Art 792 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARTIGO 792 DO CPC COMENTADO
Comentários ao artigo 792 do CPC
O artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) desempenha um papel fundamental no âmbito da execução, ao tratar da fraude à execução. Esse instituto jurídico visa proteger a efetividade do processo executivo, impedindo que o devedor, por meio de alienação ou oneração de bens, prejudique o credor e inviabilize a satisfação de sua obrigação. Assim, o dispositivo estabelece as hipóteses em que a alienação ou oneração de bens será considerada fraudulenta, bem como as consequências jurídicas e os direitos das partes envolvidas.
Estrutura e abrangência do artigo 792
O artigo 792 está dividido em cinco incisos e quatro parágrafos, que detalham as situações configuradoras de fraude à execução, os efeitos jurídicos da alienação fraudulenta e as garantias processuais para terceiros adquirentes. Dessa forma, a norma busca equilibrar a proteção do credor com a segurança jurídica de terceiros, promovendo um sistema processual mais justo e eficiente.
Incisos I a V: Hipóteses de fraude à execução
Os incisos do caput do artigo 792 enumeram as situações em que a alienação ou oneração de bens será considerada fraude à execução. Nesse sentido, é importante destacar que essas hipóteses refletem a preocupação do legislador em proteger o patrimônio do devedor contra práticas que possam frustrar a execução.
Inciso I: A alienação ou oneração de bem será considerada fraudulenta quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver.
Nesse contexto, o dispositivo protege o direito de sequela, característico dos direitos reais, permitindo que o credor persiga o bem, mesmo que ele tenha sido transferido a terceiros.
Além disso, a averbação no registro público é essencial para dar publicidade à existência da ação, garantindo a segurança jurídica e protegendo terceiros de boa-fé.
Inciso II: Configura-se fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, conforme previsto no artigo 828 do CPC.
Essa hipótese aplica-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais, permitindo que o credor registre a existência da execução e impeça a alienação fraudulenta do bem.
Ademais, a averbação é suficiente para presumir a má-fé do adquirente, dispensando a necessidade de comprovação de outros elementos subjetivos.
Inciso III: A alienação ou oneração será considerada fraudulenta quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude.
Esse dispositivo reforça a proteção do credor, ao considerar fraudulenta qualquer alienação realizada após a averbação de atos constritivos, como penhora ou arresto.
Nesse caso, a presunção de fraude é absoluta, não sendo necessário demonstrar a má-fé do adquirente.
Inciso IV: A alienação ou oneração será considerada fraudulenta quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Essa hipótese exige a comprovação de dois elementos: a pendência de uma ação e a redução do devedor à insolvência em decorrência da alienação.
Diferentemente das hipóteses anteriores, aqui é necessário demonstrar o eventus damni (prejuízo ao credor) e o consilium fraudis (intenção de fraudar).
Inciso V: Prevê a configuração de fraude à execução nos demais casos expressos em lei.
Essa cláusula aberta permite que outras legislações específicas criem hipóteses adicionais de fraude à execução, como ocorre no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que trata da alienação fraudulenta de bens em execuções fiscais.
Parágrafos do artigo 792
Os parágrafos do artigo 792 complementam as hipóteses previstas no caput, detalhando os efeitos da fraude à execução e os direitos das partes envolvidas.
§ 1º: Estabelece que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Isso significa que o ato de alienação ou oneração não será anulado, mas será considerado inoponível ao credor, permitindo que o bem seja penhorado, mesmo que esteja em posse de terceiros.
A ineficácia é originária, ou seja, o ato é considerado ineficaz desde o momento em que foi praticado.
§ 2º: Dispõe que, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Essa regra protege o adquirente de boa-fé, exigindo que ele demonstre ter tomado as precauções necessárias para verificar a inexistência de ações ou execuções contra o vendedor.
A ausência de registro público dificulta a comprovação da má-fé, transferindo ao adquirente o ônus de demonstrar sua diligência.
§ 3º: Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Essa previsão protege o credor contra manobras fraudulentas realizadas por meio de pessoas jurídicas, permitindo que os bens dos sócios sejam alcançados na execução.
A citação marca o momento em que a fraude pode ser reconhecida, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º: Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias.
Essa regra assegura o contraditório e a ampla defesa ao terceiro adquirente, permitindo que ele demonstre sua boa-fé ou a inexistência de fraude.
