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Art 932 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmascondições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, noexercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue pordinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrentequantia.

 

COMENTÁRIOS

 

Os incisos do artigo 932 do Código Civil listam aqueles que são responsáveis pela obrigação de compensar por ações de terceiros. Essa obrigação de compensação resulta em responsabilidade objetiva, que requer uma disposição legal explícita, embora se trate de casos de responsabilidade objetiva parcial, uma vez que é resultado de ações de terceiros. Nos artigos seguintes, existe uma previsão explícita de ação regressiva contra o terceiro que causou o dano. Existe solidariedade entre os responsáveis pelo dano e as pessoas mencionadas nesse artigo.

art 932 do cc

Portanto, percebe-se que o princípio estabelecido no artigo 932 do Código Civil abrange os casos clássicos de responsabilidade, agora considerada objetiva, por ações de terceiros, também conhecida como responsabilidade indireta. Em outras palavras, são situações em que alguém é responsabilizado - e, exceto nos casos previstos no artigo 928, de forma solidária, de acordo com o artigo 942, parágrafo único - por conduta de outra pessoa que causou um dano. 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ART. 932, INCISO III, C/C ART. 933, CC.

1. Conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil, empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.Ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos. Art. 933, do Código Civil. 3.Majoração dos honorários sucumbenciais a encargo da apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5299313-16.2019.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fernando de Mello Xavier; Julg. 19/05/2023; DJEGO 23/05/2023; Pág. 8957)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO OCORRIDO LOGO APÓS SAQUE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTICIPAÇÃO DO SEGURANÇA DA AGÊNCIA NO CRIME MEDIANTE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE A VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELA CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Insurge-se a Requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da Requerente, vítima de roubo após efetuar o saque de R$ 67.000,00 em agência bancária. Nos termos do que dispõem os arts. 932 e 933 do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. No caso dos autos, restou comprovado que preposto da empresa Requerida, que atuava como segurança na agência bancária, repassou aos demais autores do crime o itinerário da vítima, ora Requerente, informando o momento em que ela sairia do banco. Assim, se a execução e êxito do roubo só foi possível em razão de ativa atuação do empregado da empresa Requerida, deve esta responder objetivamente pela reparação civil. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DAS REQUERENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO OCORRIDO LOGO APÓS SAQUE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO APÓS A SUBTRAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA. INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM-FGV. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização por danos materiais é condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na espécie, no entanto, não há provas do nexo de causalidade entre a perda patrimonial e a contratação do empréstimo bancário pela empresa Requerente. Nos termos da Súmula nº 227 do STJ, A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, a pessoa jurídica deve demonstrar que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. No caso, embora não se discutam os infortúnios enfrentados pela empresa Requerente, estes se tratam, em verdade, de desdobramentos patrimoniais do ato ilícito vivenciado, não sobressaindo dos autos demonstração de afronta ao bom nome e à boa reputação da pessoa jurídica. E quanto ao valor da indenização devida à Requerente enquanto pessoa física, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, sobretudo em razão da gravidade do ato ilícito que vitimou a Requerente. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o IGP-M/FGV reflete, com maior propriedade, a variação inflacionária no período em que for aplicado, uma vez que em sua composição são considerados diversos vetores econômicos e com maior abrangência setorial. Recurso conhecido e parcialmente provido para para majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e fixar o IGP-M/FGV como índice de correção monetária da condenação. (TJMS; AC 0808486-61.2019.8.12.0002; Dourados; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 23/05/2023; Pág. 58) 

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de indenização POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA que julgou procedentes OS PEDIDOS. Inconformismo dO CORRÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO APELANTE DE FAZER PROVA DAS SUAS ALEGAÇÕES. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de a r. Sentença ter decidido contrAriAMENTE aos argumentos da defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Sentença relatando e expondo de forma fundamentada as razões da convicção com observância dos requisitos do art. 489 do CPC e art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Error in procedendo não constatado. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO Código de Defesa do Consumidor. CLUBE RECREATIVO QUE CEDE PARA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA LANCHONETE NA SUA SEDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DO CLUBE. TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. 

Inteligência dos artigos 7º, 14, 25 e 34 do CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CONFIGURADAS. Responde solidariamente o CLUBE RECREATIVO, que cedeu o espaço da lanchonete, localizada na sua sede social, pelos danos que SUA CONTRATADA causar aos associados e SEUS CONVIDADOS. Assentando-se NA. A culpa in eligendo E in vigilando. Inteligência dos ARTIGOS 186, 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil. Culpa exclusiva ou concorrente da consumidora não evidenciada. É ônus dos réus fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dA autorA, ex vi do artigo 373, II, do CPC. AUTORA QUE FEZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC. Recurso de apelação improvido. (TJSP; AC 0025562-91.2012.8.26.0001; Ac. 16749281; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 16/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 2310)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PARA REMARCAÇÃO E REEMBOLSO INTEGRAL DA PASSAGEM AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NAS PASSAGENS. CABIMENTO.

A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve. A pandemia pelo Covid-19 não é motivo, por si só, para afastar a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo. Tendo em vista que a parte ré não forneceu ao autor a opção de remarcação do voo cancelado ou de reembolso integral da passagem, tal como determinam as normas sobre o assunto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea. O cancelamento do voo sem a devida assistência, tal como prevê as normas de avião, é suficiente para dar causa a um legítimo dano moral, a justificar a fixação de uma indenização a tal título. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e sempre objetivando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelo dano sofrido, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito. Tratando-se de relação contratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Cabível o reembolso da passagem aérea em razão do seu cancelamento pela empresa aérea. (TJMG; APCV 5026675-30.2020.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 16/05/2023; DJEMG 17/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PRATICADAS POR PREPOSTA DA EMPRESA RECORRENTE. DISCUSSÃO QUE TEVE INÍCIO NO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

O art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil indireta, veicula hipótese em que o empregador, como garantidor, embora não responsável direto pelo dano, responde pelo ato de seu preposto, independente de culpa (art. 933, do CC). Restou configurado que a preposta encontrava-se nas dependências do local de trabalho, sendo que a discussão entre as partes começou exatamente dentro do estabelecimento comercial, conforme inclusive confirmado no depoimento do representante da empresa, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade da pessoa jurídica pelo ato praticado por sua funcionária. Deve ser minorado o quantum indenizatório quando o valor apurado não guardar correspondência com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido em parte, para minorar o quantum indenizatório. (TJMS; AC 0806181-13.2020.8.12.0021; Três Lagoas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 16/05/2023; Pág. 196)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Falecimento do filho e irmão dos autores. Sentença de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelação exclusiva da parte autora. Responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de ato culposo de seus empregados, serviçais e propostos, no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão deles, na forma os artigos 927 e 932 do Código Civil. Os autores, pais e irmãos da vítima falecida em acidente na avenida Brasil, alegam que o de cujus foi atingido por uma caminhonete fiat strada, que rodou na pista após ser abalroada na traseira por caminhão de propriedade da ré, em 19/02/2010. Prova técnico pericial na modalidade indireta que conclui pela inexistência de elementos que permitam caracterizar que o motorista do caminhão tenha sido responsável pelo acidente que vitimou o familiar dos autores. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões são equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas a falta de elementos seguros em contrário. Para a desconstituição do laudo pericial, é necessário que a parte apresente argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do perito, não bastando, portanto, alegar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas, eis que representam o resultado de trabalho executado por profissional devidamente habilitado, detentor de conhecimento técnico suficiente para realização do trabalho com o devido rigor científico. Alegação de cerceamento de defesa por vícios na perícia afasta. Pretensão de realização de nova perícia de engenharia desprovida de amparo. Perícia realizada com base nas fotografias que instruem a contestação e demais documentos constantes dos autos. Autenticidade das fotografias que só foi questionado após apresentação do laudo. Depoimento de testemunha ouvida no processo criminal que não encontra fincas nas fotografias anexadas aos autos. Os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar que o acidente que vitimou o de cujus foi causado por preposto da ré. Parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC. Sentença mantida e majoração dos honorários, em razão da sucumbência recursal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014725-09.2012.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 12/05/2023; Pág. 776)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PICK-UP QUE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E ABALROOU O CAMINHÃO DO DEMANDANTE, CAUSANDO PERDA TOTAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE, POR LUCROS CESSANTES E POR DANO MORAL. DEMANDA MOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INFRATOR E CONTRA O PAI DO CONDUTOR, MENOR DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONDENA OS RÉUS A INDENIZAR O AUTOR PELO VALOR DO CAMINHÃO, ATUALIZADO E COM JUROS. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS.

