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Art 4º do CPC

Em: 08/02/2022

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 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA QUE NÃO POSSUI O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se há interesse de agir da parte autora no caso dos autos. 2. Inicialmente, insta salientar que a recorrente comprovou, mediante os extratos de fls. 08/10, ser correntista da instituição financeira apelada e a existência dos descontos descritos na exordial, bem como requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que o banco apresentasse cópia do contrato objurgado. 3. Desta forma, não possuindo a consumidora a cópia do contrato para instruir a ação e tendo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível a extinção do feito em razão da ausência do respectivo contrato, sob pena de violação ao devido processo legal, devendo ser determinada a exibição em juízo dos documentos necessários ao prosseguimento da ação por quem os possua, uma vez que não se confundem os documentos essenciais à propositura da ação com o lastro probatório. Afinal, a prova cabe àquele a quem é mais fácil demonstrar o fato, no caso, ao banco, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, sendo defeso a determinação de prova negativa ou diabólica à consumidora. Precedente do TJCE. 4. Ademais, revela-se inequívoco o interesse processual da parte apelante, haja vista a alegação de cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira em sua conta-corrente, já que não contratou os serviços que originaram tais descontos, logo a ação interposta é ante os indevidos descontos realizados em sua conta-corrente. 5. Para configurar o interesse de agir, não há necessidade de prévio requerimento administrativo, pois existe a garantia individual do acesso ao poder judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC, bem como o art. 4º do código de processo civil consolidou o princípio da primazia da resolução do mérito. 6. Desta forma, não poderia ser extinta a demanda, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui irregularidade capaz de ensejar a inépcia da petição inicial, tampouco inviabilizar a sua admissibilidade, sobretudo porque tal requisito não se encontra previsto no art. 330, §§ 1º e 2º do CPC. Precedente do TJCE. 7. Lembra-se que não se aplicam os pressupostos exigidos no recurso repetitivo n. 1.349.453/MS, já que a presente demanda não é uma ação de exibição de documentos, mas sim ação anulatória cumulada com reparação de danos advinda de uma suposta falha de prestação serviço. 8. Assim, a anulação da sentença vergastada é medida que se impõe, haja vista a regularidade da exordial e a existência do error in procedendo. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0000449-77.2018.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 328)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA SALARIAL, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONVOCAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. DEVIDO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 3º E 4. º, INCISO II, DO CPC. ISENÇÃO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Havendo previsão na legislação municipal equiparando o salário dos professores de cargo de provimento efetivo aos contratados temporariamente, é devido o pagamento da diferença salarial. II. De acordo com o STF, os direitos previstos no artigo 7. º, da Constituição Federal são extensíveis a servidor contratado temporariamente com base em Lei local regulamentadora do artigo 37, inciso IX. III. A renovação sucessiva de contrato temporário viola a Constituição Federal, na medida em que desconfigura o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao recebimento do FGTS referente ao período laborado. lV. Conforme julgamento do RE nº 596.478-7/RR e RE nº 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. V. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão a partir da citação na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810). VI. Não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, artigo 85, § 4. º, inciso II). VII. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). (TJMS; RN 0800109-98.2021.8.12.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Eduardo Machado Rocha; DJMS 07/02/2022; Pág. 192)

 

 DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE. 

