Art 150 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DELITO DE AMEAÇA CP, ART. 147). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COMETIDO DURANTE A NOITE (CP, ART. 150, §1º). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DEVIDA.
Impossível o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza a materialidade e autoria do delito de ameaça imputado ao réu. Demonstrado que o réu possuía autorização de quem de direito para adentrar no imóvel, sua conduta não se amolda ao tipo penal do art. 150, §1º, do Código Penal. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, considerando a reincidência do réu. Verificado pedido expresso pelo Órgão Ministerial para a condenação do réu à reparação dos danos morais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima independentemente de instrução probatória específica. Devem ser arbitradas verbas honorárias do Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR Nº1.0000.16.032808-4/002. (TJMG; APCR 2443477-30.2021.8.13.0024; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 14/06/2023; DJEMG 14/06/2023)
APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADES, AUTORIAS E TIPICIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELO PROVIDO.
1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, sendo inequívoco, ainda, a tipicidade e o dolo nas condutas perpetradas pelo acusado, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Constatado que as penas-base foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes do apelante, descabida a sua redução. 3. Tendo em vista que as infrações foram perpetradas mediante mais de uma ação, bem como mediante desígnios autônomos e independentes, não há que se cogitar em aplicação do concurso formal em detrimento do concurso material. 4. Diante do quantum de pena aplicada, bem como da reincidência e dos maus antecedentes do réu, de rigor a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º e 3º, do Código Penal. 5. Muito embora os crimes previstos no art. 147 e no art. 150, §1º, do Código Penal tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, não se mostra cabível a aplicação do Princípio da Consunção se eles se consumaram em momentos distintos e foram praticados mediante condutas e desígnios autônomos, não constituindo a violação de domicílio, ademais, meio necessário ao cometimento da ameaça. (TJMG; APCR 0008937-45.2022.8.13.0210; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 14/06/2023; DJEMG 14/06/2023)
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 E ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06.
Prisão preventiva. Constrangimento ilegal verificado e sanado por decisão liminar que ora se consolida. O crime supostamente cometido pelo paciente não é punido com pena máxima superior a 4 anos e, sendo o réu primário e de bons antecedentes, segundo o Princípio da Homogeneidade, corolário do Princípio da Proporcionalidade, não afigura legítima a custódia cautelar, posto que sua imposição se revela mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação. Somado à isto, a própria vítima afirmou que não desejava representar em desfavor do paciente, requerendo apenas medida protetiva. Parecer favorável da PGJ. Assim, a prisão preventiva pode ser, no momento, revogada sem causar prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal, sobretudo, porque, ao menor sinal no decorrer da instrução criminal que venha trazer elementos mais firmes quanto ao incremento periculum libertatis, especialmente para a integridade física da vítima, poderá ser reestabelecida a prisão preventiva. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0033665-02.2023.8.19.0000; Volta Redonda; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 14/06/2023; Pág. 279)
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO OBJETIVO. GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL QUE NÃO PODE SER VALORADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCESSO COM TRÂNSITO. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DECOTE.
1) A regra do art. 155 do Código de Processo Penal veda a formação do juízo de culpa com base unicamente nos elementos informativos coletados durante a investigação. No caso em análise, porém, a convicção da Juíza pautou-se não apenas nas declarações dadas pelas vítimas em sede policial, mas também nos depoimentos prestados em contraditório judicial pelos agentes policiais que atenderam a ocorrência e conduziram o apelante. Precedentes. 2) Eventual desinteresse da vítima na responsabilização penal do agente não interfere na persecução penal, cuja natureza é pública incondicionada. 3) Estando presente o elemento objetivo referente ao uso de arma branca (faca) para exercer a grave ameaça, impõe-se a adequação típica ao roubo majorado, afastando, por conseguinte, a tipificação pelo furto simples (art. 155 do CP) ou pela violação de domicílio (art. 150 do CP). 4) Este Tribunal de Justiça vem decidindo que a ausência de apreensão da arma utilizada no crime não descaracteriza a violência empregada e não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, pois existentes outros meios aptos a provar o seu efetivo emprego (TJAP, ACr, nº 0014138-13.2020.8.03.0001, Rel. Des. JAYME Ferreira, CÂMARA ÚNICA, j. Em 17.02.2022). 5) Os depoimentos das vítimas são elementos de prova capazes de demonstrar que o apelante exerceu grave ameaça mediante o uso de uma faca, de modo que a ausência de apreensão não afasta incidência da causa de aumento correspondente, na terceira fase da dosimetria. Precedentes. 6) Apelação conhecida e parcialmente provida para decotar o vetor conduta social da dosimetria da pena. (TJAP; ACr 0045076-20.2022.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira; DJAP 13/06/2023; pág. 301)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 E ART. 150, §1º DO CÓDIGO PENAL). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CONCEDIDO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO.
