Modelo de Ação Cominatória Novo CPC Obrigação de não fazer Direito Vizinhança tutela provisória inibitória PN555
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 23
Última atualização: 13/11/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Vilson Rodrigues Alves, Waldir de Arruda Miranda Carneiro
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Cominatória (Obrigação de Não Fazer) c/c pedido de tutela inibitória (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), ajuizada consoante Novo Código de Processo Civil de 2015, a qual tem o propósito obstar pertubação do sossego, decorrente de poluição sonora de latidos de cães do vizinho (direito de vizinhança).
- Sumário da petição
- AÇÃO COMINATÓRIA
- 1 - Considerações do processado
- 2 - Do direito
- 3.1. Uso anormal da propriedade
- 3.2. - Tutela repressiva inibitória
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR IDADE
(art. 1048, Inc. I do CPC)
JOÃO DE TAL, viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1122, em Cidade, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.277 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO COMINATÓRIA
(OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER),
"com pedido de indenização por danos morais"
em desfavor de MARIA DAS QUANTAS, solteira, com profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, CPF(MF) nº. 666.555.444-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em julho do ano de 1957 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
1 - Considerações do processado
O Autor é proprietário e possuidor do apartamento nº. 1122, situado na Rua X, nº. 0000, consoante prova ora anexa. (doc. 01) Reside nesse imóvel, com sua neta e um filho, desde março do ano de 0000, o que se constata pelos comprovantes de condomínios acostados. (doc. 02/08)
No início do mês de junho do ano de 0000, a Ré passou a morar no imóvel, acima indicado. Trouxe consigo (04) quatro cães, os quais também passaram fazer companhia àquela.
A contar desse mês, ou seja, do ingresso dos cães na residência vizinha, o Autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego, trazido pelos latidos dos cães. Não são latidos momentâneos; são, na verdade, latidos constantes, ininterruptos, noite e dia.
O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho contínuo. Esses ruídos, incessantes, prejudiciais, foram constatados por Notário, o qual, até mesmo, lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. (doc. 09) A corroborar, junta-se fotos comprobatórias do ocorrido no tocante ao número de animais. (docs. 10/14)
O Promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou a Ré no mês de março do ano em curso.
Em diálogo pessoal, essa os atendera de forma ríspida, grosseira. Obviamente se negou a se obstarem os latidos dos cães. Alegou, de modo chulo, que “existem outros cães na mesma rua e os incomodados que se retirem. “
Nesse passo, não restou outro caminho ao Promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.
2 - Do direito
3.1. Uso anormal da propriedade
Na hipótese sub judice, é inarredável que fora caracterizado o uso anormal da propriedade.
Com esse enfoque reza a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Extrai-se da norma em vertente, que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito ao exercê-la. O quadro em análise demonstra que a Promovida extrapola os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, essa emprega de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.
Os ruídos produzidos pelos latidos dos cães são intoleráveis. São inúmeros, provocando desassossego, sobretudo no período noturno, quando esses ficam mais audíveis. Urge asseverar que não é a quantidade de cães o debate. O barulho excessivo poderia ser de apenas um.
De outro importe, ainda que houvesse, como alegou a Ré no momento do diálogo pessoal, outros cães na rua, isso não seria motivo bastante. Não é porque eventualmente existam outros cães, que a Promovida deteria, por esse motivo, tivesse uma verdadeira carta branca, assim valendo-se para viabilizar a poluição sonora em debate.
Acrescente-se que o Autor é pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado. Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado. (doc. 15) O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevaleciam, foram extirpados em face do aludido episódio.
Muito oportuno também mencionar que o direito ao sossego é inerente à personalidade da pessoa. Por isso, tem inclusive proteção constitucional, como se extrai de enunciado da IV Jornada de Direito Civil:
Enunciado 319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.
Nesse passo, incidem as diretrizes fixadas no art. 21 do Código Civil c/c art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
A corroborar os argumentos acima, urge trazer à baila o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ad litteris:
Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras pode molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indique níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros)...
( ... )
Com o mesmo entendimento, professa Vilson Rodrigues Alves, verbo ad verbum:
“ Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva ...
