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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 §2º, INC. II. §2º-A, INC. I, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO (ART. 146, § 1º, DO CP). SEQUESTRO (ART. 148 DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 228, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE ELENILTON DA SILVA COSTA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 146, § 1º, ART. 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ECA. DO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. RECORRENTES PRESOS EM FLAGRANTE, LOGO APÓS O CRIME, COM OS OBJETOS SUBTRAÍDOS E QUANDO MANTINHAM SOB SEU DOMÍNIO MOTORISTA DE APLICATIVO. SUBSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. PENA DE MULTA. AFASTADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 146, § 1º, 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ECA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DA CONCLUSÃO. RECURSO DE FRANCISCO ALAN DE OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DA TER PRATICADO OS CRIMES DESCRITOS NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03 E NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA, DE OFÍCIO, A IMPOSIÇÃO DA MULTA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 146, § 1º, NO ART. 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DE ELENILTON DA SILVA COSTA PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DA TER PRATICADO OS CRIMES DESCRITOS NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 146, § 1º, NO ART. 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DE OFÍCIO, ABSOLVE-SE, COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP, LARISSY RODRIGUES DE SOUSA DA ACUSAÇÃO DE TER PRATICADO OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03 E NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 146, § 1º, NO ART. 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Os ora recorrentes foram condenados pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, no art. 146, § 1º, no art. 148 e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como pelos delitos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03. 2. DAS TESES RECURSAIS. As teses abordadas pela defesa de Elenilton da Silva Costa nas razões recursais são: Absolvição pelo crime descrito no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, pois as provas colhidas indicariam que a arma foi utilizada exclusivamente pelo corréu; nulidade do reconhecimento pessoal ante a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; a falta de prova acerca da efetiva corrupção do menor; a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão (esta em relação ao crime de roubo); o reconhecimento da desproporcionalidade da pena fixada; e a suspensão da pena de multa em razão da hipossuficiência. Por outro lado, as teses alegadas pela defesa de Francisco Alan de Oliveira são: Não configuração do crime de associação criminosa; a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado e a correção da dosimetria. 3. DA ADMISSIBILIDADE. O recurso interposto por Elenilton da Silva Costa deve ser conhecido somente em parte, uma vez que não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão (esta último somente em relação ao crime de roubo. Além disto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes crimes previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 146, § 1º e no art. 148, ambos do Código Penal. 4. DO MÉRITO. No caso concreto não se vislumbra a necessidade de realização de reconhecimento pessoal na forma estabelecida no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que os acusados foram presos em flagrante logo após a prática do crime de roubo na posse dos bens subtraídos, com a arma de fogo utilizada na ação criminosa e ainda mantendo o motorista de aplicativo dominado. 5. Quanto a acusação de que os acusados praticaram o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, há que se acolher a tese defensiva de que deve ser aplicado o princípio da consunção. Conforme se verifica das provas produzidas, o porte de arma de fogo ocorreu no mesmo contexto fático do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Logo, há que se reconhecer que o porte de arma de fogo se constituiu apenas como um crime-meio para a prática do crime de roubo, havendo entre os dois crimes um claro nexo de dependência. Absolvição dos acusados pela acusação de terem praticado a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03. 6. Em relação a acusação da prática do crime de associação criminosa, vislumbra-se que apesar da existência de indicativos de que o roubo praticado pelos agentes se deu de forma premeditada, uma vez que uma das testemunhas indicou ter reconhecido que Larissy Rodrigues de Sousa havia estado na loja dias antes, não existem nos autos indicativos de que o vínculo entre os agentes era permanente, pois o fato de eles se conhecerem previamente em razão do bairro em que moram, sem qualquer outro elemento que indiquem que eles praticassem ou estavam reunidos de forma permanente para a prática de crimes, não autoriza o reconhecimento de que eles praticaram a conduta descrita no art. 288 do Código Penal. 7. Apesar do esforço argumentativo da defesa, não se identifica no caso concreto injustiça na fixação da pena, uma vez que o Juízo de origem indicou, com base em elementos concretos, as razões para recrudescer a pena. Ademais, a premeditação, o concurso de pessoal e o emprego de arma de fogo são circunstâncias que autorizam o incremento da pena. 8. De ofício, deve ser afastada a condenação dos acusados quanto a pena de multa em relação aos crimes descritos no art. 146, § 1º, no art. 148, ambos do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque, os preceitos secundários dos respectivos tipos penais não estabelecem a pena privativa de liberdade conjuntamente com a pena de multa. 9. DA CONCLUSÃO. Recurso de Francisco Alan de Oliveira conhecido e parcialmente provido para absolvê-lo da acusação de ter praticado os crimes previstos no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. De ofício, afastada a imposição da pena de multa em razão da condenação pelos crimes descritos no art. 146, § 1º, no art. 148, ambos do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. Recurso de Elenilton da Silva Costa parcialmente conhecido para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para absolvê-lo da acusação de ter praticado o crime descrito no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03. Declarada a extinção de punibilidade de Elenilton da Silva Costa em relação ao delitos descritos no art. 146, § 1º, no art. 148, ambos do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. De ofício, estende-se a absolvição de Francisco Alan de Oliveira a Elenilton da Silva Costa em relação ao crime de associação criminosa. 11. De ofício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, absolve-se Larissy Rodrigues de Sousa da acusação de ter praticado os crimes previstos no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Além disto, afasta-se a condenação ao pagamento da pena de multa em relação aos delitos descritos no art. 146, § 1º, no art. 148, ambos do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJCE; ACr 0006703-43.2019.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 20/07/2023; Pág. 199)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). RECURSO DEFENSIVO.
1. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Elevado valor subtraído. Crime cometido mediante grave ameaça e violência. Precedentes do STF e STJ. 2. Pedido de desclassificação para constrangimento ilegal. Não acolhimento. Grave ameaça empregada com objetivo de subtração de patrimônio, que foi alcançado. Alcance do tipo penal de roubo majorado. 3. Pleito de redução da pena privativa de liberdade. Culpabilidade e antecedentes devidamente negativados. Neutralização das consequências do crime. Ausência de restituição da Res furtiva inerente ao tipo penal. Manutenção do quantum da basilar para o réu f.j.s.f. Critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínimas cominadas. Redução para o réu C.F.s. Remanesce apenas a culpabilidade em seu desfavor. Pena reduzida. Demais fases mantidas. Pena do réu f.j.s.f. Mantida. Pena do réu C.F.s. Redimensionada. 4. Redução de ofício da pena pecuniária de ambos os réus. Regime inicial mantido. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando a pena do apelante C.F.s. Ex officio reduzida a pena pecuniária de ambos os apelantes. 1. Para aplicar o princípio da insignificância, é necessário que estejam comprovadas a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. No caso dos autos, verifica-se que foram subtraídos da vítima um aparelho celular e vários perfumes, totalizando o prejuízo o valor aproximado de R$ 2.000,00, pelo que não se verifica que o produto do roubo possui valor irrisório. Ainda, sabe-se que em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça não é possível a aplicação do referido princípio, conforme entendimento da jurisprudência pátria, e, in casu, foi praticado o delito de roubo, com emprego de grave ameaça e violência, pelo que o pleito não merece provimento. Nesse sentido: "(...) é inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. " (STF, primeira turma, relatora ministra rosa weber, RHC 106360, julgado em 18/09/2012). 3. Ressalte-se que, no caso, o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, sendo evidente, pois, que o grau de reprovabilidade é elevado. Por todo o exposto, entendo não ser o caso de reconhecimento de atipicidade da conduta de roubo majorado, restando o pleito, assim, desprovido. 4. Da mesma forma, não é o caso de desclassificação para o crime previsto no art. 146 do Código Penal, visto que a conduta dos agentes ultrapassou a esfera do constrangimento ilegal, tendo sido efetivamente subtraído, mediante grave ameaça, um aparelho celular da marca lg e diversos perfumes, consumando, portanto, o tipo penal de roubo, nos termos do art. 157 do Código Penal. 5. Analisando a dosimetria da pena, tanto diante do pedido expresso dos apelantes, quanto pelo efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que para o réu Francisco jefferson a basilar foi fixada um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, levando em consideração na culpabilidade que a prática do crime se deu em concurso de agentes (não considerado na terceira fase) e nos antecedentes, condenação transitada em julgado nos autos 0000613-38.2018.8.06.0166, sendo a fundamentação idônea. 6. O magistrado negativou, ainda, as consequências do crime, apontando que os bens subtraídos não foram restituídos. Nesse ponto, merece reforma a sentença, devendo ser neutralizada a vetorial das consequências, visto que a ausência de recuperação da Res furtiva não autoriza a exasperação da basilar, já que comum nos crimes de roubo. 7. Contudo, mesmo diante de tal neutralização, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, visto que utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas no tipo penal, alcança-se o aumento de 09 (nove) meses para cada circunstância judicial negativada e, no caso, foram duas com fundamentação válida, chegando-se ao patamar alcançado na sentença. 8. Já para o réu cicero Felix, a basilar foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, considerando o magistrado primevo as circunstâncias judiciais da culpabilidade, também pela prática do crime em concurso de pessoas, e as consequências do crime, merecendo neutralização apenas as consequências, por não extrapolarem o tipo penal do delito de roubo. Assim, merece parcial acolhimento o recurso nesse ponto, reduzindo a basilar de cicero Félix para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas no tipo penal. 9. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa para ambos os réus, atenuando-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão para Francisco jefferson, mesmo quantum alcançado na sentença, e no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão para cícero Félix, reduzindo a intermediária diante da nova basilar, aplicando-se a Súmula nº 231 do STJ. 10. Na terceira fase a pena foi aumentada na fração de 2/3 (dois terços) diante da majorante prevista no art. 157, §2º-a, I do CP, resultando no quantum acertado de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em desfavor de Francisco jefferson, que não merece qualquer redução da pena privativa de liberdade. 11. Já para o acusado cícero Félix da Silva, após aplicada a fração de 2/3 (dois terços), a pena fica redimensionada para o quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, reformando a sentença nesse ponto. 12. Necessário, ainda, ajustar de ofício a pena pecuniária de ambos os réus, vez que foram fixadas de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, reduzindo-as para 20 (vinte) dias-multa para Francisco jefferson e para 16 (dezesseis) dias-multa para cícero Félix. 13. Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, da Lei Penal, mantem-se o regime inicial de cumprimento da pena no regime fechado para Francisco jefferson, vez que foram negativadas duas circunstâncias judiciais em seus desfavor, dentre elas os antecedentes, e no regime semiaberto para cícero Félix, vez que apenas uma circunstância judicial foi negativada em seu desfavor, devendo o juiz da execução verificar se os réus já estão inclusos em algum dos benefícios concedidos pela Lei de execução penal, inclusive, quanto à existência de eventual detração, progressão ou regressão de regime. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando a pena do apelante cícero Félix da Silva para o quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, ex officio as penas pecuniárias para 20 (vinte) dias-multa para Francisco jefferson e 16 (dezesseis) para cícero Félix. (TJCE; ACr 0001493-53.2019.8.06.0147; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 20/07/2023; Pág. 172)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E SEQUESTRO.