1. Compulsando os autos de origem (Ação Penal nº 0200512-33.2023.8.06.0298), verifica-se que, em 25/05/2023, fora proferida sentença, às fls. 133/135, condenando o paciente a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, a serem cumpridos, inicialmente, em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e determinação de expedição do alvará de soltura, cujo cumprimento se deu na data de 25/05/2023, conforme fls. 146/157. 2. Verifica-se, assim, que o presente writ está prejudicado no tocante ao pleito de revogação da custódia cautelar aqui combatida, tendo em vista que a prisão não mais subsiste no caso em tela. 3. Desse modo, é dever reconhecer a prejudicialidade do remédio constitucional ante a absoluta perda do objeto, porquanto cessou a apontada coação, inexistindo legítimo interesse do writ por parte do impetrante, por ausência de interesse de agir, conforme o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". 4. WRIT PREJUDICADO. (TJCE; HC 0626627-47.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 13/06/2023; Pág. 817)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMÍCÍLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PERÍODO NOTURNO. TIPICIDADE.
A palavra da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando uníssona com a versão dada em sede inquisitiva e corroborada por outros elementos probatórios colhidos. A ameaça de morte, realizada de forma clara e agressiva, é suficiente para causar na vítima o fundado temor de mal injusto e grave, não merecendo prosperar a tese de atipicidade da conduta, por ausência do dolo específico de intimidação. Diante da demonstração clara e inconteste de que o réu entrou no domicílio da amiga de sua ex-companheira, pela janela, sem a autorização da moradora e no período noturno, configura-se típica a conduta de violar domicílio, nos termos do artigo 150, § 1º, do Código Penal. (TJDF; APR 07058.13-79.2020.8.07.0006; 170.9880; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 01/06/2023; Publ. PJe 13/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO (ARTIGO 150, § 1º, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Verifica-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, pois relacionou os motivos pelos quais ocorreu a desclassificação da conduta infracional de furto qualificado para violação de domicílio qualificado. A incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP ("ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença"), não cabe em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao ECA, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena e é estabelecida justamente ao adolescente infrator. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de violação de domicílio qualificado, a procedência da representação é medida que se impõe. A medida socioeducativa não possui caráter punitivo, mas pretende promover a ressocialização da adolescente, possibilitando-lhe refletir sobre suas condutas delitivas, não havendo se falar em substituição da prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses para advertência ou a sua redução para 1 (um) mês, como pretende a recorrente, sobretudo por não se mostrar desproporcional ou severa. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0801046-31.2020.8.10.0003; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 12/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O ACUSADO NA NOITE ANTERIOR HAVIA SIDO PRESO E SAIU EM LIBERDADE PROVISÓRIA, RETORNANDO PARA SUA PRÓPRIA CASA E AINDA QUE NESSE ÍNTERIM NÃO HAVIA MEDIDA PROTETIVA QUE DETERMINAVA O SEU AFASTAMENTO DO LAR, NÃO RESTANDO CONFIGURADO O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, TIPIFICADO NO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL.
Dessa forma, impõe-se, no panorama apresentado, a manutenção da sentença absolutória conforme proferida; Recurso a que, contra o parecer, nego provimento (TJMS; ACr 0001181-02.2019.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 07/06/2023; Pág. 73)
SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO CP, ART. 150). APELO DA DEFESA ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO EM ALEGADA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADES PROCESSUAIS INOCORRIDAS.
