Modelo de Embargos Declaratórios Juizado Especial Prova não analisada tutela antecipada PTC394
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de embargos declaratórios (por omissão), opostos conforme artigo 48 da Lei 9.099/95 (LJE) e novo CPC (ncpc), perante unidade do juizado especial cível, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão interlocutória, que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, razão de documentos não apreciados.
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
- 1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 2 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DOCUMENTOS COLACIONADOS
- ( i ) a verossimilhança das alegações
- ( ii ) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
- ( iii ) prova inequívoca
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZA DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE (PP)
JOÃO DAS QUANTAS (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos da presente ação revisional de contrato, na qual figura como parte Ré FACULDADE PARTICULAR XISTA S/S (“Embargada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 48 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), no quinquídio legal (LJE, art. 49), opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
(VISANDO-SE SUPERAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)
de sorte a aclarar pontos omissos na sentença apresentada, consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em primeiro momento, oportuno gizar que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.
Na espécie, a prova documental, colacionada com a petição inicial, não fora analisada, sobremodo no tocante ao indeferimento de tutela antecipada de urgência.
A propósito, urge trazer a efeito o que já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA. ASSINATURA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a matéria posta na origem e não enfrentada nos aclaratórios exige manifestação a fim de que seja analisada a prova da assinatura relativa aos serviços cobrados em notas fiscais e efetivamente a prestação dos serviços. 3. O pedido de inversão do ônus da prova de que trata o artigo 389, II, do CPC/1973 se justifica quando há contestação da assinatura aposta no documento, o que ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte arrazoado (fls. 542-544, e-STJ, grifos no original): "KETLYN MALHEIROS Bernardo (Representada) ajuizou a presente demanda em face da, sustentando que há COMPANHIA DE SANEAMENTO DO Paraná - SANEPAR vários anos a comunidade do Município de Almirante Tamandaré vem sofrendo com a poluição e contaminação oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, localizado em imóvel de propriedade da Ré. Relata que o odor intenso invade as residências e casas de comércio, impedindo o bom convívio individual e social, causando, inclusive, problemas de saúde aos moradores. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, e para que tome todas as medidas cabíveis e necessárias a fim de sanar, definitivamente, o mau cheiro proveniente da ETE em questão. (...) Percebe-se que, além de não ter saneado o feito e fixado os pontos controvertidos, o Juiz da causa, após ter ordenado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, procedeu ao julgamento antecipado da lide, por entender que a realização das provas oral e pericial eram desnecessárias ao deslinde da controvérsia (mov. 25.1, fls. 02/03). Ocorre que, ao assim agir, o Magistrado tolheu o direito de defesa das partes. (...) É certo que incumbe ao julgador repelir a produção de prova desnecessária, de natureza meramente protelatória, nos termos da norma inserta no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Porém, não é esse o caso dos autos, cuja análise está a demonstrar que, ao contrário do que entendeu o Magistrado sentenciante (...) a resolução da controvérsia existente entre as partes demanda conhecimentos técnicos específicos, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial. Por não se tratar de questão exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973), nem de fatos notórios, presumidos ou que possam ser comprovados apenas por documentos, o julgamento antecipado, neste caso, configurou evidente cerceamento de defesa, na medida em que as provas que deixaram de ser produzidas - especialmente a pericial - caracterizam-se como relevantes e imprescindíveis para o adequado deslinde da controvérsia, notadamente à vista das peculiaridades relacionadas aos supostos danos ambientais causados pela ETE São Jorge. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença, porque configurado o cerceamento de defesa. (...) Diante disso, voto no sentido de declarar ex officio, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverá ser oportunizada a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a pericial, e julgar prejudicada a análise da Apelação". 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 4. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 5. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula nº 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC [ ... ]
Nesse passo, e por isso, no entender da Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade à decisão interlocutória hostilizada. (CPC, art. 1.022, inc. II c/c art. 48, da Lei 9.099/95).
2 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DOCUMENTOS COLACIONADOS
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino da viabilidade da concessão de tutela antecipada de urgência. É dizer, diversas provas, em que pese contundentemente apontadas com a petição inicial, não foram apreciadas.
Doutro modo, vê-se que a decisão embargada, no ponto, nada foi enfrentado; concessa venia, o decisum se limitou a, resumidamente, asseverar que não estão presentes os pressupostos à concessão da tutela antecipada de urgência, mormente aqueles situados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Todavia, todos os documentos carreados, fomentam, certamente, máxime, os requisitos atinentes ao periculum in mora e fumus boni iuris.
