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Art 386 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/04/2022

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Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PENA DE CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA.

A propositura de ação de Imissão de Posse ou Reivindicatória não tem como condição legal de procedibilidade a notificação premonitória extrajudicial ou judicial do possuidor, objetivando a desocupação do imóvel. Uma vez constituídos em mora no curso da ação após o recebimento da citação para desocuparem o imóvel e, optando por se manterem inertes, resta configurada a posse injusta. A presunção de confissão é relativa e deverá ser considerada pelo juiz em conjunto com os demais elementos de prova, nos moldes do art. 386 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJMG; APCV 0057367-15.2014.8.13.0693; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio de Melo; Julg. 07/04/2022; DJEMG 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CORTE SELETIVO DE ESPÉCIE NATIVA CONSTANTE EM LISTA DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO NO ESTADO (PINHEIRO NATIVO BRASILEIRO. ARAUCÁRIA ANGUSTIFÓLIA), CUJA ÁREA CARACTERIZA-SE POR SER DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU NOS FATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA. CONDENAÇÃO À ELABORAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD), BEM COMO AO PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA PELO DANO AMBIENTAL E DE DANO MORAL COLETIVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público visando tutelar juridicamente o direto pátrio ao meio ambiente em face de intervenções em lista de flora ameaçada de extinção sem prévia licença do órgão ambiental competente, especialmente no tocante ao corte de Pinheiro Nativo Brasileiro - araucária angustifólia), cuja área caracteriza-se por ser de preservação permanente. 2. Inquérito Civil que ensejou o ajuizamento da ação instaurado a partir de procedimento de ocorrência ambiental em que lavrado Auto de Constatação Simplificado após vistoria na propriedade rural pela PATRAM. 3. Petição inicial que descreve os fatos e a materialização do dano ambiental, pelo corte das árvores, ensejando dever de reparar o dano gerado pelas suas condutas, com fundamento no disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal. 4. Caso dos autos em que devidamente comprovado o dano ambiental, já que a supressão das árvores nativas se deu sem qualquer licença expedida por órgão de controle ambiental, competindo aos réus, na qualidade de titulares da propriedade da área, o dever de reparação. 5. Alegação de ausência de autoria do ato que deflagrou o dano ambiental que não tem o condão de afastar a responsabilidade na esfera cível, em razão da independência das esferas criminal, civil e administrativa, bem como pelo fato do corréu ter sido absolvido na esfera criminal por falta de prova da autoria delitiva suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPC, sendo certo, ademais, que reconhecido como comprovada a materialidade dos delitos e dos fatos narrados a caracterizar crime ambiental. 6. Alegações de múltiplas condenações da sentença por um único fato, não provocado pelos recorrentes, a atentarem contra o princípio do non bis in idem, que também não merece acolhida, na medida em que a obrigatoriedade de recuperação da área degradada e a multa aplicada na sentença estão escoradas no art. 14 da Lei nº 6.938/81, sendo certo, ainda, conforme apontado pelo Parquet, o dano moral coletivo tem previsão no art. 5º, V, da Constituição Federal, no art. 6º, VI, do CDC, aplicável à espécie por força do seu art. 3º, § 1º, diante da existência de lesão a interesse transindividual indivisível, já que ofendida toda a coletividade, e no art. 1º, IV da Lei nº 7.347/85, tendo por escopo compensar o prejuízo causado à sociedade, no caso, com a degradação do meio ambiente, o qual, como já dito, constitui bem de todos, nos termos das Constituições Federal e Estadual. 7. Razões recursais que não demonstraram fatos ou argumentos suficientes a infirmar os fundamentos da sentença, a qual bem pontuou os fatos, provas e demais documentos dos autos, merecendo ser mantida, portanto, pelos próprios fundamentos. 