Modelo de apelação danos morais improcedentes novo cpc Abalo de Crédito PTC371
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 24
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo
O que trata esta peça processual: modelo de petição de recurso de apelação cível, interposto pelo autor (pessoa jurídica), contra sentença apresentada nos autos, consoante novo CPC/2015 (CPC, art. 1009), decorrente de sentença proferida em ação de cancelamento de protesto indevido, que não reconheceu direito à indenização, na qual se pediu a nulidade de duplicata fria (sem lastro) c/c pedido de reparação por danos morais.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO CÍVEL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- 3.1. Provas insertas nos autos
- 3.1.1. Depoimento do representante legal da Recorrente
- 3.1.2. Prova testemunhal
- 3.1.3. Prova documental
- 3.2. Quanto à sentença aqui arrostada
- (4) – NO ÂMAGO
- 4.1. O quadro fático denota responsabilidade civil
- 4.2. Ilicitude do ato
- 4.3. “Pretium doloris”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autora: Empresa Xista Ltda
Réu: Banco Clero S/A e outro
EMPRESA XISTA LTDA (“Apelante”), sociedade empresária de direito privado, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 932, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil, recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como parte recorrida o BANCO CLERO S/A e outro (“Apelada”), instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 01.222.333/0001-44, endereço eletrônico [email protected], em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.
Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: Empresa Xista Ltda
Recorrida: Banco Clero S/A e outro
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLÊNDA CÂMERA CÍVEL
EMINENTE RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
Doutro modo, acosta-se comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, em 09 de setembro deste ano, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (fl. 17)
Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.
O apontamento para protesto fora feito pela primeira ré. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda, procedera com o endosso àquela.
Nada obstante a Recorrente haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas Recorridas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. (fl. 19)
Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (fls. 22/26)
Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada, a qual fora negada por ocasião da prolação da sentença, ora hostilizada. (fls. 39/40)
3.1. Provas insertas nos autos
3.1.1. Depoimento do representante legal da Recorrente
É de se destacar o depoimento pessoal do representante legal da primeira Recorrida, o qual dormita à fl. 97.
Indagado acerca do relacionamento contratual com a Recorrente, respondeu que:
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3.1.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Recorrente, assim se manifestou (fl. 99):
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3.1.3. Prova documental
Repousam às fls. 27/33, documentos que comprovam, aos bastas, a inserção do nome da Recorrente junto aos órgãos de restrições, bem assim junto ao Cartório de Notas e Títulos Delta.
Para além disso, igualmente existem certidões cartorárias, que apontam ausência de anterior protesto de título de crédito. (fls. 37/39)
3.2. Quanto à sentença aqui arrostada
Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido declaratório, muito menos o indenizatório, formulados com a inicial.
Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que não era a situação de endosso-mandato, motivo qual não se haveria de responsabilizar-se a instituição financeira.
Afirmou-se, mais, que se constatou o nexo de fundamento à emissão da cártula. Por isso, também revelou que o protesto era devido, uma vez que era exercício regular de um direito. (CC, art. 188, inc. I)
Nesse compasso, acreditando-se existir error in judicando, apresenta-se este recurso de apelação, de sorte, no âmago, a reformar-se a sentença.
(4) – NO ÂMAGO
(CPC, art. 1.010, inc II)
4.1. O quadro fático denota responsabilidade civil
O ponto nodal do debate se limita ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil das recorridas. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na situação que havia endosso-mandato. Assim, legítimo o protesto do título, bem assim a inserção do nome daquela nos órgãos de restrições.
Ao contrário do que defendido na sentença, observa-se que o Banco-Recorrido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Recorrida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-recorrido. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.
Diferente situação, aludido no decisum, até mesmo, seria se a primeira Recorrida figurasse como mera procuradora da segunda Recorrida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, com a venia devida.
Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).
Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:
De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. [ ... ]
Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:
. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço [ ... ]
É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. LEGITIMIDADE, NO CASO, DO ENDOSSATÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Segundo a orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. 2 - Sendo o Banco ITAÚ apontado na exordial como endossatário do título, e previamente notificado de sua inexigibilidade, resta demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do presente processo, ante a sua conduta aparentemente negligente. Precedentes. 3 - Via de regra, o endossatário-mandatário não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda com o objeto de sustação e posterior cancelamento de protesto, pois se trata de mero apresentante do título, não havendo transferência da titularidade do crédito. Desta forma, o banco não age em nome próprio, mas por conta e risco do credor da duplicata. 4 - Todavia, o banco poderá ser responsabilizado quando exorbitar os poderes do mandatário ou em razão da prática de ato culposo, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5 - Uma vez formalmente notificado, o Banco Apelante praticou ato culposo, podendo ser responsabilizado juntamente com o cedente em razão de sua negligência, tendo enviado o título para protesto sem a devida cautela, consistente na certificação de que a duplicata possuía lastro para a sua emissão. 6 - Não há que se falar, porém, em condenação autônoma da Instituição Financeira, decidindo o STJ que na hipótese de endosso-mandato, a responsabilidade do banco e do mandante é solidária [...] (STJ, AgInt no AREsp n. º 1157187/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Data do Julgamento: 30/08/2018, DJ 12/09/2018). 7 - Sobre o montante arbitrado, a Apelante não impugnou, ao menos minimamente, os fundamentos utilizados pelo Magistrado, de modo que não subsistem nos autos elementos capazes de levar à majoração da verba. 8 - Ficam os requeridos responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. 9 - Recurso parcialmente provido. [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE.
Recurso do autor parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco embargante. Reconhecimento de que não agiu com a cautela necessária ao receber o título para protesto por endosso mandato. Entendimento consentâneo à jurisprudência pacificada pelo STJ no julgamento do RESP 1063474/RS, sob o rito de recursos repetitivos. Pretensão à rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Hipóteses de cabimento expressamente previstas no ordenamento adjetivo. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. [ ... ]
Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:
STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Por esses motivos, a primeira recorrida deve, igualmente, figurar no polo passivo. De mais a mais, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)
4.2. Ilicitude do ato
(ausência de fundamento causal do título de crédito)
É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.
Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Recorrente e quaisquer das partes demandadas.
Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deveriam ter produzidas pelas Recorridas, que não cuidaram disso. (CPC, art. 373, inc. II)
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Título negociado que possuía vício de origem (duplicata sem lastro). Reconhecimento jurídico da inexistência da dívida. Ilegitimidade passiva da corré LiderCred que recebeu o título por endosso-mandato. Ausência de comprovação de que agiu fora dos limites do mandato que lhe foi outorgado. Inteligência da Súmula nº 476, do C. STJ. Responsabilidade da correquerida rejeitada. Apelo do autor pelo aumento do valor reparatório a título de danos morais, diante do protesto indevido do título operado pela co-demandada Contrera. Descabimento. Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que merece ser mantido, pois observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito da parte contrária. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Incidência do encargo a partir da data do evento danoso. Súmula nº 54 do C. STJ. Recurso parcialmente provido para alterar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor indenizatório de modo a se aplicar desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO.
Endosso mandato. Recurso do Banco do Brasil manejado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigível a dívida objeto da causa, cancelando o protesto lavrado e tornando definitiva a tutela deferida initio litis. Protesto de duplicata sem aceite e desprovida de prova a respeito da efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviço. Responsabilidade solidária do sacador e do banco endossatário, à luz dos verbetes sumulares nº476 do STJ e 99 do TJRJ. Inexistindo nos autos provas acerca da causa debendi em relação à duplicata levada a protesto, é de rigor a declaração de nulidade do título, que se opera frente a todos, sejam eles credores originários ou derivados. Tutela antecipada confirmada na sentença. Multa diária fixada no valor de r$1.000,00, limitada ao valor de 20.000,00, mantida, haja vista sua proporcionalidade diante do intuito coercitivo da medida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento do recurso. [ ... ]
Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.
Nada obstante o juízo de piso haver determinado a produção de provas, não se perca de vista que desnecessária, como bem dispõe a jurisprudência, in verbis:
CAMBIAL. DUPLICATA. PROTESTO.
