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Art 230 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 02/05/2022

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Rufianismo

 

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:                

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.               

 

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:           

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.     

 

JURISPRUDENCIA

   

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSENTIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, III, DA LEI DE DROGAS), RUFIANISMO (ART. 230 DO CP), CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CP) E VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTE (ART. 243 DO ECA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. ARTIGO 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

A sentença condenatória exige a certeza quanto à autoria dos fatos, e sem a prova segura da mesma não se pode proferir um Decreto condenatório baseado apenas em indícios. A dúvida conduz à absolvição, em face do princípio in dubio pro reo.. Havendo a dúvida, por mínima que seja, é preferível proceder à absolvição do que condenar um inocente. A prova oral colhida na fase policial, se não confirmada em juízo, não é suficiente para fundamentar a sentença condenatória. Inteligência do artigo 155 do CPP. Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do I. Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. Recurso ministerial não provido. (TJMG; APCR 0005083-67.2017.8.13.0582; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 30/03/2022; DJEMG 06/04/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NO ARTIGO 288, CAPUT, NO ARTIGO 229, NO ARTIGO 228, §3º E NO ARTIGO 230, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO RESPECTIVA.

 

Tese procedente. Pronunciamento singular que se baseou em circunstâncias ocorridas há mais de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses. Não apontamento de fatos novos ou motivo atual para justificar a medida extrema. Violação ao texto do artigo 315, §1º do código de processo penal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, em ratificação à liminar outrora deferida, para o fim de revogar a prisão preventiva da paciente, retomando as medidas cautelares diversas do cárcere anteriormente fixadas. (TJPR; HC 0009636-03.2022.8.16.0000; Goioerê; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIDA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUBSTITUIR OU INSISTIR NA OITIVA DE 2 TESTEMUNHAS QUE, INTIMADAS POR CARTA PRECATÓRIA, NÃO FORAM LOCALIZADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RUFIANISMO QUALIFICADO (ART. 230, § 2º, DO CP). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

 

1. Quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que os dispositivos invocados pelo agravante não contêm comando normativo suficiente para embasar os argumentos defensivos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. De mais a mais, a suscitada nulidade não foi deduzida em momento oportuno, operando-se a preclusão. Aduz a defesa que arrolou 2 testemunhas, que foram regularmente intimadas por carta precatória para audiência de instrução a ser realizada perante o Juízo deprecante, porém não foram localizadas. Ainda que não juntada a carta precatória antes da audiência de instrução e julgamento, mas constatada a ausência das testemunhas nesse ato, não houve insurgência defensiva, pleito para substituí-las ou para insistir em suas oitivas, prosseguindo-se à coleta das demais provas testemunhais e ao interrogatório dos acusados. Instada a se manifestar na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa quedou-se inerte. A ilegalidade foi apontada de forma extemporânea nas alegações finais. 3. Inclusive, a inércia da defesa foi reconhecida no acórdão recorrido, mas esse fundamento não foi suficientemente infirmado nas razões do Recurso Especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF. 4. Não constitui demasia ponderar que, conforme a expressa disposição do art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspende a instrução criminal e que, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento. 5. "Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AGRG no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 6. Importante mencionar também que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, nos exatos termos do que preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Na hipótese, a instância de origem decidiu pela ausência de prejuízo decorrente da não realização dessas provas, não logrando a defesa demonstrar concretamente o desacerto do acórdão recorrido. 7. Para que fosse possível a análise da tese de desclassificação para o crime de rufianismo qualificado, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de Recurso Especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.817.460; Proc. 2021/0016537-8; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE PESSOAS. ART. 231-A, §§2º, I, E 3º DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 11.344/2016. ART. 149-A DO CP. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ABOLITIO CRIMINIS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO DE MENOR. ART. 218-B DO CP. DOLO NÃO DEMONSTRADO. RUFIANISMO. ART. 230 DO CP. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE. SUBMISSÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

 

