Modelo de Recurso Inominado Juizado Especial Novo CPC Redução de astreintes PN865

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Recurso Inominado Cível (Lei nº 9.099/95, art. 41), interposto perante o Juizado Especial Estadual, conforme novo CPC, no prazo legal de dez dias (LJE, art. 42), em face de decisão meritória que reduziu valor de multa diária (astreintes).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: JOANA DE TAL

Ré: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA 

 

                                      JOANA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade, 00 de julho de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade

Recorrente: Joana de Tal 

Recorrida: Plano de Saúde Xista Ltda

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. A Recorrente fora intimada da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      A Recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Recorrida. O motivo era o de se obter, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente.

                                      O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a, instando a Recorrida a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

                                      A Recorrida, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.

                                      Todavia, ao revés de cumpri-la prontamente, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido.

                                      O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por se tratar de motivação de saúde da Recorrente.

                                      Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Recorrida, fornecera o material almejado.

                                      Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Recorrente executara, provisoriamente, o decisum. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

                                      A Recorrida, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.   

                                      No julgamento, o juiz sentenciante acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela Recorrida, reduzindo, sem motivação bastante, o valor cobrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                                      Em face disso, a Recorrente recorre para buscar a manutenção do valor, na sua totalidade cobrado. 

 

A DECISÃO RECORRIDA

 

                                               De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:

 

No caso vertente, deve prosperar o pedido de redução do valor da multa cominatória fixada inicialmente, porquanto tal quantia se mostra, neste momento, elevada, ante a capacidade de solvência do plano de saúde executado. Reduzo-o, por isso, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, ao mesmo tempo, o suficiente como forma de compelir-se a cumprir ordem judicial antes determinada.

Em razão disso, acolho parcialmente o quanto argumentado pela parte executada, em sua impugnação. Nesse compasso, mormente para evitar-se o enriquecimento sem causa, reduzo o montante dos astreintes à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

ERROR IN JUDICANDO 

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

3.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa      

 

                                      Assevera-se no decisório, que o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).

                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

                                      As considerações feitas pela Recorrida, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer, de fato, uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é. 

                                      Ora, o valor da multa, imputada à Recorrida, foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a esse, como forma de fazer cumprir a ordem judicial, é um convite ao seu descumprimento.

                                      A propósito disso, de bom alvitre revelar que é nesse sentido a diretriz fixada no art. 52, inc. V, da Lei 9.099/95. É dizer, a multa diária deve se ater à capacidade financeira daquele que deva cumprir a ordem judicial.

                                      De mais a mais, registre-se que essa resistência à decisão, adotada pela Recorrida, é uma praxe; algo corriqueiro, de conhecimento dos aplicadores do Direito. Por mais esse motivo, então, a multa diária não deveria ser reduzida.

                                      Com esse enfoque, salutar trazer à colação os ensinamentos de Felippe Borring Rocha, verbis:

 

Embora seja louvável que a Lei nº 9.099/95 tenha tomado a iniciativa de tratar da condição econômica do executado como elemento para determinação do valor da multa, sentimos falta de mais um componente. O ideal é que o magistrado acrescente, em sua análise, o comportamento processual do devedor frente às determinações judiciais, dentro daquele processo e em outros de que porventura tenha participado. Nesse sentido, algumas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras deveriam ter as suas multas fixadas não apenas pela sua capacidade econômica, mas também pelo seu histórico de descumprimento de decisões judiciais. [ ... ]

                                     

                                      A questão é que a Recorrida deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente dela, que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

                                      Fosse o raciocínio da Recorrida o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos, sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo irrisórios R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Recorrida, com a mesma tese, defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

                                      De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.

                                      Nesse raciocínio, assevera Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

III – Casos de modificação ou exclusão da multa

Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade.

Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine).

( ... )

Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V). [ ... ]

                                     

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Marinoni, Mitidiero e Arenhart, que prelecionam, verbo ad verbum:

 

10. Possibilidade de revisão do valor da multa. O art. 537, § 1º, CPC, é expresso em outorgar o poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento.