Art. 148, caput, (duas vezes) e art. 148, §1º, inciso IV, ambos do Código Penal e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, n/f dos artigos 69 e 70, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Apelo defensivo. Pretensão absolutória. Pedido subsidiário de desclassificação do crime de sequestro para constrangimento ilegal, redução da pena, afastamento da verba indenizatória por danos morais e isenção ao pagamento das custas judiciais. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena inalterada. Regime prisional abrandado para o semiaberto. Materialidade e autoria restaram demonstradas essencialmente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Relato das vítimas em alinho com demais elementos de convicção contidos nos autos. Inegável que o acusado de forma consciente e voluntária, privou de suas liberdades uma família, pai, mãe e o filho do casal, que à época dos fatos, com 11 anos de idade, mediante sequestro, assim como portava armas de fogo de uso proibido ou restrito. No crime de sequestro o bem jurídico tutelado é a liberdade, direito fundamental constitucionalmente garantido (art. 5º CF/88), que se configura com a situação de permanência, ou seja, a ação delituosa perdura no tempo, tanto assim que é crime permanente. O apelante empregou a grave ameaça, ao utilizar de arma de fogo (fuzil), sempre direcionada à vítima Heliton, constrangendo e restringindo a liberdade de todas as vítimas que estavam no veículo, determinando que o levassem para o local desejado na jaqueira, cerceando-lhes a liberdade durante esse tempo. A vítima Heliton afirmou que desde a abordagem o réu direcionada o fuzil para o ofendido, que também visualizou uma pistola na cintura de alex, sendo certo que ambas as armas foram apreendidas (pasta 55). Importa ressaltar que ambas as armas de fogo (fuzil e pistola), utilizadas pelo réu, foram objeto de roubo praticado por ele contra o PMERJ Manoel Marcelino, resultante de frustrada abordagem policial, horas antes dos fatos em análise, quando o apelante conseguiu tomar do policial uma pistola PT 840 sdw 49424, com carregador e 15 munições, fugindo, em seguida, em uma viatura da p2, levando consigo o fuzil colt m4, com carregador e munições, que se encontrava no interior da viatura (conf. RO aditado nº 108-01288-02/2019 (pastas 27/37). Estes artefatos foram encontrados por policiais em um bambuzal no bairro barros franco, diante da informação prestada por familiares do apelante, a pedido deste (pasta 37. Fls. 43 e pasta 55. Auto de apreensão). Bem empregado o princípio da consunção pelo magistrado de primeiro grau, ao entender que o crime de constrangimento ilegal foi o meio utilizado para a execução do crime de sequestro, tendo em vista que o réu constrangeu com arma em punho e restringiu a liberdade das vítimas, durante o tempo em que determinou que o levassem para o local desejado, circunstância que configurou o cerceamento de liberdade das vítimas por determinado período, elementar do sequestro (artigo 148 do CP). A desclassificação pretendida encontra obstáculo no fato de que embora o constrangimento ilegal (art. 146CP) também contenha como elementar a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, não incluiu a restrição da liberdade de ir e vir da vítima. Outra distinção é que o sequestro (art. 148 CP) é crime permanente, enquanto o constrangimento ilegal é crime instantâneo. In casu, a conduta do apelante extrapolou o conceito de instantaneidade e atingiu a liberdade das vítimas, bem jurídico fundamental do ser humano, de forma que as consequências de sua restrição, ainda que por pouco tempo (cerca de 30 minutos), podem ser gravíssimas. Precedente do STJ. No que diz respeito ao delito do estatuto do desarmamento (art. 16 caput, da Lei nº 10.826/03), as vítimas foram uníssonas ao narrarem que o réu portava um fuzil e dele se utilizada para imprimir a grave ameaça e retirar a capacidade de resistência delas, que temiam por suas vidas e integridade físicas. O acusado, por sua vez, desde a fase policial, exerceu o direito ao silêncio. Quanto aos três crimes de sequestro das vítimas Heliton, mariana (art. 148, caput, (duas vezes) e do menor Arthur (art. 148, §1º, inciso IV, ambos do Código Penal), correto o reconhecimento de crime formal próprio, na forma do 70 do CP, pois com uma ação e um desígnio atingiu três bens jurídicos tutelados pela norma. O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano, o que torna irrelevante o laudo pericial, porquanto o objetivo do legislador é prevenir a prática de fatos com potencial lesivo à população. Conjugando-se ao fato de se tratarem as armas de fogo apreendidas (fuzil e pistola), que o apelante portava, de patrimônio da PMERJ, utilizadas pelo policial Manoel Almeida em plena atuação de sua função, presumida a capacidade lesiva dos artefatos. Não se pode olvidar que, no caso dos autos, há elementos que demonstram de forma suficiente a subsunção imediata da conduta do recorrente à regra inserta no art. 16 caput, da Lei nº 10.826/03. Versões convincentes acerca da autoria e reconhecimento do apelante, que frustram o argumento defensivo ao pretender a absolvição do réu, sob qualquer das teses aduzidas no apelo. Dosimetria da pena. Reprimenda penal sem reparos a fazer. Observada a limitação imposta no preceito secundário da norma e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Regime prisional abrandando para o semiaberto art. 33, §2º, "b" do Código Penal c/c art. 387, §2º do código de processo penal. Sentença parcialmente reformada. O réu respondeu preso o processo, com a prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia. Não há que falar em revogação da prisão cautelar, quando o título que a determina é a sentença condenatória, o que o impede de recorrer em liberdade. Condenação por danos morais sofridos pelas vítimas, a possibilidade de tal verba decorre do disposto no artigo 387, IV do CPP. In casu, o ministério público, ao oferecer a denúncia, a requereu expressamente em montante não inferior a 5 sm. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo, é presumido e independente de prova diante das particularidades dos ilícitos praticados contra as vítimas. O quantum indenizatório foi fixado em valor mínimo (R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e atende ao princípio da razoabilidade, considerando o abalo psicológico vivenciado pelas vítimas, a gravidade do fato e o cunho punitivo-pedagógico da medida. O pagamento das custas judiciais, previsto no art. 804 do CPP, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao juízo da execução, conforme Súmula nº 74 deste egrégio tribunal. Parcial provimento ao recurso defensivo. (TJRJ; APL 0012176-50.2019.8.19.0063; Três Rios; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 03/07/2023; Pág. 193)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia pelos crimes de constituição de milícia privada e porte ilegal de arma de fogo de forma compartilhada (art. 288-a do Código Penal e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Pretensão punitiva estatal julgada procedente para condenar a acusada Jeiciane Ribeiro da Silva nas penas do art. 288-a do Código Penal, bem como para condenar os acusados Marcelle Gomes da Silva, Luiz Eduardo Pereira e Francine Lima da Silva e Silva nas penas do art. 288-a do Código Penal e art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03, às penas totais de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito (Jeiciane); 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Marcelle); 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Francine); 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa (Luiz Eduardo). Recursos defensivos. As defesas técnicas de Francine e Marcelle pretendem a absolvição pelo crime tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pela fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pela detração penal e concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como concessão do benefício da justiça gratuita. A defesa técnica do apelante Luiz Eduardo pretende a absolvição pelo crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, haja vista a existência da excludente de ilicitude prevista nos artigos 23, I, c/c 24 do Código Penal, subsidiariamente, pela desclassificação do crime previsto no artigo 16 para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, substituindo-se a pena corporal por restritivas de direito, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, pela realização da detração penal e concessão do benefício da justiça gratuita. Acolhimento parcial dos inconformismos defensivos. A acusação posta na denúncia é no sentido de que os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, integravam milícia particular com a finalidade de praticar inúmeros e reiterados crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP) em detrimento de várias empresas, moradores e pessoas que exercem atividades econômicas no bairro de porto da caixas, na cidade de Itaboraí/ RJ, bem como de forma compartilhada e, em união de ações e desígnios entre si, portavam uma pistola calibre 9mm, marca taurus PT 4409 sem numeração, municiada, e dois carregadores com 34 (trinta e quatro) munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal. A instrução criminal se fez consistente e convincente para a mantença do juízo de reprovação dos 4 (quatro) acusados pelo crime de constituição de milícia privada. Acusação semelhante foi deduzida nos autos dos processos nº 0025888-67.2018.8.19.00231, 0031905-22.2018.8.19.0023 e 031904-37.2018.8.19.0023 em face de 77 denunciados, inclusive os 4 (quatro) acusados no presente feito, mas que restaram, nestes últimos, em seus favores extintos os feitos em razão da litispendência com a presente ação penal, o que se fez muito mais benéfico e favorável aos acusados, em razão que as causas de aumento previstas para organização criminosa. Organização armada e participação de funcionário público. São inexistentes no tipo do art. 288-a do CP. Rejeição da prejudicial de nulidade por eventual cerceamento da defesa do acusado Luiz Eduardo. O apelante e as corrés também foram denunciados nos processos nº 0031905-22.2018.8.19.0023 e 031904-37.2018.8.19.0023, desmembrados de um feito originário (nº 0025888-67.2018.8.19.00231) em tramitação no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, em que se imputa a 77 (setenta e sete) pessoas o crime de organização criminosa previsto na Lei nº 12.850/2013, consta realmente, na instrução criminal, os termos de colaborações premiadas firmadas por dois acusados. Ocorre que essas colaborações premiadas não integram a presente ação penal e nem foram utilizadas na sentença recorrida e nem referida na própria peça acusatória. Portanto, ainda que exista, de fato e de direito, termos de colaboração premiada devidamente homologados pela autoridade judicial, não seria nos presentes autos que se garantiria a quem foi, eventualmente, delatado, ter garantida a possibilidade de impugnação. Mérito: Acusados presos posteriormente à prática de extorsão a moradores e/ou comerciantes e na iminência de novas extorsões. Crime autônomo. O argumento que nenhuma vítima de eventual extorsão não teria prestado declarações em juízo nenhuma afetação provoca no juízo de reprovação, porquanto o crime imputado é o de integrar milícia particular, cuja caracterização do tipo penal não depende da prática de qualquer dos crimes pelos quais se deu a constituição da sociedade criminosa, a qual, no caso concreto, demonstrou, temporalmente, estabilidade e permanência dos agentes. Materialidade comprovada pela perícia realizada nos cadernos apreendidos com cada acusada contendo anotações próprias da prática extorsiva. Crime de porte ilegal de arma de fogo imputado as apelantes Francine e Marcelle por suposto compartilhamento, sem que a peça acusatória indicasse o art. 29 do CP, impondo-se a absolvição em relação ao crime do estatuto do desarmamento. Manutenção do juízo de reprovação de ambos os delitos em face do apelante Luiz Eduardo, o qual, inclusive confessou o porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria das penas que exigem reforma, com substituição da privação de liberdade em face de Francine e Marcelle com abrandamento do regime prisional para o aberto e abrandamento do regime prisional para o semiaberto em favor do acusado Luiz Eduardo. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0027025-19.2019.8.19.0001; Itaboraí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 11/07/2023; Pág. 264)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1º, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Possibilidade demodificação do tipo penal na condenação. O réu defende-se dos fatos imputados, não do dispositivo legal indicado. Hipótese de emendatio libelli. Art. 383 do CPP. Precedentes. 2. Preliminar de nulidade da instrução por cerceamento de defesa em razão da ausência de laudo psiquiátrico da vítima. Inocorrência. Nulidade relativa. Inexistência de prova de prejuízo do réu. Princípio pas de nulité sans grife. Aplicação da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal. 3. Pedido de absolvição. Tese de insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas. Contexto probatório suficiente à condenação. Confissão extrajudicial corroborada por provas judicializadas. Retratação em juízo. Irrelevância. Palavras da vítima. Circunstâncias do crime esclarecidas. Prova em harmonia com os demais elementos de convicção. Precedentes. Versão do acusado destituída de fundamento. Sentença mantida. 4. Desclassificação do crime de estupro de vulnerável para: 4. 1. Contravenção penal de perturbação do sossego (artigo 65 da LCP), ou os crimes de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) e submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade a vexame ou a constrangimento (art. 232, do ECA). Impossibilidade. Diversidade dos bens jurídicos tutelados e princípio da especialidade. Delito de importunação sexual (art. 215-a do Código Penal). Não acolhimento. Delito de estupro qualificado (art. 213 § 1º do Código Penal) que atende a comando constitucional. Presença de grave ameaça. Precedentes. 4. 2. Crime tentado (art. 14, II do Código Penal). Não configuração. Efetiva prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Elementar do crime de estupro. 5. Dosimetria. Pretensão de afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Não acolhimento. Prática comprovada de crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Precedentes. Redução da fração referente à continuidade. Necessidade. Imprecisão acerca do tempo e número de infrações. Fundamentação inidônea. Impossibilidade de agravamento em montante acima do mínimo de 1/6 (um sexto). Adequação ao princípio da proporcionalidade. 6. Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, do Código Penal. 7. Pleito de extinção da punibilidade do agente em face da prescrição. Não configuração do lapso temporal necessário. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0003375-37.2010.8.06.0124; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 30/06/2023; Pág. 206)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia pelos crimes de constituição de milícia privada e porte ilegal de arma de fogo de forma compartilhada (art. 288-a do Código Penal e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Pretensão punitiva estatal julgada procedente para condenar a acusada jeiciane Ribeiro da Silva nas penas do art. 288-a do Código Penal, bem como para condenar os acusados marcelle Gomes da Silva, Luiz Eduardo Pereira e francine Lima da Silva e Silva nas penas do art. 288-a do Código Penal e art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03, às penas totais de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito (jeiciane); 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (marcelle); 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (francine); 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa (Luiz Eduardo). Recursos defensivos. As defesas técnicas de francine e marcelle pretendem a absolvição pelo crime tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pela fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pela detração penal e concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como concessão do benefício da justiça gratuita. A defesa técnica do apelante Luiz Eduardo pretende a absolvição pelo crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, haja vista a existência da excludente de ilicitude prevista nos artigos 23, I, c/c 24 do Código Penal, subsidiariamente, pela desclassificação do crime previsto no artigo 16 para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, substituindo-se a pena corporal por restritivas de direito, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, pela realização da detração penal e concessão do beneficio da justiça gratuita. Acolhimento parcial dos inconformismos defensivos. A acusação posta na denúncia é no sentido de que os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, integravam milícia particular com a finalidade de praticar inúmeros e reiterados crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP) em detrimento de várias empresas, moradores e pessoas que exercem atividades econômicas no bairro de porto da caixas, na cidade de itaboraí/ RJ, bem como de forma compartilhada e, em união de ações e desígnios entre si, portavam uma pistola calibre 9mm, marca taurus PT 4409 sem numeração, municiada, e dois carregadores com 34 (trinta e quatro) munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal. A instrução criminal se fez consistente e convincente para a mantença do juízo de reprovação dos 4 (quatro) acusados pelo crime de constituição de milícia privada. Acusação semelhante foi deduzida nos autos dos processos nº 0025888-67.2018.8.19.00231, 0031905-22.2018.8.19.0023 e 031904-37.2018.8.19.0023 em face de 77 denunciados, inclusive os 4 (quatro) acusados no presente feito, mas que restaram, nestes últimos, em seus favores extintos os feitos em razão da litispendência com a presente ação penal, o que se fez muito mais benéfico e favorável aos acusados, em razão que as causas de aumento previstas para organização criminosa. Organização armada e participação de funcionário público. São inexistentes no tipo do art. 288-a do CP. Rejeição da prejudicial de nulidade por eventual cerceamento da defesa do acusado Luiz Eduardo. O apelante e as corrés também foram denunciados nos processos nº 0031905-22.2018.8.19.0023 e 031904-37.2018.8.19.0023, desmembrados de um feito originário (nº 0025888-67.2018.8.19.00231) em tramitação no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de itaboraí, em que se imputa a 77 (setenta e sete) pessoas o crime de organização criminosa previsto na Lei nº 12.850/2013, consta realmente, na instrução criminal, os termos de colaborações premiadas firmadas por dois acusados. Ocorre que essas colaborações premiadas não integram a presente ação penal e nem foram utilizadas na sentença recorrida e nem referida na própria peça acusatória. Portanto, ainda que exista, de fato e de direito, termos de colaboração premiada devidamente homologados pela autoridade judicial, não seria nos presentes autos que se garantiria a quem foi, eventualmente, delatado, ter garantida a possibilidade de impugnação. Mérito: Acusados presos posteriormente à prática de extorsão a moradores e/ou comerciantes e na iminência de novas extorsões. Crime autônomo. O argumento que nenhuma vítima de eventual extorsão não teria prestado declarações em juízo nenhuma afetação provoca no juízo de reprovação, porquanto o crime imputado é o de integrar milícia particular, cuja caracterização do tipo penal não depende da prática de qualquer dos crimes pelos quais se deu a constituição da sociedade criminosa, a qual, no caso concreto, demonstrou, temporalmente, estabilidade e permanência dos agentes. Materialidade comprovada pela perícia realizada nos cadernos apreendidos com cada acusada contendo anotações próprias da prática extorsiva. Crime de porte ilegal de arma de fogo imputado as apelantes francine e marcelle por suposto compartilhamento, sem que a peça acusatória indicasse o art. 29 do CP, impondo-se a absolvição em relação ao crime do estatuto do desarmamento. Manutenção do juízo de reprovação de ambos os delitos em face do apelante Luiz Eduardo, o qual, inclusive confessou o porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria das penas que exigem reforma, com substituição da privação de liberdade em face de francine e marcelle com abrandamento do regime prisional para o aberto e abrandamento do regime prisional para o semiaberto em favor do acusado Luiz Eduardo. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0027025-19.2019.8.19.0001; Itaboraí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 11/07/2023; Pág. 264)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI Nº 11.340/06, ART. 24-A). AMEAÇA CP, ART. 147). TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (CP, ART. 147-B). RECURSO DEFENSIVO. A) DELITO DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INAPLICABILIDADE. B) DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DE MATERIALIDADE COMPROVADAS. C) DELITO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DA LEI PENAL À ÉPOCA DOS FATOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA MÁCULA DA CONDUTA SOCIAL E ADEQUAÇÃO DO INCREMENTO COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 61, II, "F") NO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO.