Os embargos de terceiro são o instrumento processual adequado para proteger os direitos do adquirente, evitando decisões precipitadas.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 792 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:
Princípio da segurança jurídica: A exigência de averbação no registro público garante publicidade e previsibilidade, protegendo terceiros de boa-fé.
Princípio da efetividade: A norma assegura que o credor possa satisfazer seu crédito, mesmo diante de tentativas fraudulentas de alienação de bens.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: O § 4º garante que o terceiro adquirente seja ouvido antes da declaração de fraude à execução.
Princípio da boa-fé: O § 2º protege o adquirente que adota as cautelas necessárias para verificar a inexistência de ações ou execuções contra o vendedor.
Diferença entre fraude à execução e fraude contra credores
Embora frequentemente confundidos, a fraude à execução e a fraude contra credores possuem diferenças importantes:
Fraude à execução: É um instituto processual, que visa proteger a efetividade da execução. A alienação fraudulenta é ineficaz em relação ao credor, e a fraude pode ser reconhecida incidentalmente no processo de execução.
Fraude contra credores: É um instituto de direito material, regulado pelo Código Civil. A alienação fraudulenta é anulável, e a fraude deve ser reconhecida por meio de ação própria (ação pauliana).
Conclusão
O artigo 792 do CPC desempenha um papel crucial na proteção da efetividade do processo executivo, ao estabelecer as hipóteses de fraude à execução e as consequências jurídicas da alienação fraudulenta. A norma busca equilibrar os direitos do credor e do terceiro adquirente, garantindo a satisfação do crédito sem comprometer a segurança jurídica. Além disso, ao prever mecanismos como a averbação no registro público e os embargos de terceiro, o dispositivo reforça a transparência e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Por conseguinte, o artigo 792 é essencial para assegurar a justiça e a eficiência no âmbito da execução.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 792 DO CPC
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.877.279; Proc. 2020/0129208-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
O caso revela a presunção de fraude à execução, nos moldes do do art. 792 do CPC, pois, em análise ao conjunto probatório, há que se presumir que o agravado adquiriu de má-fé o imóvel, haja vista que na época da transação já existia o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação originária, capaz de levar o executado à insolvência, e já existia uma série de registros de indisponibilidade sobre o bem. (TRT 5ª R.; ROT 0000442-12.2024.5.05.0017; Quinta Turma; Relª Desª Tania Magnani de Abreu Braga; Data 19/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de unaí, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução fiscal referente à alienação de um veículo evoque dinamic 5d, realizada após a inscrição em dívida ativa do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alienação do veículo pelo executado, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé do adquirente. III. Razões de decidir 3. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº118/05, estabelece presunção absoluta de fraude à execução fiscal quando a alienação ocorre após a inscrição do crédito em dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. O executado alienou o veículo em 27/01/2020, enquanto a inscrição da dívida ativa ocorreu em 11/12/2019, evidenciando a configuração da fraude à execução nos termos da legislação aplicável. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz fux, primeira seção, j. 10/11/2010 (tema 290). (TJMG; APCV 5004557-27.2023.8.13.0704; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 13/03/2025; DJEMG 18/03/2025)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se da insurgência. 2. Recorrente busca reformar sentença que desconstituiu penhora em cumprimento de sentença, alegando fraude à execução. 3. Embargante demonstrou que a aquisição do imóvel ocorreu antes da indisponibilidade e não há prova de má-fé ou das hipóteses elencadas no art. 792 do CPC. 4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ). 5. A sentença recorrida é mantida, tendo em vista a ausência de evidências que respaldem a alegação de fraude. 6. Honorários recursais majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em relação à recorrente, beneficiária da justiça gratuita. 7. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5002394-67.2022.8.24.0166; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Gladys Afonso; Julg. 18/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU BENS IMÓVEIS MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA ALIENANTE.
