Reclamação Trabalhista Reversão justa causa Improbidade PTC320
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 16
Última atualização: 28/04/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Alice Monteiro de Barros, Vólia Bomfim Cassar
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma. Reversão de justa causa. Improvidade. Nova CLT art 482.
- Sumário da petição
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- 2 – EXPOSIÇÃO FÁTICA
- 3 - NO MÉRITO
- 3.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Improbidade
- 3.1.1. Carência de imediatidade
- 3.1.2. Não há gravidade no fato, apontado como faltoso
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Sumaríssimo
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT c/c 319 do CPC, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra EMPRESA DE ÔNIBUS S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST)
Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
2 – EXPOSIÇÃO FÁTICA
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de cobradora. (doc. 01)
Percebia, mensalmente, a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) (doc. 02)
O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do recebimento de valores de passageiros, na qualidade de cobradora de ônibus.
Em 00/22/3333, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de Recurso Humanos da reclamada. Tivera conversa rápida com o supervisor da rota.
Naquela ocasião, fora-lhe mostrada um trecho de um DVD, no qual, pretensamente, aquela, na data de 22/33/0000, no trajeto da linha 444, realizara ato de improbidade. Justificou-se como sendo o de permitir o “desembarque pela porta traseira”.
Com isso, para a reclamada, houvera prejuízo de “evasão de renda”.
Revelou-se, de mais a mais, que existiram “outras idênticas posturas” da reclamante. Contudo, nada foi demonstrado naquele momento.
Passados mais de dois meses desse episódio, em 00 de janeiro próximo passado, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele acontecimento. (doc. 03)
Fora-lhe imputada a conduta de improbidade, razão qual da demissão por justa causa. (doc. 04)
Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada.
HOC IPSUM EST
3 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
3.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Improbidade
Antes de tudo, nega-se, veementemente, que o ato em questão tenha como propósito o de lesar à reclamada. Em verdade, na hipótese em estudo, permitiu-se que o idoso, com dificuldade de locomoção descesse pela porta traseira. Um gesto humano, até mesmo.
Doutro giro, é consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.
E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.
No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:
3.4.4. Requisitos para Aplicação da Justa Causa
a) imediatidade ou atualidade;
b) proporcionalidade entre a falta e a punição;
c) non bis in idem;
d) não discriminação;
e) gravidade da falta;
f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição;
g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. [ ... ]
Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a Reclamada, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.
3.1.1. Carência de imediatidade
Como se observa da documentação imersa, dúvida não há quanto à total discrepância de tempo entre a data do evento (descabidamente levado como faltoso) e à aplicação da pena máxima.
O acontecimento se deu em 00/11/2222. Por outro viés, sobremodo do que se depreende do documento imerso com esta inaugural (doc. 04), a continuidade do labor se deu até 22/00/1111.
Afirmou-se alhures, apoiado, até, em posicionamento doutrinário, que se faz necessária a imediatidade na aplicação da pena; um requisito, dessarte.
Por isso, indispensável que a punição, pela falta grave cometida, seja atual, recente. Do contrário, descaracterizada a justa causa invocada.
De mais a mais, não se perca de vista que, quando o empregador fica ciente do comportamento faltoso do empregado, e, mesmo assim, permite a continuidade da prestação de serviço, por período de tempo relativamente longo, sem comprovar que nesse período estaria aguardando a conclusão de algum procedimento de investigação contínuo e cauteloso, configura-se a renúncia ou perdão tácito.
Não por menos é o magistério de Jouberto Quadros e Jorge Neto, verbo ad verbum:
d) imediatividade: o fato deve ser contemporâneo à medida aplicada à dispensa por justa causa (atualidade). Em caso contrário, pode haver o que se intitula de perdão tácito. Perdão tácito é o que resulta de uma conduta incompatível com a vontade de não perdoar. Há situações que não caracterizam o perdão tácito, mesmo diante da demora na dispensa por justa causa. É o caso de inquérito administrativo, sindicância interna etc.; [ ... ]
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A justa causa só é aplicável em situações extremas e deve ser cabalmente provada pelo empregador (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), fazendo-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, tais como: A natureza da matéria envolvida na infração objetivada, o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a penalidade aplicada, a adequação e proporcionalidade entre a falta e a penalidade, a imediatidade da punição, assim como a ausência de dupla punição para o mesmo fato. Inexistindo prova inequívoca de prejuízos ao empregador ou a terceiros a caracterizar o ato de improbidade deve ser revertida a justa causa e reconheceu a dispensa imotivada. [ ... ]
3.1.2. Não há gravidade no fato, apontado como faltoso
Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.
Aqui, como visto, a permissão de idoso descer pela parte traseira do ônibus, não pela catraca, como de regra, ocorrida no único mês de janeiro do ano de 0000, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato de improbidade.
