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Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTO/JUVENIL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA. PENA-BASE PARA CRIME DO ARTIGO 241-A DO ECA MANTIDA. PENA-BASE DOS CRIMES DO ARTIGO 240 E 217-A MAJORADAS. CRIMES DOS ARTIGOS 240 E 217-A PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
1. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, os réus foram presos em flagrante, permanecendo custodiados durante todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ausência de nulidade dos depoimentos das vítimas e testemunhas arroladas pela acusação em razão de terem sido convidadas a ler os depoimentos que prestaram à autoridade policial. A norma processual penal (cf. artigo 204 do CP) não proíbe a leitura de depoimento prestado em sede policial, somente a apresentação pela testemunha de um depoimento por escrito, previamente elaborado. 3. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que cabe ao magistrado, na condução do processo penal, indeferir, de forma fundamentada, os pedidos que se mostrem desnecessários, protelatórios ou infundados (cf. REsp 1.519.662/DF). 4. Da prescrição. Considerando a prática dos crimes a partir de 2009, o recebimento da denúncia em 19/06/2018 (fls. 292/293) e a sentença condenatória publicada em 13/12/2018 (fls. 471/529), percebe-se que os crimes praticados a partir de 2009 não foram atingidos pela prescrição. Além disso, embora os primeiros estupros e atos libidinosos retratados tenham ocorrido quando os réus ainda eram inimputáveis, são fortes os elementos que apontam para a prática reiterada desses delitos até 2011, quando ambos tinham 22 (vinte e dois) anos de idade. Desse modo, nem todos os crimes cometidos pelos apelantes foram fulminados pela prescrição, mas somente aqueles consumados em 2008, tal como destacado na sentença recorrida. 5. A Lei nº 12.650/2012 deu nova redação ao inciso V do artigo 111 do Código Penal para que a prescrição antes do trânsito em julgado nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes comece a correr apenas na data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos. No entanto, o cálculo prescricional realizado na sentença pautou-se pela antiga redação do dispositivo, não havendo razão e sequer interesse processual para a insurgência da defesa. 6. Nulidade da sentença por inobservância do teor da Súmula nº 497 do STF no cálculo da prescrição. O cálculo da prescrição deu-se sobre a pena-base majorada exclusivamente pela norma do artigo 226, inciso II, do Código Penal. Obediência ao teor da Súmula nº 497 do STJ. 7. Preliminares rejeitadas. 8. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas. 9. In casu, tendo sido cometidos os delitos dos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990, o primeiro crime absorve o segundo, com base no princípio da consunção. 10. Com efeito, no que tange ao delito de armazenamento de arquivos de conteúdo pornográfico infantil (artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990) e ao delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, não há prova de que os desígnios de cada um dos delitos eram autônomos. 11. No caso sob estudo, não restou esclarecido no laudo pericial em que pasta foram armazenadas as imagens de pedofilia infanto-juvenil, sendo impossível concluir se a pasta encontrada é aquela necessária para o compartilhamento automático de imagens pelo sistema P2P ou se refere a uma pasta sobressalente, destinada exclusivamente ao armazenamento das imagens. 12. Quanto ao delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 59 do CP, mantida a pena-base cominada aos réus em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuante. Na terceira fase, mantido o fator de 1/6 (um sexto) aplicado na sentença, por força da continuidade delitiva, perfazendo a pena privativa de liberdade atribuída aos réus, 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 13. Nos crimes do artigo 217-A do Código Penal e artigo 214, parágrafo único, do Código Penal (com redação anterior à vigência da Lei nº 12.015/09), c. c. artigo 226, inciso II, todos do Código Penal praticados contra a vítima Rebeca, a pena-base restou exasperada por força da acentuada culpabilidade e as circunstâncias delitivas negativas, tendo em vista que obrigaram a vítima, criança de tenra idade, mediante o emprego de violência física e psicológica, à prática de atos libidinosos e atos sexuais, consistentes em conjunção carnal, sexo anal, sexo oral, entre outros atos tendentes a satisfazer a lascívia, bem como a privações de ordem física por conta de não fornecerem água e alimentos, condutas que se perpetuaram por longos anos. 14. A atitude assumida pelos agentes no decorrer da consumação das infrações penais (uso de violência psicológica, física e privações de comida e água), mediante a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos denotam o alto grau de censurabilidade das condutas praticadas. 