1. Prova documental de que o veículo infrator era conduzido pelo filho do segundo réu, menor de idade. Registro de ocorrência e termo de depoimento do segundo réu que confirmam o fato. 2. Responsabilidade do primeiro réu, proprietário da pick-up, que decorre do mau uso do veículo por terceiro. Precedente do STJ. Ilicitude da entrega da condução do veículo a motorista não habilitado, a qual é tipificada como crime de trânsito (art. 310 da Lei nº 9.503/97). 3. Responsabilidade também do segundo réu, pai de condutor que tinha quatorze anos à data do fato, com amparo no art. 932, I, do Código Civil. Presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando do genitor. Precedente do STJ. 4. Desprovimento do apelo, majorando-se os honorários de sucumbência devidos por cada apelante para 6% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade da obrigação, com base no art. 98, §3º, do CPC. (TJRJ; APL 0012737-16.2015.8.19.0063; Três Rios; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 11/05/2023; Pág. 527)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Decisão recorrida que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de exigibilidade do crédito de ISSQN, condicionando os recolhimentos mensais à realização de depósito judicial mensal, ficando, por consequência, desobrigado o autor de reter/recolher o valor do ISSQN dos serviços prestados até o julgamento de mérito. Vendas realizadas pela agravante, das quais nasceram os títulos inadimplidos que ensejaram a inscrição do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes. Atos supostamente fraudulentos praticados por antigo preposto da parte demandante/recorrida. Recorrente que não foi comunicada do desligamento do preposto, nem tampouco das suspeitas que recaiam sobre ele. Responsabilidade do empregador por atos do preposto. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Impossibilidade de impedir que a empresa recorrente deixe de cobrar débito constituído legitimamente. Parte autora/agravada que não preencheu os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202300707807; Ac. 15853/2023; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 11/05/2023)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "LISTA NEGRA" DIVULGADA POR EMPREGADO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Consoante a intelecção do art. 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, desde que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. In casu, constata-se que o empregado da reclamada, arrogando-se de suposto poder diretivo no âmbito da reclamada, objetivou macular a imagem de outros empregados e ex-empregados da reclamada, por meio de "lista negra" que visava a restringir a contratação dos autores por outras empresas. Cabível a indenização por dano moral, com fulcro nos artigos 186 e 932, III, do Código Civil, em razão de prática desabonatória, com a finalidade de impedir ou limitar o acesso ao mercado de trabalho. Entretanto, conquanto reconhecida a responsabilidade da reclamada pelos atos de seus empregados, o quantum indenizatório deve estar em consonância com a extensão do dano e as consequências efetivamente sofridas pelos reclamantes. Comprovado que o período em que alguns dos autores estiveram desempregados foi parcial ou totalmente abrangido pela percepção de seguro-desemprego, alguns dos autores lograram êxito em serem contratados para o labor em outras áreas e um dos autores, à época da divulgação da "lista negra", manteve o seu vínculo empregatício com outra empregadora, imperativa a adequação do quantum indenizatório. Recursos dos reclamantes e da reclamada conhecidos e no mérito provido parcialmente o recurso da reclamada neste tópico. (TRT 9ª R.; ROT 0000957-19.2020.5.09.0068; Sexta Turma; Relª Desª Odete Grasselli; Julg. 08/05/2023; DJE 10/05/2023)

 

DANO MORAL. APELIDO COM SENTIDO DÚBIO. CONOTAÇÃO SEXISTA.

O ambiente de trabalho deve ser um ambiente formal e respeitoso, o que é incompatível com o hábito de atribuir apelidos, sobretudo porque os apelidos em geral, o que é comprovado no caso dos autos, possuem em geral sentidos dúbios, muitos dos quais com conotações sexistas, homofóbicas ou racistas. Inegável que ao permitir que o autor fosse apelidado e chamado corriqueiramente de "Rika-chan". mesmo nome de uma boneca loira e de traços femininos muito popular no Japão, uma espécie de "Barbie Japonesa" -, incorreu a reclamada em ato ilícito, eis que submeteu o reclamante a constrangimento injustificável, atingindo sua honra subjetiva e ofendendo-lhe a dignidade. Frise-se que a empregadora responde, objetivamente, pelos atos praticados por seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, pelo que deve indenizar o dano sofrido pelo autor no local de trabalho, nos termos do art. 927 do CC e 223-F da CLT. (TRT 9ª R.; ROT 0001033-05.2019.5.09.0965; Sétima Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 27/04/2023; DJE 08/05/2023)

 

APELAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. QUEDA FATAL DE PASSAGEIRO AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PENAL DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO MOTORISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VINCULAÇÃO DA ESFERA CIVIL.