Indeferimento motivado de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica que não exige em cerceamento de defesa. Julgador que é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de diligências. Propositura de acordo de não persecução penal que há de se fazer em momento processual adequado. Preliminares afastadas. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas. Palavras das testemunhas consideradas com primazia, corroboradas pela confissão extrajudicial do acusado. Condenação mantida, não se vislumbrando excludentes. Dosagem das penas que não merece reparos, estipulado regime inicial adequado e suficiente, deferindo-se a substituição por restritivas de direitos. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1502377-88.2021.8.26.0047; Ac. 16797847; Assis; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 30/05/2023; DJESP 06/06/2023; Pág. 3060)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 150, § 4º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. ART. 5º, XI, DO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA DE OUTREM NÃO É ALBERGADA PELO DIREITO FUNDAMENTAL. QUESTÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO ESPECIFICADA NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDESEJÁVEL EM SEDE DE WRIT. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, "ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (AGRG no RHC n. 163.053/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022). 2. A quaestio facti acerca da propriedade do imóvel é essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque imóvel alheio não se subsume à previsão legal disposta nos incisos I, II e III do § 4º do art. 150 do Código Penal ou à determinação normativa constitucional, porquanto o resguardo derivado do direito fundamental do art. 5º, XI, da Constituição da República não se refere à entrada ou à permanência em casa ou propriedade de outrem. 3. A controvérsia da suposta propriedade do imóvel tem natureza probatória, a qual não deve ser discutida por meio de um writ, inclusive porque, "para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus (AGRG no HC n. 805.769/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023). 4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção "de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie" (AGRG no RESP n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020). 5. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 811.060; Proc. 2023/0095452-3; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 05/06/2023)
APELAÇÃO. ART. 150, §1º DO CP E ART. 21 DO DL 3.688/41, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
O pleito absolutório da Defesa não prospera, pois a prática das infrações penais encontra-se robustamente comprovada nos autos pelos relatos extrajudiciais, pelo laudo de exame de local e pela prova oral produzida em juízo. O relato da vítima é seguro e coerente, não havendo que se falar em ausência de materialidade diante da falta de exame de corpo de delito, afinal, vias de fato se caracteriza justamente quando a ação violenta contra a pessoa não deixa vestígios, como ocorreu in casu. Pacífico o entendimento do E. STJ de que a palavra da vítima, quando segura e coerente, harmônica com os demais elementos de prova, é prova suficiente para lastrear uma condenação criminal, em especial no caso de crimes cometidos na clandestinidade, como geralmente ocorre nos casos de violência doméstica. O relato da vítima é seguro e harmonioso, além disso é corroborado pelos demais elementos de provas, como ocorre no caso com as declarações da irmã da vítima e o laudo de exame de local, sendo completamente inverossímil a versão defensiva do réu. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos aos condenados por violência doméstica e familiar, independente do grau de intensidade da violência perpetrada, ao qual a Lei não excepciona. Súmula nº 588 do STJ. Inobstante o afastamento da substituição de pena na forma do art. 44 do CP, o caso permite a suspensão condicional da pena, consoante art. 77 do CP. Preenchidos os requisitos legais está autorizada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, cujas condições devem ser estabelecidas pelo Juízo da VEP. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Concedida suspensão condicional da pena de ofício. (TJRJ; APL 0000164-61.2022.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 02/06/2023; Pág. 313)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL CONTRA TRÊS VÍTIMAS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO DE QUE O ACUSADO, EM CONJUNTO COM OUTROS TRÊS AGENTES (DOIS ADOLESCENTES E OUTRO AGENTE NÃO IDENTIFICADO) PRATICARAM DOIS CRIMES DE ROUBO. AGENTE QUE SUBTRAIU O VEÍCULO HB20 E OUTROS OBJETOS DAS PRIMEIRAS VÍTIMAS E, EM SEGUIDA, SE UTILIZOU DO REFERIDO VEÍCULO PARA SUBTRAIR UM VEÍCULO PRISMA E OUTROS OBJETOS DA VÍTIMA LEONARDO. PERSEGUIÇÃO. ACUSADO QUE INVADIU UMA CASA E FOI CAPTURADO COM UMA ARMA DE FOGO PRÓXIMO A ELE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. DEPOIMENTO DOS ADOLESCENTES DANDO CONTA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 70, ambos do Código Penal em relação as vítimas Ramon Beserra, Érika Sabia e Bruno Araújo; no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal quanto a vítima Leonardo do Nascimento e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal. Além de tais crimes, o acusado restou condenado pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal. 2. Aduz a defesa do recorrente, em suas razões, que as vítimas asseveram, sem dúvida, a participação dos menores, mas não a do Gabriel, o maior. Acrescenta que nenhuma das vítimas, em audiência, descreveram o modos operandi do réu na empreitada criminosa, pois não ficou demonstrada qual função ele exerceu. 