1. No delito de ameaça, a manifestação expressa da vítima no sentido de representar contra o apelante deve ser interpretada extensivamente e sem exigência de qualquer formalidade, bastando, para tanto, que a vítima expresse o desejo de buscar, além da proteção estatal, que o agente seja responsabilizado pelos atos praticados. 2. Diversamente do alegado pela defesa, a prova colhida é suficiente para demonstrar que o apelante ameaçou matar sua ex-companheira, fazendo-o, de forma reiterada, causando, por conseguinte, o temor necessário à tipificação delitiva. 3. O delito de ameaça se consuma com a simples promessa e consequente intimidação da vítimade causar mal injusto e grave, haja vista que se trata de crime formal, que não exige resultado naturalístico, pelo que não há falar em absolvição por ausência de dolo. 4. Restando comprovado que a sogra do apelante foi compelida a, violentamente, deixá-lo entrar na residência, situação debelada pela intervenção imediata do filho da vítima, inequívoca é a condenação do apelante pela prática do delito de tentativa de constrangimento ilegal. 5. A prova carreada aos autos aponta que o apelante, por meio de ameaças, causou danos emocionais à ex-companheira, haja vista que, afora a perturbação e o desassossego, a vítima teve que mudar de residência, dando início, ainda, a sintomas de síndrome do pânico. Na hipótese, inexiste bis in idem, porquanto os fatos narrados na inicial são diversos daqueles que, embora similares, já foram julgados. 6. A Lei nº 14.188/2021, com entrada em vigor em 29/07/2021, abarca a violência psicológica praticada a partir dessa data, não podendo, pois, retroagir aos fatos praticados em momento antecedente (novatio legis in pejus). Na hipótese, o apelante causou dano psicológico à vítima em 22/03/2022, data em que, por duas vezes, dirigindo-se a sua residência, a ameaçou de morte, tudo isso em situação de descumprimento das medidas protetivas deferidas à autora. 6. Não há falar em aplicação do princípio da consunção, haja vista que as condutas referentes aos crimes de violência psicológica e de descumprimento das medidas protetivas atingem bens jurídicos diversos, tendo sido praticados mediante desígnios autônomos, sendo, pois, irrelevante que um deles tenha precedido o outro. 7. Inexistem elementos capazes de lastrear a desfavorabilidade da conduta social, haja vista que a alusão à palavra da vítima, REDS e certidão de antecedentes criminais não induz à conclusão automática de que a conduta social do apelante seja ruim. Isso porque os antecedentes sociais do agente, compreendidos como sua inserção no meio familiar, no ambiente de trabalho e. (TJMG; APCR 0028595-60.2022.8.13.0079; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 28/06/2023; DJEMG 28/06/2023)
APELAÇÕES. DUAS EXTORSÕES CONSUMADAS E UMA EXTORSÃO TENTADA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS E USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS, TUFO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL PELO AUMENTO DA PENA BASE.
Recurso defensivo que primeiramente alega: Ilegalidade da prisão em flagrante; quebra da cadeia de custódia. Requer a absolvição por: 1) atipicidade do fato referente ao delito do art. 296, § 1º, III, do CP; 2) deficiência probatória. Subsidiariamente pede: 1) seja a pena fixada no mínimo legal; 2) afastada a majorante relativa ao emprego de armas prevista no §1º do artigo 158 e §1º do artigo 146 do Código Penal; 3) reconhecimento da tentativa em relação ao crime de extorsão contra a vítima Francisco; 4) seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º do Código Penal; 5) aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto; 6) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP ou aplicação subsidiária do art. 77 do CP; 7) direito de recorrer em liberdade; 8) gratuidade de justiça. Inicialmente, deixa-se de conceder o pedido para que o apelante recorra em liberdade. As condições para fixação da prisão preventiva se mantiveram inalteradas durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a decretação da preventiva até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio desabonador, mormente no presente momento em que, já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor. Evidente a periculosidade diferenciada do agente e, pelo que, a sociedade deverá, como veio até aqui, permanecer resguardada das consequências decorrentes da liberdade do apelante, desafiando o respectivo pedido o pronto indeferimento. Passa-se ao exame do mérito. É de se ressaltar que as demais questões trazidas como preliminares dizem respeito à validade de prova, sendo, portanto, questões de mérito e com este deve ser apreciada. No que se refere ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois foi objeto de análise quando do julgamento do HC 0034721-07.2022.8.19.0000 não podendo ser objeto de reapreciação em sede de apelação. Quanto à quebra da cadeia de custódia da prova, embora também mencionada no citado remédio constitucional, não foi avaliada em toda sua profundidade, razão pela qual merece ser conhecida. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. O conteúdo dos autos de apreensão e entrega descreve com detalhes, todo o material probatório apreendido. Demais disto, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer diversas considerações, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, não apresentando indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. Analisando as condutas delitivas, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, por volta das 23h., o recorrente Leonardo e o corréu Marcelo Tinoco, de forma livre e consciente, unidos em ações e desígnios entre si e com ao menos outros dois indivíduos ainda não identificados, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, tentaram constranger a vítima Francisco José da Silva trocado ao pagamento de valores, mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, e de constrangerem Antônio Carlos Milão Júnior, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, a fazer o que a Lei não manda, ou seja, a conduzir seu veículo e transportar parte dos recorrentes por cerca de 5 km, até que fosse liberado. Além disso, no dia 14 de janeiro de 2022, constrangeram, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, as vítimas Antônio Ribeiro de Souza e Richard Barcelos Ferreira da Silva a lhes entregar R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie e R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) em combustível; suprimiram e passaram a ocultar, em benefício próprio e em prejuízo alheio, documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, tudo pertencente à vítima Cássio Dantas cunha e constrangeram, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a vítima José Carlos roberto da Fonseca a lhes entregar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, sob pena de reter o armamento apreendido de propriedade da vítima. Durante toda a empreitada criminosa os recorrentes, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros elementos não identificados, fizeram uso indevido de logotipos e símbolos identificadores da polícia civil do ESTADO DO Rio de Janeiro, utilizando uniformes e distintivos identificadores da pcerj, além de se apresentarem às vítimas como policiais lotados na ddsd. Delegacia de defesa dos serviços delegados, com vistas à obtenção das vantagens indevidas e a causar danos às vítimas. Do delito previsto no art. 158, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Francisco José da Silva trocado): A materialidade do delito restou amplamente demonstrada diante do registro de ocorrência de pasta 20/23 e aditamento de pasta 132/136; autos de apreensão de pastas 33/34, 38/39, 45/46 e 137/138; laudos de exame em arma de fogo e munições de pastas 159/162 e 153/157, respectivamente e das imagens disponibilizadas no link de pasta 659, tudo corroborado pelos depoimentos colhidos nos autos. O apelante Leonardo foi reconhecido pelas testemunhas Richard Barcelos Ferreira da Silva, Antônio Carlos Milão Júnior e José Carlos roberto da Fonseca em juízo, conforme consta de pasta 474. Além disso, a prova testemunhal descreve com detalhes o envolvimento de Leonardo na atividade delitiva. O apelante e seus comparsas se apresentaram ao vigia como policiais da ddsd, afirmando que constataram irregularidades e pedindo para que fosse feito contato com o dono da empresa em razão da suposta constatação de crime ambiental. Pelos depoimentos foi constatado que havia 4 pessoas, aparentando serem policiais civis armados e uma viatura descaracterizada na garagem, sendo que o indivíduo que se intitulava "inspetor Andrade" tinha o envolvimento dos demais, inclusive Leonardo, e queria fazer um "acerto", que seria uma proposta de pagamento para que a vítima não fosse "denunciada" e para que o funcionário da empresa não fosse conduzido à sede policial pela prática de crime ambiental. Em virtude da recusa de Antônio Carlos Milão Júnior, a empreitada criminosa não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agente. Sobressai dos autos que Leonardo contribuiu efetivamente para a prática delitiva, na modalidade tentada, em unidade de desígnio com seu comparsa Marcelo Tinoco e outros dois indivíduos não identificados, em verdadeira divisão de tarefas, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma, o que impede a absolvição, sob qualquer fundamento, o afastamento do reconhecimento da majorante de emprego de arma ou o reconhecimento da participação de menor importância. Assim, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. Do delito previsto no art. 146, §1º, do Código Penal (vítima Antônio Carlos Milão Júnior): A materialidade do delito restou amplamente demonstrada diante do registro de ocorrência de pasta 20/23 e aditamento de pasta 132/136; autos de apreensão de pastas 33/34, 38/39, 45/46 e 137/138; laudos de exame em arma de fogo e munições de pastas 159/162 e 153/157, respectivamente, e das imagens disponibilizadas no link de pasta 659, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento por fotografia do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime cometido não foi firmada com base apenas no reconhecimento fotográfico. Em juízo, além de narrar em detalhes toda a dinâmica delitiva, a vítima afirmou não ter nenhuma dúvida quanto à identificação do recorrente, também reconhecido pelas testemunhas Richard Barcelos Ferreira da Silva, Antônio Carlos Milão Júnior e José Carlos roberto da Fonseca em juízo, conforme consta de pasta 474. Em relação ao fato em si, quatro indivíduos armados, dentre eles o apelante Leonardo, apresentaram um distintivo policial à vítima Antônio Carlos Milão Júnior, o renderam e lhe apontaram uma arma de fogo, determinando-lhe, em tom exaltado, que entrasse no carro para ir até a delegacia. A vítima ficou em contato com o recorrente e os demais acusados por cerca de 1:00h. Sobressai dos autos que Leonardo agiu ativamente na prática delitiva, em unidade de desígnio com seu comparsa Marcelo Tinoco e outros dois indivíduos não identificados, constrangendo a vítima a entrar no carro por meio de tom que lhe fez sentir ameaçado e com emprego de arma de fogo, configurando, dessa forma, as majorantes do concurso de mais de três agentes e emprego de armas de fogo, de acordo com artigo 146, §1º do CP. Assim, as provas produzidas tornam certas e indiscutíveis a prática delitiva impedindo a absolvição, o afastamento da causa de aumento de pena e o reconhecimento da participação de menor importância, devendo ser mantida a condenação do recorrente. Do delito previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal (vítimas Antônio Ribeiro e Richard) e do delito descrito no artigo 305 do Código Penal (vítima Cássio Dantas cunha): A materialidade dos delitos restou positivada diante do registro de ocorrência e aditamento de fls. 20/23 e 132/136; autos de apreensão de fls. 24, 33/34 e 137/138; termo de declaração de fls. 25/26, 29/32, 35/37, 40/41, 57/58 e 64/67; laudos de exame em arma de fogo e munições de fls. 152/157 e imagens disponibilizadas no link de fl. 700, bem como pela prova oral produzida nos autos. Do delito previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal (vítimas Richard Barcelos e Antônio Ribeiro): Conforme