( ... )

A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa José Miguel Garcia Medina que:

 

IV. Alteração do valor da multa vencida e vincenda. Limites à atuação jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 537 do CPC/2015, é permitido ao juiz alterar o valor da multa vincenda considerada excessiva ou insuficiente, bem como houve cumprimento parcial superveniente à obrigação ou justa causa para seu não cumprimento.

( ... )

O § 1º do art. 537 do CPC/2015 é claro no sentido de que apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda pode sofrer alteração. [ ... ]

 

                                      Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao contrário do alegado pela Recorrida, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.

                                      Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Concessão de medicamento. Fixação de multa diária em R$ 100,00. Cumprimento da obrigação de fazer após dezessete meses de atraso, sendo imputada ao Estado a multa de R$ 51.800,00. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 297, 497 e seguintes, 536, caput e § 1º, e 815, todos do CPC. Multa diária fixada em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRIÇÃO CIVIL. PROBLEMAS IDENTIFICADOS. NECESSIDADE DE REPAROS. PRAZO DE VALIDADE DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA FXADA EM VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

1. As falhas identificadas no laudo técnico foram constatadas durante o prazo de 05 anos após a entrega da obra, tendo em vista que o empreendimento fora entregue em janeiro de 2015 e referido laudo elaborado em janeiro de 2018; 2. Variações térmicas exercem influência nas construções, entretanto, no caso concreto, além de previsíveis, restou claro que a causa principal das fissuras verificadas na obra relaciona-se à deficiência na impermeabilização, ou seja, à problema construtivo; 3. É certo que o excesso de chuvas atrapalha o andamento da construção civil, todavia não impede em absoluto a concretização do serviço; 4. Entende-se que o valor arbitrado a título de multa diária, qual seja, R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, revela-se razoável, mormente diante da capacidade econômica das partes envolvidas, sendo certo também que foi fixado um prazo razoável para cumprimento da obrigação; 5. Apelo desprovido [ ...]

 

                                      Além do mais o Superior Tribunal de Justiça tem revisto essa questão com cautela.

                                      Para essa Corte a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇAS INDEVIDAS. ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes, concluindo que o montante atende à razoabilidade e à proporcionalidade. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem acerca do valor da multa cominatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via BACEN-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso Especial de AUREO HOEFLING DE Jesus provido. 13. Recurso Especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. [ ... ]

                                     

                                      Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:

 

2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz.  [ ... ]

 

                                      Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura. [ ... ]

 

                                      Quanto ao mais, incabível, tal-qualmente, os argumentos sustentados de que os valores superam a alçada da competência dos Juizados Especiais, prevista no art. 3º, inc. I, da Lei nº. 9.099/95.

