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Art 164 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

 

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

 

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. RÉU FORAGIDO. SÚMULA N. 89 DO TJPE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, somente encontrando guarida na necessidade, exigindo-se que o caso esteja enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP e a sua decretação seja baseada em elementos concretos, configuradores de algum dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. 2. Os fatos indicam que, após tomar conhecimento das investigações policiais, o acusado fugiu do distrito da culpa, vez que alterou seu endereço de moradia para outro estado da federação, em pouco menos de um mês de seu interrogatório inquisitivo e sem comunicar à autoridade policial. 3. O réu passou mais de cinco anos foragido, pois, como já exposto, sua prisão preventiva foi decretada em 10.06.2015 e apenas foi preso em 03.10.2020, no estado de Goiás, evidenciando seu intuito de furta-se de seus cumprimentos obrigacionais com a Lei penal. 4. Com relação aos requisitos subjetivos supostamente favoráveis do réu, em consulta ao sistema judwin, observou-se que o mesmo respondeu à processos criminais pela suposta prática dos crimes dispostos no art. 129, caput, c/c art. 14, inc. II, e art. 330, todos do CP, art. 19 da LCP e art. 164 do CPB. Assim, embora o recorrido seja tecnicamente primário, os fatos expostos demostram sua periculosidade e a recalcitrância em incorrer em condutas delituosas, violando a ordem pública, o que, no caso em apreço, faz subsumir os requisitos do art. 312 do código de processo penal. 5. Com relação à alegação da defesa da impossibilidade de recolhimento do réu ao cárcere, em virtude de sua saúde mental debilitada, destacouse a ausência de elementos probantes. 6. Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público, para restabelecer o Decreto de prisão preventiva de cícero Pereira da silva. (TJPE; RSE 0000731-16.2021.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 09/12/2021; DJEPE 24/01/2022)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA. ART. 164 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. EX-MILITAR. POSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

 

O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar, estabelecendo, ainda, que a Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Os autos evidenciam que o Acusado consumou o delito encartado no art. 164 do Estatuto Repressivo Castrense enquanto ostentava a condição de militar em serviço ativo da Aeronáutica, de sorte que nem mesmo o fato de que foi licenciado do serviço ativo posteriormente afasta a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. O entendimento prevalente hoje no Plenário desta Corte Castrense dá conta de que nem mesmo nos delitos de deserção há que se falar em perda superveniente da condição de procedibilidade decorrente do licenciamento do réu do serviço ativo, devendo ser levado em consideração o status do agente ao tempo do crime. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. O verbo nuclear descrito na conduta tipificada no art. 164 do Código Penal Militar significa refutar, resistir, objetar, enfim, não acatar, sendo o objeto a ordem emanada da sentinela (militar que ocupa função de vigia do quartel ou outra unidade militar), tutelando-se a autoridade militar. A ordem executada pela Sentinela partiu da própria Oficial-de-Dia que, em última análise, representa a Autoridade do próprio Comandante da Unidade. Assim, a conduta praticada pelo Acusado viola sobremaneira os pilares da hierarquia e da disciplina castrenses, de índole constitucional. É incabível a desclassificação da conduta de oposição à ordem de sentinela para o delito de desobediência, previsto no art. 301 do Código Penal Militar, haja vista que a ordem não cumprida tem relação direta com matéria de serviço, circunstância que afeta diretamente o bem jurídico tutelado pela norma descrita no art. 164 do referido Códex, qual seja, a hierarquia e a disciplina castrenses. Como cediço, o Postulado da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Considerando que o Réu não mais ostenta a condição de militar em serviço ativo da Aeronáutica, embora o delito encartado no art. 164 do Código Penal Militar não permita a concessão do sursis, deve ser garantido o citado benefício, por razões de política criminal, na esteira da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a reforma parcial da Sentença hostilizada, tão somente para a concessão do sursis. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000131-62.2020.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/06/2020; Pág. 11)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Em razão da nova redação do art. 51 do Código Penal, a multa aplicada passou a ser considerada como dívida de valor, o que ocasionou duas consequências: A) proibição da conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento; e b) modificação do procedimento relativo à sua execução, afastando a incidência das normas pertinentes à Lei de Execução Penal (arts. 164 e seguintes, do CP). 3. No c. Superior Tribunal Justiça firmou-se a orientação de que, considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta (STJ. ERESP 845.902/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 3ª Seção, DJe de 01/02/2011). 4. Nesse sentido, é indubitável que os prazos prescricionais para a execução da multa, bem como as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, serão aqueles previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional. A prescrição, portanto, ocorrerá em 5 anos (art. 174, caput, do CTN), e não mais no prazo previsto no Código Penal. 5. Consoante o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 6. Os embargos de declaração serão rejeitados quando tiverem por pretensão o reexame do julgado, devendo o recorrente interpor o recurso adequado. 7. Embargos de declaração do primeiro embargante conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração do segundo embargante conhecidos e rejeitados. (TJDF; APC 2014.01.1.087353-4; Ac. 103.9117; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 02/08/2017; DJDFTE 23/08/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 164, DO CP. RECURSO DA QUERELADA. PRELIMINAR DE NÃO COMNHECIMENTO POR FALTA DE PREPARO. REJEITADA. CUSTAS PAGAS APÓS INTIMAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPIDICADE DA CONDUTA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENCIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. PENA ESTABELECIDA FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADA. ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA QUERELADA, MAS, DE OFÍCIO REVER A PENA APLICADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO QUERELANTE.

