Art 390 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
JURISPRUDÊNCIA
CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA. DEPOIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 848 DA CLT. FACULDADE DO JUIZ.
Não obstante a literalidade do art. 844 da CLT, o Juiz provocado por uma das partes a proceder o interrogatório da parte contrária não pode se eximir da prática do ato sob pretexto de que a inquirição se trata de faculdade. É fato que é o Magistrado quem define as provas necessárias e conduz a audiência (art. 765 da CLT e 371 do CPC), porém a limitação à produção probatória se restringe àquelas inúteis ou manifestamente protelatórias, já que o interrogatório dos litigantes é, com frequência, peça fundamental da instrução e sua ausência pode representar a subtração de elemento de convicção importante, mormente porque é através do interrogatório que se extrai a confissão judicial (art. 390 do CPC). Portanto, o indeferimento do depoimento da parte, por mera presunção de ser desnecessária, traduz-se em negativa de jurisdição, resultando em cerceamento de defesa. (TRT 2ª R.; RORSum 1000577-66.2021.5.02.0608; Quarta Turma; Relª Desª Lycanthia Carolina Ramage; DEJTSP 31/03/2022; Pág. 15600)
CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA. DEPOIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 848 DA CLT. FACULDADE DO JUIZ.
Não obstante a literalidade do art. 844 da CLT, o Juiz provocado por uma das partes a proceder o interrogatório da parte contrária não pode se eximir da prática do ato sob pretexto de que a inquirição se trata de faculdade. É fato que é o Magistrado quem define as provas necessárias e conduz a audiência (art. 765 da CLT e 371 do CPC), porém a limitação à produção probatória se restringe àquelas inúteis ou manifestamente protelatórias, já que o interrogatório dos litigantes é, com frequência, peça fundamental da instrução e sua ausência pode representar a subtração de elemento de convicção importante, mormente porque é através do interrogatório que se extrai a confissão judicial (art. 390 do CPC). Portanto, o indeferimento do depoimento da parte, por mera presunção de ser desnecessária, traduz-se em negativa de jurisdição, resultando em cerceamento de defesa. (TRT 2ª R.; ROT 1000228-95.2021.5.02.0468; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 31/03/2022; Pág. 15606)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não se admite Recurso Especial por alegada violação a Súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de Lei Federal para fins de interposição do recurso. 3. Ao apontar ofensa ao art. 390 do CPC/15, a agravante não define nem demonstra em que consiste a alegada violação. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.952.751; Proc. 2021/0251652-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 24/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 25 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Deve ser rejeitado os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e a contradição apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos embargos declaratórios. -AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC. Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente. (TJMT; EDclCv 1015282-49.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 16/03/2022; DJMT 24/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 3º DA MP N. 2.172-32/2001. PROCEDER DE OFÍCIO. ARTIGO 370 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. DESNECESSIDADE. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.280.825 – RJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.468.820/MG. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGANTE. UTILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. ARTIGO 390 DO CPC/15. SUSPENSÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ARTIGOS 3º E 6º DO PROVIMENTO N. 18/20 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/15.
