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Art 180 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Receptação

 

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:           

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            

 

Receptação qualificada          

 

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

 

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          

 

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          

 

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

 

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           

 

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

 

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             

 

§ 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 

 

Receptação de animal

 

Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         

 

JURISPRUDENCIA

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA A ILICITUDE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). TAL PROCEDIMENTO CONFIGURA UMA RECOMENDAÇÃO LEGAL, E NÃO UMA EXIGÊNCIA ABSOLUTA, SOBRETUDO QUANDO EXISTEM OUTRAS PROVAS PARA CORROBORAR O RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE QUE O APELANTE COMETEU O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 231 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVA O CONCURSO DE PESSOAS E O USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Quanto à ilicitude do procedimento relativo ao reconhecimento de pessoas, disposto no art. 226, II, do CPP, é importante esclarecer que tal procedimento, de acordo com precedentes das Cortes Superiores, configura mera recomendação legal, e não uma exigência absoluta. O reconhecimento restou comprovado inclusive pelos depoimentos testemunhais. II. Quanto ao pleito de absolvição, diferentemente do que aponta a Defesa, os depoimentos testemunhais confirmam que o apelante foi o autor do delito de roubo majorado. Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante portando uma arma de fogo e os bens subtraídos da vítima, além da segunda moto utilizada na prática criminosa. O depoimento do policial, que inclusive foi lembrado na sentença (fl. 230/239) é harmônico e rico em detalhes evidenciando a autoria delitiva. Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante na posse do bem subtraído da vítima. O depoimento da vítima é firme no sentido de reconhecer o apelante, some-se que durante a abordagem criminosa o apelante estava em uma motocicleta e sem capacete. III. Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de receptação (art. 180, do Código Penal) entendo que este não merece ser acolhido, tendo em vista que as provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar que o réu praticou o crime de roubo majorado. Ademais, ainda que réu tivesse comprovado que adquiriu o produto de um terceiro, lhe caberia a responsabilidade de comprovar o desconhecimento de sua origem ilícita, o que não ocorreu. lV. Da aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Todavia, como a pena-base restou definida no mínimo legal, inviável sua redução, aquém deste patamar, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. V. Da exclusão das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo. Conforme relatado nos autos, as majorantes em tela restaram demonstradas de forma cristalina pelas declarações da vítima. Constata- se que o delito foi praticado por dois agentes, além de uma arma de fogo e com emprego de grave ameaça. VI. Recurso desprovido. Unânime. (TJAL; APL 0707597-12.2016.8.02.0058; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/06/2023; Pág. 193)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARMAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SUPRESSORA DA LACUNA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. IDONEIDADE DO CÁLCULO E DOS PARÂMETROS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação penal instaurada mediante Denúncia (páginas 01/04), imputando ao apelante a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II, § 2º-A, inciso I,e art. 180, caput, do Código Penal. Após regular tramitação do feito, conforme relatado na Sentença proferida às páginas 194/202, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, restou o ora apelante condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, cada dia, sendo condenado às penas do art. 157, §2º, do CP, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e absolvido da imputação do art. 180, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. A peça recursal não traz irresignação contra a materialidade do delito, de modo que sua efetiva ocorrência é, pois, questão incontroversa. Na mesma toada inexiste inconformismo quanto ao reconhecimento da autoria delitiva do recorrente. O que remanesce, a rigor, como substrato recursal é a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sustentando a defesa técnica, nessa baila, que inexistiu apreensão da arma de fogo, com a consectária inexistência de laudo pericial no artefato bélico. 3. A jurisprudência pátria, todavia, já há muito consolidou o entendimento de que, não obstante inexista apreensão de arma de fogo com a consectária elaboração de prova técnica a atestar-lhe a potencialidade lesiva, não haverá repercussão à incidência da majorante, quando é possível, por outros meios probatórios, tal como o testemunhal, concluir que houve o efetivo emprego do instrumento desse espécie. 4. Verifico, pois, que o conjunto probatório mais se alinha à tese de que efetivamente fora empregada uma arma de fogo, motivo pelo qual procedo à manutenção da condenação pelo crime de roubo com a majorante do emprego de arma de fogo. 5. Dosimetria dos crimes revista para, entendendo-a bem fundamentada e avalizada, mantê-la integralmente, após o cálculo do concurso material, em 6(seis) anos e 8(oito) meses de reclusão, e 6(seis) meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea b do Código Penal Brasileiro). Além de 20 (vinte) dias-multa. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0201150-47.2022.8.06.0154; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 06/06/2023; Pág. 347)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU AO AVISTAR A COMPOSIÇÃO POLICIAL E DEMONSTRANDO NERVOSISMO, EMPREENDE FUGA CORRENDO, ATO CONTÍNUO, PULANDO MUROS DE RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS. PROVAS VISUALIZADAS E APREENDIDAS EM MOMENTO POSTERIOR AO DA FUGA. PROVA OBTIDA DE FORMA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INGRESSO INDEVIDO DOS MILITARES EM DOMICÍLIO ALHEIO (QUINTAL É UMA EXTENSÃO DO DOMICÍLIO). AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA PELO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a reformulação da sentença de fls. 123/128, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, que julgou improcedente a denúncia, para absolver Francisco Jardel Santos de Sousa dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, por inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público requer a reformulação da sentença vergastada, objetivando a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03 e art. 180, do Código Penal. 3. Os depoimentos dos agentes da Lei em sede policial (fls. 09/10, 13/14 e 15/16) e em juízo (mídia digital - fls. 122) dão conta de que no dia do flagrante estes estavam em patrulhamento de rotina, quando ao dobrarem em uma das ruas do Bairro Banguê I, na cidade de Pacajús-CE, local crítico pelo tráfico de drogas e disputa de território entre facções rivais, um homem ao avistar a composição policial, correu e começou a saltar pelos muros daquela rua; segundo os policiais o comportamento do homem, demonstrando nervosismo e correndo ao ver a viatura, fez com que dois agentes saltassem da mesma e empreendessem perseguição ao acusado, que foi apreendido no quintal de uma residência, da qual tentava transpor o muro, momento em que os policiais viram que o mesmo estava com uma arma em punho, tendo colocado-a no chão quando recebeu voz de prisão, até então, os policiais só haviam visto que o homem portava uma pochete, na qual, no momento da prisão foram encontradas drogas ilícitas, prontas para comercialização. O acusado resistiu à prisão, motivo pelo qual os agentes da Lei precisaram ser contundentes na ação. Posteriormente o acusado foi encaminhado até a delegacia de Horizonte, onde foi feito o procedimento de praxe, ocasião em que o réu também confessou que as drogas eram de sua propriedade e a arma. No local da apreensão disse aos policiais que havia comprado a arma na feira de Parangaba, em Fortaleza-CE e havia pago o valor de R$ 7.000 (sete mil) reais pela pistola e assumiu que estava traficando para si. Vale destacar que o fato do réu aparentar estar nervoso com a chegada dos policiais, tendo inclusive corrido e adentrado nos quintais das residências das proximidades, não legitima o ingresso não autorizado por parte dos policiais, na propriedade alheia, especialmente quando não verifica-se a presença das fundadas razões, tendo em vista que num primeiro momento o único objeto visualizado pelos policiais foi uma pochete que o homem carregava junto ao corpo, o que por si só não configura justa causa e fundadas razões a ensejar a prisão de quem quer que seja, muito menos invasão de propriedade particular. Nesse sentido, inclusive, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (HC - 658.403). 4. Trata-se de nítido caso de ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5º, inc. XI, da Constituição da República, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade todas as provas dela decorrentes. Situações como esta são tão corriqueiras, que o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (Tema 280 - STF). Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a fuga para o interior da residência (devendo-se entender que também a menção à fuga), também de terceiros, e que o quintal é uma extensão da residência, portanto considerado domicílio do proprietário do imóvel, desacompanhada de situação concreta que indique a prática de delito, não autoriza a violação. Constata-se também ilegalidade na busca pessoal no Apelado, vez que a referência a elementos subjetivos, como certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo, não autoriza a busca pessoal sem prévia autorização judicial. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos. " (HC n. 737.341/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, negritei) Destarte, no rumo do entendimento dos Tribunais Superiores, o caso em tela configura invasão de domicílio, portanto, afronta a garantia entalhada no art. 5º, XI, da Carta Magna, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia. Nesta oportunidade, reconheço a nulidade da prova apreendida durante a prisão flagrancial do réu, por ser resultado de ilicitudes, e consequentemente, tornando nulos todos os atos dela dependentes, pois embasada na apreensão das substâncias entorpecentes e do porte ilegal de arma de fogo, encontrados com o apelado. Assim, assiste razão à magistrada sentenciante ao absolver o apelado com base no art. 286, inciso VII, do Código Processo Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0200029-94.2023.8.06.0300; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 348)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU AO AVISTAR A COMPOSIÇÃO POLICIAL E DEMONSTRANDO NERVOSISMO, EMPREENDE FUGA CORRENDO, ATO CONTÍNUO, PULANDO MUROS DE RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS. PROVAS VISUALIZADAS E APREENDIDAS EM MOMENTO POSTERIOR AO DA FUGA. PROVA OBTIDA DE FORMA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INGRESSO INDEVIDO DOS MILITARES EM DOMICÍLIO ALHEIO (QUINTAL É UMA EXTENSÃO DO DOMICÍLIO). AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA PELO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a reformulação da sentença de fls. 123/128, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, que julgou improcedente a denúncia, para absolver Francisco Jardel Santos de Sousa dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, por inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público requer a reformulação da sentença vergastada, objetivando a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03 e art. 180, do Código Penal. 3. Os depoimentos dos agentes da Lei em sede policial (fls. 09/10, 13/14 e 15/16) e em juízo (mídia digital - fls. 122) dão conta de que no dia do flagrante estes estavam em patrulhamento de rotina, quando ao dobrarem em uma das ruas do Bairro Banguê I, na cidade de Pacajús-CE, local crítico pelo tráfico de drogas e disputa de território entre facções rivais, um homem ao avistar a composição policial, correu e começou a saltar pelos muros daquela rua; segundo os policiais o comportamento do homem, demonstrando nervosismo e correndo ao ver a viatura, fez com que dois agentes saltassem da mesma e empreendessem perseguição ao acusado, que foi apreendido no quintal de uma residência, da qual tentava transpor o muro, momento em que os policiais viram que o mesmo estava com uma arma em punho, tendo colocado-a no chão quando recebeu voz de prisão, até então, os policiais só haviam visto que o homem portava uma pochete, na qual, no momento da prisão foram encontradas drogas ilícitas, prontas para comercialização. O acusado resistiu à prisão, motivo pelo qual os agentes da Lei precisaram ser contundentes na ação. Posteriormente o acusado foi encaminhado até a delegacia de Horizonte, onde foi feito o procedimento de praxe, ocasião em que o réu também confessou que as drogas eram de sua propriedade e a arma. No local da apreensão disse aos policiais que havia comprado a arma na feira de Parangaba, em Fortaleza-CE e havia pago o valor de R$ 7.000 (sete mil) reais pela pistola e assumiu que estava traficando para si. Vale destacar que o fato do réu aparentar estar nervoso com a chegada dos policiais, tendo inclusive corrido e adentrado nos quintais das residências das proximidades, não legitima o ingresso não autorizado por parte dos policiais, na propriedade alheia, especialmente quando não verifica-se a presença das fundadas razões, tendo em vista que num primeiro momento o único objeto visualizado pelos policiais foi uma pochete que o homem carregava junto ao corpo, o que por si só não configura justa causa e fundadas razões a ensejar a prisão de quem quer que seja, muito menos invasão de propriedade particular. Nesse sentido, inclusive, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (HC - 658.403). 4. Trata-se de nítido caso de ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5º, inc. XI, da Constituição da República, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade todas as provas dela decorrentes. Situações como esta são tão corriqueiras, que o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (Tema 280 - STF). Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a fuga para o interior da residência (devendo-se entender que também a menção à fuga), também de terceiros, e que o quintal é uma extensão da residência, portanto considerado domicílio do proprietário do imóvel, desacompanhada de situação concreta que indique a prática de delito, não autoriza a violação. Constata-se também ilegalidade na busca pessoal no Apelado, vez que a referência a elementos subjetivos, como certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo, não autoriza a busca pessoal sem prévia autorização judicial. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos. " (HC n. 737.341/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, negritei) Destarte, no rumo do entendimento dos Tribunais Superiores, o caso em tela configura invasão de domicílio, portanto, afronta a garantia entalhada no art. 5º, XI, da Carta Magna, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia. Nesta oportunidade, reconheço a nulidade da prova apreendida durante a prisão flagrancial do réu, por ser resultado de ilicitudes, e consequentemente, tornando nulos todos os atos dela dependentes, pois embasada na apreensão das substâncias entorpecentes e do porte ilegal de arma de fogo, encontrados com o apelado. Assim, assiste razão à magistrada sentenciante ao absolver o apelado com base no art. 286, inciso VII, do Código Processo Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0200029-94.2023.8.06.0300; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 348)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ARTS. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME MULTIFORME. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CARACTERÍSTICAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE TRÁFICO E O DE POSSE DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. OS DELITOS PRATICADOS PELO RÉU DECORRERAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS, INEXISTINDO A RELAÇÃO DE MEIO-FIM, O QUE DESAUTORIZA A ABSORÇÃO DE UMA FIGURA TÍPICA PELA OUTRA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RÉ PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRIMARIEDADE DA RÉ. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA CORPÓREA E PECUNIÁRIA, BEM COMO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONCESSÃO. PENA BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO A SUA FORMA DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Antônia Francielly Silva de Resende, em face da sentença (fls. 308/320), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, que julgou parcialmente procedente a peça delatória para, nos termos do art. 387 do CPP, condená-la pela prática dos crimes previstos nos art. Art. 33 e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 do Estatuto do Desarmamento, às pena de 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO; para cumprimento inicial no regime SEMIABERTO HARMONIZADO, em prisão domiciliar, submetido ao cumprimento das seguintes cautelares: A) monitoramento eletrônico (observando-se as determinações constantes na Instrução Normativa CONJUNTA Nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS); b) recolhimento domiciliar em período integral, só podendo se ausentar para a realização de tratamento de saúde, devendo em qualquer outra hipótese obter autorização judicial; c) comunicar qualquer mudança de endereço e contato telefônico. A pena de multa foi fixada nos seguintes termos: 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA PARA O DELITO DE TRÁFICO e em 20 (VINTE) DIAS-MULTA PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, SENDO CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. A acusada foi absolvida da prática dos crimes previstos nos art. 35 e art. 40, IV da Lei de Drogas e art. 180 do CP. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade, mediante cumprimento das seguintes cautelares: COMUNICAR QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO E CONTATO TELEFÔNICO; PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA Comarca NA QUAL RESIDE POR PERÍODO SUPERIOR A OITO DIAS; COMPARECIMENTO EM JUÍZO, A CADA 30 (TRINTA) DIAS, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO PERÍODO DE SEIS MESES. 2. Razões recursais pela Defensoria Pública, fls. 340/360, requerendo a reformulação da sentença vergastada, objetivando: A) REFORMAR A SENTENÇA, a fim de ABSOLVER a apelante do crime tipificado no artigo 33, caput c/c com a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois inexistem provas de que tenha praticado a infração em tela; B) Subsidiariamente, RECONHECER a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, dado a acusada preencher todos os requisitos necessários ao benefício e, consequentemente, DETERMINAR a substituição da pena privativa de liberdade resultante por restritiva de direitos, conforme previsão do art. 44 do Código Penal Brasileiro; C) REFORMAR A SENTENÇA, com o fito de ABSOLVER a ré em epígrafe da imputação do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido condenatório em respeito ao Princípio da Consunção, e RECONHECER a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 no seu patamar mínimo de um sexto; D) Ad argumentandum tantum, REDUZIR a pena base para o mínimo legal, haja vista inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras em desfavor do apelante; E) Subsidiariamente, CORRIGIR a pena com aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) em razão das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis; F) APLICAR o mesmo parâmetro (fração) utilizado na 1ª fase da dosimetria da pena na 2ª fase, visando atender ao Princípio da Razoabilidade, afastando possível disparidade de tratamento; G) Por fim, REALIZAR a redução da pena pecuniária para o mínimo legal, valor razoável e condizente com a análise correta das circunstâncias judiciais e da realidade financeira do réu em tela. 3. No tocante ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06: A materialidade do crime imputado à apelante, restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 07), que registra a apreensão de 28 (vinte e oito) trouxinhas supostamente de maconha, 04 (quatro) pedras de crack; 01 (um) caderno com anotações, diversos saquinhos tipo dindim (15 unidades); quantia em dinheiro no valor de 134,00 (cento e trinta e quatro) reais; 01 (um) celular, além de um revólver calibre 38 marca Rossi (oxidado) com cabo de medeira e 03 (três) munições; laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes (fls. 28 e 30); bem como pelos laudos periciais definitivos juntados às fls. 105/107 e 112/114, que constataram ser maconha e cocaína na forma pétrea, as substâncias apreendidas. A autoria também demonstrada pelos depoimentos e provas trazidas aos autos. As testemunhas, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da acusada, foram unânimes em seus depoimentos em juízo. Francisco Pádua Rodrigues Araújo, disse que: Que receberam uma denuncia de que o companheiro da ré, um menor, havia realizado uma tentativa de homicídio, que não sabiam a casa exata, que ao adentrar na rua perceberam o menor, que realizaram a abordagem e a ré entrou rapidamente em casa, que o depoente quando viu a ré pegando um objeto de dentro de um móvel e arremessando pelo muro de trás da casa, que foi realizada buscas e encontraram a arma e drogas dentro da residência, que tanto o menor como a ré assumiram a droga e a arma, que a droga estava dentro de uma bolsa da vítima, que a arma estava em bom estado e conservação e municiada, que o adolescente também foi apreendido. Aduziu que a vítima arremessou o revólver, que ele não estava embalado, que adentraram na residência pela atitude suspeita, que a ré adentrou rapidamente a casa, que conseguiu acompanhar ela pois ela estava gestante, que viu quando ela estava arremessando, que não investigavam tráfico, que sabiam que o adolescente havia tentado contra a vida de uma pessoa, que ambos eram envolvidos com facção, que o adolescente era conhecido como neguinho, que a abordagem era direcionada a ele, que o comportamento da ré chamou a atenção por não ser comum nesse tipo de abordagem, que eles são envolvidos com a GDE. Relatou que tanto a ré como o menor assumiram a propriedade da arma, que não apresentaram documento da arma, que o adolescente disse que havia comprado a arma na feira, que comumente dizem que foi adquirida em feira, que não é verdade, que dentro da bolsa da ré havia um caderno e drogas, que o caderno é da contabilidade da venda, para controle do comércio, que acha que a quantidade de droga era pequena, que tinha conhecimento do adolescente, que havia uma filmagem da tentativa de homicídio por ele realizada, que tanto a ré como o menor assumiram a propriedade da droga, que ambos confessaram a prática do tráfico, que era a renda deles, que não viu dindins na geladeira, que abriu a geladeira para realizar a busca de drogas, que em uma ocasião já encontrou drogas na geladeira, que o depoente fez buscas na geladeira da ré, que a ré e o adolescente estavam namorando há alguns meses, que o revolver arremessado pela ré era muito similar ao visto nas filmagens da tentativa de homicídio, que o adolescente quis assumir por conta da idade, que a ré queria assumir por ser mulher, que cada qual queria atribuir para si a propriedade dos materiais, Informou que a depoente estava na calçada e entrou rapidamente em casa, que viu o momento em que ela arremessou um objeto, que ela ficou muito nervosa, que quando olhou pelo muro viu que era a arma, que apenas entrou na casa após ver o arremesso, que no caderno de anotações tinha nomes e valores, que eram apelidos, codinomes, que no local havia bicicletas que poderiam ter sido empenhadas na compra de drogas. Os também policiais Antônio Aguiar Freires Filho e Wellinston Luz Cavalcante Alves, corroboraram o depoimento acima transcrito e acrescentaram que; a ré estava com odor de álcool, aparentando ter ingerido bebida alcoólica e estava com o comportamento alterado. Assim restou judicializada a prova provisória produzida de modo a não deixar dúvidas quanto à materialidade e à autoria do fato, tendo as palavras dos policiais sido harmônicas e convergentes entre si, bem como com os demais elementos constantes dos autos, não havendo nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação. As declarações da ré em juízo se mostra isolada e desconexa das provas produzidas ao longo das duas fases processuais. 4. Sabemos que o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, havendo multiformas de violação do tipo penal, sendo bastante para a sua consumação que haja a realização de um dos verbos ali dispostos, sendo certo que, para caracterizar a traficância, não se faz necessário que fique demonstrada a comercialização da droga, se tão somente a conduta do réu enquadra-se em qualquer um dos verbos do preceito primário em questão. No presente caso é demonstrado que a acusada praticou a ação de guardar, previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os fatos apurados certificam que as drogas encontravam-se em seu armário de roupas, no interior de sua residência. Analisando o conjunto probatório dos autos, percebe-se que a autoria e a materialidade delitiva permitem enquadrar a acusada no crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.313/06, ficando devidamente embasada a condenação imposta à recorrente, não havendo, pois, motivos que apontem a possibilidade da absolvição pretendida. É o que se conclui da peça condenatória vergastada, a qual mostra, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. 5. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 para a conduta prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, também não prospera, como se verá a seguir. O art. 28, §2º, da Lei de Drogas estabelece uma diretriz a ser observada pelo Magistrado quando da caracterização da posse para consumo, segundo a qual o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Em assim sendo, levando-se em consideração a segura afirmação feita pelas testemunhas do que foi apreendido durante a diligência, além do fato da apelante guardar em seu armário de roupas substâncias ilícitas, bem como a forma como se encontravam fracionadas em 28 (vinte e oito) trouxinhas de maconha, além de 04 pedras de crack, não se afasta o indicativo de que as mesmas seriam destinadas à comercialização e não ao simples uso, como afirma a ré. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, frente à existência de elementos suficientes para admitir a condenação, caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o ônus de produzir provas aptas a confirmar a condição de mero usuário de drogas, o que não ocorreu. Frise-se que a condição de usuária ou dependente, por si só, não é capaz de excluir a culpabilidade pelo delito de tráfico de drogas, tendo em vista que comumente, os usuários se utilizam desse comércio ilícito a fim de prover o sustento do seu próprio vício, de maneira que uma conduta nem sempre pode excluir a outra. É notório pelos elementos fáticos e probatórios fartamente expostos durante a instrução processual, que a acusada praticou o delito de tráfico de drogas a ela imputado, sendo incontestáveis a presença das características do tipo penal, descabendo a desclassificação deste para o estabelecido no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que restou comprovada a existência da infração penal e sua respectiva autoria, de maneira que a condenação pelo crime de tráfico de drogas é de rigor. 6. Referente ao crime de posse de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03: Diz o art. 12 do citado diploma legal: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. É cediço que o delito de posse/porte de munição e de arma de fogo configura crime de mera conduta e de perigo abstrato à incolumidade pública, sendo desnecessária a comprovação da existência do dolo ou dano concreto, prescindindo inclusive, de confecção de laudo pericial para sua configuração. A materialidade do delito esta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (02/03); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 07) e especialmente, pelo laudo de fls. 136/140, que atestou a potencialidade lesiva da arma e das munições, e onde consta a sua numeração de série (E013817). A autoria também é inconteste diante do farto conjunto probatório colhido, sobretudo, pelos depoimentos policiais que foram convergentes entre si, no sentido de afirmar que a ré tentou se desfazer da arma, e das munições, arremessando-as para o outro lado do murro do quintal de sua residência. Desse modo, não procede o pleito absolutório da defesa, sendo certo que a ré praticou a conduta delitiva a ela atribuída. Quanto ao princípio da consunção é aplicado apenas quando o crime anterior, que consiste em delito meramente preparatório, é exaurido pelo crime posterior mais grave, estabelecendo, portanto, uma relação de meio e fim. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico. Assim, na espécie, não se mostra viável a aplicação, pois a ré informou que o artefato bélico era utilizado para defesa pessoal do seu companheiro que era ameaçado, não havendo evidência de que este seria utilizado para garantia da traficância, dessa forma, decorreram de desígnios autônomos, com momentos consumativos diversos, não se verificando, portanto, a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra. 7. Destarte, em não havendo reparo a ser realizado na sentença vergastada, no que diz respeito à condenação pelo crime tipificado no artigo 33 e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, analiso, pois, a dosimetria das penas aplicadas. Em relação à dosimetria da pena, o legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o órgão julgador aplique a reprimenda, de forma justa, necessária e proporcional à conduta do acusado, e, ainda, de forma motivada, a fim de atender a determinação constitucional contida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, de modo que esta seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Portanto, na ausência de atendimento a esses parâmetros, a pena deve ser redimensionada. No que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, importante salientar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas é realizada com base em elementos individualizados e concretos dos autos, sendo efetivada sob certas condições, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na contagem da pena. Saliento que, sendo exclusivo da defesa o recurso sob exame, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, é despicienda reavaliação de quesitos que foram considerados favoráveis ao réu na sentença de primeiro grau, ainda que eventualmente avaliados de maneira equivocada, posto que inviável a reforma. 8. Adota-se a orientação jurisprudencial no sentido de que, para dar proporcionalidade, equanimidade e razoabilidade ao cálculo dosimétrico das penas corporal e pecuniária, são aplicáveis as frações de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto). Aqui o critério é o de 1/8, levando-se em conta o número de circunstâncias judiciais. O Juízo primevo, não negativou nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Tendo utilizado o art. 42 da Lei nº 11.343/06, referente as circunstâncias preponderantes (quantidade e natureza da droga), nesse ponto não merece reproche, tendo em vista que a substância crack é de extrema nocividade; para exasperar a pena base em 01 (um) ano. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus não será alterado o quantum, pois a exasperação deveria ser feita no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativada (critério de 1/8). Desse modo, a pena basilar permanece fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal,(artigos 61 e 65 do Código Penal): Diante da existência da circunstância atenuante da menoridade relativa, e inexistes circunstâncias agravantes, o magistrado assertivamente reconheceu a incidência da menoridade relativa, contudo, não em relação ao quantum, pois atenuou a pena em 06 (seis) meses. Ocorre que, aplicação de agravante ou atenuante usada isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Desse modo aplico a fração de 1/6 concernente ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa da ré, à época do fato delituoso, conduzindo a incidência da referida fração, a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão. 9. Na terceira fase dosimétrica, o magistrado sentenciante não considerou existir nenhuma causa de diminuição da pena, apontando somente a causa de aumento, esta prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, razão pela qual majorou a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena final em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Foi assertivo quanto à causa de aumento, porém não no que diz respeito ao quantum da pena final e nem no que diz respeito a não haver causa de diminuição. Tem-se que, em consulta ao sistema CANCUN, inexiste registro de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante. Desta forma, sendo a ré primária, não tendo contra si nenhuma sentença transitada em julgado com data anterior ao delito em análise, deve ser reconhecida a benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, que trata do tráfico privilegiado. Então, a terceira fase deve ser modificada, ficando da seguinte forma: Presente a causa de aumento prevista no art. No art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, a pena deve ser majorada em 1/6; ficando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e diante da primariedade da ré, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, e na fração de 2/3, pois é insuficiente, por si só, a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas; também não pode ser utilizada para agravar a fração de aplicação da benesse, o parâmetro quantidade e natureza da droga, para comprovar a dedicação da ré à atividade criminosa, se já tiver sido utilizado na primeira fase dosimétrica, para exasperação da pena basilar, como é o caso dos autos. 10. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03): Na primeira fase: O juiz primevo considerou favoráveis todas as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, razão pela qual fixou a pena basilar em 01 (um) ano de detenção, sendo irreprochável. Na segunda fase da dosimetria penal,(artigos 61 e 65 do Código Penal): Inexistentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa da ré, que foi reconhecida, porém, não aplicada em respeito ao enunciado sumular de nº 261 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase: À míngua de causas de aumento e diminuição da pena, fica esta fixada definitivamente em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. Aplicando-se o art. 69 do Código Penal, referente ao concurso material de crimes, porém não efetuando a somatória das penas, por tratar-se de penas distintas. