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Artigo 18 do CDC comentado

Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) comentado com doutrina e jurisprudência

Em: 01/05/2019

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CONFIRA AQUI NOSSO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

 

ARTIGO 18 DO CDC COMENTADO PELA DOUTRINA

 

O Código definiu vício como falta de qualidade de um produto ou serviço. No que diz respeito ao fornecimento de produtos, tratado neste art. 18, vício é particularidade que torne o produto inadequado, impróprio para consumo, diminua o valor do produto ou que apresente disparidade entre o que efetivamente existe e o indicado. Como se mencionou anteriormente, o Código exige que todo e qualquer produto ou serviço comercializado no Brasil tenha qualidade, não sendo tolerada a comercialização de produto ou serviço viciado, salvo se expressamente anunciado ao consumidor o vício, não se admitindo exonerações de responsabilidade abstratas e genéricas. O Código tolera a comercialização de produtos com vícios aparentes, desde que o con- sumidor tenha ciência expressa desses vícios, mas de maneira alguma aceita a exoneração de responsabilidade pela colocação no mercado de produto com vício oculto, conhecido ou não do fornecedor. A existência ou não do vício deve ser determinada de acordo com o padrão esperado de qualidade de um produto ou serviço, e não de forma genérica. O padrão esperado é aquele previsto na norma técnica ou, não existindo esta, determinado a partir da expectativa razoável do consumidor médio sobre o produto.

 

Para auferir tal padrão, devem ser considerados, entre outros fatores, as práticas comerciais referentes à colocação no mercado do produto ou serviço, a não conformidade com suas próprias especificações, a informação e a oferta do produto. Em síntese, vício se determina a partir da expectativa legítima do consumidor ou da norma técnica.

 

[ … ]

 

Defeito e vício no Código de Defesa do Consumidor Em sentido leigo, defeito e vício são sinônimos. Tanto defeitos quanto vícios são características indesejadas (falta de qualidade) do produto ou serviço, mas, na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, defeito e vício têm sentidos jurídicos (e consequências jurídicas) diferentes, principalmente no que diz respeito ao fornecimento de produtos. O próprio CDC define vício de forma razoavelmente completa (de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, que lhes diminuem o valor ou que sejam díspares com as indicações constantes da oferta ou embalagem), mas apresenta conceito de defeito sintético, no seu art. 12.

 

Todo defeito,de acordo com o CDC, tem como base uma impropriedade (portanto, um vício), mas nem todo vício será considerado um defeito (no sentido técnico). O defeito é, como bem coloca Rizzatto Nunes: (...) o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago (...) o defeito causa, alem desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico, material e/ou moral e/ou estético e/ou à a imagem do consumidor. Outra diferenciação que se extrai do texto do Código é que o defeito acarreta “in- segurança” ao consumidor (art. 12, § 1.o, “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera...”; art. 14, § 1.o, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar”), enquanto o vício, a princípio, não acarreta riscos à segurança do consumidor. Em suma, o defeito causa ou pode causar dano ao consumidor (físico ou psíquico, de repercussão patrimonial e/ou moral), enquanto o vício não tem, a priori, a condição de causar dano físico ou psíquico. (Silva Neto, Orlando Celso da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Orlando Celso da Silva Neto. - Rio de Janeiro: Forense, 2013) 

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4.2.2. Responsabilidade civil pelo vício do produto