8. Sentença de parcial procedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0027262-80.2021.8.21.7000; Proc 70085137099; Flores da Cunha; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 16/12/2021; DJERS 11/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de apelação interposta por IVENS Alberto DE QUEIROZ Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal/AL, que homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, dada a ilegitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo das obrigações tributárias consubstanciadas nos títulos que lastreiam as Execuções Fiscais nºs 0000467-80.2005.4.05.8001 e 0001444-72.2005.4.05.8001, com o consequente levantamento das constrições operadas naqueles autos em face de Jailton Lima de Farias. Deixou de condenar a embargada em honorários advocatícios, uma que a Fazenda Nacional teria agido nos estritos limites da legalidade, constituindo e executando crédito tributário, no qual figurava como sujeito passivo firma individual formalmente pertencente a Jailton Lima de Farias. O Apelante alega, em síntese, que não se aplica ao caso o princípio da causalidade como fundamento para eximir o exequente do pagamento da verba honorária, uma vez que a Fazenda Nacional teria resistido à pretensão do reconhecimento da ilegitimidade do embargante. 2. No caso, não há que se falar em pretensão resistida, para imputar ao ente fazendário a condenação em honorários advocatícios. Após ajuizados os presentes embargos, em que o embargante alegava a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das execuções fiscais correlatas, a Fazenda, instada, apresentou impugnação, requerendo a oitiva de testemunhas, o que lhe foi indeferido. Na ocasião, entendeu o juízo a quo que a cópia dos autos da ação penal, anexada ao presente feito, ajuizada contra o demandante, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/09, seria meio suficiente de prova para o deslinde da controvérsia, julgando antecipadamente a lide. Ocorre que, na Ação Penal nº 0000616-66.2011.4.05.8001, o embargante foi absolvido, com fulcro no art. 386, III, do CPC (por não constituir o fato infração penal), circunstância que não vincula o julgado à esfera cível, porque não houve a negativa do fato ou da autoria, havendo, em tese, a possibilidade de ele vir a sofrer, na esfera cível, responsabilização tributária perante o Fisco. Daí porque havia a necessidade da devida instrução probatória nestes autos. 3. Interposta apelação, esta egrégia 1ª Turma, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à instrução processual, com a oitiva das testemunhas requerida. Note-se que, nesta primeira fase do processo, a Fazenda Nacional apenas exerceu o direito à produção de prova, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em mero intuito de resistência à pretensão. 4. Na audiência de instrução, restou assentado que foi ouvida a parte Fazenda Nacional que reconheceu, pelas razões lançadas na gravação da audiência, ser a embargante parte ilegítima a figurar na execução fiscal (V. Fl. 1.463, pdfc). 5. Observe-se que, mesmo não havendo pretensão resistida, incidiria, em tese, a condenação da Fazenda em honorários pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, há hipóteses em que o princípio da sucumbência deve ser mitigado, observando-se o princípio da causalidade e a existência de situações nas quais a aplicação da sucumbência resultaria em um cenário de injustiça. 6. Ainda que o pedido tenha sido julgado procedente na presente ação, mostra-se descabida a condenação ao pagamento de honorários contra quem não deu causa à demanda. 7. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em face do embargante JAILTON Lima DE FARIAS, porque ele constava como representante da empresa individual JAILTON Lima DE FARIAS. ME, em razão de fraude da qual participou. Como bem pontuado na sentença, restou evidenciado que a criação da empresa não se deu à sua revelia, mas que tinha conhecimento da situação, daí que não pode eximir-se de sua responsabilidade em relação à simulação (V. Fls. 1.399/1.407, pdfc). 8. Em razão disso, o juízo a quo corretamente deixou de condenar a embargada em honorários advocatícios, uma que a Fazenda Nacional teria agido nos estritos limites da legalidade, constituindo e executando crédito tributário, no qual figurava como sujeito passivo firma individual formalmente pertencente a Jailton Lima de Farias, não há como atribuir à exequente o ônus de ter dado causa a execução fiscal contra pessoa que teve sua ilegitimidade passiva reconhecida apenas pela via judicial. Concluiu, portanto, que o Fisco não deu causa à inclusão do embargante no polo passivo, tendo em vista que o apontamento do nome dele na CDA decorreu exclusivamente do que constava no contrato social sob a figura de laranja. 9. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; APL-RN 08007326320164058001; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 08/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Documentos que comprovam a ausência de recursos dos apelantes. Deferimento sem efeitos retroativos. Tese de inexigibilidade de valores por ausência de pactuação. Inadmissão. Inovação recursal. Argumento não desenvolvido na contestação. Requeridos que se limitaram a questionar os cálculos apresentados com pedido para realização de perícia contábil. Parte que aceitou proposta de honorários do expert. Ausência de pagamento. Posterior intimação para manifestação sobre interesse na realização da perícia. Silêncio dos requeridos/apelantes. Preclusão do direito de produzir a prova. Modificação do pedido em grau recursal ante a sentença desfavorável. Não cabimento. Recurso não conhecido quanto ao ponto. Preliminar em apelação. Impossibilidade de responsabilização do fiador por ausência de anuência à prorrogação do contrato. Rejeitada. Cláusula contratual prevendo a responsabilidade dos fiadores até a desocupação do imóvel, inclusive em caso de prorrogação automática. Plena ciência do fiador. Mérito. Confissão do apelado ante o não conhecimento dos fatos pela preposta ouvida em audiência. Inocorrência. Provas produzidas nos autos que não permitem o reconhecimento da alegada confissão. Conduta da preposta que deve ser avaliada pelo julgador com base nas demais circunstâncias e elementos de prova presentes no feito. Exegese do art. 386 do código de processo civil. Requeridos que não podem se eximir do seu ônus probatório somente com base na hipotética confissão ficta do autor/apelado. Exceção do contrato não cumprido. Não acolhimento. Apelados que alegam impedimento ao exercício de sua atividade comercial ante as reiteradas quedas de luz. Afirmação não confirmada pelas provas produzidas nos autos. Informante ouvido em juízo que relatou que as substituições de fonte de energia não impediam o exercício de atividades pelos demais lojistas. Locatários que permaneceram por mais de cinco anos estabelecidos no espaço objeto da locação. Ausência de plausibilidade no argumento de que o imóvel não foi entregue em condições de servir ao fim a que se destinava. Retenção dos aluguéis. Não cabimento. Exceção de contrato não cumprido rejeitada. Exigência do apelado quanto à construção de benfeitorias. Não comprovação. Ausência de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os recorrentes foram obrigados a construir banheiros e levantar paredes por imposição do locador. Ônus que lhes incumbia. Exegese do art. 373, inciso II, do código de processo civil. Contrato de locação que contém cláusula expressa de renúncia das benfeitorias. Inexistência de qualquer direito de retenção dos locatários. Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça. Término da relação locatícia. Apelantes que não demonstraram a entrega das chaves na data alegada. Ônus que lhe incumbia. Auto de verificação lavrado por oficial de justiça. Único elemento concreto que aponta a data exata a partir da qual o imóvel se encontrava desocupado. Documento que deve ser adotado para fixação do encerramento do contrato de locação. Ônus sucumbencial e verba honorária. Afastamento da responsabilidade dos apelantes. Impossibilidade. Vencido que deve pagar as custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte vencedora. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Parte autora/apelada que sucumbiu em parte mínima de seu pedido. Incidência, ademais, do princípio da causalidade. Recorrentes que, ao inadimplirem com o pagamento dos aluguéis, deram motivo para o ajuizamento da ação de despejo. Redução da verba honorária e arbitramento em valor fixo. Não cabimento. Ausência de demonstração que o caso dos autos preenche os requisitos da apreciação equitativa. Art. 85, §8º, do código de processo civil. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido (TJPR; ApCiv 0010532-34.2008.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 23/02/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DO RÉU DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE REFORMOU A SENTENÇA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VI, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO, DE FATO, DESCONHECIA A MENORIDADE DA VÍTIMA, ÔNUS QUE COMPETIA A ELE, POR FORÇA DO ART. 156, CAPUT, DA LEI ADJETIVA. DECLARAÇÃO PRESTADA EM JUÍZO PELA MENOR DE QUE O RECORRENTE TEVE PRÉVIA CIÊNCIA ACERCA DA IDADE DE 12 (DOZE) ANOS DELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

Para que fique caracterizado o erro de tipo, que se traduz na falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, faz-se necessário que o réu comprove no decorrer da instrução processual o desconhecimento do fato criminoso, ex VI do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Restando devidamente demonstrado nos autos que o réu foi previamente cientificado pela vítima acerca da menoridade dela, tendo ele praticado relação sexual com ela, ainda que com o consentimento da menor, resta configurado o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 2147-A do Estatuto Repressivo. (TJMS; EI-Nul 0001838-94.2016.8.12.0005; Seção Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 22/02/2022; Pág. 206)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ACUSAÇÃO, NA ESFERA CRIMINAL, DO CRIME DE TRÁFICO DE SUBST