Pretensão de que seja afastado o reconhecimento da culpa exclusiva do passageiro. Cabimento. Hipótese em que o inquérito policial foi arquivado com fundamento no CPP, art. 18, por insuficiência provisória de prova da culpa do motorista da empresa ré. Promotor de Justiça oficiante no inquérito policial que ressalvou possível existência de defeito no serviço prestado pela empresa ré. Ausência de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima no âmbito do inquérito policial. Inquérito policial que não afastou o fato danoso, tampouco a autoria do fato. Inaplicabilidade do art. 935 do CC e do art. 65 do CPP. Incidência do CPP, arts. 66 e 67. Independência relativa entre as esferas civil e penal preservada. Possibilidade de averiguação da responsabilidade da empresa ré. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. QUEDA FATAL DE PASSAGEIRO AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS NA ESFERA CIVIL, MOVIDAS PELA FILHA MENOR, PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, PELA GENITORA E POR DOIS IRMÃOS DA VÍTIMA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E NA RESPONSABILIDADE INDIRETA DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. Pretensão de que seja reconhecida a existência de defeito na prestação do serviço de transporte. Cabimento. Hipótese em que remanesce possível a averiguação da responsabilidade da empresa ré. Teses pela responsabilidade objetiva e pela responsabilidade indireta (CC, art. 932, III). Análise do caso sob a ótica da responsabilidade objetiva, pois essa modalidade de responsabilidade prescinde da averiguação do elemento subjetivo, e, dessa forma, contribui com a celeridade processual. Responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade (CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, art. 927) e na cláusula de incolumidade (CC, art. 734). Existência de defeito no serviço, dada a inadequação do procedimento de desembarque do ônibus. Desenho interno do ônibus que impossibilitava ao motorista a visão completa da parte traseira do veículo, na qual aconteceu o desembarque. Cobradora que solicitou o fechamento das portas ao motorista, mas não se certificou do total cerramento das portas, nem de que a vítima teria desembarcado. Motorista que também não verificou o efetivo encerramento do desembarque. Desembarque que apenas pode ser considerado encerrado quando as portas do ônibus estiverem completamente fechadas. Serviço prestado pela empresa ré que é intrinsecamente defeituoso. Queda fatal que ocorreu durante o procedimento de desembarque. Conduta, resultado danoso e nexo de causalidade comprovados no presente caso. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. QUEDA FATAL DE PASSAGEIRO AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS. TESE DEFENSIVA PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COM FUNDAMENTO NOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. Pretensão de que seja afastado o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Cabimento. Hipótese em que o ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima incumbia à empresa ré (CPC, art. 371, II). Prova testemunhal que convergiu quanto a duas conclusões, quais sejam: (a) a vítima alcançou a região de desembarque antes do fechamento integral das portas; e (b) a vítima teria demorado para desembarcar. Presença de contradições nos relatos das testemunhas que se explica, porque, como afirmaram os depoentes, estes estavam ocupados com outras atividades no momento do acidente, não tendo presenciado integralmente a dinâmica dos fatos que levaram à queda fatal da vítima ao sair do ônibus. Situação traumática relatada pelas vítimas que também pode ter influenciado na percepção dos fatos. Inconsistência cronológico-espacial do iter relatado pelas testemunhas que coloca em xeque suas percepções quanto ao suposto atraso da vítima em tentar desembarcar. Análise das filmagens internas do ônibus que contradiz a versão das testemunhas nessa parte. Conjunto probatório que, em relação à empresa ré, não atingiu o standard probatório mais mínimo, qual seja, o de preponderância de provas em favor da tese da empresa ré. Estado de incerteza a ser valorado em desfavor da empresa ré, pois lhe incumbia a prova dessa excludente de responsabilidade (CPC, art. 371, II). Raciocínio que se aplica também para a análise da suposta culpa exclusiva da vítima quanto à queda fatal considerada em si. Culpa exclusiva da vítima afastada, mantido o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa ré. Obrigação de indenizar configurada. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. QUEDA FATAL DE PASSAGEIRO AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS. DANO MORAL REFLEXO (INDIRETO, POR RICOCHETE) SOFRIDO PELA FILHA MENOR, PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, PELA GENITORA E POR DOIS IRMÃOS DA VÍTIMA. Pretensão de indenização por dano moral pelo grupo familiar. Cabimento. Hipótese em que se reconhece o dano moral indireto (reflexo, por ricochete). Grupo familiar integrado por cônjuge supérstite, filha menor, mãe e dois irmãos. Filha menor que foi privada do convívio com o pai, pois era nascitura na data do óbito de seu genitor. Indenização fixada no equivalente a quinhentos salários-mínimos, a ser rateado na forma do dispositivo do acórdão. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. QUEDA FATAL DE PASSAGEIRO AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS. Pretensão de indenização por danos materiais pelo cônjuge supérstite e pela filha menor. Cabimento parcial. Hipótese em que as postulantes fazem jus ao pagamento de pensão por morte, no equivalente a 2/3 do valor auferido pela vítima do acidente na data do óbito. Pensionamento que, em relação à filha menor, deve ser prestado até que ela atinja 25 (vinte e cinco) anos completos, sem que seu termo final implique glosa do valor integral da pensão devida ao cônjuge supérstite. Pensionamento em relação ao cônjuge supérstite que deve ser prestado até a data em que a vítima do acidente atingiria a expectativa de vida calculada pelo IBGE para a data de seu óbito. Pensão que deve ser acrescida de adicional de férias e décimo-terceiro salário, pois a vítima do acidente exercia atividade laboral à época do óbito, sob regime celetista. Impossibilidade, em relação às pensões vencidas, de pagamento imediato e integral, pois a faculdade prevista no CC, art. 950, parágrafo único, não é absoluta, e deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, para não provocar a ruína do devedor. Compensação com o seguro obrigatório (seguro DPVAT) compulsória, ainda que ausente pedido de pagamento ou recebimento (Súmula nº 246, STJ). Obrigatoriedade de constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão (Súmula nº 313, STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; AC 1003246-32.2018.8.26.0268; Ac. 16692811; Itapecerica da Serra; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 26/04/2023; DJESP 04/05/2023; Pág. 2315)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.

Súmula nº 331 do C. TST. A responsabilização do tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica. pública ou privada. tem como fundamento legal o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Referido preceito determina que o empregador ou comitente é responsável por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Considera-se, pois, comitente a empresa ou o ente público que atribui a empresas terceirizadas parte das suas tarefas de apoio. Por seu turno, as empresas prestadoras de serviços, nestes casos, configuram-se como verdadeiras prepostas nos termos da Lei Civil para fins de responsabilização civil. Outrossim, a responsabilização do ente público não pode ser aplicada de forma irrestrita, ou seja, a mera inadimplência do contratado não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento das dívidas. No caso, não comprovada a fiscalização efetiva do contrato por parte do ente público, é devida a responsabilidade pelas verbas deferidas em sentença. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; ROT 0001179-75.2020.5.09.0653; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 26/04/2023; DJE 03/05/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Assalto logo após saque precedido de reserva. Sentença de improcedência. Reforma do julgado. Alegação de responsabilidade da instituição bancária pela vulnerabilidade decorrente da prestação prévia de informações para a reserva de quantia vultosa a ser sacada, sob agendamento de dia e horário. Causa de pedir dos autores que não se cinge à simples saída do banco. Ocorrência do fato no exterior das dependências do réu, que não funciona como excludente de sua responsabilidade, quando antecedida de prestação de informações para a reserva de saque, que facilitam o planejamento do crime. Responsabilidade civil objetiva dos empregadores por ato de seus prepostos. Art. 932 do Código Civil. Gravação das cenas do roubo, que demonstram planejamento do crime com respaldo em informações prévias. Descartada a hipótese de crime improvisado em concreto, tal como as intituladas "saidinha de banco", que visam vítimas indeterminadas, escolhidas no momento do crime. Vídeo das câmeras da instituição sacada que não foi disponibilizado, tratando-se de prova de acesso exclusivo da ré. Tese de prévia desconstituição da gravação que foi contraditada pelas respectivas imagens, colacionadas seletivamente na contestação. Conteúdo das informações exigidas para a reserva de quantia que não foi demonstrada. Omissões voluntárias do demandado na instrução probatória, que atraíram a presunção quanto aos fatos alegados pelos autores. Indícios corroborados pela prova oral, com narrativas completamente compatíveis com a versão da petição inicial. Prevalência das provas apresentadas pelos demandantes. Falha na prestação do serviço. Ausência de fatos impeditivos do direito invocado pelos autores. Descumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. Danos morais configurados para as pessoas físicas que sofreram assalto, sob a mira de arma de fogo, em situação de absoluta vulnerabilidade. Indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividida igualmente entre as duas vítimas do assalto, que atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Jurisprudência e Precedentes citados: AgInt no RESP 1801784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; AgInt nos EDCL no RESP 1772480/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019; 0092022-45.2018.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). LÚCIO DURANTE. Julgamento: 03/12/2019. DÉCIMA NONA Câmara Cível; 0001655-25.2009.8.19.0054. APELAÇÃO. 2ª Ementa. Des(a). Mario Guimarães NETO. Julgamento: 13/01/2015. DÉCIMA SEGUNDA Câmara Cível e 0032277-05.2012.8.19.0209. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). JDS João BATISTA DAMASCENO. Julgamento: 28/09/2016. VIGÉSIMA SÉTIMA Câmara Cível CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0200147-78.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 27/10/2022; Pág. 463)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Maquinário agrícola que, ao realizar manobras em área rural, acaba por atingir a vítima, a qual veio a falecer. Responsabilidade civil. Culpa do operador de máquina não demonstrada. Situação, ademais, que acena pela falta de cautela da própria vítima. Sem a culpa do operador da máquina, por conseguinte não há falar em responsabilidade do eventual empregador, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código Civil. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os benefícios concedidos da justiça gratuita. Sentença mantida. (TJSP; AC 1000795-34.2021.8.26.0040; Ac. 16158619; Américo Brasiliense; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1952)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 932, III, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão, o e. TRT reformou a sentença para excluir a condenação por danos estéticos e morais sob o fundamento de que, embora seja incontroverso que o reclamante tenha sofrido acidente do trabalho, não há prova nos autos de que o infortúnio tenha ocorrido por culpa da reclamada, fator que exclui o dever de indenizar. Concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as circunstâncias do acidente deixam antever tratar-se de mera fatalidade, ainda mais considerando a prática do trabalhador no exercício da função de enfermeiro, ao retirar e colocar a cadeira de rodas no carro todos os dias, várias vezes ao dia, não demanda que ele ponha o dedo no local de fechamento do porta-malas do veículo utilizado para transporte do paciente. Ressaltou, ainda, não ter sido constatada a presença do elemento culpa ou dolo no infortúnio ocorrido. Com efeito, o quadro fático delineado pelo acórdão regional revela ser incontroverso que o empregado estava no exercício de suas funções quando sofreu acidente do trabalho ocasionado por outro empregado, devendo o empregador responder objetivamente pelos danos causados. Isso porque de acordo com os artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde por atos dos seus empregados, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000555-78.2015.5.05.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 21/10/2022; Pág. 3941)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENTISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPLANTE DENTÁRIO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. ART. 17 DA RESOLUÇÃO CFO Nº 118/2012.

1. Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2. Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à sua decisão. 3. No tocante à responsabilidade civil de clínicas odontológicas e dentistas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: (I) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (II) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (III) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) (RESP 1.145.728/MG, Rel. P/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011).4. A juíza condutora do processo inverteu o ônus da prova, decisão da qual o réu/apelante não interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme preconiza o art. 1.015, inc. XI, do CPC, ficando, pois, precluso o direito do recorrente de rever essa decisão. 5. O art. 17 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução nº 118/2012 do Conselho Federal de Odontologia, estabelece ser obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. 6. O perito oficial concluiu que vários problemas ocorreram com o tratamento odontológico realizado pelo apelante, cuja causa não ficou esclarecida, por não ter o recorrente apresentado o prontuário de atendimento odontológico da apelada. Por ser assim, não se eximindo o réu de provar a ausência de sua culpa, a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial é medida imperativa. (TJMG; APCV 0053192-83.2012.8.13.0713; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS EM RAZÃO DA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL.

A livre orientação sexual figura como direito fundamental arrimado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e se insere no conceito de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos (art. 3º, I e IV, da CF). No contexto laboral, compete ao empregador garantir um meio ambiente saudável e harmonioso, em sintonia com uma sociedade plural, valendo-se dos poderes que o ordenamento jurídico outorgou-lhe a fim de inibir qualquer conduta de seus prepostos que representem aversão às liberdades individuais, dentre elas, a de orientação sexual. Logo, a nocividade do ambiente de trabalho em que a opção sexual de determinado colaborador torna-se objeto de piadas e chacotas, de nítido caráter discriminatório e preconceituoso, rende ensejo à imposição de dever indenizatório à empresa, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Na hipótese, o Autor era alvo de deboche e brincadeiras preconceituosas, de teor relacionado à sua orientação sexual, efetuadas principalmente pelo superior hierárquico, ou seja, por pessoa que, em razão das atribuições e fidúcia que ostentava, deveria zelar e fazer valer as regras do bom convívio e tratamento razoável, imprescindíveis no ambiente de trabalho. Diante desse quadro, mantém-se a decisão de origem que reconheceu a existência de conduta reprovável e a respectiva necessidade de reparação. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000625-23.2021.5.23.0102; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 312)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de procedência. Arguição de prejudicial de decadência fundada no art. 26, II, do Código de Defesa Consumidor. Inaplicabilidade. Hipótese de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço que se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano. Pretensão não alcançada pela prescrição. Preliminar de ilegitimidade passiva, fundada em prática de ato de terceiro, a qual se confunde com o mérito, devendo com ele ser apreciada. Compra e venda de imóvel, na qual os autores figuram como compradores e a ré como intermediadora do negócio jurídico. Fraude no pagamento do ITBI, praticada por preposto da ré, mediante o recolhimento do equivalente a apenas 10% do valor do imóvel, tendo recebido dos compradores o valor referente ao pagamento integral, correspondente a 100%. Processo administrativo instaurado pela Prefeitura do Rio de Janeiro para cobrança da dívida oriunda do recolhimento incorreto, acompanhada de ameaça de apresentação de notícia crime em desfavor do autor. Situação causada por preposto da ré. Exclusão da responsabilidade da ré em virtude de violação à cláusula contratual que veda a contratação pelos compradores/vendedores de serviços de despachantes realizados por seus funcionários. Não acolhimento. Ausência de indícios de que o serviço tenha sido prestado tal como alegado. Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, na forma do art. 14, do Código de Consumidor, ausente causa de exclusão da responsabilidade. Teoria do Risco do Empreendimento. Culpa in eligendo, com fulcro no art. 932, III, do Código Civil. Danos morais configurados pela angústia e apreensão causadas diante da notificação pela Prefeitura, imputando aos autores a cobrança de dívida tributária, oriunda de fraude e seus desdobramentos, sobretudo diante das circunstâncias do caso em concreto. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00, para cada um dos autores, que se mostra razoável e proporcional. Incidência da Súmula nº 343 deste Tribunal. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0005266-60.2019.8.19.0207; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 14/10/2022; Pág. 468)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA CORRÉ TERIA PRATICADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS.

Requerimento de concessão de tutela de urgência, a fim de arrestar bens dos réus. Decisão agravada que defere o arresto tão-somente em relação aos bens da pessoa jurídica. Inconformismo recursal manifestado pela empresa corré. Descabimento. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente. Em relação à empresa corré, há fortes indícios de fraude, que teria sido perpetrada com a participação de um de seus prepostos, causando à autora um prejuízo de R$423.500,00. Há probabilidade do direito invocado pela autora, à guisa de aplicação da regra segundo a qual o empregador responde pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, inc. III). O perigo de dano decorre da própria essência da ação, que envolve fraude bancária, caracterizada pelo rápido esvaziamento de contas bancárias para impedir a recuperação dos valores obtidos ilicitamente. E, sintomaticamente, as pesquisas por ativos financeiros da empresa renderam tão-somente a quantia de R$17.739,61. A alegação de que o bloqueio dos ativos poderia inviabilizar sua atividade empresária veio divorciada de elementos mínimos de cognição nesse sentido. A executada não apresentou qualquer documento relativo ao seu faturamento mensal, balanços financeiros, ou outros elementos comprobatórios de suas receitas, que pudessem demonstrar que o arresto de seus ativos financeiros, de fato, inviabilizaria o prosseguimento regular de suas atividades. Embargos de declaração opostos contra a decisão da Relatora que recebeu o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo. Recurso prejudicado. Os Embargos de Declaração opostos contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo restam prejudicados, por ausência superveniente de interesse recursal, ante o julgamento [e, principalmente, o desprovimento] do Agravo de Instrumento. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2170821-37.2022.8.26.0000; Ac. 16117981; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1725)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PROVA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, é controvertida a dinâmica do acidente, na medida em que o acervo probatório não conduz a juízo seguro de que tenha ocorrido da forma alegada pela autora. Inviável reconhecer a responsabilidade objetiva da ré à luz do art. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve acidente de consumo. Tampouco vinga a tese de que a apelada deve ser responsabilizada independentemente de culpa. Com fundamento no art. 932 do Código Civil (CC), pois, mesmo sob essa perspectiva, era ônus da autora provar a culpa da empregada da ré para que essa pudesse ser responsabilizada de forma objetiva, o que não ocorreu. Logo, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. (TJSP; AC 1039108-95.2019.8.26.0602; Ac. 16133609; Sorocaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1963)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO AO TRABALHADOR DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA PARA CONSUMO.