De início, há a responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Em casos tais, repise-se, não há repercussões fora do produto, não se podendo falar em responsabilização por outros danos materiais – além do valor da coisa –, morais ou estéticos. Em suma, lembre-se que no vício o problema permanece no produto, não rompendo os seus limites. A título de ilustração, o § 6º do art. 18 do CDC lista algumas situações em que o vício do produto está presente, em rol exemplificativo, pois os bens são considerados impróprios para uso e consumo: I) Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, o que atinge os produtos perecíveis adquiridos em mercados e lojas do gênero. II) Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. III) Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Como exemplo, cite-se um brinquedo que pode causar danos às crianças. Deve ficar claro que o vício do produto não se confunde com as deteriorações normais decorrentes do uso da coisa. Sendo assim, para a caracterização ou não do vício deve ser considerada a vida útil do produto que está sendo adquirido. Conforme se extrai de trecho de publicação constante do Informativo n. 506 do STJ, “O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio” (STJ – REsp 984.106/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 04.10.2012). A título de exemplo, não pode o comprador de um veículo alegar que o pneu está careca após cinco anos de uso, não havendo vício do produto em casos tais. Anote-se que o PL 283/2012, mais uma vez, pretende incluir norma a respeito da vida útil, acrescentando novo parágrafo no art. 26, no sentido de esse critério ser considerado para os devidos fins de enquadramento dos vícios do produto ou do serviço. Não se pode esquecer, ademais, que, no vício do produto, há solidariedade entre todos os envolvidos com o fornecimento, caso do fabricante, do produtor e do comerciante. Assim sendo, correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que responsabiliza a instituição financeira juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel, cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação: “Recurso especial. Sistema financeiro da habitação. Vícios na construção de imóvel cuja obra foi financiada. Legitimidade do agente financeiro. 1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3. Recurso especial improvido” (STJ – REsp 738.071/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. 09.08.2011 – DJe 09.12.2011). A conclusão deveria ser a mesma no tocante à instituição financeira que financia contrato para a aquisição de veículo por consumidor. Porém, infelizmente, há julgado da mesma Corte que exclui a sua responsabilidade pelo vício do produto, na seguinte linha: “Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor” (STJ – REsp 1.014.547/DF – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Quarta Turma – j. 25.08.2009 – DJe 07.12.2009). Há uma clara contradição entre os arestos – este e o anterior –, sendo certo que o primeiro entendimento deve prevalecer, como aplicação direta da solidariedade consumerista. Quanto à falta de acessoriedade mencionada pelo último acórdão, parece tratar-se de um equívoco, eis que sem o financiamento, por certo, o negócio não se realizaria. (Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016)

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 18 DO CDC 

 

IN CASU, EM QUE PESE NÃO TER IMPORTADO OU VENDIDO O PRODUTO, A AGRAVANTE SE PREDISPÔS A RESOLVER O PROBLEMA, INTERMEDIANDO A COMUNICAÇÃO ENTRE O AGRAVADO E A FABRICANTE, MAS, SOBRETUDO, MEDIANTE AS TENTATIVAS DE REPARO DA PEÇA AVARIADA.

2. Respondem por vício ou defeito do produto ou serviço perante o consumidor todos aqueles que integram a cadeia de consumo. Art. 18 do CDC. 3. A pessoa que atua como representante comercial de marca ou produto se caracteriza como agente e, portanto, a ela é conferido poderes para representar em juízo a pessoa jurídica estrangeira. Art. 75, X, do CPC. 4. A verossimilhança se infere do fato de que o Agravado adquiriu a bicicleta que apresentou defeito que a tornou imprópria ou inadequada para o fim a que se destina. 5. A hipossuficiência do Agravado é evidente, sendo certo que a Agravante é quem reúne as melhores condições de produzir prova capaz de demonstrar e especificar as reais condições do produto e a eventual inexistência de defeito, demonstrando a sua perfeita aptidão ao consumo. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0045230-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 07/02/2022; Pág. 583)

 

INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.

Compra e venda. Aparelhos celulares. Parcial procedência. Defeitos de funcionamento apresentados. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva, prescindível a demonstração da culpa. Inteligência do art. 18, caput do Código de Defesa do Consumidor. Vícios de produtos adquiridos não foram objeto de impugnação em defesa. Ato ilícito consistente na recusa/demora na restituição do valor pago ou substituição do produto. Danos consistente na impossibilidade da utilização dos produtos adquiridos. Restituição do valor pago. Dano moral configurado. Condenação mantida. Valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 mantido. Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1021731-97.2021.8.26.0002; Ac. 15342344; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 26/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1914)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUEDA EM SHOPPING CENTER.

Sentença de parcial procedência na origem, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. Inconformismo do requerido. Descabimento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Acidente ocorrido em um dos corredores do shopping. Requerido que se beneficia com a atividade de seus locatários, integrando a cadeia de fornecimento, razão pela qual responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18, do CDC. Pedido de denunciação da lide ao lojista locatório afastado, assegurada ao apelante a promoção de ação regressiva, consoante o art. 88 do CDC e o contrato firmado entre as partes. Mérito. Consumidora que, ao sair de uma loja, foi atingida por um veículo infantil motorizado conduzido por uma criança de três anos. Queda que lhe causou fratura do osso nasal e luxação no ombro. Prova documental que demonstra a ocorrência do evento lesivo. Responsabilidade objetiva, em virtude da relação de consumo entre as partes envolvidas, nos termos do arts. 12 e 14 do CDC. Dever do requerido de zelar pela segurança dos consumidores que transitam em seu estabelecimento comercial. Dano moral configurado. Precedentes deste E. TJSP. Indenização fixada em valor adequado, não comportando alteração. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015560-54.2020.8.26.0554; Ac. 15367096; Santo André; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 31/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1994)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL DURÁVEL USADO. VÍCIOS OCULTOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSUMO E CIVIL. PRAZO DECADENCIAL NÃO ESCOADO. DEVER DE INDENIZAR.

