Art 360 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
JURISPRUDÊNCIA
I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO EMITIDAS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. II. RECONVINDO. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO EXTEMPOR NEA. PRECLUSÃO. ACOLHIDA. III. RECONVINDO. PRELIMINAR. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA RELATIVAMENTE A PARTE DO PEDIDO RECONVENCIONAL DEDUZIDO PELA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. lV. RECONVINDO. PRELIMINAR. CABIMENTO DE RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONEXÃO EXISTENTE. REJEIÇÃO. V. RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGADO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. VI. DEVER DE URBANIDADE ALEGADAMENTE DESATENDIDO PELO PATRONO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉ. FALTA DE OBSERV NCIA A PRINCÍPIOS BÁSICOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃI QUE DEVE SER LEVADA, PELOS AUTORES, A CONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO QUE REPRESENTA A CLASSE PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. PODER FISCALIZATÓRIO DE COMPETÊNCIA DA OAB. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIVILIDADE NÃO TIPIFICADA NO ART. 77 DO CPC. SANÇÕES PROCESSUAIS INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. VII. RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DEMONSTRADA SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO. ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADVOGADOS. DIVISÃO DOS VALORES. PATRONO SUBSCRITOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. 2º, LEI Nº 11.419/2006. BASE DE CÁLCULO. VALOR ECONÔMICO DAS AÇÕES E TABELA DA OAB. MENSURAÇÃO RAZOÁVEL DA REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NECESSÁRIOS PAR METROS DE AQUILATAÇÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADOS EM PRIMEIRA INST NCIA. VIII. APELAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIII. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PRINCIPAL. VIII. 2.. RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DADO À RECONVENÇÃO E O CERTIFICADO COMO DEVIDO NA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO RECONVENCIONAL. ART. 85, § 2º, CPC. REGRA GERAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 8º, CPC. PRESSUPOSTO FÁTICO DE INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADO. EXORBIT NCIA NÃO CONSTATADA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IX. APELAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. X. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE DESPROVIDO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Segundo o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, somente é lícito às partes apresentarem, após a fase instrutória do feito, documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, juntar aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, sempre o fazendo de forma justificada, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. 1.1. Os documentos carreados aos autos pelo réu após a contestação e a reconvenção, bem como após requerimento que formulou para encerramento da instrução processual com julgamento antecipado da lide, não podem ser considerados. Juntada extemporânea e injustificada de prova documental. Inobservância do momento processual adequado para produção de elementos de convicção ligados a pontos controversos centrais da lide. Prova imediata por desídia não apresentada oportunamente. Fato processual que impede o conhecimento de nova prova sobre fatos antigos, visto que anteriores à apresentação da contestação. Situação excepcionadora da regra posta no art. 434 do CPC não caracterizada. Preclusão temporal reconhecida. 2. A contratação de serviços profissionais de advogado faz nascer relação jurídica a entrelaçar, em princípio, o advogado contratado e o cliente contratante. Se situação de conflito vier a ocorrer no desenvolvimento desse negócio jurídico no que concerne ao pagamento de verba honorária, a integração à lide da sociedade de advogados, da qual faça parte o causídico constituído mandatário judicial, como credora da verba honorária, somente poderá ocorrer quando indicada estiver no instrumento de mandato, conforme disciplina posta no no art. 85, § 15, do CPC c/c art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 2.1. Reconhecida a possibilidade de levantamento e execução dos honorários pela sociedade advogada, maior razoabilidade certamente há no entendimento de que a condição legitimadora do recebimento da verba honorária pela pessoa jurídica implica igual condição de possibilidade para propor ação visando ao recebimento do montante a ela relativo, ainda que o seja em demanda reconvencional. Pertinência subjetiva reconhecida relativamente ao Processo 0000750-10.2019.5.10.0009, mas não evidenciada para o Processo 0000264-86.2019.5.10.0021. Reconvenção extinta relativamente a este último processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC 3. Há clara conexão quando o objeto da ação principal é o protesto indevido de título e a reconvenção busca a condenação do autor ao pagamento dos créditos decorrentes deste título. 3.1. Cabível a reconvenção para o caso concreto em que o objeto da ação cautelar é a sustação do protesto de duplicatas de prestação de serviços por indicação emitidas pelo réu em desfavor do autor, mesma causa de pedir indireta do pedido reconvencional deduzido para compelir os autores a pagar honorários contratuais pela prestação de serviços que justificou a emissão das duplicatas. Preliminar rejeitada. 4. O Código de Processo Civil é orientado pelo princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, consubstanciado no art. 141 do CPC: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte, bem como na norma prevista no art. 492 do mesmo diploma, que diz: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Referidos dispositivos legais, como é sabido, encerram o princípio da congruência ou adstrição entre o pedido e a sentença. 4.1. Em cotejo analítico da pretensão deduzida em Juízo e do respectivo provimento judicial, ressai evidente a não ocorrência de julgamento extra petita, porquanto indicada na petição inicial a causa de pedir considerada pelo magistrado de primeira instância, a qual fundamentou a procedência do pedido. Não desbordou o decisum vergastado, de tal sorte, dos limites objetivos e subjetivos da causa. 4.2. Ademais, para parametrizar a prestação jurisdicional deve o magistrado considerar o pedido juntamente com a peça vestibular, os quais, em conjunto, encerram a declaração de vontade da parte autora. Assim, mister realizar interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial para daí extrair o pedido, tal como estabelece a regra do art. 322, § 2º, do CPC: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitada. 5. Reclamam os autores por alegada falta de urbanidade da sociedade de advogados na defesa de seus direitos. Mas, se princípios básicos da urbanidade no exercício da profissão estão sendo olvidados pelos ilustres causídicos que atuam em defesa do escritório réu; se efetivamente atuam ferindo um dos pilares da advocacia forense; se advogam afrontando orientação expressa no art. 31 do capítulo VIII do Estatuto da OAB, que trata Da Ética do Advogado; se exercem a profissão sem atentar a deveres expressos no artigo 27, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme Resolução n. 02/2015-CFOAB, cabe a reprovação ao órgão de classe, a quem incumbe concitar os profissionais a compreender o significado do espírito de urbanidade e estimulá-los a guardar a devida observância ao dever de dignidade pessoal e profissional. Caso concreto em que não pode o Judiciário se pronunciar quanto ao tema antes da fiscalização a ser exercida pela OAB, mesmo porque a questão relativa a atentado a dever de urbanidade não encontra enquadramento nos artigos 77, 80 e 360 do CPC. Pretensão rejeitada de condenação da ré a sanções processuais. 