Posterior constrição judicial dos bens na fase executiva da demanda. Sentença de procedência. Recurso da exequente/embargada. Alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do código de processo civil. Inocorrência. Ausência de elementos fáticos a desconstituir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Ônus da prova da exequente/embargada, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Ademais, inexistência de registro da ação de cobrança durante a fase cognitiva da demanda. Averbação da demanda somente após o início da fase executiva da lide. Exegese da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração da condenação sucumbencial, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0000187-59.2017.8.24.0069; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 18/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a ineficácia da alienação de imóvel realizada antes do início da execução de sentença condenatória por improbidade administrativa. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do imóvel, realizada antes do início da execução, configura fraude à execução nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir3. A sentença condenatória por improbidade administrativa foi proferida em 3/12/2012, antes da alienação do imóvel em 22/2/2016, configurando a pendência de ação capaz de levar o agravante à insolvência. 4. Decisão anterior desta Câmara já reconheceu a fraude à execução, considerando a ausência de boa-fé do adquirente, com base em indícios como a prévia averbação de penhora, ausência de pesquisa junto ao Distribuidor Cível e pagamento em espécie sem comprovante. 5. A questão foi definitivamente decidida nos embargos de terceiro, com trânsito em julgado, impedindo nova controvérsia sobre a validade da alienação. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem imóvel após sentença condenatória, pendente ação capaz de levar à insolvência, configura fraude à execução. 2. A coisa julgada impede nova discussão sobre a validade da alienação já decidida judicialmente. 3. A conduta do agravante revela clara litigância de má-fé o que leva à imposição de multa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381127-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) (TJSP; AI 2381127-13.2024.8.26.0000; Tatuí; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 18/03/2025)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, §§ 1º E 2º, I, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO DECLARADA. DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO DEVEDOR ALIENANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 410 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
1. A ação rescisória calcada em violação de lei (incisos I, II, III, IV e § 3º do art. 792 do CPC) não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. No caso, apurar a data do início da execução em desfavor do devedor alienante tem óbice na Súmula nº 410 do TST, pois, a par de controvertida, não consta da decisão rescindenda. 2. A alegação de violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição não impulsiona o corte rescisório por ausência de pronunciamento na decisão rescindenda sobre a matéria tratada no dispositivo, nos termos da Súmula nº 298 do TST. 3. A OJ 136 da SbDI-2 desta Corte afasta o erro de fato se o pronunciamento judicial sobre ele decorreu de premissas especificadas pelas provas. Verifica-se que não se admitiu como fato existente que a alienante já figurava nominalmente como ré ao tempo da alienação do imóvel. O que ocorreu foi um pronunciamento judicial no sentido de que se configurou fraude à execução, porque se comprovou que o ex-sócio da empresa ré e executada principal, sempre esteve a frente dos negócios das empresas do grupo econômico e possuía total conhecimento de todos os atos relativos ao processo em questão, pois assinou a procuração inicial na condição de seu administrador e também já era administrador da empresa alienante, com a subsunção dos fatos existentes à norma do inciso IV do artigo 792 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido, com a consequente cassação da tutela concessiva de efeito suspensivo ao recurso ordinário. (TST; ROT 1000542-58.2019.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 298)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO DEPÓSITO PRETENDIDO DE NUMERÁRIO A SER FEITO PELO FILHO DOS AGRAVADOS, TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS.
Alegação de fraude à execução a ensejar a nulidade do empréstimo feito pelo agravado em favor do filho. Demanda que tramita desde o ano de 2006, adotadas diversas tentativas diligências constritivas, todas malogradas. Celebração, no ano de 2011, quando já em curso o presente feito, de empréstimos vulutosos em favor de terceiro, no caso, o filho dos executados, ora recorridos. Decisão desta câmara, posteriormente reformada pela egrégia corte do STJ, que concluíra no sentido de que a análise da fraude à execução incorreria em supressão de instância. Reapreciação do thema. Fraude à execução que se configura através de manobras do devedor com objetivo de furtar-se ao cumprimento de obrigações legais. Fase de execução que se iniciou em 2006, enquanto a celebração dos mútuos ocorreu em 2011. Artigo 792, IV, do CPC considera fraude à execução -quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência-. Hipótese em que a celebração de vultuosos empréstimos, por parte dos executados, em favor de seu filho, acarretou a sua insolvência