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Art 424 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TELEOPERADOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O REGIONAL, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O RECLAMANTE EXERCIA A FUNÇÃO DE TELEOPERADOR, CONGRUENTE COM O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, DEVENDO SER APLICADA A JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT E NÃO SE APLICANDO AS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A DEFESA. NESSE CONTEXTO, É IMPRÓPRIA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF, ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão recorrida foi mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte. A recorrente aponta violação do art. 3º da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. Assim, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois as razões recursais não atacam o fundamento do acórdão combatido. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso está estribado apenas na divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST, pois não tratam de situação fática semelhante ao caso sob análise. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É imprópria a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim no contexto probatório efetivamente produzido nos autos, o qual foi considerado suficiente para formar a convicção do juízo. Os artigos 5º, LIV, da CF, 320 e 424 do CPC, não foram prequestionados na decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000465-91.2018.5.02.0062; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/05/2022; Pág. 4924)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, E MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAURIMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA ESTREITA. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INST NCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consta das razões deduzidas pela ora embargante a existência de contradição no Acórdão embargado, uma vez que não se mostra obrigatória a juntada do contrato original, até mesmo porque o documento que instruiu a inicial está completamente legível, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC. 2. No caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do V. Acórdão embargado (ID 8119106 - Pág. 4), inexistir qualquer contradição quanto a sua fundamentação. 3. Nessa senda, consoante destacado no decisum colegiado embargado, " alegação da dispensabilidade da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário", razão não lhe assiste, haja visto tratar-se de título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei nº 10.931/04, havendo a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária. 4. Desse modo, atesta-se que as questões avençadas nos autos foram devidamente apreciadas por esse juízo ad quem, tratando-se as alegações formuladas pela empresa embargante de tentativa de rediscussão de matéria já apreciada por esse órgão colegiado, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5. Destarte, inexiste contradição ou qualquer uma das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Novo Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado Embargos de Declaração. 6. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, insta esclarecer que o Código de Processo Civil consagrou a possibilidade de prequestionamento implícito do recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC. 7. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume o Acórdão embargado, ante a ausência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, considerando-se a matéria como prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJPA; AI 0811174-74.2021.8.14.0000; Ac. 9242217; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 26/04/2022; DJPA 03/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MÉDICO PERITO. SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA ÁREA OBJETO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE.

A ausência de conhecimento técnico-científico do perito indicado pelo magistrado enseja a sua substituição, mormente se para a apuração do erro médico não tiver ele a especialidade exigida ao exame proposto, na forma dos artigos 145, § 2º e 424, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5666455-96.2021.8.09.0146; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 08/04/2022; DJEGO 18/04/2022; Pág. 3050)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITALIZADO. AUTENTICIDADE CONTESTADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE.

Impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade (art. 429, II do CPC). Para a confecção da perícia é imprescindível o documento original, porque um dos aspectos a ser analisado é a força que se imprime no papel no ato da assinatura. A Resolução n. 4.474, de 31 de março de 2016, permite a digitalização de documentos relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras e estabelece os procedimentos de descarte das matrizes físicas, mas isso não implica em afastamento do ônus de comprovar a legalidade da contratação em demanda judicial. Cabe ao Banco guardar o documento origem a fim de comprovar a regularidade do contrato questionado, cuja ausência de exibição leva à incidência na previsão contida no art. 400 do CPC. A teor do art. 424 do CPC, o valor probante da cópia de documento particular enseja a apresentação do original para conferência da respectiva conformidade. Recurso não provido. (TJMG; AI 1203062-78.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

I. Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC. II. Tratando-se de contrato de locação, a apresentação da via original do título é dispensável, levando-se em conta que a juntada de cópia constitui instrumento hábil para a instrução da demanda executória, nos termos do art. 424 do CPC. III. Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves. Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual, entretanto, não se desincumbiu a contento. lV. Multa moratória. A multa de 10% pactuada no contrato de locação não pode ser considerada abusiva, pois livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais. V. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5005495-53.2015.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 17/02/2022; DJERS 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TR NSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Abalroamento no veículo do 1º autor que se encontrava parado proximo ao meio fio para desembarque de passageiro. Automóvel abalroador de propriedade do 2º réu, conduzido pela 1ª ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O momento oportuno para a juntada de documentos é a petição inicial ou contestação (artigo 424 do CPC), sendo autorizada sua juntada superveniente em caso de documentos novos ou aqueles que a parte teve acesso posterior, o que não se afigura no caso dos autos. Acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira. Presunção de culpa do condutor que atinge o veículo a frente. Artigo 29, inciso II do código de trânsito brasileiro. Presunção não ilidida pelos réus, que tambem não comprovaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, ônus que lhes incumbia por força do disposto no artigo 373, II do CPC. 1ª ré que declarou à autoridade policial não se recordar dos motivos que culminaram na colisão. Fotos acostadas aos autos que demonstram que o abalroamento danificou toda a extensão da traseira do veículo do autor, inexistindo indícios probatórios mínimos de que o mesmo intentava manobra proibida. Demora excessiva na realização dos reparos pela seguradora (3ª ré) que ensejou o custeio integral das despesas necessárias ao conserto do bem pelo demandante. Dano moral configurado. Indenização que se reduz para r$3.000,00 para o proprietário do veículo abalroado e para r$5.000,00 para a 3ª autora, passageira que sofreu lesões de natureza leve. Descabimento de condenação da 3ª ré ao ressarcimento das despesas havidas com o pagamento das verbas indenizatórias ora fixadas, diante do caráter solidário da condenação. Pleito que deverá ser formulado em ação de regresso. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0011944-06.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 14/02/2022; Pág. 518)

 

C MARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001873-53.2019.8.16.0194 DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE. PARYALE FERRAGENS E PRODUTOS PARA CASA LTDAAPELADA. REDE CARD S. ARELATOR CONV[1].. JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA.

1. Prescrição. Falte de interesse recursal. Decisão colegiada que anteriormente afastou a prescrição não conhecido neste ponto. 2. Decadência. Inocorrência. Abusividade da cláusula que estipula renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. Art. 424 do CPC. Precedentes. Sentença reformada. Julgamento do mérito. Art. 1.013, §4º do CPC. 3. Aplicação do CDC. Vulnerabilidade técnica da autora. Aplicação da teoria finalista mitigada. 4. Da cobrança indevida. Parte autora que comprovou a cobrança de taxas superiores as contratadas. Ré que não se desincumbiu de demonstrar a legalidade das taxas praticadas. Inobservância art. 373, inciso II, do CPC. 5. Inaplicabilidade do instituto da supressio. 6. Devolução dos valores de forma simples. Má-fé não constatada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR; ApCiv 0001873-53.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 02/02/2022; DJPR 04/02/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.

Cópia de contrato de abertura de conta corrente juntado aos autos. Desnecessidade da juntada da via original. Artigo 424 do código de processo civil. Ausência do instrumento contratual de empréstimo. Pedidos iniciais procedentes. Danos moral e material cabíveis. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Redimensionamento para R$ 3.000,00 (três mil reais). Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0002204-69.2017.8.06.0069; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Valeria Márcia de Santana Barros Leal; Julg. 31/01/2022; DJCE 04/02/2022; Pág. 668)

 

CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERICIA GRAFOTECNICA.

Afastada. Desnecessidade de perícia. Processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas. Mérito: Cópia de contrato juntado aos autos. Desnecessidade da juntada da via original. Artigo 424 do código de processo civil. Mero arrependimento. Prova desconstitutiva do direito autoral. Desincumbência do ônus probatório a cargo do réu. Art. 373, II, CPC. Validade da contratação. Inversão do ônus da prova que não afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Comprovação do proveito econômico. Descontos autorizados. Negócio jurídico válido e eficaz. Ausência de conduta ilícita da instituição financeira. Pedidos iniciais improcedentes. Recurso conhecido e provido. (TJCE; RIn 0000017-09.2019.8.06.0202; Relª Juíza Valeria Márcia de Santana Barros Leal; Julg. 15/12/2021; DJCE 20/12/2021; Pág. 727)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES.

Na ação de busca e apreensão fundada em contrato, a Lei não faz distinção de idoneidade comprobatória entre a cópia ou o original do instrumento. Nos termos do artigo 424, do CPC que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula nº 297 do STJ. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano. A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa. As tarifas de registro de contrato e avaliação de bem somente são permitidas quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do RESP 1.578.553/SP. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação do mútuo e do seguro na mesma data tem como consequência a presunção da ocorrência da referida prática ilícita, incumbindo à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. Constatada a cobrança de tarifa indevida, deve haver a restituição do valor injustamente cobrado. Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples, preferencialmente através de compensação com o débito em aberto. (TJMG; APCV 5003943-90.2016.8.13.0114; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 04/11/2021; DJEMG 04/11/2021)

 

APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO DESNESSECIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. CÓPIA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. NECECIDADE DE FIXAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS PREVISTOS NO CPC. MAJORAÇÃO.