 

1. Tendo a recorrente apresentou guia de recolhimento do preparo recursal, após a intimação especialmente determinada para este fim, descabendo portanto falar em deserção. 2. Não há sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já existe, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação. Precedentes STJ. 3. Para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerado o resultado da soma da pena máxima cominada ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada, soma que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. (Precedente). 4. A remessa dos autos para outro juízo naquela altura implicaria desrazoados transtornos não só ao juízo, mas também às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, além de ferir os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. Além disso, não houve nenhum prejuízo à defesa, notadamente porque a principal consequência da remessa dos autos ao juizado seria a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, os quais não são aplicáveis à querelada. Como é cediço, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. 5. A materialidade delitiva é facilmente depreendida do Laudo de Exame de Veículo de fls. 20/25, por meio de que se verifica que "havia sobre o capô, em sua porção direita e mediana, a seguinte inscrição em letra maiúscula: "PUTA". Dita inscrição foi feita com utilização de instrumento de ponta e que danificou a pintura no local [...]", verificando-se "Danos, caracterizando assim uma ação humana, direta e intencional. " A prova testemunhal é enfática ao imputar a autoria do crime à acusada. 6. Ao analisar atentamente os autos, verifica-se que a querelada fora condenada como incursa nas sanções do art. 163, caput, do CP, que prevê pena que pode variar entre de 1 (um) e 6 (seis) meses de detenção ou multa, in casu, contudo, a pena base fora estabelecida pelo nobre magistrado sentenciante em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, isto é, totalmente fora dos parâmetros legais, o que implica, mesmo sem arguição por parte da defesa, a necessidade correção da pena aplicada. 7. A suspensão condicional da pena é subsidiária à pena restritiva de direito, sendo requisito expresso do próprio sursis a inviabilidade da substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direito. 8. É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil, conforme previsão constante no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. É também possível haver o pagamento de honorários ao advogado quando este atua em causa própria (art. 20, caput, parte final do CPC). 9. Recursos Conhecidos. Negado Provimento ao apelo da querelada. Pena revista de ofício. Parcial Provimento ao apelo do querelante. (TJES; APL 0039844-37.2010.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 16/12/2015; DJES 04/02/2016)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO E INTRODUÇÃO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REITERAÇÃO DELITIVA, PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL.