jurídica. Alegada quitação dos indigitados empréstimos ao longo do trâmite do presente recurso. Ato não noticiado nestes autos. Necessidade que que se observe a premissas estabelecidas no decisum do STJ, que sobrelevou a violação da função processual executiva o ato atentatório e à dignidade da justiça, como matérias conhecíveis de ofício. Terceiro, que já tinha conhecimento do presente feito, até porque nele se manifestara perante o primeiro grau de jurisdição, quando instado a se pronunciar acerca da pretensão recursal. Verificação, inclusive embasada nas premissas da já lembrada decisão do egrégio STJ, de um, na falta de melhor expressão, um verdadeiro vórtice de idas e vindas, passos e contrapassos, onde se destacam, de um lado, uma incansável e até agora malograda tentativa do credor no intuito de ver sua dívida saldada. O que o faz desde 2006, sendo certo que o presente recurso já tramita desde 2015. E por outro, conduta dos agravados e do próprio terceiro, no caso, seu filho, os primeiros agravando sua situação patrimonial, celebrando empréstimos em meio ao feito executório, e o último, já sabedor de tal execução, quiçá do presente recurso, quitando tal dívida junto a seus pais, sem qualquer comunicação a este colegiado. Caracterização, pois, da fraude à execução considerada inclusive como ato atentatório a dignidade da justiça, conforme estabelece o art. 774, inciso I do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0009146-41.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 21/10/2022; Pág. 766)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 792, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 792 do CPC que se considera fraude à execução, a alienação ou a oneração de bem: A) na pendência de ação reipersecutória, desde que averbada no registro público do bem; b) quando averbada a constrição judicial ou a execução, na forma do art. 828 do CPC; c) na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou d) em outras hipóteses previstas em Lei. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução e penhora de bens de terceiro, a credora/apelada apresentou elementos de que o devedor/apelante constituiu a sociedade em janeiro de 2020, sendo o apelado o único sócio, e cujo capital social perfazia o montante de R$ 100.000,00. Após, restou demonstrado ter havido alteração social, em que constou o valor de R$ 159.500,00 como capital social. Em seguida, o capital social passou para a quantia de R$ 1.050.000,00, ante a integralização com imóveis. Quanto ao mais, nota-se que todas as cotas do devedor foram transferidas para sua filha em 20/1/2022. É possível concluir, portanto, que, no curso do cumprimento de sentença, o devedor/apelante transferiu patrimônio de mais de um milhão de reais para sua filha. 3. O processo principal data do ano de 2007. O cumprimento de sentença foi instaurado em julho de 2020. Por sua vez, a alienação das cotas ocorreu em janeiro de 2022, com registro arquivado na Junta Comercial em 21/1/2022. Nesse contexto, verifica-se que a alienação ocorreu em momento posterior à instauração ao cumprimento de sentença, sendo evidente que cabia à adquirente/apelante tomar as cautelas necessárias para se resguardar no sentido de examinar se o alienante/apelado não possuía pendências em seu nome, conforme orienta o art. 792, § 2º, do CPC. 4. A própria apelante afirmou que a alienação sequer foi realmente onerosa, e se deu em cotas vazias, e não com o patrimônio milionário informado, e que o negócio jurídico celebrado em nada contribuiu para diminuição do patrimônio do devedor/apelado. Assim, não restam dúvidas, no caso em estudo, de que a alienação das cotas se deu em fraude à execução, tendo sido orquestrada pelo devedor (apelado) para fraudar seus credores, o qual se valeu, inclusive, da simulação da venda das cotas sociais da sociedade para sua própria filha (apelante). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07077.96-60.2022.8.07.0001; Ac. 162.3589; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA AGRAVANTE EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
Fraude à execução. Ocorrência. Alienação de imóvel no curso da fase de execução. Fraude caracterizada. Inteligência das disposições insculpidas no artigo 792, inciso IV, do CPC. Existência de demanda capaz de reduzir os devedora ao estado de insolvência. Devedora que não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora capazes de revelar que não foi reduzido ao estado de insolvência. Ineficácia do negócio jurídico firmado em relação ao exequente. Prosseguimento da execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0060761-26.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 360)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE A EXECUÇÃO.
Venda de automóvel. Alienação ou oneração de bem é considerada fraude a execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Art. 792, inc. IV do CPC. Consoante entendimento sumulado pela corte especial, para o reconhecimento da fraude à execução faz-se necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Súmula nº 375 do STJ. Executado que já se encontrava em estado de insolvência no momento da alienação do bem. Ausência de anotação da penhora, bem como da comprovação da má-fé do adquirente. Manutenção da decisão. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0058973-74.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 20/10/2022; Pág. 377)
TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO EXECUTADO A SUA FILHA.