O dano moral nada mais é que o dano provocado à esfera subjetiva de um indivíduo, a valores personalíssimos inerentes a sua condição de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a autoestima, etc. No caso sub judice foi fornecido ao Reclamante alimento deteriorado, fato admitido pelo Preposto da Reclamada em seu depoimento e evidenciado por meio de fotografias. O fornecimento de alimentação aos vigilantes era obrigação da Ré por disposição convencional, conforme cláusula 13 da CCT 2018/2020, e havia, inclusive, o respectivo desconto no holerite do Autor, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês. Daí porque, ainda que a alimentação fosse fornecida por terceiro. no caso, a própria tomadora dos serviços -, há responsabilidade da Ré pelo fornecimento de refeição imprópria para o consumo, haja vista que, por ter delegado o cumprimento de tal obrigação, responde pela negligência imputável, conforme os termos do art. 932, inciso III, do Código Civil. Não há dúvida de que o fornecimento de marmita contendo ovos de vermes ao colaborador enseja violação à dignidade da pessoa humana e acarreta dano moral in re ipsa, passível de reparação. Recurso ordinário do Reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RORSum 0000978-86.2020.5.09.0652; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. INOCORR|ÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VERBA DO CLIENTE POR ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO ADVOGADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. RETENÇÃO DE VALOR A MAIOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RETIDA INDEVIDAMENTE. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não se conhece do pedido de revogação de gratuidade de justiça, quando esta não foi concedida ou sequer apreciada pelo juízo a quo. 2. Não se encontra prescrita a pretensão se a ação de reparação civil foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado a partir da data em que o autor teve conhecimento da lesão. 3. O Sindicato responde objetivamente pelos danos causados pelo advogado contratado para atender a categoria (art. 932, III, do Código Civil). Contudo, a referida responsabilidade é afastada quando resta comprovado que o advogado contratado pelo Sindicato ajuizou reclamação trabalhista em favor do jornalista, sem a intervenção da instituição sindical, e sem qualquer relação de dependência ou subordinação desta, conforme admitido pelo advogado, conquanto tenha este utilizado carta de credenciamento fornecida a ele pela instituição, fazendo-o com vistas a receber honorários assistenciais em razão do êxito na Justiça do Trabalho. 4. Comprovado que o advogado/réu efetivamente ajuizou a reclamação trabalhista do autor/apelado e nela atuou como advogado até o trânsito em julgado da respectiva sentença, de forma exitosa, deve ele ser remunerado pelos serviços prestados. 5. Deve o advogado/réu restituir a seu cliente o valor a maior, relativo a honorários advocatícios contratuais, retido quando ele próprio levantou toda a quantia que coube ao autor em reclamação trabalhista. 6. Recurso do 1º réu conhecido e provido. Recurso do 2º réu conhecido em parte e provido em parte. (TJDF; APC 07195.34-16.2020.8.07.0001; Ac. 162.2786; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DA MÃE DOS AUTORES POR FASCIÍTE NECROTIZANTE. ATENDIMENTOS FORNECIDOS POR TRÊS HOSPITAIS DIFERENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PRIVADO POR ATENDIMENTO PARTICULAR. ARTS. 932 E 933, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Acerto da sentença. Diagnóstico realizado na segunda consulta. Internamento e realização de procedimentos adequados. Alta. Ausência de ilicitude. Alta que não foi precipitada. Paciente que estava em boas condições. Alta discutida com os familiares da vítima. Responsabilidade civil do município. Posterior internamento em hospital municipal. Atendimento pelo SUS. Inadequação dos leitos em que a paciente foi internada. Necessidade de acompanhamento em unidade de tratamento intensivo reconhecida na perícia. Demora de oito (8) dias para o encaminhamento para a uti. Responsabilidade civil da uepg. Atendimento em hospital universitário regional pelo SUS. Art. 37, 6º, da Constituição Federal. Ação e nexo causal comprovados. Alta médica precoce reconhecida na perícia. Prontuários que demonstram que a paciente sequer deambulava no momento da liberação. Responsabilidade solidária do município de ponta grossa e da universidade estadual de ponta grossa. Danos morais aos filhos da vítima. Indenização devida. Majoração do valor de R$ 35.000,00 para R$ 50.000,00, para cada autor. Critérios da fixação do valor. Função punitiva e restaurativa do valor da indenização. Pensão mensal. Ausência de provas dos rendimentos. Situação que enseja a fixação do pensionamento com base no salário-mínimo. Redução do montante para 2/3 do salário-mínimo. Presunção de que 1/3 dos rendimentos eram destinados ao próprio sustento da vítima. Precedentes do STJ. Presunção de dependência econômica do filho menor em relação aos pais. Precedentes. Termo final. Data em que o beneficiário completar 25 anos de idade, ou antes, se sobrevier falecimento, independência financeira, casamento ou união estável. Honorários advocatícios a que foram condenados os autores. Base de cálculo. Valor do provento econômico pretendido. Valor indicado a título de danos morais constitui mera estimativa. Base de cálculo a ser formada pela soma do valor das pretensões materiais e pelo valor do dano moral, considerado o valor fixado para os outros réus. Honorários advocatícios a que foi condenada a uepg. Base de cálculo. Valor da condenação. Art. 85, § 3º, CPC. Recurso de apelação interposto pelos autores parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pelo município de ponta grossa desprovido. Recurso de apelação interposto pela uepg parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário. (TJPR; Ap-RN 0030497-60.2016.8.16.0019; Ponta Grossa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.

Direito de vizinhança. Sentença de improcedência. Recurso dos Autores. Alegações premiliminares de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida aos Corréus, bem como pleito de afastamento da ilegitimidade passiva ad causam concedida ao Corréu Guilherme. Alegações preliminares que devem ser acolhidas em parte. Assistência Judiciária Gratuita concedida aos Corréus que deve ser mantida, diante da ausência de comprovação por parte dos Autores que os Corréus não são pessoas hipossuficientes. Ilegitimidade passiva declarada em sentença em relação ao Corréu Guilherme que deve ser afastada, diante do conjunto probatório contundente, sobretudo gravação de vídeo, no qual se verifica que o Apelado assumiu a posição de responsável pelas obras, bem como pelos detritos lançados na residência dos Autores, devendo, assim, responder solidariamente pelos danos causados. Alegações de mérito no sentido de que a janela construída pelos Corréus na lateral do imóvel foi feita de forma irregular, violando a privacidade dos Autores, devendo ser removida ou tapada, afirmando que merecem serem ressarcidos pelos danos materiais decorrentes da obra, no importe de R$ 22.204,00 (vinte e dois mil, duzentos e quatro reais), pugnando, ainda, pela reparação a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Danos materiais, bem como construção irregular da janela, não comprovados de forma contundente, eis que os Autores, na fase de especificação de provas, declinaram expressamente da dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Prova pericial efetuada por perito equidistante das partes que se fazia pertinente para. Esclarecer os pontos controvertidos. Laudo pericial unilateral apresentado pelos Autores que não pode ser aceito como meio de prova contundente. Preclusão probatória do dano material configurada, conforme inteligência do art. 507 do CPC. Danos morais que merecem reparação, diante das gravações de vídeo e imagens acostadas aos autos que demonstram o calvário pelo qual passaram os Autores, diante do enorme descaso dos prepostos dos Corréus que não tomavam os devidos cuidados, deixando cair cimento na residência dos Apelantes. Responsabilidade objetiva do empregador por ato de seus prepostos configurada, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Danos morais arbitrados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença parcialmente reformada. Redistribuição da sucumbência que se faz necessária, nos termos do art. 86 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1013116-06.2021.8.26.0007; Ac. 16110176; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2332)

 

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO.

O dano moral diz respeito à lesão de cunho imaterial, que decorre de violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, dentre outros, sendo certo que, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. No desenvolvimento do contrato de trabalho, a reparação moral se impõe quando excessos, abusos e outros ilícitos são cometidos pelo empregador ou seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), de modo a afetar o patrimônio moral do empregado. A responsabilidade civil do empregador, em sua forma subjetiva, exige a prova da prática do ato ilícito, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre a ação agressora e o agravo íntimo da vítima. O dano moral exsurge in re ipsa, ou seja, decorre naturalmente do próprio ato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, o dano moral restará inquestionável. (TRT 3ª R.; ROT 0010685-72.2021.5.03.0147; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1231)

 

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO.