Alice Monteiro de Barros, no ponto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:
d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.
A justa causa, por tratar-se de pena máxima que fulmina o contrato de trabalho, desafia prova robusta do cometimento de atos faltosos por ambas as partes, empregado e empregador, de tal monta, que torne insustentável a manutenção do vínculo laboral. A justa causa, portanto, é exceção ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, a qual milita em favor do empregado. RODOVIÁRIOS. GUIAS MINISTERIAIS. VALOR PROBANTE. Não se pode, a priori, afastar a eficácia e validade dos controles de ponto externos de rodoviários (impropriamente chamados de "guias ministeriais") pelo simples fato da existência do Enunciado nº 5 aprovado pelo 1º Fórum de Direito Processual e Material do Trabalho deste Egrégio Tribunal. A eficácia probatória de tais documentos, todavia, pode ser afastada diante da prova robusta de sua inidoneidade, ônus que incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I do CPC em vigor, sendo este o mesmo posicionamento em geral aceito quando se trata da análise dos controles de ponto a que se refere § 2º do art. 74 da CLT. [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO. IMPROBIDADE. PROVA. JUSTA CAUSA REVERTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A justa causa do empregado é medida extrema de resolução contratual, vez que deixa marcas na vida profissional e pessoal do empregado. Assim, somente pode ser reconhecida como válida quando cabalmente provado pelo empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015) o preenchimento concomitante dos requisitos para sua aplicação. Ausente essa prova, importa reverter a justa causa em dispensa imotivada. Recurso patronal conhecido, mas não provido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 16
Última atualização: 28/04/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Alice Monteiro de Barros, Vólia Bomfim Cassar
- Demissão por justa causa
- Reversão de justa causa
- Clt art 482
- Danos morais
- Peticao inicial
- Reclamação trabalhista
- Fase postulatória
- Improbidade
- Falta grave
- Crime de furto
- Direito do trabalho
- Reforma trabalhista
- Dano in re ipsa
- Responsabilidade civil
- Ato ilícito
- Dever de indenizar
- Rito sumaríssimo
- Imediatidade
- Dano à honra
- Dano à personalidade
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cc art 953
Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17) e o novo CPC/2015, na qual se pede a reversão de justa causa por ato de improbidade (CLT, art. 482) c/c pedido de indenização por danos morais.
Afirmou-se, com a peça exordial, que a reclamante não detinha condições de arcar com as despesas do processo. Eram insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. Essa, a propósito, percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (CLT, art. 790, § 3º)
Narrou-se, mais, que a reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de cobradora.
Percebia, mensalmente, a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. )
O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do recebimento de valores de passageiros, na qualidade de cobradora de ônibus.
Em 00/22/3333, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de Recurso Humanos da reclamada. Tivera conversa rápida com o supervisor da rota.
Naquela ocasião, fora-lhe mostrada um trecho de um DVD, no qual, pretensamente, aquela, na data de 22/33/0000, no trajeto da linha 444, realizara ato de improbidade. Justificou-se como sendo o de permitir o “desembarque pela porta traseira”.
Com isso, para a reclamada, houvera prejuízo de “evasão de renda”.
Revelou-se, de mais a mais, que existiram “outras idênticas posturas” da reclamante. Contudo, nada foi demonstrado naquele momento.
Passados mais de dois meses desse episódio, em 00 de janeiro próximo passado, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele acontecimento.
Fora-lhe imputada a conduta de improbidade, razão qual da demissão por justa causa.
Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada.
Todavia, sustentou-se que a demissão não preenchia os requisitos à imposição de falta de grave, mormente porque inexistia o pressuposto da imediatidade da demissão, bem assim falta de proporcionalidade.
Pleiteou-se, de mais a mais, haja vista que o processo fora ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, sobremodo à luz do que dispõe o art. 791-A, da CLT, bem assim em obediência ao princípio da causalidade.
Demais disso, sobremodo ante à gravidade do fato que lhe fora imputado, pediu-se a condenação à reparação de danos morais.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A conduta da Reclamada mostrou-se abusiva ao imputar ao Autor a prática de crime de furto, acionando a polícia, sem sequer oportunizar ao empregado a possibilidade de defender-se da imputação, expondo-o perante os demais empregados e dispensando-o por justa causa em seguida. In casu, o dano decorre do fato em si, da prática abusiva da Demandada que refoge ao critério de razoabilidade, evidenciando o condão de provocar no obreiro sentimento de menos valia, constrangimento e dor íntima, que representam violações inequívocas à sua dignidade pessoal e funcional, impondo-se cominação indenizatória. (TRT 1ª R.; ROT 0101313-36.2018.5.01.0061; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 21/01/2021; DEJT 27/01/2021)
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