( . . . )
Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas à saúde humana...
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS ORA AGRAVANTES, PRETENDENDO, EM SÍNTESE, SEJA DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À PARTE RÉ QUE EFETUE A RETIRADA DE 14 (QUATORZE) CÃES DO APARTAMENTO 405 DA RUA VISCONDE DE ABAETÉ, Nº 51, BLOCO 02, EM VILA ISABEL, SE ABSTENDO DE MANTER QUALQUER TIPO DE ANIMAL NAS DEPENDÊNCIAS DO MENCIONADO IMÓVEL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
Alternativamente, requer que seja permitida a presença de no máximo dois animais domésticos no imóvel. Decisão indeferindo a tutela de urgência ao fundamento de que, em que pese haver indícios de que a parte ré abriga em seu apartamento uma quantidade exorbitante de cachorros, inexiste o periculum in mora e o fumus boni iuris. Para o juízo a quo, somente após a dilação probatória de cunho exauriente é que seria possível verificar se os transtornos relatados pelos demandantes condizem com a realidade. Além disso, considerou o magistrado que, inexiste o requisito da urgência, sendo certo que não há como se afirmar que os problemas de saúde apresentados pela 2ª autora (gabriela) guardam relação de causalidade com os supostos ruídos advindos do apartamento no qual reside a demandada. Inconformismo dos agravantes. Alegam que, há aproximadamente 9 (nove) meses, o apartamento 405, bloco 02, localizado em frente ao imóvel dos agravantes, foi alugado para a agravada, que se mudou para o local com a sua mãe, uma senhora idosa (de aproximadamente 85 anos), e trouxe consigo 14 (quatorze) cães. Afirmam que o apartamento tem 70 m² e que a presença destes animais latindo o dia todo causam um barulho insuportável, além de mau cheiro. Aduzem que inúmeras foram as reclamações dos moradores do edifício sem que a agravada tomasse qualquer providência, e sem que a administração do condomínio se desincumbisse das medidas cabíveis. Por maioria, deu-se provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência e determinar a retirada dos animais daquele imóvel no prazo de 15 (quinze) dias em razão dos transtornos acarretados em decorrência dos latidos, uivos, odor de fezes e urina de cães, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ponderou-se o fato de que não há impedimento à manutenção de animais em residências, desde que não acarrete comprovada importunação ao sossego, à salubridade ou à segurança. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, eis que a presença de 14 (quatorze) cachorros no imóvel configura risco à saúde e ameaça à integridade física dos demais moradores, além dos transtornos causados aos condôminos, no que tange à salubridade, sossego e segurança. Provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, e determinar a retirada dos animais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO. CANIL MUNICIPAL DE LAVRAS. DESATIVAÇÃO DO ABRIGO. INVIABILIDADE. VIZINHANÇA. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE RUÍDOS. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DO CANIL ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil de 2002, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização do imóvel vizinho. 2. A tutela do direito de vizinhança pressupõe prova de que a convivência tornou-se intolerável em razão do uso anômalo da propriedade vizinha. 3. O canil municipal de Lavras, cuja utilidade pública é notória, não pode ser desativado sem que seja tenha sido constatada irregularidade capaz de comprometer o seu funcionamento. 4. Todavia, patenteado que o ruído advindo do canil tem superado o limite legal de tolerância e, com isso, atingido o sossego dos moradores vizinhos, deve ser concedida a estes a tutela do direito de vizinhança com a limitação do número de animais do abrigo, até que seja feita a respectiva regularização. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que seja limitado o número de cães no canil [ ... ]
3.2. - Tutela repressiva inibitória
O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 364, art. 365, inc. IV)
Inclusive isso dispensa prova pericial (CPC, art. 427), o que se observa do julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE FORO ANUAL DEVIDO EM RAZÃO DE ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DO CÁLCULO QUE EMBASA O LANÇAMENTO. NÚMERO DE TESTADAS DO IMÓVEL ACÓRDÃO 1697/2003 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVA DOCUMENTAL REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. ARTS. 364, 365, VI, E 427, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Tratando-se de imóvel que apresenta somente uma testada, vale dizer, permite apenas um acesso à via pública, de rigor a aplicação do fator de correção de 1,00, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo tribunal de contas da união. II. Perícia técnica que se dispensa, tendo em vista a apresentação de documento revestido de fé pública (ata notarial) que comprova o direito alegado pelo autor. Inteligência dos artigos 364, 365, VI, e 427, todos do código de processo civil. III. Apelação a que se nega provimento [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 23