A responsabilização do tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica. ente de natureza pública ou privada. tem como fundamento legal o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, não procede o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 (artigo 71 e respectivo §1º) exclui expressamente qualquer responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. Destarte, no plano processual, com fulcro no princípio da aptidão da prova, compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora, afastando qualquer tese de negligência na condução dos haveres trabalhistas que indiretamente deflagrou ao contratar empresa terceirizada. No caso, o Banco do Brasil apresentou apenas documentos relativos ao contrato de prestação de serviços com a 1ª ré e certidões negativas de débitos, mas nada pertinente, por exemplo, à regularidade no pagamento das horas extras dos empregados da empresa contratada, evidenciando-se a falha na fiscalização e, consequentemente, a culpa in vigilando. (TRT 9ª R.; ROT 0000798-98.2021.5.09.0017; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 05/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUMARÉ. ASSÉDIO MORAL.

Pretensão inicial do autor, servidor público municipal de Sumaré, voltada à reparação dos danos morais que alega ter suportado em decorrência de suposto assédio moral praticado por seu superior hierárquico. RECONVENÇÃO por suposta ofensa sofrida pelo superior hierárquico em virtude de ofensa moral praticada pelo servidor autor. Inadmissibilidade de ambas as demandas. Ausência de comprovação dos requisitos necessários a fazer exsurgir a responsabilidade civil do Estado por ato de seus prepostos (art. 932, III, do CC/2002). Não demonstração de qualquer ato ilícito imputável ao superior hierárquico do servidor-autor ou a qualquer outro preposto a Autarquia. Da mesma forma, em relação à reconvenção, ausente prova de conduta danosa dirigida autor reconvindo diretamente contra o réu reconvinte. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso do autor e do réu não providos. (TJSP; AC 1008146-20.2018.8.26.0604; Ac. 16093747; Sumaré; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2793)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E VAN.

Lide principal. Responsabilidade civil extracontratual da concessionária por ato do preposto. Dinâmica dos fatos bem demonstrada. Lesões corporais graves decorrentes do evento. Danos morais, estéticos e materiais comprovados. Quantum compensatório exageradamente fixado. Lide secundária. Inoponibilidade da cláusula limitativa. Reforma parcial da sentença. De início, cabe ressaltar que, diversamente do que entendera o julgador, vislumbro a existência de relação albergada pelo instituto da responsabilidade extracontratual ou aquiliana subjetiva, nos exatos termos do art. 927, caput c/c art. 186 do Código Civil. A responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico. Agir este que pode ser doloso ou culposo. Causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. Responsabilidade do empregador pelos atos do empregado. Exegese do art. 932, inciso III, do Código Civil. Em regra, a responsabilidade civil extracontratual tem como sujeito ativo o causador do dano. No entanto, a Lei estabelece exceções prevendo casos em que alguém pode ser responsabilizado pela conduta de outrem. Nessa ordem de ideias, para que o empregador seja responsabilizado por atos de seus funcionários, o lesado deve provar que a conduta causadora do dano foi praticada por alguém que ostentava a qualidade de preposto, de forma culposa (ou dolosa) e no exercício do trabalho (ou em função deste). Na hipótese dos autos, a parte ré defende que não restou demonstrada sua participação no acidente noticiado, o que elidiria seu dever de indenizar. Nada obstante, prova testemunhal (fls. 1123), depoimento prestado pelo motorista do caminhão (doc. 20, fls. 27 e doc. 762, fls. 702) e mesmo prova técnica produzida pelo instituto de criminalística Carlos éboli na seara criminal (doc. 762, fls. 733-734) corroboram que o ingresso do veículo que se encontrava à serviço da concessionária de serviço público na contramão da via ocasionara o evento que vitimara o demandante. Destaco. -(...) de acordo com os elementos acima descritos, admite o signatário como verdadeira a seguinte dinâmica de eventos: Inicialmente, VI (sprinter) deslocava-se pela pista sentido rio do ouro, em sua mão de direção, enquanto que v2 (caminhão "cesta") deslocava-se pela pista sentido rio bonito, igualmente em sua mão de direção; ao atingir o local dos eventos, por motivos não determinados pelo signatário, v2 invadiu a contramão de direção, sofrendo esforço de frenagem por parte de seu condutor; o condutor de VI, por sua vez, aplicou a seu veículo esforço de frenagem coadjuvado com desvio à direita, não sendo estes porém suficientes para evitar a colisão entre os veículos; após a colisão, ambos os veículos detiveram-se em seus respectivos locais de repouso definitivos. /// ///// conclusão: Do exposto, conclui o Sr. Perito que a causa determinate da ocorrência, motivadora do presente laudo pericial, foi a invasão da contra-mão de direção efetuada pelo condutor de v2 (caminhão "cesta"), num momento em que as condições de tráfego não o favoreciam, interceptando a trajetória de VI (sprinter).. Inclusive, o motorista do caminhão, ao descrever o acidente, no momento de lavratura do registro da ocorrência, informou para o preposto da concessionária que administra a rodovia que o acidente aconteceu quando tentara ultrapassar "um outro caminhão que vinha à sua frente", não tendo dito que o veículo à sua frente se encontrava no acostamento. Exsurge, assim, a responsabilidade objetiva da parte ré e o consequente dever de indenizar em razão da condução imprudente de motorista que atuava como seu preposto, com se extrai das imagens constantes dos autos e do contrato de prestação de serviço firmado pela concessionária-ré e empresa proprietária do veículo. Assiste parcial razão à parte ré e à litisdenunciada, porém, quando rechaçam o quantum fixado a título de danos morais e estéticos. Ora, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo apelado, que teve que se submeter a tratamento cirúrgico, como se verifica nos documentos que instruem a inicial (doc. 20), bem como nas conclusões alcançadas pelo expert do juízo (doc. 680), inclusive, ante deformidade permanente sofrida pela vítima, evidente a existência de danos morais e estéticos. Há não só, como chancelou o sentenciante, danos morais, mas também danos estéticos em grau médio, o que impõe o dever de indenizar. Enquanto o dano moral é consequência do sofrimento e da angústia, provocados pelo ato ilícito, o que se vislumbra in re ipsa no caso em comento, e o dano estético decorre da afetação da integridade estética da vítima, lesionada de forma irreparável, o que restara constatado pelo perito quando apontara a diferença entre os membros inferiores do apelado. Contudo, revela-se exagerado o seu arbitramento em R$ 30.000,00, bem como a chancela de verba compensatória em R$ 100.000,00, a título de danos morais, patamares que não encontram amparo na jurisprudência dessa corte e merecem redução, como postulado por ambos os demandados, para R$ 15.000,00 e R$ 30.000.00, respectivamente, a serem corrigidos desde o julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a sentença, ante a natureza extracontratual do dever de indenizar. Melhor sorte não assiste à parte ré quando contesta o pensionamento assinalado. Ora, tendo em vista que não fora demonstrado o exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício, a r. Verba deve observar o salário-mínimo nacional durante o período em que o demandante se encontrava completamente incapacitado e, após considerando o percentual apurado pelo perito do juízo. Lide secundária. Consiste a denunciação da lide em demanda que veicula pretensão regressiva de forma antecipada para a eventualidade de sucumbência, uma vez que o litisdenunciante busca o ressarcimento pelo litisdenunciado de possíveis prejuízos que porventura venha a suportar na demanda principal. Ab initio, recorre a litisdenunciada apontando que o juízo decidira considerando questões não debatidas pelas partes, o que ensejaria a nulidade do julgado. Nada obstante, tal insurgência fora ventilada em recurso pretérito, o qual ocasionara a cassação de sentença anterior a fim de se oportunizar a prévia manifestação dos litigantes sobre o tema (doc. 1341), contudo, esses quedaram-se inertes (doc. 1425 e 1440), de modo que infundada a renovação do seu inconformismo, revelando comportamento meramente protelatório. Quanto ao meritum do alegado pela litisdenunciada, verifica-se que a seguradora sustenta que o contrato de seguro continha cláusula "claims made basis", forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, segundo o qual o pagamento e/ou o reembolso das quantias devidas ou despendidas a terceiros pelo segurado, a título de reparação de danos, depende de o sinistro ter ocorrido durante o período de vigência ou de período de retroatividade e o terceiro apresentar reclamação ao segurado durante a vigência da apólice ou de prazo complementar contratualmente previsto. Tal modo de contratação depreende-se, de fato, da apólice constante nos autos (doc. 289). Nesse contexto, afirma que fato danoso ocorrera em 11/12/2009 e somente tomara conhecimento do fato com a sua citação, em 08/09/2011, isto é, depois da vigência da última apólice e do prazo complementar para notificação. Todavia, como pontuara o sentenciante, a validade de cláusula dessa espécie depende da observância de ditames estipulados pela susep (art. 17, da resolução 336, da susep, de 22 de janeiro de 2007), o que não fora respeitado pela seguradora, de modo que inoponível ao segurado. No caso em exame, a cláusula de notificação aposta no contrato não contém os elementos mínimos exigidos pela susep, portanto, não há como opô-la à denunciante, observando-se que a susep veda, no art. 3º, da mesma circular a comercialização de contratos de seguro de responsabilidade civil à base de reclamações em desacordo com as suas disposições. Tampouco assiste razão à litisdenunciada quando defende que o evento danoso não estaria coberto pelo negócio celebrado, pois o veículo pertenceria a terceiro. Isso porque há previsão de cobertura na hipótese de acidente ocorrido com automóvel eventualmente a serviço da parte ré, como no caso dos autos (fl. 321). No entanto, como sublinhara o sentenciante, assistia razão à litisdenunciada quando defendera que possuía dever de ressarcir a litisdenunciante e na medida em que fosse paga a franquia, obedecendo aos termos do contrato, motivo pelo qual, nesse ponto, a parte sequer possui interesse recursal. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0032819-15.2010.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 04/10/2022; Pág. 518)

