Modelo de Impugnação à Contestação Novo CPC Ação Revisional de Cheque Especial PN570
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 41
Última atualização: 23/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina
O que se debate nesta peça processual: modelo de impugnação à contestação (réplica), apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, conforme novo CPC (ncpc, artigo 350), em ação revisional de contrato bancário, ajuizada contra banco.
- Sumário da petição
- IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
- 1 – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS MATÉRIAS LEVADAS AO DEBATE PELAS PARTES
- 2 – NO PLANO DE FUNDO
- 2.1. DOS JUROS CAPITALIZADOS (“DIARIAMENTE”)
- 2.3. DA AUSÊNCIA DE MORA
- 2.4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- 2.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA
- 2.6. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
- 2.7. PRODUÇÃO DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
RENOVA O PEDIDO DE EXAME DE TUTELA ANTECIPADA
(postergada para análise após a apresentação da defesa)
Ação revisional de contrato bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: FRANCISCO DE TAL
Réu: BANCO ZETA S/A
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, FRANCISCO DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), para apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS MATÉRIAS LEVADAS AO DEBATE PELAS PARTES
“(CPC, art. 489, inc. III) “
É consabido que cabe ao Juiz decidir a causa, resolvendo as questões que lhe foram submetidas em juízo.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
( . . . )
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Na hipótese, quando do caso de julgamento emanado do juízo monocrático de primeiro grau, forçoso que todos os elementos, levados aos autos para debate, constem na sentença.
Nesse diapasão, para que as questões debatidas no processo possam ser levadas a conhecimento do Tribunal ad quem, imprescindível se faz que este Magistrado exponha todas suas conclusões, a respeito de toda matéria defendidas pelas partes. É uma imposição, maiormente em face dos princípios da ampla defesa e do direito à prestação jurisdicional (CF., art. 5º, LV e XXXV).
Nesse contexto, destaca-se que o Promovente submeteu a este juízo as questões abaixo evidenciadas.
2 – NO PLANO DE FUNDO
“MERITUM CAUSAE “
2.1. DOS JUROS CAPITALIZADOS (“DIARIAMENTE”)
A Ré advogou que seria legal a cobrança de juros capitalizados sob qualquer tipo, até mesmo na modalidade contratual em discussão (Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – Cheque Especial), quando, em síntese, asseverou:
“A capitalização mensal é possível nos contratos financeiros, posto que autorizada após a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2000). “
Ao defender tais argumentos, um aspecto fático-jurídico restou incontroverso: a instituição financeira cobrara juros capitalizados diários, tanto que defendera sua legalidade.
Tratemos, então, de refutar tais linhas de argumentos.
A capitalização diária de juros é abusiva, extremamente onerosa, o que fora constatado por meio do laudo pericial particular, o qual dormita às fls. 37/51.
A Ré, de fato, reconheceu, em sua defesa, que existira cobrança de juros capitalizados diários. Todavia, sustentou que essa situação se encontrava albergada pela Súmula 539 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É dizer, para aquela, os juros capitalizados, por periodicidade inferior à anual, se assim acertados em pactos firmados após 31/3/2000, não representa ilegalidade.
Certamente esse, nem de longe, é o desiderato mais acertado na questão posta em discussão.
Em verdade, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
De mais a mais, não existe no Contrato de Abertura de Crédito (cheque especial) qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.
Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...
Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
Nulidade. Violação ao dever de informação. Alegação de julgamento ultra petita. Omissão inocorrência. Rediscussão de matéria já decidida. Recurso protelatório. Aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]
Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE.