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Portanto, ficando a pena final do réu estabelecida em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, conforme prescrito no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Nestes termos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento, com fulcro no art. 44, do Código Penal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, em razão da reformulação da segunda e terceira fase dosimétricas, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e consequente mudança de regime inicial de cumprimento da pena, bem como redução da pena pecuniária, e substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo da execução a forma de cumprimento. (TJCE; ACr 0011312-90.2021.8.06.0293; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 327)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARMAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SUPRESSORA DA LACUNA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. IDONEIDADE DO CÁLCULO E DOS PARÂMETROS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação penal instaurada mediante Denúncia (páginas 01/04), imputando ao apelante a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II, § 2º-A, inciso I,e art. 180, caput, do Código Penal. Após regular tramitação do feito, conforme relatado na Sentença proferida às páginas 194/202, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, restou o ora apelante condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, cada dia, sendo condenado às penas do art. 157, §2º, do CP, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e absolvido da imputação do art. 180, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. A peça recursal não traz irresignação contra a materialidade do delito, de modo que sua efetiva ocorrência é, pois, questão incontroversa. Na mesma toada inexiste inconformismo quanto ao reconhecimento da autoria delitiva do recorrente. O que remanesce, a rigor, como substrato recursal é a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sustentando a defesa técnica, nessa baila, que inexistiu apreensão da arma de fogo, com a consectária inexistência de laudo pericial no artefato bélico. 3. A jurisprudência pátria, todavia, já há muito consolidou o entendimento de que, não obstante inexista apreensão de arma de fogo com a consectária elaboração de prova técnica a atestar-lhe a potencialidade lesiva, não haverá repercussão à incidência da majorante, quando é possível, por outros meios probatórios, tal como o testemunhal, concluir que houve o efetivo emprego do instrumento desse espécie. 4. Verifico, pois, que o conjunto probatório mais se alinha à tese de que efetivamente fora empregada uma arma de fogo, motivo pelo qual procedo à manutenção da condenação pelo crime de roubo com a majorante do emprego de arma de fogo. 5. Dosimetria dos crimes revista para, entendendo-a bem fundamentada e avalizada, mantê-la integralmente, após o cálculo do concurso material, em 6(seis) anos e 8(oito) meses de reclusão, e 6(seis) meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea b do Código Penal Brasileiro). Além de 20 (vinte) dias-multa. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0201150-47.2022.8.06.0154; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 06/06/2023; Pág. 347)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU AO AVISTAR A COMPOSIÇÃO POLICIAL E DEMONSTRANDO NERVOSISMO, EMPREENDE FUGA CORRENDO, ATO CONTÍNUO, PULANDO MUROS DE RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS. PROVAS VISUALIZADAS E APREENDIDAS EM MOMENTO POSTERIOR AO DA FUGA. PROVA OBTIDA DE FORMA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INGRESSO INDEVIDO DOS MILITARES EM DOMICÍLIO ALHEIO (QUINTAL É UMA EXTENSÃO DO DOMICÍLIO). AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA PELO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a reformulação da sentença de fls. 123/128, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, que julgou improcedente a denúncia, para absolver Francisco Jardel Santos de Sousa dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, por inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público requer a reformulação da sentença vergastada, objetivando a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03 e art. 180, do Código Penal. 3. Os depoimentos dos agentes da Lei em sede policial (fls. 09/10, 13/14 e 15/16) e em juízo (mídia digital - fls. 122) dão conta de que no dia do flagrante estes estavam em patrulhamento de rotina, quando ao dobrarem em uma das ruas do Bairro Banguê I, na cidade de Pacajús-CE, local crítico pelo tráfico de drogas e disputa de território entre facções rivais, um homem ao avistar a composição policial, correu e começou a saltar pelos muros daquela rua; segundo os policiais o comportamento do homem, demonstrando nervosismo e correndo ao ver a viatura, fez com que dois agentes saltassem da mesma e empreendessem perseguição ao acusado, que foi apreendido no quintal de uma residência, da qual tentava transpor o muro, momento em que os policiais viram que o mesmo estava com uma arma em punho, tendo colocado-a no chão quando recebeu voz de prisão, até então, os policiais só haviam visto que o homem portava uma pochete, na qual, no momento da prisão foram encontradas drogas ilícitas, prontas para comercialização. O acusado resistiu à prisão, motivo pelo qual os agentes da Lei precisaram ser contundentes na ação. Posteriormente o acusado foi encaminhado até a delegacia de Horizonte, onde foi feito o procedimento de praxe, ocasião em que o réu também confessou que as drogas eram de sua propriedade e a arma. No local da apreensão disse aos policiais que havia comprado a arma na feira de Parangaba, em Fortaleza-CE e havia pago o valor de R$ 7.000 (sete mil) reais pela pistola e assumiu que estava traficando para si. Vale destacar que o fato do réu aparentar estar nervoso com a chegada dos policiais, tendo inclusive corrido e adentrado nos quintais das residências das proximidades, não legitima o ingresso não autorizado por parte dos policiais, na propriedade alheia, especialmente quando não verifica-se a presença das fundadas razões, tendo em vista que num primeiro momento o único objeto visualizado pelos policiais foi uma pochete que o homem carregava junto ao corpo, o que por si só não configura justa causa e fundadas razões a ensejar a prisão de quem quer que seja, muito menos invasão de propriedade particular. Nesse sentido, inclusive, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (HC - 658.403). 4. Trata-se de nítido caso de ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5º, inc. XI, da Constituição da República, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade todas as provas dela decorrentes. Situações como esta são tão corriqueiras, que o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (Tema 280 - STF). Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a fuga para o interior da residência (devendo-se entender que também a menção à fuga), também de terceiros, e que o quintal é uma extensão da residência, portanto considerado domicílio do proprietário do imóvel, desacompanhada de situação concreta que indique a prática de delito, não autoriza a violação. Constata-se também ilegalidade na busca pessoal no Apelado, vez que a referência a elementos subjetivos, como certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo, não autoriza a busca pessoal sem prévia autorização judicial. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos. " (HC n. 737.341/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, negritei) Destarte, no rumo do entendimento dos Tribunais Superiores, o caso em tela configura invasão de domicílio, portanto, afronta a garantia entalhada no art. 5º, XI, da Carta Magna, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia. Nesta oportunidade, reconheço a nulidade da prova apreendida durante a prisão flagrancial do réu, por ser resultado de ilicitudes, e consequentemente, tornando nulos todos os atos dela dependentes, pois embasada na apreensão das substâncias entorpecentes e do porte ilegal de arma de fogo, encontrados com o apelado. Assim, assiste razão à magistrada sentenciante ao absolver o apelado com base no art. 286, inciso VII, do Código Processo Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0200029-94.2023.8.06.0300; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 348)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ARTS. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME MULTIFORME. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. CARACTERÍSTICAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE TRÁFICO E O DE POSSE DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. OS DELITOS PRATICADOS PELO RÉU DECORRERAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS, INEXISTINDO A RELAÇÃO DE MEIO-FIM, O QUE DESAUTORIZA A ABSORÇÃO DE UMA FIGURA TÍPICA PELA OUTRA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RÉ PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRIMARIEDADE DA RÉ. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA CORPÓREA E PECUNIÁRIA, BEM COMO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONCESSÃO. PENA BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO A SUA FORMA DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Antônia Francielly Silva de Resende, em face da sentença (fls. 308/320), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, que julgou parcialmente procedente a peça delatória para, nos termos do art. 387 do CPP, condená-la pela prática dos crimes previstos nos art. Art. 33 e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 do Estatuto do Desarmamento, às pena de 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO; para cumprimento inicial no regime SEMIABERTO HARMONIZADO, em prisão domiciliar, submetido ao cumprimento das seguintes cautelares: A) monitoramento eletrônico (observando-se as determinações constantes na Instrução Normativa CONJUNTA Nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS); b) recolhimento domiciliar em período integral, só podendo se ausentar para a realização de tratamento de saúde, devendo em qualquer outra hipótese obter autorização judicial; c) comunicar qualquer mudança de endereço e contato telefônico. A pena de multa foi fixada nos seguintes termos: 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA PARA O DELITO DE TRÁFICO e em 20 (VINTE) DIAS-MULTA PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, SENDO CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. A acusada foi absolvida da prática dos crimes previstos nos art. 35 e art. 40, IV da Lei de Drogas e art. 180 do CP. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade, mediante cumprimento das seguintes cautelares: COMUNICAR QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO E CONTATO TELEFÔNICO; PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA Comarca NA QUAL RESIDE POR PERÍODO SUPERIOR A OITO DIAS; COMPARECIMENTO EM JUÍZO, A CADA 30 (TRINTA) DIAS, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO PERÍODO DE SEIS MESES. 2. Razões recursais pela Defensoria Pública, fls. 340/360, requerendo a reformulação da sentença vergastada, objetivando: A) REFORMAR A SENTENÇA, a fim de ABSOLVER a apelante do crime tipificado no artigo 33, caput c/c com a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois inexistem provas de que tenha praticado a infração em tela; B) Subsidiariamente, RECONHECER a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo, dado a acusada preencher todos os requisitos necessários ao benefício e, consequentemente, DETERMINAR a substituição da pena privativa de liberdade resultante por restritiva de direitos, conforme previsão do art. 44 do Código Penal Brasileiro; C) REFORMAR A SENTENÇA, com o fito de ABSOLVER a ré em epígrafe da imputação do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido condenatório em respeito ao Princípio da Consunção, e RECONHECER a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 no seu patamar mínimo de um sexto; D) Ad argumentandum tantum, REDUZIR a pena base para o mínimo legal, haja vista inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras em desfavor do apelante; E) Subsidiariamente, CORRIGIR a pena com aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) em razão das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis; F) APLICAR o mesmo parâmetro (fração) utilizado na 1ª fase da dosimetria da pena na 2ª fase, visando atender ao Princípio da Razoabilidade, afastando possível disparidade de tratamento; G) Por fim, REALIZAR a redução da pena pecuniária para o mínimo legal, valor razoável e condizente com a análise correta das circunstâncias judiciais e da realidade financeira do réu em tela. 3. No tocante ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06: A materialidade do crime imputado à apelante, restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 07), que registra a apreensão de 28 (vinte e oito) trouxinhas supostamente de maconha, 04 (quatro) pedras de crack; 01 (um) caderno com anotações, diversos saquinhos tipo dindim (15 unidades); quantia em dinheiro no valor de 134,00 (cento e trinta e quatro) reais; 01 (um) celular, além de um revólver calibre 38 marca Rossi (oxidado) com cabo de medeira e 03 (três) munições; laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes (fls. 28 e 30); bem como pelos laudos periciais definitivos juntados às fls. 105/107 e 112/114, que constataram ser maconha e cocaína na forma pétrea, as substâncias apreendidas. A autoria também demonstrada pelos depoimentos e provas trazidas aos autos. As testemunhas, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da acusada, foram unânimes em seus depoimentos em juízo. Francisco Pádua Rodrigues Araújo, disse que: Que receberam uma denuncia de que o companheiro da ré, um menor, havia realizado uma tentativa de homicídio, que não sabiam a casa exata, que ao adentrar na rua perceberam o menor, que realizaram a abordagem e a ré entrou rapidamente em casa, que o depoente quando viu a ré pegando um objeto de dentro de um móvel e arremessando pelo muro de trás da casa, que foi realizada buscas e encontraram a arma e drogas dentro da residência, que tanto o menor como a ré assumiram a droga e a arma, que a droga estava dentro de uma bolsa da vítima, que a arma estava em bom estado e conservação e municiada, que o adolescente também foi apreendido. Aduziu que a vítima arremessou o revólver, que ele não estava embalado, que adentraram na residência pela atitude suspeita, que a ré adentrou rapidamente a casa, que conseguiu acompanhar ela pois ela estava gestante, que viu quando ela estava arremessando, que não investigavam tráfico, que sabiam que o adolescente havia tentado contra a vida de uma pessoa, que ambos eram envolvidos com facção, que o adolescente era conhecido como neguinho, que a abordagem era direcionada a ele, que o comportamento da ré chamou a atenção por não ser comum nesse tipo de abordagem, que eles são envolvidos com a GDE. Relatou que tanto a ré como o menor assumiram a propriedade da arma, que não apresentaram documento da arma, que o adolescente disse que havia comprado a arma na feira, que comumente dizem que foi adquirida em feira, que não é verdade, que dentro da bolsa da ré havia um caderno e drogas, que o caderno é da contabilidade da venda, para controle do comércio, que acha que a quantidade de droga era pequena, que tinha conhecimento do adolescente, que havia uma filmagem da tentativa de homicídio por ele realizada, que tanto a ré como o menor assumiram a propriedade da droga, que ambos confessaram a prática do tráfico, que era a renda deles, que não viu dindins na geladeira, que abriu a geladeira para realizar a busca de drogas, que em uma ocasião já encontrou drogas na geladeira, que o depoente fez buscas na geladeira da ré, que a ré e o adolescente estavam namorando há alguns meses, que o revolver arremessado pela ré era muito similar ao visto nas filmagens da tentativa de homicídio, que o adolescente quis assumir por conta da idade, que a ré queria assumir por ser mulher, que cada qual queria atribuir para si a propriedade dos materiais, Informou que a depoente estava na calçada e entrou rapidamente em casa, que viu o momento em que ela arremessou um objeto, que ela ficou muito nervosa, que quando olhou pelo muro viu que era a arma, que apenas entrou na casa após ver o arremesso, que no caderno de anotações tinha nomes e valores, que eram apelidos, codinomes, que no local havia bicicletas que poderiam ter sido empenhadas na compra de drogas. Os também policiais Antônio Aguiar Freires Filho e Wellinston Luz Cavalcante Alves, corroboraram o depoimento acima transcrito e acrescentaram que; a ré estava com odor de álcool, aparentando ter ingerido bebida alcoólica e estava com o comportamento alterado. Assim restou judicializada a prova provisória produzida de modo a não deixar dúvidas quanto à materialidade e à autoria do fato, tendo as palavras dos policiais sido harmônicas e convergentes entre si, bem como com os demais elementos constantes dos autos, não havendo nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação. As declarações da ré em juízo se mostra isolada e desconexa das provas produzidas ao longo das duas fases processuais. 