1. A Lei nº 11.344/2016 revogou expressamente o art. 231 do Código Penal e inseriu o art. 149-A do Código Penal. Com a alteração, o tipo ampliou o rol de proteção e, no caso específico, foram excluídas as figuras típicas de promover ou facilitar a entrada ou saída de pessoas com a finalidade de exercer a prostituição, substituídas pelas condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, com a finalidade de exploração sexual. Regulamentou a forma como o crime deverá ser praticado, introduzindo as elementares de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Tais circunstâncias implicam em uma limitação ao campo de abrangência da norma penal, tornando-a mais favorável ao réu do que a descrição típica anterior. 2. No presente caso, não ficou comprovado nos autos que a atuação dos réus ocorreu num contexto de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição quanto a esse crime. 3. As provas dos autos não são suficientes para demonstrar a prática, pelos acusados, dos delitos descritos nos artigos 149, caput e §2º, I, 218-B e 288, todos do Código Penal. Há contradição nos depoimentos das supostas vítimas, os quais não permitem chegar a uma certeza necessária para a condenação. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0000598-60.2013.4.01.3903; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; DJF1 07/04/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. ARTS. 218-B, 227 E 230 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ESTOCOLMO. NULIDADE DAS PROVAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DO CONTEÚDO PRODUZIDO NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCINDIBILIDADE. SUPERADA A FASE DE DILIGÊNCIAS. ART. 402 CPP. EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PLEITO PROCRASTINATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

 