6. Em se tratando de contrato verbal, em que deixam de ser definidos de forma expressa, clara e objetiva os parâmetros estabelecidos pelas partes contratantes para pagamento da verba honorária, a despeito da possibilidade de consideração das Unidades de Referência de Honorários estabelecidas em Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, para arbitramento dos honorários advocatícios contratuais, certo é que dito rol tem caráter meramente informativo, tanto que admissível, a depender do caso concreto, até mesmo a cobrança de valores abaixo do ali estipulado. 6.1. O arbitramento de honorários com base no proveito econômico da parte, ou, como requerido pelo reconvinte, com base no valor econômico das ações, somente se aplica aos casos de honorários advocatícios sucumbenciais, aqueles decorrentes do resultado da demanda, salvo estipulação escrita em contrato formalmente firmado entre os contratantes, não sendo cabível a adoção de idêntico parâmetro para o arbitramento de remuneração por serviços ajustados por contrato verbal. 6.2. Caso concreto em não há o que objetivamente possa justificar a majoração ou a redução da importância judicialmente arbitrada para remuneração dos serviços profissionais prestados, uma vez que observados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 na aquilatação da quantia a ser paga à sociedade de advogados, com o que afastada a remuneração irrisória que afronta a advocacia, bem como a exorbitante que gera enriquecimento sem causa. 7. Entendeu o c. STJ justificável e necessária a incidência do § 8º para as situações em que a aplicação do § 2. º do art. 85 do CPC levasse a grandes distorções na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois se trataria de medida indispensável a evitar acréscimo patrimonial infundado. Orientação não aplicável ao caso concreto em que, considerada a natureza da relação jurídica controvertida, não se pode afirmar exorbitante o valor atribuído à ação principal, tampouco à reconvenção. Ausente, portanto, pressuposto fático necessário à incidência do § 8º do artigo 85 do CPC. 7.1. A verba de sucumbência do modo como arbitrada. No percentual mínimo legal de 10%. Não avilta o trabalho dos patronos constituídos, tampouco os remunera de maneira excessiva, mesmo porque, à luz dos critérios postos no §2º do art. 85 do CPC, devida atenção houve o contexto da presente demanda, que não ofereceu grau de complexidade diferenciado a exigir especial e maior esforço do patrono parte vencedora. 8. Diz-se mínima a sucumbência quando um dos litigantes decai em parte ínfima do pedido, situação na qual a parte adversa deve arcar com a totalidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual não se aplica à hipótese dos autos. 8.1. A sucumbência deve ser examinada pela consideração dos pedidos acolhidos em pronunciamento judicial, não havendo que se falar em sucumbência mínima pelo só fato de ter havido condenação em quantia inferior à postulada. 8.2. No caso, como os pedidos reconvencionais foram julgados em parte procedentes, ainda que o tenham sido em quantidade inferior à postulada, coerente se mostra a condenação recíproca das partes ao pagamento dos ônus da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC, sobretudo porque a sucumbência autoral alcançou importância que não pode ser considerada ínfima. 9. Apelações conhecidas, preliminares do autor parcialmente acolhidas, rejeitada a preliminar de julgamento extra petita arguida pelo réu/reconvinte, e, no mérito, desprovidos os recursos do autor/reconvindo e do réu/reconvinte. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07007.84-63.2020.8.07.0001; Ac. 140.4209; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO EMITIDAS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. II. PRELIMINARES. II. 1. RECONVINDOS. II. 1.1. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA PARA DEDUZIR PEDIDO RECONVENCIONAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. II. 1.2.. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. DIREITO CREDITÍCIO EM LITÍGIO. VALIDADE DE DUPLICATAS POR INDICAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDAS CONEXAS. PRELIMINAR REJEITADA. II. 2. RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NARRATIVA INICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE DELIMITADA. PRELIMINAR REJEITADA. III. DEVER DE URBANIDADE ALEGADAMENTE DESATENDIDO PELO PATRONO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉ. FALTA DE OBSERV NCIA A PRINCÍPIOS BÁSICOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO QUE DEVE SER LEVADA PELOS AUTORES A CONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO QUE REPRESENTA A CLASSE PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. PODER FISCALIZATÓRIO DE COMPETÊNCIA DA OAB. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIVILIDADE NÃO TIPIFICADA NO ART. 77 DO CPC. SANÇÕES PROCESSUAIS INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. lV. RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DEMONSTRADA SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL NECESSÁRIO. ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADVOGADOS. DIVISÃO DOS VALORES. PATRONO SUBSCRITOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. 2º, LEI Nº 11.419/2006. BASE DE CÁLCULO. VALOR ECONÔMICO DAS AÇÕES E TABELA DA OAB. MENSURAÇÃO RAZOÁVEL DA REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NECESSÁRIOS PAR METROS DE AQUILATAÇÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADOS EM PRIMEIRA INST NCIA. V. APELAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. V.1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PRINCIPAL. V.2.. RECONVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DADO À RECONVENÇÃO E O CERTIFICADO COMO DEVIDO NA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO RECONVENCIONAL. ART. 85, § 2º, CPC. REGRA GERAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 8º, CPC. PRESSUPOSTO FÁTICO DE INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADO. EXORBIT NCIA NÃO CONSTATADA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VI. APELAÇÃO DOS AUTORES/RECONVINDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. VII. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS E RÉU/RECONVINTE DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A contratação de serviços profissionais de advogado faz nascer relação jurídica a entrelaçar, em princípio, o advogado contratado e o cliente contratante. Se situação de conflito vier a ocorrer no desenvolvimento desse negócio jurídico no que concerne ao pagamento de verba honorária, a integração à lide da sociedade de advogados, da qual faça parte o causídico constituído mandatário judicial, como credora da verba honorária, somente poderá ocorrer quando indicada estiver no instrumento de mandato, conforme disciplina posta no art. 85, § 15, do CPC c/c art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 1.1. Reconhecida a possibilidade de levantamento e execução dos honorários pela sociedade advogada, maior razoabilidade certamente há no entendimento de que a condição legitimadora do recebimento da verba honorária pela pessoa jurídica implica igual condição de possibilidade para propor ação visando ao recebimento do montante a ela relativo, ainda que o seja em demanda reconvencional. Preliminar rejeitada. 2. Tendo a ação principal como causa de pedir a nulidade de duplicatas de prestação de serviços por indicação levadas a protesto, daí porque requerida a declaração de invalidade desses títulos, os quais foram apontados em cartório de notas para formalizar ato que é prova de inadimplência, manifesto que dita demanda guarda conexão com pedido reconvencional deduzido pelo réu/reconvinte para ver condenados os autores/reconvindos a pagar os créditos. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Processo Civil é orientado pelo princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, consubstanciado no art. 141 do CPC: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte, bem como na norma prevista no art. 492 do mesmo diploma, que diz: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Referidos dispositivos legais, como é sabido, encerram o princípio da congruência ou adstrição entre o pedido e a sentença. 3.1. Em cotejo analítico da pretensão deduzida em Juízo e do respectivo provimento judicial, ressai evidente a não ocorrência de julgamento extra petita, porquanto indicada na petição inicial a causa de pedir considerada pelo magistrado de primeira instância, a qual fundamentou a procedência do pedido. Não desbordou o decisum vergastado, de tal sorte, dos limites objetivos e subjetivos da causa. 3.2. Ademais, para parametrizar a prestação jurisdicional, deve o magistrado considerar o pedido juntamente com a peça vestibular, os quais, em conjunto, encerram a declaração de vontade da parte autora. Assim, mister realizar interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial para daí extrair o pedido, tal como estabelece a regra do art. 322, § 2º, do CPC: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitada. 4. Reclamam os autores por alegada falta de urbanidade da sociedade de advogados na defesa de seus direitos. Mas, se princípios básicos da urbanidade no exercício da profissão estão sendo olvidados pelos ilustres causídicos que atuam em defesa do escritório réu; se efetivamente atuam ferindo um dos pilares da advocacia forense; se advogam afrontando orientação expressa no art. 31 do capítulo VIII do Estatuto da OAB, que trata Da Ética do Advogado; se exercem a profissão sem atentar a deveres expressos no artigo 27, caput, Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme Resolução n. 02/2015-CFOAB, cabe a reprovação ao órgão de classe, ao qual incumbe concitar os profissionais a compreender o significado do espírito de urbanidade e estimulá-los a guardar a devida observância ao dever de dignidade pessoal e profissional. Caso concreto em que não pode o Judiciário se pronunciar quanto ao tema antes da fiscalização a ser exercida pela OAB, mesmo porque a questão relativa a atentado a dever de urbanidade não encontra enquadramento nos artigos 77, 80 e 360 do CPC. Pretensão rejeitada de condenação da ré a sanções processuais. 5. Em se tratando de contrato verbal, em que deixam de ser definidos de forma expressa, clara e objetiva os parâmetros estabelecidos pelas partes contratantes para pagamento da verba honorária, a despeito da possibilidade de consideração das Unidades de Referência de Honorários estabelecidas em Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, para arbitramento dos honorários advocatícios contratuais, certo é que dito rol tem caráter meramente informativo, tanto que admissível, a depender do caso concreto, até mesmo a cobrança de valores abaixo do ali estipulado. 5.1. Não estão os advogados, menos ainda os juízes, submetidos à mencionada fonte de referência de honorários contratuais, mesmo porque imperativo analisar diversas circunstâncias decorrentes das peculiaridades de cada caso, por exemplo, o prestígio do profissional contratado, sua qualificação, o tempo de experiência, a dificuldade da matéria, a capacidade econômica do cliente, o valor da causa, o benefício almejado pelo patrocinado em virtude da atuação do advogado e o tempo de atuação. Outros requisitos que possam ser determinantes na fixação equitativa do quantum devido a título de honorários advocatícios devem ainda ser ponderados. 5.2. O arbitramento de honorários com base no proveito econômico da parte ou, como requerido pelo reconvinte, com base no valor econômico das ações somente se aplica aos casos de honorários advocatícios sucumbenciais, aqueles decorrentes do resultado da demanda, salvo estipulação escrita em contrato formalmente firmado entre os contratantes, não sendo cabível a adoção de idêntico parâmetro para o arbitramento de remuneração por serviços ajustados por contrato verbal. 5.3. Caso concreto em que não há o que objetivamente possa justificar a majoração ou a redução da importância judicialmente arbitrada para remuneração dos serviços profissionais prestados, uma vez que observados os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 na aquilatação da quantia a ser paga à sociedade de advogados, com o que afastada a remuneração irrisória que afronta a advocacia, bem como a exorbitante que gera enriquecimento sem causa. 6. Ao assinar eletronicamente a peça, o advogado é considerado como efetivo subscritor desta, sendo irrelevante a existência de outros nomes na petição, pois somente sua assinatura possui validade, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.419/2006. O titular da verba honorária, no caso, é o representante do reconvinte, subscritor das petições, não havendo que se falar em divisão de honorários. 7. Entendeu o c. STJ justificável e necessária a incidência do § 8º para as situações em que a aplicação do § 2. º do art. 85 do CPC levasse a grandes distorções na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois se trataria de medida indispensável a evitar acréscimo patrimonial infundado. Orientação não aplicável ao caso concreto em que, considerada a natureza da relação jurídica controvertida, não se pode afirmar exorbitante o valor atribuído à ação principal, tampouco à reconvenção. Ausente, portanto, pressuposto fático necessário à incidência do § 8º do artigo 85 do CPC. 7.1. A verba de sucumbência do modo como arbitrada. No percentual mínimo legal de 10%. Não avilta o trabalho dos patronos constituídos, tampouco os remunera de maneira excessiva, mesmo porque, à luz dos critérios postos no § 2º do art. 85 do CPC, devida atenção houve ao contexto da presente demanda, que não ofereceu grau de complexidade diferenciado a exigir especial e maior esforço do patrono parte vencedora. 7.2. Diz-se mínima a sucumbência quando um dos litigantes decai em parte ínfima do pedido, situação na qual a parte adversa deve arcar com a totalidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual não se aplica à hipótese dos autos. 7.3. A sucumbência deve ser examinada pela consideração dos pedidos acolhidos em pronunciamento judicial, não havendo que se falar em sucumbência mínima pelo só fato de ter havido condenação em quantia inferior à postulada. 7.4. No caso, como os pedidos reconvencionais foram julgados em parte procedentes, ainda que o tenham sido em quantidade inferior à postulada, coerente se mostra a condenação recíproca das partes ao pagamento dos ônus da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC, sobretudo porque a sucumbência autoral alcançou importância que não pode ser considerada ínfima. 8. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos os recursos dos autores/reconvindos e do réu/reconvinte. Honorários majorados. (TJDF; APC 07004.04-40.2020.8.07.0001; Ac. 140.4206; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
Menção equivocada ao art. 360, I, do CPC. Correção da fundamentação para constar o art. 361, I, do CPC, sem efeitos infringentes. Demais pedidos cuja alegação de vícios não restou demonstrada. Pretensão de reexame da matéria. Prequestionamento que não se presta a tal fim quando não conjugado com omissão, obscuridade ou contradição. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Irresignação das embargantes que não encontra amparo na via escolhida. Necessidade de recurso próprio. Notória infringência. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TJSP; EDcl 1083073-19.2015.8.26.0100/50000; Ac. 15372182; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2057)
PARCIALIDADE.