4. Sabemos que o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, havendo multiformas de violação do tipo penal, sendo bastante para a sua consumação que haja a realização de um dos verbos ali dispostos, sendo certo que, para caracterizar a traficância, não se faz necessário que fique demonstrada a comercialização da droga, se tão somente a conduta do réu enquadra-se em qualquer um dos verbos do preceito primário em questão. No presente caso é demonstrado que a acusada praticou a ação de guardar, previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os fatos apurados certificam que as drogas encontravam-se em seu armário de roupas, no interior de sua residência. Analisando o conjunto probatório dos autos, percebe-se que a autoria e a materialidade delitiva permitem enquadrar a acusada no crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.313/06, ficando devidamente embasada a condenação imposta à recorrente, não havendo, pois, motivos que apontem a possibilidade da absolvição pretendida. É o que se conclui da peça condenatória vergastada, a qual mostra, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. 5. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 para a conduta prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, também não prospera, como se verá a seguir. O art. 28, §2º, da Lei de Drogas estabelece uma diretriz a ser observada pelo Magistrado quando da caracterização da posse para consumo, segundo a qual o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Em assim sendo, levando-se em consideração a segura afirmação feita pelas testemunhas do que foi apreendido durante a diligência, além do fato da apelante guardar em seu armário de roupas substâncias ilícitas, bem como a forma como se encontravam fracionadas em 28 (vinte e oito) trouxinhas de maconha, além de 04 pedras de crack, não se afasta o indicativo de que as mesmas seriam destinadas à comercialização e não ao simples uso, como afirma a ré. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, frente à existência de elementos suficientes para admitir a condenação, caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o ônus de produzir provas aptas a confirmar a condição de mero usuário de drogas, o que não ocorreu. Frise-se que a condição de usuária ou dependente, por si só, não é capaz de excluir a culpabilidade pelo delito de tráfico de drogas, tendo em vista que comumente, os usuários se utilizam desse comércio ilícito a fim de prover o sustento do seu próprio vício, de maneira que uma conduta nem sempre pode excluir a outra. É notório pelos elementos fáticos e probatórios fartamente expostos durante a instrução processual, que a acusada praticou o delito de tráfico de drogas a ela imputado, sendo incontestáveis a presença das características do tipo penal, descabendo a desclassificação deste para o estabelecido no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que restou comprovada a existência da infração penal e sua respectiva autoria, de maneira que a condenação pelo crime de tráfico de drogas é de rigor. 6. Referente ao crime de posse de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03: Diz o art. 12 do citado diploma legal: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. É cediço que o delito de posse/porte de munição e de arma de fogo configura crime de mera conduta e de perigo abstrato à incolumidade pública, sendo desnecessária a comprovação da existência do dolo ou dano concreto, prescindindo inclusive, de confecção de laudo pericial para sua configuração. A materialidade do delito esta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (02/03); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 07) e especialmente, pelo laudo de fls. 136/140, que atestou a potencialidade lesiva da arma e das munições, e onde consta a sua numeração de série (E013817). A autoria também é inconteste diante do farto conjunto probatório colhido, sobretudo, pelos depoimentos policiais que foram convergentes entre si, no sentido de afirmar que a ré tentou se desfazer da arma, e das munições, arremessando-as para o outro lado do murro do quintal de sua residência. Desse modo, não procede o pleito absolutório da defesa, sendo certo que a ré praticou a conduta delitiva a ela atribuída. Quanto ao princípio da consunção é aplicado apenas quando o crime anterior, que consiste em delito meramente preparatório, é exaurido pelo crime posterior mais grave, estabelecendo, portanto, uma relação de meio e fim. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico. Assim, na espécie, não se mostra viável a aplicação, pois a ré informou que o artefato bélico era utilizado para defesa pessoal do seu companheiro que era ameaçado, não havendo evidência de que este seria utilizado para garantia da traficância, dessa forma, decorreram de desígnios autônomos, com momentos consumativos diversos, não se verificando, portanto, a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra. 7. Destarte, em não havendo reparo a ser realizado na sentença vergastada, no que diz respeito à condenação pelo crime tipificado no artigo 33 e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, analiso, pois, a dosimetria das penas aplicadas. Em relação à dosimetria da pena, o legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o órgão julgador aplique a reprimenda, de forma justa, necessária e proporcional à conduta do acusado, e, ainda, de forma motivada, a fim de atender a determinação constitucional contida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, de modo que esta seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Portanto, na ausência de atendimento a esses parâmetros, a pena deve ser redimensionada. No que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, importante salientar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas é realizada com base em elementos individualizados e concretos dos autos, sendo efetivada sob certas condições, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na contagem da pena. Saliento que, sendo exclusivo da defesa o recurso sob exame, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, é despicienda reavaliação de quesitos que foram considerados favoráveis ao réu na sentença de primeiro grau, ainda que eventualmente avaliados de maneira equivocada, posto que inviável a reforma. 8. Adota-se a orientação jurisprudencial no sentido de que, para dar proporcionalidade, equanimidade e razoabilidade ao cálculo dosimétrico das penas corporal e pecuniária, são aplicáveis as frações de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto). Aqui o critério é o de 1/8, levando-se em conta o número de circunstâncias judiciais. O Juízo primevo, não negativou nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Tendo utilizado o art. 42 da Lei nº 11.343/06, referente as circunstâncias preponderantes (quantidade e natureza da droga), nesse ponto não merece reproche, tendo em vista que a substância crack é de extrema nocividade; para exasperar a pena base em 01 (um) ano. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus não será alterado o quantum, pois a exasperação deveria ser feita no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativada (critério de 1/8). Desse modo, a pena basilar permanece fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal,(artigos 61 e 65 do Código Penal): Diante da existência da circunstância atenuante da menoridade relativa, e inexistes circunstâncias agravantes, o magistrado assertivamente reconheceu a incidência da menoridade relativa, contudo, não em relação ao quantum, pois atenuou a pena em 06 (seis) meses. Ocorre que, aplicação de agravante ou atenuante usada isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Desse modo aplico a fração de 1/6 concernente ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa da ré, à época do fato delituoso, conduzindo a incidência da referida fração, a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão. 9. Na terceira fase dosimétrica, o magistrado sentenciante não considerou existir nenhuma causa de diminuição da pena, apontando somente a causa de aumento, esta prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, razão pela qual majorou a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena final em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Foi assertivo quanto à causa de aumento, porém não no que diz respeito ao quantum da pena final e nem no que diz respeito a não haver causa de diminuição. Tem-se que, em consulta ao sistema CANCUN, inexiste registro de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante. Desta forma, sendo a ré primária, não tendo contra si nenhuma sentença transitada em julgado com data anterior ao delito em análise, deve ser reconhecida a benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, que trata do tráfico privilegiado. Então, a terceira fase deve ser modificada, ficando da seguinte forma: Presente a causa de aumento prevista no art. No art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, a pena deve ser majorada em 1/6; ficando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e diante da primariedade da ré, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, e na fração de 2/3, pois é insuficiente, por si só, a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas; também não pode ser utilizada para agravar a fração de aplicação da benesse, o parâmetro quantidade e natureza da droga, para comprovar a dedicação da ré à atividade criminosa, se já tiver sido utilizado na primeira fase dosimétrica, para exasperação da pena basilar, como é o caso dos autos. 10. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03): Na primeira fase: O juiz primevo considerou favoráveis todas as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, razão pela qual fixou a pena basilar em 01 (um) ano de detenção, sendo irreprochável. Na segunda fase da dosimetria penal,(artigos 61 e 65 do Código Penal): Inexistentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa da ré, que foi reconhecida, porém, não aplicada em respeito ao enunciado sumular de nº 261 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase: À míngua de causas de aumento e diminuição da pena, fica esta fixada definitivamente em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. Aplicando-se o art. 69 do Código Penal, referente ao concurso material de crimes, porém não efetuando a somatória das penas, por tratar-se de penas distintas. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Portanto, ficando a pena final do réu estabelecida em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, conforme prescrito no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Nestes termos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo da execução a definição sobre a forma de cumprimento, com fulcro no art. 44, do Código Penal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, em razão da reformulação da segunda e terceira fase dosimétricas, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e consequente mudança de regime inicial de cumprimento da pena, bem como redução da pena pecuniária, e substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo da execução a forma de cumprimento. (TJCE; ACr 0011312-90.2021.8.06.0293; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 327)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 12.826/03). RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUIZ SINGULAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES, FACE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES POR QUE FOI CONDENADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO PLEITO QUANTO AO OUTRO APELANTE. SENTENÇA RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, REMANESCENDO SOMENTE A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA INFERIOR A UM ANO. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 44, §2º, DO CP. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INOPERÂNCIA DA ARMA DE FOGO ENCONTRADA SOB A POSSE DO APELANTE. TESE NÃO ACOLHIDA. DEFESA NÃO COMPROU IMPRESTABILIDADE DO ARTEFATO BÉLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. Sentença que absolveu ELIAS CASTRO DE Sousa e CÁSSIO DA Silva dos crimes tipificados no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 e art. 56 da Lei nº 9.605, declarou a prescrição do crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e os condenou às tenazes do art. 180, §3º, do Código Penal, além de condenar ELIAS CASTRO DE Sousa à pena de 01 ano de detenção em regime aberto pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Foi declarada extinta a punibilidade de ambos em relação ao crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, em razão do implemento da prescrição retroativa pela pena aplicada (art. 110 c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal). 2. Irresignada, a defesa insurge-se contra a decisão por meio do presente recurso, em que requer a exclusão das penas de prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade aplicadas em desfavor de CÁSSIO CASTRO DA Silva E ELIAS CASTRO DE Sousa, em razão da hipossuficiência econômica de ambos. Além disso, postula a extinção da punibilidade de ELIAS CASTRO DE Sousa em relação ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, aduzindo que o artefato bélico cuja posse se lhe atribui estava obsoleto e não oferecia risco algum, conforme mencionado em audiência pelas testemunhas. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes. 3. Preambularmente, destaco que o apelante CÁSSIO CASTRO DA Silva teve sua punibilidade extinta pela prescrição quanto aos crimes pelos quais foi condenado, a saber, art. 28 da Lei nº 11.343/06 e art. 180, §3º, do Código Penal, não remanescendo, por conseguinte, nenhuma pena corpórea ou alternativa a ser cumprida por este recorrente, que já não detém interesse de agir no presente feito. Portanto, relativamente ao apelante CÁSSIO CASTRO DA Silva, deixo de conhecer do recurso. 5. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tem-se que não comporta conhecimento, já foi apreciado e deferido em sede de sentença condenatória (fl. 241 destes autos). Ressalte-se, ainda, que a isenção de custas processuais é matéria afeta à competência do juízo das execuções, pelo que deixo de conhecê-la. 6. Por salutar, registre-se que, em um primeiro momento, o Magistrado a quo condenou o Sr. ELIAS CASTRO DE Sousa pelos crimes tipificados no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, §3º, do Código Penal, fixando o quantum das penas definitivas em 01 ano de reclusão em regime aberto para este e 01 mês de detenção em regime aberto para aquele. Em seguida, aplicou a segunda parte do art. 44, §2º, do Código Penal (se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito), substituindo as penas privativas de liberdade por uma restritiva de direito e multa (fl. 240). Todavia, convém reiterar que ELIAS CASTRO DE Sousa também teve sua punibilidade extinta em relação ao crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), remanescendo em seu desfavor apenas a condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), fixada no quantum de 01 (um) mês de detenção em regime inicial aberto. 7. Assim, sendo a reprimenda inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou multa, consoante dicção do art. 44, §2º, do Código Penal. Na hipótese dos autos, tem-se que a pena de prestação de serviços à comunidade se ajusta melhor às condições pessoais do réu, além de ser menos gravosa. Nestes termos, afasto a pena pecuniária e mantenho a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em modo e lugar a ser definido pelo Juízo de Execução, conforme as aptidões do condenado. 8. Prosseguindo em suas razões recursais, aduz a defesa que a r. Sentença deve ser reforma sobre a punibilidade do suposto crime no art. 12 da Lei nº 12 da Lei nº 10.826/03, pois a arma artesanal socadeira encontrada no local estava obsoleta, o que não oferecia risco algum, conforme já mencionado em audiência pelas testemunhas (fl. 258 destes autos). Desde logo, consigne-se que a imprestabilidade da arma de fogo caracteriza hipótese de atipicidade material, e não de extinção da punibilidade. Contudo, não vislumbro nos autos nenhuma prova, comprovando a inoperância do artefato bélico. Relevante destacar, ainda, que recai sobre a defesa o ônus de comprovar suas teses absolutórias - o que não se verifica no presente caso. Pleito improvido. 9. Ante o exposto, quanto ao apelante CÁSSIO CASTRO DA Silva, não conheço do apelo, por ausência de interesse recursal, face à extinção da punibilidade dos crimes pelos quais foi condenado, não havendo nenhuma pena corpórea ou alternativa a ser cumprida; quanto ao apelante ELIAS CASTRO DE Sousa, conheço parcialmente do apelo para determinar de ofício a revogação da prestação pecuniária aplicada a título de pena alternativa, mantendo todavia a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em modo e lugar a ser definido pelo Juízo de Execução, conforme as aptidões do condenado, com fulcro no art. 44, §2º, do Código Penal. (TJCE; ACr 0002595-95.2019.8.06.0055; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2023; Pág. 325)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Se o apelante estava na posse da Res furtiva, caberá a ele a demonstração da licitude, porquanto, nestas situações, inverte-se o ônus da prova. Na hipótese em apuração, o acusado não logrou êxito em demonstrar a boa-fé e, ademais, as peculiaridades que circundam o episódio delitivo denotam que ele sabia tratar-se de produto de origem ilícita. Portanto, subsumindo-se a conduta ao descrito na norma do art. 180, caput, do Código Penal, resta inviável decretar-se a absolvição. II. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0001406-47.2019.8.12.0045; Sidrolândia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 06/06/2023; Pág. 78)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ACUSADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 ANOS 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 24 DIAS-MULTA, PELOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 10.826/03, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.