15. Ademais, os réus obrigavam os sobrinhos de tenra idade a assistirem os vídeos de pornografia infanto-juvenil e de violência empregada contra crianças que compartilhavam, de modo a, psicologicamente, os fazerem crer que a atitude deles era aceitável e ao mesmo tempo satisfazerem a própria lascívia. Tais circunstâncias elevam em auto grau a sua culpabilidade. Cabe, ainda, a majoração da pena-base diante das graves consequências causadas à vítima Rebeca em razão da prática dos delitos pelos réus. 16. Todavia, cumpre ressaltar que não foi aplicada a majoração da pena-base por força da relação de parentesco, com esteio no princípio "non bis in idem ", uma vez que é aplicável na segunda etapa da dosimetria, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f ", do Código Penal, tendo em vista que os acusados praticaram os atos prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação. 17. Desse modo, com fundamento no artigo 59 do CP, em decorrência das circunstâncias e consequências delitivas gravíssimas, foi aplicado o fator de ½ (metade), redimensionando a pena-base cominada aos réus para 12 (doze) anos de reclusão, para o delito tipificado no artigo 217-A do CP e 9 (nove) anos de reclusão, para o delito tipificado no artigo 214, parágrafo único, do CP. 18. Na segunda etapa, mantida a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61 do CP, inciso II, alínea "f ", do Código Penal, reconhecida na sentença, tendo em vista que os acusados praticaram os atos prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação. Sendo assim, mantido o aumento de 1/6 (um sexto), resultam as penas intermediárias em 14 (quatorze) anos de reclusão para o delito previsto no artigo 217-A do CP e, 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o delito previsto no artigo 214, parágrafo único, do CP. 19. Na terceira etapa, mantido o aumento em ½ (metade) das penas anteriormente estabelecidas, por força da incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que a vítima era deixada aos seus cuidados pelo pai. Fixado, ainda, o aumento em ¼ (um quarto), considerando que os réus cometeram os crimes em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, por força da incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 226, inciso I, do Código Penal, perfazendo a pena para o delito previsto no artigo 217-A do CP, 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e, para o delito previsto no artigo 214, parágrafo único, do CP, 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 20. No que se refere à continuidade delitiva, foi analisada em conjunto com os fatos relativos à outra vítima, em atenção ao princípio non bis in idem, tendo em vista o atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a continuidade delitiva entre crimes semelhantes ainda que praticados contra vítimas diferentes. 21. No crime do artigo 214, parágrafo único (redação anterior à vigência da Lei nº 12.015/90), c. c. artigo 226, inciso I, ambos do Código Penal, praticados contra a vítima Lucas, a pena-base restou exasperada em razão da acentuada culpabilidade e das circunstâncias delitivas negativas, tendo em vista que obrigaram a vítima, criança de tenra idade, mediante o emprego de violência física e psicológica, à prática de atos libidinosos e atos sexuais, consistentes em sexo anal, sexo oral, entre outros atos tendentes a satisfazer a lascívia, condutas que se perpetuaram por longos anos. 22. A atitude assumida pelos agentes no decorrer da consumação das infrações penais (uso de violência psicológica e física), a mecânica delitiva empregada dentre outros elementos denotam o alto grau de censurabilidade das condutas praticadas. 23. Ademais, os réus obrigavam os sobrinhos de tenra idade a assistirem os vídeos de pornografia infanto-juvenil e de violência empregada contra crianças que compartilhavam, de modo a, psicologicamente, os fazerem crer que a atitude deles era aceitável e ao mesmo tempo satisfazerem a própria lascívia. Tais circunstâncias elevam em auto grau culpabilidade dos réus. Cabe, ainda, a majoração da pena-base diante das graves consequências causadas à vítima Lucas em razão da prática dos delitos pelos réus. Além disso, os réus abusaram dos seus primos, menores de idade para satisfazer sua lascívia por anos seguidos, ameaçando-os e ameaçando seus familiares. 24. No entanto, não foi aplicada a majoração da pena-base por força da relação de parentesco, com esteio no princípio "non bis in idem ", uma vez que foi aplicada na sentença, na segunda etapa da dosimetria, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f ", do Código Penal. 