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Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO DOUTO JUÍZO A QUO, SOB A CONDIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. ALENTADO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DECISUM E A APRECIAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No episódio sub examine, o Ministério Público objetiva a reforma da decisão que revogou a prisão preventiva do Recorrido, com a fixação de medidas cautelares, diversas da prisão, aduzindo que estão presentes os requisitos e pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo, a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, em razão da periculosidade social do Agente e do risco de reiteração delitiva. Outrossim, pondera que a primariedade, por si só, não tem o condão de permitir a concessão da sua liberdade provisória. 2. Contudo, da detida análise dos presentes fólios processuais, verifica-se que a decisão que revogou a prisão preventiva do Acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares, diversas da prisão, foi proferida no dia 04 de março de 2021, de sorte que, do decisum impugnado, até à presente data, já transcorreu o lapso temporal de, aproximadamente, 11 (onze) meses. 3. Ademais, não há quaisquer notícias de que o Recorrido descumpriu as medidas cautelares, diversas da prisão, impostas pelo insigne Juízo de primeira instância. Além disso, em atenta consulta ao Sistema do Processo Eletrônico do Judiciário, infere-se que o último pronunciamento judicial ocorreu no dia 07 de abril de 2021, por meio de despacho, no bojo da qual o ilustre Magistrado de piso manteve o decisum que revogou a prisão preventiva do Réu, por seus próprios fundamentos. 4. Há de se ponderar que o art. 4º, inciso I, alínea c, da Recomendação nº 62/2020 do colendo Conselho Nacional de Justiça, recomenda a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316 da Lei Adjetiva Penal, priorizando-se as prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, exatamente como ocorreu in casu, em que, após o pedido defensivo, o insigne Juízo de primeira instância entendeu pela desnecessidade da custódia, analisando as circunstâncias fáticas do caso concreto. 5. Nesse ensejo, considerando que a fase de instrução já se encerrou com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento e a subsequente intimação do Parquet para a apresentação de alegações finais, não se mostra razoável, portanto, segregar, novamente, o Recorrido mormente, porque não ficou demonstrado o descumprimento das medidas cautelares, diversas da prisão, tampouco, a indicação de fatos novos capazes de ensejar nova determinação de custódia cautelar. Precedentes. 6. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise, exsurge cristalino que a decisão recorrida deve ser mantida, a uma, porque em consulta aos Autos originários, constata-se que o Réu vem cumprindo as medidas cautelares, diversas da prisão, impostas pelo douto Juiz a quo, e, a duas, porque durante o período entre a prolação da decisão guerreada e a análise do presente Recurso, não sobreveio fato novo que justificasse a prisão preventiva do Réu. 7. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; RSE 0200482-52.2020.8.04.4600; Iranduba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 14/03/2022; DJAM 14/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
Extinção do feito. Litispendência. Julgamento de extinção sem julgamento de mérito. Desafia recurso de apelação. Erro grosseiro. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue o processo, eis que terminativa. Inteligência dos artigos 316 e 1.009 do CPC/15. Impertinente o exame da insurgência com base no princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Inadequação do recurso escolhido. Agravo de instrumento não conhecido, por decisão monocrática. (TJRS; AI 5015170-48.2022.8.21.7000; Santa Maria; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 04/03/2022; DJERS 08/03/2022)
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
Filha menor X pai. Extinção nos termos dos arts. 316 e 485, inciso III, do CPC. Insurgência da autora, representada pela Defensoria Pública. Cabimento. Demandante que foi intimada por carta. Terceira estranha ao processo que recebeu a intimação. Necessidade de expedição de mandado. Inteligência do art. 249 do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1006520-71.2018.8.26.0278; Ac. 15382657; Itaquaquecetuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 09/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2310)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ACUSADO QUE PERTENCE AO CÍRCULO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS E DA PRÓPRIA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstram a periculosidade do acusado, uma vez que trata-se de infante vítima de crime de estupro pelo namorado de sua avó, sendo que aquela relatou aos seus genitores o ocorrido. Que o custodiado havia "esfregado o órgão genital na sua parte íntima", especialmente quando a colocou no colo ou a deitou na cama. Ademais, conforme ressaltou o juízo de primeiro grau, a proximidade na relação de parentesco com a família, já que se trata de companheira da avó paterna, e mesmo que o autuado alegue residir em endereço divergente, sabe-se que é pessoa do seio familiar, podendo constranger testemunhas e a ofendida como bem afirmou o Parquet (e-STJ fl. 150). 