Alegação de violação à imparcialidade e à motivação das decisões judiciais. Não ocorrência. Cabimento, ademais, de incidente de suspeição ou impedimento do magistrado, não manejado:. Descabe a arguição de parcialidade do MM. Juiz sentenciante por meio de preliminar de apelação. Lei Processual Civil que prevê instrumentos próprios, em seus artigos 144 e 145, não observados pela parte apelante e que obstam o conhecimento da matéria, sobretudo quando nenhuma das causas elencadas nos artigos foi mencionada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de indeferimento de perguntas às testemunhas e apresentação de memoriais. Poder de polícia conferido ao magistrado na condução da audiência de instrução e julgamento. Indeferimento de perguntas e atos inócuos. Possibilidade:. Não há cerceamento de defesa quando demonstrado que os indeferimentos impugnados atingiram atos inócuos, encontrando-se, pois, no âmbito do poder de polícia conferido ao magistrado na condução da audiência de instrução e julgamento. Exegese do art. 360 do Código de Processo Civil. DANO MORAL. Comentário exemplificativo de professora durante aula envolvendo a condição clínica da autora, ex-aluna da instituição de ensino. Pertinência com o conteúdo trabalhado em sala de aula. Ofensa a direitos de personalidade. Dor, vexame e constrangimento. Não ocorrência. Indenização. Não cabimento. Mero aborrecimento:. Considerando que o comentário da professora, durante aula sobre a enfermidade que acomete a autora, de conhecimento amplo dos demais alunos e sem intenção de lhe ofender a dignidade, mas exemplificar o conteúdo trabalhado, não caracteriza abalo emocional, nem vexame; não há como admitir a fixação de indenização por danos morais em favor de ex-aluna, enquadrando-se como mero aborrecimento. LITIGANCIA DE MÁ. FÉ. Incidência dos incisos II e III do art. 80 do CPC. Inocorrência. Condenação. Impossibilidade:. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que a parte autora incidiu nas hipóteses dos incisos do art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese vertente, em que, embora improcedente, a pretensão foi exercida nos limites do direito constitucional de ação. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1017377-48.2020.8.26.0007; Ac. 15364812; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 02/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CPR. INSUMO PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA. SOJA. VENDA ANTECIPADA DE PRODUTOS. CPR REPACTUADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 360, I, DO CPC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO CRI. DESBLOQUEIO DA SOJA ORIUNDA DA CPR Nº 007/2021. RECURSO PROVIDO.
1. A Cédula de Produto Rural consiste em título emitido pelo produtor, representativo de promessa de entrega de produtos rurais ao credor ou à sua ordem, no local indicado e na data do vencimento estipulado pelos contratantes, com ou sem garantias cedulares constituídas, nos termos da Lei nº 8.929/94. 2. Na espécie vertente, os Agravantes emitiram a CPR nº 010/2020 para entrega de 789.120kg de soja em grãos (ou 13.152 sacas) à Agravada. Porém, em razão do inadimplemento dos Recorrentes, o saldo devedor foi repactuado, razão pela qual exsurgiu a CPR nº 007/2021, em 10/06/2020, com promessa de entrega de 159.960kg de soja (equivalentes a 2.666 sacas), bem como o Termo de Confissão de Dívida no valor de R$210.048,16, em 15/06/2020, gerando as duplicatas nº 13009, 13183, 13185, 13475 e 13916, 14443, 13775 e 14711. Trata-se de novação à dívida oriunda da safra anterior, que foi substituída pelos referidos títulos. Inteligência do art. 360, I, do CPC. 3. É cediço que, independentemente do termo expresso no título que substitui a obrigação anterior, o que caracteriza a novação é a existência de uma obrigação nova, a criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira, e a caracterização do ânimo de novar, o que, ao meu sentir, está claro nos autos. No caso, os Insurgentes reuniram as dívidas da safra anterior, adquiriram mais insumos para o plantio e colheira da safra de soja de 2021 e celebraram outros 02 (dois) títulos em substituição ao primeiro. Assim, conclui-se que a CPR nº 010/2020 foi substituída pela CPR nº 007/2021, sendo que o Termo de Confissão de Dívida supramencionado está relacionado à mesma dívida que serviria de pagamento da CPR nº 007/2021, porquanto eles têm origem na mesma repactuação que gerou a novação das dívidas. 4. O adimplemento da referida CPR é comprovado não apenas pelos recibos de pagamento das duplicatas fornecidas pela Agravada, mas também pelos documentos que demonstram a efetiva transferência de pelo menos 224.323kg de soja para o armazém da empresa CARAMURU ALIMENTOS S/A, conforme previsão contratual. 5. A hipótese dos autos não trata de compensação com o pagamento das duplicatas, mesmo porque a contraprestação da cédula de produto rural é a entrega da soja, que está devidamente comprovada nos autos. 6. Ante a comprovação do pagamento integral da obrigação descrita na CPR nº 007/2021, o fornecedor deve fornecer a documentação necessária para o levantamento dos gravames relativos ao mencionado título, assim como desbloquear a soja oriunda da aludida CPR. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5505695-48.2021.8.09.0123; Piracanjuba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 02/12/2021; DJEGO 06/12/2021; Pág. 3705)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação cível interposta por SILVANIA Gomes ALVES e pela Caixa Econômica Federal. CEF contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução pelo Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido. 2. Em suas razões, a apelante, em breve síntese, sustenta a nulidade da execução embargada, uma vez que o título executivo extrajudicial que a lastreia não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível em relação à ora recorrente. Nesse sentido, aduz que, não tendo o recorrente cumprido a determinação de exibição dos contratos renegociados e dos demonstrativos completos da evolução dos débitos repactuados, apesar de intimado por duas oportunidades, deveria a execução ter sido extinta. 3. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, nas razões de sua apelação, aduz que o Juízo de origem detinha totais condições de enfrentar o mérito do litígio, acerca da abusividade ou não dos juros praticados pela instituição financeira, sendo totalmente exagerada a ilação de que a ausência da juntada do contrato originário implica no afastamento de toda e qualquer aplicação de juros. Sustenta que, tendo a apelada realizado com a CAIXA o contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de nº 15.0045.691.0000123-48, efetivou-se uma novação das dívidas perante esta Empresa Pública, de maneira que se extinguiram os débitos e os contratos anteriores, constituindo nova dívida do instrumento particular de renegociação do débito firmado entre as partes. Afirma que, norteada pelas Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ, resta possível a evolução da dívida aplicando índices individualizados de atualização monetária, juros legais, juros moratórios e multa por atraso, conforme o demonstrativo de débito acostado aos autos. 