3. A partir da análise dos elementos de convicção constantes nos autos, verifica-se que não há como acolher o pedido absolutório da defesa, visto que resta devidamente provado que o acusado, mediante divisão de tarefas, praticou os crimes pelos quais foi condenado. 4. Quanto ao primeiro roubo praticado contra três vítimas, observa-se dos depoimentos das vítimas que o acusado, após anunciado o roubo e subtraído diversos bens de três vítimas, mediante a utilização de arma de fogo, foi quem saiu dirigindo o veículo HB20 subtraído. Além disto, verifica-se que os adolescentes indicam que o acusado estava na posse do veículo. 5. Em relação ao segundo roubo, vê-se que os agentes, dentre eles o acusado, utilizando-se do HB20 anteriormente subtraído diligenciaram de parar o veículo Prisma, da vítima Leonardo, para mediante a utilização de arma de fogo, subtrair o referida veículo e outros bens da vítima. Ato contínuo, o acusado foi perseguido no veículo Prisma e capturado após invadir uma casa, na qual foi encontrada próximo ao acusado uma arma de fogo utilizada nos crimes. 6. Como há prova de que o acusado praticou os crimes que lhe foram imputados em conjunto com adolescentes, há que ser mantida a condenação pela corrupção de menor, uma vez que a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça não exige prova da efetiva corrupção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0213701-04.2020.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 31/05/2023; Pág. 309)
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. ART. 150, § 1º DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PARECER DA DOUTA PGJ NO MESMO SENTIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A palavra isolada da vítima. Ainda que se trate de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra isolada da vítima não possui o condão de amparar o Decreto condenatório, considerando que o ordenamento jurídico pátrio exige da acusação a comprovação do fato delitivo além de qualquer dúvida razoável, nos termos do art. 156 do CPP. II. A denúncia solo ou a capella (sem acompanhamento). O IP foi instruído apenas com o B. O., conforme inclusive afirmado pelo próprio MP quando do oferecimento da r. Denúncia. Uma denúncia a capella, sem acompanhamento. III. As contradições na rarefeita prova produzida. Segundo a ofendida, o inculpado, além de ligar para ela por meio de um número privado, também mandava mensagens a ameaçando, porém, essas mensagens não foram acostadas aos autos para fins de corroborar a acusação. Não bastasse isso, ela também afirmou que as entradas forçadas do recorrido em sua residência foram presenciadas por seus pais e irmãs, entretanto, nenhum deles foi arrolado para ser ouvido em Juízo. Sem a intenção de desmerecer a palavra da ofendida, mas quando ela é apresentada pela acusação desacompanhada de qualquer outra prova judicializada que a corrobore, a condenação se mostra temerária, máxime porque o acusado sequer admitiu ter invadido a residência da Sra. Thalita e descumprido as medidas protetivas de urgência. Lembre-se que na distribuição do ônus da prova cabe à acusação comprovar os fatos além de qualquer dúvida razoável; enquanto à defesa, basta criar um estado de dúvida. lV. Denúncia sem lastro. Ainda que elogiável seja a intenção de buscar dar uma resposta rápida aos problemas levados ao conhecimento do digno órgão acusador (Estado-acusador), deve-se cuidar de um lastro mínimo de elementos de prova de modo a não impedir a constitucional garantia a um contraditório justo pela ampla defesa ao acusado desde o inquérito policial, nem esvaziar pela dúvida numa prova fraca, o lastro necessário à uma condenação devida pelo Estado-juiz. A pressa aqui, prejudica ambas as perspectivas. V. A idade média e a pós-modernidade. Não podemos permitir a volta do processo penal à idade média (em que o réu sequer era ouvido ou não sabia do que estava sendo acusado), em nome da evolução do pensamento ou mesmo até da preservação de um Estado Democrático que não seja de Direito, pois é somente pelo respeito ao direito que um Estado verdadeiramente Democrático subsiste. Sem o direito (garantias constitucionais), seremos apenas mais uma ridícula tirania no mundo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCr 0008591-54.2020.8.16.0025; Araucária; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 29/04/2023; DJPR 31/05/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, E NO ARTIGO 150, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR. OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, ALEGANDO QUE O DISPARO FOI ACIDENTAL. E O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. BEM COMO A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva. Pretensões que não merecem acolhimento. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive quanto às qualificadoras, evidenciados pela prova pericial e oral, sendo a pronúncia decorrente de imposição legal. Ausência de comprovação inequívoca de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, ao surpeendê-la com um tiro no rosto ao ser acordada, devendo eventual controvérsia entre as teses de acusação e de defesa serem submetidas ao tribunal do júri, juízo natural para o julgamento do feito. Conjunto probatório suficiente para embasar o juízo positivo de admissibilidade da acusação, pelo crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção da prisão do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta revelada pelas circunstâncias do delito praticado, e que o recorrente possui outras anotações em sua folha de antecedentes criminais, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva e nem o livre depoimento de testemunhas na sessão plenária perante o tribunal do júri. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; RSE 0005107-50.2020.8.19.0024; Itaguaí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 31/05/2023; Pág. 316)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, §1º, DO CP). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP).