25. Com fundamento no artigo 59 do CP, em decorrência das circunstâncias e consequências delitivas gravíssimas, aplicado o fator de ½ (metade), redimensionando a pena-base cominada aos réus para 9 (nove) anos para o delito tipificado no artigo 214, parágrafo único, do CP. 26. Na segunda etapa, mantida a incidência da circunstância agravante em 1/6 (um sexto) prevista no artigo 61 do CP, inciso II, alínea "f ", do Código Penal, reconhecida na sentença, tendo em vista que os acusados praticaram os atos prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação, resultando a pena intermediária em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o delito previsto no artigo 214, parágrafo único, do CP. 27. Na terceira etapa, mantido o aumento em ¼ (um quarto), considerando que os réus cometeram os crimes em concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, por força da incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 226, inciso I, do Código Penal, perfazendo, assim, 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 28. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos previstos nos artigos 217-A do Código Penal e 214, parágrafo único do CP, majorando a pena em 2/3 (dois terços), por terem sido praticados em face de duas vítimas e as condutas reiteradas por longo período de tempo, conforme já descrito nos tópicos da materialidade e autoria. Com efeito, mesmo com a limitação da prescrição de muitos crimes, considerados por estimativa, os 18 (dezoito) atos praticados, ocorreram durante pelo menos 2 (dois) anos, justificando o aumento da pena pela continuidade delitiva em seu patamar máximo. Aplicada referida fração sob a pena mais grave, totaliza a pena de 43 (quarenta e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão para cada um dos réus. 29. Do concurso de crimes. Reconhecido o concurso material entre os delitos previstos nos artigos 241-A da Lei nº 8.069/90 e 217-A do Código Penal, com a somatória das penas, a pena privativa de liberdade totaliza o montante de 47 (quarenta e sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa permanece no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 30. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e mantenho a prisão cautelar dos réus. 31. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em vista do não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. 32. Preliminares rejeitadas. 33. Reconhecida, de ofício, a consunção do crime do artigo 241-B pelo delito do artigo 241-A, ambos da Lei nº 8.069/90. 34. Réus absolvidos do crime do artigo 241-B da Lei nº 8.069/90. 35. Apelo defensivo a que se nega provimento. 36. Apelo ministerial a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ACr 0000904-89.2018.4.03.6104; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras; DEJF 18/02/2020)
APELAÇÃO PENAL. ART. 155, §1º DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 203 E 204 DO CP. TESTEMUNHA QUE APENAS RATIFICA DEPOIMENTO PRESTADO NA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ADVOGADO NOMEADO PARA O ATO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DO ACUSADO RESTOU ISOLADO NOS AUTOS.
1. As ratificações em Juízo dos depoimentos prestados na fase de inquérito não geram nulidades no processo, especialmente se o réu possuía defesa técnica nomeada para o ato de audiência de instrução, que se absteve de fazer perguntas e não aventou qualquer nulidade, restando respeitada a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal. Desta forma, diante da aplicação do art. 563 do CPP, estando ausente a prova do prejuízo, bem como diante da ausência de questionamento da defesa técnica no ato processual impugnado, imperioso o afastamento da preliminar; 2) Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, quando segura e coesa, conduz a condenação quando associada aos demais meios de prova, mesmo que o agente, que havia confessado o crime extrajudicialmente, negue a autoria em Juízo. Apurada a materialidade e autoria do crime de furto, especialmente pelo reconhecimento efetuado pela vítima corroborado pelos depoimentos dos policiais que diligenciaram no flagrante do réu, tudo aliado a confissão extrajudicial do acusado, não há que se acolher a negativa de autoria do réu, que restou dissociada dos outros meios de prova. De igual modo, também não há que se acolher a desclassificação pleiteada, que restou dissociada dos outros meios de prova, tornando impossível o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa; 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; APL 0002987-90.2009.8.14.0051; Ac. 194963; Santarém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 28/08/2018; DJPA 30/08/2018; Pág. 433)
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (DUAS VEZES EM CONCURSO FORMAL). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO PRELIMINARMENTE, A NULIDADE 1) DO LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO, POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE A DIGITAL DO ACUSADO, TERIA SIDO INTRODUZIDA NO CARRO DA VÍTIMA E EM SEU COMPUTADOR. 2) DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS PRESTADOS EM JUÍZO, ANTE O FATO DE AS MESMAS TEREM UTILIZADO ANOTAÇÕES PARA NORTEAR SUAS DECLARAÇÕES.