4. A embargante, ora apelante, firmou com a Caixa Econômica Federal Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, com emissão de Nota Promissória, em 18/12/2013, cujo inadimplemento gerou uma dívida total no valor R$ 243.396,33 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), conforme demonstrativo de débito. 5. Não se vislumbra qualquer motivo a ensejar óbice ao prosseguimento da execução embargada, eis que a exequente também anexou aos autos da execução o demonstrativo do débito e o demonstrativo de evolução contratual, com a indicação do saldo da dívida remanescente, de modo a restar evidente o teor e abrangência da cobrança, bastante a que o executado possa solver o débito ou exercer o seu direito de defesa na ação própria. 6. De todo o exposto resulta a afirmação da higidez do título executivo extrajudicial, considerando que cumpriu as exigências legais para que a dívida nele indicada fosse revestida dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. 7. Avulta consignar que, revestindo-se o título executivo extrajudicial em referência da presunção de certeza e liquidez, impõe-se, em desfavor do embargante, o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos para afastá-la, não sendo bastante para tal objetivo meras alegações desprovidas de suporte material que confirme o vício descrito. 8. Advirta-se, ainda, que, tratando-se de contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, resta evidente o caráter sucessivo da nova avença, que substitui a anterior, pelo que não é necessário demonstrar todo o relacionamento creditício. É dizer, o adimplemento da dívida confessada deve obedecer aos termos previstos na nova relação contratual estabelecida (contrato 15.0045.690.0000123-48). 9. Em reforço do afirmado, conforme posicionamento adotado pelo STJ, a ocorrência da novação torna a juntada do contrato originário prescindível, descabendo, portanto, o pedido de extinção do feito, visto que o próprio instrumento de confissão de dívida se constitui em título executivo extrajudicial, conforme Súmula nº 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 10. Na forma do art. 360 do CPC, tem-se a ocorrência de novação, pois, in casu, os devedores em questão assumiram uma nova dívida para quitar as anteriores. Mostra-se de fato desnecessária a apresentação, nestes autos, dos contratos originários. Nessa esteira, conforme posicionamento adotado pelo STJ, a ocorrência da novação torna a juntada do contrato originário prescindível, descabendo, portanto, o pedido de extinção do feito, visto que o próprio instrumento de confissão de dívida se constitui em título executivo extrajudicial, conforme Súmula nº 300 do STJ. (PROCESSO: 08001726120204058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Francisco ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021) 11. Desse modo, como a apelação da embargante se baseia precipuamente no descumprimento da determinação de exibição dos contratos renegociados e dos demonstrativos completos da evolução dos débitos repactuados, resta evidente que a sua pretensão recursal não merece acolhida, remanescendo a análise da abusividade das cláusulas contratuais, devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região na apelação da Caixa Econômica Federal. 12. Nesse contexto, é oportuno enfatizar que a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, transformada na MP nº 2.170-36 (editada anteriormente à EC nº 32), possibilitou a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 13. Ademais, conforme se extrai da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), diretiva que deve se harmonizar com os termos da Súmula nº 121, também daquela Corte, razão pela qual, respeitados os limites da razoabilidade, inexiste abusividade no que tange à cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. 14. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça. STJ, quando do julgamento do RESP 1.112.880, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº. 1.963-17/00 (reeditada sob o nº. 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 15. Como, na situação posta, o contrato foi celebrado em data posterior à edição da MP nº 1.963-17/00 e tendo em conta o que prevê a Cláusula Terceira do contrato de renegociação (juros pré-fixados (1,97% a. M) cumulados com as parcelas de amortização), admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 16. Em relação aos juros de mora, também há previsão expressa no contrato acerca de sua incidência desde a data do inadimplemento das obrigação assumidas, conforme a parte final da Cláusula Décima do contrato de renegociação. 17. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer empeço na utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE), haja vista a previsão expressa contida no contrato (Cláusula Quarta), sendo relevante destacar que este TRF da 5ª Região tem considerado legal e adequada a aplicação da Tabela PRICE aos contratos bancários, por não encerrar, em si mesma, a prática do anatocismo. 18. A multa contratual de 2% sobre o valor do débito está prevista no contrato na cláusula Décima Terceira, inexistindo qualquer abusividade na sua previsão, sendo apropriada para reduzir os custos decorrentes da cobrança da dívida. 19. Por fim, no que concerne à comissão de permanência, como essa matéria não foi devolvida ao conhecimento deste TRF da 5 ª Região na apelação da Caixa Econômica Federal, deve prevalecer o entendimento consignado pelo juiz sentenciante, que considerou ilegal a sua cumulação com outras taxas. 20. Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados pela embargante, de modo a preservar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza o título executivo extrajudicial em referência, pelo que se impõe a reforma parcial da sentença recorrida. 21. Apelação da embargante não provida. 22. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. 23. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida tão somente em desfavor do embargante (de forma que os honorários passam a 6% do valor da condenação), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08102643720164058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 15/07/2021)
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PODER DE POLÍCIA NA AUDIÊNCIA. ART. 139, VII E ART. 360 DO CPC. ADVOGADO. INTERVENÇÕES EXTEMPOR NEAS SUCESSIVAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ART. 35, I DA LOMAN. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CONDUTA ALBERGADA PELA LEGALIDADE E JURIDICIDADE. OBSERV NCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, o juiz, representante do estado no exercício da jurisdição, dirige o processo, exercendo o poder de polícia, conforme dispõe o art. 139, VII, e o art. 360 do CPC, advertindo as partes e os advogados sobre suas condutas, mantendo a ordem e o decoro, notadamente em audiência, visando à manutenção da ordem durante o trâmite processual e da segurança jurídica interna dos fóruns e tribunais;2. Na espécie, depreende-se que o magistrado reclamado tão somente exerceu o poder de polícia na audiência realizada no dia 12.09.2019, coarctando intervenções indevidas e extemporâneas da advogada, sobretudo por ser o procedimento sumaríssimo, incumbia-lhe velar pela organização do ato processual, com exposição concisa, a fim de zelar pelos princípios da oralidade e do contraditório, inexistindo malferição aos deveres funcionais insculpidos no art. 35, I, da LOMAN e, consequentemente, suposta falta disciplinar perpetrada pelo magistrado a recomendar o aprofundamento da matéria em sede de processo administrativo disciplinar;3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RADM 8502479-46.2020.8.06.0026; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 16/09/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA GENÉRICA. RESP 1.247.150/PR. QUANTUM DEBEATUR. ARTS. 360 E 400 DO CPC. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AMBIENTA VIRTUAL. INDISPONÍVEL. ACESSO RESTRITO À EMPRESA APELADA. ART. 5º E 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A sentença de procedência de ação coletiva referente a direitos individuas homogêneos é genérica, de sorte que, via de regra, depende de superveniente liquidação, não só para apuração do quantum debeatur, mas, também, para aferição da própria titularidade do crédito (cui debeatur) - razão pela qual é denominada pela doutrina processualista como liquidação imprópria. 2) A execução de sentença formada no rito da ação coletiva pode ser executada por eventuais e desconhecidos beneficiários, em ação própria que se presta, inclusive, a comprovar a legitimidade ativa, bem ao tamanho do próprio crédito. 3) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.247.150/PR (DJ 12/12/2011), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressaltou que a sentença proferida em ação coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Em arremate, destacou-se que a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial […]. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 4) Em regra, enquanto não liquidada, a sentença coletiva não se reveste de liquidez, porquanto indefinido o titular do crédito (cui debeatur) e a quantidade devida (quantum debeatur), inviabilizando, desse modo, o manejo direto do procedimento executivo. 5) É cabível a determinação incidental de exibição de documentos, com fulcro nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, de tal sorte que, não sendo legítima a recusa, poderá o juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte requerente pretendia provar. 6) No caso, as provas necessárias para o processamento da liquidação da sentença se encontram hospedadas em ambiente virtual indisponível ao livre acesso público, de modo que apenas a empresa recorrida possui a disponibilidade de apresentá-las em juízo, o que deverá ser efetuado, em respeito aos princípios da lealdade, da boa-fé e da cooperação processual, elencados nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, até mesmo porque o agravante não pode ser prejudicado por um fardo do qual não pode se eximir. 7) Recurso conhecido e provido, para, anulando a sentença hostilizada, determinar retorno dos autos ao Juízo de origem e deferir o pedido de exibição de documentos. (TJES; AC 0033894-67.2017.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 09/02/2021; DJES 05/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A teor da norma insculpida no artigo 360 do CPC, havendo novação de dívida o débito anterior é extinto e substituído por um novo, motivo pelo qual o apontamento restritivo de crédito que se originou de dívida objeto de novação mostra-se, em sede de cognição sumária que se fez, indevida nisto residindo a probabilidade do direito capaz de autorizar a tutela de urgência para retirada da negativação. (TJMG; AI 0948030-72.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 11/08/2021; DJEMG 11/08/2021)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE DUAS APÓLICES DISTINTAS. DECISÃO QUE DETERMINA NOVA CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE ANTERIORMENTE HAVIA SIDO DEFERIDA A FIM DE APURAR ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE UMA DAS APÓLICES APRESENTADAS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA PREVALÊNCIA DA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR NA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL NÃO APRESENTADO PELA SEGURADORA. PERDA DE OBJETO DA PROVA PERICIAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EXISTINDO NOS AUTOS DUAS APÓLICES DE SEGURO DISTINTAS, UMA APRESENTADA PELO AUTOR E OUTRA PELA SEGURADORA RÉ, ISSO MOTIVANDO O DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A FALSIDADE DE UMA DELAS, E TENDO AS PARTES ACORDADO, EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO, QUE AQUELA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR DEVERÁ PREVALECER, NO CASO DE NÃO SER APRESENTADA A RESPECTIVA PROPOSTA DO SEGURO, EM PODER DA SEGURADORA, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA QUE A PERÍCIA FOSSE REALIZADA, RESTA PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DE ALUDIDA PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA APURAÇÃO DE FALSIDADE DE UMA DESSAS APÓLICES, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM, DEVENDO SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM BASE NAS PROVAS QUE JÁ SE ENCONTRAM ACOSTADAS AOS AUTOS. V. V. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL DEFERIDA PELO TRIBUNAL. AUTOS BAIXADOS EM DILIGÊNCIA À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR TRANSAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES.
Deferida a produção de prova pericial pelo Tribunal e convertido o julgamento em diligência, com a baixa dos autos à origem para a produção da prova destinada ao convencimento dos julgadores da instância revisora, eventual transação processual das partes a propósito da realização da prova deferida é de competência dele. Ausente a homolo gação de transação processual pelas partes e sendo a prova pericial indispensável à formação da convicção dos julgadores de segunda instância, a sua realização deve ser determinada até mesmo de ofício (artigo 360 do CPC). (TJMG; AgInt 0075655-73.2013.8.13.0134; Caratinga; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 08/04/2021; DJEMG 23/04/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DETERMINADA A RETIRADA COMPULSÓRIA DE ADVOGADO DA PARTE RÉ DA SALA DE AUDIÊNCIAS.