Desobediência (art. 330 do CP). Desacato (art. 331 do CP). Pedido de relaxamento da prisão preventiva. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Argumento superado. Exordial acusatória já oferecida e recebida. Remédio constitucional conhecido e denegado. (TJAL; HC 0800090-98.2023.8.02.9002; Paripueira; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 30/05/2023; Pág. 163)
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES.
Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Penas adequadas. Básica do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 acrescida de um oitavo em razão dos maus antecedentes, mantida a reprimenda na fase seguinte diante da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Básica do delito previsto no art. 147, do CP, aumentada de um oitavo diante dos maus antecedentes e, na etapa seguinte, majorada de um terço em razão da reincidência e da agravante prevista no art. 61, II, e, do CP. Básica do crime previsto no art. 150, § 1º, do CP, elevada de um oitavo em razão dos maus antecedentes e, na fase seguinte, aumentada de um sexto diante da compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante prevista no art. 61, II, e, do CP, e a reincidência. Concurso material entre os crimes. Regime semiaberto mais adequado, eis que os crimes são apenados com detenção. Ajuste da custódia cautelar ao regime prisional. Apelo parcialmente provido para mitigação do regime prisional e adequação da custódia cautelar ao regime prisional imposto. (TJSP; ACr 1503307-53.2021.8.26.0291; Ac. 15463398; Jaboticabal; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 08/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2708)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, CP. ) AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 150, §1º, CP. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO INIDÔNEO DA CULPABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade dos delitos de violação de domicílio e ameaça restaram amplamente comprovadas pelos elementos de prova dispostos nos autos. 2. Inviável o afastamento da qualificadora prevista no art. 150, §1º, do Código Penal, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que o delito praticado pelo apelante ocorreu durante a noite. 3. Diante da utilização de fundamento inidôneo para a desvaloração da circunstância judicial referentes à culpabilidade, é necessário o redimensionamento da pena-base 4. Alterado o quantum de pena definitiva dos crimes de ameaça e violação de domicílio. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0016234-84.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 09/03/2022; DJES 22/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ALEGADA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE APLICADA. VÍTIMA LEGÍTIMA POSSUIDORA DO BEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. TESE CONSOLIDADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PRESENÇA DE PEDIDO EXPRESSO. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MANTIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o acusado, ao tempo dos fatos, em hipótese, pudesse ser o real proprietário do imóvel, tal circunstância não anulava o devido cumprimento da referida medida judicial de afastamento do lar, até porque, vigente por tempo considerável, tornando a vítima legítima possuidora do bem em que habitava, sendo que, o ingresso pelo réu na residência contra a expressa manifestação de vontade do morador, afasta a alegada excludente de ilicitude, tornando típica a caracterização da infração do art. 150, do Código Penal; 2. O Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema sob o nº 983) consolidou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” Todavia, necessária a redução do valor para quantia que melhor se adéque à proporcionalidade, reduzindo-se para a que vem sendo fixada em casos similares; 3. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0001106-38.2017.8.12.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 22/03/2022; Pág. 85)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA.
