Modelo Embargos de Declaração Novo CPC Omissão análise de documentos Juizado Especial PTC393

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 17

Última atualização: 29/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição embargos de declaração (embargos declaratórios), recurso esse opostos perante unidade do Juizado Especial Cível, consoante artigos 48 e 49 da Lei 9099/95 (LJE), em razão de omissão na sentença, posto que não apreciados documentos apresentados com a petição inicial, que demonstravam a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica. 

 

Modelo de recurso de embargos de declaração juizado especial omissão análise de documentos 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZA DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA EPP  (“Embargante”), já devidamente qualificada nos autos da presente ação revisional de contrato, na qual figura como parte Ré IMOBILIÁRIA DELTA LTDA (“Embargada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 48 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), no quinquídio legal (LJE, art. 49), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

(VISANDO-SE SUPERAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA) 

de sorte a aclarar pontos omissos na sentença apresentada, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                               

                                     Em primeiro momento, oportuno gizar que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.

                                      Na espécie, a prova documental, colacionada com a peça vestibular, não fora analisada, sobremodo no tocante ao indeferimento, na sentença meritória, dos benefícios da gratuidade da justiça.

                                      A propósito, urge trazer a efeito o que já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA. ASSINATURA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a matéria posta na origem e não enfrentada nos aclaratórios exige manifestação a fim de que seja analisada a prova da assinatura relativa aos serviços cobrados em notas fiscais e efetivamente a prestação dos serviços. 3. O pedido de inversão do ônus da prova de que trata o artigo 389, II, do CPC/1973 se justifica quando há contestação da assinatura aposta no documento, o que ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte arrazoado (fls. 542-544, e-STJ, grifos no original): "KETLYN MALHEIROS Bernardo (Representada) ajuizou a presente demanda em face da, sustentando que há COMPANHIA DE SANEAMENTO DO Paraná - SANEPAR vários anos a comunidade do Município de Almirante Tamandaré vem sofrendo com a poluição e contaminação oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, localizado em imóvel de propriedade da Ré. Relata que o odor intenso invade as residências e casas de comércio, impedindo o bom convívio individual e social, causando, inclusive, problemas de saúde aos moradores. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, e para que tome todas as medidas cabíveis e necessárias a fim de sanar, definitivamente, o mau cheiro proveniente da ETE em questão. (...) Percebe-se que, além de não ter saneado o feito e fixado os pontos controvertidos, o Juiz da causa, após ter ordenado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, procedeu ao julgamento antecipado da lide, por entender que a realização das provas oral e pericial eram desnecessárias ao deslinde da controvérsia (mov. 25.1, fls. 02/03). Ocorre que, ao assim agir, o Magistrado tolheu o direito de defesa das partes. (...) É certo que incumbe ao julgador repelir a produção de prova desnecessária, de natureza meramente protelatória, nos termos da norma inserta no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Porém, não é esse o caso dos autos, cuja análise está a demonstrar que, ao contrário do que entendeu o Magistrado sentenciante (...) a resolução da controvérsia existente entre as partes demanda conhecimentos técnicos específicos, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial. Por não se tratar de questão exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973), nem de fatos notórios, presumidos ou que possam ser comprovados apenas por documentos, o julgamento antecipado, neste caso, configurou evidente cerceamento de defesa, na medida em que as provas que deixaram de ser produzidas - especialmente a pericial - caracterizam-se como relevantes e imprescindíveis para o adequado deslinde da controvérsia, notadamente à vista das peculiaridades relacionadas aos supostos danos ambientais causados pela ETE São Jorge. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença, porque configurado o cerceamento de defesa. (...) Diante disso, voto no sentido de declarar ex officio, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverá ser oportunizada a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a pericial, e julgar prejudicada a análise da Apelação". 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 4. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 5. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula nº 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC [ ... ]

 

                                      Nesse passo, e por isso, no entender da Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II c/c LJE, art. 48).

 

2 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DOCUMENTOS COLACIONADOS

                                                            

                                                         O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino da viabilidade da concessão da gratuidade da justiça, mesmo que à pessoa jurídica. É dizer, diversas provas, em que pese contundentemente apontadas com a petição inicial, não foram apreciadas.

                                      Doutro modo, vê-se que a decisão embargada, no ponto, nada foi enfrentado; concessa venia, o decisum se limitou a, resumidamente, asseverar que não basta a parte requerer a gratuidade da justiça, mas comprová-la. No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Embargante.

                                      Com efeito, acostou-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (fls. 18/19). Outrossim, vê-se que seu último balanço apresenta déficit no importe de R$ 00.000,00 (.x.x.x). (fls. 23/33)

                                      Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstraram saldo negativo há mais de 6 (seis) meses.(fls. 35/39)  Além do mais, revelou-se que ela se utilizou do cheque especial (conta garantida). (fls. 41/47)

                                      Doutro giro, consabido que acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas.

                                      Assim, como visto acima, demonstra-se sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais.          

                                      De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

                                      Desse modo, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício daquela (CPC, art. 99, § 3°).

                                      Noutras passadas, o fato de a Embargante utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum; ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária.[ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA.

1) O pedido de assistência judiciária negado em Primeiro Grau e que represente objeto do agravo de instrumento, dispensa a comprovação do preparo para admissibilidade do recurso. Precedente STJ. 2) A gratuidade judiciária somente pode ser indeferida se houver provas nos autos de que o requerente não preenche os pressupostos, devendo o magistrado, antes do indeferimento, conceder prazo para sua comprovação. 3) Comprovada a insuficiência de recursos é de rigor conceder-se ao postulante a benesse da gratuidade de justiça. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade judiciária. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. II - Na espécie, o Recorrente é vigilante patrimonial, com renda mensal líquida de cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) conforme contracheques juntados aos autos, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência do Agravante. III - Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Agravada e, via de consequência, conceder ao Recorrente a gratuidade da justiça no Processo originário, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Impugnação ao indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça ao argumento de que o Requerente "é funcionário do Banco do Brasil". O fato de o ser não leva à presunção de possibilidade de arca com as despesas processuais. Ao contrário, o contracheque do requerente demonstra que seu rendimento não é elevado. Indicação de hipossuficiência, razão pela qual se reforma o decisum. RECURSO PROVIDO [ ... ]

 

                                               Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a petição inicial, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem a recusa à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta.  [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios a parte recorrente destaca a tese jurídica de que houve erro de fato ensejador da extinção da lide. 3. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "42. Com efeito, tanto no Recurso de Apelação aviado quanto nos Embargos de Declaração opostos em face do V. acórdão recorrido, a Recorrente cuidou de reiterar ao Tribunal a quo a causa de pedir desta demanda, qual seja, a exclusão dos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias. 43. Todavia, por motivos até agora desconhecidos e a despeito da oposição de embargos de declaração, este argumento foi solenemente desconsiderado, posicionando-se o Tribunal a quo a favor da corrente que defende a impossibilidade de cumulação de pedidos em face de vários réus e, consequentemente, extinguindo a lide em face de todos eles. 44. Tal omissão, verificada quando da desconsideração do argumento atinente à causa de pedir, implica no erro de fato aventado, à medida que a falsa percepção da realidade é gritante. Ora! Não se trata de cumulação de pedidos em face de vários réus, mas tão somente da indicação dos entes destinatários da aludida contribuição; o pedido continua sendo um só, qual seja, a exclusão da parcela paga aos trabalhadores à título de férias gozadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias". 4. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do suscitado erro de fato [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 17

Última atualização: 29/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

Sinopse acima..

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.977.544; Proc. 2021/0394782-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/04/2022)

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