Abuso de poder não caracterizado. Impetrante indicou expressamente que se retiraria da sala virtual de audiência. Retirada ocorreu após sucessivas interrupções, realizadas aos gritos. Irresignação com decisão judicial deve ser exercida através do recurso cabível à hipótese. Conduta injustificada do patrono. Regular exercício do poder de polícia exercido pelo juiz. Inteligência do art. 360, II, do CPC. Inexistência de violação a qualquer direito líquido e certo a ser corrigido pelo presente mandamus. Ordem denegada. (TJSP; MS 2134830-34.2021.8.26.0000; Ac. 15201174; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 19/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2400)
Acidentária. Lesões nos membros inferiores e na coluna vertebral do obreiro. Concessão de auxílio-acidente. Inadmissibilidade, no caso. Perícia médica. Ausência de nexo causal e de incapacidade a impedir a reparação pretendida. Aplicação ao caso, ademais, do art. 373, I, do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de conversão do julgamento em diligência. Desnecessidade. Presença de elementos suficientes no laudo judicial para embasar o convencimento do juízo, não carecendo da produção de mais informações. Inteligência, ainda, dos arts. 360 e 464, do CPC. Ação julgada improcedente. Apelo do segurado. Decisão mantida. Recurso não provido, cancelada, de ofício, a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, em razão da isenção prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei nº 8.213/91. (TJSP; AC 1000352-59.2020.8.26.0512; Ac. 15128994; Rio Grande da Serra; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aldemar Silva; Julg. 25/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3862)
Liminar de reintegração de posse. Deferimento. Insurgência dos réus. PRELIMINARES. Nulidade da audiência de justificação. Inocorrência. Ausência de prova de violação da incomunicabilidade das testemunhas. Correta condução da audiência pela magistrada, à luz dos deveres que lhe incumbem por força do art. 360 do CPC. Relato testemunhal não induzido pela patrona da agravada. Considerações, por fim, de que a ocasião da audiência de justificação não é a adequada para exame profundo de temas relacionados à gratuidade da justiça e impugnação do valor da causa. MÉRITO. Provimento liminar reformado. Réus que são herdeiros do titular do domínio e possuidor, falecido há menos de um ano. Transmissão da posse por força da abertura da sucessão. Inteligência dos arts. 1.206, 1.2017, art. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Autora, por outro lado, separada judicialmente do falecido desde meados de 2004. Partilha de bens homologada judicialmente em que se convencionou a transmissão de todos os direitos do imóvel ao falecido, ficando com a mulher, ora recorrida, a integralidade dos direitos relativos a imóvel diverso. Ausente prova documental do restabelecimento da sociedade conjugal em juízo, nos termos do art. 1.577 do Código Civil. Reavivamento informal do relacionamento que não permite, por si só, depreender desfazimento do acordo outrora homologado. Autora, ademais, que reside em outro local. Cognição limitada que não permite convencimento suficiente acerca da posse prévia exercida pela autora, requisito indispensável à luz dos arts. 561 e 562 do CPC. Decisão reformada. Preliminares superadas. Recurso, no mérito, provido. Agravo interno. Insurgência contra pronunciamento que recebeu o agravo de instrumento somente com efeito devolutivo. Recurso prejudicado em virtude do julgamento do agravo principal. (TJSP; AI 2054536-92.2021.8.26.0000; Ac. 14778035; Bertioga; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DA AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS PARA O NOME DE SEU SÓCIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 360, II DO CPC. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA QUE EXIGE A CONCORD NCIA DOS CREDORES PARA SER CONCRETIZADA, NÃO PODENDO SER SUPRIMIDA PELO JUIZ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2098527-21.2021.8.26.0000; Ac. 14737575; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 21/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 3061)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Apólice securitária e imagens de câmera de segurança do estabelecimento locado. Alegação da ré de que as imagens estavam em poder de terceira empresa. Necessidade de citação desta e designação de audiência especial. Artigos 360 e 361, do Código de Processo Civil de 1973. Juntada de uma apólice com a contestação, sem pronunciamento judicial explícito a esse respeito, no sentido de ser o documento cuja exibição foi pedida na inicial. Processo anulado desde a sentença inclusive. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 1002300-81.2015.8.26.0004; Ac. 9919987; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 24/10/2016; DJESP 15/03/2021; Pág. 2860)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Hipossuficiência demonstrada. Benesse concedida com efeito ex nunc. Pretendida a reforma da decisão hostilizada ao argumento de que o prazo prescricional é anual e já decorreu. Dívida originaria que se deu sob a vigência do Código Civil de 1916. Insubsistência. Dívida que na forma do art. 360, I do CPC, restou novada pelas partes. Prazo prescricional quinquenal. Exgese do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Marco inicial a partir do último vencimento da confissão de dívida. Prejudicial rechaçada. Sentença mantida. Alegada a ocorrência de coação na confissão de dívida. Inacolhimento. Ausência de qualquer indício de prova acerca da ocorrência de vícios. Requerida que não se desincumbiu do ônus da prova. Inteligência do art. 373, II do CPC. Cobrança que se mostra devida. Sentença mantida. Consectários legais. Mora do devedor que se inicia com o descumprimento do contrato. Dies a quo da atualização monetária e dos juros moratórios a contar de cada vencimento. Honorários recursais. Exegese do art. 85, §11, do código de processo civil. Exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0022154-62.2011.8.24.0008; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 17/09/2020; Pag. 123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONDICIONOU O RECEBIMENTO DE PRO LABORE PELA ADMINISTRADORA À COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA SOCIEDADE. INCONFORMISMO.
Acolhimento, na parte conhecida. Não compete ao juízo interferir de ofício nas decisões relativas à administração da sociedade (incluído o valor do pro labore), a fim de sanar as irregularidades fiscais existentes. Ainda que a decisão seja fruto de preocupação louvável em atuar de acordo com os princípios esculpidos no art. 170, da CF, ela extrapola as atribuições delineadas nos arts. 139 e 360, do CPC. Se o juízo verifica a existência de irregularidades, cabe tão só informar os órgãos competentes a respeito, para que eles adotem as providências cabíveis. Decisão reformada em parte. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2177995-68.2020.8.26.0000; Ac. 14215817; São Vicente; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 01/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 2243)
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE ALTEROU DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
1. - Nos termos do artigo 176 do Código de Divisão e Organização Judiciárias deste Estado, São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. 2. - A ausência de registro em ata de audiência de requerimentos nela apresentados viola o disposto no art. 360, inc. V, do Código de Processo Civil. Arguida a suspeição do magistrado, deve ser observado o procedimento previsto no art. 146, §1º, do mencionado diploma legal. 3. - A declaração de ofício da suspeição do magistrado sem o correspondente registro em ata dos debates travados com advogado durante audiência impede a visualização da ocorrência de fato superveniente a ensejar a suspeição e lança sombras sobre a validade das decisões anteriormente proferidas no processo (pelo magistrado que se declarou suspeito), ocasionando tumulto processual. 4. - Reclamação correicional julgada parcialmente procedente com determinação ao MM. Juiz que atualmente oficia no processo que solicite informações escritas à MM. Juíza que de ofício se declarou suspeita sobre as circunstâncias que antecederam a declaração de suspeição. 5. - Acórdão do colendo Conselho da Magistratura mantido. (TJES; RAdm 0022158-60.2017.8.08.0000; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 11/04/2019; DJES 02/05/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECER DAS RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO, DE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE SEU RECEBIMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INQUIRIÇÃO ERRÔNEA DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ, REALIZAÇÃO DE DENÚNCIA SEM OITIVA PRÉVIA DO ACUSADO, ATUAÇÃO DO JUIZ COMO ACUSADOR, DESCUMPRIMENTO DO ART. 360, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS PARA A DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. CRIME DE AMEAÇA. PROVAS INSUFICIENTES. RELEV NCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES SIGNIFICATIVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