NCIAS ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL. COMUNICABILIDADE COM A INST NCIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO, EM FACE DO DELITO RESIDUAL DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO A ESTA IMPUTAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NO TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. FATOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DEMISSIONAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA ESPÉCIE. INVIABILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Consiste o cerne da questão submetida a julgamento, em aferir se faz jus o recorrente a ser reintegrado ao cargo de inspetor da polícia civil, demitido que foi após responder a procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar possíveis transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea "d", incisos I e IV, da Lei Estadual de nº 12.124/1993, consistentes na suposta prática dos delitos de tráfico de substâncias entorpecentes e de corrupção passiva, levando-se em consideração, para o pleito reintegratório, que foi absolvido, na esfera penal, do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11343/2006 (tráfico de drogas). 2. Em suas razões recursais, o apelante defende que sua absolvição no âmbito da ação penal deve, necessariamente, repercutir positivamente no pleito de reintegração, tendo em vista que o magistrado reconheceu a inexistência do fato criminoso, com fulcro no artigo 386, I, do CPC/2015. Realmente, o pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o posicionamento, segundo o qual a absolvição fundada na negativa de autoria ou na inexistência do fato, como in casu, tem o condão de interferir na esfera administrativa. Precedentes. 3. No caso concreto, contudo, embora a denúncia, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 419/424, anuncie que o ora recorrente foi preso em flagrante pelos crimes de corrupção passiva e tráfico de drogas, certo é que a ação penal prosseguiu apenas com relação ao delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11343/2006. E isso facilmente se comprova da leitura das peças processuais, principalmente na decisão de recebimento da denúncia e da sentença absolutória. 4. É bem verdade que o acusado em ação penal se defende dos fatos, todavia, a situação fática apurada no processo judicial foi apenas o do suposto tráfico de drogas, não havendo que falar que teria ficado implícita a absolvição também quanto ao delito de corrupção passiva. 5. Note-se que, ao contrário da ação penal, no procedimento administrativo fez-se investigação pormenorizada da outra acusação, qual seja, de que teria o ora apelante, na condição de policial civil lotado no 30º distrito policial, recebido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para "liberar" uma motocicleta apreendida naquela unidade. Por ocasião de sua prisão em flagrante, o acusado foi encontrado, inclusive, com parte de tal quantia guardada em sua carteira porta cédulas. Conquanto na mesma oportunidade também tenham sido encontradas substâncias entorpecentes acondicionadas junto aos seus pertences pessoais, as duas decisões, judicial e administrativa, tiveram por fundamento ocorrências distintas. Dessa forma, razão assiste ao Estado do Ceará quando argumenta que a absolvição em relação ao crime de tráfico, não interfere no destino da infração residual de corrupção passiva. Aplica-se, portanto, o enunciado sumular nº 18 do supremo tribunal federal: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. 6. Quanto ao procedimento administrativo não foram suscitados vícios capazes de maculá-lo. Logo, mostrando-se o processo sancionador condizente com a estrita legalidade, descabe o controle na via judicial. Realmente, é vedado ao judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade ou, segundo a concepção doutrinária contemporânea, ao controle da conformidade com a Constituição da República. 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0199432-04.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 03/02/2022; Pág. 108)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE O APELANTE TENHA PRATICADO O DELITO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA INSOFISMAVELMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

A reforma da sentença para que o apelante seja absolvido torna-se imperiosa porquanto, do conjunto probatório existente nestes autos, remanescem dúvidas acerca da prática do crime narrado na peça acusatória, devendo, por conta disso, serem aplicadas, em seu favor, as disposições preconizadas no art. 386, VII, da Lei Adjetiva Penal e o brocardo jurídico in dubio pro reo. Recurso provido. (TJMT; ACr 0001507-54.2019.8.11.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 08/12/2021; DJMT 13/12/2021)

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