Embora não seja vedada a cobrança de forma cumulada dos juros remuneratórios moratórios e multa durante o período de inadimplência, impõe-se reconhecer que a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios para este interregno, além de não possuir respaldo legal, traduz onerosidade excessiva ao consumidor e implica no desequilíbrio do contrato, indo de encontro com os limites estabelecidos pelo STJ, no Enunciado nº 472. [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
Bancários. Empréstimo pessoal. Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos. Ocorrência. Descompasso entre a taxa cobrada pela Instituição Financeira (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) e àquela praticada pelo mercado (107,42% ao ano). Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da autora. Ausência de conduta da ré capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais da autora. Repetição do indébito de forma simples, face a ausência de má-fé. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. - Não há falar-se em julgamento infra petita, eis que a questão da capitalização dos juros é matéria de direito e, no presente caso, o MM. Juízo a quo manifestou-se expressamente pelo seu afastamento. - A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04.- A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei nº 10.931/04.- Não é dever do credor a notificação extrajudicial da mora, uma vez que a inadimplência autoriza a rescisão contratual. - A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes. - A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. - Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. - Quanto à comissão de permanência, importante ressaltar que, embora o contrato tenha previsto a cumulação da comissão com outros encargos, esta não foi aplicada, visto que expressamente excluída do cálculo da dívida, conforme se depreende da planilha de evolução da dívida juntada aos autos da execução. - Na hipótese de acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros, terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida. - Em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores. No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. [ ... ]
Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
( ... )
2.3. DA AUSÊNCIA DE MORA
De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.
Do mesmo teor é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. " (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)" (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. [ ... ]
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Assim, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, será afastada eventual condição de mora.
Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
2.4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora.
Caso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Desse modo, os mesmos devem ser afastados pela via judicial.
Com esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 163) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DOS EMBARGANTES AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXPURGANDO-SE DO DÉBITO APENAS A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
Trata-se, originariamente, de execução por título extrajudicial na qual o Banco aduziu que os Executados seriam devedores de R$127.051,54, provenientes de cédula de crédito bancário. Citados, os Executados opuseram embargos à execução, alegando que o contrato conteria cláusulas abusivas, como capitalização de juros, anatocismo e cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária e multa contratual, e, ainda, utilização de taxas de juros excessivas. Verifica-se que as partes celebraram, em 27/10/2015, cédula de crédito bancário, por meio da qual o Banco emprestou R$113.176,13 e os Embargantes se comprometeram a pagar sessenta parcelas de R$4.020,53. De acordo com o instrumento contratual, juntado no index 30, do processo de origem, foram previstos juros mensais de 2,85% e anuais de 40,104%. Sobre o percentual de juros, vale mencionar que, com o advento da Lei n. º 4.595/1964, foi afastada a incidência do Decreto n. º 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. As instituições financeiras, destarte, podem cobrar taxa de juros acima de 12% ao ano, desde que estejam próximas das de mercado, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN. Ademais, deve-se obedecer à taxa média de mercado. Analisando-se as informações disponíveis no sítio do BACEN, observa-se que, na data da contratação do financiamento em análise (27/10/2015), o custo efetivo total para capital de giro com prazo superior a 365 dias, foi de 2,338% ao mês, e 32,3153% ao ano. In casu, foram cobrados percentuais próximos, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato neste ponto. Por outro lado, anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n. º 121, o qual dispõe que -é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada-. Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. º 1.963-17/2000, reeditada sob o n. º 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Na hipótese, o financiamento bancário foi contratado em outubro de 2015, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. º 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente. Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. º 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (juros de 40,104% ao ano e 2,85% ao mês), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato, sendo, portanto, lícita sua cobrança. Quanto à comissão de permanência, o Banco Central do Brasil facultou a cobrança, instituída pela Resolução n. º 1.129/1986, por bancos de investimento, de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, dentre outros, reputando-se regular sua exigência contratual, sendo devida quando há mora. De toda forma, embora possível sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por intermédio da Súmula n. º 472, no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa. Observando-se os termos do contrato, verifica-se que, em caso de inadimplemento, houve previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa por atraso no pagamento. Assim sendo, os embargos à execução devem ser parcialmente acolhidos, apenas para expurgar do débito a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. [ ... ]