1. Para fins de prequestionamento, desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador quanto aos dispositivos legais debatidos, sendo suficiente a devida apreciação da matéria por eles abrangida, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15, o qual dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5416328-35.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 3780)
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE AGROTÓXICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 20%, DEDUZIDAS AS PARCELAS PAGAS A MESMO TÍTULO. RECURSO DE REVISTA POR MEIO DO QUAL SE ALEGA O NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO PORQUE O RECLAMANTE TERIA CONFESSADO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 20% DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE, E NÃO TERIA INDICADO EVENTUAIS MESES NÃO RECEBIDOS (ARTS. 389 E 390, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI NEGADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERV NCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE AGROTÓXICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 20%, DEDUZIDAS AS PARCELAS PAGAS A MESMO TÍTULO e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Contudo, a despeito dessa constatação, depara-se com a inviabilidade do conhecimento do presente agravo. 4. Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, a matéria do recurso de revista não se revestia de transcendência. 5. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a ausência de transcendência da questão que pretendia devolver ao exame do TST, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 7. Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 8. Agravo de que não se conhece. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERV NCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada que decidiu que os fundamentos utilizados pela parte não são suficientes para alterar o despacho denegatório. Com efeito, o agravante limita-se a defender a possibilidade de os embargos de declaração possuírem caráter infringente, dizer genericamente que seus embargos de declaração buscavam obter prequestionamento e suprir omissão, mas não esclarece qual a matéria que carecia de prequestionamento, em que consistia a omissão no acórdão do TRT, a justificar a oposição dos declaratórios. Assim sendo, não há como afastar a conclusão do TRT quanto ao caráter procrastinatório da medida utilizada e, por conseguinte, não há como reconhecer a alegada violação da lei, ou contrariedade a Súmula desta Corte. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) 5. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0011550-19.2016.5.18.0191; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 28/05/2021; Pág. 6276)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA DA CORTE REGIONAL, NÃO OBSTANTE PROVOCAÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ARGUIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da confissão do autor de que prestou serviços extraordinários aos sábados, exclusivamente pelo período no qual trabalhou na região da Baixada Santista, tampouco sobre o entendimento contido nos artigos 389 e 390 do CPC. Apesar de opostos embargos de declaração, persistiu a omissão. Por se tratar de matéria fática, não é viável a análise do recurso de revista. A parte deveria ter alegado negativa de prestação jurisdicional, procedimento que, contudo, não adotou. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade apenas de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.026 do CPC e 897-A da CLT. Todavia, no presente caso, a recorrente, ao opor embargos de declaração, teve por objetivo afastar equívoco no exame do tema anteriormente analisado. Desse modo, ao intentar solucionar a questão atinente ao conhecimento do seu apelo ainda no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, tencionando prevenir futura interposição de recurso de revista, privilegiou a duração razoável do processo, erigido ao status constitucional, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, bem como os Princípios da Economia Processual e Celeridade no trâmite das causas trabalhistas (artigo 765 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração. Recurso revista conhecido e provido. (TST; RR 1000108-62.2017.5.02.0025; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/05/2021; Pág. 4804)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 3º DA MP N. 2.172- 32/2001. DECISÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 370 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. DESNECESSIDADE. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.280.825 – RJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.468.820/MG. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGANTE. UTILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. ARTIGO 390 DO CPC/15. SUSPENSÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ARTIGOS 3º E 6º DO PROVIMENTO N. 18/20 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em sede de Embargos à Execução, consideração o teor de e-mails e extratos bancários acostados aos autos, o juiz da causa pode entender "indiciada" a prática de agiotagem, cuja comprovação dependerá da fase instrutória, procedimento que não é teratológico e, portanto, não é passível de reforma via agravo de instrumento. 2. De acordo com o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações usurárias, incumbe ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. O artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172- 32/2001 prevê a inversão do ônus probatório prevista sendo, pois, contraproducente outra intimação do embargado para falar novamente nos autos, quando esvaziado o seu poder de influência neste sentido. 3. Não assiste razão ao recorrente ao reclamar da suspensão do feito, tendo em vista a necessidade de realização de audiência instrutória, isto porque, nos termos dos artigos 3º e 6º do Provimento n. 18/20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJGO, permanecem suspensas as audiências instrutórias cíveis a serem realizadas no âmbito do 1º Grau de Jurisdição, a exceção de casos emergenciais, o que não é o dos autos. 4. Mostra-se útil a colheita do depoimento pessoal do embargante, meio de prova a se obter a confissão judicial, nos termos do artigo 390 do CPC/15, sendo esta a intenção do embargado ao defender a tese da inexistência da prática de agiotagem no negócio firmado com o embargante. Ademais, prevista a realização de audiência instrutória, não há sentido no indeferimento do pedido de depoimento pessoal, mormente quando se observa o princípio da economia processual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5416328-35.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 29/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 4220)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREPOSTO QUE NÃO SABE DIZER SOBRE OS FATOS DA CAUSA. IRRELEV NCIA PARA OS FINS DO ART. 390 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO DESAFIA A APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. CONTESTAÇÃO. CONJUNTO DA DEFESA SUFICIENTEMENTE APTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVELIA. EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE IMPOR À PARTE RÉ OBRIGAÇÃO DE TOLERAR SEU INGRESSO E SUA PERMANÊNCIA NO ESPAÇO INTERIOR E PRIVADO DE SUAS INSTALAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL E/OU CONTRATUAL QUE ASSIM O DETERMINE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES, SENTENÇA MANTIDA.