1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para agir deve ser aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A relação jurídica estabelecida entre o proprietário do veículo e o autor da presente ação é típica relação contratual civil, porquanto firmada entre particulares e, diante desse quadro, não se aplicam as disposições previstas na Lei consumerista, por não se adequar aos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado estatuto, não havendo falar-se em garantia neste tipo de relação. 3. Por sua vez, a relação jurídica firmada entre o autor e a revendedora de carros, de fato, caracteriza-se como relação de consumo e, portanto, perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fato de a Empresa Revendedora de veículos usados negociar veículo de outrem não a exime da responsabilidade pelo vício do produto, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, solidariamente responsável por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há falar-se em decadência do direito do Autor/Apelado de reclamar a restituição pelos gastos efetuados com o conserto do veículo que adquiriu, visto que foi reclamada solução perante as partes requeridas dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 3º do artigo 26 do CDC. 6. A revendedora responde pelos prejuízos sofridos pelo adquirente, no caso de vício oculto que torna o bem impróprio para o uso, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, no sentido de que a revendedora tem o dever de restituir ao comprador o valor dispendido, em virtude do reparo do defeito mecânico apresentado pelo veículo, ainda que se trate de veículo usado, conforme preconiza o inciso II do §1º do artigo 18 do Código Consumerista. 7. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Precedentes do STJ. No caso em apreço, a alegação externada pela parte autora, ora recorrente, não é corroborada por provas que demonstrem as repercussões negativas da situação narrada em sua esfera personalíssima, não havendo que se falar, portanto, em dever de indenizar por dano extrapatrimonial. 8. Considerando a reforma do julgado, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência. 9. Verba honorária recursal não fixada, em razão do acolhimento parcial das razões do apelo, conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp. Nº 1259419/GO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0434320-38.2014.8.09.0149; Trindade; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 02/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 688)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Vício do produto. Dever de reparação do dano material na forma do artigo 18, §1º, II, do CDC. Dano moral in re ipsa. Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (R$ 2.000,00). Verbete sumular nº 343 do TJRJ. Manutenção da sentença. Ré que apela no intuito de obter a improcedência do pedido autoral, invocando a tese de culpa exclusiva da autora, uma vez que o laudo da assistência técnica revela a inexistência de vício de fabricação e sim a oxidação do aparelho por má utilização. Configuração de vício de qualidade do produto, uma vez que o forno elétrico objeto dos autos apresentou ferrugem após poucos meses de uso, como se verifica da nota fiscal do produto e das fotos adunadas pela própria apelante. Autora que pagou pela garantia estendida, justamente com o escopo de assegurar seu direito ao bom funcionamento e à durabilidade do aparelho. Incidência do art. 6º, VI do CDC. Dever de troca do aparelho danificado em prazo razoável que se constitui em um risco inerente ao exercício da atividade comercial da apelante, evidenciando típica hipótese de fortuito interno, a qual, por si só, não rompe o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a tese de inexistência de vício de fabricação, sob o crivo do contraditório, uma vez que, instada em provas, deixou de requerer a produção de perícia, única prova capaz de comprovar sua tese defensiva, haja vista a imprestabilidade do laudo da assistência técnica da ré, por se tratar de prova unilateral. Configuração de vício do produto, que deve ser reparado na forma do artigo 18, §1º, II, do CDC. Dano moral in re ipsa, cujo valor (R$ 2.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caso concreto e do verbete sumular nº 343 do TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0035486-05.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 04/02/2022; Pág. 326)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGA O AUTOR QUE ADQUIRIU UMA BICAMA DE CASAL, A QUAL SE FECHOU INESPERADAMENTE, COMPRIMINDO-O, SOFRENDO INÚMERAS LESÕES, ESCORIAÇÕES E CONTUSÕES.