2.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA
Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)
Nessa enseada:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CANCELAMENTO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Entretanto, nenhuma dessas excludentes foi comprovada. 3. No caso concreto, o autor/recorrente firmou contrato de mútuo bancário nº 703268412-3 com a instituição financeira ré com parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Posteriormente, firmou contrato de refinanciamento da dívida (contrato nº 706621159), cujas parcelas teriam o valor de R$ 690,39. Contudo, ante a divergência de valores informados e contratados no refinanciamento, o autor solicitou o cancelamento deste último contrato, conforme os procedimentos informados pelo banco. Em que pese ter seguido todos os trâmites administrativos, a instituição financeira descontou de seu contracheque o valor referente ao contrato cancelado e não ao contrato originário, restabelecido após o cancelamento daquele. 4. Ressalta-se que na contestação a ré confirma o cancelamento do contrato nº 706621159. 5. Em razão da falha no serviço prestado, o consumidor faz jus aos danos materiais que lhe foram causados, no caso, a diferença dos valores descontados em seu contracheque. 6. A cobrança de quantia indevida gera direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, bastando que haja falha na prestação do serviço, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu, conforme norma insculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
2.6. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
RENOVAÇÃO DO PEDIDO
Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.
Lado outro, igualmente, revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.
Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, como afirmado, não há mora contratual.
Noutro giro, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há, nos autos, “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, Isso, fartamente comprovada por documentos imersos com a inaugural, mormente sob a égide de perícia particular, antes apresentada. (fls. 19/29)
Entende-se por “prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor, em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no CRC --. Essa é capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios, indicativos de ilegalidades, até mesmo da análise de inúmeras cláusulas contratuais, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema, este é o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ ... ]
(itálicos do texto original)
No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o nome do Autor se encontra inserto nos órgãos de restrições (fls. 39/44). Não há qualquer dúvida que essa inclusão traz transtornos imensuráveis. Tanto é assim que, nas ações de reparação, nas quais haja negativação indevida, sequer se faz necessária produzir provas quanto ao abalo moral.
Ainda a contribuir com aqueles argumentos, acosta-se declaração emitida pela Escola Criança Feliz, donde consta informação, expressa, da inviabilidade de matrícula de alunos, em cujo representante legal tenha seu nome inserto nos órgãos de restrições. (fl. 50)
Além disso, urge asseverar que o Autor é comerciário e exerce a função de caixa dentro da empresa Xista Ltda. (fls. 52/54)
Essa empresa, como muitas outras, exige, semestralmente, certidões de idoneidade financeira. Portanto, a situação atual trará grave obstáculo de ordem profissional e, via reflexa, na vida familiar.
Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando a Promovida, se vencedora, poderá tornar a inserir o nome do Autor junto aos cadastros restritivos, em face de eventual débito remanescente em seu favor.
Diante disso, o Promovente vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
1) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente;
2) a fim de promover sua defesa, o Autor requer, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja definida a inversão do ônus da prova. Por isso, seja determinado que a Ré exiba, com a contestação, todos os extratos bancários que resultem dos empréstimos celebrados com o Autor, sob pena de incorrer no ônus previsto no art. 400 do CPC;
3) pede, outrossim, em face da discussão judicial do débito e da ausência de inadimplência, que o nome daquele seja excluído dos órgãos de restrições, sobretudo da SERASA, SPC, até ulterior deliberação deste juízo, expedindo-se, para tanto, os devidos ofícios. Em caso de eventual desobediência dessa ordem, de já requer a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (CPC, art. 297) ;
4) solicita, ainda, que a Ré se abstenha, sob pena de aplicação da multa, acima descrita, de proceder informações acerca do débito discutido à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN.
2.7. PRODUÇÃO DE PROVAS
Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (CPC, art. 373, inc. I).
O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte Promovente.
Dessarte, o Promovente requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.