1. Não caracteriza hipótese de aplicação da pena de confissão (artigo 390 do Código de Processo Civil) o fato de o preposto da pessoa jurídica ouvida em Juízo não reunir condições para dizer sobre os fatos controvertidos da causa. 2. Conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil, considera-se atendido o ônus da impugnação específica pelo Réu quando o sentido de sua defesa, como um todo, se mostra suficiente à impugnação do conjunto dialético da pretensão inicial (inciso III). 3. Por força do princípio constitucional da legalidade, ninguém pode ser constrangido à prática de ato ou à abstenção de fato senão por força de Lei que assim determine, ou a que tenha se obrigado por contrato, em sentido amplo. 4. Não pode o sujeito de direitos ser compelido a admitir o ingresso e/ou tolerar a permanência, dentro de sua propriedade privada, de quem não lhe convenha, independentemente de razão para tanto. 5. Insere-se, no campo do exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil) a restrição pessoal de acesso interno às instalações privadas da pessoa jurídica, pormotivo de conveniência desta. 6. Não se verificando qualquer comportamento da parte Ré que tenha excedido dos limites razoáveis do exercício regular de seu direito, capaz de impor ao Autor prejuízo indenizável, seja de ordem moral, seja de ordem material, improcede a pretensão correlata. (TJMG; APCV 5011902-48.2018.8.13.0145; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 04/08/2021; DJEMG 12/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL EM JUÍZO PARA CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE.
Desnecessidade. Cópia fotográfica juntada que possui o mesmo valor probante do documento original. Artigo 425, do CPC. Precedentes desta câmara. Recurso conhecido e provido. "é desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou juntada do original, visto que o documento acostado à inicial se presume verdadeiro, cabendo à parte ré arguir a falsidade no prazo dos artigos 372 e 390, do código de processo civil, sob pena de preclusão" (TJPR. 15ª c. Cível. AC. 916899-2. Londrina. Rel. : Desembargador Luiz Carlos gabardo. Unânime. J. 05.09.2012). (TJPR; ApCiv 0002824-73.2020.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 30/05/2021; DJPR 31/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS (VEÍCULO E MOBÍLIA). AÇÃO MOVIDA POR MARIDO EM FACE DE ESPOSA.
Reconvenção. Pretensão de reconhecimento união estável anterior ao casamento, partilha de bem imóvel e indenização por dano moral. Conciliação frutífera sobre veículo Peugeot (placas FDN 6164), prosseguindo a lide sobre demais questões. Sentença de procedência da ação com partilha de mobília. Parcial procedência da reconvenção, com acolhimento do pedido de partilha do imóvel, rejeitado pedido de reconhecimento de união estável em período anterior ao casamento e indenização por dano moral. Recurso da ré. Mérito. União estável. Confissão do autor em outra lide acerca da existência de união estável entre as partes. Demais provas em igual sentido. Aplicação da regra do art. 389 e do art. 390, §1º, do CPC/2015. Sentença reformada, neste ponto. Marco inicial da união estável. Marco inicial deve incidir da celebração do contrato de locação do imóvel ocupado pelo casal (dezembro de 2011). Partilha do imóvel adquirido antes do casamento e no período da união estável, na proporção devida a cada um, excluído o valor do FGTS do autor. Dano moral. Descabimento. Apoio ao marido em oferta de trabalho no exterior (Cingapura) decorre de prestígio ao casamento. Eventual desfazimento de projeto não acarreta abalo moral. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Resultado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1015911-71.2018.8.26.0562; Ac. 14388644; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 23/02/2021; DJESP 02/03/2021; Pág. 1736)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras. Cargo de confiança. Não configuração. O regional, amparado nas provas produzidas nos autos, notadamente na prova oral, concluiu não estar configurado o cargo de confiança de que trata art. 62, II, da CLT, ante a ausência de poderes de representação e gestão. Assim, uma vez não configurado o exercício do cargo de confiança, não há como divisar a violação do artigo 62, II, da CLT. Ademais, não tendo a controvérsia sido solucionada pela ótica das regras de distribuição do ônus da prova, permanece ilesa a literalidade dos artigos 818 da CLT e 373, I, 389 e 390 do CPC. Arestos inespecíficos. 