                                      A matéria, inclusive, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento aqui esposado, verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, EM TESE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE ASTREINTES SUPERIORES AO VALOR DE ALÇADA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que promoveu verdadeira vinculação dos juízes e membros dos Tribunais Estaduais à jurisprudência dos Tribunais Superiores. E diante da inércia legislativa., a Corte Especial do STJ reconheceu que a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas Súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos deve ser exercida pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, pelo órgão correspondente, provisoriamente, até a criação das Turmas de Uniformização (AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016). 1.1 Sem descurar que esta novel e temporária competência dos Tribunais de Justiça foi instaurada a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se aplicando à hipótese dos autos, a situação aqui retratada, de manifesta teratologia, bem evidencia a necessidade de os Juizados Especiais submeterem-se ao controle de um órgão unificador, que zele pela observância da interpretação da legislação federal conferida por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a higidez do sistema dos Juizados Especiais, garantindo-se a segurança jurídica de seus provimentos. 2. Ainda que não seja dado ao Tribunal de Justiça efetuar o controle de mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. O que, na atual conjuntura, como visto, comporta exceção para efeito de controle de uniformização da interpretação da Lei federal pelo STJ. Cabe-lhe, na falta de regramento específico, exercer o controle sobre a competência dos Juizados Especiais a ele vinculados em sua organização funcional e administrativa. 2.1 Em se tratando de critério definidor da própria competência do Juizado Especial, como o é o valor da causa, afigura-se possível ao Tribunal de Justiça, no bojo de mandado de segurança, ao exercer controle de competência dos Juizados Especiais, deliberar sobre esta questão. Pode-se concluir, assim, que a Corte estadual detinha plena competência para deliberar sobre o valor executado, podendo, inclusive, reduzi-lo, se, em coerência com a sua compreensão, reputar que a execução de astreintes em valor superior ao previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995 (no caso, em patamar superior a onze milhões de reais) refoge do conceito de "causa de menor complexidade" e, por consequência, da própria competência dos Juizados Especiais. 3. Segundo o entendimento prevalecente da Segunda Seção do STJ, os Juizados Especiais ostentam competência para conhecer e julgar as ações cujo valor da causa não exceda a quarenta salários mínimos, bem como promover a execução de seus julgados, ainda que os consectários da condenação, assim como as astreintes, desde que, nesse caso, observados, necessariamente, os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, ultrapassem o aludido valor de alçada. 3.1 Na espécie, a pretensão de dar cumprimento à execução de quantia superior a onze milhões de reais, a título de astreintes, impostas no bojo de ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa se atribuiu a importância R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, promovida sob o singelo rito dos Juizados Especiais, reveste-se de manifesta teratologia, tantas vezes reconhecida por esta Segunda Seção, em casos com a mesma discussão (com valores até inferiores aos discutidos na hipótese), quando detinha competência para julgar as Reclamações fundadas na Resolução n. 12/2009 do STJ, transferida para os Tribunais de origem, segundo a Resolução n. 3/2016 do STJ. 3.2 A teratologia da decisão afigura-se manifesta não apenas pelo exorbitante valor a que se pretende executar (mais de onze milhões de reais), a refugir por completo da qualificação de "causas de menor complexidade ", mas, também, pelo próprio arbitramento da multa diária, que, em descompasso com a razoabilidade, deixou de atender ao caráter coercitivo da penalidade propugnado pela norma. 3.3 A medida do arbitramento das astreintes é sempre o equilíbrio, a razoabilidade. A fixação de multa em valores ínfimos não tem o condão, por si, de intimidar o devedor a dar cumprimento à ordem judicial, em desprestígio do Poder Judiciário. Por outro lado, o estabelecimento de multa em valor exorbitante, em razão de sua própria intangibilidade e provável (e necessária) reforma pelas instâncias superiores, também não dão ensejo ao cumprimento voluntário da obrigação judicial. Em comum, a inocuidade do comando. 3.4 Os valores tais como arbitrados, em cotejo com a pretensão posta, revelam-se, por si, inadequados, a ponto de a condenação em astreintes, que tem caráter instrumental ao objeto da ação, tornar-se, em poucos dias de eventual descumprimento, substancialmente mais interessante que o próprio pedido principal. 4. No caso, considerando que a limitação das astreintes ao valor de alçada dos Juizados Especiais perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, em exercício do controle de competência, por via transversa, não refoge dos parâmetros de razoabilidade, segundo as particularidades do caso delineadas, contando, inclusive, com a resignação do banco executado, é de rigor sua manutenção. 5. Recurso especial improvido. [ ... ]

 

                                      Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, É necessário não perder de vista a posição do STJ, quando a multa diária se refere a casos de emergência, como a situação aqui tratada:

 

RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E INTERESSE DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO.

1. Ação ajuizada em 12/03/10. Recurso Especial interposto em 28/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal consiste em dizer: I) da necessidade de ratificação da apelação após o julgamento de embargos de declaração da sentença; II) da manutenção das astreintes fixadas em decisão provisória posteriormente revogada em sentença; III) da exegese do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde (LPS). 3. A ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração somente se faz necessária se houver modificação do julgado. 4. A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. A operadora de plano de saúde está obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde quando seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento próprio estabelecido na Resolução Normativa 358/2014, da ANS. Constitucionalidade do art. 32 da LPS - Tema 345 da repercussão geral do STF. 6. Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada. 7. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores. 8. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Recurso Inominado Cível (Lei nº 9.099/95, art. 41), interposto perante o Juizado Especial Estadual, conforme novo CPC, no prazo legal de dez dias (LJE, art. 42), em face de decisão meritória que reduziu valor de multa diária (astreintes).

