Embargos de Terceiro com Pedido de Medida Liminar - Cível - Meação esposa - Imóvel PN268
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 18
Última atualização: 30/09/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, ajuizada em face de constrição judicial (penhora) de imóvel realizada em Ação de Execução, onde a Embargante figura como terceiro na demanda executiva. (CPC, art. 1046)
Requereu-se sua distribuição por dependência à ação de execução por título extrajudicial, onde ocorreu a penhora do bem. (CPC, art. 1049)
Ciente da constrição, o embargante ajuizou a Ação de Embargos de Terceiro, onde levantou-se inicialmente sua tempestividade.(CPC, art. 1048)
Mais adiante, ainda na inicial, foram feitas considerações acerca da legitimidade ativa (CPC, art. 1046) e passiva das partes envoltas no processo.
Neste último caso, entendeu-se que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário-unitário (CPC, art. 47), porquanto a sentença, se procedente, atingiria ambas as partes que figuravam na ação de execução.
A exordial dos Embargos de Terceiro trouxe um quadro fático de que fora ajuizada Ação de Execução em desfavor de seu esposo, figurando este singularmente como parte no polo passivo.
Destarte, a Embargante não era parte na relação processual acima citada.
Sustentou-se, todavia, consoante prova carreada com a peça inaugural, que a Embargante era casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado.
Houve penhora de imóvel, cuja meação pertencia à Embargante.
No âmago da querela, a Embargante defendeu que os Embargos tinham por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando a mesma apresenta-se como co-proprietaria, na medida de sua meação.
Destacou, mais, que a hipótese em estudo não traduzia a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil.
Em verdade, ainda segundo a inicial dos Embargos, o então Executado, na ocasião segundo Embargado, sofrera a execução em face de dívida de sociedade empresária, na qual figurava como sócio. Na ausência de bens da sociedade empresária em liça, fora penhorado o bem em liça.
Questionou-se, mais, em tópico próprio, quanto ao ônus da sucumbência dos embargados, em face do princípio da causalidade.
Pediu-se medida liminar para obter mandado de manutenção de posse.(CPC, art. 1051).
Foi inserta a notas de doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, Antônio Cláudio da Costa Machado, Humberto Theodoro Júnior e Araken de Assis.
Inseriu-se na peça jurisprudência do ano de 2015.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENHORA SOBRE VEÍCULO DO CASAL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE INOCENTE. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
É desinfluente se a dívida foi anterior ao casamento e se foi revertida em proveito do casal porque a embargante não teve seu patrimônio atingido, haja vista que a sentença foi prolatada no sentido de resguardar a meação da embargante com a salvaguarda de metade do preço conseguido com a alienação do bem penhorado. Ou seja, somente a parte do cônjuge devedor é que servirá para pagamento de dívida que foi de sua exclusividade. "os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado" (stj. RESP 200.251/sp, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, corte especial, DJ 29/4/02). (TJSE; AC 201300206120; Ac. 12797/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 04/08/2015; DJSE 13/08/2015)
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