2. Participação nos lucros e resultados. O regional consignou que a previsão para pagamento da plr estava contida em norma coletiva, a qual estabelecia critérios para adimplemento da verba e também os valores máximos a serem adimplidos. Sopesando a previsão normativa e os demonstrativos de pagamento das parcelas, o regional constatou que a reclamada não demonstrou documentalmente quais metas e indicadores foram atingidos pelo reclamante para averiguação do correto pagamento da verba. Logo, não há como divisar ofensa aos arts. 7º, XXVI, da cf/88 e 884 do CC, pois a corte a quo não deixou de reconhecer a norma coletiva, ao revés, deu-lhe estrito cumprimento, determinando a quitação das diferenças devidas ao empregado. 3. Intervalo intrajornada. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0021071-61.2015.5.04.0013; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/09/2020; Pág. 4589)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras e intervalo intrajornada. Diante do contexto fático que se evidenciou para o regional, o qual não pode ser revisto nesta instância superior, consoante a Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, 389 e 390 do CPC. De fato, ficou consignado haver depoimento testemunhal confirmando os horários declinados pela reclamante, situação que comprova a inidoneidade dos controles de ponto e que a desincumbe do seu ônus probatório. 2. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O regional consignou ser incontroversa a sonegação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, por estar comprovado o trabalho em horário extraordinário, sendo devido o pagamento do tempo suprimido (quinze minutos) como hora extra. Em tal contexto fático, o qual não pode ser revisto nesta instância superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, 389 e 390 do CPC, plenamente observados. 3. Reembolso de valores gastos com transporte. O art. 1º da Lei nº 7.418/85 não se encontra violado, pois a decisão recorrida admitiu que a hipótese não trata propriamente do vale-transporte previsto na Lei nº 7.418/85, sendo devidas diferenças de vale-transporte para fins de evitar o enriquecimento ilícito. Asseverou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente o custeio das despesas do transporte realizadas para o exercício do trabalho, mediante deslocamento necessário entre as unidades da empresa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0101903-23.2016.5.01.0242; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/06/2020; Pág. 4394)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Segundo o Regional, as reclamadas não se desvencilharam do ônus da prova quanto aos motivos da justa causa aplicada ao reclamante, porquanto não comprovaram a veracidade do conteúdo das atas notariais colacionadas aos autos, devendo prevalecer as declarações prestadas em juízo pela testemunha, de modo que ilesos os arts. 390, 405, 408 e 437, § 2º, do CPC. Quanto ao acidente de trabalho, consta da decisão recorrida que está caracterizado o acidente equiparado a acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001053-76.2016.5.12.0040; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/02/2020; Pág. 5645)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Falta de justificação suficiente e adequada para redesignação de audiência para oitiva da testemunha arrolada. Inércia da parte quanto ao fornecimento de novo endereço para localização de testemunha. Ausência de recolhimento dos honorários periciais por desídia das partes não beneficiárias da justiça gratuita. Falsidade de documento não arguida em momento oportuno. Incidente de falsidade. Preclusão. Art. 390 e seguintes do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Honorários recursais aplicáveis na espécia. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0700468-77.2016.8.02.0050; Porto Calvo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 20/07/2020; Pág. 152)
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A FALSIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS PRINCIPAIS.