5. Além disso, em hipótese na qual as circunstâncias narradas nos autos demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física da vítima ou de testemunhas, admite-se a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. "A presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido. Recomendação de reexame da segregação cautelar, nos termos do art. 316, § único do CPC. (STJ; AgRg-RHC 147.053; Proc. 2021/0139173-1; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 25/05/2021; DJE 01/06/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES NO LOTEAMENTO MORADA DO SOL. LOCALIZADO EM RIO BRANCO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PERDA DO OBJETO. CONSOLIDAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA LOCALIDADE AO LONGO DOS 10 (DEZ) ANOS DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dada a oportunidade do autor da ação civil pública para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, este quedou-se inerte, não promovendo nenhuma diligência que entendesse ser cabível para a demanda manejada, o que autoriza a extinção processual. 2. A sentença que extinguiu o feito indicou, de forma pontual e detalhada, as melhorias efetuadas no Loteamento Morada do Sol após a execução do Programa Ruas do Povo ao longo dos 10 (dez) anos de tramitação da ação civil pública, sendo fato público e notório que referido bairro já conta com escolas, creches, praças com área verde, estabelecimentos comerciais e residências fixadas há muitos anos, revelando, desse modo, a consolidação da infraestru - tura daquela localidade. 3. Impositiva a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que declarou a perda do objeto, por ausência superveniente de interesse processual, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, c/c art. 316, ambos do CPC/2015, por conta da desnecessidade do provimento judicial com relação aos pedidos originários. 4. Remessa Necessária improcedente. (TJAC; RN 0005677-92.2009.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; DJAC 29/03/2021; Pág. 6)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA. RÉU PRONUNCIADO.
Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Inocorrência. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Excesso de prazo para intimação da sentença de pronúncia e ausência da análise da necessidade de manutenção da prisão. Teses superadas. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Busca o impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, diante da ausência dos requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do CPP, da segregação cautelar, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita. Destaca, ainda, a ausência de revisão da necessidade de manutenção da prisão cautelar dentro do prazo de 90 (noventa) dias, em contrariedade ao dispositivo do parágrafo único do art. 316 da Lei adjetiva penal. Malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva quando constatados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti) e quando for imprescindível para a garantia da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis), conforme preceitua o art. 312 do CPP. No que tange à manutenção da prisão preventiva, há de se ressaltar que o instituto rege-se pelo crivo da necessidade (art. 282, I, CPP) e pela cláusula rebus SIC stantibus, o que possibilita, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, sua revogação ou sua implementação. De outro giro, inalteradas as circunstâncias que ensejaram a imposição da medida, necessária se faz a manutenção da prisão. Analisando o presente caso, junto aos autos de origem, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelos depoimentos das vítimas (fls. 6/5, 9/10 e 11/12), colhidos em sede de investigação policial; pelo auto de apreensão e apresentação (fls. 8); bem como pelo interrogatório do paciente (fls. 13/14). No que refere ao periculum libertatis, tal requisito encontra-se demonstrado na gravidade concreta da infração, vez que o paciente, juntamente com dois capangas, tentaram ceifar a vida de três policiais militares em serviço, os quais se deslocaram ao local após denúncia anônima de que indivíduos andavam armados na localidade de varzentina. Além disso, o magistrado a quo destaca que em momento algum o paciente demonstrou o alegado risco de vida, não havendo registros anteriores de ameaça ou tentativa de homicídio, o que justifica o receio de que, caso solto, o paciente volte a andar armado e/ou contrate terceiros pra lhe proteger. Assim, diversamente do alegado pela defesa, mister se faz reconhecer que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dada a gravidade concreta do fato criminoso e o risco de reiteração delitiva, devidamente demonstrados pelo juiz de origem, razão pela qual não vislumbro, no presente caso, ilegalidade apta a ensejar a liberação do paciente. Ademais, a argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Do mesmo modo, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la. No que se refere às teses de excesso de prazo para a intimação da sentença de pronúncia e da inobservância da revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, verifico, em análise aos autos de origem e às informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que tais alegações restam superadas, motivo pelo qual deixo de conhecer a ordem quanto a esses dois argumentos ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0620081-44.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 23/02/2021; Pág. 244)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ausência de fundamentação do Decreto preventivo. 2. Em análise a decisão cautelar, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em virtude da gravidade concreta dos fatos, consubstanciada no modus operandi delitivo (vítima agredida com enforcamento, que indicou que seu companheiro, ora paciente, dormia com uma faca embaixo do travesseiro e que a ameaçou de morte caso procurasse as autoridades). Além disso, foi apontado ainda o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado já possui condenação criminal definitiva (processo nº 0021197-86.2017.8.06.0029), o que permite, inclusive, no caso em tela, a decretação da prisão preventiva com esteio no art. 313, II do CPP, mesmo que a soma das penas não ultrapasse 4 anos e que o crime anterior não se refira a delito praticado no contexto de violência doméstica. Desta forma as circunstâncias concretas justificam a imposição da medida extrema para a garantia de ordem pública, estando a decisão devidamente fundamentada no caso concreto. Precedente. 