Nesse tocante, é de todo oportuno gizar o conteúdo do que Recurso Especial nº. 1.124.552/RS.
Esse julgado trata, dentre outros, do tema de capitalização de juros, no sistema price. Fora afetado em sede de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036). Bem enfocado no mesmo, registre-se, a necessidade da produção de provas quanto à exigibilidade de juros abusivos.
Em voto da lavra da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim foi ementado:
Informativo 554/STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos. Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem "sequer os matemáticos chegam a um consenso". Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou à vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu arbítrio, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal. Por esses motivos não pode o STJ - sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos - cometer o mesmo equívoco por vezes praticado pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da Tabela Price não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp 894.682-RS, DJe 29/10/2009. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015.
(os destaques são nossos)
Nesse passo, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.
Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único). [ ... ]
Pela necessidade de produção de prova pericial, nos casos de ações revisionais de contratos bancários, vejamos o seguinte julgado:
RECURSO DE APELAÇÃO.
Regularização de solo cumulada com revisional de contrato, anulação de cláusulas contratuais e consignação em pagamento ilegitimidade passiva verificada. Julgamento antecipado dos pedidos. Fato controvertido. Requerimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. 01. Inexistência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Ilegitimidade passiva da ré daterra empreendimentos imobiliários Ltda configurada. 02. O julgamento antecipado dos pedidos, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).
Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova pericial.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 41
Última atualização: 23/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina
- Réplica à contestação
- Cheque especial
- Tutela provisória de urgência
- Juros capitalizados
- Comissão de permanência
- Contrato de abertura de crédito rotativo
- Encargos contratuais
- Ação revisional de cheque especial
- Onerosidade excessiva
- Fase postulatória
- Impugnação à contestação
- Direito bancário
- Petição intermediária
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Cláusula abusiva
- Ação revisional de cláusulas
- Juros abusivos
- Capitalização diária
- Cpc art 350
- Stj súmula 539
- Stj súmula 541
- Ausência de mora
- Juros remuneratórios
- Juros moratórios
- Cc art 394
- Cc art 396
- Pedido de produção de provas
- Produção de provas
- Cpc art 370
Trata-se modelo de impugnação à contestação (réplica), apresentada no prazo legal de 15 dias (novo CPC, art. 350), na qual, em Ação Revisional de Cheque Especial, almeja-se reexaminar os termos de cláusulas.
Com a defesa, a instituição financeira sustentou teses da propriedade dos juros remuneratórios, quanto à capitalização diária, do descabimento da tutela provisória de urgência almejada(ainda não apreciada pelo magistrado), da possibilidade da inserção e manutenção do nome do autor junto aos órgãos de restrições.
Diante disso, o magistrado, tendo em vista que a Ré havia apresentado argumentos impeditivos aos pleitos do Autor, determinou que esse se manifestasse sobre a defesa, no prazo de 15(quinze) dias, postergando o exame da tutela provisória para ocasião processual posterior.(novo CPC/2015, art. 350)
Na impugnação à contestação (réplica) em espécie, o autor ratificou os termos do quanto alegado na peça vestibular. Lado outro, requereu que o magistrado apreciasse toda matéria também ventilada na impugnação à contestação, sob pena de nulidade do julgado.(novo CPC/2015, art. 489, inc. III )
No âmago, aquele afirmara que haviam cláusulas abusivas, as quais oneraram o trato contratual.
De mais a mais, observou-se que uma das teses da parte autora era a de que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, na verdade havia capitalização diária. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Assim, os temas ventilados na exordial, como causa de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado, para o mesmo produto financeiro(cheque especial).
Noutro giro, existindo a cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.
Renovou-se,na impugnação à contestação (réplica), o pedido de tutela provisória de urgência (novo CPC, art. 300).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. " (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)" (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgInt-REsp 1.882.639; Proc. 2020/0163944-8; SC; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 08/03/2021; DJE 11/03/2021)
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