Relação jurídica anterior ao ajuizamento da ação entre a autarquia e segurado. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no re nº 631.240/MG. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio. (2) remessa necessária: (2.1) laudo pericial que atestou a existência de fratura de coluna vertebral cervical (cid10 s12.1) decorrente de acidente in itinere. Diagnóstico conclusivo no sentido de que a autora apresenta redução da capacidade laboral. Necessidade de esforços suplementares para realização da mesma atividade. Limitação leve a média da amplitude de flexão da coluna cervical, rotação e lateralização direita e contratura muscular para-vertebral direita. Requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 preenchidos. Sentença confirmada. (2.2) termo inicial do benefício. Matéria afetada para julgamento nos recursos especiais 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (tema 862/STJ). Decisão do e. Superior Tribunal de Justiça no leading case já proferida. Início do benefício que deve se dar a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício anteriormente concedido, conforme artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e Enunciado nº 19 do TJPR, ressalvada a prescrição quinquenal e valores decorrentes de benefícios inacumuláveis. (2.3) consectários legais. Adequação de acordo com entendimento adotado do pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG. Incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na Lei nº 8.213/1991 e, quanto aos juros de mora, desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09. (2.4) aplicação da Súmula vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (2.5) ônus de sucumbência inalterado. Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Percentual a ser definido em liquidação de sentença. Art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015. Sucumbência recursal. Incidência do §º11 do art. 85 do CPC/2015. Recurso do INSS conhecido e não provido. Sentença parcialmente alterada em remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0012812-90.2019.8.16.0130; Paranavaí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. (1) PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DE "EDEMA IMPORTANTE DE PERNA E, ENCURTAMENTO DA PERNA E, LIMITAÇÃO IMPORTANTE DE MOBILIDADE DO TORNOZELO E". SEGURADO CONSIDERADO APTO AO TRABALHO APÓS 06 MESES DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 

Preenchimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. (2) termo inicial do benefício a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício, descontados os valores decorrentes de benefícios inacumuláveis e compensadas as verbas recebidas em razão da antecipação dos efeitos da tutela. (3) consectários legais. Adequação de acordo com entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG. Juros de mora: Aplicação do artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09. Termo inicial: Data da citação válida. Súmula nº 204 do STJ. (4) aplicação da Súmula vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (5) ônus de sucumbência inalterado. Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Percentual a ser definido em liquidação de sentença. Art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015. Sentença confirmada parcialmente em remessa necessária. (TJPR; RNCv 0011712-47.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA. 

(1) Laudo pericial atestou a amputação transtibiana do membro inferior esquerdo - redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício das funções como motorista de caminhão tanque - requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 preenchidos - sentença confirmada. (2) TERMO INICIAL QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ARTIGO 86, §2º, DA Lei nº 8.213/91, ENUNCIADO Nº 19 DO TJPR E TEMA 862 DO STJ, RESSALVADOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. Superior Tribunal de Justiça NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG - INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei nº 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA Lei nº 8.213/1991 E, QUANTO AOS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO (Súmula nº 204 DO STJ), SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA Lei nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA Lei nº 11.960/09. (4) APLICAÇÃO DA Súmula VINCULANTE 17. DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (5) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A Fazenda Pública - PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA parcialmente CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR; RNCv 0009128-49.2021.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. (1) PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO AS LESÕES INCAPACITANTES CAUSADAS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS RESULTANTES DE HÉRNIA DE DISCO QUE INCAPACITAM O SEGURADO PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA (OPERADOR DE MÁQUINAS), MAS PASSÍVEL DE SER REABILITADO PARA OUTRO OFÍCIO. 

Peculiaridades do caso que recomendam a concessão de aposentadoria por invalidez. Situação biopsicossocial do segurado que torna dificultosa sua reinserção no mercado de trabalho. Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Sentença mantida. (2) termo inicial. Dia seguinte ao da cessação administrativa do último benefício recebido, conforme Enunciado nº 19 do TJPR, descontados os valores já recebidos por força de tutela provisória. (3) consectários legais. Adequação de acordo com entendimento adotado do pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/mg: Correção monetária nos termos do art. 41-a da Lei nº 8.213/1991 e juros de mora conforme artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09. Termo inicial: Data da citação válida. Súmula nº 204 do STJ. (4) ônus da sucumbência inalterado. Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Percentual a ser definido em liquidação de sentença. Art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015. Sentença complementada em sede de remessa necessária. (TJPR; RNCv 0002954-57.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDEU EM FAVOR DA AUTORA O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSS. (1.1) AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL ATESTOU SEQUELAS DE TRAUMA EM JOELHO DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM SETOR DE EVISCERAÇÃO. 