Irresignação defensiva. Pleito de absolvição ante a fragilidade probatória. Provimento. No caso em exame, verifica-se que pelo depoimento prestado em juízo pela testemunha Fábio Henrique Tavares Sampaio restou claro, que o réu apelante não sabia da existência das armas, tampouco tinha consciência que o veículo era produto de crime anterior, qual seja, apropriação indébita, pois tal testemunha confessou os crimes, confirmando que o denunciado não tinha consciência dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, ou seja, as provas apresentadas na instrução criminal foram imprestáveis para a comprovação de que o recorrente foi o autor dos delitos. O réu Wanderson Gonçalves de Jesus, em seu interrogatório, corroborou a versão apresentada pelo informante fábio Henrique Tavares Sampaio, negando a prática delitiva. Alegou que no dia dos fatos pediu o veículo de um conhecido emprestado para comprar peças de telefone celular em nova Iguaçu, pois na época trabalhava em uma banca de conserto de telefones, motivo pelo qual aqueles aparelhos foram encontrados no interior do automóvel. Quanto ao dinheiro encontrado, disse que depositaria na conta de um amigo que havia lhe efetuado um empréstimo. Por fim, asseverou que nada sabia sobre as armas encontradas no automóvel. Provimento do recurso defensivo para absolve-lo dos delitos com expedição de alvará de soltura condicionado. (TJRJ; APL 0079837-04.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 06/06/2023; Pág. 278)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.

Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a ação penal até a juntada da proposta do acordo de não persecução penal. Recurso do ministério público. Pleito de reforma. Pertinência. Anpp. Negócio jurídico processual realizado entre o ministério público e investigado. Ausência de direito subjetivo do réu. Recusa justificada pelo parquet. Possibilidade do acusado se dirigir à chefia do parquet buscando a revisão da negativa, na forma do artigo 28-a, § 14, do CPP. Descabe ao poder judiciário impor ao ministério público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal. A ação penal deve seguir seu curso normal até a sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; RSE 0032328-78.2019.8.19.0206; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 06/06/2023; Pág. 237)

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 180, §1º, INCISO I, DO CP. ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). 1º) OS ESTREITOS LIMITES COGNITI¬VOS DA PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL, SABEMOS, NÃO COMPORTAM EXAME DE MÉRITO, QUE SERÁ REALIZADO NO JULGAMENTO DA LIDE.

Portanto, descabe o relaxamento da clausura; 2º) segregação amparada em idôneos e concretos fundamentos, veja-mos: Gravemente atenta contra a ordem pública, cuja garantia está afeta ao poder judiciário, o agente que possui ilegalmente arma de fogo de uso restrito e pratica receptação qualificada; 3º) a defesa não produziu nenhuma prova, indispensável atributo, que o paciente se encontre na condição prevista no artigo 318, inciso II, do CPP (extremamente debilitado por doença grave), logo, considera-se improcedente a almejada prisão domiciliar; 4º) havendo motivo que determina o encarceramento preventivo, a liber-dade provisória é inadmissível (artigo 321, a contrário senso, do CPP). Enfim, não se identifica o alegado constrangimento ilegal. Porque despida de vícios, respaldada no artigo 312, do CPP, apresenta-se incensurável a decisão hostilizada. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0013359-12.2023.8.19.0000; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 06/06/2023; Pág. 238)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 157 § 2º, II E V E 2º-A I E 180, TODOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA TOTAL DE 13 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 22 DM. RECURSO DEFENSIVO.

Pretensão de absolvição por todos os delitos, ante a alegada fragilidade probatória. Alternativamente requer sejam afastadas todas as majorantes, ou que haja a incidência somente da causa de aumento emprego de arma de fogo, com o abrandamento do regime. Cabimento. Além de o reconhecimento do apelante pela vítima na distrital ter se dado de forma temerária, considerando-se que foi por foto, tal ato sequer fora ratificado de forma contundente em juízo, na medida em que a vítima ali afirmou que, dentre os 03 homens apresentados, o de nº 01 (pessoa do apelante) parecia muito com o roubador, mas não tinha certeza em fazer tal afirmação, até porque os roubadores estavam usando máscara de proteção (covid), circunstâncias estas que, a toda evidência, acabam por fragilizar o caderno probatório. Da mesma forma, em não restando provado que o apelante era de fato a pessoa que estava na condução do veículo honda clonado, utilizado na empreitada criminosa e registrado por imagens do veículo subtraído, a absolvição pelo delito previsto no artigo 18 do CP é medida de rigor. Provido o recurso com absolvição e expedição de alvará de soltura. (TJRJ; APL 0006738-55.2021.8.19.0004; São Gonçalo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 06/06/2023; Pág. 268)

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E 180, CAPUT, DO CP). 1º) OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS, SABEMOS, NÃO COMPORTAM EXAME DE MÉRITO, A SER REALIZADO NO JULGAMENTO DA LIDE.

 Todavia, a princípio, o paciente foi abordado em via pública, logo, não se cogita de ilícita violação de domicílio; 2º) segregação amparada em idôneos e concretos fundamentos, vejamos: Gravemente atenta contra a ordem pública, cuja garantia também está afeta ao poder judiciário, o agente que se associa para traficar tóxicos e pratica dolosa receptação de veículo automotor. Ademais, a folha penal do paciente registra tripla reincidência, todas relacionadas com a transgressão aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06; 3º) não se identifica outra medida cautelar mais adequada à hipótese vertente. Havendo motivo que determina o encarceramento preventivo, a liberdade provisória é inadmissível (artigo 321, a contrário senso, do CPP). Enfim, não há constrangimento ilegal. Porque despida de vícios, agasalhada no artigo 312, do CPP, revela-se incensurável a decisão hostilizada. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0006333-60.2023.8.19.0000; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 06/06/2023; Pág. 238)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO E PENAS MANTIDAS PARA AMBOS OS RÉUS. PROVAS ROBUSTAS.

 

1. Adentrando ao mérito dos recursos, entendo que a autoria dos delitos de roubo majorado restou devidamente comprovada, pois os relatos das vítimas foram corroborados pelas confissões dos próprios réus, restando clara a subtração de quatro patrimônios e, portanto, a configuração de quatro delitos. Assim, ficam mantidas as condenações. 2. Ultrapassado este ponto, sobre o pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, relembre-se que é prescindível para sua configuração a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas. 3. Sob este fundamento, tem-se que conforme depoimento dos ofendidos, os réus portavam uma arma de fogo no momento da abordagem, tendo a grave ameaça sido realizada mediante o emprego do artefato. A utilização da arma foi confirmada inclusive pelos apelantes. Além disso, conforme auto de apresentação e apreensão (pág. 08), os acusados foram detidos ainda na posse da dita arma, o que corrobora o relato das vítimas. Saliente-se que a defesa não juntou aos autos qualquer comprovação de que o artefato tratava-se de simulacro ou de que não tinha aptidão para disparo. Assim, conclui-se que também não se desincumbiu do ônus trazido pelo art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Adentrando na análise da dosimetria das penas, tem-se que o magistrado fixou a basilar de ambos os agentes no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que não merece alteração, já que imposta, neste momento, no menor valor previsto em Lei. 5. Na 2ª fase, tem-se que a atenuante de confissão foi reconhecida na sentença, porém deixou-se de aplicá-la em razão da vedação constante na Súmula nº 231 do STJ, o que se mostrou correto, estando o enunciado sumular em plena vigência. 6. Na 3ª fase, também deve permanecer a elevação das sanções em 2/3, em virtude da majorante do emprego de arma de fogo, ficando a pena de cada um dos réus em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva na prática de roubos contra quatro vítimas, mantém-se a exasperação da pena na fração de, ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para cada réu quanto aos crimes de roubo majorado. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. 7. No que tange ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, entendo que o pleito de absolvição merece acolhimento, pois ainda que tenha ficado demonstrado que os dois recorrentes tenham praticado os delitos de roubo, fato é que não ficou comprovado que estivessem atuando com o terceiro não identificado de forma estável e permanente, pois a prova colhida sequer conseguiu indicar que foi o mesmo indivíduo que pilotou a motocicleta em todas as ações. 8. Não tendo existido esta comprovação, não há como concluir que os acusados integrassem uma associação criminosa, pois mesmo que tenha havido divisão de tarefas nos crimes de roubo, poderiam ter agido em mero concurso eventual de pessoas em todas as ações, inclusive com comparsas distintos. Desta feita, medida que se impõe é a absolvição dos apelantes no tocante ao delito do art. 288 do Código Penal, em virtude da ausência de provas necessárias para uma condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 9. Também deve ser reconhecida a absolvição do réu Rômulo Augusto no tocante ao delito de receptação. Conforme disposto no art. 180, § 4º do CPB, a receptação resta punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Todavia, ainda que não seja necessário o prévio ajuizamento de ação penal relativa ao crime anterior, há que se ter notícia da prática deste, sem a qual não ocorrerá o delito de receptação. 10. No presente caso, não há provas de que a arma que o apelante portava era produto de furto, roubo ou outro delito. Mencione-se que eventual transação negocial de uma arma de fogo, mesmo que não venha a respeitar os procedimentos para sua aquisição - trazidos pela Lei nº 10.826/03 - não configura crime, por ausência de previsão legal. 11. Lembre-se: Ainda que no delito de receptação haja a inversão do ônus da prova quando o agente é encontrado na posse do bem objeto de crime (nos termos do art. 156 do CPP), fato é que a ausência de demonstração da existência de delito anterior impede tal procedimento, não sendo viável, assim, manter a condenação. Precedentes. 12. Assim, medida que se impõe é a absolvição do réu RÔMULO Augusto TORRES ANDRADE quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 13. No tocante ao delito do art. 311 do Código Penal, deve ser mantida a condenação em desfavor de Jonathan Julio Gomes Sampaio, pois tanto o apelante quanto o corréu confirmaram a colocação de fita isolante na placa do veículo, com a finalidade de praticar ações delitivas. 14. Some-se a isso o fato de o laudo pericial de págs. 129/132 ter concluído que a placa de identificação apresentada fora adulterada, ou seja, com emprego de fita adesiva preta, fora transformado o caractere numérico da quinta posição (0) em (8) e o caractere da sétima posição (6) em (8), exibindo a seguinte numeração ORV 8828/CE. Contudo, a placa original, segundo o sistema RENAVAN é ORV 8026/CE. Desta feita, não há que se falar em absolvição neste ponto. 15. Deve ainda ser mantida a sanção no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por já se encontrar no menor valor previsto em Lei, não podendo sequer incidir a atenuante de confissão espontânea, considerando a Súmula nº 231 do STJ. 16. Por fim, remanescendo a condenação para ambos os réus quanto aos delitos de roubo majorado, bem como a condenação para o delito do art. 311 do Código Penal quanto ao réu Jonathan Júlio, fica a pena total para Rômulo Augusto em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Para Jonathan Júlio, fica a sanção em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 17. Considerando o tempo de prisão provisória registrado na guia de recolhimento de pág. 308, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção de Rômulo Augusto para o semiaberto. Já para o réu Jonathan Júlio, o tempo de prisão provisória não se mostra capaz de alterar o regime fechado imposto na sentença. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJCE; ACr 0238817-75.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/04/2022; Pág. 223)

 

JUIZ DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DA SEGUINTE FORMA * OSVALDO HENRIQUE FERREIRA COSTA. PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL. * JOSÉ GABRIEL DA SILVA BORBA.