provas dos autos acusado Leonardo foi até o posto sozinho, saiu e retornou com outras 2 pessoas, chegando mais um posteriormente, tendo eles se identificado como policiais civis e pedido para entrar em contato com os responsáveis do posto. O recorrente e seus comparsas exigiram dinheiro, razão pela qual retirou do caixa do posto R$ 478,00, além de eles também abastecerem o carro, no valor de cerca de R$ 120,00. Os agentes mandaram entregar o dinheiro, sustentando que acionariam a perícia para ir ao posto e iriam interditar o local e conduzir Richard para a delegacia, caso não fosse acertado ali na hora. Leonardo e seus comparsas estavam armados e vestidos como policiais, usando coletes. A testemunha Cássio Dantas afirmou que juntamente com o gerente do posto viram no vídeo que o apelante e seus comparsas abriram a borquilha do caminhão e jogaram combustível no chão e que o crime que o acusado e os comparsas alegavam existir, fora provocado por eles mesmos para tentar extorquir valores do Sr. Antônio. Dessa forma, tem-se que o acervo probatório é bastante robusto em desfavor do apelante. Sobressai dos autos que Leonardo contribuiu efetivamente para a prática delitiva, em unidade de desígnio com seu comparsa Marcelo Tinoco e outros dois indivíduos não identificados, em verdadeira divisão de tarefas, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma, o que impede a absolvição, o reconhecimento da tentativa, o afastamento da causa de aumento de pena e o reconhecimento da participação de menor importância. Assim, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. Delito descrito no artigo 305 do Código Penal (vítima Cássio Dantas cunha): A vítima presta serviço de transporte de combustíveis para os postos da rede do Sr. Antônio, inclusive naquele onde os supostos policiais levaram os documentos e a chave do caminhão. A autoria restou demonstrada, pois o recorrente Leonardo foi preso, com todos os documentos retirados do caminhão e a chave do veículo, além de ter sido reconhecido pelos vídeos realizados no posto de gasolina. A vítima Cássio relatou que estava sendo extorquido através do telefone para pagar um valor em troca da devolução dos documentos e da chave do caminhão. Como se extrai dos autos, Leonardo atuou efetivamente para a prática delitiva, em unidade de desígnio com seu comparsa Marcelo Tinoco e outros dois indivíduos não identificados, em verdadeira divisão de tarefas, para supressão e ocultamento dos documentos de Cássio, e que foram encontrados em poder do apelante no momento da sua prisão em flagrante. Assim, também neste caso o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. Do delito previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal (vítima José Carlos roberto da Fonseca): A materialidade do delito restou demonstrada pelo registro de ocorrência e aditamento de fls. 20/23 e 132/136; autos de apreensão de fls. 33/34 e 137/138; laudos de exame em arma de fogo e munições de fls. 152/154, 153/157 e 159/162, tudo corroborado pela farta prova oral produzida nos autos. O recorrente pegou a arma de fogo numa bolsa dentro do caminhão da vítima e colocou na própria cintura dizendo que havia "perdido" e que se quisesse a arma de volta teria que pagar a quantia de R$ 5 mil para que devolvesse, pegando o número de telefone da vítima. A vítima José Carlos roberto da Fonseca se sentiu intimidada pela situação, acreditando que realmente eram policiais e que Leonardo marcou para receber o valor e devolver a arma na casa do alemão às 13h, para onde se dirigiu e onde foi efetuada a prisão do apelante. Dessa forma, tem-se que o acervo probatório é bastante robusto em desfavor do apelante. Sobressai dos autos que Leonardo contribuiu efetivamente para a prática delitiva, em unidade de desígnio com outros três indivíduos não identificados, em verdadeira divisão de tarefas, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma, o que impede a absolvição, sob qualquer fundamento, o afastamento do reconhecimento da majorante de emprego de arma e o reconhecimento da participação de menor importância. Assim, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. Do delito previsto no artigo 296 §1º, III, do código penal: A materialidade do crime em tela restou demonstrada pelo registro de ocorrência e aditamentos de fls. 20/23 e 132/136; termos de declaração de fls. 25/26, 29/32, 35/37, 40/41, 47/49, 55/67 e 616/617; imagens disponibilizadas no link de fl. 700 e da prova oral produzida nos autos. Ante o farto material probatório produzido, afasta-se de plano a tese de absolvição por atipicidade da conduta, por ausência de uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da administração pública. As provas dos autos demonstram que o recorrente e seus comparsas se apresentaram ao vigia como policiais da ddsd, que eles estavam armados e apresentaram um distintivo policial o que fez com que acreditasse que eram realmente policiais. Destaca-se a utilização de distintivo e de camisas com o logotipo da polícia civil, utilizados pelos autores no momento do fato delitivo, tendo Leonardo se identificado como policial civil e estando caracterizado como tal. Ainda que o apelante não estivesse efetivamente trajando vestimentas com a inscrição da polícia civil, a vítima Antônio Carlos milão Júnior relatou que o recorrente e seus comparsas se identificaram como policiais civis ao vigia e apresentaram distintivo policial, além de atuar, evidentemente, em união de ações e desígnios com seus comparsas vestidos de policiais civis para a prática criminosa. Assim, não há como encampar a tese de atipicidade das condutas, uma vez que perfeitamente caracterizado os elementos do tipo penal ora em comento. Afasta-se, ainda, a tese de erro de tipo, em razão de o recorrente alegar que acreditava que os comparsas realmente eram policiais civis em operação de fiscalização. Com bem apontado pelo órgão ministerial, tal versão carece de razoabilidade e verossimilhança. Toda a ação do apelante e dos corréus denota a clara intensão de atuar nas práticas delitivas, comportamento demasiadamente afastado do que se espera de uma operação policial oficial. Neste ponto destaca-se o horário da suposta ação policial, o fato de o recorrente ter se identificado como policial civil e não como policial militar, conforme declarações das testemunhas, a liberação do óleo proveniente do caminhão estacionado no posto de gasolina, a exigência ilegal de valores das vítimas, tudo já demonstrado nestes autos. Além disso, sendo policial militar, o apelante tem obrigação de reconhecer quaisquer das atividades em que se envolveu como sendo ilícitas. Dessa forma, afasta-se a credibilidade da tese de falsa percepção da realidade, sobretudo na natureza criminosa dos fatos. Em virtude disso, mantem-se as condenações de Leonardo da Silva Aranha Rody, pela prática dos crimes tipificados no artigo 158, §1º c/c artigo 14, II, artigo 158, §1º (duas vezes), artigo 146, §1º, artigo 296, §1º, III e artigo 305, tudo n/f do artigo 69, todos do Código Penal. Passa-se ao exame da aplicação e dosimetria das penas. O ministério público recorreu pugnando pelo agravamento das penas-base impostas em razão da maior culpabilidade da conduta e das graves circunstâncias do crime. Sustenta o órgão ministerial que a gravidade elevada decorre da complexa estrutura e alto grau de organização do apelante e os corréus que se passaram por policiais, todos eles armados, e pelo longo período de atuação em cada um dos crimes e sem demonstrar nenhuma empatia com as vítimas. Sem razão o pleito recursal da acusação. Ainda que se trate de condutas graves o órgão ministerial não se desincumbiu de demonstrar como a conduta do condenado se afastou do normal do tipo. Isso porque o fato de os autores se passarem por policiais para praticar os crimes já foi valorado e tipificado como crime independente pelo qual o recorrido foi condenado. Da mesma forma, a utilização de armas na empreitada criminosa e a atuação conjunta dos agentes, em divisão de tarefas, caracterizam as causas de aumento de pena de arma de fogo e concurso de agentes já reconhecidas quando da condenação do recorrido. Não se vislumbra, portanto, que a conduta o apelado tenha se afastado dos limites normais dos tipos penais pelos quais foi condenado, impossibilitando o agravamento das penas-base impostas pelo juízo de 1º grau, o que, neste caso, importaria em bis in idem. As penas não merecem reparo, razão pela qual mantém-se a sanção no patamar final fixado na sentença recorrida. Em face do quantum de pena aplicado, deve ser mantido o regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Contudo, deve fixado o regime inicialmente semiaberto para a pena de detenção, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal c/c artigo 111 da LEP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º grau em função da elevada pena imposta. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do art. 804, do CPP, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao juízo da execução penal, nos exatos termos da Súmula nº 74, deste e. Tjerj. Recursos conhecidos. Desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0010008-62.2022.8.19.0001; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 23/06/2023; Pág. 730)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÁTICA DOS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 146 DO CÓDIGO PENAL E 24-A DA LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tratando-se dos delitos de constrangimento legal e descumprimento de medidas protetivas, praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e têm apoio nas demais provas produzidas ao longo da instrução, razão pela qual não há falar em absolvição. 2. A Lei nº 11.340/06 não veda a suspensão condicional da pena, assim presentes os requisitos legais, é possível a concessão do sursis. 3. No que tange à fixação dos honorários do defensor dativo, cumpre registrar a importância da valorização da advocacia, sobretudo de profissionais que atuam no sentido de dar vigência ao comando constitucional de facilitação de acesso à justiça, de forma que, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, faz este jus à remuneração pelo trabalho realizado, cujo valor deve ser fixado. (TJMG; APCR 0006485-46.2019.8.13.0411; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 21/06/2023; DJEMG 21/06/2023)
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Condenação mantida. Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações das vítimas e depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Reconhecimentos pessoais. Negativas da acusada que permaneceram isoladas. 2. Incidência do princípio da insignificância. Impossibilidade. Inaplicabilidade da excludente de tipicidade em crimes de roubo. Precedente do STJ. 3. Pleito desclassificatório para o delito do art. 146 do CP. Impossibilidade. Intenção de subtração que restou comprovada. Constrangimento ilegal que detém evidente caráter subsidiário em relação ao roubo. 4. Emprego de armas de fogo e concurso de agentes corretamente reconhecidos. Tentativa afastada. 5. Pleito de reconhecimento da participação de menor importância. Impossibilidade. Atuação decisiva da acusada nos roubos. Conduta realizada que não foi dotada de reduzida eficácia causal para a produção do resultado. 6. Dosimetria. Afastamento das circunstâncias do crime. Motivação inidônea. Fixação da pena base em seu mínimo legal. Atenuante da menoridade relativa reconhecida. Súmula nº 231 do STJ. Crime praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. Imposição de aumento único em 2/3 por força do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 68, parágrafo único, do CP). 7. Concurso formal e continuidade delitiva. Havendo a ocorrência simultânea de concurso formal de infrações penais e do crime continuado, deverá ser aplicado aumento único relativo à continuidade delitiva pelo total de infrações penais praticadas. Precedentes do STJ. Aumento em 1/4 mantido. 8. Manutenção do regime prisional fechado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; ACr 1512346-35.2022.8.26.0228; Ac. 16815701; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 01/06/2023; DJESP 07/06/2023; Pág. 2675)
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO CABIMENTO.