Serviço de desentupimento. Ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a consumação regular do negócio comprovando a efetiva prestação de serviços na metragem cobrada. Impossibilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa. Débito inexigível. Protesto indevido. Dano moral in re ipsa caracterizado. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO QUE MOTIVOU O PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE.
Responsabilidade desta pelo protesto. Abalo moral da pessoa jurídica demandante. Caracterizado. Ofensa à honra objetiva, nome e imagem. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Readequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios, consoante os art. 85, §§ 2º e 11. Apelo conhecido e não provido. [ ... ]
Doutro giro, a negligência, a ilicitude, foram francamente demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.
Ademais, é consabido que o abalo, suportado pela empresa recorrente, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.
Súmula 227(STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que essa fraude é comum. Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimante certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.
É verdade que a dinâmica das transações, diárias, praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Tal-qualmente é verdadeiro que existem diversas formas de falsificação, que dificultam, cada vez mais, sua identificação.
Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual contratação fraudulenta.
Com efeito, é incontestável o dever das Recorridas, solidariamente, serem condenadas a repararem os danos morais ocasionados.
4.3. “Pretium doloris”
Seguramente a sentença deve ser reformada. Nesse azo, impõe-se deliberar-se acerca do valor condenatório.
Provado o fato, que gerou o dano moral, no caso a inscrição indevida perante os órgãos de restrições, impõe-se o dever de indenizar.
Desse modo, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
Nessa esteira de raciocínio, urge demonstrar, tão só, a extensão do dano (não o dano).
A ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, capaz, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.
É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
Anote-se, por oportuno, não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.
Quanto ao montante indenizatório, nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o STJ:
( .... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 24
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo
- Ação de cancelamento de protesto
- Protesto indevido
- Apelação cível
- Duplicata fria
- Duplicata simulada
- Dano moral
- Stj súmula 475
- Stj súmula 227
- Responsabilidade cível
- Cc art 186
- Cc art 942
- Abalo de crédito
- Fase recursal
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Cpc art 1009
- Cc art 187
- Cc art 188 inc i
- Cc art 166
- Cc art 171
- Ato ilícito
- Negligência
- Duplicata sem lastro
- Cc art 944
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Valor do dano
- Pessoa jurídica
- Nexo causal
- Nexo de causalidade
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
- Duplicata mercantil
- Ação de danos morais
- Ação de indenização danos morais
- Ação declaratória
- Ação declaratória de nulidade
Modelo de petição de recurso de apelação cível, interposto como novo CPC/2015, decorrente de sentença proferida em ação de cancelamento de protesto indevido, na qual se pediu a nulidade de duplicata fria (sem lastro) c/c pedido de indenização por danos morais.
Narra-se na peça que a parte recorrente nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil.
Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.
O apontamento para protesto fora feito pela primeira ré (instituição financeira). Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda, procedera com o endosso àquela.
Nada obstante a recorrente haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas recorridas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la.
Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos.
Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada, a qual fora negada por ocasião da prolação da sentença hostilizada.
Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido declaratório, muito menos o indenizatório, formulados com a inicial.
Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que não era a situação de endosso-mandato, motivo qual não se haveria de responsabilizar-se a instituição financeira.
Afirmou-se, mais, que se constatou o nexo de fundamento à emissão da cártula. Por isso, também revelou que o protesto era devido, uma vez que era exercício regular de um direito. (CC, art. 188, inc. I)
Nesse compasso, acreditando-se existir error in judicando, apresentou-se recurso de apelação, de sorte, no âmago, a reformar-se a sentença.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATA. INDICAÇÃO PARA PROTESTO INDEVIDA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. A instituição financeira tem responsabilidade pela indevida apresentação da duplicata para protesto, recebida por endosso translativo. Precedente STJ. (TJMG; APCV 5000418-72.2019.8.13.0251; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 09/03/2023; DJEMG 13/03/2023)
R$ 115,43 em até 12x
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*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
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