 

Pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em Regime Fechado, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal; * Elizeu da Silva Junior. Pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima legal; Ivan José da Silva. Pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em Regime Fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal (Sentença constante do index 709 complementada após a interposição de Embargos de Declaração pelo MP. Index 747). Os réus, intimados da Sentença, manifestaram o desejo de não recorrer (766/768/771/772). 2. A Defesa dos réus Osvaldo Henrique Ferreira Costa e José Gabriel da Silva Borba não interpôs Recurso de Apelação, sendo certificado o trânsito em julgado quanto aos réus mencionados (index 805). A Defesa dos Réus Elizeu da Silva Junior e Ivan José da Silva recorre questionando a dosimetria da pena, não se insurgindo em face da condenação, até porque os réus são confessos e a materialidade e autoria delitivas estão positivadas nos depoimentos constantes dos autos, bem como no Registro de Ocorrência (index 11), Auto de Apreensão (index 16); Auto de Prisão em Flagrante (index 46), Laudo de Exame em Munições (index 593), Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo (index 596) e Laudo de Exame de Arma de Fogo. 01 pistola Glock, calibre. 40 S&W e 01 Pistola Glock, calibre. 45 Auto, ambas com capacidade para produzir tiros(index 599). 3. Consoante se colhe dos autos, os réus declararam, em Juízo, que ingressaram na agência bancária, com duas armas de fogo para roubar o cofre da agência bancária, mas acabaram surpreendidos por Policiais Militares. A confissão dos réus está alinhada com o que narraram os vigilantes da instituição, Denyson dos Santos e Mozar Freitas, a funcionária do Banco Santander, Daiane Fonseca, e os Policiais Militares Wesley Vilella e Ubiraci Moraes. Conforme se infere dos depoimentos, o vigilante Denyson foi surpreendido quando acreditou estar somente prestando informações, sendo apontada uma das armas de fogo para sua cabeça e, assim, destravou a porta da agência. O vigilante Mozar também foi rendido e ambos foram desarmados pelo grupo, que tinha objetivo de subtrair os valores constantes do cofre da agência. Assim, fizeram-se acompanhar dos funcionários responsáveis pela abertura do cofre, contudo, conforme relatado pelo gerente Bruno Jorge, em sede judicial, após ser dado o comando para abertura, é necessário esperar 10 minutos até que ocorra a abertura do cofre, por medida de segurança. Neste ínterim, a funcionária Miccaelle conseguiu acionar o botão do pânico e acionou a PMERJ, que chegou antes do cofre ser aberto, sendo realizada a prisão em flagrante dos réus. Presentes as majorantes do concurso de agentes. Uma vez que os Réus agiram em comunhão de ações e desígnios e com divisão de tarefas para o êxito da empreitada e do emprego arma de fogo. Sendo as duas armas apreendidas e periciadas, constatando-se a capacidade para produção de disparos. Diante de todo o comentado, o crime de roubo, à evidência, não saiu da esfera da tentativa. Assim, impõe-se a manutenção da condenação dos réus pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. Dosimetria. 4.a) Apelantes ELIZEU e IVAN. Na primeira fase, o Sentenciante reconheceu a presença dos maus antecedentes dos réus e argumentou que "a conduta extrapolou o normal do tipo na medida em que o crime foi praticado em agência bancária, próxima à batalhão de polícia, colocando em risco funcionários e a grande quantidade de clientes que frequenta a instituição financeira, merecendo maior reprimenda". A pena-base de ELIZEU foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa e de IVAN em 07(sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Considerando o horário em que se deu a empreitada criminosa, penso que o argumento "grande quantidade de clientes que frequenta a instituição financeira" deve ser afastado. Por outro lado, no que se refere à presença dos funcionários, entendo que não se trata de circunstância judicial negativa. Contudo, a proximidade do Batalhão enseja, a meu ver, a exasperação da pena-base, eis que evidencia maior audácia dos criminosos, o que, por si só, já justifica exasperação de 1/6. Cumpre registrar que condenação anterior transitada em julgado alcançada pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não produza os efeitos da reincidência, configura mau antecedente, conforme entendimento também pacificado no STF e STJ e adotado por esta Câmara. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assim decidiu no julgamento do RE nº 593.818/SC (Repercussão Geral), em 18/8/2020. Cuida-se, apenas, portanto, de valorar negativamente a escolha do agente em voltar a delinquir. Os maus antecedentes de ELIZEU foram consubstanciados nas anotações 01 e 04 da FAC. Considerando que a anotação 01 se refere a Contravenção Penal e que o trânsito em julgado se deu há mais de 30 anos, entendo que apenas a anotação 04 deve ser considerada. Assim, em se tratando de apenas duas circunstâncias judiciais negativas, reduzo a exasperação da pena-base a 1/5, passando a mesma a ser de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. No que se refere a IVAN José DA Silva, a FAC aponta quatro maus antecedentes. Então, em se tratando de cinco circunstâncias judiciais negativas, reduzo a exasperação para 1/2, estabelecendo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na fase intermédia, o Sentenciante, quanto ao réu ELISEU, reconheceu a agravante da reincidência e, embora não tenha mencionado a anotação a que se refere, contata-se que se trata daquela de número 08 de 09 que, como dito, refere-se ao processo 0005717-70.2014.8.19.0204 e aponta condenação transitada em julgado em 12.12.2016 (pena de 05 anos e 06 meses de reclusão. Art. 180, duas vezes, do CP). Também reconheceu a atenuante da confissão, compensando as circunstâncias, razão pela qual sua pena permanece inalterada. Do mesmo modo procedeu-se quanto a IVAN, eis que a anotação 04/06 refere-se ao processo 2005.001.069437-0 e aponta condenação transitada em julgado em 05.12.2007 (pena de 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão. Arts. 157, §2º, I e 288, parágrafo único do CP), evidenciando a agravante da reincidência, e se encontra presente a atenuante da confissão, sendo as circunstâncias compensadas, permanecendo inalterada a pena. Na terceira fase da dosimetria, foram reconhecidas as causas de aumento relativas ao concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do Código Penal). Assim, diante do que dispõe o art. 68, parágrafo único, do CP aplicou-se apenas o aumento de 2/3. Desse modo, a pena de ELISEU alcança o quantum de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e de IVAN o quantum de 10 (dez) anos e 25 (vinte e cinco) dias-multa. No entanto, também foi reconhecida a causa de diminuição relativa à tentativa com a redução da pena na fração mínima de 1/3, sendo argumento que "os agentes criminosos percorreram todos os atos executórios (tentativa perfeita, segundo a doutrina), já que todos os meios necessários para a consumação do delito já tinham sido empregados; bastava, então, apenas que passasse o decurso do tempo necessário para abrir o cofre e o delito estaria consumado". Insurge-se a Defesa e penso que lhe assiste parcial razão. Isto porque, de fato, a consumação do roubo não ocorreu em razão da chegada dos policiais na agência bancária, mas tal se deu quando já se aguardava a abertura do cofre. Assim, diante do iter percorrido, a redução deve se dar na fração intermediária, ou seja, em de 1/2. Assim, a pena do apelante ELIZEU resta definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo e de IVAN em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4.b) Corréus que não recorreram. Impende ressaltar a necessidade de extensão dos ajustes aqui realizados que aproveitam aos Réus que não recorreram, quais sejam, OSWALDO e José GABRIEL, no que diz respeito à pena-base e à fração de redução pela tentativa, nos termos do art. 580 do CPP. No que tange ao corréu OSVALDO Henrique Pereira COSTA, vê-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em razão de um mau antecedente, consubstanciado pela anotação nº 01 da FAC (condenação a 05 anos e 04 meses, transitada em julgado em 17/11/2008, flagrante em 23/7/2007) e demais circunstâncias já anteriormente referidas quando da análise da pena aplicada aos recorrentes. Assim como decidido relativamente aos corréus Elizeu e Ivan, apenas o fato de a agência estar próxima a um Batalhão de Polícia Militar e o mau antecedente justificam a exasperação. Em se tratando de duas circunstâncias negativas, reduz-se a exasperação a 1/5, passando a pena-base a ser de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, a pena se manteve inalterada, ante a compensação da agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Na terceira fase da dosimetria, foram reconhecidas as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, aplicando-se apenas o aumento de 2/3, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Assim, a pena passa a ser de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Por fim, Considerando a redução pela tentativa, porém, na fração de 1/2 nos termos destacados quanto aos apelantes, a pena de restará definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. No que tange ao corréu José GABRIEL DA Silva BORBA, vê-se na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 1/6, ou seja, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando que o crime foi praticado nas proximidades do Batalhão, que foram colocados em risco funcionários e grande quantidade de clientes. Mantém-se apenas a primeira circunstância judicial como negativa, a qual, no entanto, por si só enseja a exasperação da fração adotada. Assim, nada a alterar na pena-base. Na fase intermédia, a pena foi reconduzida ao mínimo legal, ante o reconhecimento das atenuantes relativas à menoridade e à confissão. Nada a ajustar. Na terceira fase da dosimetria, foram reconhecidas as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, valendo-se do que dispõe o art. 68, parágrafo único, do CP, o Julgador aplicou apenas o aumento de 2/3 alcançando o quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Nada a ajustar. No entanto, em razão da tentativa, a redução deve ser feita na fração de 1/2, superior àquela adotada pelo Sentenciante, de modo que a pena de José Gabriel passa a ser de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. 5. Foi estabelecido o Regime Fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Em que pese o quantum de pena final aplicada aos Recorrentes, o crime, como registrado pelo Sentenciante, foi praticado mediante o uso de arma de fogo, a demonstrar maior periculosidade dos agentes, o que, por si só, no entender desta Câmara, já autoriza a imposição do regime mais severo, atraindo a incidência da Súmula nº 381 deste E. TJ/RJ. Outrossim, repisem-se aqui as circunstâncias negativas consideradas para a exasperação das penas-base e o fato de serem reincidentes. Assim, mesmo com o redimensionamento realizado mantenho o Regime Fechado fixado na Sentença. Mantém-se o Regime fechado também com relação aos corréus que não apelaram, apesar da redução das penas que lhes foram aplicadas, pelas razões já constantes da Sentença. 6. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e aplicados os termos do art. 580 do CPP quanto aos Réus que não recorreram, a fim de reduzir as penas do Recorrente ELIZEU DA Silva Junior a 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, as do Recorrente IVAN José DA Silva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como as do corréu OSVALDO Henrique Pereira COSTA a 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo e as do corréu José GABRIEL DA Silva BORBA a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da Sentença vergastada, devendo ser imediatamente comunicado à VEP o resultado do julgamento. (TJRJ; APL 0269725-89.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 01/04/2022; Pág. 186)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180 E 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 14 E 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

 

Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar. R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada. Predicados pessoais que não socorrem o Paciente. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência. Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Recomendação 62/2020 do CNJ. Trata-se de recomendação que não deve ser adotada de forma coletiva e indiscriminada, sendo necessária a análise, caso a caso, da necessidade de adoção de medidas especiais. Não demonstrada a insuficiência das medidas adotadas pelo estabelecimento prisional onde o Paciente se encontra recolhido, ou a impossibilidade de receber tratamento médico adequado. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2040815-39.2022.8.26.0000; Ac. 15528893; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3533)

 

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. PROVA ORAL INDICANDO A POSSE DO CAMINHÃO E SUA CARGA.

