Pedido de Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio culposo - Trânsito PN356

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 19 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 8

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Edilson Mougenot Bonfim, Norberto Avena

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, pleito ofertado com supedâneo no art. 316 do CPP, em face de prisão por crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas 

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de 

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 

em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                               Colhe-se dos autos que o Réu fora preso, em flagrante delito, decorrência da suposta prática crime de homicídio culposo na direção de veículo (art. 302, caput, do Código de Trânsito). 

 

                                                Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310) converteu-a em prisão preventiva.  Nessa ocasião, houvera entendimento de que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade.

           

                                                Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não encontra guarida na Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Em face disso, o Acusado vem pleitear a revogação da prisão em preventiva.

 

2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL  

                       

2.1. O suposto crime não é doloso. Impertinência da prisão preventiva.

 

                                                A qualificação do delito em estudo se resume ao pretenso crime de homicídio culposo, ocorrido quando da direção de veículo. Esse delito tem previsão estatuída no Código de Trânsito, que assim reza:

 

CÓDIGO DE TRÂNSITO

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

 

                                                Lado outro, a Legislação Adjetiva Penal, do conteúdo expresso no art. 313, disciplina que a prisão preventiva não se coaduna com crimes culposos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

 

                                               De mais a mais, infere-se que o Acusado não se enquadra em nenhuma outra das hipóteses fixadas na aludida regra processual, o que, de pronto, acostam-se as certidões comprobatórias. (docs. 01/05)

 

                                               Nesse rumo é o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:

 

Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos:

a) se o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos de reclusão.

Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão (HC 107617/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011)”...

( ... )

                                           É de todo oportuno, também, gizar as lições de Norberto Avena:

 

Permanece, como se vê, a necessidade de que se tratem de crimes dolosos, o que exclui a sua decretação nas hipóteses de crimes culposos e de contravenções penais...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 8

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Edilson Mougenot Bonfim, Norberto Avena

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição com Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, pleito ofertado com supedâneo no art. 316 do CPP, em face de prisão por crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo.

Narra a peça que o Acusado fora denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso no tipo penal previsto no arts. 302, caput, do Código de Trânsito. Desse modo, para acusação o Réu cometera delito de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Em face do despacho inaugural o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva.  Na ocasião o Juiz entendera que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade.

Contudo, a defesa sustentou que é descabida a prisão preventiva em crimes culposos. Alertou que essa situação processual fora alterada em face da redação concedida ao art. 313 do Estatuto de Ritos. É dizer, a prisão preventiva não alcança os crimes culposos. (CPP, art. 313, inc. I)

Em face disso, pediu-se a revogação da prisão preventiva.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (VÍTIMA LUIS ARTHUR SANTOS PINTO. CF.

Notícia do falecimento constante dos autos de origem), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob a influência de álcool (vítima Naira Lima Santos), omissão de socorro e fuga do local do acidente (arts. 302, § 3º, 303, § 2º, 304 e 305, todos da Lei nº 9.503/97). Writ que alega, em síntese, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu, de ofício, pelo Magistrado quando da audiência de custódia, eis que a Autoridade Policial não formulou requerimento de prisão preventiva e o MP, em audiência, pugnou pela concessão de liberdade provisória com fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca também as condições pessoais favoráveis do Paciente e ressalta que ele possui um filho menor que necessita de seu auxílio financeiro. Em seguida, enfatiza o descabimento da prisão preventiva, seja porque se trata de crime culposo, seja porque são inaplicáveis ao caso os requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Hipótese que se resolve em favor da impetração. Impossibilidade manifesta de discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Apontada ilegalidade que há de ser reconhecida na espécie, a despeito da extrema gravidade do injusto imputado. Prisão preventiva que, após a introdução do art. 3º-A ao Estatuto Processual Penal e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, bem como do art. 311, ambos do CPP, não pode mais ser decretada de ofício pelo juiz, devendo haver, portanto, prévia provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP (STJ). Inexistência de representação da autoridade policial pela conversão do flagrante em preventiva. Ministério Público que, por sua vez, em audiência de custódia, opinou pela concessão de liberdade provisória mediante fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Firme orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que "a Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. ". Custódia prisional que igualmente não se sustenta, frente aos requisitos do art. 312 do CPP. Paciente que, após ingestão de bebida alcóolica, teria, em tese, na condução de um veículo automotor, abalroado uma motocicleta conduzida pela vítima Naira Lima Santos e também ocupada pelo seu filho, o garupa Luis Arthur Santos Pinto, o qual, segundo consta nos autos de origem, veio a falecer, sendo que o Paciente, supostamente, não prestou socorro, bem como afastou-se do local do acidente. Situação que, embora de extrema gravidade e profundamente censurável, não é regrada pela legislação vigente como digna de receber o necessário tratamento penal correspondente, ao menos ao ponto de merecer, si et in quantum, a drástica medida de segregação ambulatorial cautelar. Disciplina do CPP que, no seu art. 313, estabelece as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, assim resumidas grosso modo: (a) nos crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a quatro anos (inciso I); (b) reincidência em crime doloso (inciso II); (c) em sede violência doméstica, para garantir a execução da medidas protetivas de urgência (inciso III); dúvida sobre a identidade civil (parágrafo único). Hipótese dos autos que discorre sobre a prática, em tese, de dois crimes culposos (homicídio e lesão corporal, ambos na direção de veículo automotor) e dois crimes cuja pena máxima, mesmo que somadas, não supera quatro anos, havendo, ainda, previsão de pena alternativa de multa (omissão de socorro e fuga do local do acidente). Situação dos autos que também retrata um Paciente primário e sem antecedente criminal válido, suficiente para igualmente refutar a incidência do inciso II do art. 313 do CPP (Súmula nº 444 do STJ. CF. FAC e-doc 06 do anexo 1). Quadro dos autos que, também afastada a incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo e diploma (não há dúvida sobre a identidade do Paciente), evidencia, sob qualquer das hipóteses legais, o descabimento da prisão preventiva, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade. Ordem que se concede, para relaxar a prisão do Paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura. (TJRJ; HC 0098162-59.2022.8.19.0000; Resende; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 02/02/2023; Pág. 155)

Outras informações importantes

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.