Última atualização: 13/11/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Vilson Rodrigues Alves, Waldir de Arruda Miranda Carneiro
- Direito de vizinhança
- Ação de obrigação de não fazer
- Ação cominatória
- Ação inibitória
- Tutela inibitória
- Tutela provisória de urgência
- Astreintes
- Obrigação de não fazer
- Abuso de direito
- Ata notarial
- Pertubação do sossego
- Ruídos excessivos
- Peticao inicial
- Direito civil
- Cpc art 497
- Cpc art 537
- Cc art 1277
- Cpc art 536
- Dano moral
- Ação de danos morais
- Cc art 21
- Cf art 5 inc x
- Ação de dano infecto
- Dano infecto
- Cpc art 364
- Cpc art 365 inc iv
- Tutela repressiva
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Cominatória (Obrigação de Não Fazer) c/c pedido de tutela inibitória (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), ajuizada consoante Novo CPC de 2015, a qual tem o propósito obstar pertubação do sossego, decorrente de poluição sonora de latidos de cães do vizinho (direito de vizinhança).
Segundo narra a exordial, o autor da ação é proprietário e possuidor de determinado apartamento. Reside nesse imóvel com sua neta e um filho.
A ré passou a morar no imóvel acima indicado como seu endereço e trouxe consigo (04) quatro cães, os quais também passaram fazer companhia àquela.
A contar do ingresso dos cães na residência vizinha, o autor, como também seus demais familiares, passou a sofrer horrores com o desassossego trazido pelos latidos dos cães. Não eram latidos momentâneos; eram, na verdade, latidos constantes, ininterruptos, noite e dia.
O autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho contínuo. Esses ruídos incessantes e prejudiciais foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública.
Consta, ademais, que o promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou a ré. Em diálogo pessoal, essa os atendera de forma ríspida e grosseira. Obviamente se negou a obstar os latidos dos cães, alegando, de modo chulo, que “existem outros cães na mesma rua e os incomodados que se retirem. “
Nesse passo, não restou outro caminho ao promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.
No mérito, sustentou-se que o art. 1.277 do Código Civil disciplina que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito. O quadro em análise demonstrou que promovida extrapolou os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, essa empregava de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.
Os ruídos produzidos pelos latidos dos cães eram intoleráveis. Eram vários cães provocando desassossego, sobretudo no período noturno quando esses ficam mais audíveis.
Acrescentou-se que o Autor era pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado. Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atestado por laudo psiquiátrico acostado.
Em conta disso, pediu-se a condenação da ré na obrigação de não fazer, sob pena de multa diária, no sentido de afastar os cães da residência até ulterior deliberação judicial. Não atendido, fossem os mesmos levados ao canil municipal. (CPC/2015, art. 536, § 1º)
Pediu-se, mais, indenização por danos morais.
Na peça foram inseridas notas de doutrina de Waldir de Arruda Miranda Carneiro e Vilson Rodrigues Alves.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Barulho excessivo no imóvel do réu. Direito de propriedade exercido de maneira inconveniente pelo imóvel vizinho aos autores. Inteligência do artigo 1.277 do CC. Área de zoneamento mista, predominantemente residencial. Lei Municipal nº 1.890/2013, alterada pela Lei nº 2.220/2019 e norma ABNT NBR 10.151. Dano moral reconhecido na origem. Perturbação do sossego extrapolou o mero dissabor. Valor da indenização arbitrado adequadamente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Multa cominatória. Valor bem fixado. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1002274-84.2020.8.26.0238; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) (TJSP; AC 1002274-84.2020.8.26.0238; Ibiúna; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 06/11/2024)
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