Recorre o espólio do locador pretendendo a extinção do incidente sem resolução do mérito e, por fim, que seja determinado o prosseguimento da ação principal, que se encontra em fase de execução, com penhora do bem do executado. Recurso que merece prosperar. Sentença prolatada nestes autos sem a observância do disposto nos arts. 390 e 372 do CPC/1973, vigente à época da interposição do incidente de falsidade. Sentença prolatada na ação originária em 27/04/2010. Reú/locatário que havia sido intimado nos autos da ação de despejo, antes da prolação da sentença, tendo se quedado inerte, nada alegando acerca da falsidade de sua assinatura no contrato de locação. Espólio do locatário que ingressou nos autos da ação de despejo ainda no ano de 2013, oferecendo o presente incidente somente em 19/08/2014. Documento impugnado que foi juntado aos autos da ação principal por ocasião de sua distribuição (26/05/2009). Prazo para interposição do incidente de falsidade que há muito já havia sido ultrapassado quando de sua distribuição. Ausência de interposição de recursos contra a sentença da ação originária. Preclusão temporal para arguição de falsidade. Impossibilidade de discussão em autos incidentais. Apelado que em momento algum comprova o estado de saúde do locatário, trazendo aos autos tão somente a alegação de que este estaria muito doente por ocasião de sua intimação. Inicial do incidente de falsidade, que deveria ter sido indeferida por ausência de interesse e adequação, em que pese o resultado da perícia realizada nestes autos, que concluiu ser falsa a assinatura aposta no contrato de locação. Precedentes. Recurso a que se dá provimento para extinguir o presente incidente, sem julgamento do mérito, determinando o prosseguimento da ação principal. (TJRJ; APL 0217513-67.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 18/12/2020; Pág. 864)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Pedido de arquivamento provisório do processo. Sentença que extingue o feito, com base nos artigos 390 e 485, X, do código de processo civil. Apelação interposta pela parte autora, visando à anulação do julgado. 1) no caso concreto, a autora sustenta que a extinção do processo é medida de excessivo rigor, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2) sentença de acordo com o disposto no art. 290 do CPC, portanto dentro dos termos da Lei. 3) outrossim, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do autor. 4) manutenção da r. Sentença que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0016388-85.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 13/08/2020; Pág. 572)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
Acórdão que fundamentou suficientemente as razões que levaram à reforma parcial da sentença. Quanto ao patrono do corréu Alejando, de fato, houve nomeação através do convênio entre a Defensoria Pública de São Paulo e a OAB, como se infere de fls. 475, contudo, tal fato não afasta o fundamento no sentido de que o corréu não outorgou procuração com poderes específicos de confissão ao d. Patrono, Dr. Deoclecio. Dispõe o § 1º do artigo 390, do CPC que A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. Portanto, ao contrário do que afirma o embargante Marcos, a exigência de procuração com poderes especiais ao mandatário para confissão não surpreendeu a parte, posto que decorre de Lei (artigo 390, § 1º, do CPC). Em relação ao valor dos locativos, os documentos de fls. 14/28, 49/57, 91/96 e 476/523 comprovam os ajustes e encargos que culminaram com o valor atual do aluguel, corretamente demonstrados na planilha de fls. 109/111. No que se refere à legitimidade dos corréus Alejandro e Marcos, constou do acórdão que a prova colhida é suficiente para a responsabilização em relação aos locativos e encargos. Responsabilidade do corréu Marcos que decorre de sua condição de locatário e de ter assumido a responsabilidade pela locação no contrato, ainda que o imóvel fosse ocupado pelo corréu Alejandro, expressamente citado no pacto. Prova documental e testemunhal suficiente no sentido de que, tanto os corréus ocupantes do imóvel quanto o corréu que figurou como locatário no contrato são responsáveis solidários pela dívida cobrada. Pretensão que não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. Nítido caráter infringente. Discordância em relação a temas já decididos. Prequestionamento ficto. Possibilidade (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. (TJSP; EDcl 1117722-44.2014.8.26.0100/50001; Ac. 14066562; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 17/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2587)
APELAÇÃO.