No mérito requer: 3) absolvição do réu por alegada insuficiência de provas. Subsidiariamente requer: 4) o reconhecimento da prática de apenas um delito de roubo; 5) o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal; 6) a mitigação do aumento da pena em razão da presença de três causas especiais de aumento. Por fim prequestiona toda a matéria arguida no recurso. Recurso conhecido, rejeitada as preliminares suscitadas pela defesa do réu, e no mérito, parcialmente provido. Inicia o apelante, no campo das preliminares, arguindo a nulidade do laudo pericial papiloscópico, por violação à ampla defesa, ao argumento de que a digital do acusado/apelante, teria sido introduzida no carro da vítima e em seu computador. Consoante se observa dos laudos de perícia papiloscópica (exame papiloscópico em veículo e confronto), laudo de perícia papiloscópica (exame e confronto papiloscópico), os mesmos preenchem todos os requisitos formais e materiais de validade, não havendo qualquer justificativa plausível para se invocar eventual nulidade das referidas peças técnicas, havendo de ser observado que os laudos referidos, encontram-se acostados aos autos desde a fase inicial, porquanto, impertinente se mostra que, a defesa venha agora manifestar a sua irresignação, somente quando da apresentação de suas razões recursais, inovante perante esta instância revisora, sendo extemporânea a arguição, convindo registrar que o acusado encontra-se representado por advogado, devidamente constituído, desde o início da persecução penal. Averbe-se, por importante, que referidas provas foram confirmadas pelas vítimas, thatiana e diego as quais, em juízo, não tiveram dúvidas em reconhecer o acusado, weslley, como um dos seus algozes, caindo por terra a tese defensiva, no sentido de referidos laudos teriam sido fraudados, com a introdução das digitais do acusado no veículo e computador dos ofendidos, haja vista o disposto no parágrafo único do artigo 204 do c. P.p. Averbe-se, ainda, que também o artigo 387 do CPC/2015 prevê permissão a consulta de notas breves pela parte depoente, que objetivem completar esclarecimentos, o que é perfeitamente admitido no processo penal, que prevê em seu artigo 3º a aplicação analógica. Quanto à segunda prévia apontada, de nulidade dos depoimentos das vítimas, prestados em juízo, ante o fato de as mesmas terem utilizado anotações para nortear suas declarações, também não merece guarida a defesa do recorrente. Consoante se infere dos depoimentos prestados pelos ofendidos nominados, por meio do sistema audiovisual, não se verifica dos mesmos quaisquer vícios que possam torná-los imprestáveis. Vê-se, especialmente, do depoimento da vítima, thatiana, o qual durou 24 minutos, que a mesma, em raríssimas oportunidades, se utilizou de apontamentos a fim de que não deixasse escapar qualquer dado acerca dos fatos praticados pelo réu e seus comparsas, havendo a mesma, inclusive, destacado "eu trouxe até um papel para não me perder e não esquecer de nenhum fato", ou seja, nada que ofenda uma das características da prova testemunhal, qual seja, a oralidade, capaz de violar o princípio do contraditório. Importante ter-se em mente, também, que a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio do pasdenullitésansgriefexige, emregra, ademonstraçãodeprejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a denulidade absoluta quanto arelativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. (RHC 123.890 AGR/SP, Rel. Ministracármenlúcia, segundaturma, julgadoem 5/05/2015, dje 15/05/2015). Portanto, rejeitam-se as preliminares arguidas. No mérito, ao contrário do alegado pela defesa do acusado, a autoria e a materialidade do delito de roubo qualificado, ressoaram inequivocamente demonstradas nos autos. De proêmio, convém registrar que a prova produzida nos autos, inobstante se circunscreva às declarações dos lesados, thatiana e diogo, mostra-se suficientemente robusta para a mantença do édito condenatório em face do réu-recorrente, ante a inequívoca ameaça impingida e a subtração dos bens daqueles por este e por terceiros não identificado, mediante o emprego de arma de fogo. Não se deve olvidar, que a palavra das vítimas nominadas, possuem elevada importância em crimes desta natureza, sendo que o interesse dos ofendidos é o de apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida e expor os fatos tal como ocorrido. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, os depoimentos dos lesados devem ser considerados plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos indiciários probatórios dos autos. O réu, por outro lado, refutou qualquer envolvimento com o crime que lhe foi imputado, alegando que na data dos fatos estaria em casa, dormindo com sua esposa, negando a prática delituosa, aduzindo que suas digitais teriam sido plantadas no carro e no laptop dos lesados em razão de uma suposta recompensa. Contudo, sua defesa, não trouxe aos autos, prova capaz de desacreditar as contundentes declarações prestadas pelos ofendidos nomeados. Assim, na espécie restou comprovado que o ora acusado apelante, juntamente com dois indivíduos não identificados, com consciência e vontade, mediante grave ameaça externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, subtraiu das vítimas indicadas, seus bens, consoante transcrito na exordial acusatória. Outrossim, revela-se improsperável, a súplica defensiva de reconhecimento de crime único quanto aos delitos patrimoniais, uma vez que, os delitos foram cometidos contra vítimas e patrimônios distintos, em concurso formal próprio, tendo o agente realizado uma conduta, minuciosamente descrita na denúncia, e alcançado dois resultados, não havendo de influenciar, nesse conceito, o grau de parentesco existente entre os ofendidos, devendo, pois, ser reconhecida a ocorrência de lesão a dois patrimônios diversos, os quais foram devidamente descritos na exordial acusatória. Precedentes do s. T.j. Registre-se, por importante, encontrar-se assente na jurisprudência que, o réu se defende da descrição fática contida na denúncia, sendo cediço que, o magistrado não fica adstrito, na sentença, à capitulação delitiva dada pela acusação, mas sim aos fatos narrados na denúncia e, diante de eventual alteração dos fatos ou da capitulação legal do delito, durante a instrução criminal, consoante o disposto no artigo 383 do código de processo penal, pode o sentenciante atribuir ao fato delituoso qualificação jurídica diversa, daquela assinalada na peça acusatória, desde que a nova capitulação encontre amparo nos fatos descritos na exordial. Na hipótese vertente, a peça acusatória descreveu suficientemente os fatos criminosos, com as suas circunstâncias e definição da conduta do réu e seus comparsas, atendendo a todas as formalidades exigidas pelo art. 41 do CPP, inclusive no que pertine a existência do concurso formal de crimes. Precedentes da jurisprudência pátria. De outro vértice, não merece acolhida o pleito de mitigação da pena, eis que é pacífica a jurisprudência de que torna-se prescindível a apreensão da arma de fogo usada na empreitada e a realização de perícia, tendo em vista que a utilização efetiva do artefato pode ser comprovada por outros meios de prova, no caso dos autos, pelo incisivo depoimento prestado pelas vítimas mencionadas. Precedentes do s. T.j. Nesta linha de pensamento não merece prestígio o pleito defensivo quanto ao afastamento da causa especial de aumento prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, qual seja, o emprego de arma. Improsperável, também, o requesto defensivo de afastamento da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, diante da prova oral produzida, destacando-se, mais uma vez, as declarações dos ofendidos, os quais noticiaram a grave ameaça praticada pelo réu e por dois indivíduos não identificados. Da mesma forma, não prospera à pretensão de exclusão da qualificadora prevista no inciso V, do § 2º do artigo 157 do Código Penal, destacando-se, mais uma vez, as declarações dos ofendidos, os quais noticiaram terem permanecido reféns do acusado por mais de uma hora, convindo registrar, mais uma vez, que embora referida causa de aumento não tenha constado da exordial acusatória, a mesma foi devidamente descrita em referida peça processual, fazendo incidir o disposto no artigo 383 do CPP. Diante do exposto, devem ser mantidas as aludidas majorantes, tal como reconhecidas na sentença recorrida. Noutro ponto, exagerou, a sentenciante monocrática ao recrudescer em 1/2 (metade) as reprimendas do delito de roubo na terceira fase dosimétrica, em razão da presença de três qualificadoras. Nesta esteira, deve a mesma ser mitigada para 5/12 (cinco doze avos), atendendo-se aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, posto que mais adequada ao caso concreto dos autos, e em harmonia com o entendimento firmado por esta egrégia câmara. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento do recurso com rejeição das preliminares suscitadas pela defesa do réu-recorrente, e no mérito pelo provimento parcial do apelo defensivo, redimensionando-se a reprimenda final do acusado, weslley dos Santos Rodrigues para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima unitária, mantidos os demais termos da sentença vergastada. (TJRJ; APL 0015771-17.2017.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 14/09/2018; Pág. 190)
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). 1. PRELIMINARES. 1.1. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1.2. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PERSECUÇÃO PENAL. 1.3. CORPO DE DELITO. ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. 1.4. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA COLHEITA DE PROVA. 1.5. TESTEMUNHA INDEFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.6. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA POSSÍVEL ÀS PARTES. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO E DO OFICIAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. 3. REFORMA DA PENA-BASE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E ABASTRATA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 4. APELO IMPROVIDO.
