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Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. DEMAIS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RÉUS MENORES DE 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Réus apelantes menores de 21 anos à época dos fatos, condenados à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão - 01 ano de reclusão para cada um dos dois crimes de receptação cometidos em concurso formal -, sem qualquer insurgência ministerial. No caso de concurso de infrações a prescrição incidirá sobre a pena de cada delito isoladamente, conforme previsto no art. 119 do CP. Em sendo assim, o prazo prescricional aplicável à hipótese, em relação a cada um dos delitos, é 04 (quatro) anos, consoante art. 109, inc. V, do CP, que, por força do disposto no art. 115 do CP, deve ser reduzido pela metade. Infere-se, portanto, o transcurso deste lapso temporal entre a data de publicação da sentença condenatória (23.02.2018) e a data do recebimento da denúncia (02.07.2014), descontado o período em que o processo restou suspenso condicionalmente (entre 25.09.2014 e 10.08.2015). Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena concretizada na sentença, consoante artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; 114, inciso II; 115 e 199 todos do Código Penal. (TJRS; ACr 0340302-61.2018.8.21.7000; Passo Fundo; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 19/12/2018; DJERS 30/01/2019)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, C/C O ART. 71 DO CP. ART. 199 DO CP E SÚMULA Nº 497/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO CONSUMADO.
De ofício, declarada a extinção da punibilidade. Agravo em Recurso Especial prejudicado. (STJ; AREsp 348.940; Proc. 2013/0182009-3; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 09/04/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ART. 199 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESEJO DE REABERTURA DO DEBATE PARA REAPRECIAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EIS QUE NÃO FOI ELA ANULADA, MAS SIM REFORMADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA.
I. Os embargos de declaração. Previstos nos arts. 619 e 620 do código de processo penal. Têm o único condão de averiguar a existência de eventual contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não servindo à reabertura de discussão de questões exaustivamente apreciadas ou mesmo discutir matéria não objeto do recurso original a que é incidentemente oposto. II. Não procedem as alegações suscitadas, tendo em vista, inclusive, que o magistrado é desobrigado a se pronunciar a respeito de todas as questões levantadas pelas partes, mas tão somente sobre os pontos de fato e de direito bastantes a fim de se buscar seu total convencimento, sendo certo que a acusação ou a defesa não podem determinar quais os elementos probatórios que deveriam ser considerados pelo julgador na prolatação de sua decisão. III. Enfrentadas as questões aqui postas quando do julgamento, resta demonstrado o ânimo dos embargos em reabrir toda a sua discussão, o que é impróprio na via eleita. lV. Ainda que o acórdão tenha reformado a sentença condenatória, para absolver os apelantes, ora embargados, não a anulou e, desta forma, permanecem os seus efeitos para os fins regulatórios da prescrição, mantida a interrupção e, assim, não haver como falar na sua ocorrência ao se observar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia até o presente momento. V. Pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva indeferido. VI. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; ACR 0000578-48.2011.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 11/11/2015; Pág. 49)
HABEAS CORPUS. ARTS. 217A E 218, AMBOS DO CP E 240 E 241B, ESTES DO ECA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO. INACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA EM CURSO, DEVENDO O RÉU SER OUVIDO POR ÚLTIMO, NOS TERMOS DO ART. 400 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
1. Preliminarmente, argui o impetrante a nulidade absoluta do feito por ausência de autodefesa do paciente, o qual não foi ouvido em juízo. Com efeito, conforme preceitua o art. 400 do Código de Processo Penal, há uma ordem a ser seguida na audiência de instrução e julgamento, devendo o acusado ser ouvido por último, o que lhe possibilita, por certo, maiores chances de defesa. 2. No caso concreto, não há se falar em nulidade, haja vista que a ausência de interrogatório do réu devese ao simples fato de que ainda não chegou o momento processual adequado, porquanto a instrução do feito ainda está em curso, faltando a tomada das declarações de uma das vítimas e do depoimento de uma testemunha de acusação. 3. Preliminar rejeitada. 