1. A impetração do presente habeas corpus visa a nulidade das provas produzidas nas interceptações telefônicas, em razão de suposta ilicitude, o consequente desentranhamento do material colhido, bem como a suspensão do feito até o exame da existência de prova ilícita por derivação. 2. Em que pese as argumentações aduzidas, depreende-se a existência da certidão de fl. 44, emitida pela Diretora de Secretaria do Juízo, a qual atesta que as mídias originais possuem igualmente as mesmas intercorrências especificadas, tais como ausência de áudio e alguns ruídos em alguns doa arquivos correspondentes aos listados pela impetrante, inexistindo qualquer ilicitude de provas neste sentido. 3. Não enseja conhecimento a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo porque as referidas mídias foram devidamente disponibilizadas à defesa da paciente, bem como encontram-se em poder desta desde o dia 20/10/2020, ao passo que os elementos de provas encontram-se nos autos desde antes da instauração penal, de modo que as partes tiveram acesso às mídias referentes aos diálogos compreendidos nas interceptações telefônicas. 4. Por sua vez, o feito já ultrapassou a fase do art. 402, do CPP, de forma que qualquer pretensão de acolhimento dos pedidos em questão afigura-se preclusa diante da inércia da paciente em suscitar as aludidas nulidades por ocasião da fase de diligências, consistindo em pleito procrastinatório, especialmente diante da informação de que já houve o oferecimento de alegações finais pela impetrante. 5. Infere-se, ainda, das informações prestadas pela autoridade coatora que as mídias originais sempre estiveram sob a custódia do Juízo, de maneira que apenas fora determinado que o setor de informática providenciasse as cópias necessárias e fidedignas às originais, em razão dos profissionais de informática serem habilitados para o cumprimento da referida determinação, logo, não merece prosperar a alegação de quebra de cadeia de custódia. 6. Ordem denegada. (TJAM; HCCr 4001271-56.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 23/07/2021; DJAM 23/07/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RUFIANISMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Apelante condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao disposto nos arts. 218-B e 230, § 1º, do Código Penal Brasileiro. 2. Preliminarmente, em sendo matéria de ordem pública, há que se verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de rufianismo qualificado, praticado contra a vítima Maria Leila Batista da Silva, conforme previsto no art. 230, § 1º, do CPB. 3. No caso em apreço, verifica-se que do recebimento da denúncia (ocorrido em 01/06/2010) e até a data da publicação da sentença condenatória (03/12/2018), transcorreram 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias. 4. Com efeito, a pena em concreto aplicada para o mencionado delito pela magistrada da causa foi de 3 (três) anos de reclusão. Assim, deve-se reconhecer quanto a este delito a ocorrência de prescrição retroativa, por ter sido ultrapassado o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, IV, do CPB. 5. Imperativa, portanto, a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime de Rufianismo, previsto no art. 230, § 1º, do CPB ou de sua forma simples, do caput, com base no art. 107, IV, do mesmo estatuto legal. 6. De outra parte, ainda que a capitulação correta do crime cometido em relação à vítima Maria Leila fosse a descrita no art. 230, caput, do CP, como aduziu a defesa, em razão de não ter sido comprovada, de forma categórica, a menoridade da vítima, a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição punitiva, essa em abstrato. Na linha do art. 109, do CP, IV, o crime do art. 230, caput, do CP, prescreve em 8 (oito) anos e, como foi visto, o decurso do tempo entre o recebimento da ação penal e a publicação da sentença superou esse lapso. 7. Conforme o disposto no art. 155, do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 8. No caso, a condenação do acusado não se deu exclusivamente com base em provas obtidas durante a fase de inquérito policial. Conforme se extrai do Decreto condenatório, este encontra-se lastreado, também, na prova testemunhal, produzida em Juízo, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa. 9. Com efeito, as testemunhas foram precisas em explicitar como se deu a prática criminosa do acusado de atrair as vítimas à prostituição, discorrendo de forma clara e coerente como as vítimas conseguiam os clientes e como se mantinham no quitinete do acusado, através do repasse para ele de quantias que auferiam com a prostituição. 10. Nesse contexto, é inadmissível o exame do pedido de absolvição do réu, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuídas ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, notadamente os depoimentos dos agentes do Juizado da Infância e da Juventude e do Policial Militar que participou da prisão em flagrante do recorrente. 11. Como se visualizou, as vítimas já estavam há considerável tempo exercendo a prostituição no quitinete alugado pelo recorrente, sendo uma vítima há seis semanas e a outra há um mês e meio (em relação à época do flagrante). 12. Na verdade, consoante a prova testemunhal, "Sorela" efetivamente deixou à disposição das vítimas o seu imóvel para que lá pudessem se prostituir. Ele dava o suporte material necessário à consumação dos programas, oferecendo o local e, por vezes, captando clientes para elas. Ao fim, cobrava um valor correspondente ao aluguel do quitinete. Tudo em total subsunção ao art. 218-B, da Lei Repressiva. Nesse sentido: (...) comete o delito de favorecimento à prostituição, aquele que induz ou atrai alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, bem como facilita, impede ou dificulta que alguém a abandone (TJCE. AP. Crime nº 1047153-70.2000.8.06.0001. Rel. Des. Francisco LINCOLN Araújo E Silva. 3ª Câmara Criminal. Julgada em 10 de outubro de 2017. 13. Apelação conhecida e improvida. Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de rufianismo. (TJCE; ACr 0004606-80.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 02/06/2021; Pág. 210)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA DEFESA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A pena aplicada a apelante perfaz o total de 03 (três) anos de reclusão em razão do cometimento do crime definido nos artigos 229 e 230 do Código Penal, sendo condenada pelo crime do artigo 229 a pena de 02 anos de reclusão e de 01 ano de reclusão pela prática do artigo 230 do CP. Tratando-se de condenação no patamar de 01 ano e de 02 anos de reclusão, a prescrição penal se dá em 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, inciso V c/c artigo 107, IV, ambos do Código Penal. Analisando o feito, constata-se que a denúncia foi recebida em 28/10/2010 (fl. 51) e r. Sentença foi publicada em 27/04/2017, decorrendo aproximadamente 07 (sete) anos no período. 2. Considerando-se que conforme disposto no §1º do artigo 110 do Estatuto Penal, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o cálculo do lapso prescricional orienta-se pela pena aplicada, incidem as previsões do artigo 109, inciso VI do Código Penal, operando-se a prescrição em 4 (quatro) anos, relativamente aos delitos ora analisados. Observa-se que passaram-se mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, restando claro que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pelo fenômeno prescricional, devendo ser decretada a extinção da punibilidade da apelante. 3. RECURSO PROVIDO. (TJES; APCr 0023935-77.2010.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 10/11/2021; DJES 29/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO (ART. 229 E ART. 230, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

 

Alegada a ausência de fundamentação idônea. Insubsistência. Decreto segregatório fundado no risco de reiteração criminoso. Paciente que ostenta outras duas ações penais em curso. Necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem social. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 5041968-47.2021.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 10/08/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RUFIANISMO. HABITUALIDADE NECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA MANTIDA.