Para a configuração da agravante da calamidade pública (art. 61, II, j, do Código Penal) é imprescindível a demonstração de que o agente aproveitara-se de tal contexto para a prática do delito, o que não se demonstrara na espécie. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Inexistindo prova suficiente a sustentar o édito condenatório pelos delitos de roubo majorado e constrangimento ilegal estampados na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, sendo certo que, no que toca ao roubo, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, se mostrando inviável, de consequência, eventual desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. DE OFÍCIO: ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE À INFRAÇÃO PENAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO NA COMPANHIA DE MENOR DE IDADE. Em tendo o apelante sido absolvido quanto aos delitos de roubo majorado e constrangimento ilegal, não se há falar, por consequência lógico-jurídica, na ocorrência de crime de corrupção de menor. V. V. Se as provas coligidas evidenciam que o ofendido foi constrangido, mediante grave ameaça, a fazer o que a Lei não manda, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 146 do CPB. (TJMG; APCR 0013188-46.2021.8.13.0209; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Danton Soares Martins; Julg. 06/06/2023; DJEMG 06/06/2023)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO, ART. 213, §1º, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
1. Pedido de absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. In dubio pro reo. Delito de estupro na modalidade tentada. Impossibilidade. Valoração da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual. Consonância entre os depoimentos, tanto da ofendida quanto das testemunhas, de forma detalhista. Contexto probatório contundente. Ausência de exame pericial, dispensável em crimes de natureza sexual. 2. Pleito de desclassificação do delito para constrangimento ilegal do art. 146 do Código Penal. Inviável. Delito subsidiário e de menor ofensividade. Prática do agente de alto grau de reprovabilidade. Comprovado o dolo do réu. Presença de elementos caracterizadores intrínsecos do crime de estupro, art. 213 do Código Penal. 3. Da dosimetria da pena. Pedido de redimensionamento da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Conduta social valorada negativamente. Agente que estava foragido em virtude da ação criminal. Fundamentação idônea. Precedentes deste tribunal de justiça. Aplicação proporcional ao caso concreto. Sem reparos. 4. Recurso do Estado do Ceará. Pleito de nulidade da sentença quanto à incumbência do pagamento de honorários advocatícios dativo. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 49 do tribunal de justiça do Estado do Ceará. Quantum honorário proporcional à atuação do profissional durante o percurso processual. Sem modificações. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJCE; ACr 0001954-37.2012.8.06.0093; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 01/06/2023; Pág. 286)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO QUE GEROU PERIGO COMUM E QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO CP, ART. 121, § 4º, II, III E IV), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) E CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO PELO CONCURSO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS (CP, ART. 146, § 1º). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.
1. Excesso de linguagem. Valoração e adjetivação de fatos não constantes nos autos. Prejulgamento do mérito. 2. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade. Garantia da ordem pública. 1. Se a decisão de pronúncia, analisando informações não contidas nos autos, desborda a indicação da prova da materialidade e dos indícios de autoria dos fatos sob apreciação, tecendo comentários acerca da atuação de determinada torcida organizada, tida, em razão disso, como configuradora de associação criminosa, deve ser anulada por excesso de linguagem. 2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que os acusados, caso postos em liberdade, poderão voltar a delinquir; e o fato de ser-lhes imputada a constituição de associação criminosa, além de terem, supostamente, praticado diretamente os atos de violência e ameaça descritos na incoativa, é indicativo nesse sentido. Recursos que aventam nulidade conhecidos e providos. Demais reclamos julgados prejudicados. (TJSC; RSE 5044485-71.2022.8.24.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 30/05/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Apelação criminal. Crime de lesões corporais e constrangimento ilegal decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º e art. 146, § 1º, ambos do Código Penal brasileiro, na forma do art. 5º, III e seguintes, da Lei nº 11.340/06). Recurso da defesa. Pleito de absolvição. Alegação de insuficiência probatória para lastrear uma condenação. Descabimento. Relatório médico e palavra da vítima corroborada pelos demais elementos de prova. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Corpo probatório suficiente. Princípio da insignificância (bagatela imprópria). Inaplicabilidade no âmbito da violência doméstica. Expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada. Relevância penal de crimes tipificados na Lei Maria da penha que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta criminosa. Condenação que se impõe. Dosimetria irretoquível. Pleito de inconstitucionalidade do art. 387, IV, do CPP. Harmonização com o princípio da efetividade. Reparação devida. Requerimento expresso formulado na denúncia. Recurso repetitivo do STJ (tema 983). Tese firmada pelo STJ (resp 1675874/ms. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202300308628; Ac. 18911/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 30/05/2023)
APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DA DEFESA.
1. Condenação adequada. Materialidade delitiva comprovada pela prova técnica e documental, aliada aos relatos do ofendido. Autoria certa. Depoimentos fornecidos pelos policiais responsáveis pelos procedimentos de investigação que oportunizaram a identificação do acusado. Confissão judicial. 2. Pleito objetivando a absolvição pelo delito de constrangimento ilegal. Impossibilidade. Ação delituosa que foi alvo de planejamento e divisão de funções. Acusado que, embora não tenha realizado a ação nuclear do tipo penal, deliberou pela realização do crime, ciente de que o comparsa portava uma arma de fogo. Perspectiva de produção do resultado mais gravoso que se encontra no prévio ajuste realizado entre os agentes. 3. Qualificadoras relativas à fraude e ao concurso de agentes bem reconhecidas. Afastamento da qualificadora do arrombamento. Crime que deixa vestígios. Indispensabilidade do exame pericial. Inteligência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Precedentes. Tentativa devidamente comprovada. 4. Dosimetria. 4.1. Furto. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias reprováveis. Minucioso planejamento para a execução delitiva. Incidência de duas qualificadores. Maus antecedentes comprovados. Redução do patamar de aumento em atenção à proporcionalidade. Confissão espontânea. Redução em metade por força da tentativa. Iter criminis interrompido em seu estágio intermediário. 4.2. Constrangimento ilegal. Afirmação dos maus antecedentes com a redução do patamar de aumento. Compensação da confissão espontânea com a agravante genérica prevista pelo art. 61, II, b, do CP. Majorante prevista pelo art. 146, §1º, do CP bem reconhecida. 5. Regime prisional. Crimes apenados com reclusão e detenção. Impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Regime fechado estabelecido para o crime de constrangimento ilegal, o qual é apenado com detenção. Vedação legal. Modificação para o aberto. Possibilidade de fixação do semiaberto com relação ao delito de furto. 6. Extensão dos efeitos da decisão para o corréu Adriano. Pena-base do crime de furto exasperada, entre outros motivos, em razão da pluralidade de qualificadoras. Afastamento da qualificadora do arrombamento com relação ao apelante. Circunstância objetiva. Readequação da pena-base e do regime prisional. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido com extensão dos efeitos ao corréu Adriano. (TJSP; ACr 0029840-75.2018.8.26.0050; Ac. 16766545; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 20/05/2023; DJESP 30/05/2023; Pág. 2545)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I (DUAS VEZES). ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I C/C ARTIGO 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO MESMO DIPLOMA. E ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ÀS SEGUINTES PENAS A) PRIMEIRA ACUSADA (MARIA LUIZA) A.1) ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I (DUAS VEZES). ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I C/C ARTIGO 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO DIPLOMA PENAL 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. A.2) CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Concurso material: 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão unitária mínima. B) segundo acusado (Diego): B.1) artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (duas vezes); artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, na forma do artigo 71, do diploma penal: 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa à razão unitária mínima; b.2) crime do artigo 244-B do ECA: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Concurso material: 12 (doze) anos e10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa à razão unitária mínima. Em suas razões recursais, o acusado Diego obsecra sua absolvição diante da fragilidade probatória, inclusive quanto ao crime de roubo tentado. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da desistência voluntária no crime de roubo tentado; a fixação das penas-bases dos crimes nos mínimos legais; o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo em razão da não apreensão do artefato; a incidência da fração máxima da causa de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, do Código Penal (vítima Jares); a aplicação do disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal; o reconhecimento do concurso formal perfeito entre os crimes de roubo e corrupção de menores e abrandamento do regime prisional. Por seu turno, a acusada Maria Luiza obsecra preliminarmente, a nulidade da sentença diante da violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. No mérito, requer o afastamento da causa de aumento de pena relativa à arma de fogo no que tange aos crimes de roubo (consumado e tentado); o reconhecimento da desistência voluntária quanto ao crime de roubo tentado (vítima Jares), desclassificando a conduta para o crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal); o reconhecimento da atipicidade da conduta de portar munições desacompanhadas de arma de fogo, com a consequente absolvição do acusado; a fixação das penas-bases no mínimo legal; a incidência da fração máxima da causa de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, do Código Penal com relação ao crime praticado em desfavor da vítima Jares; o aumento da pena na fração mínima de 1/3, na terceira fase; a exasperação da pena na fração mínima de 1/6 em razão da continuidade delitiva e imposição do regime semiaberto, com a consequente conversão em prisão domiciliar. Ao final, prequestiona matéria de índole constitucional. COM PARCIAL RAZÃO OS RECORRENTES. DA PRELIMINAR. Afastada a preliminar de nulidade ante a violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, vez que a condenação escorou-se nas provas documentais e orais colhidas ao longo da instrução criminal, e não apenas nos elementos de informação produzidos na fase administrativa (inquérito policial). DO MÉRITO. 1) Da absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas à luz das provas técnicas e oral coligidas nos autos. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público narraram precisamente as condutas dos acusados, as quais foram suficientes para vulnerar os bens jurídicos das vítimas. Também houve o emprego de arma de fogo, consoante os relatos das vítimas, razão pela qual a ausência de apreensão e perícia do instrumento não implica por si só o afastamento da majorante. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode descurar o envolvimento de adolescente, com papel marcante no tocante à figura delitiva tentada. Escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de reconhecimento da desistência voluntária quanto ao crime de roubo tentado (vítima Jares), com a consequente desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. Impossibilidade. Não há se falar em desistência quanto ao prosseguimento da ação delitiva, por livre arbítrio dos agentes, mas em razão da atuação dos agentes policiais, os quais foram exitosos na interrupção da empreitada criminosa. Afastada, assim, a desclassificação do crime de roubo tentado (contra a vítima Jares) para o crime de constrangimento ilegal. 3) Da fração máxima quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, empregada no crime de roubo cometido contra a vítima Jares. Em que pese a subtração não ter se consumado, os recorrentes percorreram considerável parcela do iter criminis a ponto de deixá-los próximos ao desapossamento dos bens da vítima Jares. Portanto, a fração relativa ao conatus deve permanecer tal como lançada no julgado. 4) Do reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Ao reverso do pretendido pela Defesa do acusado Diego, restou provada a violação de bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio das vítimas, além da integridade física e psíquica do adolescente. As condutas dos acusados, ao cometerem os crimes de roubo e corrupção de menores, são fruto de desígnios autônomos e praticadas em contextos delitivos diversos, a atrair a regra insculpida no artigo 69 do Código Penal. 5) Da revisão da pena. Necessária pequena reforma da pena relativa ao crime de corrupção de menores, a fim de adequá-la às circunstâncias da hipótese fática. 6) Do abrandamento do regime prisional. As hipóteses fáticas autorizam a imposição do regime mais severo (fechado) aos acusados, consoante o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal, sendo o mais recomendável a ensejar a esperada ressocialização. 7) Do pedido de prisão domiciliar requerida pela acusada Maria Luiza. Prejudicado o pedido defensivo, na medida em que a acusada encontra-se em liberdade. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS para, em razão da prática do crime do artigo 244-B do ECA, manter a condenação da acusada Maria Luiza e rever a pena para fixá-la em 01 (hum) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e quanto ao acusado Diego manter a condenação e redimensionar a pena para 01 (hum) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Ao final, as penas consolidam-se da seguinte forma: A) para Maria Luiza: 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão mínima legal, ante a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (duas vezes); artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo diploma; e artigo 244-B do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, na forma do artigo 69, do diploma penal; b) para Diego: 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa à razão mínima legal, ante a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (duas vezes); artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo diploma; e artigo 244-B do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, na forma do artigo 69, do diploma penal. Manutenção, no mais, da sentença guerreada. (TJRJ; APL 0170738-18.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 25/03/2022; Pág. 158)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CÓDIGO PENAL).
