JurisFavoravel Consumidor - Juros abusivos
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JUROS ABUSIVOS
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO, ALÉM DE COBRANÇAS DE TARIFAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA E LIMITAR O DÉBITO MENSAL NO CARTÃO DA AUTORA EM 30% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS (R$ 515,00).
Apelação da autora pugnando pela revisão dos juros e condenação do réu ao pagamento integral das despesas processuias e de honorários advocatícios de R$ 4.500,00.1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade na taxa de juros que foi aplicada mensalmente pela instituição bancária ré sobre a dívida de cartão de crédito, bem como se a fixação da sucumbência recíproca merece reparo, restando as demais matérias preclusas. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson rego, julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 3. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º estão submetidos às disposições do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inteligência do verbete sumular nº 297 do stj: " o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras. "4. A instituição financeira não fica adstrita ao limite constitucional do artigo 192, § 3º, da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil, mesmo antes de sua supressão, sendo inaplicáveis as disposições do aduzido Decreto-Lei nº 22.626/33. Inteligência da Súmula nº 596 do stf: "as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. "5. Incidência da Súmula nº 283 do stj: "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". 6. As normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR impedem que as instituições financeiras cobrem juros de maneira abusiva e ilimitada, sendo certo que as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central devem ser observadas no momento da cobrança. Precedente: Apl 2005.001.22847, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Ernani klausner, julgado em 21/02/2006.7. Taxa de juros que se regula conforme a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN no período impugnado (6,37%), que, segundo o laudo pericial, não é compatível com a efetivamente aplicada pela instituição bancária (15,99%), caracterizando a abusividade e impondo a revisão do contrato. Precedente: Apelação cível 2005.001.22847, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Ernani klausner, julgado em 21/02/2006. 8. Recurso parcialmente provido para condenar o réu na revisão do contrato, aplicando-se a taxa de 6,37%. (TJRJ; APL 1030240-61.2011.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 15/03/2018; Pág. 572)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TABELA DO BACEN. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JUROS ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A possibilidade de revisão de cláusulas pactuadas se justifica em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula nº 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo Bacen para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. 3. Em decorrência dos juros abusivos, a parte recorrida tornou-se inadimplente em relação à última parcela da dívida. Teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral caracterizado. Quantum fixado na sentença primária mantido. 4. Cabe a fixação de honorários recursais em benefício do causídico do autor. (TJMS; APL 0804833-04.2017.8.12.0008; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 08/03/2018; Pág. 119)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO, ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS.
Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. A capitalização mensal de juros, após a edição da MP 2170-36/2001 e desde que previamente pactuada, é plenamente possível. Súmula nº 539/STJ. Além disso, o STF, reconhecendo a repercussão da matéria, já definiu que a referida medida provisória é formalmente constitucional (re 592377/RS). Na hipótese, o laudo pericial apurou a inexistência de cláusula, no contrato firmado entre as partes, informando a periodicidade da capitalização dos juros contratados. Mantida a sentença neste ponto. No tocante à devolução dos valores pagos a maior, em razão de cobrança de juros diversa do pactuado, não houve impugnação específica do réu, ocorrendo, pois, a preclusão. Devolução que deve se dá na forma simples, uma vez que não ficou configurada má-fé por parte do réu nas aludidas cobranças. O STJ já sedimentou o posicionamento no sentido de que para que haja devolução em dobro é necessário que exista, por parte do credor, má-fé em sua cobrança. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0029705-88.2012.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 27/02/2018; Pág. 359)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE.
1. A prova dos autos indica que a cobrança dos valores insertos na confissão de dívida decorre da prática de empréstimo de dinheiro a juros abusivos. Possibilidade, no caso concreto, de ajuste do quantum devido, tendo em vista a indicação dos cheques que deram origem à dívida. Também não preenche os requisitos exigidos do título executivo a juntada de mera informação atinente a extravio de cheque. 2. Cediço que apenas o único bem que sirva de residência da família está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade. Deve haver prova inequívoca de constituir o bem de fato imóvel de família, não bastando ao desiderato perseguido, meras alegações. Documentos carreados aos autos que não possibilitam o convencimento acerca da impenhorabilidade do imóvel, inexistindo prova contundente de que se trata do único bem, tampouco de que fora constituída no bem a residência da família. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS; AC 0214874-06.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 14/12/2017; DJERS 29/01/2018)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA JUROS ABUSIVOS.