 

1. Não havendo prova segura que a proprietária do bar tirava proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem exerça, impõe-se a rejeição da denúncia. 2. Para a caracterização da conduta de rufianismo, tipificada no art. 230 do Código Penal, é imprescindível que seja reconhecida a habitualidade, presente na expressão participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar. Logo, a presença eventual de uma prostituta no estabelecimento comercial (bar), ainda que essa tenha confirmado o ofício, de forma isolada, não serve para caracterizar o crime. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07047.74-75.2019.8.07.0008; Ac. 123.9366; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 19/03/2020; Publ. PJe 07/04/2020)

 

ARTIGOS 229, CAPUT E 230, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO.

 

Absolvição. Recursos das defesas providos. (TJSP; ACr 0021618-97.2015.8.26.0576; Ac. 13344063; São José do Rio Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 19/02/2020; DJESP 28/02/2020; Pág. 2632)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. DOMICÍLIO. INVASÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RUFIANISMO. ABSOLVIÇÃO. POSSE. ARMA. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. MANTIDA.

 

1. Havendo acolhimento parcial da pretensão punitiva, e considerando os antecedentes da acusada, o juízo singular deveria ter observado a possibilidade de aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099, nos termos da Súmula nº 337 do STJ e do artigo 383, § 1º, do CPP. Contudo, não declarada a nulidade pois o caso enseja absolvição, solução mais benéfica. 2. Seguindo entendimento do STF, deve haver justa causa para o ingresso forçado em domicílio, o que fora demonstrado na hipótese, não violado o direito constitucionalmente assegurado. 3. O delito do artigo 230 do CP exige lucro direto, o que não se vê na espécie, o ganho dos apelantes se restringia ao comércio paralelo de bebidas e alojamentos, não configurado o tipo. 4. As provas demonstram a posse de arma e o tráfico do réu, mantida a condenação neste ponto. 5. Readequação das penas, com modificação do regime e substituição da corpórea por duas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido. (TJGO; ACr 281343-47.2017.8.09.0152; Uruaçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Fávaro; Julg. 06/08/2019; DJEGO 02/09/2019; Pág. 111)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, V E 109, V, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. É de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito previsto no artigo 230, caput, do Código Penal quando entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao exigido para o exercício da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo no art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. II. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. III. Impossível a aplicação do princípio da consunção, a fim de que a conduta de rufianismo seja absorvida pela de manter casa de prostituição por tratar-se crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. lV. Com o parecer. Recurso parcialmente provido, apenas para declarar a extinção da punibilidade com relação ao delito previsto no artigo 230, caput, do Código Penal. (TJMS; ACr 0001164-76.2009.8.12.0033; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/02/2019; Pág. 60)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO. ARTS. 229 E 230 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. DÚVIDAS SOBRE O DOLO DA RECORRIDA. ART. 386, VII, DO CPP. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. As declarações prestadas na fase policial pela vítimas do delito, no sentido de que eram prostitutas e trabalhavam em local alugado pela acusada, não se confirmaram em juízo na medida em que as ofendidas falaram em audiência que naquele ambiente não ocorria a prática de prostituição. II. Inexistindo previsão legal sobre a possibilidade de prática de forma culposa dos delitos previstos no art. 229 e art. 230 do CP, é imperiosa a manutenção da sentença e do juízo absolutório nela contido, aplicando-se ao caso o teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700807-53.2014.8.02.0067; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 13/09/2018; Pág. 137)

 

HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 230, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS SEM O SIGILO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. DISPARIDADE DE ARMAS ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

 