Insuficiência de provas não verificada. Palavra da vítima em harmonia com demais elementos dos autos. Conjunto probatório suficiente à condenação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 82, § 5º, da Lei nº 9099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0011608-37.2016.8.16.0026; Campo Largo; Quarta Turma Recursal; Relª DesªJosiane Pasvelski Borges; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06) E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Impossibilidade. Conjunto probatório robusto e coeso nos autos que demonstra a violência utilizada contra a vítima. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima de relevante importância nos crimes praticados no âmbito doméstico. Acervo probatório suficiente para manter a condenação. Sentença mantida. Recurso desprovido. A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum, nos crimes da espécie, praticados na intimidade dos lares, em situação de vulnerabilidade, não haver testemunhas, possuindo a palavra da ofendida especial relevância, ainda que isolada. (TJPR; ACr 0031830-08.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/03/2022; DJPR 17/03/2022)
APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, DISPARO DE ARMA DE FOGO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO.
Autoria dos crimes comprovada. Depoimentos das vítimas e das testemunhas aptos a justificar o édito condenatório. Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas. Regime inicial fechado para os crimes previstos nos artigos 15 e 16 parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03. Correção, de ofício, do regime prisional aos crimes apenados com detenção (art. 146, §1º, do Código Penal e no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Questões afetas à hipossuficiência. Competência do Juízo das Execuções. Recurso desprovido, com correção de ofício. (TJSP; ACr 0000339-37.2016.8.26.0312; Ac. 15478058; Juquiá; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 14/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 3069)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS RÉUS. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA. VALIDADE. TESTEMUNHOS POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPERTINÊNCIA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COMO ELEMENTO ESSENCIAL AO ROUBO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUTORIA DELINEADA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E DECOTE DA "QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO". PEDIDOS PREJUDICADOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PRECEDENTES DO STF. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA NOS AUTOS PELA PROVA ORAL COLIGIDA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO 1º APELANTE. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL PRETÉRITA. INVIABILIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO 2º APELANTE. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. SANÇÃO COGENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PREJUDICADO. ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA EM SENTENÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
Considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição não transcorreu interregno suficiente para a decretação da extinção da punibilidade do agente, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por meio da confissão judicial de um dos réus, da palavra da vítima e o reconhecimento dos acusados, inviável a absolvição. Os reconhecimentos feitos de forma diversa daquela preconizada no art. 226 do Código de Processo Penal. Como o reconhecimento informal e o reconhecimento fotográfico. São meios de prova atípicos e nada impede que sejam valorados pelo julgador quando da apreciação do conjunto probatório. A prática do ato de violência ou grave ameaça, violador da segurança e incolumidade alheia e da paz pública, torna inviável se considerar como insignificante a conduta, sob o prisma penal, mesmo que a agressão patrimonial seja de pequena monta, o que também não é o caso dos autos. Restando comprovado que a subtração existiu e que os réus a praticaram mediante grave ameaça, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. O delito do art. 146 do Código Penal também demanda o emprego de violência ou grave ameaça. Contudo, tal delito tem feição subsidiária, ou seja, somente incide quando não configura crime mais grave. Não é possível reconhecer a participação de menor importância do agente que claramente possuía o domínio final do fato. Rejeita-se o pedido de reconhecimento da tentativa quando houve a efetiva inversão da posse, nos termos da teoria da apprehensio (ou amotio), tendo os acusados se apoderado da Res furtiva, com a inversão da posse, e presos posteriormente, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica dos bens furtados ou sua retirada da esfera de vigilância da vítima. O Plenário do Supremo. (TJMG; APCR 0000583-18.2020.8.13.0431; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 10/03/2022; DJEMG 15/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Não há que falar em nulidade ou irregularidade no interrogatório extrajudicial, pela inobservância dos direitos, previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, pois devidamente registrado no auto de prisão em flagrante que o réu foi cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais, o respeito a sua integridade física e moral, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e do advogado. 2. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, sendo apta a embasar o Decreto condenatório. 3. A palavra da vítima, além de harmônica, encontra respaldo do laudo de exame de corpo de delito, devendo ser mantida a condenação do réu como incurso no crime de lesão corporal. 4. De rigor a condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal, pois devidamente comprovado que ele, mediante violência, impediu que a vítima fosse embora do apartamento onde eles moravam. 5. Nos termos do § 2º do art. 146 do Código Penal, constituindo a violência elementar do crime de constrangimento ilegal e sendo punida autonomamente as lesões dela decorrentes, na unificação das penas aplica-se o instituto do concurso material. 6. Recurso do Ministério Público provido. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido. (TJDF; APR 07340.58-70.2020.8.07.0016; Ac. 140.3298; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP. FATO 1) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP. FATO 2), TODOS NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DO ACUSADO.
Condenação no delito do art. 299 caput do Código Penal. Inserção de assinatura falsa de outro preso em alvará de soltura para mediante indução dos policiais a erro livrar-se solto. Pedido de desclassificação do delito de falsidade ideológica para o delito no art. 307 do CP (falsa identidade) - não cabimento - ausência de descrição na denúncia das circunstâncias que caracterizam o crime de falsa identidade - dúvida razoável acerca do dolo específico de prática do crime de falsidade ideológica - absolvição. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo - recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0003883-88.2016.8.16.0028; Colombo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 02/03/2022; DJPR 04/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IN DUBIO PRO REO. EMENDATIO LIBELLI. CRIME PREVISO NO ART. 148 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Irresignado com o resultado da sentença, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a reforma da sentença, sustentando que há provas da autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e constrangimento ilegal. 2. Pela análise da persecução penal, verifica-se que a vítima chamada Gonçalo Amarante Lira Neto fora até o endereço Rua Uruarama, nº 357, Granja Lisboa, Fortaleza, para pegar o réu Lucas da Silva Bezerra e levá-lo até o encontro de uma pessoa chamada Gabi, já que trabalhava como motorista de aplicativo. Há fato incontroverso no sentido de que o ofendido deixou o seu veículo em uma rua (diante da existência de obras não conseguia passar com o veículo automotor) e foi até a numeração da casa informada para conseguir chamar o réu. Conseguiu encontrar Lucas, contudo este ficou desconfiado da situação, acreditando tratar-se de uma emboscada, para que fosse levado até outro bairro, cuja fação criminosa dominante seria Guardiões do Estado (GDE). 3. Constam ainda depoimentos no sentido de que o ofendido já estava retornando para o seu veículo quando o réu e outras pessoas se aproximaram, sendo impedido de sair do local, e ainda, fora obrigado a ir até uma casa sem ter a liberdade de sair. A vítima expôs que permaneceu por muito tempo na casa, entre duas a três horas. O réu disse que o ofendido permaneceu no máximo duas horas em uma residência. 4. Os depoimentos dos agentes públicos foram no sentido de que se deslocaram até a região após denúncia da esposa da vítima alegando que ele encontrava-se desaparecido. Expuseram que encontraram o réu dentro do veículo do ofendido vasculhando objetos no carro e, em seguida, foram até o imóvel em que a vítima estava, sendo tal informação ventilada pela tia do réu, Camila Ferreira da Silva Bezerra. No local encontraram a vítima abaixada e com o rosto virado para o chão, mas na parte externa existiam duas pessoas que estavam de guarda. 5. A juíza singular apresentou adequado fundamento e compreensão sobre o caso em tela, pois a mera abordagem dos agentes públicos junto ao réu quando este estava vasculhando o interior do veículo da vítima, por si só, não enseja na tipificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II). Além disso, o ofendido em nenhum momento dos seus depoimentos expôs que o réu anunciou o assalto. 6. Quanto ao delito do art. 146, §1º, do CP, percebe-se que na verdade o fato de o ofendido ser obrigado a permanecer em um imóvel, sob a vigilância de pessoas, por diversas horas, amolda-se ao crime previsto no art. 148 do CP (cárcere privado), não sendo necessário para a subsunção do crime um fim especial, tampouco o tempo de duração da privação da liberdade. 7. Assim, diante da ausência de provas caracterizadoras do crime de roubo majorado e a aplicação adequada da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) pela incidência do crime de cárcere privado, medida que se impõe é a manutenção da sentença exarada em 1ª instância. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0215249-30.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 23/02/2022; Pág. 273)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES.