3. Por fim, sobre a alegação de que o paciente, se condenado, cumprirá pena pequena e, provavelmente, em regime menos gravoso, importante ressaltar que a suposição da impetrante não se presta para afastar a prisão preventiva, pois essa medida cautelar rege-se pelo princípio rebus SIC stantibus, o que implica na conclusão de que deve ser analisada com esteio nas circunstâncias atuais. Assim, nos dias de hoje, tem-se que a prisão preventiva é idônea, pois estão presentes os requisitos e pressupostos para sua aplicação, conforme art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Futuramente, caso a segregação não se mostre mais necessária, poderá o próprio magistrado singular revogá-la, nos termos do art. 316 da Lei Adjetiva Penal. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJCE; HC 0636874-92.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 13/01/2021; Pág. 217)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ausência de fundamentação do Decreto preventivo. 2. Em análise a decisão cautelar, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em virtude da gravidade concreta dos fatos, consubstanciada no modus operandi delitivo (vítima agredida com enforcamento, que indicou que seu companheiro, ora paciente, dormia com uma faca embaixo do travesseiro e que a ameaçou de morte caso procurasse as autoridades). Além disso, foi apontado ainda o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado já possui condenação criminal definitiva (processo nº 0021197-86.2017.8.06.0029), o que permite, inclusive, no caso em tela, a decretação da prisão preventiva com esteio no art. 313, II do CPP, mesmo que a soma das penas não ultrapasse 4 anos e que o crime anterior não se refira a delito praticado no contexto de violência doméstica. Desta forma as circunstâncias concretas justificam a imposição da medida extrema para a garantia de ordem pública, estando a decisão devidamente fundamentada no caso concreto. Precedente. 3. Por fim, sobre a alegação de que o paciente, se condenado, cumprirá pena pequena e, provavelmente, em regime menos gravoso, importante ressaltar que a suposição da impetrante não se presta para afastar a prisão preventiva, pois essa medida cautelar rege-se pelo princípio rebus SIC stantibus, o que implica na conclusão de que deve ser analisada com esteio nas circunstâncias atuais. Assim, nos dias de hoje, tem-se que a prisão preventiva é idônea, pois estão presentes os requisitos e pressupostos para sua aplicação, conforme art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Futuramente, caso a segregação não se mostre mais necessária, poderá o próprio magistrado singular revogá-la, nos termos do art. 316 da Lei Adjetiva Penal. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJCE; HC 0636874-92.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 13/01/2021; Pág. 217)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "ZERO". ATO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA. RECEBIMENTO AGRAVO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO SEM RESULTADO POSITIVO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É certo que consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação é o que desafia Decisão que, em autos de liquidação de sentença, declara a liquidação sem resultado positivo e extingue o processo, com resolução do mérito. Precedentes. 2. Embora pareça evidente que a Decisão agravada, denominada corretamente de Sentença pelo Juízo primevo, que extinguiu a execução com base no Art. 485 do Código de Processo Civil, está sujeita ao recurso de apelação (arts. 316 e 1.009 do Código de Processo Civil), não se pode deixar de reconhecer a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, de forma a revelar dúvida objetiva da própria parte a respeito do recurso cabível para impugná-la, uma vez que prevê o Art. 1.015, Parágrafo único, daquele diploma legal, que cabe agravo de instrumento contra Decisão proferida na fase de liquidação de sentença (caso em que, apurado o quantum debeatur com saldo positivo, a execução prossegue em seus ulteriores termos). Agravo de Instrumento recebido como recurso de Apelação. 3. O título judicial condiciona a apuração do quantum devido referente ao valor de indenização por dano material à apuração da existência ou não de desvalorização dos imóveis em razão da alteração da construção do ponto de queda da cascata no Pátio Interno Contemplativo do Condomínio. 4. A denominada liquidação zero não enseja violação à coisa julgada, uma vez que o título judicial que reconhece a existência de direito não resulta, necessariamente, na existência do quantum debeatur. 5. Demonstrada a irrelevância da alteração do projeto do Pátio Interno Contemplativo, referente à construção de cascata de forma diversa de seu projeto executivo, no preço de mercado dos imóveis que compõem o condomínio edilício, conforme Laudo Pericial produzido em Juízo, escorreita a Sentença que declara a liquidação sem resultado positivo e extingue o processo. 6. A parte deve ressarcir à adversa o valor dos honorários periciais pagos de forma adiantada se apurado pelo Laudo Pericial a inexistência de quantum debeatur. 7. Por tratar-se de incidente processual integrativo da Sentença, descabe a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença, sobretudo se seu processamento não se deu de forma excessivamente contenciosa. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; AGI 07079.24-20.2021.8.07.0000; Ac. 136.7153; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ERROR IN PROCEDENDO E FALTA DE MATERIALIDADE. DISCUSSÃO FÁTICO- PROBATÓRIA INADMISSÍVEL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AFASTADAS. REVISÃO DA SEGREGAÇÃO REALIZADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. NOVO TÍTULO. EXCESSO DE PRAZO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL EM CINCO DIAS.