Sentença de procedência. Apelo do 1º réu. Quando o produto adquirido pelo consumidor apresentar vícios que gerem a inadequação do produto, tanto o fabricante quanto o distribuidor são responsáveis pelo ressarcimento dos danos ocasionados. Há solidariedade entre todos aqueles que participaram da inserção do produto viciado no mercado. Afastada a alegação de culpa exclusiva de terceiros, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva nos termos do art. 18, caput do CDC. Laudo pericial que confirma que o móvel não oferece segurança para o uso, corroborando com as alegações da parte autora, inclusive quanto as lesões. Dano moral configurado e fixado em consonância com a hipótese dos autos. Valor de R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais) que se apresenta proporcional e razoável em razão dos aborrecimentos e transtornos passados pela autora. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal acerca do tema. Não provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000508-07.2011.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 04/02/2022; Pág. 490)

 

AÇÃO ANULATÓRIA.

Auto de infração. Multa aplicada pela Fundação de Defesa e Proteção do Consumidor. PROCON. Autora autuada por violação ao artigo 18, §6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao disposto no art. 1º, da Portaria nº 108/05 do INMETRO e ao item 1, do Anexo IV, da Resolução MERCOSUL GMC nº 23/04. Disponibilização de produtos acompanhados de brindes com funções lúdicas, contendo a frase de advertência de faixa etária imprópria sem o respectivo símbolo. Imposição de penalidade consoante os parâmetros e limites de valor do art. 57, parágrafo único, do CDC. Valor que reflete a condição econômica do fornecedor, proporcional à gravidade da infração. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido, majorados os honorários advocatícios. (TJSP; AC 1031799-84.2020.8.26.0053; Ac. 15360987; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2999)

 

COMPRA E VENDA. VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de prova oral. Suficiência dos subsídios acostados, especialmente o trabalho técnico realizado pelo perito. Laudo que demonstra a existência de vício. Reparação integral do defeito. Uso preservado do bem adquirido, sem risco para segurança de seus ocupantes. Subsídios existentes que não autorizam o desfazimento do negócio. Danos morais configurados. Episódio vivenciado que supera o mero aborrecimento ou contrariedade. Indenização devida. Provimento parcial dos recursos. Não há cerceamento de defesa pela não produção de prova oral. Os elementos existentes nos autos, principalmente os documentos ofertados e o trabalho pericial, são suficientes para a convicção judicial, não podendo as partes obrigar o julgador a produzir prova desnecessária só porque assim desejam. A conveniência e a necessidade são critérios do Juiz. Consta da r. Sentença que a autora comprou o veículo novo em 17/12/2017, apresentando os problemas indicados nas ordens de serviço acostadas ao feito. Consoante se depreende, a compradora reclamou do defeito na bomba d´água em 18/05/2018, novamente em 08/03/2019, em 12/03/2019, em 30/10/2019 e em 03/02/2020. À luz das considerações do laudo pericial, concluiu que a autora adquiriu o veículo com defeito constatado pela primeira vez seis meses após aquisição e resolvido definitivamente em 04/02/2020, após cinco reclamações. Evidente, pois, a responsabilidade das rés, eis que venderam produto com defeito de fabricação, atraindo a incidência do regramento do art. 18 do CDC. Ainda, do momento da primeira reclamação acerca do defeito do bem até o conserto, aparentemente definitivo, houve o decurso de quase 20 meses, tempo durante o qual houve a substituição da mesma peça por três vezes, o que assegurou à consumidora a possibilidade de exigir a restituição do valor pago pelo bem, em razão da ineficiência das requeridas em sanarem o defeito no prazo que a legislação consumerista lhe assegura para tanto, de 30 dias (§ 1º do art. 18 do CDC). Ainda assim, de acordo com a conclusão pericial, o veículo em questão pode ser utilizado normalmente, sem risco para segurança de seus ocupantes, sendo certo que na data da perícia não foram encontrados problemas no automóvel. Consoante se depreende, o defeito apresentado foi sanado com eficiência e nada existe que possa dar suporte à rescisão do contrato. Nesse contexto, entende-se que o uso está preservado, não havendo gravidade para autorizar o desfazimento do negócio. Quanto aos danos morais, bem se vê que as fornecedoras não cumpriram suas obrigações legais ao colocar o produto no mercado, alienando à consumidora veículo contendo defeito, causando, de tal modo, abalo, humilhação, constrangimento e desgaste emocional que fogem à normalidade dos casos, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. A indenização por dano moral deve ser fixada com base no grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentada pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Bem por isso, a fixação em R$8.000,00 revela-se razoável e condizente com esses parâmetros. (TJSP; AC 1000860-71.2019.8.26.0081; Ac. 15362626; Adamantina; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2760)

 

 

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