Embargos à execução fiscal. Contribuição de melhoria. Obras de pavimentação asfáltica. Sentença de procedência, declarando nulidade do título. RECURSO DO MUNICÍPIO. Alegação de que cabia ao contribuinte impugnar administrativamente o lançamento. Descabimento. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. CDA que não preencheu os requisitos legais. Vício não sanado no curso do feito. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO. Pretensão de emendar a inicial dos embargos para alterar o valor atribuído à causa. Descabimento. Artigo 390 do CPC. Alegada prescrição intercorrente. Carência de interesse recursal diante da extinção da execução. Recuso não provido. (TJSP; AC 1000045-66.2015.8.26.0323; Ac. 13203383; Lorena; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 12/12/2019; DJESP 23/01/2020; Pág. 6921)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9ª, 10, 11 E 12, TODOS DA LEI N. 8.429/92, E AOS ARTS. 373, 389 E 390, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR RESOLVER A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nula a prestação de contas feita em relação ao termo de responsabilidade, condenar o réu a ressarcir integralmente os cofres públicos e condenar ambos os réus à perda da função pública e dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Pretende o recorrente, alegando a ofensa aos arts. 9ª, 10, 11 e 12, todos da Lei n. 8.429/92, e aos arts. 373, 389 e 390, todos do Código de Processo Civil, a consideração da alegada confissão do outro réu e o descarte do depoimento de uma testemunha. III - Cabe ao julgador resolver a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". lV - Reexaminar os critérios de valoração das provas adotados pela instância de origem esbarra no óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Não é outro o entendimento sufragado por esta Corte, Precedentes: AgInt no AREsp 1.205.617/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019; AgInt no RESP 1.655.435/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 17/12/2018.V - É dominante o entendimento no sentido de que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.800.437; Proc. 2019/0054555-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 05/11/2019; DJE 18/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 374, 389 E 390 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ITBI. IMUNIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. lV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da imunidade tributária, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.817.143; Proc. 2019/0040932-3; RS; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 09/09/2019; DJE 11/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Comissões. O tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento nas provas pericial e documental produzidas, as quais atestaram o critério de pagamento das comissões pagas ao reclamante, não se cogitando em alteração lesiva do contrato de trabalho. Assim, incólumes os arts. 9º, 468 e 818 da CLT; e 373, II, e 400, I, do CPC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Horas extras. Cartões de ponto. Segundo o tribunal de origem, em que pese ter o reclamante impugnado os cartões de ponto, os quais continham marcação variável da jornada de trabalho, a prova testemunhal produzida não foi apta a destituí- los de valor probatório, porque contraditória. Diante disso, não se cogita em violação dos arts. 74, § 2º, da CLT; e 373, I e II, 389 e 390 do CPC; ou contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta corte. 3. Intervalo intrajornada. O regional verificou que o autor exercia suas atividades externamente e que sequer foi juntado o ajuste coletivo da categoria, o qual disporia sobre o intervalo intrajornada. Diante desse contexto, a conclusão do regional quanto à fruição regular do intervalo intrajornada durante todo o período contratual reflete a valoração dos fatos e das provas produzidas, razão pela qual não se vislumbra violação dos 7º, caput, da CF; e 71 da CLT; ou contrariedade à Súmula nº 437 e à oj nº 31 da SDC, ambas do TST. Incidência da Súmula nº 126 deste tribunal. 4. Dano moral. Segundo o tribunal de origem, o conjunto fático e probatório atestou que, embora houvesse a cobrança de metas, não havia ameaças dos superiores hierárquicos e nenhum fato que atestasse a cobrança indevida do alcance dessas metas de produção. Diante desse contexto, a conclusão da corte a quo quanto à ausência dos requisitos necessários para a configuração da situação de assédio moral, e, como consequência, da responsabilização civil subjetiva da reclamada, reflete a avaliação daquela corte da prova produzida, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza por violação dos arts. 5º, V e X, da CF; e 187 e 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020078-18.2015.5.04.0401; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/12/2019; Pág. 5325)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Segundo o tribunal regional, os grupos João fortes e gelub firmaram contrato de parceria comercial, mediante o qual se associaram transitoriamente, nos termos da Lei complementar nº 123/2006, para a realização de determinados empreendimentos imobiliários, com a criação de sociedades de propósitos específicos (spes) constituídas pelas empresas lb10, lb 12, jfe 18, jfe 37 e spe ceilândia. Logo, o regional não reconheceu a existência de contrato de empreitada e, sim, de contrato de parceiria comercial firmado nos termos da Lei complementar nº 123/2006. Verificou aquela corte, ainda, que não houve relação de coordenação ou de subordinação entre as empresas de um e de outro grupo que evidenciasse a existência de grupo maior, razão pela qual a decisão recorrida, ao não reconhecer a existência de grupo econômico, não violou o art. 2º, § 2º, da CLT. 3. Gratificação plr. Base de cálculo. O tribunal não constatou a existência de confissão patronal quanto ao pagamento de três salários como base de cálculo da gratificação em análise, tendo solucionado a questão com fundamento na prova testemunhal produzida, a qual atestou que a base de cálculo da gratificação plr era a soma de dois salários anuais. Logo, não se cogita em violação dos arts. 818 da CLT e 373, 389 e 390 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001104-25.2016.5.10.0111; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/11/2019; Pág. 6011)
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