Violação de domicílio. Pleito absolutório. Acolhimento. Ausência de dolo específico. Art 16 do estatuto do desarmamento. Dosimetria da pena. Personalidade do agente. Afastamento de ofício. Ausência de fundamentação idônea. Pena-base redimensionada para o mínimo legal. 2ª fase. Atenuante da confissão espontânea. Alteração da atenuação para a fração de 1/6 (um sexto). Reconhecimento sem valoração. Vedação da Súmula n. 231 do STJ. Pena de multa. Redimensionamento de ofício. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. 1 busca o apelante a absolvição quanto ao crime previsto no art. 150 do CP, e a aplicação de quantum maior de atenuação na segunda fase da dosimetria da pena imposta quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 2 quanto ao pleito absolutório, tem-se que deve ser acolhido por ter restado comprovada a ausência de dolo específico do apelante, que adentrou na residência com o objetivo de fugir da polícia. Precedentes. 3 verifica-se, de ofício, que a fundamentação utilizada para macular a circunstância judicial da personalidade do agente, em relação ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, não se mostra idônea, razão pela qual deve ser neutralizada de ofício. 4 - Embora não haja previsão legal do quantum de redução de pena pelo reconhecimento e aplicação de atenuante, a doutrina e a jurisprudência apontam para o percentual de redução da pena em 1/6 (um sexto). 5 - No caso, por ter a pena-base sido redimensionada para o mínimo legal, resta inviabilizada a valoração da atenuante da confissão espontânea, ante o teor da Súmula nº 231 do STJ. 6 - Tendo em vista a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, altera-se a primeira, de ofício. 7 recurso conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. (TJCE; ACr 0000639-88.2017.8.06.0160; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 21/03/2022; Pág. 188)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Furto qualificado praticado em repouso noturno (art. 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal). Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, contra as quais sequer houve insurgência defensiva. Condenação mantida. Pleito que visa tão somente o abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Meio fechado que se afigura como o único cabível à espécie. Circunstâncias e gravidade do caso concreto que reclamam pela imposição do regime mais gravoso para início do processo de ressocialização. Fatos perpetrados na residência da vítima, seu asilo inviolável que, como tal, goza de proteção constitucional (art. 5º, XI, da Constituição Federal) e penal (art. 150, do Código Penal), local em que todos se sentem abrigados, mais seguros e, por isso mesmo, um ataque como o dos autos reveste a conduta de maior gravidade. Réu, ademais, que registra maus antecedentes, embora tal circunstância não tenha sido observada pelo magistrado de origem. Existência de condenação por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior, que é apta a caracterizar circunstância judicial negativa, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedente. Inteligência ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal. Recurso desprovido. Vistos,. (TJSP; ACr 1500204-20.2021.8.26.0491; Ac. 15490182; Rancharia; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2823)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 129, §9º E ART. 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CUMULADOS ESTE ÚLTIMO COM O ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL, ART. 5º E SEGUINTES DA LEI Nº 11.340/06). RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU.
1. Pedido de absolvição do crime de lesão corporal sob a alegação de agressões mútuas. Não acolhimento. Fatos que não denotam legítima defesa. Prova testemunhal e depoimento da vítima que demonstra a ocorrência do crime imputado ao réu. Dolo devidamente comprovado. Palavra da vítima. Especial relevância. Arcabouço probatório que confirma as agressões sofridas pela vítima. Presença de laudo pericial. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Pedido de absolvição pelo crime de violação de domicílio. Alegação de exercício regular do direito. Não acolhimento. Quebra do cadeado do portão com o martelo para ingressar na residência da vítima (ex-companheira) e pegar os cartões que lhe pertenciam. Subsunção ao art. 150 do CP. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Condenação que se impõe. Dosimetria irretoquível. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100338219; Ac. 5126/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 15/03/2022)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 150 DO CP E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE NOVE (09) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.
I) Absorção do delito de violação de domicílio pelo de descumprimento de medida protetiva. Desacolhimento. Condutas autônomas e que tutelam bens jurídicos diversos. II) atipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva por erro de tipo. Descabimento. Réu com perfeito discernimento sobre o contido na ordem judicial que lhe impôs as injunções. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0024432-88.2021.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 12/03/2022; DJPR 14/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS DELITOS DO ART. 147 E 150 DO CP E CONDENATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS [ART. 386, INC. VII, DO CPP]. VIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CITAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS VIA TELEFONE. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 351 DO CPP. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
O objeto material, sobre o qual recai a conduta prevista no delito capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340, é a decisão judicial que defere, em prol da vítima, uma medida protetiva de urgência elencada na Lei Maria da Penha que, de acordo com a melhor doutrina, deve ser pessoal. Em vista das particularidade que permeiam o caso, não se vislumbra suficientemente demonstrado o dolo de que que o réu, deliberadamente, tenha descumprido decisão judicial em questão, máxime ainda, pela inadequação com que se deu o cumprimento do ato judicial em seu desfavor restando, portanto, impositiva a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. (TJMT; ACr 1003692-66.2021.8.11.0003; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 09/03/2022; DJMT 11/03/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, DO CP) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, §1º, DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO PELA ATUAÇÃO PARCIAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE.