1. As questões envolvendo a alegação de error in procedendo e falta de materialidade envolvem matéria fático-probatória inadmissível na espécie, daí a inadequação da via eleita quanto a tais pontos. 2. A prisão preventiva se sustenta, a priori, na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta (tentativa de homicídio contra uma vítima e lesões corporais contra a outra) e a periculosidade do agente (por motivo de aparente ciúme), descrita no modus operandi dos fatos, tendo o paciente perseguido a vítima Cleine e desferido golpes de arma branca contra ele, além de ter lesionado consideravelmente a vítima Juliana, quando esta tentava evitar a morte de Cleine. 3. Em virtude da existência de requisitos da segregação preventiva, restam afastada a plausibilidade de medidas cautelares diversas do cárcere. 4. Não há se falar em nulidade da prisão quando respeitado o parágrafo único do artigo 316 do CPC, muito menos quanto a audiência de custódia, na medida em que a segregação ora se firma em novo título (preventiva). 5. Muito embora o excesso de prazo reste prejudicado (perda do objeto) quando encerrada a instrução processual no juízo a quo (Súmula nº 52 do STJ), há que se levar em consideração o fato de os autos estarem conclusos sem pronunciamento acerca da manutenção da segregação preventiva do paciente, razão pela qual a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar que o juízo a quo reavalie o édito prisional em cinco dias. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, em parte concedida. (TJGO; HC 5251817-76.2021.8.09.0000; São Simão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristõvão de Campos Faria; Julg. 21/08/2021; DJEGO 16/09/2021; Pág. 892)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL, DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 13.964/2019. INFUNDADA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PREENCHIDOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. DESCABIDA, HAJA VISTA SEREM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Observando o julgador o prazo nonagesimal estabelecido pelo parágrafo único do art. 316 do Diploma Processual Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não há falar em ilegalidade da prisão preventiva. A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada no suposto transporte de quantidade expressiva de entorpecente, tendo com destino final Estado diverso da Federação, revela a necessidade da custódia do paciente como garantia da ordem pública. Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória. (TJMS; HC 1408707-30.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 08/07/2021; Pág. 145)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR SER REAVALIADA A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, pelas informações trazidas aos autos e em consulta ao sistema eletrônico processual deste Tribunal de Justiça, que o processo principal possui 22 (vinte e dois) réus, com advogados diferentes, vários pedidos de liberdade e suas respectivas decisões judiciais, expedição de carta precatória para citação, heterogeneidade de defesas técnicas, além dos crimes em xeque serem de conotação de perigo real. O feito assevera-se, indubitavelmente, de alta complexidade. 2. Dessa forma, a eventual demora no deslinde da causa pode ser justificada em face de todo esse contexto, consequência natural da situação em espécie, não havendo que se falar, nesse caso, na conclusão inexorável de liberação do agente de qualquer medida cautelar pelo mero transcurso do tempo. 3. Ademais, no que a alegação de que a prisão do paciente tornou-se ilegal ante a violação do prazo de 90 (noventa) dias, estipulado no parágrafo único do art. 316 do Diploma Processual Penal, para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de ofício, pelo acoimado coator, verifica-se nos autos, ID. 2892295, que, na data de 16/10/2020, o pedido de revogação do Decreto preventivo do réu fora indeferido. Nesse ponto, registra-se que a ausência de reavaliação da custódia preventiva dentro do prazo estabelecido pelo artigo 316, parágrafo único, do CPP, não implica em sua imediata revogação, quando constatada a necessidade de sua manutenção, bem como porque não se trata de termo peremptório. (TJPI; HC 0759140-48.2020.8.18.0000; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 14/04/2021; Pág. 15)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Ação julgada extinta, sem exame do mérito, por inépcia da inicial. Inocorrência. Requisitos do artigo 316 do CPC preenchidos. Petição inicial que não pode ser considerada inepta. Pedido suficientemente delineado, permitindo a parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido para anular a sentença. (TJSP; AC 1129214-96.2015.8.26.0100; Ac. 11895107; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 03/10/2018; DJESP 04/11/2021; Pág. 1833)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO INCISO III, DO ART. 485 E 316 DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER ANDAMENTO AO FEITO.
Hipótese de abandono processual. Necessidade de intimação pessoal da parte, conforme estabelece o artigo 485, § 1º, do CPC. Formalidade cumprida. Extinção acertada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0022197-60.2002.8.26.0007; Ac. 14198668; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cauduro Padin; Julg. 01/12/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 6508)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 932, III, E 1.009 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Deixou a parte recorrente de demonstrar, de forma clara, precisa e congruente, em que consistiria a alegada afronta aos arts. 203 e 316 do CPC/2015, razão pela qual, nesse ponto, incide na espécie a Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Não há falar em contrariedade aos arts. 932, III, e 1.009 do CPC/2015, haja vista que, consoante se extrai dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem efetivamente não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida. 4. No que tange à questão de poder ou não a Corte de origem, malgrado o não conhecimento do agravo de instrumento, adentrar o exame de questões de ordem pública, deixou a parte recorrente de apontar o dispositivo de Lei Federal supostamente contrariado, ou, ainda, acerca do qual teria ocorrido dissídio pretoriano, motivo pelo qual novamente se aplica à espécie a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.818.774; Proc. 2019/0157861-9; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 31/08/2020; DJE 04/09/2020)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PELA DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM 25/11/2019. TRAMITAÇÃO DA CAUSA PRINCIPAL EM QUE NÃO HÁ LONGOS LAPSOS SEM MOVIMENTAÇÃO. REDESIGNAÇÃO DA CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SERIA REALIZADA EM 06/04/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. ESCLARECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE A INSTRUÇÃO DEVE SER ENCERRADA EM BREVE. DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO NÃO CONFIGURADA. DIREITO COMPARADO. SPEEDY TRIAL ACT OF 1974, DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 2. Todavia, a conjuntura impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. Desde a realização da audiência de custódia, em 25/11/2019, a tramitação do feito não permaneceu por longos lapsos sem movimentação. A propósito, a instrução por certo já teria sido concluída, caso a pandemia causada pelo novo Coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou à redesignação da continuação da audiência final, antes marcada para 26/04/2020. 3. Vale ainda referir que nas informações que prestou para instruir o presente julgamento, a Juíza da causa indicou que a instrução deve ser encerrada em breve, com a iminente realização da audiência por videoconferência. Outrossim, em 27/04/2020 a prisão processual foi reavaliada e mantida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Civil - o que, por conseguinte, afasta qualquer incúria do Estado-Juiz. 4. O fato de eventual demora na instrução criminal não conduzir à caracterização apriorística de constrangimento ilegal não é exclusividade do ordenamento pátrio. No sistema processual penal federal dos Estados Unidos da América, por exemplo, o Speedy Trial Act of 1974 expressamente afasta o reconhecimento de antijuridicidade decorrente dos atrasos para a conclusão de processos nos casos de foragidos ou se há necessidade de confecção de exames psiquiátricos no réu, conforme esclarece o Professor da Universidade de Richmond, Estado da Virgínia, Ronald. J. Bacigal (Criminal Law and Procedure: an Overview - 3rd. Edition; Delmar Cengage Learning, pp. 269-270). 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ; HC 584.395; Proc. 2020/0123939-0; GO; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 30/06/2020; DJE 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA ÀS COMARCAS SITUADAS A MAIS DE 70 KM DE MUNICÍPIOS SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 13.876/2019 E DA RESOLUÇÃO Nº 322, DE 12.12.2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, § 3º, dispõe que serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a Lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual. - Conforme disposição do inciso III do art. 15 da Lei nº 5010/1966, com a redação alterada pela Lei nº 13.876/2019, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da Vara Federal cuja circunscrição abranja o Município sede da Comarca. - Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte. - Importante ressaltar que o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6. - A suspensão de redistribuições de ações pela Justiça Estadual à Justiça Federal, determinada pelo C. STJ, refere-se tão somente às ações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei nº 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, acima transcrito. - Tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual do domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel legislação. - A autora SUELY PESSOA BATISTA ajuizou demanda em face do