1. Preliminares: 1.1. Percebe-se que a denúncia que inaugurou a ação criminal em desfavor dos recorrentes observou os requisitos o artigo 41 do código de processo penal, mostrando-se apta a levar ao conhecimento dos acusados e à cognição do magistrado os elementos e circunstâncias fáticas nela descritas, não prejudicando de maneira alguma o direito à ampla defesa e ao contraditório da defesa. 1.2. O ato administrativo de destituição do cargo de oficial registrador da serventia de registro geral de imóveis praticado pelo corregedor-geral de justiça à época dos fatos não possui qualquer relação com a seara penal, tendo a persecução penal instaurada para o processamento e julgamento de ilícitos criminais total independência ao mencionado ato administrativo por ventura viciado. 1.3. Abundam documentos periciais nos autos, bem como relatórios oficiais que confrontados comprovam a apropriação de recursos públicos que estavam precariamente na posse dos recorrentes e deveriam necessariamente ser repassados às instituições bancárias e à corregedoria-geral de justiça, em guia de recolhimento gerado pelo tribunal de justiça mensalmente neste último caso. 1.4. Infere-se do caderno processual que a testemunha referida, contadora que realizou a auditoria na época dos fatos, segundo descreve a promotoria de justiça, apenas realizou pesquisa a apontamentos documentais, o que é perfeitamente possível segundo o parágrafo único, do artigo 204, do Código Penal. 1.5. Analisando detidamente os autos, verifico que a prejudicial de mérito suscitada pela defesa não merece acolhida, pois o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado pela magistrada a quo, tendo em vista o nítido caráter procrastinatório do pleito. O ministério público de 1º grau descreve com clareza o caminho processual que leva a crer que tal pleito é simplesmente procrastinatório. 1.6. Apresenta-se totalmente descabido o pedido, pois os próprios réus poderiam tranquilamente requerer aos bancos aos quais possuem conta bancária o extrato de transações do período investigado. 2. Mérito: A Lei nº 8.935/94 é clara ao definir, no capítulo atinente às disposições sobre "prepostos", em seu artigo 21, que o gerenciamento administrativo e financeiro é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia notarial ou de registro. A auditoria contábil realizada no cartório do 1º ofício de cariacica/ES constatou que os apelantes informaram a corregedoria-geral de justiça a realização de número inferior de atos realmente praticados pela serventia, aos quais constavam registrados no livro de protocolo do tabelionato de protesto de títulos e documentos. Diante disso, por consequência lógica, é certo que os atos notariais praticados e não informados no relatório mensal à corregedoria de justiça representam receitas não declaradas e não repassadas às instituições bancárias e ao próprio tribunal de justiça, às quais foram apropriadas pelos apelantes. 3. À luz do princípio da proporcionalidade e do princípio da razoabilidade, percebe-se que a pena-base dos apelantes merece ser mantida, eis que estabelecidas em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4. Apelo improvido. (TJES; APL 0112454-05.2011.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 16/08/2017; DJES 29/08/2017)
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO -PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. EMPREGO DE AMEAÇA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA EXARCEBADA. PENA-BASE CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EQUIVALENTES. NECESSIDADE.
Se o legislador, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do Código Penal, permite que a testemunha faça consultas a apontamentos, compreende-se que a leitura do que ela disse na fase policial, caracteriza o permissivo legal ressaltado no Ato Normativo citado, não havendo mácula sobre a prova judicializada que se baseou em depoimentos prestados defronte a Autoridade Policial. -Demonstrando-se que a ação praticada pelo agente valeu-se de ato impositivo para com a vítima, resultando a ela nítido temor, gerando consequentemente a necessidade de obedecer a ordem de entrega de seus pertences, surge a elementar da "grave ameaça", que compõe o tipo do artigo 157 do Código Penal, não comportando o caso, a desclassificação para o crime de furto. -A pena de multa deve ser coerente ao montante fixado para a sanção corporal, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da reprimenda penal. -A agravante da reincidência não deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, pois ambas as circunstâncias são equivalentes, nenhuma preponderando sobre a outra, na medida em que a confissão espontânea revela certo grau de arrependimento, devendo ser gualmente valorada. V.V.p.: De acordo com os indicativos expressos do artigo 67 do Código Penal, em que nominalmente se faz alusão à reincidência, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa circunstância agravante prepondera sobre a atenuante da confissão. Precedentes. (TJMG; APCR 1.0672.05.158869-3/001; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 25/10/2017; DJEMG 01/11/2017)
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