A recorrente ajuizara ação de obrigação de fazer em desfavor da parte recorrida, no caso uma empresa de plano de saúde. O motivo era o de se obter, com urgência, stent farmacológico, que fora negado administrativamente.

O magistrado, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a, instando a recorrida a fornecer o stent, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Todavia, ao invés de cumpri-la, preferiu apresentar defesa.

Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação da ordem judicial, a então ré fornecera o material almejado.

Ao proferir a sentença, meritória, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, deferindo a indenização, por dano moral, e a imposição do fornecimento do stent farmacológico. Assim, acatou, parcialmente, os argumentos do plano de saúde. Nesse ponto, reduzira o valor do montante das astreintes, naquela ocasião alcançada na soma de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

O fundamento foi o de que o montante cobrado era excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento sem causa, colidindo, até mesmo, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reduziu, por isso, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante desse quadro, fora interposto recurso inominado, buscando, nesse passo, manter o valor da multa diária.

Debateu-se que, máxime à luz da regência do art. 537, § 1º, do novo CPC, descabida a redução de astreintes vencidos(pretéritos).

De mais a mais, fundado em julgamento proferido pelo STJ, mostrou-se que, nas situações de emergência, como no caso, as astreintes deveriam ser, verdadeiramente, em montante elevado.

Em conta disso, a recorrente pedira, no plano de fundo do recurso inominado, a reforma do julgado, com o fito da manutenção do valor, na sua totalidade.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE REMOÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE PROPRIEDADE PRIVADA. RESTRIÇÃO DOS ATRIBUTOS DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE, CONFORME A REDAÇÃO DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE VERIFICADA. MULTA DIÁRIA MAJORADA EM RAZÃO DE RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por companhia energética do Ceará - enel visando a reforma da decisão proferida pelo juízo de direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do processo nº 0224857-52.2021.8.06.0001, determinou que a agravante providenciasse no prazo de 03 (três) dias o deslocamento da rede elétrica situada no terreno da parte agravada Maria leandro da conceição, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, na eventualidade de descumprimento da ordem judicial. 2. Ao que consta, mesmo com a fixação de multa diária, permaneceu a concessionária inerte, fazendo pouco caso ao comando judicial que anteriormente concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com os devidos ajustes na rede elétrica. Com efeito, nos termos do art. 32 da resolução nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária dispõe do prazo de 30 dias, contados a partir da solicitação, para a elaboração de estudos, orçamentos e projetos. 3. Nos termos do artigo 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 4. Com efeito, a colocação de poste e/ou fiação será considerada irregular quando restringir qualquer dos atributos do domínio da propriedade, conforme a redação do art. 1.228 do Código Civil, sendo, portanto, de responsabilidade da companhia energética custear a remoção. Se a concessionária de energia não demonstrou a regularidade da colocação da rede elétrica no terreno da agravada, ou apresentou qualquer tipo de termo de concessão, não pode privar o dono do imóvel de exercer os direitos referentes à propriedade, muito menos tentar repassar-lhe os custos de toda a operação de retirada dos equipamentos de energia do local. Precedentes. 5.. Em relação ao pleito de redução das astreintes, ressalta-se que a multa consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que o devedor prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. Dessa forma, reputa-se adequado o valor das astreintes arbitrados na origem, diante da inércia e total desrespeito da agravante em cumprir a ordem judicial injustificadamente. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida. Agravo interno de nº 0621465-08.2022.8.06.0000/50000, prejudicado por perda do objeto. (TJCE; AgInt 0621465-08.2022.8.06.0000/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 23/08/2022; DJCE 31/08/2022; Pág. 290) 

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