Com efeito, acostou-se prova documental que o Embargante se encontra cursando, por ocasião do ajuizado da demanda, o 4º semestre do curso noturno de Direito. (fl. 17)
Demais disso, igualmente a prova trazida à colação comprovam que aquele pagou as mensalidades com a mais completa exação. (fls. 19/22)
De mais a mais, mostrou-se trabalhar como profissional autônomo desde 11/222/3333, pontualmente na qualidade de motorista de aplicativos. (fl. 24)
Lado outro, o documento, que demora à fl. 27, demonstra a ordem de fechamento de bares, restaurantes, comércios e shoppings, efeito do de decreto originário do Excelentíssimo Governador do Estado, na data de 00/11/2222, estendida até 22/11/0000, inibindo, até mesmo, a circulação de pessoas (passageiros). Isso fez cair, drasticamente, sua remuneração diária.
Com efeito, a extensa prova documental, colhida com esta petição inicial, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela necessidade da concessão da tutela antecipada.
Por isso, tem-se que o Embargante é detentor dos requisitos insertos no art. 300 do Estatuto de Ritos, quais sejam:
( i ) a verossimilhança das alegações
Com a cópia do contrato de prestação de serviços de autônomo, a queda das suas percepções financeiras diárias, a decretação do estado de calamidade pública, o que, especialmente, presencia-se, de logo, a situação anômala e imprevisível, que reclama a prestação jurisdicional.
( ii ) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Como se fez relevar, há a notória possibilidade daquele não mais poder frequentar às aulas, prosseguir com seus estudos.
Incide, com isso, sem dúvida, o que registra o CPC, ad litteram:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
( iii ) prova inequívoca
Há “prova inequívoca” da expressiva onerosidade, mormente do quanto se extraem dos documentos colacionados com a exordial.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios revelam circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
No ponto, oportuna a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]
(itálicos do texto original)
Ademais, a medida em liça é, de fato, completamente reversível, máxime quando a Embargada, se vencedora, poderá promover a cobrança judicial e, até mesmo, a inserir o nome daquele junto aos cadastros restritivos.
Com esse enfoque de entendimento, apraz trazer à colação o seguinte aresto de julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Matrícula em instituição particular de ensino superior. Aprovação em processo seletivo. Curso de medicina. Prevalência do direito ao acesso à educação. Confirmação de tutela antecipada recursal. Recurso provido. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante, aprovado em vestibular para o curso de medicina, em face da universidade agravada que negou sua matrícula, sob fundamento de não apresentação de documento comprobatório da conclusão do ensino médio. Decisão recorrida que indeferiu tutela provisória, sob alegação de que ausente urgência. Concessão de tutela de urgência que exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e risco na demora, além da ausência de dano reverso. Situação concreta em que se observa a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual. Embora não se desconheça o teor do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. Lei de diretrizes e bases da educação nacional, revela-se imperativo respeito à garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208, V, da CRFB/1988. Evidenciado, na espécie, risco de dano, em razão da provável perda da vaga e não frequência ao curso para o qual foi aprovado o recorrente. Reforma da decisão agravada. Confirmação da tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e provido [ ... ]
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, acrescente-se, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem a recusa à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios a parte recorrente destaca a tese jurídica de que houve erro de fato ensejador da extinção da lide. 3. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "42. Com efeito, tanto no Recurso de Apelação aviado quanto nos Embargos de Declaração opostos em face do V. acórdão recorrido, a Recorrente cuidou de reiterar ao Tribunal a quo a causa de pedir desta demanda, qual seja, a exclusão dos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias. 43. Todavia, por motivos até agora desconhecidos e a despeito da oposição de embargos de declaração, este argumento foi solenemente desconsiderado, posicionando-se o Tribunal a quo a favor da corrente que defende a impossibilidade de cumulação de pedidos em face de vários réus e, consequentemente, extinguindo a lide em face de todos eles. 44. Tal omissão, verificada quando da desconsideração do argumento atinente à causa de pedir, implica no erro de fato aventado, à medida que a falsa percepção da realidade é gritante. Ora! Não se trata de cumulação de pedidos em face de vários réus, mas tão somente da indicação dos entes destinatários da aludida contribuição; o pedido continua sendo um só, qual seja, a exclusão da parcela paga aos trabalhadores à título de férias gozadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias". 4. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do suscitado erro de fato [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
Sinopse acima...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA. ASSINATURA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a matéria posta na origem e não enfrentada nos aclaratórios exige manifestação a fim de que seja analisada a prova da assinatura relativa aos serviços cobrados em notas fiscais e efetivamente a prestação dos serviços. 3. O pedido de inversão do ônus da prova de que trata o artigo 389, II, do CPC/1973 se justifica quando há contestação da assinatura aposta no documento, o que ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 414.092; Proc. 2013/0351616-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 09/03/2020; DJE 13/03/2020)
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