Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Nos Próprios Autos
Trata-se de modelo de petição com pedido de revogação de prisão preventiva, feita nos próprios autos, em causa de réu primário, decorrência de falta de fundamentação (fundamentação inidônea)
- Sumário da petição
- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
- 3 - EM CONCLUSÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei nº. 10.826/2003, art. 16). Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.
Em face do despacho que demora às fls. 12/12, este Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)
Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.
Em face disso, o Acusado vem pleitear a revogação da prisão em preventiva em discussão.
2 – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acostam-se documentos com esse propósito. (doc. 01/05)
Não há nos autos deste processo, máxime na peça exordial acusatória -- nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Réu. Sendo assim, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
De outro contexto, a decisão combatida, concessa venia, fundamentou-se, unicamente, na gravidade abstrata do delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos, que dormitam no processo, e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Com efeito, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada “gravidade do crime”, ainda assim se reclama completa fundamentação do decisório.
Ao contrário disso, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Réu uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.
Ademais, inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal. Muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexistem dados (concretos) de que o Acusado, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva.
Desse modo, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:
312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.
A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.
Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).
Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.
O registro, então, é meramente histórico. [ ... ]
Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, verbo ad verbum:
O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ .... ]
Vejamos também o que professa Norberto Avena:
Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores. [ ... ]
É de todo oportuno gizar julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da liberdade provisória, mais especificamente pela ausência de fundamentação:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo singular que deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O agravante sustenta a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 às execuções penais em andamento e a existência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem para exigir o exame criminológico. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente ao caso; e (II) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem foi suficiente para justificar a submissão do paciente ao exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de execução penal que estabelece requisitos mais gravosos para a concessão de benefícios possui natureza penal, estando sujeita ao princípio da irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Tais normas não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se forem mais benéficas ao condenado. 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível apenas mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Súmula nº 439 do STJ. A mera gravidade abstrata dos crimes praticados, reincidência ou longa pena a cumprir, dissociadas de elementos concretos da execução penal, são insuficientes para justificar tal medida. 5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que justificassem, de forma específica, a realização do exame criminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a exigência. 6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas mais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame criminológico. lV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
DIREITO PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO OCNHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 2. A defesa alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, b, e 59 do Código Penal, bem como das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação específica e concreta. 5. O Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto, desconsiderou a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como o quantum da pena, contrariando o entendimento das Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e da Súmula n. 440/STJ. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido (mínimo legal), o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. lV. DISPOSITIVO. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para início de resgate da reprimenda. [ ... ]
Com essa mesma sorte de orientação, consta-se da jurisprudência que:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A COINVESTIGADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Concedida a liberdade provisória ao coinvestigado, é imperioso reconhecer idêntico benefício processual ao paciente, por interpretação analógica do disposto no art. 580 do CPP. II. A substância entorpecente e as armas de fogo foram apreendidas em poder dos dois investigados, pelo que tais circunstâncias não serviriam para fundamentar a custódia cautelar de apenas um deles, enquanto o outro é posto em liberdade. III. Ordem concedida. [ ... ]
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A fundamentação do Decreto prisional encontra-se inidônea, visto que foi substanciado com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas; apreensão de arma de fogo; e ausência de comprovação de ocupação lícita do paciente. 2. A quantidade de entorpecentes - 216 g de maconha -, não demonstra, por si só, numerário expressivo em poder do agente apto a ensejar a constrição cautelar, bem como não há outros elementos que pudessem compreender pela atuação de traficância capaz de gerar risco à ordem pública, sobretudo pelo fato de que o paciente foi preso em decorrência de patrulhamento de rotina da polícia, sem qualquer espécie de denúncia anônima ou investigação prévia, tampouco apreensão de apetrechos. 3. A apreensão de arma de fogo e munições, mais uma vez, o juiz coator restringiu-se a argumentar pela necessidade de resguardar a ordem pública, meramente pela descrição dos elementos previstos no tipo penal. 4. O STF posiciona-se sobre o tema no sentido de "[..] a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. […] (STF - hc: 228157 SP, relator: Min. Edson fachin, data de julgamento: 02/10/2023, segunda turma, data de publicação: Processo eletrônico dje-s/n divulg 03-11-2023 public 06-11-2023) 5. A "ausência de comprovação de ocupação lícita" não é fundamentação idônea para negar a soltura do paciente, porquanto a inexistência de comprovação de atividade lícita do paciente não pode resultar em presunção de que o custodiado praticará novos atos delitivos. 6. No 4ª trimestre de 2023 a população brasileira contava com 8,1 milhões de desempregados e 3,5 milhões de desalentados. Caso fosse possível acolher esse entendimento do juiz coator, todo acusado que se encontrasse em situação de desemprego ou desalentado, automaticamente teria sua prisão preventiva decretada, o que não se pode admitir, por ser extremamente desproporcional compreender o risco de eventual praticas criminosas apenas com base na ausência de trabalho. 7. É inadmissível a utilização apenas de elementos inerentes aos próprios tipos penais para substanciar a prisão preventiva, caracterizando, portanto, fundamentação inidônea para o Decreto prisional diante da gravidade em abstrato dos delitos. 8. Diante da apreensão de 216 g de maconha e de arma de fogo, substituo a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319, I e IX, do código de processo penal, por ser medida necessária e adequada, nos termos do art. 282, I e II, do CPP. 9. Ordem conhecida e concedida. [ ... ]
3 - EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento da presente peça processual, na qual se postula, na forma do art. 5º, inc. LXV, da Carta Política e art. 282, § 5° c/c art. 316, ambos do CPP, a revogação da prisão preventiva Acusado, razão qual, por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura do Postulante.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)
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