 

CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO PRESTAMISTA. INÉPCIA RECURSAL.

Razões apresentadas não combatem o entendimento exposto quanto à inexistência de prova do pacto de seguro prestamista. Insurgente que se limita a denunciar a prática da venda casada, sem indicar, nos autos, qual elemento de prova respalda a existência da adesão. Inobservância do art. 1.010, II e III, CC. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido nesse tópico. JUROS REMUNERATÓRIOS. Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Súmula nº 596 e Súmula Vinculante n. 7, ambas do STF. Súmula nº 382 do STJ. Administradoras de cartão de crédito se equiparam a instituições financeiras. Súmula nº 283 do STJ. Taxas de juros previamente informadas. Abusividade não demonstrada à luz das referências médias de mercado. Improcedência confirmada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004477-77.2022.8.26.0196; Ac. 16103702; Franca; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2171)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ POR ATOS DE SEU EMPREGADO.

Reconhecimento. Art. 932, III do Código Civil. Professor contratado da Ré que praticou atos de assédio sexual contra discente, em razão do exercício da função de docente. Danos morais. Existência. A prática de assédio sexual no ambiente acadêmico extrapola o mero dissabor, vez se tratar da prática de ilícito penal, capaz de ofender os direitos de personalidade da Autora. Arbitramento do valor de indenização a título de danos morais no montante de R$ 25.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001715-31.2020.8.26.0270; Ac. 16090818; Itapeva; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2258)

 

APELAÇÃO.

Ação de regresso. Demanda ajuizada pelo Município de Novo Horizonte em face de empresa transportadora que causou acidente sofrido por servidor público. Cobrança de valores relativos a indenização a que o ente público foi condenado a pagar em favor de seu servidor em ação trabalhista. Sentença de improcedência. Irresignação do Município. Direito de regresso fundado no art. 934 do Código Civil. Necessidade de distinção quanto às verbas pleiteadas. (I) Montante indenizatório relativo ao período entre a data do acidente (15.03.2012) e a data de implementação da pensão (em abril de 2019), somado à indenização por danos estéticos e honorários periciais. Não comprovação, pelo autor, de que houve o pagamento da quantia em questão. Em que pese o ente público tenha sido condenado em ação que tramitou perante a Justiça do Trabalho e que já se encontra transitada em julgado, não se demonstrou o efetivo dispêndio da quantia. A mera expedição de precatório não é suficiente, pois deve-se apresentar prova do efetivo pagamento. Entendimento da doutrina e da jurisprudência. (II) Quantia referente ao pensionamento realizado pelo Município autor desde o mês de abril de 2019. Comprovação do efetivo pagamento feito mês a mês. Responsabilidade do causador do dano prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil, a autorizar o reconhecimento do direito de regresso. Necessidade de que seja constituído capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do que determina o art. 533, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. Reforma parcial da sentença recorrida. Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP; AC 1000113-15.2020.8.26.0396; Ac. 16084174; Novo Horizonte; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2455)

 