Sentença reconhecendo a cobrança de juros superiores ao contrato aderido, determinando a restituição em liquidação de sentença. Sentença produzida com base no laudo pericial contábil realizado que constatou a cobrança de percentual de juros superior ao percentual pactuado. Restituição que se mantém. Recurso adesivo visando a majoração do percentual fixado de 10% sobre o valor da condenação que se majora para 13%, considerando o princípio da proporcionalidade, a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e a natureza da causa, ressaltando que com a sucumbência recursal, o percentual total fixado ficará em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Conhecimento e não provimento do recurso da parte ré e conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo da parte autora. (TJRJ; APL 0050477-44.2013.8.19.0203; Rio de Janeiro; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 26/01/2018; Pág. 722)
RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA JUROS ABUSIVOS, CARACTERIZANDO ANATOCISMO, BEM COMO COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido, excluindo tão somente o valor cobrado a título de cumulação de comissão de permanência com juros de mora. Apelação da parte ré. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência que se mantém. Tese pacificada Tema 52 do STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0024867-50.2014.8.19.0038; Nova Iguaçu; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 26/01/2018; Pág. 723)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SEM ESTAR FIRMADO PELAAPELADA, JUROS ABUSIVOS, ENCARGOS CONTRATUAIS E FINANCEIROS FIXADOS DE FORMA ARBITRÁRIA.
Laudo pericial conclusivo pela prática lesiva de anatocismo. Recurso ao qual se conhece para negar-lhe provimento. (TJRJ; APL 0137171-50.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 15/12/2017; Pág. 410)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exegese do art. 300, do ncpc. Caso em que o exame da prova dos autos deflagra a cobrança de juros extorsivos, não havendo falar em reforma da decisão a quo, que deferiu a tutela provisória à parte autora. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0296513-46.2017.8.21.7000; Santa Maria; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 29/11/2017; DJERS 11/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II. Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III. Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. lV. Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva. capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V. E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença. de 31,79% ao ano. mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI. Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII. É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII. Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX. Recurso conhecido e improvido. X. Decisão por votação unânime. (TJPI; AC 2016.0001.012909-0; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 06/12/2017; Pág. 37)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS. VERIFICAÇÃO. MOMENTO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO JUROS ROTATIVO PARA CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA O CHEQUE ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
A facilitação do acesso à jurisdição preconizada no Código de Defesa do Consumidor deve garantir a este, considerado hipossuficiente nas relações de consumo, acesso às informações e aos meios de prova que o coloquem em patamar de equilíbrio processual em relação aos fornecedores de produtos e prestadores de serviço. Invertido o ônus da prova, incumbe ao prestador de serviços o encargo de comprovar a escorreita prática negocial. Caso em que o apelado não trouxe aos autos elementos concretos a balizar a aplicação de juros rotativos dentro da taxa média de mercado. Vedada a utilização da taxa de juros do cheque especial como critério comparativo à aferição da média de mercado para operações rotativas do cartão de crédito, deve o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS. Capitalização de juros. A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Necessária a contratação expressa. Recurso Especial nº. 1.388.972/SC. Caso em que deve ser mantida a capitalização de juros contratada entre as partes na periodicidade mensal. Encargos de inadimplência. Com previsão expressa é possível a cobrança de comissão de permanência. Não há potestatividade na cláusula, nos termos da Súmula n. 296 do STJ. Afastamento da mora e inscrição nos cadastro de devedores. Afastada a mora contratual não cabe a inscrição em cadastro de inadimplentes ou outros atos tendentes à cobrança do débito. Recurso provido em parte. (TJRS; AC 0110345-33.2017.8.21.7000; Gramado; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 28/11/2017; DJERS 06/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Ao menos à primeira vista, o percentual de juros pactuado, de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 1.016% (hum mil e dezesseis por cento) ao ano, revela-se exorbitante, muito acima da taxa média de mercado para a época (abril de 2016), de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento) ao mês. II - Reside forte verossimilhança nas alegações autorais na origem, no sentido de que a taxa de juros pactuada é abusiva, sobretudo diante da reiterada jurisprudência dos tribunais superiores (a exemplo, RESP 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). III - Não distante, o perigo na demora mostra-se evidente, já que o valor mensal consignado, de cerca de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais - fl. 48), parece comprometer sobremaneira a renda do Agravado, que é de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), prejudicando até mesmo a sua subsistência. lV - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0007195-37.2016.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 30/01/2017; DJES 15/02/2017)
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