Declaração de ineficácia da alienação em fraude à execução. Manutenção. A fraude à execução salta aos olhos do julgador. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 792, inc. IV). O estado de insolvência do executado é mais do que evidente. Não foram localizados ativos financeiros, nem veículos automotores livres e desimpedidos. E as frações ideais dos imóveis penhoradas ou não puderam ser alienadas, ou possuem valor insuficiente à satisfação do crédito da exequente. A venda dos imóveis se deu em favor da própria filha do executado, presumindo-se, assim, a existência de má-fé da terceira adquirente do bem, quem, aliás, não fez prova mínima de sua boa-fé. E as particularidades da celebração do negócio dispensavam o registro da penhora ou a averbação de certidão premonitória nas matrículas dos imóveis, porquanto a má-fé da terceira adquirente é inquestionável. Imposição de multa ao executado por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Manutenção. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução (CPC, art. 774, inc. I), de modo que ele faz mesmo jus à aplicação de multa em razão da conduta perpetrada nos autos. Agravo não provido. (TJSP; AI 2201452-61.2022.8.26.0000; Ac. 16144967; Macatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2007)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO JÁ ANTES REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE, AGORA, A DEVEDORA VOLTAR A TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO.
(II) Impenhorabilidade de bem de família. Recurso que nesse ponto inova a matéria defensiva e está dissociado dos temas discutidos nos autos. (III) Decisão na qual a Juíza mandou a parte juntar documentos que demonstrassem o pagamento do preço ajustado em contrato de compra e venda de imóvel. Impossibilidade de a Corte desde logo aferir a alegação de fraude à execução, eis que isso importaria em supressão de instância. (IV) Descabimento de declaração de fraude à execução antes da intimação dos terceiros adquirentes do imóvel para se manifestarem sobre a alegação. Artigo 792 § 4º do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2201295-88.2022.8.26.0000; Ac. 16153448; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2377)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. SUFICIENTES ELEMENTOS PARA IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO QUE SE DEFERE. AGRAVO PROVIDO.
A alienação do imóvel ocorreu durante o curso do processo. Ademais, não há evidência de que existem bens suficientes para garantir a execução e há presunção de má-fé da parte compradora. A presunção de boa-fé dos adquirentes deixa de existir em razão dessa conduta (CPC, artigo 792, § 2º), o que permite o reconhecimento da fraude de execução, a autorizar a penhora. (TJSP; AI 2192802-25.2022.8.26.0000; Ac. 16146597; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2339)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUOTA PARTE VENDIDA PARA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o art. 792, IV, do CPC/2015, A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375, STJ). 3. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (STJ. CORTE ESPECIAL. RESP 956.943/PR. Recurso repetitivo). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0035715-19.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
Dispõe o art. 792, IV, do CPC que se considera fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No entanto, tal entendimento não pode ser aplicado de forma indiscriminada ao terceiro adquirente, uma vez que a Súmula nº 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, comprovado que na própria escritura pública de compra e venda ficou consignado pelo tabelião a existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, relatório emitido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, certidão positiva de distribuição de feitos trabalhistas, dentre outras, não há como considerar a boa fé da adquirente. (TRT 3ª R.; ROT 0010110-77.2022.5.03.0002; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1246)
FRAUDE EM EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A fraude em execução independe da boa ou má-fé do terceiro adquirente; decorre de critérios puramente objetivos (CPC, art. 792) e é presumida em face do executado/devedor. Daí por que a alienação é absolutamente ineficaz contra o credor. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000334-60.2021.5.10.0821; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 826)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ COMPROVADA. INEFICÁCIA DA COMPRA E VENDA EM FACE DA PARTE EXEQUENTE.
1. Conforme art. 792, do CPC, e Enunciado de Súmula nº 375 do STJ, são requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a alienação do bem quando existente demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência e a presença de má-fé do terceiro adquirente 2. Se os documentos anexados pelo embargante, com o intuito de comprovar a existência da compra e venda, estão gravados com datas fictícias, que buscam demonstrar a celebração do negócio em data anterior ao verdadeiro dia de realização, e se o embargante não juntou aos autos prova de que pagou o valor ajustado pela compra e venda do veículo, não resta dúvida acerca de sua má-fé na realização do negócio jurídico, caracterizadora de fraude à execução. 3. Apelo não provido. (TJDF; APC 07056.14-04.2022.8.07.0001; Ac. 161.8232; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEOR DO ART.
792, inciso IV, do CPC. Cessão de direitos do imóvel ocorrida após a citação da parte executada. Ausência, todavia, de prova da insolvência e da má-fé do terceiro adquirente. Inexistência de prenotação da execução na matrícula do imóvel. Precedentes do STJ. Fraude à execução não configurada. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0030532-67.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 26/09/2022; DJPR 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL MANTIDO EM CONDOMÍNIO.