INSS, distribuída em 22.01.2020, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A distância entre o centro urbano do município sede da Comarca de Dracena/SP e o centro urbano do município sede da Vara Federal de Andradina/SP é de 78 km. Portanto, como a presente demanda foi distribuída na Justiça Estadual do domicílio da autora/segurada em 22.01.2020, localizada a mais de 70 quilômetros do Município sede da Vara Federal cuja circunscrição abranja o Município sede da Comarca, permanece a competência daquele juízo. - Assim, inexistindo Vara Federal ou Juizado Especial Federal Previdenciário instalado na sede da Comarca de Dracena/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca. - Como o feito em primeira instância foi extinto, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, I, IV, e 316, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não competente para o julgamento da ação, observa-se que não fora designada a perícia judicial. Assim tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta possibilitada a concessão da antecipação da tutela pretendida. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Dracena/SP para o julgamento da ação. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5272210-33.2020.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 07/08/2020; DEJF 14/08/2020)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PAUTADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NESTE MOMENTO. AFIRMAÇÃO DE QUE A DROGA DESTINAVA-SE AO CONSUMO E DE QUE O PACIENTE NÃO TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
1. Compulsando os autos, extrai-se que o ergástulo do paciente encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, pois foi apreendida elevada quantidade de cocaína (470g), além de maconha, bem como arma de fogo sem numeração. Some-se a isso o fato de que havia denúncias de que indivíduos faccionados estavam no sítio em que foi feita a apreensão, impondo medo à população. Assim, não há que se falar em ausência dos requisitos necessários para a segregação. 2. Ressalte-se que uma vez fundamentada a necessidade de prisão, não há que se falar em substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas, considerando a insuficiência destas. Ademais, a existência de circunstâncias pessoas favoráveis não implica na automática concessão da liberdade do agente, pois estão presentes fundamentos para o ergástulo. Precedentes. 3. Quanto à alegação de não observância da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, ressalto que os seus dispositivos não possuem caráter impositivo e sim de orientação. Por isso, é possível que as circunstâncias do caso concreto justifiquem a decisão do magistrado de não acolher o teor da recomendação, o que se deu no presente processo, consoante inclusive explicitado pelo juízo a quo na decisão de págs. 61/62 do processo nº 0010100-24.2020.8.06.0146. 4. No que tange à tese de que as drogas encontradas seriam destinadas ao consumo próprio e de que o paciente não tinha conhecimento da existência de arma de fogo em seu terreno, tem-se que para justificar a prisão preventiva, basta a comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria delitiva, o que pode ser extraído dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, pois asseveraram que o paciente teria confessado que era traficante e indicado o local em que o entorpecente estava escondido. Os relatos também apontaram que a arma teria sido encontrada por trás da casa do paciente. 5. A análise mais aprofundada das alegações deverá ser feita durante a instrução processual, com esteio nos elementos de prova produzidos ao longo do feito, vez que o rito célere do habeas corpus não admite dilação probatória. Precedentes. 6. Sobre a alegação de que o paciente, se condenado, cumprirá pena provavelmente em regime menos gravoso, importante ressaltar que a suposição dos impetrantes não se presta para afastar a prisão preventiva, pois essa medida cautelar rege-se pelo princípio rebus SIC stantibus, o que implica na conclusão de que deve ser analisada com esteio nas circunstâncias atuais. 7. Assim, nos dias de hoje, tem-se que a prisão preventiva é idônea, pois estão presentes os requisitos e pressupostos para sua aplicação, conforme art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Futuramente, caso a segregação não se mostre mais necessária, poderá o próprio magistrado singular revogá-la, nos termos do art. 316 da Lei Adjetiva Penal. 8. Por fim, quanto ao argumento referente à Covid-19, tem-se que não houve demonstração, por parte dos impetrantes, de que o paciente integre grupo de risco para complicações decorrentes da doença ou de que o estabelecimento no qual se encontra não esteja assistido por equipe médica, cabendo salientar que não é meramente pelo fato de que um estabelecimento prisional está com superlotação que automaticamente o recluso sofrerá contágio do vírus sobredito. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HCCrim 0628975-43.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/07/2020; Pág. 115)
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