 

1. Recurso em sentido estrito, interposto pelo ministério público federal, da decisão que rejeitou a denúncia pela suposta prática do crime previsto nos arts. 163, parágrafo único, inc. III e 164, do Código Penal (dano qualificado e introdução de animais em propriedade alheia), por ter o recorrido, no período compreendido entre 11.2012 a 01.2013, destruído e deteriorado a cerca e parte do sistema de irrigação da propriedade da codevasf. Companhia de desenvolvimento dos vales do são Francisco e do parnaíba, colocada para proteção do terreno do centro integrado de recursos pesqueiros e aquicultura do betume, e, em seguida, introduziu cerca de 15 (quinze) bovinos, para que se alimentassem do pasto e do milho ali plantados. 2. Decisão fundamentada na aplicação do princípio da insignificância, porque os danos causados pelo recorrido com a destruição da cerca e o consumo do cultivo contabilizou apenas R$ 312,00 (trezentos e doze reais), menos da metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (r$ 678,00). 3. O laudo da codevasf atesta que o recorrido causou, mais do que um prejuízo financeiro, também danos na cerca, no sistema de irrigação e na colheita do milho, cuja venda estava destinada à assistência social mantida pela empresa pública federal denominada "projeto amanhã ", para manutenção de adolescentes de 14 a 16 anos na escola e em outras atividades educacionais. 4. Reincidência na conduta delitiva, tendo o livro de ocorrências da empresa pública federal atestado que o recorrido, no período de 11.2012 a 01.2013, por 25 (vinte e cinco) vezes, introduziu cerca de 15 (quinze) bovinos no terreno da codevasf para pastoreio, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do eg. Superior Tribunal de justiça. 5. Recurso em sentido estrito provido para reformar a decisão, determinando o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal. (TRF 5ª R.; RSE 0000567-75.2014.4.05.8500; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; DEJF 10/12/2015; Pág. 44) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA.

 