Dificuldade para ficar em pé, deambular e carregar pesos, além incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam sobrecarga do joelho direito. Função habituais que necessita ser realizada em posição ortostática. Requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 preenchidos. Sentença confirmada. (2) remessa necessária (2.1) TERMO INICIAL QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ARTIGO 86, §2º, DA Lei nº 8.213/91, ENUNCIADO Nº 19 DO TJPR E TEMA 862 DO STJ, RESSALVADOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. (2.2) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. Superior Tribunal de Justiça NO Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME INPC E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA Lei nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA Lei nº 11.960/09. TERMO INICIAL: DATA Da CITAÇÃO VÁLIDA. Súmula nº 204 DO STJ. (2.3) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA Súmula VINCULANTE 17. (2.4) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A Fazenda Pública. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. Sucumbência recursal. Incidência do §º11 do art. 85 do CPC/2015. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA complementada EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR; Ap-RN 0002759-68.2020.8.16.0048; Assis Chateaubriand; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

(1) recurso da parte autora: (1.1) pretendida concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - ausência do preenchimento dos requisitos legais - laudo pericial atestou que a autora apresenta fibromialgia (Cid m79.7), lumbago com ciática (Cid m54.4) e cervicalgia (Cid m54.2) - segurada considerada apta para o trabalho de auxiliar de enfermagem - inteligência do art. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 - recurso não provido. (1.2) concessão do auxílio-acidente - laudo pericial que constatou a incapacidade para atividades laborais que requeiram esforços físicos, especialmente em membros superiores devido a artrodese cervical - redução da capacidade laboral da autora na profissão de auxiliar de enfermagem - preenchimento dos requisitos do art. 86, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício. (2) termo inicial - dia seguinte ao da cessação administrativa do último benefício recebido, conforme Enunciado nº 19 do TJPR, descontados os valores já recebidos por força de tutela provisória. (3) consectários legais - aplicação de acordo com entendimento adotado do pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG - correção monetária pelo INPC. Juros de mora conforme o artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09. Termo inicial: Data da citação válida - Súmula nº 204 do STJ. (4) necessidade de observância da orientação emanada da Súmula vinculante 17. (5) inversão do ônus de sucumbência - honorários advocatícios contra a Fazenda Pública - percentual a ser definido em liquidação de sentença. Art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015. Sucumbência recursal - não incidência no caso concreto do §º11 do art. 85 do CPC/2015. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do Estado do Paraná prejudicado. (TJPR; ApCiv 0001542-98.2012.8.16.0135; Piraí do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO AUTOR O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. 

Recurso do inss: (1) perito judicial que atestou redução da capacidade laborativa para a função exercida como pedreiro em razão da fratura de fêmur esquerdo. Requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 preenchidos. Segurado que não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico, conforme faculta o art. 101 da Lei nº 8.213/1991. Sentença confirmada. Remessa necessária: (2) termo inicial que deve se dar a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício anteriormente concedido, conforme artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, Enunciado nº 19 do TJPR e tema 862 do STJ, ressalvados valores decorrentes de benefícios inacumuláveis. (3) consectários legais. Entendimento adotado do pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG. Correção monetária conforme INPC e juros de mora nos termos do artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09. Termo inicial: Data da citação válida. Súmula nº 204 do STJ. (4) necessidade de observância da orientação emanada da Súmula vinculante 17. (5) ônus de sucumbência inalterado. Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Percentual a ser definido em liquidação de sentença. Art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015. Sucumbência recursal. Incidência do §º11 do art. 85 do CPC/2015. Recurso do INSS desprovido. Sentença parcialmente alterada em remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0001337-59.2017.8.16.0114; Marilândia do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO TRABALHADOR RECLAMANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. 

A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas. Ainda que se trate de autor, a quem, em tese, interessa o rápido desfecho da lide, conforme se depreende do disposto no art. 7º do CPC, que impõe a paridade de tratamento às partes. , faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da Lei Processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, contrariando o dever imposto às partes no art. 6º do CPC, na contramão da almejada duração razoável do processo. Alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 e reiterada no plano infraconstitucional no art. 4º do CPC. , que interessa inclusive ao empregador, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TRT 18ª R.; ROT 0010354-08.2021.5.18.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 07/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 445)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO TRABALHADOR RECLAMANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. 

