Art 234 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
Art. 234-C. (VETADO).
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovada por laudo de DNA, comprovando que o acusado é pai da filha gerada pela vítima, menor de quatorze anos de idade. Condenação mantida. 2. Individualização da pena privativa de liberdade. Concorrência de duas majorantes previstas na parte especial, ascendência e gravidez. Migrada a circunstância da ascendência do réu em relação à vítima para primeira fase do método trifásico, e mantida a gravidez como única fração de aumento a incidir na terceira fase, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP. Pena-base redimensionada para dez (10) anos de reclusão, mantida a sua redução em três (03) meses pela atenuante da confissão espontânea, ausente recurso do Ministério Público, tendo em vista que a confissão nada auxiliou no esclarecimento da materialidade e da autoria e, a rigor, sequer deveria ter sido reconhecida. Pena provisória exasperada em metade pela majorante do art. 234-A, inciso III, do CP. Pena definitiva unificada, em razão da continuidade delitiva, por meio da exasperação da pena definitiva em 1/6, ausente recurso do Ministério Público quanto ao ponto, na medida em que o número de abusos narrados pela vítima autorizaria a incidência da fração máxima de 2/3. Mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. Determinada a retificação do PEC-provisório. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 5007264-12.2020.8.21.0037; Uruguaiana; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 23/03/2022; DJERS 30/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, E COM O ART. 234-A, III, TODOS DO CP E ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Irresignação da defesa ? pedido absolutório ? alegada insuficiência de provas na comprovação dos delitos cometidos em meados de novembro de 2019 até 13/04/2020 ? impossibilidade ? autoria e materialidade devidamente comprovadas ? palavra da vítima ? relevante valor probatório e amparada nos demais elementos constantes nos autos ? depoimentos harmônicos e coesos nas fases indiciária e judicial ? negativa de autoria do réu isolada nos autos ? condenação mantida ? dosimetria ? 1) pena-base: Pleito pelo decote da circunstância judicial das consequências do crime ? inviabilidade ? aumento amparado em motivação idônea ? trauma emocional e físico bem demonstrados nos autos que justificam a exasperação ? clamor pela redução do aumento operado para 1/8 (um oitavo) ? descabimento ? discricionariedade do magistrado ? 2) pena intermediária: Rogativa de redução do quantum aplicado pela atenuante do art. 61, II, ?f?, do CP ? percentual adotado na origem de 1/6 (um sexto) que atende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ? 3) diminuição da fração aplicada na continuidade delitiva ? prática do injusto por três vezes comprovada ? fixação escorreita em 1/5 (um quinto) ? precedentes ? recurso desprovido. (TJPR; Rec 0004478-48.2020.8.16.0028; Colombo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Condenação pelo art. 217-a, c/c art. 71 e art. 226, II e 234-a, III, §, todos do Código Penal (estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, praticado por padrasto, que resultou em gravidez). Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Palavras da vítima corroboradas por demais elementos probatórios. Exame de DNA. Impossibilidade de realização. Criança entregue a justiça para adoção. Condenação amparada com base em outros elementos de prova. Possibilidade. Redução da pena-base. Possibilidade. Dosimetria. Equívoco na valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos do próprio tipo. Redução da pena-base aplicada ao mínimo legal. Aplicação cumulativa de majorantes disposta no art. 226, II, do CP (estupro praticado por padastro) e 234-a, III, do Código Penal (estupro que resultou em gravidez). Fundamentação suficiente. Relevância das extremamente reprováveis causas de aumento de pena. Aplicação da continuidade delitiva. Inúmeros abusos sexuais. Certamente acima de sete infrações. Aumento na razão de 2/3. Provimento parcial do recurso. Decisão unânime. (TJPE; APL 0024336-27.2017.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 31/01/2022; DJEPE 10/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 234-A, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
Em delitos contra a dignidade sexual, geralmente praticados sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova coligidos aos autos. Comprovado que o acusado teve envolvimento amoroso com a genitora da vítima, por cerca de dois anos, não há que se falar em decote da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, porquanto demonstrada a posição de autoridade do agente em relação à vítima, que era por ela tratado como padrasto. Havendo prova de que o acusado tinha ciência da deficiência da vítima, a manutenção da causa de aumento do artigo 234-A, inciso IV, do Código Penal, é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0075103-93.2020.8.13.0480; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro de vulnerável. Recurso do Ministério Público. Exasperação das penas-base, incidência da causa de aumento prevista no art. 234-A, IV, do CP, e reconhecimento do concurso material. Recurso da defesa. Preliminar de cerceamento de defesa e violação do princípio da correlação. Fragilidade de provas e fixação de pena mínima. Preliminar rejeitada. Defesa tomou ciência do aditamento à denúncia e teve a oportunidade de se manifestar e produzir provas. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima seguras e coesas, devidamente apoiadas na confissão extrajudicial e no depoimento da testemunha arrolada pela acusação. Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Causa de aumento de pena não comprovada. Configuração da continuidade delitiva. Regime fechado adequado em razão da hediondez e do quantum de pena aplicada. Apelo parcialmente provido para a exasperação de ambas as penas de partida, sem reflexos na dosimetria final. (TJSP; ACr 0000205-26.2015.8.26.0609; Ac. 15376229; Taboão da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; Julg. 07/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 3134)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES E ARTIGO 16, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Recursos dos réus e do ministério público. Recursos defensivos. Preliminares. Pretendida a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico dos acusados. Insubsistência. Inobservância ao disposto no art. 226 do CPP que não afasta a eficácia probatória do reconhecimento. Precedentes. Nulidade do feito por cerceamento de defesa. Alegada a quebra da cadeia de custódia. Não configuração. Inobservância a alguns dos procedimentos disciplinados nos artigos 158-a a 158-f do código de processo penal que, por si só, não possui o condão de invalidar a prova. Comprometimento do resultado da perícia não verificado. Demonstração de prejuízo inexistente. Prefaciais afastadas. Mérito. Pleito absolutório formulado pelo réu r., por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações das vítimas, depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela fase investigatória, corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos, em especial o teor da perícia papiloscópia no local dos fatos. Versão defensiva isolada nos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Segunda fase. Pedido de exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, em virtude da ausência de cópia de documento oficial da vítima, formulado pela defesa do réu r.. Não acolhimento. Idade da ofendida que pode ser comprovada por outros documentos constantes dos autos, dotados de fé pública. Terceira etapa. Pleito de não incidência da majorante prevista no art. 157,§2º, inciso V, do Código Penal (restrição da liberdade da vítima). Não conhecimento no ponto. Medida já adotada na origem. Ausência de interesse recursal. Requerido o afastamento da causa especial de aumento do emprego de arma de fogo, pelo acusado r.. Impossibilidade. Evidenciada a união de esforços do apelante com o corréu, e a utilização de arma de fogo para a prática do crime, conforme se denota das declaração das vítimas. Circunstância de ordem objetiva, que implica em sua comunicabilidade. Majorantes mantidas. Pretendida a aplicação da regra do concurso de causas especiais de aumento (arts. 226, II, e 234-a, III, ambos do CP). Pretendida a incidência de uma única majorante, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Descabimento. Dispositivo que apenas possibilita ao magistrado a imposição de um só aumento, a depender das circunstâncias do caso concreto. Mera faculdade judicial. Ademais, especificidades dos autos que evidenciam a necessidade de aplicação cumulativa das causas de aumento. Reprimendas mantidas. Almejada a concessão do benefício da justiça gratuita. Não acolhimento. Recorrente assistido por advogado constituído durante a instrução processual. Possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais presumida. Requerida a concessão do direito de recorrer em liberdade ao réu r.. Inviabilidade. Requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do código de processo penal, satisfeitos. Motivos ensejadores da prisão cautelar que permanecem hígidos. Ausência de situação excepcional apta a justificar a necessidade de revogação da medida. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal. Devida apreciação das matérias ventiladas. Pleito rejeitado. Reclamo do ministério público. Almejada a condenação dos réus pela prática do delito descrito no estatuto do desarmamento. Inviabilidade. Princípio da consunção corretamente aplicado na origem. Outrossim, condenação que acarretaria em indevido bis in idem. Crime de porte ilegal de artefato bélico com numeração suprimida que está sendo devidamente apurado em ação diversa. Sentença mantida. Recursos dos réus parcialmente conhecidos, afastadas as preliminares arguidas e, no mérito, não providos. Reclamo do ministério público conhecido e não provido. (TJSC; ACR 5032377-26.2020.8.24.0023; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 01/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIDA A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CP, CONTUDO, INCABÍVEL A DO ARTIGO 61, II, J, DO CP. IRRETORQUÍVEL