 

Ciência inequívoca da origem ilícita. Dolo comprovado. Qualificadora do § 1º do art. 180 do Código Penal bem demonstrada. Condenação mantida. Redução da pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime semiaberto. Possibilidade. Recursos providos em parte. (TJSP; ACr 0017686-32.2008.8.26.0161; Ac. 15518818; Diadema; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 25/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3555)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus. - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 727.955; Proc. 2022/0065391-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DO ART. 180, §3º DO CP. REVOGAÇÃO DA FIANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP, DURANTE O PROCESSAMENTO DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HC PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando que foi proferida decisão no dia 15/02/2022, revogando a fiança arbitrada e, consequentemente, a prisão do paciente, mediante imposição de medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Restou sem objeto o presente writ. 2. Impositiva a extinção deste sem julgamento do mérito, pois configurada a perda superveniente do objeto. 3. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0800129-39.2022.8.14.0000; Ac. 8827170; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 29/03/2022; DJPA 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.826/03.

 

Condenação. Recurso defensivo. Pedido de absolvição com base no artigo 386, inciso VI, do código de processo penal. Pedido de absolvição que não merece ser acolhido, porém, em prestígio ao efeito devolutivo amplo dos recursos defensivos, procede-se à desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Emendatio libelli. Artigo 383 do código de processo penal. Provas robustas de que o apelante adquiriu ilegalmente uma arma de fogo (uma pistola calibre. 38) subtraída de uma vítima de latrocínio. Corréus confessos sobre a autoria do delito de latrocínio, admitindo a subtração do celular e da arma de fogo pertencentes à vítima. Arma de fogo que, segundo declarado em sede policial pelo corréu alexander, foi adquirida pelo apelante pelo valor de R$ 3.500,00. Corréu gabriel que declarou aos policiais saber da venda da arma de fogo, revelando o repasse a ele de parte do valor recebido na transação. Apelante que, na fase inquisitorial, negou a compra da arma, afirmando aos policiais que esta lhe foi apenas ofertada, sem que, no entanto, a compra fosse concretizada. Na fase instrutória, o corréu alexander modificou a versão anterior, sustentando ter descartado a arma de fogo. Apelante que, ao ser interrogado, negou até mesmo a proposta que recebera para adquirir a arma de fogo, em versão totalmente contraditória com aquela apresentada em sede policial. Versões totalmente isoladas nos autos e que restaram desmentidas pelo corréu alexsandro que, por sua vez, em seu depoimento, revelou ter ficado sabendo pelos outros corréus, já no interior do presídio onde estão acautelados, que a arma de fogo foi vendida para "mineiro", vulgo do apelante, conforme apurado. Prova induvidosa. Conduta, no entanto, que se subsome ao delito de receptação. Apelante que não adquiriu a arma de fogo no exercício de atividade comercial ou industrial, mesmo que informalmente. Ausência de uma das elementares do tipo no comportamento do acusado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Crime em tela que admite tanto o dolo direto quanto o eventual, e, na hipótese dos autos, impossível perder de vista que o bem receptado é uma arma de fogo, para cuja comercialização e aquisição é imprescindível o preenchimento de diversos requisitos legais e regulamentares, o que deixa inequívoco o dolo do apelante com relação à receptação, não sendo possível cogitar na modalidade culposa do delito. Desclassificação da conduta que se impõe para o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com o consequente refazimento da dosimetria. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0288415-40.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 31/03/2022; Pág. 153)

 

PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Não passando de mera suspeita a imputação ao apelante da prática de receptação dolosa simples, deve-se proceder à desclassificação do fato para a forma culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0001858-15.2020.8.13.0071; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 23/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOS ARTS. 180 E 311 DO CPB. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CHASSI E PLACA ADULTERADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO DO RECORRENTE EM JUIZO. COMPROU VEÍCULO POR 1.200 REAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 3 ANOS,9 MESES E 30 DIAS MULTA PELO CRIME DO ART. 311 DO CPB E 1 ANO,9 MESES E 24 DIAS MULTA PELO DELITO DO ART. 180 DO CP. NA FORMA DO 69 DO CP, PENA DEFINITIVA EM 05 ANOS, 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO (REINCIDÊNCIA) E 54 DIAS MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

I. Na espécie, restou descabida a absolvição no que tange aos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos descritos nos artigos 180 e 311 do CPB, haja vista que a prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, mostrou-se coerente e harmônica. Necessário observar que a prova oral produzida, consubstanciada pelos testemunhos de policiais, na qualidade de agentes públicos, proferidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são dotados de idoneidade suficiente para formação do convencimento do julgador; II. Restou ainda evidenciado no acervo, que as circunstancias em que ocorreu a prisão em flagrante, aliado à prova oral constante dos autos, em especial a confissão do apelante, ratificaram a prévia ciência do mesmo acerca da procedência ilícita do bem apreendido em seu poder, sendo, portanto, temerário cogitar-se em atipicidade da conduta, tampouco na absolvição. Apreendido o bem na posse no recorrente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele comprovar a sua propriedade ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido em sua posse, fato que a defesa restou silente. Isso posto, diante das provas carreadas aos autos, incontroverso a autoria e a materialidade dos crimes tipificados nos art. 180 e 311, ambos do CP, os quais restaram suficientemente comprovados, não havendo guarita a tese defensiva, que restou isolada no acervo, devendo, por oportuno, ser mantido o decisum atacado em todos os seus termos; III. Desta forma, diante dos fatos e das provas dos autos, incontroverso a responsabilidade criminal do apelante que segue condenado às penas de 03 anos, 09 meses de reclusão e pagamento de 30 dias multa, por infração ao termos do art. 311 do CPB, e às penas de 01 ano, 09 meses e 24 dias multa por infração as regras do art. 180 do CPB, as quais foram somadas na forma do art. 69 do CP, totalizando a reprimenda definitiva em 05 anos, 06 meses de reclusão em regime inicial fechado (reincidência) e pagamento de 54 dias multa (ID 6095847); IV. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJPA; ACr 0022079-69.2020.8.14.0401; Ac. 8749356; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 21/03/2022; DJPA 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

 

Sentença procedente. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Não acolhimento. Crime de receptação. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Palavra do policial civil. Validade. Meio idôneo de prova. Res furtiva localizada na residência do apelante sem explicação plausível. Ônus da defesa de demonstrar a origem lícita do bem, do qual não se desimcumbiu. Crime de tipo misto alternativo, ou seja, para a configuração do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, basta a demonstração da prática de um dos verbos núcleos do tipo. Condenação mantida. Crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Apreensão da arma de fogo no interior da residência do apelante. Crime de mera conduta e perigo abstrato. A mera prática do verbo nuclear do tipo é suficiente para a configuração do delito. Posse de arma de fogo de uso restrito, que caracteriza a prática do crime, afetando, assim, a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado. Potencialidade lesiva atestada por meio de laudo pericial. Condenação mantida. Pedido de fixação da pena em seu mínimo legal. Não acolhimento. Juízo de origem que, ao exasperar a pena-base, utilizou condenação transitada em julgado após o cometimento do crime sujeito à condenação. Possibilidade. Entendimento desta corte, aliado aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. Manutenção da pena acima do mínimo legal que se impõe. Concurso material. Erro material quanto à pena definitiva do crime de repeptação. Correção ex officio. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Extinção da punibilidade em relação ao crime de receptação. Decurso de prazo superior a quatro anos até a sentença. Reconhecimento ex officio. Recurso conhecido e desprovido com correção de erro material da sentença e decretação da prescrição retroativa ex officio. (TJPR; ACr 0013300-20.2011.8.16.0035; São José dos Pinhais; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 14/12/2021; DJPR 30/03/2022)

 

PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA NEGADA.

 

1. Mantém-se a condenação do réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal porque recebeu e/ou adquiriu aparelho celular consciente da sua origem ilícita. 2. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, encontrado na posse de bem comprovadamente de origem ilícita, cabe ao acusado provar a legitimidade de sua posse ou a inexistência. 3. No caso, a prova produzida nos autos permite concluir que o apelante sabia da origem ilícita do aparelho celular, sendo inviável a desclassificação do delito para a modalidade culposa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 07085.90-62.2019.8.07.0009; Ac. 140.8863; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 0,75G (SETENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE "MACONHA" E DE 9,50G (NOVE GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE "CRACK". DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

1. A palavra dos policiais no desempenho da função pública é apta a alicerçar o Decreto condenatório, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de droga para consumo pessoal, uma vez que as provas carreadas aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas policiais e as circunstâncias da apreensão, demonstraram que a acusada trazia consigo substância entorpecente para fins de difusão ilícita. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para o respectivo aumento. 4. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente providos para que prevaleçam os votos majoritários no tocante à condenação da embargante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 180, caput, do Código Penal, e prevaleça o voto minoritário em relação à diminuição da pena pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzindo as penas da embargante de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, calculados à razão mínima. (TJDF; EIR 00117.53-89.2017.8.07.0000; Ac. 140.7995; Câmara Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ARTIGO 180 DO CP PARA A MODALIDADE CULPOSA. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Se as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, inviável se mostra o pedido absolutório por insuficiência de provas ou ausência de dolo. O elemento subjetivo da receptação culposa repousa na desconfiança, na incerteza do sujeito ativo acerca da procedência do bem ilícito, mas sempre entremeada de boa-fé do agente, o que não se vislumbra no caso em comento. (TJMS; ACr 0001278-58.2016.8.12.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 29/03/2022; Pág. 132)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do código penal). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório. Alegação de insuficiência de provas quanto à procedência ilegal do bem apreendido. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo manancial probatório constante dos autos. Produto adquirido sem nota fiscal. Valor desproporcional ao valor de mercado. Intuito final de revendê-lo. Presença do elemento subjetivo dolo, ao menos eventual. Dosimetria irretocável. Sentença mantida na sua totalidade. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100324595; Ac. 7664/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 29/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO CULPOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

 

Procedência. Lapsos temporais ultrapassados entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade estatal declarada. Pedido subsidiário prejudicado. Recurso conhecido e provido. Unânime. 1 a dicção do art. 109, VI, do Código Penal, disciplina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: Em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano e em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 2. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. 3. Na hipótese tratada, o réu, ora recorrente, foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção. Pelo crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) e 2 (dois) anos de reclusão. Pelo crime de uso de documento falso (art. 304, do CP).4 a denúncia foi recebida em 02/11/2017, sendo a sentença publicada em 10/11/2021. 5- considerando-se os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória art. 117, I e IV, do Código Penal), vê-se transcorrido tempo superior àquele definido como fatal à espécie. De maneira que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, é medida que se impõe, devendo ser extinta a punibilidade da recorrente pela ocorrência da prescrição, ante as penas in concreto aplicadas. Prejudicado, consequentemente, o pedido subsidiário formulado de reconhecimento da absorção. 6 -recurso conhecido e provido. Unânime. (TJAL; APL 0709221-39.2017.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 28/03/2022; Pág. 174)

Tópicos do Direito:  CP art 180

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