Haverá litisconsórcio necessário por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do débito que ensejou a negativação do nome da parte devedora. Conforme art. 411, III, CPC/15, a veracidade do documento particular cessa após ser impugnado em momento adequado, fato que ocorreu no presente caso e, por essa razão, mitiga-se o disposto no art. 424 do CPC, que estabelece que a cópia de documento possui o mesmo valor probante do original. O CPC traz em seu bojo critérios objetivos de fixação dos honorários, devendo ser fixado valor pelo juiz, nos casos especificados em Lei. (TJMG; APCV 0003269-73.2017.8.13.0144; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 30/09/2021; DJEMG 01/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITALIZADO. AUTENTICIDADE CONTESTADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE.

Impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade (art. 429, II do CPC). Para a confecção da perícia é imprescindível o documento original, porque um dos aspectos a ser analisado é a força que se imprime no papel no ato da assinatura. A Resolução n. 4.474, de 31 de março de 2016, permite a digitalização de documentos relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras e estabelece os procedimentos de descarte das matrizes físicas, mas isso não implica em afastamento do ônus de comprovar a legalidade da contratação em demanda judicial. Cabe ao Banco guardar o documento origem a fim de comprovar a regularidade do contrato questionado, cuja ausência de exibição leva à incidência na previsão contida no art. 400 do CPC. A teor do art. 424 do CPC, o valor probante da cópia de documento particular enseja a apresentação do original para conferência da respectiva conformidade. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1203518-28.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 25/08/2021; DJEMG 26/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.

Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Responsabilidade objetiva. Princípios protetivos que dependem de prova mínima a ser realizada pelo consumidor. Súmula nº330 do TJRJ. Inversão do ônus da prova indeferida, em decisão preclusa. Autora contratou um empréstimo consignado com a ré, alegando a ocorrência de renegociação e de novo empréstimo, ambos sem solicitação da autora. Laudo pericial que concluiu que a assinatura no contrato é da parte autora. Prova elaborada com cópias dos contratos. Cópias fazem prova tal como originais. Artigo 424, do CPC. Inexistência de alegação da falsidade das cópias apresentadas. Artigos 427 e 428 do CPC. Documentos tidos como verdadeiros. Contrato válido, com assinatura da autora reconhecida pelo perito como autêntica. O terceiro empréstimo foi efetuado em caixa eletrônico, com pagamento por cheque administrativo. Modalidade de pagamento que confere maior segurança, pago somente ao destinatário. Indeferida a inversão do ônus da prova, cabia à parte autora diligenciar pelas provas cabíveis, como a busca pelo cheque administrativo, o que não ocorreu. Parte autora que não provou fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0051017-51.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 12/04/2021; Pág. 490)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONSUBSTANCIADO EM MENSALIDADES VINCULADAS A ASSOCIAÇÃO, CUMULADA COM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.