CIVIL. ABORDAGEM DA CONSUMIDORA NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SUSPEITA DE FURTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. EXCESSO. COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12). DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde da questão, porquanto produzidas provas documentais suficientes para o convencimento do magistrado. Ademais, o destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei nº 9.099/95, art. 5º c/c CPC, art. 472). II. Mérito. A. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (I) aduz a requerente que em 21.05.2021, por volta das 15h, teria se dirigido ao estabelecimento comercial da empresa demandada para adquirir alguns produtos; (II) sustenta que após a escolha e pagamento dos itens teria sido abordada por funcionário da loja que a teria acusado de furto; (III) acrescenta que em decorrência da suspeita, o funcionário teria fechado as portas do estabelecimento para evitar sua saída do local, fato que teria ocasionado grande constrangimento perante os demais funcionários e clientes; (IV) afirma a requerente que teria solicitado por diversas vezes que o funcionário verificasse as imagens do circuito fechado de televisão, e que após a verificação das imagens restou constatado o pagamento dos produtos pela consumidora; (V) ação ajuizada pela consumidora, em pretende compensação por danos morais (R$ 44.000,00); (VI) contra a sentença de parcial procedência do pedido (condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais), insurge-se a demandada. B. A recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o Operador de Caixa, apenas solicitou que a Recorrida permitisse a contagem das mercadorias para ver se o preço seria o de atacado ou varejo, sendo que em nenhum momento houve acusações à mesma; (II) apesar de a Recorrida ter citado eventual falha na prestação do serviço, bem como desrespeito à Lei, nota-se que no máximo ocorreu mero aborrecimento, que entende-se como um acontecimento trivial e por isso não enseja indenização, pois mesmo que configure desgaste ao consumidor e de alguma forma prejudique sua rotina, não há agressão exacerbada; (III) em nenhum momento a autora foi presa na loja como alega, não teve fechamento em nenhum momento, as grades ficam fechadas durante todo período de funcionamento para segurança dos funcionários, e a empresa não reconhece nenhuma das alegações aventadas pela parte Recorrida. C. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14). D. Eis os pontos incontroversos: (I) o comparecimento da requerente ao estabelecimento comercial da requerida em 21.05.2021; (II) a abordagem realizada por preposto da parte demandada após a consumidora ter passado pelo caixa; (III) o efetivo pagamento dos produtos pela requerente; (IV) a solicitação das imagens do circuito interno de segurança, por iniciativa da consumidora, ao funcionário do estabelecimento. O cerne da controvérsia situa-se na avaliação da conduta do preposto da demandada: Se justifica (ou não) a pretendida compensação extrapatrimonial. E. A despeito da justa causa à realização de revista pessoal, por parte dos seguranças de estabelecimento comercial, em casos de suspeita de furto (exercício regular do direito de propriedade), é imprescindível que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, bem como que a abordagem não exceda a esfera do razoável. Precedente: TJDFT, 1ª TR, acórdão 902449. F. Não é, no entanto, o que se divisa no caso concreto, especialmente porque a empresa não apresentou prova contundente para cimentar a versão de inexistência de excesso na abordagem. De fato, como bem salientado na sentença (ora confirmada), era ônus da requerida, comprovar que agiu no exercício regular de um direito ao averiguar a regularidade no pagamento das compras realizadas pela autora, pois é a única que possuia capacidade técnica para tanto. Todavia, a ré não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando sequer trouxe aos autos a gravação das imagens de seu circuito interno que registrou o evento objeto da lide, a demonstrar que as portas do supermercado não foram fechadas para averiguação do ocorrido e que a abordagem realizada pelo seu funcionário não fora exacerbada [...] Nesse contexto, a tese de legalidade no procedimento defendida pela demandada, por si só, desacompanhada inclusive de elementos de prova robustos de suas alegações, não é suficiente para afastar a versão apresentada pela requerente de que fora constrangida pela ré no momento de verificação da realização do pagamento. G. Nesse prumo, as isoladas alegações da parte recorrente, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora (excesso na abordagem), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do julgador (declaração de acompanhamento médico. Id. 38880841; nota fiscal referente a consulta com psicólogo. Id. 38880842; boletim de ocorrência. 38880843). H. E a empresa responde objetivamente pelos atos de seus funcionários que, nessa qualidade, causarem danos aos consumidores (CDC, art. 14, e CC, art. 932, III). I. Assim, o excesso praticado na abordagem da requerente extrapola a esfera do mero aborrecimento e justifica a pretendida compensação extrapatrimonial, dada a relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte autora (CC, art. 12 e 186 c/c CDC, art. 6º, VI e art. 14, caput). Por consectário, irretocável, a sentença ora revista. III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07067.26-02.2022.8.07.0003; Ac. 162.0268; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR ATOS PRATICADOS POR SEUS EMPREGADOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço parte do recurso. 2. Recurso interposto pelos autores/recorrentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré/1ª recorrida, Top Gás Distribuidora de Gas Eireli-Me, a pagar R$2.851,10 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais. 3. Os recorrentes alegam que, com fundamento no contrato de ID. 37870821, a 1ª recorrida, Top Gás Distribuidora de Gas Eireli-Me e o réu/2º recorrido, Edson Lopes Martins, seriam civilmente responsáveis pela reparação dos danos materiais causados, pois ele (Edson) teria comprado a Top Gas com todos objetos, inclusive a moto que se envolveu o acidente automobilístico. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de forma a condenar a 1ª recorrida, Top Gas, e o 2º recorrido, Edson Lopes Martins, pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito. 5. Não foram apresentadas contrarrazões. 6. A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca da eventual responsabilidade civil do 2º recorrido, Edson Lopes Martins, na reparação de danos materiais em favor dos recorrentes. 7. Diversamente do que foi alegado pelos recorrentes, não vislumbro que o julgamento foi contrário as provas dos autos, pois como destacado na sentença a responsabilização não se deu pelo registro ou pela comprovação de quem era o atual proprietário da motocicleta, fato que nem foi comprovado nos autos. A responsabilização foi delimitada quando o magistrado de origem concluiu que restou demonstrado que o veículo do preposto do Réu TOP GÁS colidiu com a traseira do veículo dos Autores, como pode-se verificar nas imagens (ID 82090430) e na ficha de entrada do veículo (ID 82090441). Deste modo, o Réu TOP GÁS possui responsabilidade pelos danos causados por seu preposto, conforme o art. 932, III do Código Civil. 8. Outrossim, as imagens de ID. 37870792 comprovam que a moto estava a serviço da 1ª recorrida, haja vista os adesivos de identificação colados nela e o cartão entregue pelo entregador de gás aos autores após a colisão. 9. Dessa forma, como os recorrentes não se desincumbiram do seu ônus processual de comprovar quem de fato é o real proprietário do veículo (art. 373 do CPC), deve ser imputada apenas a recorrida, Top Gás Distribuidora de Gas Eireli-Me, a responsabilidade pelos atos dos seus empregados, prepostos ou terceiros contratados para a realização dos serviços, conforme a inteligência do artigo 932, inc. III, do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;. 10. Dessa forma, concluo que a sentença não merece reparos. 11. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07043.27-92.2021.8.07.0016; Ac. 161.8366; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

REPARAÇÃO DE DANO MORAL.

Inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes por financiamento de veículo fraudulento firmado em seu nome. Denunciação da lide à revendedora do veículo. Inadmissibilidade. Afronta aos princípios da facilitação de defesa e da duração razoável do processo. Interpretação ampliativa do art. 88 do CDC. Sentença mantida nesse ponto. Responsabilidade civil objetiva do banco réu por defeito de segurança do serviço (art. 14 do CDC), não excluída por fato de terceiro, por se tratar de fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ). Suposta culpa do correspondente bancário, ademais, que não isenta o banco réu, responsável por atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Dano moral in re ipsa. Dever de reparar. Sentença mantida nesse ponto. Quantum indenizatório majorado para R$ 15.000,00, considerando-se as peculiares circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada nesse ponto. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido. (TJSP; AC 1047167-29.2019.8.26.0002; Ac. 16066607; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2054)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Culpa exclusiva do motorista do ônibus de propriedade da ré que colidiu com a motocicleta dirigida pelo autor. Responsabilidade nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Dever de indenizar o autor pelos danos materiais suportados. Danos morais configurados. Danos estéticos não demonstrados. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0004767-26.2021.8.16.0034; Piraquara; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula nº 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula nº 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.937.633; Proc. 2021/0215263-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/02/2022)

 

AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JRUISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS.

Nas razões do agravo, requer-se o processamento dos embargos a fim de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, notadamente no que diz respeito à análise das premissas fáticas consignadas na decisão do regional quanto à agressão de um empregado a outro dentro do ônibus de transporte dos empregados numa frente de trabalho. O TRT, ao reformar a sentença, entendeu que não deveria ser aplicado o art. 932, III do Código Civil. que responsabiliza o empregador pelos atos cometidos por empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. porque a jornada de trabalho ter- se-ia encerrado e o empregado agressor não se encontrava no exercício regular de suas funções, sem que o empregador pudesse encetar qualquer providência de forma a evitar a lesão. Nesse contexto, o TRT concluiu inexistente o nexo de causalidade. A partir desse mesmo contexto factual, e ao julgar o recurso de revista, a Turma pinçou outros fragmentos relevantes do acórdão regional para concluir que o nexo de causalidade estaria presente, dado que a responsabilidade objetiva prevista noart. 932, III do Código Civil não resultaria exclusivamente de ato ilícito praticado no exercício do trabalho, mas também em razão dele. A afirmação do TRT no sentido de negar a etiologia entre o ilícito e asrazõesdo trabalho mostrou-se contrariada pela moldura fática relatada pelo mesmo TRT, o suficiente para que a Turma revisitasse oconceito jurídicointitulado nexo de causalidade e a ele atribuísse, sem macular a Súmula nº 126 do TST, a acepção que lhe parecera mais adequada. Logo, não se vislumbra elemento factual controvertido que, posto à apreciação da Turma, ensejasse provimento em detrimento de fatos afirmados pelo Regional, razão pela qual não há como reconhecer configurada a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST e dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-ED-ED-RR 0001261-48.2012.5.03.0041; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 30/09/2022; Pág. 1155)

 

Tópicos do Direito:  CC art 932 inc III responsabilidade civil objetiva dano moral dano material responsabilidade civil preposto empregador

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