4. Paciente preso preventivamente desde 28 de março do corrente ano, por suposta infração aos arts. 217A e 218, ambos do CP, e 240 e 241B, estes do ECA (estupro de vulnerável; corrupção de menores; fotografar ou filmar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo menor e armazenar fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo menor). 5. A discussão levantada pelo impetrante, no sentido de que a inocência do paciente está provada por um laudo pericial, é matéria que demanda profunda análise acerca dos fatos e das provas, o que, como é cediço, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. Ora, o exame das circunstâncias que rodeiam o delito, contextualizandoas com os demais meios de prova, demandaria profunda análise da matéria fáticoprobatória, o que, em sede de habeas corpus, só é admitido em casos excepcionais, quando a ilegalidade é patente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. 6. Eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na Lei Processual penal. O excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo na formação da culpa. 7. In casu, no tocante ao crime de estupro de vulneráveis, que teve 04 (quatro) vítimas, houve a necessidade de produção de provas periciais e a expedição de carta precatória, contribuindo, em muito, para o aumento da complexidade do feito. Realmente, tais fatos devem ser levados em consideração, porquanto tornam o crime mais intrincado e o trâmite processual mais demorado. A complexidade do caso em apreço salta aos olhos, e isso, digase, também em razão das peculiaridades que cercam os delitos. 8. Ademais, o ora paciente apresentou sua defesa preliminar a destempo, retardando os prazos processuais necessários à condução do feito de origem, o que nos remete à Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 9. Há de se ressaltar, ainda, que a instrução do feito já foi iniciada, o que nos leva a crer que logo será finalizada. 10. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do paciente, não há falar em constrangimento ilegal. 11. A custódia cautelar do paciente foi decretada e mantida, tendo em vista o seu modus operandi, revelador de sua periculosidade concreta, bem como diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que, afora a ação penal em questão, responde por diversas outras, que apuram a prática de vários crimes, tais como os previstos nos arts. 171; 357, parágrafo único; 139; 140; 141; 147; 217; 218; 197 e 199, todos do Código Penal. A autoridade impetrada fundamentou sua decisão, ainda, na conveniência da instrução processual, uma vez que as vítimas relataram ter recebido ameaças por parte do réu. 12. As vítimas menores relataram ter mantido relações sexuais com o ora paciente, uma mediante o uso da força e as demais diante da promessa de recompensa e da oferta de bebida alcoólica e drogas. Disseram mais que o paciente filmava e fotografava os atos sexuais, passando a ameaçar as vítimas, no intuito de garantir sua impunidade e de manter a exploração sexual aos menores. 13. Com efeito, os crimes sob exame foram perpetrados com frieza e perversidade, o que, por si só, demonstra a indiferença do acusado para com a incolumidade física e psíquica dos menores, e o desdém em face da possibilidade de uma resposta punitiva por parte do estado, motivos que permitem aferir o grau de ameaça à ordem pública, acaso seja posto em liberdade. 14. A primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para a decretação da preventiva. 15. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJCE; HC 002990812.2013.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 20/11/2013; Pág. 89)
HABEAS CORPUS. QUADRILHA (ART. 288 DO CP), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 199 DO CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP), INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A DO CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP), TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI N. 9.613/98). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL PARA ELUCIDA ÇÃ O DOS FATOS. INDÍCIOS DE A UTORIA. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal quando presentes os requisitos da prisão temporária, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei n. 7.960/1989. A segregação temporária é medida imprescindível às investigações, sobretudo para viabilizar que o investigado compareça em sede policial para elucidar a suposta participação nos delitos em que é investigado, mormente, no caso, considerando que o paciente não foi encontrado no endereço declinado e ciente de que tem contra si mandado de prisão, persiste em não comparecer perante a autoridade policial para ser ouvido, retardando, assim, a conclusão das investigações. Com o parecer. Ordem denegada. (TJMS; HC 4005487-19.2013.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 17/07/2013; Pág. 32)
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