Cerceamento de defesa Inocorrência Julgamento antecipado autorizado na hipótese, prova oral que era despicienda Pretensão à inversão do julgado Inadmissibilidade Improcedência que era de rigor, pois ausente ato ilícito Acusação alegada inverídica perante autoridade policial Fatos que efetivamente ocorreram (invasão de gado na propriedade dos réus), e que, na interpretação jurídica dos requeridos, enquadrar-se-iam no fato típico previsto no art. 164, do CP, o que motivou a propositura da queixa-crime Evidente propósito de fazer cessar as reiteradas invasões de gado na fazenda vizinha, que é de propriedade de um réu e administrada pelo outro Ausência do animus caluniandi" Acertado o Decreto de improcedência Pretensão à reforma no tocante à fixação dos honorários advocatícios Admissibilidade Valor que deve ser fixado por equidade, ante à ausência de sentença condenatória Inteligência do § 4º, do art. 20, do CPC Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP; APL 3000014-83.2013.8.26.0128; Ac. 8144299; Cardoso; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 27/01/2015; DJESP 09/02/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. QUESTÕES PROCESSUAIS CERCEAMENTO DE DEFESA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade". Questão processual de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A única hipótese que comportaria o deferimento da denunciação da lide no feito é a do inciso I do art. 70 do CPC, todavia, a Lei Processual só está admite o chamamento daquela pessoa que detenha ou deteve o título de propriedade, no caso, os apelados, não meros detentores, possuidores ou classificação que o valha. Questão processual de denunciação da lide rejeitada. 3. "Um dos direitos elementares do domínio é a faculdade do seu titular de reaver a coisa do poder de quem quer que a injustamente a detenha, ou possua. Essa pretensão se exerce mediante a ação de reivindicação, que, segundo conhecida fórmula, compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário" (Orlando Gomes). 4. Hipótese em que os apelados ajuizaram ação reivindicatória c/c imissão de posse em face do apelante alegando que ele invadiu a área de terra medindo 716.302,00 m² desmembrada de uma área maior medindo 3.387.747,05 m², situada no Córrego São João, Margens do Rio São Mateus, Distrito de Vila Itaperuna, em Barra de São Francisco - ES, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 12-16, e matrícula nº 8604 (registro da compra e venda no RGI R. 1-8604, livro 02, ficha 01, em 16/07/2008).5. O apelante afirma que adquiriu do Sr. José Jorge de Oliveira e sua esposa Sra. Ivanilda Mattos de Oliveira, um imóvel rural medindo 5.765.383,94 m², do qual a área dos apelados faz parte, situado no Córrego São João e Córrego Santa Maria, afluente do Córrego São João, Distrito de Vila Itaperuna, em Barra de São Francisco - ES, através do Contrato Particular de Compra e Venda de fls. 173-175 e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Barra de São Francisco sob o nº 6922, livro 11, em 09/10/2007.6. Além do justo título, eis que o único proprietário do imóvel antes dos apelados, de acordo com o RGI, foi Camilo Herzog Lellis, do qual adquiriram o bem, os apelados demonstraram que a área está individualizada conforme plantas topográficas. 7. Anoto que das plantas topográficas e da Escritura Particular de Compra e Venda do próprio apelante, os terrenos do Sr. José Jorge de Oliveira e do Sr. Camilo Herzog Lellis são contíguos, entretanto, aquele não é, nem nunca foi, proprietário do imóvel deste. 8. Comprovada também a posse injusta, eis que além do apelado Edimarques ter representado criminalmente o recorrente, nos termos do art. 164 do CP, bem como o próprio admite que possui o domínio, a posse, o uso e o gozo do imóvel; realizou diversas melhorias e benfeitorias na área, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado quando do cumprimento da liminar de imissão de posse que foram retiradas oitenta cabeças de gado da propriedade dos apelados e transferidas à propriedade do apelante com a ajuda de seus funcionários. 9. Não há ilegalidade na cadeia de substabelecimentos que levaram à lavratura da escritura. 10. Recurso desprovido. (TJES; APL 0003157-80.2008.8.08.0008; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 11/11/2014; DJES 18/11/2014)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA (ARTIGO 164 DO CP). ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUIZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. Reexaminado o conjunto probatório e estando o órgão de segundo grau convencido acerca do entendimento proferido pelo juízo singular, a sentença pode ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 82, § 5º da Lei nº 9.099/90). 2. Para a materialização do crime tipificado no artigo 164 do CP (introdução ou abandono de animais em propriedade alheia) é necessária a comprovação do prejuízo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMT; RACR 1063/2012; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Hildebrando da Costa Marques; Julg. 30/04/2013; DJMT 12/06/2013; Pág. 60)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS NA PROPRIEDADE ALHEIA. ARTIGO 164 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

 

Prova judicializada que se revela frágil quanto à prática do delito pelo querelado. Inarredável, na hipótese a manutenção do juízo absolutório, uma vez que a dúvida opera pro reo. Apelo improvido. (TJRS; Proc. 56485-10.2012.8.21.9000; Arroio Grande; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Eduardo Ernesto Lucas Almada; Julg. 29/04/2013; DJERS 02/05/2013) 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE DANO.

 

Introduzir ou abandonar animais na propriedade do vizinho. Ausência de demonstração do dolo. Impossibilidade de responsabilizar penalmente proprietário de imóvel quando abandono decorre de omissão de ambos os confrontantes. A conduta negligente do proprietário do imóvel em relação aos seus animais não basta por si só para configurar o crime de dano previsto no art. 164 do Código Penal. Não há como atribuir responsabilidade penal ao proprietário do imóvel pelo abandono de animais ocasionado pela má estrutura da cerca divisória que é de responsabilidade de ambos os confrontantes, nos termos do art. 1297, § 1º do Código Civil. Recurso conhecido e improvido em consonância com parecer ministerial. (TJSC; ACr 2008.080984-2; Otacílio Costa; Rel. Des. Subst. Carlos Alberto Civinski; Julg. 04/11/2010; DJSC 17/11/2010; Pág. 249)

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