Apresentação de impugnação genérica. Possibilidade da realização do exame na cópia do documento original, art. 424 do Código de Processo Civil. Ausência de depósito pela própria ré em juízo do documento original. Observância aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos). Prova pericial conclusiva a respeito da divergência entre as assinaturas. Afastamento da possibilidade de autofalsificação. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Obrigação inexigível por falta de manifestação eficaz de vontade. Realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Danos materiais demonstrados, art. 373, I, do Código de Processo Civil. Dever de devolução. Cabimento da restituição em dobro do numerário descontado indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé da ré. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Questão objeto do Tema Repetitivo n. 929. Determinação pela instância especial de suspensão dos processos somente após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, com a permanência dos autos nos respectivos tribunais, para posterior juízo de retratação, se for o caso. Descontos realizados desde o ano de 2.009. Ajuizamento da ação em 2.019. Incidência do prazo prescricional trienal, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Acolhimento do recurso da ré neste ponto. Dano moral intuitivo e presumido pela privação momentânea e indisponibilidade dos recursos. Adequação do arbitramento em quantia suficiente, proporcional e razoável (R$ 10.000,00) com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática. Honorários de advogado arbitrados de forma modesta. Majoração para 13% do valor da condenação. Importância condigna e suficiente para a remuneração dos trabalhos prestados pelo profissional. Recurso da ré provido, em parte, para fins de incidência do prazo prescricional trienal, provido o da autora. (TJSP; AC 1000576-08.2019.8.26.0358; Ac. 15102598; Mirassol; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/10/2021; DJESP 19/10/2021; Pág. 1556)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Pretensão de reforma da r.decisão que determinou a exibição das vias originais do contrato impugnado pela agravada. Descabimento. Hipótese em que a Resolução nº 4.474/2016 do BACEN, embora autorize a digitalização de documentos, ressalva o descarte daqueles necessários à análise de direitos e interesses, bem como daqueles sujeitos à legislação específica e daqueles em mau estado de conservação. Art. 424 do CPC que não equipara irrestritamente as cópias e seus originais, devendo haver prévia conferência por escrivão, o que não é o caso dos autos. Agente financeiro que, ao descartar indevidamente a via original do contrato, deve arcar com os ônus de sua conduta. Assinatura impugnada que destoa visivelmente das assinaturas constantes dos documentos da agravada. Obrigatoriedade de exibição da via original mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2178277-72.2021.8.26.0000; Ac. 14993948; Urânia; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 08/09/2021; DJESP 14/09/2021; Pág. 1658)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Suficiente a juntada de cópia reprográfica simples do contrato de financiamento com garantia fiduciária. Arts. 422 a 424 do Código de Processo Civil. Cópias reprográficas dos documentos particulares produzem o mesmo efeito que o original, válida a reprodução mecânica não impugnada. A cédula de crédito bancário é título cambiariforme complexo, com inúmeras cláusulas e, prestando-se a garantia de alienação fiduciária, torna distante a possibilidade de livre circulação. Ocasional circulação do título é matéria a ser suscitada pelo devedor eventualmente prejudicado. Requisitos para a concessão de medida liminar presentes. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2139622-31.2021.8.26.0000; Ac. 14856232; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 27/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3284)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Desnecessidade da juntada da via original. Inteligência do art. 424 do CPC. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. Réu que na contestação, pretende a revisão de cláusulas contratuais, sob alegação de abusividade dos juros e taxas nos serviços contratados. Ausência de reconvenção. Genérico pedido formulado em contestação. Pretensão revisional, ademais, que não inibe a mora do devedor. Precedentes jurisprudenciais. Mora configurada. Dívida consolidada que abarca as prestações, atualização, encargos moratórios e de cobrança. Inadimplemento culposo. Posse e propriedade consolidadas. Saldo credor ou devedor a ser apurado no procedimento extrajudicial de venda do bem. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1008695-57.2020.8.26.0152; Ac. 14704193; Cotia; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 08/06/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 2040)

 

PROVAS. DESPACHO SANEADOR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DE CONTRATO ENCARTADO PELO RÉU E. IMPUGNADO PELA AUTORA.

Pedido de apresentação do contrato original. Indeferimento em primeiro grau. Insurgência da autora. Descabimento. Exegese dos arts. 369, 422 e 424 do CPC. Juiz é o condutor do processo. Livre convencimento do julgador. R. Despacho hostilizado que impôs cautela ao perito no sentido de que se o documento então adunado não for suficiente para a análise, deve ele (expert) solicitar o contrato original. Prudência na decisão. Precedente. Despacho mantido. Recurso não provido. TUTELA. Indeferimento em primeiro grau. A decisão hostilizada apenas manteve outra anteriormente prolatada. Intempestividade evidenciada. Recurso não conhecido. DISPOSITIVO FINAL. Recurso não provido na parte conhecida. (TJSP; AI 2050961-76.2021.8.26.0000; Ac. 14455707; Santa Fé do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 16/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 2657)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cédula de Crédito Bancário. Extinção. Indeferimento da inicial. Ausência de apresentação do documento original. Inconformismo. Determinação de exibição do título em cartório que não se faz necessária no momento. Ausência de impugnação da parte contrária, que sequer integra a relação processual, bem como, de elementos que infirmem a autenticidade do documento. Inteligência dos arts. 422 e 424, do CPC. Sentença reformada, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP; AC 1001312-32.2018.8.26.0238; Ac. 14406206; Ibiúna; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 26/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2583)

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