A complementação das razões de recurso já interposto não é medida cabível, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa e a ausência de previsão legal que viabilize tal ato. Cediço é que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não é inepta a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Sobre a fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, a jurisprudência reconhece a sua natureza interlocutória. Determina o art. 98 do Código de Processo Penal que, quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. Não consumado o prazo previsto no art. 109, inc. VI, do Código Penal, V igente à época dos fatos, da data do recebimento da denúncia à da publicação da r. Sentença, inviável é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Pelo princípio da primazia da resolução do mérito, privilegiado no Código de Processo Civil de 2015, no art. 282, §2o, sem a necessidade de maiores ilações a respeito de qualquer nulidade no feito, tais questões devem ser superadas quando se vislumbra a análise do mérito a favor da parte que as alega. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Nos delitos de violência doméstica e familiar, é de suma importância a palavra da vítima, mormente quando esta não demonstra de forma suficiente ter a conduta do réu potencialidade lesiva suficiente para a configuração do crime. Quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva. (TJMG; APCR 0009858-09.2015.8.13.0223; Divinópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 06/06/2019; DJEMG 14/06/2019)
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Nos termos do Art. 360, § único do CPC o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Convencido o Juiz com os elementos já constantes dos autos, o indeferimento de oitiva de testemunha, de forma fundamentada, não se constitui em cerceio probatório. Recurso da reclamante a que se nega provimento. A r. sentença de fls. 440/444, do PDF de ordem crescente, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Recorre a reclamante, consoante razões de fls. 452/457, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, discute benefício prometido pela recorrida e multa convencional. Subscritor legitimado à fl. 11. Dispensado o preparo. (TRT 2ª R.; RO 1002386-90.2017.5.02.0201; Terceira Turma; Relª Desª Mércia Tomazinho; DEJTSP 23/05/2019; Pág. 17469)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS NÃO DETERMINANTES PARA A DECISÃO DE PROPOR OU NÃO A AÇÃO PRINCIPAL. FUNÇÃO EMINENTEMENTE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Em ação de exibição de documentos, a ausência de juntada de cópia de notificação extrajudicial enviada à instituição financeira demandada desconfigura o interesse de agir, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (RESP 1349453/MS).. Se a parte autora, movida pelo inconformismo com a negativação de seu nome, afirmando ausente a contratação, cabe concluir que a exibição do instrumento contratual que ensejou a negativação não é determinante para a decisão de propor ou não a ação principal, servindo, antes, à prova de sua alegação, pelo que deve ser requerida incidentalmente na fase probatória do processo principal, nos termos do artigo 341, II e 360 do CPC, carecendo o requerente de interesse processual em pleiteá-la por meio de ação cautelar preparatória. (TJMG; APCV 1.0153.16.003885-4/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 06/02/2018; DJEMG 09/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC/2015. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOTICIADA PELAS PARTES. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NO MESMO ATO, RECONHECENDO O DESCUMPRIMENTO, DEU INICIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Medida cabível e em conformidade com as cláusulas do acordo. Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial que gera título judicial apto a ser executado. Art. 515, III, ncpc. 2.novação da dívida não operada. Inexistência de nova dívida que extinguiu e substituiu a anterior. Artigo 360 do ncpc. Cumprimento de sentença como medida cabível para cumprimento da obrigação. Respeito ao princípio da economia processual e 2instrumentalidade das formas. Ausência de decisão ultra petita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ag Instr 1594870-6; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luciane Bortoleto; Julg. 07/02/2018; DJPR 06/03/2018; Pág. 181)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, III, DO NCPC.
O título que embasa a execução é resultado de novação, instituindo novas condições e forma de pagamento, nos termos do art. 360 do CPC. Sentença mantida. Recurso dos embargantes negado. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Invocação ao benefício de ordem. Descabimento. Caso vertente em que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem, responsabilizando-se como devedores principais e solidários pelo cumprimento total das obrigações. Válida a cláusula contratual de renúncia dos fiadores ao benefício de ordem. Inteligência dos arts. 828, I e II, do CC. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso dos embargantes negado. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Valor da causa. Embargantes defendem a nulidade do título executivo. Valor da causa deve corresponder ao valor da execução. Precedentes do STJ. Inteligência do art. 292, II, do CPC/15. Sentença reformada. Recurso da embargada provido. Embargos à execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento deveria ter por parâmetro os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do NCPC, por não evidenciada quaisquer das circunstâncias excepcionais previstas no art. 85, §8º, a legitimar a sua fixação por equidade. Sentença reformada. Recurso da embargada provido. Recursos dos embargantes negado, provido o recurso da embargada. (TJSP; APL 1015641-42.2016.8.26.0554; Ac. 11564659; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 21/06/2018; DJESP 27/06/2018; Pág. 2287)
CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO, CABE AO JUIZ DIRIGIR OS TRABALHOS DAS AUDIÊNCIAS (ART. 360, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 820 DA CLT). CABE RESSALTAR, CONTUDO, QUE AO JUIZ É DADO O PODER DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, PODENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, É DESNECESSÁRIA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRETENDIDAS PELA RECLAMANTE, SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DAS DEMAIS RECLAMADAS QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS A AUTORA, EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, APRESENTA CONFISSÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE FAZIA O MONITORAMENTO DE DIVERSAS EM EMPRESAS (CERCA DE 150 A 200 EMPRESAS). DIANTE DA CONFISSÃO DA RECLAMANTE, TORNA-SE INCONTROVERSO QUE O TRABALHO ERA REALIZADO EM BENEFÍCIO A UMA AMPLA GAMA DE CLIENTES DA PRIMEIRA RECLAMADA, NÃO SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS ÀS DEMAIS RECLAMADAS (2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª E 7ª RECLAMADAS). PORTANTO, TEM-SE POR DESCABIDA, E DESNECESSÁRIA, A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL COM O INTUITO DE AFASTAR O PRÓPRIO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA TRABALHADORA. INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E MANUSEIO DE LIXO.
O contato com agentes biológicos pela realização de tarefas de limpeza de sanitários e coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; RO 0020629-61.2016.5.04.0304; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; DEJTRS 13/03/2018; Pág. 216)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2001. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. OBSERV NCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELA SUPREMA CORTE. REPERCUSSÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA.
I. O direito à produção probatória está atrelado à formação de convicção do julgador acerca da matéria controvertida. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz, avançando sobre requerimento de intimação de terceiro para os fins do art. 360 do CPC então vigente, procede ao julgamento da lide com base no art. 285 - A desse mesmo regramento. II. A Suprema Corte, em análise da ADIN nº. 2.556/DF, decidiu que as exações instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, afastando-se a exigência dessas contribuições, apenas, no exercício financeiro de 2001. III. A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a destinação específica da contribuição a que alude o art. 1º da mencionada LC nº 110/2001 limita-se aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais, nem dispondo de qualquer limitação temporal, do que resulta a legitimidade da sua exigibilidade, enquanto vigente o referido texto legal, como no caso. Precedentes. lV. Na espécie, inexiste reflexo imediato quanto à matéria objeto de controvérsia no que se refere ao reconhecimento de repercussão geral ocorrido no julgamento do RE 878.313 (Tema 846), notadamente por não ter havido qualquer determinação de suspensão processual daquela Corte Suprema. V. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; AC 0031755-37.2015.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 09/05/2017)
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