FRAÇÃO ELEITA PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MANTIDO QUANTUM PELA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Inexistindo elementos para elevação da pena-base, mantém-se no mínimo legal fixado. Reconhece. se a agravante do artigo 61, II, f, do CP, eis que se prevaleceu das relações domésticas para o cometimento do delito, contudo, deixa-se de incidir a prevista no artigo 61, II, j, do CP, já que não demonstrado que a conduta delitiva foi facilitada em razão do momento de estado de calamidade pública. Mantém-se a elevação da pena pela presença das causas de aumento (artigo 226, II e artigo 234-A, III, ambos do CP), eis que incidentes em consonância com o disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP. Há elementos a apontar que a conduta delituosa ocorreu por três vezes, devendo, portanto, manter-se o patamar de 1/5 eleito na sentença pela continuidade delitiva. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE E INDEFERIMENTO DE ESTUDO ANTROPOLÓGICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. MANTIDA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E O VALOR MÍNIMO FIXADO PARA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO Não há falar em nulidade, eis que foi nomeada intérprete e da simples oitiva do interrogatório, observou-se a fluência do apelante na língua portuguesa, além de que, conforme precedente, é dispensável o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção. Incabível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, em decorrência da incidência de atenuante, conforme entendimento da Súmula nº 231 do STJ. Há elementos a apontar que a conduta delituosa ocorreu por três vezes, devendo, portanto, manter-se o patamar de 1/5 eleito na sentença pela continuidade delitiva. (TJMS; ACr 0001627-22.2020.8.12.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 31/01/2022; Pág. 40)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 217-A, C/C O ART. 234-A, III, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
1. Preliminar de nulidade. Teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal. Rejeição. Inicial delatória apresentada em conformidade com os requisitos previstos no art. 41, do CPP. Exordial lastreada em robusto conjunto indiciário. 2. Pleito absolutório. 2. 1. Tese de atipicidade material da conduta. Suposta união estável com prole. Improvimento. Controvérsia acerca da convivência more uxorio. Relacionamento que chegara ao fim antes do nascimento do filho do casal. Moldura fática que não justificaria o afastamento da tutela estatal sobre a adolescente vitimada, inclusive sob o ponto de vista de seu interesse na apuração dos fatos e na defesa de sua dignidade sexual. 2. 2. Tese de insuficiência probatória. Improcedência. Relevância da palavra da vítima. Relato harmonioso com relação aos demais elementos de convicção, inclusive com a confissão do acusado e com o laudo de exame de imagem pelo qual constatada a gravidez. Circunstâncias do crime esclarecidas. Condenação mantida. 3. Dosimetria da pena. 3. 1. Análise ex officio. Basilar fixada no mínimo legal. Atenuante da confissão já reconhecida. Ausência de motivos para reforma. 3. 2. Pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Provimento. Ausência de reflexos, porém, sobre a sanção aplicada. Súmula nº 231, do STJ. 3. 3. Pedido de afastamento do entendimento consolidado na Súmula nº 231, do STJ. Descabimento. Impossibilidade de diminuição da reprimenda para aquém do mínimo legal. Circunstância benéfica que se revela estranha à estrutura típica do delito. Parâmetros sancionatórios que não podem ser modificados senão pelo legislador. Precedentes. 4. Pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Descabimento. Incidência direta do regime fechado. Pena definitiva fixada acima de 08 (oito) anos de reclusão. Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Impossibilidade de detração. Acusado que respondeu solto a todo o processo. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a atenuante da menoridade relativa, porém mantendo-se - como decorrência do entendimento consolidado na Súmula nº 231, do STJ - a sanção originariamente aplicada, bem como os demais termos da decisão combatida, inclusive quanto à possibilidade de o acusado recorrer em liberdade. (TJCE; ACr 0000454-30.2019.8.06.0144; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 11/01/2022; Pág. 474)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de estupro qualificado. Previsão do artigo 213, § 1º, c/c artigo 226, inciso II e artigo 234-a, inciso III, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (lei Maria da penha). Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Vítima menor, com mais de 14 anos de idade, à época dos fatos delituosos. Acusado confessou a prática de conjunção carnal com a ofendida, todavia, com argumento de que tal relação sexual foi consentida. Demonstração no feito de que o réu tinha ciência da menoridade dela. Vítima negou que tenha consentido o relacionamento sexual com o acusado, que resultou em gravidez. Palavra da ofendida com especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual. Alegação de nulidade processual, em razão da ausência de laudo pericial demonstrando a violência. Prescindibilidade. Falta de exame de corpo de delito, no crime de estupro, não tem o condão de configurar nulidade absoluta do processo. Demais provas suprem a ausência de tal laudo. Condenação mantida. Dosimetria. Circunstância judicial relacionada ao comportamento da vítima, que foi considerada desfavorável ao réu pelo magistrado singular. Superior Tribunal de justiça entende que tal vetor deve ser avaliado de forma neutra ou favorável ao acusado. Precedentes do STJ e desta câmara criminal. Redimensionamento da pena-base. Redução da reprimenda. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSE; ACr 202100329944; Ac. 36216/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 16/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÕES DISTINTAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS. IMPOSSIBILIDADE. LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AGRG no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).- Houve legítima motivação para a incidência da causa de aumento prevista no art. 234-A, II, do CP, consoante asseverado pelas instâncias de origem. Com efeito, os depoimentos testemunhais da mãe da ofendida ao afirmar que ela ficou grávida do avô (e-STJ, fl. 77), associado à palavra da vítima, que relatou de forma minudente a forma como os atos haveriam sido praticados - durante a madrugada. Ele acariciava suas partes íntimas, praticava conjunção carnal e a agredia fisicamente. Tais atos foram praticados no ano de 2013, de duas a três vezes por semana (e-STJ, fl. 76) -, além do fato de o próprio paciente haver admitido que havia dito à vítima: "cuida bem do nosso filho" e de que tinha conhecimento de que ela ficou grávida dele e foi autorizado judicialmente o aborto (ambas à e-STJ, fl. 76) levaram à condenação do paciente, sendo absolutamente dispensável a realização de exame de DNA para comprovar a paternidade. Precedentes. - Inexiste o aduzido bis in idem, porquanto na terceira fase, a causa de aumento (gravidez resultante de estupro) é um critério objetivo previsto em Lei, enquanto as consequência do delito para a vítima, levaram em consideração a alteração em seu aspecto psicológico, decorrentes não apenas da gravidez, mas principalmente de todo o abuso e violência perpetrados pelo paciente. Tratando-se, portanto, de motivações distintas. - Em relação à fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, as instâncias de origem foram taxativas ao reconhecer que a conduta do paciente foi realizada, de duas a três vezes na semana, durante o ano de 2013. Desse modo, diante da indeterminação do número exato de estupros praticados pelo paciente, a fração imposta pelo Tribunal de origem [de 1/3] não se mostra excessiva, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 655.918; Proc. 2021/0094036-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 11/05/2021; DJE 14/05/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RAZÕES RECURSAIS DEFENSIVAS.
Pleito absolutório. Pretensa relativização da vulnerabilidade. Alegação de consentimento da vítima. Irrelevância. Legislação que adotou critério biológico e objetivo. Perfeita subsunção da conduta ao delito previsto no art. 217-a do Código Penal. Precedentes das cortes superiores. Suposta ocorrência de erro de tipo. Alegação de desconhecimento acerca da idade da vítima. Não acolhimento. Tese defensiva desacompanhada de provas. Existência de arcabouço probatório apontando em sentido contrário. Arrazoado recursal do ministério público. Pedido de elevação da reprimenda. Suposta incidência do art. 71 do CP (continuidade delitiva). Não configuração. Ausência de elementos probatórios capazes de evidenciar a caracterização do instituto. Alegação de incidência do art. 234-a, III, do CP (resultado gravidez). Constatação. Pena aumentada. Recursos conhecidos e improvido, quanto à defesa, e parcialmente provido, em relação ao MP. (TJAL; APL 0709140-32.2013.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 09/09/2021; Pág. 114)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRA SUA ENTEADA, COM RESULTADO GRAVIDEZ, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, C/C ART. 226, II, ART. 234-A, III, E ART. 71, TODOS DO CP). APELAÇÃO REQUERENDO EXCLUSÃO DA CNTINUIDADE DLEITIVA E REDIMENSIONAMENTO DE PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA HARMÔNICA E CONSISTENTE. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. CONFIGURADA A CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP). DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REDIMENSIONAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Denúncia em desfavor de CRISPIM Rodrigues NASCIMENTO, atribuindo-lhe a prática de crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, II, art. 234-A, inciso III, e art. 71, todos do Código Penal, (estupro de vulnerável em continuidade delitiva praticado contra enteada e com resultado gravidez), perpetrados contra K. H. Dos A. T. II. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para considerar o Réu incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, art. 234-A, inciso III, e art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva praticado contra enteada e com resultado gravidez), aplicando-lhe pena total definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negado direito de recorrer em liberdade (CF. Sentença ID 14887519 fls. 43/57). III. Recurso por parte do Acusado que requer, sem questionar o mérito da condenação, unicamente o redimensionamento da pena pela exclusão da continuidade delitiva, eis que não teria ficado comprovado nos autos a prática delituosa de forma continuada (ID 14887520 fls. 11/15). lV. No que se refere precisamente à continuidade delitiva, ao contrário do que narra o Apelante, as provas reunidas nos autos dão conta de que a vítima sofreu diversos abusos sexuais durante o período em que conviveu com ele (por volta de dois anos) e, segundo a ofendida, isso teria ocorrido umas vinte vezes. O Acusado, ao ser interrogado em juízo, não negou a prática de relações sexuais com a ofendida contudo afirmou que as relações foram consensuais e teriam ocorrido apenas uma vez. V. Muito embora a vítima não possa afirmar com alta precisão quantas agressões sofreu, ela informou que se tratou de algo recorrente quando ia, na companhia do Apelante, buscar água num tanque próximo a sua residência. Em seu depoimento em sede policial chegou a afirmar que os abusos eram semanais e sempre acompanhados de ameaças caso ela contasse a sua mãe, tanto é que a genitora tomou conhecimento dos fatos no sétimo mês da gestação, quando não havia mais como esconder o estado gravídico (Id. 14887518 fls. 33/36). VI. Em delitos dessa natureza a palavra da vítima assume extrema relevância como elemento de prova, na medida em que os crimes contra a dignidade sexual são geralmente cometidos na clandestinidade, longe dos olhares da sociedade, além de, muitas vezes, não deixarem vestígios. VII. Não merece censura, pois, a conclusão a que chegou o Magistrado a quo quando condenou CRISPIM Rodrigues NASCIMENTO pela prática do delito do art. 217-A, c/c art. 226, II, art. 234-A, inciso III, e art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva praticado contra enteada e com resultado gravidez), inclusive com o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). VIII. Dosimetria que não merece redimensionamento. A basilar foi fixada no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, mantida, na segunda etapa, mesmo a despeito da atenuante da confissão parcial CP, art. 65, inciso III, alínea d, do CP), em homenagem à Súmula nº 231 do STJ. Ausentes agravantes ou atenuantes a sanção de partida fora mantida na segunda etapa. Já com relação às causas de aumento, primeiramente, foi reconhecido pelo magistrado que o Acusado se prevaleceu da condição de padrasto sob a vítima (art. 226, II, do CP) e elevou a pena em 1/2 (metade) para 12 (doze) anos de reclusão que, foi aumentada novamente de 1/2 (metade) ante reconhecimento do estado gravídico provocado pelo delito (art. 234-A, III, do CP), conduzindo a reprimenda corporal para 18 (dezoito) anos de reclusão. Por fim, estando comprovado, nos autos, que o Réu praticou a conduta ilícita por várias vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, sem que seja possível, contudo, quantificá-las, indeclinável era o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), daí porque o MM Juiz, prudentemente, fixou-a na menor fração de 1/6 (um sexto), restando, assim CRISPIM Rodrigues NASCIMENTO condenado à sanção definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, cuja pena deverá ser cumprida em regime fechado, absolutamente conforme determina a alínea a, do art. 33, § 2º, do CP, negado direito de recorrer em liberdade. IX. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo. X. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA; AP 0000697-24.2019.8.05.0104; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; DJBA 15/07/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL LASTREDA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. REQUERENTE CONDENADO NAS IRAS ART. 217-A, C/C OS ARTS. 71 E 234-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
1. Preliminares de nulidade. 1. 1. Tese de ilegitimidade do órgão ministerial para propor a ação penal. Descabimento. Persecutio criminis inaugurada sob a égide da Lei nº 12.015/2009. Lei Processual penal que se aplica de forma imediata. Tempus regit actum. Descabimento da pretensão mesmo à luz da legislação pretérita. Representação que prescindia de formalidades. Não comprovação acerca da suposta capacidade financeira da vítima e de seus representantes para arcarem com os custos do processo. 1. 2. Tese de deficiência de defesa técnica. Não acolhimento. Revisionando que foi assistido pela defensoria pública no curso de todo o processo. Inércia e desídia não demonstradas. Mera adoção de linha defensiva diversa. 2. Mérito. Pleito de redimensionamento da pena. Provimento. 2. 1. Sanção originariamente aplicada à luz de novel legislação prejudicial ao réu. Impossibilidade. Princípio da irretroatividade da Lei Penal in malam partem. 2. 2. Reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão. Súmula nº 545, do STJ. Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. Súmula nº 231, do STJ. 2. 