1. Conjunto probatório composto pelos diálogos mantidos entre a vítima e o acusado via WhatsApp, corroborados pelos depoimentos, em juízo, dela, de seu pai e de testemunha, confirmando que o acusado, mediante violência psicológica e grave ameaça, consistente em publicação de imagens íntimas na internet, constrangeu a vítima a "cortar relacionamentos com amigos " e "instalar programa em seu computador", condutas que configuram o crime previsto no art. 146 do Código Penal. 2. Denúncia que não descreve qual ato praticado pelo acusado que configura violência ou grave ameaça suficiente para subjugar a vítima a ponto de forçá-la a manter conjunção carnal com ele. Além disso, não aponta fato certo, relativo a qual ato sexual foi praticado. Como o art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", não se mostra suficiente a mera referência a "dentro da própria escola onde ela estudava". Hipótese em que acusado e vítima eram namorados e que o relacionamento durou entre os 15 aos 17 anos de idade dela, de forma pública e com consentimento dos pais, cuja primeira relação sexual ocorreu logo no início do namoro. Nesse quadro, ausente a grave ameaça ou violência exigida pelo tipo penal do art. 213 do CP e a descrição do crime com todas as suas circunstâncias de te mpo, modo e lugar, impossível a condenação do acusado por estupro. 3. Apelação parcialmente provida. (TJRR; ACr 0004625-46.2014.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Esdras Silva Pinto; Julg. 08/02/2022; DJE 09/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. 1. ART. 129, § 9º E ART. 146, DO CP. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E DA AUTORIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. EXAME DE CORPO DE DELITO. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 2. ART. 150 DO CP. ATIPICIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DO RÉU E DA VÍTIMA. IMPERTINÊNCIA. VÍTIMA POSSUIDORA DIRETA DO IMÓVEL. INGRESSO CLANDESTINO NA RESIDÊNCIA COMPROVADO. APELO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Uma vez comprovada a existência e a autoria dos crimes de Lesão corporal e Constrangimento ilegal praticados no âmbito doméstico e familiar, há de ser mantida a sentença condenatória, especialmente se a vítima mostra segurança ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo e suas palavras encontram respaldo noutros elementos probatórios como as declarações de testemunha e o exame de corpo de delito;2. (...) Resta típica a conduta do réu que adentra no imóvel em que a vítima reside com o filho do casal, sem que ela o autorize, ainda que o réu tenha convivido com a vítima por sete anos e tenha eventual direito sobre a propriedade do imóvel. (...) (TJ-DF 00024801620188070012 DF 0002480-16.2018.8.07.0012, Relator: DEMETRIUS Gomes CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/03/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/03/2020). (TJMT; ACr 0008256-74.2018.8.11.0015; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 02/02/2022; DJMT 07/02/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, II, POR DUAS VEZES E ARTIGO 146, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13.
1. Reconhecimento fotográfico inválido. Impossibilidade. Indícios de autoria e provas de materialidade demonstrados por outros meios de prova. 2. Ordem denegada. 1. Em havendo outras provas robustas e suficientes de demonstração de indícios de autoria, fortuita ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial não macula o procedimento, por não ser a única prova apta a subsidiar eventual condenação. In casu, a instrução processual ainda está em curso, sendo o reconhecimento, até o momento, apenas um dos indícios que levaram a autoridade policial a concluir pela autoria delitiva dos denunciados. 2. Ordem denegada. (TJES; HC 0021161-38.2021.8.08.0000; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 01/12/2021; DJES 16/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 146 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem concluiu, quanto às consequências do crime, que os reflexos negativos causados na vida das vítimas constitui fator relevante para justificar a exasperação da pena-base, destacando que, na hipótese, devido ao trauma sofrido em decorrência do delito cometido pelos ora agravantes, a vítima abandonou o trabalho que exercia — motorista de transporte coletivo —, não havendo ilegalidade a ser sanada. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.825.021; Proc. 2021/0028782-0; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 146 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA. DEMONSTRADO. CONFISSÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE NEGATIVA PRESERVADA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
I. Mantém-se a condenação pela prática de crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são coesas na demonstração da autoria, notadamente a confissão extrajudicial da corré, as declarações e reconhecimentos realizados pelas vítimas, os depoimentos policiais e conteúdo de interceptação telefônica. II. A confissão extrajudicial, mesmo quando retratada em Juízo, pode servir para o convencimento acerca da autoria delitiva quando confirmada pela prova judicial. III. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. lV. Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. V. Demonstrado pelo robusto acervo probatório que os réus agiram em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, todas essenciais para a consecução do crime de roubo, não há que se falar em participação de menor importância. VI. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, ou seja, no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. VII. Configuradas duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas pode ser utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base. VIII. A respeito do percentual de aumento na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. IX. Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes, será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase. X. Correta a condenação dos réus pela prática de três delitos de roubo se o conjunto probatório demonstra terem sido atingidos bens de três vítimas distintas, ainda que mediante uma única conduta, o que determina a unificação da pena na forma do art. 70 do CP, em fração equivalente ao número de delitos (1/5). XI. Recursos conhecido. Desprovidos de três apelantes e parcialmente providos de outros dois apelantes. (TJDF; APR 00212.16-33.2014.8.07.0009; Ac. 138.9213; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 03/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIDÊNCIA DE INICIATIVA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENDOSSO DA DEFESA. DEFERIMENTO DA MEDIDA COM PRAZO ASSINADO PARA REALIZAÇÃO. DIFICULDADE DE ORDEM TÉCNICA. EMPECILHO NÃO SUPERADO. CONFORMISMO DAS PARTES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PROVA SEGURA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO COMINADO À ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA.
Se a coleta da prova, requerida pelo Ministério Público com o endosso da defesa, foi frustrada em razão de dificuldades de ordem técnica, não superada, e as partes se conformaram, não insistindo na providência, não há que se falar em nulidade do feito. Deixando a defesa para se pronunciar sobre o tema na apelação, mantendo-se silente quando da apresentação das alegações finais, a matéria está preclusa. A orientação dos tribunais é no sentido de que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief,. O crime do artigo 158 do Código Penal muito se assemelha ao de roubo, crime pluriofensivo, que atinge o patrimônio e a integridade física (violência à pessoa), ou à liberdade individual (grave ameaça). O elemento normativo do tipo, porém, é a indevida vantagem econômica. Como entende a doutrina, a extorsão nada mais é do que uma espécie do gênero constrangimento ilegal (CP, artigo 46) qualificada pelo fim de locupletamento indevido. (TJMG; APCR 0041024-43.2011.8.13.0209; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 01/12/2021; DJEMG 03/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E TJRS.
1. Autoria e materialidade do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas cristalinamente evidenciadas nos autos, ante a ocorrência policial, as fotografias, os registros da tela do celular da vítima, as gravações das imagens contidas em vídeo, a prova oral colhida e demais elementos probatórios existentes nos autos. Palavra da vítima segura e uníssona ao relatar na fase policial e em juízo a ação delitiva, corroborada pelos demais elementos probatórios judicializados. Condenação mantida. 2. Desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Imagens obtidas da tela do celular da vítima denotando o dolo dos inculpados, de efetivamente constrangê-la mediante grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, tipo penal inserido no art. 158 do CP, descabendo a desclassificação para o delito previsto no art. 146 do CP. 3. Concurso de pessoas. Extorsão levada a efeito com divisão de tarefas entre os réus, cuja soma das contribuições torna inviável o afastamento da majorante do concurso de pessoas. 4. Confissão espontânea. Tendo o réu Tiago negado o dolo da extorsão, descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tampouco seu reconhecimento parcial, porquanto também negou ter enviado mensagens ameaçadoras para a vítima. 5. Participação de menor importância. Considerando que o acusado Tiago concorreu para a prática criminosa de forma fundamental, inclusive realizado verbo nuclear do tipo penal, ameaçando a vítima através de mensagens via celular, a fim de obter indevida vantagem econômica para si e para outrem, não se cogita de participação de menor importância. 6. Dosimetria da pena. 6.1. Penas-base fixadas acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de três vetores negativos do art. 59 do CP, para os dois réus. Quantum de aumento das penas-base que beneficiou os inculpados, porquanto aquém do entendimento do STJ, no sentido de que tal exasperação deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. 6.2. Afastamento das agravantes do motivo fútil ou torpe e da calamidade pública, para ambos os réus. Manutenção da agravante da reincidência para o réu Tiago e da agravante da prevalência de relações domésticas para o réu Vlademir. 6.3. Majorante do concurso de pessoas aplicada, na terceira fase da dosimetria. Penas privativa de liberdade e de multa reduzidas. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRS; ACr 5005207-90.2020.8.21.0014; Esteio; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 29/11/2021; DJERS 03/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 155, CAPUT, E 146 DO CÓDIGO PENAL.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Os delitos consumados conforme a prova oral colhida, inclusive declarações da ré, que houve a subtração do celular da vítima e a exigência do valor de R$ 150,00 para a devolução. Os fatos foram filmados pelas câmeras de segurança do estabelecimento. A atitude reprovável da ré foi normalmente narrada por ela em juízo, que descreveu sem pudores ter pego o telefone, desligado o aparelho e pago uma terceira pessoa para desbloqueá-lo. Penas fixadas no mínimo legal e substituídas por restritivas de direitos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0024749-06.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 01/12/2021; Pág. 114)
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