Exceção de Pré Executividade novo CPC Juizado Penhora de Salário PN858

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 10

Última atualização: 12/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Felippe Borring

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de Exceção de Pré Executividade de Bloqueio Online de conta corrente, em face de Ação de Execução que tramita perante unidade do Juizado Especial Cível, ajuizada por condomínio residencial, buscando receber quotas condominiais, pleito esse que encontra cabimento com suporte no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 833, inc. IV, do novo CPC/2015.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Excipiente: Joaquim de Tal

Excepto: Condomínio Residencial Flores

 

 

                                               JOAQUIM DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 833, inc. IV, do CPC, ofertar a presente

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

1.1. Cabimento deste pleito perante este juízo

 

                                               Antes de tudo, de toda prudência que revelemos considerações acerca da pertinência processual do presente pleito, máxime em sede de demandas executivas que tramitam perante unidades do Juizados Especiais.

                                               Primeiramente, impende transcrever o magistério de Felippe Borring, quando, manifestando-se acerca da pertinência da exceção de pré-executividade afirma, ad litteram:                                                    

Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a Pontes de Miranda, representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. Necessário frisar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de dilação probatória. [ ... ]

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Humberto Theodoro Júnior, verbo ad verbum:

 

Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.

A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de “exceção de pré-executividade”. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de “objeção de pré-executividade”.

Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos.

Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.

Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. [ ... ]

 

II – QUADRO FÁTICO

                                               Tramita contra o Excipiente a Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio Residencial Rosas, o qual persegue o pagamento de quotas condominiais inadimplidas.

                                               No dia 00/11/2222 o Excipiente tomou ciência de constrição judicial na sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. O valor do bloqueio dos ativos financeiros foi no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).  (fl. 49)

                                               Antes disso o mesmo não tivera conhecimento da constrição judicial em espécie.

 

III – NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA

 

                                               As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila é atraída pela norma contida no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.

                                               Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.

                                               O Excipiente exerce a atividade de Corretor de Imóveis. (doc. 01) Presta seus serviços à Imobiliária das Tantas Ltda desde 01/00/222, do que se depreende da declaração ora carreada. (doc. 02) Os valores recebidos a título de comissão, como igualmente consta do corpo da declaração em espécie, sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.

                                               O Excipiente, em 00/11/2222, intermediara a venda do imóvel sito na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, objeto da matrícula imobiliária nº. 0000. (doc. 03) Em conta disso, recebera 6%(seis por cento) de comissão, cujo recibo ora carreamos. (doc. 04) Esses valores foram depositados na conta corrente supra-aludida no dia 00/11/2222. (doc. 05)

                                               Vê-se dos extratos, do mês de janeiro até a presente data, que o Excipiente não utilizara o valor total recebido a título de comissão. (docs. 06/09). Ademais, inexistem outros valores depositados na referida conta, afora esse mencionado.

                                               Nada obstante, no dia 00/11/2222 houvera o bloqueio de todo o valor ali depositado, fruto da execução ora tratada. (fls. 13)

                                               Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da constrição em espécie, uma vez que atingiu remuneração recebida a título de labor do Excipiente.

                                               Nesse passo, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

Art. 833 -  São impenhoráveis:

( . . . )

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

                                                              

                                                               Com efeito, sem qualquer esforço se vê que a constrição é nula e incapaz de produzir qualquer efeito.

                                               É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA PENHORA SOBRE 10% DO SALÁRIO DO DEVEDOR INADMISSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Por determinação do art. 523, §3º, do CPC, “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade da decisão agravada. II. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, conforme disposição legal artigo 833, inciso IV, do CPC sendo, inclusive, inadmissível sua penhora parcial. A única exceção a essa norma legal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, é a dívida de caráter alimentar, situação distinta da presente. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 10

Última atualização: 12/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Felippe Borring

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Sinopse

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

NOVO CPC ART 803 - PENHORA DE SALÁRIO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

Trata-se modelo de petição de Exceção de Pré Executividade de Bloqueio Online de conta corrente, em face de Ação de Execução que tramita perante unidade do Juizado Especial Cível, ajuizada por condomínio residencial, buscando receber quotas condominiais, pleito esse que encontra cabimento com suporte no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 833, inc. IV, do novo CPC/2015.

Narra a peça processual que as questões destacadas eram de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese atraira colisão aos ditames contidos no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos de 2015. Com efeito, indiscutível que a constrição seria eivada de nulidade.

Segundo a petição, o executado exercia a atividade como comerciário. Os valores recebidos a título de remuneração pelo labor sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.

Nada obstante, houvera o bloqueio online, via Bacen-Jud, de todo o valor ali depositado a título de remuneração, constrição essa originária de Ação de Execução de Título Extrajudicial.

Dessarte, haveria nulidade da constrição em espécie, uma vez que atingiu remuneração recebida a título remuneratório em uma relação empregatícia. Infringiu, portanto, a norma de regência contida no art. 833, inc. IV, do CPC/2015.

Dessarte, havia notória nulidade na constrição em espécie, máxime quando atingiu montante totalmente proveniente de aposentadoria do executado. Infringiu, portanto, a norma de regência contida no art. 833, inc. IV, do CPC/2015.

Com efeito, sem qualquer esforço se via que a constrição era nula e incapaz de produzir qualquer efeito. 

Diante dos fundamentos estipulados, levando-se em conta igualmente aos ditames do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 833, inc. IV, do CPC/2015, pediu-se que fosse acolhida a arguição de nulidade da constrição judicial (bloqueio online) e, em conta disso, fosse determinado, em sua totalidade, o cancelamento do bloqueio realizado na conta corrente do executado. Requereu-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios. (CPC/2015, art. 85, § 1º)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA PENHORA SOBRE 10% DO SALÁRIO DO DEVEDOR INADMISSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Por determinação do art. 523, §3º, do CPC, “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade da decisão agravada. II. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, conforme disposição legal artigo 833, inciso IV, do CPC sendo, inclusive, inadmissível sua penhora parcial. A única exceção a essa norma legal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, é a dívida de caráter alimentar, situação distinta da presente. (TJMS; AI 1407204-08.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 04/08/2020; Pág. 246)

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