Não se verifica, na espécie, que o Parquet tenha agido em prol do atendimento de interesses particulares. Ao revés, infere-se dos autos a sua atuação como garantidor da ordem jurídica, em conformidade, portanto, à sua função institucional. Lado outro, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, no campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, do qual decorre a exigência de comprovação do concreto prejuízo suportado pela parte que a invoca. Não pode ser considerada inepta a denúncia formulada em observância aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, descrevendo perfeitamente o fato típico, com todas as circunstâncias, atribuindo-os ao acusado, terminando por classificá-lo ao indicar o tipo legal supostamente infringido, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença condenatória torna inócua qualquer discussão acerca da viabilidade da denúncia, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual (AGRG no AREsp 1562777/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., dJe 13/02/2020).. A ausência de justa causa só pode ser reconhecida quando, de pronto, restar evidenciada a flagrante e inequívoca atipicidade do fato, a falta de indícios aptos à fundamentação da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, servindo, portanto, para amparar o Decreto condenatório. In casu, as declarações da vítima, corroboradas pelas demais provas dos autos, servem perfeitamente como base para se definir a autoria dos delitos e afastar o pleito absolutório. Na análise das circunstâncias judiciais, não se admite fórmulas genéricas, nem conclusões feitas sem embasamento em fatos provados, razão pela qual, em sendo constatado que o magistrado não observou as balizas que regem a aferição de tais circunstâncias, devido é o afastamento das máculas e, via de consequência, a redução da pena-base. Não há como reduzir a fração de aumento da pena pela majorante do crime de extorsão quando a eleição da fração máxima tiver sido devidamente fundamentada. (TJMG; APCR 0012054-17.2020.8.13.0080; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 22/02/2022; DJEMG 09/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECENDO A PRÁTICA DELITIVA CIRCUNSTANCIADA (ART. 150, § 1º, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
1. Defere-se a justiça gratuita, isso porque, conforme entendimento consolidado nesta câmara, presume-se a hipossuficiência daqueles assistidos por defensor(a) dativo(a) ou pela defensoria pública do estado de Santa Catarina. 2. Comprovados, estreme de dúvidas, por meio da confissão espontânea do agente e das provas documental e testemunhal, a materialidade, a autoria e o dolo do crime de violação de domicílio circunstanciada, inviável a desclassificação delitiva e, consequentemente, a manutenção do Decreto condenatório é medida que se impõe. 3. Nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Recurso conhecido e parcialmente provido, inclusive para fixar honorários advocatícios. (TJSC; ACR 0001700-85.2017.8.24.0126; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 08/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO DELITO DO ART. 147 DO CP. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 150, § 1º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, a vítima foi ouvida em juízo e, confirmando o depoimento prestado na seara policial, aduziu que o apelante lhe ameaçou no dia dos fatos denunciados, prática por ele adotada em outras ocasiões. Na oportunidade, disse que a mataria. 2. A versão da vítima apresentada em esfera judicial, ratificando as declarações prestadas em sede administrativa, assume relevante valor probante, em especial, por ter descrito com firmeza e detalhes a ação criminosa praticada, encontrando-se o relato em sintonia com as provas do processo. 3. É incontroverso que o apelante praticou o delito de invasão de domicílio no período noturno, o que restou confirmado expressamente por ele no Interrogatório judicial, não fazendo qualquer menção ao argumento da defesa de que residia no local. 4. Consoante se denota do processo, o apelante não residia no endereço da vítima e sua entrada na residência se deu sem sua permissão, mediante o uso de barra de ferro para danificar portas e janelas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0000782-53.2018.8.06.0092; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 07/03/2022; Pág. 168)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESOBEDIÊNCIA, TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA PÚBLICA, VIAS DE FATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, §1O, 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀS INFRAÇÕES DOS ARTIGOS 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, 147, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2O DA LEI N. 12.850/2013. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. 1.1) DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DA VÍTIMA E RELATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA TORNOZELEIRA DOS RÉUS QUE INDICAM TEREM ELES INGRESSADO NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. 1.2) DE DESOBEDIÊNCIA, SOB O ARGUMENTO QUE A CONDUTA SE AMOLDA COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA DADA POR INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. 1.3) DO ARTIGO 311, DO CTB POR INEXISTIR ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU SEBASTIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, NA SUA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO, TENHA INFLUENCIADO NA CONDUÇÃO PERIGOSA DO CORRÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE. 2.1) AMEAÇA. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. 2.2) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO AFFECTIO SOCIETATIS. ACUSAÇÃO BASEADA EM MEROS INDÍCIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