Recurso contra a decisão que determinou a penhora sobre a totalidade da coisa comum, correspondente à nua propriedade. Alegação do agravante, executado, de que a penhora deveria recair apenas sobre parte ideal correspondente a 25% do bem, que a ele pertence. Existência de cláusula de impenhorabilidade instituída após doação das coproprietárias anteriores aos filhos do executado, com reserva de usufruto. Indicativo de fraude à execução, nos termos do art. 792, inc. II, do CPC. Cláusula de impenhorabilidade que não pode ser oposta em face da agravada, exequente, para impedir a alienação do imóvel. Aplicação do art. 843 do CPC, o que reforça a penhora sobre o bem integralmente considerado. Coproprietários que, em virtude da sub-rogação real, terão direitos preservados por ocasião do recebimento do produto da alienação. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2138407-83.2022.8.26.0000; Ac. 16132043; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1703)
Acórdão em que, por maioria, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela ora embargante, por violação ao princípio da dialeticidade, e porque a insurgência deveria ter sido manejada por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. Insurgência. Alegação de omissão e contradição no julgado. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado no acórdão embargado. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2023669-82.2022.8.26.0000/50001; Ac. 16144148; São Roque; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2134)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
Presença dos requisitos do art. 489, do CPC. Adoção de uma tese em detrimento de outras apresentadas que implica em apreciação e rejeição, sem configuração de não enfrentamento das questões propostas. Cerceamento de defesa. Não verificação. Matéria de direito. Suficiência da prova documental para solução da lide. Desnecessidade de prova oral. Incidência do pg. Ún. , do art. 370 e art. 371, ambos do CPC. Princípio do livre convencimento do Juízo. Fraude à execução reconhecida. Escritura pública de dação em pagamento em favor do embargante lavrada em registro público apenas após a citação de sua cônjuge, coexecutada. Má-fé configurada. Valor da execução que tem o potencial de levar os executados à insolvência. Incidência do art. 792, IV, do CPC e Súm. 375, do STJ. Honorários advocatícios. Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos e complexidade da matéria. Princípio da razoabilidade. Verba que deve incidir sobre o proveito econômico obtido. Valor de 20% sobre o valor da causa que não comporta redução. Aplicação dos §§ 2ºe 11, do art. 85, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025239-48.2021.8.26.0100; Ac. 15963442; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 16/08/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS DETERMINAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALIENAÇÃO AO GENRO DO EXECUTADO. ADQUIRENTE REPRESENTADO PELO EXECUTADO MEDIANTE PROCURAÇÃO NO ATO DA ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADQUIRENTE.
1. Inviável é o reconhecimento da nulidade aventada, se a fundamentação do decisum questionado foi bastante e suficiente para justificar o desfecho que a magistrada a quo entendeu ser o adequado ao caso em análise. 2. Conforme estabelecido pela Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má. Fé do terceiro adquirente. 3. Verificando-se que o imóvel foi alienado após citação da parte executada e após determinação de penhora pelo juízo, acrescido ao fato de que inexistem outros bens em seu nome, passíveis de penhora para a satisfação da dívida, há a possibilidade de ser declarada a fraude à execução, mormente por se tratar o adquirente de genro do executado, que foi por ele representado por procuração na escritura pública de compra e venda. 4. Para que os efeitos da alienação sejam afastados em relação à exequente, com declaração de fraude à execução, é indispensável a intimação do adquirente, nos termos do §4º, do artigo 792, do CPC/2015, o que ainda não ocorreu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5307904-59.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4510)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu a fraude à execução praticada pelo devedor, condenando-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Efeito ativo indeferido. Alegação de penhora indevida. Preclusão da matéria. Executado que não suscitou a questão em sua impugnação, como dispõe o artigo 523, § 1º, inciso IV, do CPC. Ordem de constrição não desafiada pelo recurso cabível. Intempestividade do presente agravo. Preclusão temporal. Fraude à execução. Inteligência do art. 792, IV, do CPC. Cessão onerosa de créditos trabalhistas às advogadas que o patrocinam no presente cumprimento de sentença, meses após o ingresso do executado no feito, sendo uma das patronas sua ex-mulher. Ciência inequívoca da existência do presente cumprimento de sentença. Correta a aplicação da multa, nos termos do art. 774, I e parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2088790-57.2022.8.26.0000; Ac. 16138321; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2698)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PERMUTA DE BEM IMÓVEL DO EXECUTADO. FINALIDADE DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO. MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. Não se verifica, no caso dos autos, a existência de afronta direta e literal aos artigos 5º, II e XXII, e 170, II, da Constituição da República, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, em virtude de o Tribunal Regional haver registrado que, considerando a atuação com a finalidade de esvaziar o patrimônio e evidenciada a má-fé, tenho por caracterizada a fraude à execução nos termos do art. 792, III, do CPC, sendo a permuta em análise negócio jurídico anulável e ineficaz. Nesse sentido, restou destacado no acórdão prolatado pela Corte de origem que à época dos negócios jurídicos ora examinados já existia, na prática, demanda capaz de reduzir a reclamada e os sócios à insolvência, na medida em que era de conhecimento destes a ausência de patrimônio suficiente para suportar as dívidas trabalhistas, como a que ora pretende ver quitada o agravante. Ressaltou-se, na oportunidade, que, na hipótese dos autos, não há falar em boa fé do terceiro adquirente, porquanto, tratando-se de celebração de negócio jurídico entre pessoas do mesmo círculo familiar, extremamente próximos dos devedores, especialmente em contratos não onerosos, a presunção de boa-fé deve ser afastada. Cumpre ressaltar, ainda, que restou consignado no acórdão recorrido que, em que pese o ora agravante insistir que o negócio jurídico sob exame não teve a finalidade de esvaziar seu patrimônio, não nomeou qualquer bem em garantia da presente execução. Nesse cenário, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem e alcançar a pretensão defendida pelo sócio executado. 3. Agravo Interno não provido. (TST; Ag-AIRR 0087800-81.2008.5.02.0462; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3460)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. FRAUDE A EXECUÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E DA PENHORA.
Por expressa prescrição legal art. 678 do CPC/15, a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou a reintegração provisória da posse pressupõem um expresso pedido do embargante. A ausência de registro da pendência do processo de execução, na forma do art. 828 do CPC/15 e/ou da averbação da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução prevista no art. 792, II e III do CPC/15, desde que seja provada a má-fé do terceiro adquirente por outros meios. Em conformidade com o art. 792, §1º do CPC/15, alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente e se presente impedirá o reconhecimento do domínio para fins de obtenção da suspensão das medidas constritivas. (TJMG; AI 0286082-47.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que não conheceu do pedido de fraude à execução. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Necessidade do procedimento previsto no § 4º do art. 792 do CPC para a apreciação da questão em momento oportuno. Decisão reformada para determinar a abertura do referido procedimento. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2193030-97.2022.8.26.0000; Ac. 16119151; Dracena; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1822)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por intempestividade. Apelo dos embargantes, insistindo na inversão do julgado, com o julgamento do mérito da demanda. Admissibilidade. Prazo de 15 dias, previsto no artigo 792, §4º do CPC que não é preclusivo, considerando-se que os embargos de terceiro podem ser opostos dentro do amplo lapso temporal, previsto no art. 675, que vale também para os casos de fraude à execução. Intempestividade afastada, com ordem de processamento dos embargos de terceiro. Sentença modificada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001432-82.2021.8.26.0428; Ac. 16121997; Paulínia; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1758)
FRAUDE À EXECUÇÃO.
Entende-se não caracterizada a boa fé do adquirente quando este tinha condições de conhecer, na data da compra, que o vendedor estava com ação trabalhista a ele direcionada e que poderia levá-lo a insolvência. Situação em que configura-se fraudulenta a alienação dos bens, de acordo com o inciso IV do artigo 792 do CPC, já que ocorreu a venda quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. (TRT 4ª R.; AP 0020692-45.2021.5.04.0261; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 14/10/2022)
I. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.
Verificado nos autos que a Ação trabalhista foi ajuizada antes da compra do bem pela agravante, correta a penhora da aeronave, ainda que adquirida de boa-fé. II. AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Ação trabalhista em andamento culmina na insolvência da empresa reclamada, nos moldes do art. 792, caput, IV, do CPC, motivo pelo qual não pode se desfazer dos bens que lhe pertencem, sob pena de fraude à execução. III. VALOR DA TRANSAÇÃO E DO ESTADO DA AERONAVE. O valor de venda, ínfimo, caracteriza fraude à execução, considerando que a executada principal sabia que não poderia se desvencilhar de seus bens. (TRT 8ª R.; AP 0000798-76.2021.5.08.0001; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 14/10/2022)
Tópicos do Direito: fraude à execução
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições