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CPC art 370 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/04/2022

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Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais. O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à violação dos arts. 373, I, II, e III, e 411 do CPC, no que concerne à ausência de impugnação específica pelo recorrido quanto ao cálculo (ID 20837958) e à ausência de apontamento de erros que inutilizam a prova produzida, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - No que diz respeito à alegada violação do art. 370 do CPC, igualmente, incide o óbice de Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.975.110; Proc. 2021/0272206-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219, I, DO TST.

Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2008 do TST, a condenação em sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n.os 219 e 329 do TST. In casu, verificado que: a) a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 2011; b) o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, e, c) não há assistência sindical, mantém-se a decisão monocrática, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Exegese do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219, I, do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia sob o fundamento de que a prova requerida não é necessária para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação dos autos (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REINTEGRAÇÃO. Uma vez verificado que a controvérsia foi dirimida com base no exame dos elementos de prova, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, com base na ratio contida na Súmula nº 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. O reclamante pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos. R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Verificado que o quantum fixado está alicerçado nos aspectos fático-jurídicos que circundam o caso concreto, e que não há descompasso entre a condenação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justifica a intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA, PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERV NCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, C, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte, ao interpor o Recurso de Revista, não fundamentou o pedido de reforma em um dos permissivos do art. 896, c, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST (Súmula nº 439) e com a legislação de regência (art. 883 da CLT), a modificação do julgado encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Secretaria da Primeira Turma Notificaçã. (TST; Ag-ARR 0028800-17.2011.5.17.0014; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 18/04/2022; Pág. 270)

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. SENTENÇA QUE NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA. ARTIGO 489, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Erro in procedendo. Ausência de manifestação sobre o pedido de dilação probatória. Artigo 370, parágrafo único, do CPC. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Pedido de dilação probatória. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0700218-89.2015.8.02.0014; Igreja Nova; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 18/04/2022; Pág. 242)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

Uma vez que a prova direciona-se ao magistrado, este tem o poder-dever de indeferir as diligências probatórias que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJES; AC 0011169-34.2014.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 15/03/2022; DJES 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, devendo seu pagamento ocorrer somente enquanto subsistir a doença. 2. De acordo com o princípio da persuasão racional, estampado nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz analisará livremente as provas produzidas nos autos, podendo, assim, considerar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça de modo motivado. 3. Da análise da perícia realizada na Instância originária, verifica-se que as alegações contidas no Apelo não prosperam, uma vez que o expert concluiu que a segurada apresenta limitação funcional e dor crônica, associado a hérnia discal lombar e osteofitose degenerativa dorsolombar, em razão de queda da própria altura no trabalho há 18 anos. 4. Vê-se, por conseguinte, que diante da incapacidade temporária comprovada pelo nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laboral, ocorrerá a incidência das hipóteses dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, sendo as alegações do Apelante, assim, insuficientes para infirmar o teor da Sentença nesse ponto. 5. Pelo estado da Apelada, é presumível que o ato de recolher as contribuições possuía a finalidade de assegurar a permanência da qualidade de segurada, dada a indefinição do resultado da demanda proposta. E mesmo que estivesse exercendo atividade remunerada, esta não demonstra a capacidade laboral, mas apenas uma tentativa, conquanto temerária, de manter o mínimo existencial. 6. As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. (c. STJ, AgInt no RESP 1904236/SP). 7. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0001188-18.2006.8.08.0067; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja; Julg. 21/03/2022; DJES 18/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E ESGOTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ESTUDO SOBRE A VIABILIDADE TÉCNICA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UN NIME.

1. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade/adequação, o qual reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para obter o fim pretendido e se consubstancia na relação de pertinência que relaciona a situação material com o meio processual utilizado. O interesse de agir da autora reside na afirmação de existência de lesão ao seu direito a adequado saneamento básico, decorrente de omissão imputada à ré, tendo em vista a ausência da prestação de serviço público que lhe cabe. A ausência de requerimento na via administrativa não obsta o direito da parte de ajuizamento da ação, sendo certo que, em razão do sistema de jurisdição única, a nossa constituição preconiza o livre acesso ao poder judiciário, incidindo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso xxxv). 2. A atuação do magistrado, no processo, é norteada pela busca da verdade real, cabendo a ele, assim, escolher e ordenar as provas que entender relevantes ao deslinde da controvérsia (art. 370 do cpc). No caso, estudos técnicos são necessários para analisar a viabilidade da obra relativa ao oferecimento do serviço essencial de saneamento básico (água e esgoto) na residência da autora, apelante. Inviável, assim, o julgamento meritório sem a oportunização da prova pericial em questão. Omissão que, a propósito, também configura cerceamento de defesa, uma vez que a realização da referida prova foi requerida por ambas as partes e se mostra essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. Edição nº 71/2022 Recife. PE, segunda-feira, 18 de abril de 2022 282. (TJPE; APL 0003401-78.2015.8.17.0730; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 07/04/2022; DJEPE 18/04/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AÇÃO REVISIONAL, AUTOS APENSADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

SFH, com cláusula de alienação fiduciária. Sentença única de improcedência. Apelação que devolve a controvérsia posta em ambas as ações. Relação consumerista. Preliminares de cerceamento de defesa e de error in procedendo não acolhidas. Hipótese em que o juízo de piso entendera pelo indeferimento da prova pericial, como lhe faculta o art. 370 do Código de Processo Civil. Error in procedendo não delineado, sobremodo que suficientemente enfrentado o cerne da questão posta nas ações, não evidenciado qualquer prejuízo à ampla defesa, nem no que concerne às ditas omissões, agora submetidas a esta instância julgadora. Tema 339 do STF: Mérito. Juros remuneratórios expressamente pactuados e estipulados em consonância com o percentual médio de mercado específico para a operação efetuada. Possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual desde que prevista no contrato, como na espécie. Súmula nº 539 do STJ. Inteligência da Súmula Vinculante n. º 7. Precedentes jurisprudenciais. Pagamento da comissão de permanência não comprovado. Consignação em pagamento não admitida, à vista do vencimento antecipado de toda a dívida. Leilão extrajudicial realizado de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, ciente a demandante das datas e horários dos respectivos atos. Arrematação do imóvel que não se dera por preço vil. Art. 27, §2º da Lei n. º 9.514/97. Ausente a demonstração de abusividade dos juros praticados e de onerosidade excessiva, tampouco delineada a irregularidade no procedimento do leilão e confessada a inadimplência, ressentem-se os autos de prova mínima dos fatos constitutivos do direito com que acena a parte autora, ônus de que nem mesmo a incidência do CDC. Súmula nº 330 do TJRJ -- a libera. Honorários recursais. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0035220-82.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 18/04/2022; Pág. 477)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Fornecimento de água. Sentença de improcedência. Apelo da autora sustentando que se trata de demanda amparada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, impondo-se a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual a concessionária deveria ter comprovado a existência de vazamento interno no seu imóvel, o que não ocorreu. Prova pericial requerida e não realizada. Processo não saneado. Sentença que utilizou como fundamento o histórico de consumo, que apenas comprova que as faturas de janeiro a março/2020 foram cobradas em patamar excessivo. Vazamentos no interior da unidade consumidora e regularidade do hidrômetro não comprovados. Prova pericial indispensável. Artigos 156 e 370 do CPC. Sentença anulada de ofício para realização da perícia. Recurso prejudicado. Precedentes. Sentença anulada. (TJRJ; APL 0004009-43.2020.8.19.0052; Araruama; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 18/04/2022; Pág. 159)

 

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA FAZENDA DO ESTADO (ESTIPULANTE) EM FACE DA SEGURADORA, NA QUALIDADE DE SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO, POLICIAL MILITAR ACIDENTADO EM SERVIÇO.

Sentença de procedência. Apelo da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento efetuado com base nos elementos de convicção constantes dos autos, em especial, o laudo de exame de corpo de delito, elaborado pela Polícia Técnico Científica. Consigne-se que o médico legista responsável pela elaboração do laudo de exame de corpo de delito respondeu todos os quesitos necessários à elucidação da lesão sofrida pelo segurado. Lado outro, o juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Com efeito, não sendo demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370, do CPC/2015, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Bem por isso, inadmissível pretensão, que, sob o pálio de suposto cerceamento de defesa, busca, em verdade, conduzir e fixar diretrizes ao Julgador no tocante à produção de provas. Mérito. Discussão armada pela apelante acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 14.984/2013, não tem fomento jurídico. De fato, a Lei nº 14.984/2013, regulamentada pelo Decreto nº 59.532/2013, dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária. Dentre outras responsabilidades atribuídas ao Estado, a Lei nº 14.984/2013 também impôs a este último o pagamento de verba de natureza indenizatória na hipótese de morte ou invalidez do servidor que ocorrerem no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho (art. 2º, II). A questão central, portanto, diz respeito ao vínculo estabelecido pela Lei nº 14.984/2013 entre o policial militar e a Fazenda do Estado de São Paulo e, derradeiramente, da pertinência ou não da indenização devida por esta última ao agente público militar. Não se olvida que o art. 6º. Da Lei nº. 14.984/2013 estabeleceu, de fato, a retroatividade do alcance da norma a 01/01/2012. Sucede, no entanto, que o titular dos direitos e deveres estabelecidos na referida norma é a Fazenda Pública e o próprio segurado, este último que sequer participa desta ação. Seja como for, não se vislumbra qualquer ilegalidade entre os preceitos trazidos na norma legal supracitada e aqueles tutelados na Constituição Federal. Contrato de Seguro. Como cediço, o contrato de seguro é o ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar. E, em se tratando de contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiro, caso dos autos, três são as partes interessadas, quais sejam: (I) a estipulante, responsável pela contratação com o segurador; (II) o segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados; e (III) o grupo segurado, constituído pelos usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante. Outrossim, dúvida não há de que o estipulante atua como mandatário do segurado, isto é, investido nos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, ex vi do que dispõem o art. 21 do Decreto-Lei nº 73/1966, art. 1º. Da Resolução n. 41/2000 do CNSP e art. 1º. Do CNSP. Disso decorre o entendimento de que ele, empregador/estipulante, não pode requerer em nome próprio e em benefício próprio, a indenização securitária contratada em favor de outrem, no caso, de seu funcionário, salvo, evidentemente, se restar demonstrado que ele (empregador) se sub-rogou nos direitos daquele. Restou demonstrado nos autos o pagamento da indenização ao segurado pela Fazenda Pública do Estado, ora apelada, por conta do acidente pessoal descrito nos autos e, evidentemente, das disposições contidas na Lei nº 14.984/2013. Destarte, forçoso convir que esta ação regressiva promovida pela Fazenda Pública do Estado está amparada, por extensão, no art. 786 do CC. No mais, observo que a apólice garantiu expressamente a invalidez permanente. Parcial por acidente, entendendo-se por invalidez permanente, segundo disposição contratual, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Outrossim, restou consignada como base de cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente (IPA), o percentual de 30% do capital segurado, em caso da perda total da visão de um olho. E, in casu, os dados coligidos aos autos não deixam dúvidas de que o segurado sofreu sim acidente pessoal durante o expediente de trabalho, que lhe acarretou invalidez parcial permanente, em razão da perda definitiva da visão do olho esquerdo. Mais; também restou demonstrada a escala do Policial Militar segurado para o dia do acidente, em horário compatível ao histórico noticiado nos autos, sendo certo, por outro lado, que ele estava na viatura policial envolvida no acidente de trânsito, que lhe acarretou a lesão supracitada. Destarte, analisadas as cláusulas contratuais, verifica-se que o acidente pessoal sofrido pelo segurado e, evidentemente, a lesão parcial permanente por ele sofrida. Perda da visão do olho esquerdo, encontram-se, sim garantidos nos termos da apólice objeto dos autos. Destarte, de rigor a condenação da ré, ora apelante, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.000,00, que corresponde ao percentual incidente sobre o capital estipulado na apólice [R$ 100.000,00 * 30% = R$ 30.000,00], devidamente atualizada desde a data do desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação. Todavia, o índice de atualização monetária a ser utilizado in casu é o INPC, divulgado pela Tabela Prática adotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal para os débitos judiciais em geral, e não o IPCA-E. De fato, é inaplicável à espécie a Lei nº 11.960/2009, cujo âmbito de incidência, se delimita às condenações impostas à Fazenda Pública (SIC. Artigo 1º-F, Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal 11.960/2009), o que não se amolda ao caso ora examinado, já que a Fazenda Pública figura como credora e não devedora. Questão envolvendo a aplicação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública que, por força de Lei, pode ser reconhecida e corrigida de ofício, inclusive, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º., do CPC).. Recurso improvido e sentença reformada de ofício, no que pertine ao coeficiente de atualização da condenação. (TJSP; AC 1060374-10.2017.8.26.0053; Ac. 15560376; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1800)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação acidentária. Males colunares. Incapacidade laborativa afastada pela perícia judicial. Ação julgada improcedente. Apelo do autor. Alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de vistoria ambiental e realização de audiência para oitiva de testemunhas. Inocorrência. Laudo pericial apurou ausência de incapacidade. Inexistente a incapacidade, desnecessária a realização de vistoria no local de trabalho ou oitiva de testemunhas. Inteligência do artigo 370, do Código de Processo Civil. Trabalho pericial não combatido cientificamente. Prova técnica suficiente para o desate da controvérsia instaurada. Aplicação do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, quanto à sucumbência. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1046593-83.2018.8.26.0602; Ac. 15572348; Sorocaba; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Shintate; Julg. 11/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 2087)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM JUÍZO. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL E COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

Sentença que julgou procedente a lide principal e acolheu em parte a lide reconvencional. Apelo de ambas as partes. Ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela autora/reconvinda. Não configurada. Cerceamento de defesa suscitado pela ré/reconvinte (locadora). Inocorrência. Ante o que se tem nos autos, afigurava-se (afigura-se) desnecessária a produção de qualquer outra prova, além da documental e pericial já produzidas, para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a perícia técnica não só se desenvolveu de forma organizada, como também foi observado o contraditório na espécie. Consigne-se que as partes foram intimadas a manifestar-se em relação ao laudo pericial, tendo havido apresentação de parecer discordante de seus assistentes técnicos. Como se não bastasse, o expert judicial atendeu determinação do MM. Juízo a quo, complementando o laudo e respondendo os quesitos apresentados pelos litigantes, acerca do que a ré/reconvinte se manifestou na sequência. Outrossim, o perito concatenou premissas e conclusões de forma lógica e coerente, fornecendo ao Juízo elementos e informações sobre as causas determinantes para o deslinde da controvérsia. Consigne-se que contrariamente à tese sustentada pela reconvinte, o perito possui sim qualificação técnica para realização de perícias envolvendo edificações. Com efeito, ele é engenheiro civil e técnico em eletrônica, inscrito no órgão de classe, formação profissional que lhe garante não só atestar a situação da edificação em si, como também de suas instalações elétricas e eletrônicas, nas quais, indubitavelmente, se enquadra o sistema de AR-condicionado. Isto posto, bem se vê que o perito possui qualificação técnica pertinente, que lhe permite desempenhar o encargo de forma adequada. Outrossim, não se pode olvidar que o profissional indicado deve ser de confiança do Juízo. Tampouco colhe êxito a alegação de que o perito não teria se utilizado dos equipamentos condizentes para o exame do sistema do AR-condicionado, já que estando ele à frente do estudo técnico, tem ampla autonomia em optar por qual aparelho, aplicativos e metodologia utilizar. A bem da verdade, a apelante, ao invocar cerceamento de defesa e nulidade da r. Sentença, nada mais está do que a pretender a conduzir a prova pericial, o que, com a máxima vênia, não lhe cabe, por força de Lei. Por força do que dispõe o art. 370, do CPC, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. As questões postas pelos litigantes, permitiam (permitem) definição, pelo que, razão não havia para produção de qualquer outra prova, que não a já carreada aos autos. Mérito. Lide principal. Consignação das chaves. Dados coligidos aos autos apontam que a ré/reconvinte vinha criando embaraços ao recebimento das chaves do imóvel locado. Realmente, analisadas as mensagens trocadas entre as partes é possível observar a persistência dos representantes da autora/reconvinda na tentativa de efetuar a entrega das chaves, independentemente do acerto final de contas, sem que houvesse, contudo, a concordância por parte dos representantes da ré/reconvinte. Destarte, ante o contexto da situação fática posta nos autos, a conclusão que se impõe é a de que restou sim demonstrada a recusa por parte da locadora (ré/reconvinte) em receber as chaves do imóvel locado, o que por si só já autorizaria a consignação em juízo e, derradeiramente a procedência do pedido de rescisão da locação. Lide Reconvencional. Controvérsia envolvendo o estado do imóvel por ocasião da entrega das chaves. Perícia técnica que restou conclusiva ao apontar a necessidade de substituição do insulfim das janelas, polimento das torneiras do banheiro feminino, limpeza dos vasos sanitários, vazamento da conexão do mictório e conserto do AR-condicionado. Relativamente às arguições levadas a efeito pela autora/reconvinda, observo que, conquanto não tenha sido elaborado relatório de vistoria de entrada, fato é que o contrato de locação apontou que o imóvel estava sendo entregue à locatária em perfeita ordem e condição de uso, quer no que se respeita aos aparelhos e instalações gerais, estando tudo em perfeito estado de funcionamento e sem qualquer defeito. Destarte, forçoso convir que o imóvel, compreendidos seus aparelhos e suas instalações foram entregues à locatária em perfeita ordem e funcionamento. Bem por isso, não colhe êxito a discussão armada acerca da inexistência do relatório de vistoria de entrada, na medida em que as disposições contidas no contrato de locação, no que se refere aos aparelhos e instalações, que são objeto da controvérsia, supriram sua falta. Além disso, nos termos contratuais, a locatária (autora/reconvinda) se comprometeu a conservar o imóvel e seus respectivos itens, repondo-os, se necessário durante a relação ex locato. Logo, não colhe êxito a discussão armada pela autora/reconvinda acerca do disposto no art. 23, inc. III, da Lei de Locação. No que diz respeito à ata notarial de fls. 67/68, que teria atestado o estado do imóvel, em que pese perfeitamente admissível, ex vi do que dispõe o art. 384 do CPC, não tem o condão de suprir ou substituir o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. Com efeito, somente com o estudo mais aprofundado de profissional técnico habilitado é possível detectar as reais condições das instalações do imóvel objeto dos autos, sobretudo dos itens em desconformidade catalogados pelo expert do juízo, que sequer foram objeto de análise mais apurada pela escrevente notarial do 15ª. Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Outrossim, também não colhe êxito a discussão armada pela ré/reconvinte no que pertine às alternativas apontadas no laudo pericial e seu complemento, para solução das desconformidades averiguadas no imóvel objeto da relação ex locato. Com efeito, em relação à falta de simetria do forro mineral existente no imóvel locado e a suposta diferenciação de tonalidade e falta de simetria, por primeiro consigne-se que não restou demonstrado que a locatária tenha dado azo a tal situação. De fato, na medida em que o contrato de locação nada estabeleceu especificamente acerca do estado do forro, seja em relação à sua tonalidade, seja em relação à simetria das placas nele inseridas. Realmente, não há como se apontar o estado do forro quando do início da locação e as condições de sua instalação. Quando muito, a cor do forro estaria relacionada ao desgaste natural, mostrando, pois, descabida a irresignação da ré/reconvinte a esse respeito. Raciocínio análogo aplica-se ao sistema de AR-condicionado, tendo em vista que confirmado pelo laudo pericial que o aparelho carece de simples reparo. Logo, inadmissível a pretensão à substituição por um novo sistema de AR-condicionado, máxime quando admitido pela própria ré/reconvinte que a autora/reconvinda sequer o utilizava. Por fim, não há que se cogitar de aplicação da multa compensatória por descumprimento contratual. Com efeito, pelo que se tem nos autos, a autora/reconvinda notificou previamente a ré/reconvinte acerca de seu interesse em desocupar o imóvel, observando o tempo mínimo de 60 dias de antecedência, tal como previsto em contrato. Note-se, a propósito, que a notificação foi enviada em 20/01/2017 e recebida pela destinatária em 30/01/2017. As chaves foram consignadas em juízo em 08/05/2017. Logo, forçoso convir que a autora/reconvinda cumpriu o prazo mínimo de 60 dias. É verdade que o imóvel não foi entregue na data inicialmente informada pela locatária. Sucede, no entanto, que esse atraso se deu justamente por conta das exigências da locadora e da tentativa da locatária em adequar o imóvel aos termos pretendidos por aquela. Bem por isso, era mesmo desnecessário o encaminhamento de nova notificação após a prorrogação do prazo de entrega das chaves, mesmo porque o objetivo da notificação era justamente denunciar a locação, isto é, cientificar a locadora do desinteresse em dar-lhe prosseguimento, fato que a toda evidência ela, locadora, já estava ciente há tempo considerável. Honorários de sucumbência. Com relação à lide principal (consignatória de chaves), dúvida não há acerca de sua natureza declaratória. Logo, em tese, é o valor da causa que deve nortear a fixação dos honorários de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 85, §2º., do CPC. No entanto, não se pode ignorar que o valor atribuído à causa revela quantia exagerada, sendo certo, por outro lado, que em se tratando de consignatória de chaves não há proveito econômico aferível. Sobre o tema, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, nos RESPS. 1.906.618, 1850512, 1877883, 1906623, julgados na sistemática de recursos repetitivos, entendeu que: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). A depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Consigne-se, outrossim, que a tese firmada no item 2 nada mais fez do que confirmar a regra literal insculpida no parágrafo 8º., do art. 85, do CPC. In casu, dúvida não há de que a Fazenda Pública não participa da ação. Em verdade, analisadas as teses firmadas em sede de recurso repetitivo, se mostra aplicável ao caso concreto a segunda tese, item a, na medida em que a ação consignatória, por seu caráter meramente declaratório, não possui proveito econômico aferível. Destarte, tendo em conta o entendimento sedimentado na segunda tese, item a, perfeitamente aplicável ao caso concreto o juízo equitativo na hipótese em que a verba honorária se revele inestimável (caso dos autos), tendo em conta as diretrizes traçadas no artigo 85, §§ 2º. E 8º., do CPC/2015. Todavia, no tocante à lide secundária, melhor sorte não assiste à ré/reconvinte. De fato, na medida em que a reconvenção possui conteúdo condenatório e é sobre esse montante que incide a verba honorária de sucumbência, nos expressos termos do art. 85, §2º., do CPC. Ademais, os honorários foram fixados com parcimônia e razoabilidade. Logo, relativamente à lide secundária, não há que se cogitar de readequação da verba honorária, que deve permanecer tal como deliberado na r. Sentença recorrida. Recurso da autora/reconvida improvido e parcialmente acolhido o recurso da ré/reconvinte. (TJSP; AC 1040402-10.2017.8.26.0100; Ac. 15560367; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1797)

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA VISANDO A REVISÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA FIXADA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DO PLANO MANTIDO PELA APELADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Apelo da autora. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Os elementos de convicção constantes dos autos, dão conta de que o julgamento antecipado da lide era possível, não se fazendo necessária a produção de prova pericial. O juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Nunca é demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370, do CPC, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele cumpre verificar e definir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Revelia. A ocorrência de mero equívoco no endereçamento da peça de defesa, apresentada tempestivamente, não impede o seu recebimento, posto que dela não só constou corretamente o nome das partes, como também, impugnação à matéria deduzida na inicial. Decreto de revelia afastado. Mérito. O equacionamento de déficit da previdência privada é previsto pelo art. 21, da LC 109/2001. Portanto, havendo previsão expressa em Lei, autorizando que eventual déficit atuarial deva ser suprido por patrocinadores, participantes e assistidos, não há que se cogitar de qualquer irregularidade na imposição de contribuição extraordinária para a apelante, que integra o plano de previdência complementar como assistida, ou seja, em gozo de benefício de prestação continuada, conforme art. 14, do Estatuto Social da Sabesprev. O déficit atuarial foi objeto de deliberação pelo Conselho Deliberativo, conforme Ata da Reunião Extraordinária nº 19/2016, realizada em 07/12/2016. Outrossim, o Conselho Deliberativo definiu a questão relativa ao déficit atuarial, seguindo orientações e determinações da Previc (órgão fiscalizador. Superintendência Nacional de Previdência Complementar). Destarte, não há que se cogitar de ilegalidade ou ofensa à boa-fé contratual na apuração dos percentuais fixados a título de. Contribuição extraordinária. Recurso improvido. (TJSP; AC 1029842-09.2017.8.26.0100; Ac. 15560375; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1795)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Dispensa da inquirição de testemunha anteriormente admitida. Inexistência de óbice legal a que assim se delibere, sob fundamentação adequada, conforme ocorreu no caso concreto, em sendo o juiz o destinatário da prova. Inteligência do disposto no inciso I do art. 355 e no art. 370, ambos do Cód. De Proc. Civil. Afirmação de nulidade rejeitada. AÇÃO MONITÓRIA. Cheques prescritos. Documentos hábeis para a cobrança, independentemente de alegações referentes à causa subjacente da emissão. Existência de alteração societária da empresa emitente em cuja data o signatário das cártulas já havia se retirado. Ato, todavia, que passou a gerar efeitos tão somente depois do registro na Junta Comercial, formalizado posteriormente à data de emissão. Ausência de prova cabal de que o credor tivesse conhecimento formal da alteração ou de conluio com o então representante da empresa signatário dos cheques. Inteligência do disposto na Súmula nº 531 do STJ, nos arts. 1.151 e 1.154 do Código Civil, no art. 36 da Lei nº 8.934/94. Sentença de improcedência dos embargos, com acolhimento da ação monitória, mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1008380-63.2019.8.26.0152; Ac. 15573901; Cotia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 12/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1876)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Compra e venda de bem móvel. Autor que negociou com terceiro veículo anunciado na internet, informou que o bem poderia ser visto com os requeridos. Vendedor que paralelamente negociou a compra do carro com os réus. Autor que transferiu o dinheiro para conta indicada pelo vendedor e requeridos que se recusaram a entregar o bem. Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC vigente. MÉRITO. Autor que não adotou diligência esperada de um comprador de veículo, tendo negociado preço abaixo do de mercado, com terceiro que sequer era proprietário do bem, mais tarde descoberto golpista. Pagamento efetuado para terceiro estranho à negociação. Manutenção da improcedência. Precedentes desta Corte em casos análogos. VERBA HONORÁRIA FIXADA AO PATRONO DOS RÉUS. Redução. Observância dos critérios previstos no artigo 85, § 2o, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1004942-16.2020.8.26.0533; Ac. 15563901; Santa Bárbara d`Oeste; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 07/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1693)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação acidentária. Perda auditiva e cisto sinovial no punho direito. Ação julgada improcedente. Recurso do autor. Alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de vistoria ambiental e perícia realizada por médico não especialista. Laudo pericial apurou ausência de incapacidade. Inexistente a incapacidade, desnecessária a realização de vistoria no local de trabalho. Inteligência do artigo 370, do Código de Processo Civil. Trabalho pericial não combatido cientificamente. Perda auditiva presente antes da admissão na empresa. Prova técnica suficiente para o desate da controvérsia instaurada. Ônus da prova do autor. Inteligência do art. 373, inc. I, do CPC. Ausência de argumentos capazes de infirmar a conclusão do laudo oficial e os demais elementos de convicção. Benefício indevido. Aplicação do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, quanto à sucumbência. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003663-28.2018.8.26.0577; Ac. 15572435; São José dos Campos; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Shintate; Julg. 11/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 2081)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Regressiva de Ressarcimento. Fornecimento de energia elétrica. Sentença de Procedência. Inconformismo. Acolhimento em parte. Preliminares Cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Provas oral e pericial dispensáveis. Laudos técnicos apresentados. Inépcia da Inicial. Inocorrência. Petição Inicial que preenche os requisitos legais previstos nos Artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Documentos apresentados aptos ao regular processamento do Feito. Ilegitimidade passiva ad causam. Não configurada. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal. Preliminares afastadas. Danos em equipamentos por conta de oscilação de energia elétrica. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, Constituição Federal. Falha no fornecimento do serviço. Nexo causal entre o evento e os danos materiais efetivamente comprovados. O ônus da prova cabe à Concessionária Ré em relação ao fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do Direito da Parte Requerente. Inteligência do art. 373, II, Código de Processo Civil. Apólice de seguro, Laudo de danos e comprovante de pagamento amparam a sub-rogação (Artigo 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF). Ressarcimento regressivo devido dos valores pagos pela Seguradora Autora. Juros moratórios. Termo inicial. Citação. Inteligência do art. 405, Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para que os juros moratórios incidam desde a citação. (TJSP; AC 1001842-20.2021.8.26.0274; Ac. 15567511; Itápolis; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 08/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1545)

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.

Acidente do Trabalho. Sentença de improcedência. Discopatia lombar, Tendinopatia de ombro direito, Hipertensão arterial e obesidade. Laudo pericial que afirma ser a patologia do autor de natureza degenerativa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência do artigo 370, do Código de Processo Civil. Trabalho pericial não combatido cientificamente. Prova técnica suficiente para o desate da controvérsia instaurada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001193-77.2019.8.26.0257; Ac. 15572480; Ipuã; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Shintate; Julg. 11/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 2080)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Nunca é demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370, do CPC, de 2015, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. In casu, a prova pretendida pela apelante tinha por objetivo a demonstração de que a ré teria recebido indenização securitária em razão do sinistro que teria atingido seu estabelecimento. Ocorre que o fato probandi que deveria ter sido objeto de prova, como bem anotado pelo Juízo sentenciante, era a existência e os respectivos termos do propalado negócio jurídico, bem como a efetiva prestação dos serviços. Realmente, posto que a declaração de exigibilidade dos valores cobrados pela autora na inicial dependiam, essencialmente, da demonstração de tais fatos e circunstâncias, e não da existência ou não de pagamento de indenização securitária por terceiro, estranho à lide. Mérito. Autora que não se dispôs a fazer prova da contratação e seus termos, bem como da efetiva prestação dos serviços, não fazendo jus ao valor pleiteado na inicial. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000713-46.2017.8.26.0653; Ac. 15560332; Vargem Grande do Sul; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 06/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1785)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA.

Compra e venda de bem móvel. Autor que arrematou veículo vendido pela ré Porto Seguro em leilão realizado pela ré Copart e não conseguiu efetuar a transferência do registro de titularidade do bem pela inexistência de comunicação de venda. Sentença de extinção sem resolução do mérito por reconhecimento de ilegitimidade quanto à leiloeira e de improcedência quanto à vendedora. Insurgência do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. LEGITIMIDADE DO LEILOEIRO. Por agir como mandatário (arts. 22 e 40 do Decreto nº 21.981/32), intermediando o negócio a ser firmado entre o terceiro e o proprietário do bem, o leiloeiro não responde pelos vícios da coisa leiloada, tendo em vista o disposto pelo art. 663 do Código Civil. Precedentes. MÉRITO. Vendedora que preencheu a ATPV em nome do autor, reconheceu firma e entregou o documento ao cartório. Demonstração ainda de transmissão da comunicação da venda pelo cartório à SEFAZ. Ausência de ato ilícito pela ré Porto Seguro. Descabimento da pretensão indenizatória por danos morais. Consulta ao DENATRAN que demonstra que o autor já consta como proprietário do bem. Perda superveniente do interesse de agir do pleito cominatório. Honorários advocatícios recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 1000068-80.2021.8.26.0006; Ac. 15563917; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 07/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1691)

 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

O indeferimento do pedido de produção de prova documental não constitui cerceamento ao direito de defesa, pois isso faz parte do poder diretivo do magistrado na instrução do processo, conferido pelo art. 765 da CLT, cabendo-lhe rejeitar diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). SENTENÇA DA LAVRA DO Exmo. JUIZ DO TRABALHO VALDIR APARECIDO CONSALTER Junior Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da CLT. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e das contrarrazões apresentadas pela ré. Rejeito a preliminar arguida pela ré em contrarrazões de não conhecimento do recurso do autor por deserção, porquanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita corresponde ao mérito recursal. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL Argumenta a ré que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, haja vista o indeferimento da produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao SAMU, a qual comprovaria o horário do acidente sofrido pelo autor (ID. 6e04684. Pág. 4-7). Analiso. Durante a audiência de instrução realizada, após a oitiva do autor e de testemunha indicada pelo obreiro, o magistrado da origem assim consignou: A reclamada reitera requerimento anteriormente formulado para que seja expedido ofício ao SAMU, para que seja encaminhado a este Juízo o prontuário de atendimento do autor na data do acidente. Considerando os requisitos para eventual obtenção do direito à estabilidade e os demais elementos dos autos, contudo, reputo a diligência desnecessária, motivo pelo qual indefiro o requerimento, sob protestos da reclamada. (ID. Fa95e38. Pág. 3) O artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao juiz ampla liberdade na condução do processo, o que inclui, por certo, a deliberação quanto à necessidade da produção probatória, que deve servir ao seu convencimento. Assim, o indeferimento de produção de prova constitui prerrogativa do juiz, ao qual é permitido indeferir diligências que considerar inúteis para o deslinde do caso quando já possuir elementos suficientes para formar seu convencimento, o que denoto haver acontecido na hipótese dos autos. Com efeito, restou demonstrado nos autos que, em 12.06.2020, data em que ocorreu o acidente sofrido pelo autor, o obreiro encerrou sua jornada de trabalho na função de Guarda Civil Metropolitano às 07h (ID. 55114f6. Pág. 3), sendo recepcionado em ambiente hospitalar em decorrência do acidente às 07h55min (ID. 2ed3851. Pág. 3). Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou haver sofrido o acidente "entre 7h20 e 7h40" (ID. Fa95e38. Pág. 2. Resposta 4), informação corroborada pela testemunha ouvida, a qual afirmou que o acidente "ocorreu entre 7h e "7h e pouco", não se recordando do horário exato" (ID. Fa95e38. Pág. 3. Resposta 3). Destarte, como bem pontuado pelo magistrado de origem, resta claro ser desnecessária a produção da prova requerida pela ré com o objetivo de ser elucidado o horário de atendimento e remoção do autor pelo SAMU no dia do acidente, eis que tais informações, por óbvio, não se mostram relevantes ao deslinde do feito. Deste modo, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova documental em razão da existência de elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO AUTOR 3.1.1. JUSTIÇA GRATUITA O juiz da origem indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que o obreiro possui mais de um vínculo de emprego, cuja soma salarial ultrapassa a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID. 039704e. Pág. 4). Inconformado, aduz o autor que: A) mesmo percebendo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, esta se mostra insuficiente para cumprir as obrigações alimentares e a subsistência de sua família; b) não foram apresentados nos autos quaisquer elementos probatórios hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo obreiro (ID. Ec08746. Pág. 4-7). Passo a analisar. A ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, submetendo- se, portanto, ao disposto no §4º do artigo 790 da CLT, o qual estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com efeito, a Súmula nº 463, I, do TST estabelece que: A partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). (grifei) O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que "a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT". Firmou-se o entendimento, assim, de que a comprovação exigida pelo § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a apresentação de declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, entendo que o fato de o reclamante perceber renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não lhe retira o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por oportuno, cito o seguinte precedente do C. Tribunal Superior do Trabalho: (...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA Lei nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (TRT 24ª R.; RORSum 0024995-33.2021.5.24.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 18/04/2022; DEJTMS 18/04/2022; Pág. 325)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E REJEITOU A PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE, BEM COMO ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO A REFORMA DO DECISUM E A DETERMINAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA PASSÍVEL DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Insurge-se a agravante/autora contra decisão recorrida que indeferiu seu pedido de produção de provas (testemunhal), nos termos do art. 370 do código de processo civil, por entender pela desnecessidade da prova requerida ao caso em tela e pela suficiência das provas constantes nos autos do processo, a saber, prova documentai, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC. 2. Nos termos do artigo 1.015, do CPC/15, somente são agraváveis as decisões mencionadas em seus incisos e em outras previsões constantes em legislação extravagante, além das hipóteses constantes de seu parágrafo único. Desse modo, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não estão relacionadas no dispositivo citado nem na legislação extravagante, não são agraváveis. Logo, a decisão recorrida não comporta interposição de agravo de instrumento por não encontrar o seu conteúdo amparo no rol previsto no art. 1.015 do CPC/15 nem em legislação especial. 3. Assim, a decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, deve ser objeto de impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15. É por isso que a decisão recorrida também não se enquadra na hipótese excepcional de cabimento prevista na orientação jurisprudencial mais recente do STJ, firmada no RESP 1.704.520/MT, afeto ao rito de recurso repetitivo, no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (RESP 1704520/MT, corte especial, julgado em 05/12/2018). 4. Por todo o exposto, uma vez não ser a decisão vergastada passível de recurso por meio do agravo de instrumento, ante a ausência de expressa previsão legal contida no art. 1.015 e parágrafo único do CPC, e das hipóteses de mitigação da taxatividade, devendo a impugnação ser objeto de apelação ou de contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, resta não conhecer do presente recurso. 5. Recurso não conhecido. (TJCE; AI 0625222-44.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 27/03/2022; DJCE 13/04/2022; Pág. 138)

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