Resta caracterizado o crime de violação de domicílio majorado [CP, art. 150, §1o] quando evidenciado, pelo conjunto probatório coligido nos autos, que os réus ingressaram na residência da vítima sem autorização dela. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal […] (AGRG no HC n. 583.007/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6a Turma, julgado em 28/9/2021, DJE 30/9/2021). Comprovado que LUCIANO conduziu veículo automotor em velocidade incompatível com os locais especificados no tipo penal e realizou manobras perigosas - saltou diversos quebra-molas, ignorou as sinalizações de trânsito, derrapou e capotou a motocicleta -, gerando efetivo perigo de dano aos transeuntes, deve ser mantida a sua condenação pelo crime previsto no art. 311, §1o, do CTB. Por outro lado, o referido crime é de mão própria e admite participação, desde que demonstrado que o passageiro - Sebastião - tenha interferido na conduta do corréu condutor, instigando/induzindo-o a dirigir de forma perigosa, o que não restou evidenciado nos autos. O delito de ameaça é de natureza formal e se consuma quando o agente expõe a vítima sua intenção de lhe causar mal injusto e grave, restando suficiente o fundado temor que a motive a representá-lo criminalmente pela conduta praticada. Os fatos relativos ao envolvimento dos agentes no Comando Vermelho pressupõe investigação e instrução processual específica para aferir a abrangência do grupo criminoso, razão pela qual, inexistindo provas seguras de que eles integravam a facção criminosa - com atuação estável e permanente, com planejamento e execução de crimes -, a manutenção da absolvição é medida de rigor. (TJMT; ACr 0000334-03.2019.8.11.0029; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 01/03/2022; DJMT 07/03/2022)
HABEAS CORPUS.
Crimes de ameaça e de violação de domicílio (artigos 147 e 150, ambos do CP, c/c Lei federal nº 11.340/06) e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-a, da Lei federal nº 11.340/06). Alegação de excesso prazal para conclusão do inquérito policial. Argumento superado. Processo administrativo concluído. Denuncia oferecida e já recebida pelo juízo a quo. Precedente do STJ. Decreto de prisão preventiva. Paciente devidamente intimado e cientificado da possibilidade de aplicação de medida mais gravosa em caso de eventual descumprimento da ordem. Necessidade de se resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, ex-companheira do pretenso favorecido do mandamus. Requisitos da prisão preventiva declinados. Paciente demonstra que sua liberdade ocasionará risco à vida ou à incolumidade física da ofendida, não sendo minimamente aconselhável a sua libertação. Precedentes. Aplicação de medidas cautelares prescritas no artigo 319, do CPP. Na espécie, as medidas distintas da prisão mostram-se inadequadas. Condições pessoais irrelevantes. Denegação da ordem de habeas corpus. (TJSE; HC 202100339429; Ac. 3939/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 04/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇAO DA TRANQUILIDADE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se relevante e constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, principalmente quando ratificadas em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborada por outros elementos de prova. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. Inviável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que a violação de domicílio não se caracterizou como crime-meio para a prática do delito de ameaça, pois restou demonstrado que o acusado primeiro consumou a violação de domicilio ao entrar na residência da vítima contra a sua vontade e depois proferiu a ameaça. 4. Inviável a desclassificação do crime de violação de domicílio para a contravenção penal da perturbação da tranquilidade, uma vez que os atos configuram o crime previsto no art. 150 do Código Penal e art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 foi expressamente revogado pela Lei nº 14.132/2021. 5. Embora não se disponha de critérios legais previamente definidos para a fixação da pena-base, a jurisprudência tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo), obtido na diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo penal, o que se mostra adequado para a reprovação e prevenção do crime. 6. Na segunda fase da dosimetria, a majoração da pena, em função de circunstância agravante, deve ser de 1/6 (um sexto), sendo que aumento superior a esse limite exige motivação concreta e idônea. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta. (TJDF; APR 00014.68-14.2016.8.07.0019; Ac. 140.2958; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)
Tópicos do Direito: invasão de domicílio
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