3. Pedido de exclusão da majorante descrita no art. 234-a, III, do Código Penal. Novatio legis in pejus. Provimento. Deslocamento, porém, para a primeira fase. Ausência de ofensa ao princípio non reformatio in pejus. Preliminares rejeitadas. No mérito, revisão conhecida e parcialmente provida, redimensionando-se a sanção imposta ao quantum de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. (TJCE; RevCr 0629433-26.2021.8.06.0000; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 06/10/2021; Pág. 283)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM DELAÇÃO PREMIADA. INSTITUTOS DIVERSOS. INVIABILIDADE. GRAVIDEZ DA VÍTIMA COMPROVADA. AGENTE PADRASTO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO. ART. 68CP. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea em analogia ao benefício da delação premiada, uma vez que se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas. 2. Caracteriza-se a majorante prevista no artigo 234-A, inciso III, do CP, se o agente confessa os abusos sexuais com a menor e a perícia que atesta a compatibilidade do material genético. 3. As causas de aumento de ser o réu padrasto da vítima (artigo 226, inciso II, do Código Penal) e de que em razão dos abusos sexuais cometidos por ele acarretou a gravidez da menor (artigo 234-A, inciso III, do Código Penal) restaram devidamente fundamentadas na r. Sentença e, assim, devem ambas incidir na 3ª fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar no óbice previsto no art. 68 do Código Penal. 4. Demonstrado nos autos que o agente praticou no mínimo 7 crimes contra a vítima, inviável a redução do aumento de 2/3 aplicado em face do instituto da continuidade delitiva. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07197.35-36.2019.8.07.0003; Ac. 136.9903; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 09/09/2021; Publ. PJe 20/09/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE PARA ANULAR DECISÃO QUE DECRETOU SEGREDO DE JUSTIÇA. ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PREMISSA ADOTADA (POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, QUANDO A INTIMIDADE OU INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM). CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA (INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DECRETAÇÃO DO SIGILO NO CASO CONCRETO). LAUDO PERICIAL DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL CONTENDO INFORMAÇÕES ÍNTIMAS SOBRE PARENTES DO ACUSADO (PAIS E EX-ESPOSA) JUNTADO AOS AUTOS PRINCIPAIS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO LAUDO EM AUTOS APARTADOS SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DA PUBLICIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL, QUE ASSIM TRAMITOU AB INITIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento do julgado, quando constatada, eventualmente, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, que comprometeu o exame do recurso. 2. Os aclaratórios não se prestam para a rediscussão valorativa da decisão, reexame de fatos e provas, ou inovação de argumentos não deduzidos em sede recursal apropriada, devendo o interessado buscar a via de impugnação adequada para tal desiderato. 3. In casu, o acórdão embargado admite, como premissa, a possibilidade de excepcionar a publicidade dos atos processuais quando a intimidade ou o interesse público o exigirem, mas conclui não haver, no caso concreto, justificativa para tanto, desconsiderando, de modo contraditório, que o laudo pericial trasladado dos autos do incidente de insanidade mental para os autos da ação penal. O que motivou a decretação do sigilo pelo juiz de base. Contém informações de cunho íntimo sobre familiares do réu (seus pais e sua ex-esposa); o fato de os primeiros terem renunciado ao caráter sigiloso de suas informações no citado laudo não elide a necessidade de preservar o sigilo dos dados a respeito da ex-cônjuge do réu embargado (irmã da ofendida). 4. Se o magistrado de primeiro grau, desde o início da tramitação do feito que apura a prática dos crimes de homicídio qualificado e estupro, resolveu privilegiar a publicidade, por ser da essência do julgamento popular, em detrimento da proteção da intimidade da vítima de crime de estupro (art. 234-B, do CPB), o sigilo total do processo decretado às vésperas da sessão plenária afigura-se desarrazoado. 5. Possibilidade de equacionamento entre a desejável publicidade do processo principal, que assim tramitou ab initio, com a necessidade de preservação da intimidade da ex-esposa do réu, decretando-se o segredo de justiça restrito aos autos do incidente de insanidade mental, que deverá conter a íntegra do laudo pericial com as informações sigilosas, trasladando-se aos autos principais somente suas conclusões e a respectiva decisão homologatória. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente a correição parcial e manter o segredo de justiça restrito aos autos do incidente de insanidade mental. DECISÃO (TJMA; EDcl-CP 0818089-87.2020.8.10.0000; SegundaCâmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 13/05/2021; DJEMA 18/05/2021)
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