A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas. Ainda que se trate de autor, a quem, em tese, interessa o rápido desfecho da lide, conforme se depreende do disposto no art. 7º do CPC, que impõe a paridade de tratamento às partes. , faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da Lei Processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, contrariando o dever imposto às partes no art. 6º do NCPC, na contramão da almejada duração razoável do processo. Alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 e reiterada no plano infraconstitucional no art. 4º do CPC. , que interessa inclusive ao empregador, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TRT 18ª R.; ROT 0001258-09.2015.5.18.0191; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 07/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 384)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 4º DO CPC. 

1. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça à parte que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. 2. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 3. Considerando que a parte recorrente não cumpriu a ordem emanada no texto legal, outro caminho não há, senão decretar a deserção recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER DESERTO. (TJGO; AC 5167599-67.2019.8.09.0168; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 02/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 4483)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS). PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR VÁRIOS ANOS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. DEVIDO. RE’S N. 596.478 E 705.140. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA N. 810 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 3º E 4. º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Conforme julgamento do RE n. 596.478-7/RR e RE n. 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. As renovações sucessivas e por longos anos do contrato temporário da autora viola flagrantemente a Constituição Federal, na medida em que desconfigura o caráter temporário da contratação, impondo-se a nulidade de tal ato e o reconhecimento do direito da trabalhadora ao percebimento do FGTS no período laborado. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-e, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810). Por se cuidar de condenação imposta à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data da citação válida e do vencimento de cada parcela, respectivamente. Não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, artigo 85, § 4º, inciso II). (TJMS; RN 0800786-76.2020.8.12.0009; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Nélio Stábile; DJMS 04/02/2022; Pág. 319)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. 

Constatado que a execução provisória assim se revela diante da pendência de julgamento de recurso interposto apenas pela parte autora, possível a liberação dos valores tidos por incontroversos pela executada, que, no caso, sequer impugnou os cálculos ou apresentou Embargos à Execução, a despeito de garantido integralmente o Juízo. Nos moldes do entendimento prevalecente no âmbito deste Regional, "Risco algum haverá, para a execução, se houver a liberação do montante incontroverso; do contrário, tal medida constitui imperativo necessário, com vias a se concretizar a prescrição do Art. 4º do CPC, que assegura que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Segurança concedida. (Processo: MSCiv. 0000058. 78.2021.5.06.0000, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 04/05/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 05/05/2021). Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0000818-83.2021.5.06.0143; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 04/02/2022; Pág. 199)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS. PRETENSÃO DIRECIONADA, EXCLUSIVAMENTE, AO SEGUNDO RÉU. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA LIMINAR, QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA FAVORECIDA POR DEPÓSITOS FRAUDULENTOS. OBRIGAÇÃO DERIVADA DO DEVER DE SEGURANÇA INERENTE ÀS INTERAÇÕES FINANCEIRAS (ART. 4º, CAPUT, DO CDC, E SÚMULA Nº 479, DO STJ). MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 

Considerando que a r. Decisão recorrida, no ponto em que deferiu o bloqueio liminar de bens, alcançou, de forma indevida, a parte Agravante, mostra-se cogente a redução da abrangência da ordem, em homenagem, inclusive, ao Princípio da Adstrição (art. 141, do CPC).. As Instituições Financeiras ostentam o dever quanto à segurança (art. 4º, caput, do CPC) das operações bancárias praticadas por seus clientes, mormente à luz da Súmula nº 479, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Fixado em montante proporcional à obrigação, deve ser mantido o valor da multa cominatória que aparelha a tutela provisória concedida em Primeiro Grau, sem o prejuízo do posterior controle de sua razoabilidade (Nesse sentido: STJ. EARESP 650.536/RJ). (TJMG; AI 2282305-54.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. APELO DA RÉ. 

Constituição em mora. Dados coligidos aos autos dão conta de que a notificação extrajudicial, embora encaminhada ao endereço da ré constante do contrato, não foi efetivamente entregue no destino. De fato, não foi recebida pela apelante e tampouco por terceiro no local. Não menos certo, porém, que ajuizada a ação, deferida a liminar e uma vez apreendido o veículo, a ré foi citada e contestou a demanda. Destarte, e considerando não só que a mora é incontroversa, mas, também a falta de disposição da suplicada em purga-la, de rigor a aplicação à hipótese do dispositivo contido no art. 277, do CPC, pelo qual o legislador acolheu o princípio da instrumentalidade das formas. De fato, considerando que a legislação processual se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, de rigor que a falta da notificação seja suprida pela citação. Ré contestou a ação. Logo, indiscutível que a suplicada foi constituída em mora, tendo em conta o que dispõe o art. 240, do CPC. Tal solução, face ao substrato fático da controvérsia, afigura-se consentânea ao princípio da celeridade, com duração razoável do processo, acolhido pelo art. 4º., do CPC. Mais; face à falta de disposição da devedora em purgar a mora afigura-se ética e consentânea com a verdadeira razão de ser do processo, instrumento ético de solução de conflito de interesses. Onerosidade excessiva. Teses de defesa genéricas. Realmente, a ré impugna o valor das parcelas cobradas de modo extremamente genérico, ausente qualquer elemento concreto de prova apto a roborar sua afirmação. Demais disso, a ré não apontou os encargos cobrados que entende abusivos. Independentemente da aplicação de dispositivos do CDC à espécie, a alegada abusividade haveria que ser provada séria e concludentemente pela ré/apelante, o que não aconteceu. Abusividade e capitalização de juros. Inocorrência. Na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade. Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida. Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível. Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36. Teoria do Adimplemento Substancial. Inaplicabilidade. Discussão armada acerca da teoria do adimplemento substancial é inadmissível na espécie, visto que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003225-98.2019.8.26.0372; Ac. 15341436; Monte Mor; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 26/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2750)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE. ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - A pretensão do autor esbarra numa regra simplória, olimpicamente ignorada pelo interessado: a contrapartida exigida no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Basta a menção a tal norma para se rejeitar o pleito, porque não previsto no sistema de previdência social. - Condenada a a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. - Recurso inominado desprovido. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0011751-70.2020.4.03.6302; SP; Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Rodrigo Zacharias; Julg. 26/01/2022; DEJF 01/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1. Apelação interposta por Manuella Leão Carneiro Pacífico, no bojo de Cumprimento de Sentença, promovido em desfavor da Caixa Econômica Federal, em face do ato judicial que entendeu cabível a aplicação de multa no montante de R$ 3.000,00 a ser paga pela Caixa, rejeitando a litigância de má-fé, já que eventuais problemas foram trazidos pela área administrativa da referida instituição bancária, além de condenar a empresa pública apelada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, CPC. 2. O juízo de primeiro grau registrou, em sua decisão: De acordo com a petição identificador 4058300.19108849 busca-se A multa, portanto, a se aplicar tem causa não no contemporâneo descumprimento da obrigação, já que esta encontra-se, atualmente, cumprida, tem causa no gigantesco lapso temporal entre o término do prazo concedido por este Juízo (agosto de 2019) e o efetivo cumprimento (novembro de 2020). Esse grosseiro intervalo de tempo para que uma instituição financeira faça uma operação de crédito é inacreditável e, pois, configura, a toda evidência, descumprimento a enseja, nos termos, do art. 536, combinados os parágrafos 1oe 4o, do Código de Processo Civil. Além da condenação em litigância de Má-fé e a condenação em honorários. Entendo que razão assiste em parte à requerente. Em relação à aplicação da multa na esteira do artigo 536, parágrafos 1ª e 4ª do CPC entendo que razão assiste à requerente diante da documentação trazida aos autos demonstrando que ocorreu realmente uma grande demora no cumprimento da decisão judicial logo entendo cabível a aplicação de multa no montante de R$ 3000,00 a ser paga pela Caixa. Rejeito a litigância de má-fé já que eventuais problemas foram trazidos pela área administrativa da referida instituição bancária. Em relação aos honorários advocatícios tendo em vista a razoabilidade e o artigo condeno a Caixa ao pagamento de honorários no valor de parágrafo 8ª do artigo 85 fixo os honorários em R$ 3000,00. Intimações. 3. Em sua apelação, a apelante requer, em apertada síntese: A) elevar o valor da multa fixada pelo juízo a quo, tornando-a, pois, compatível com a natureza da obrigação de fazer. Concessão de empréstimo de quase 400 mil reais -, levando em consideração ainda a recalcitrância da CAIXA em cumprir a decisão, a qual só veio a ser cumprida 485 dias após o término do prazo de concedido pelo magistrado; (b) condenar a CAIXA na penalidade de litigância de má-fé, seja pelo descumprimento da ordem judicial ao longo de 485 dias, seja pela condução deliberadamente inverídica pela qual orientou suas manifestações nos autos; (c) por fim, seja reformada a decisão para que sejam fixados honorários na forma como determina a Lei, §2º do art. 85, do CPC, fixando os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, o qual é coincidente com o proveito econômico da APELANTE e já leva em consideração a regra prevista no art. 85, §11, do CPC. 4. Preliminarmente, cabe analisar a adequação do recurso interposto, já que o exequente apelou de uma decisão interlocutória que não encerrou a fase de cumprimento de sentença (Id. 4058300.19918909). 5. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15

 estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. 6. Por meio da petição de id. 4058300.19108849, datada de 07/06/2021, coube à parte exequente se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ocasião em que relatou toda a conduta da apelada no curso da ação, findando por requerer a aplicação de multa processual por dia de descumprimento, penalidade de litigância de má-fé a incidir sobre a Caixa Econômica Federal, além do arbitramento de verba honorária em fase de cumprimento de sentença. 7. Observa-se, pela decisão de id. 4058300.19918909, datada de 10/08/2021, aqui combatida por meio do apelo da autora, que o juízo singular determinou a aplicação de multa no montante de R$ 3.000,00 a ser paga pela Caixa, rejeitando a alegação de litigância de má-fé, sob a alegação que eventuais problemas foram trazidos pela área administrativa da referida instituição bancária, além de condenar a empresa pública apelada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, CPC, promovendo, por conseguinte, a intimação das partes para ciência da aludida decisão, sem declarar a extinção do cumprimento de sentença, ainda prematura. Ressalte-se, por oportuno, que a recorrente não foi induzida a erro, tendo em vista que, ao ato judicial impugnado, o juízo de primeiro grau não deu o nome de sentença. 8. Acrescente-se ao argumento acima descrito que a própria apelante, por meio de petição (id. 4058300.20417180), protocolizada em 21/09/2021, após a decisão combatida e o próprio recurso de apelação aqui analisado (id. 4058300.20084100. 24/08/2021), requereu ao juízo singular a liberação dos valores incontroversos anteriormente depositados nos autos pela apelada, cabendo ao Magistrado de primeiro grau, por meio do despacho de id. 4058300.20200667, datado de 13/10/2021, deferir o pedido, determinando a indicação da conta da autora e do advogado para transferência, inexistindo, mais uma vez, menção ou ato judicial a declarar extinto o cumprimento da obrigação de fazer aqui analisada. 9. Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à natureza interlocutória da decisão e a interposição de apelação é um erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: TRF 5, 2ª T., pJE 0808696-58.2017.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 04/02/2020. 10. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: Se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. Nestes termos, no sistema regido pelo CPC 2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, sendo as decisões que acolherem parcialmente a impugnação, ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, são detentoras da natureza jurídica de decisão interlocutória, cabendo seu enfrentamento por meio de agravo de instrumento, recurso adequado à hipótese. Precedentes: STJ, AGRG no AREsp 538.442/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/02/2016; AREsp 1.484.834/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/07/2019; RESP 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018. 11. Dito de outra forma, a decisão que põe fim integralmente à fase de cumprimento de sentença, com ou sem julgamento do mérito, tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe recurso de apelação. Cabe destacar, ademais, que não é possível a utilização do princípio da fungibilidade, tendo em vista que tal cânone pressupõe a existência de dúvida razoável quanto ao instrumento recursal a ser lançado, o que, entretanto, não ocorrera no presente caso. Ora, em verdade é possível constatar a existência de erro grosseiro, como qualifica a boa doutrina. (TRF5, 2ª T., pJE 0816000-36.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 31/10/2019) 12. Apelação não conhecida. (TRF 5ª R.; AC 08132289520194058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)

Tópicos do Direito:  processo civil CPC art 4

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