Deve correr em segredo de justiça, por força do artigo 234 - B do Código Penal, o processo penal de natureza condenatória em que se apuram crimes contra a dignidade sexual (CP, arts. 213 a 234). Contudo, não há falar em nulidade dos atos praticados sem o sigilo, quando, como no caso, não demonstrado qualquer prejuízo ao acusado. Incidência do artigo 563 do Código de Processo Penal. O MM. Juiz deferiu a oitiva de 08 (oito) testemunhas arroladas pela defesa, conforme o estabelecido no art. 401 do CPP. Vítimas, acusados e peritos não se enquadram como testemunhas. O Ministério público arrolou apenas 02 (duas) testemunhas e 09 (nove) vítimas. Assim, não há falar em disparidade de armas entre as partes. Ordem concedida em parte, apenas para que se observe segredo de justiça. (TJDF; Proc 07164.02-22.2018.8.07.0000; Ac. 112.7120; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 27/09/2018; DJDFTE 02/10/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. POSSIBILIDADE. PERCORRIDO O LAPSO TEMPORAL INDICADO NO ART. 109, V, DO CP. DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Observa-se ter havido a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, uma vez que a penalidade cominada ao réu pela prática tanto do delito previsto no art. 229, do CP, como do delito previsto no art. 230 do CP, alcançaria a prescrição em 04 (quatro) anos. Uma vez que o lapso temporal da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ultrapassa o período de 04 (quatro) anos, torna-se comezinho concluir pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Recurso a que se dá provimento. (TJES; Apl 0010750-20.2009.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 25/07/2018; DJES 03/08/2018)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 228, 3º, 229, 230 DO CP E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03, ALÉM DO ART. 3º DA LEI Nº 5.553/68, CRIMES EM TESE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CESSAÇÃO DA COAÇÃO. PREJUDICALIDADE DO “WRIT”.

 

Resta prejudicado o pedido de habeas corpus quando o paciente foi posto em liberdade pelo juízo singular. (TJPB; HC 0000017-18.2018.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 18/04/2018; Pág. 20) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. ARTIGO 1º, III, B, DO DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017. OMISSÃO EXISTENTE.

 

Reconhecida a omissão, no acórdão embargado, com relação à aplicação da Lei nº 8.072/90, embora não tenha sido mencionado em qualquer momento anterior o dispositivo ora invocado, como razão de impedimento à concessão do benefício de indulto à embargada. Ainda que não exista reconhecimento expresso acerca da hediondez do crime pelo qual foi condenada, tal exigência se revela despicienda, na medida em que tal classificação opera-se ope legis. Nesse sentido, considerando que a Lei nº 8.072/90 classifica o crime previsto no artigo 218 - B do CP, pelo qual foi condenada, como hediondo, conforme o art. 1º, VIII, vigente à época do delito, é vedada a concessão do indulto, nos termos do artigo 2º, I, da mesma Lei mencionada. Por outro lado, o benefício deve ser concedido exclusivamente à pena relativa ao delito comum, in casu, rufianismo, previsto no artigo 230, §1º, do CP, pois o mencionado Decreto não estabelece como condição para a concessão do indulto, o cumprimento da pena integral ou parcial correspondente ao delito impeditivo do benefício, também não sendo caso de aplicação da regra do artigo 76 do CP. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Agravo em execução nº 70074640491 parcialmente provido. (TJRS; EDcl 0276334-91.2017.8.21.7000; Palmeira das Missões; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 28/02/2018; DJERS 16/04/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. ART. 228, §2º, DO CPB. CRIME DE RUFIANISMO. ART. 230, §2º, DO CPB. CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CPB E ART. 244 - A DO ECA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS CRIMES DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO, CASA DE PROSTITUIÇÃO E ART. 244 - A DO ECA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, POR MAIORA DE VOTOS. VENCIDO DESEMBARGADOR REVISOR RAIMUNDO HOLANDA REIS. 1. DO CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO.

 

1. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do apelante na prática do crime de favorecimento da prostituição, com base nos depoimentos das testemunhas e vítimas. Em juízo, foram ouvidas apenas a vítima beatriz Pereira lira e a testemunha silvio dourado. Policial civil, as quais confirmaram as provas produzias na fase policial, não havendo, assim, que falar em violação do art. 155 do CPP. Da análise do conjunto probatório, tenho que restou amplamente comprovado que o apelante facilitou a prostituição das vítimas beatriz Pereira lira, érica Rodrigues Pereira (art. 228, §2º do cpb), bem como das menores a. A. R e t. L. D. S (art. 244 - A do eca), uma vez que permitia que realizassem programas sexuais em seu estabelecimento comercial, além de ameaçá-las para evitar que saíssem dessa vida de prostituição, caracterizando claramente o emprego da violência, tipificada no §2º do art. 228, do CPB. Logo, inexistindo, nos autos, qualquer elemento que coloque em dúvida a idoneidade das vítimas, uma vez que os depoimentos colhidos na instrução processual estão coerentes e mostram detalhes da conduta criminosa do apelante, impositiva a manutenção do Decreto condenatório, pois, devidamente confirmadas materialidade e autoria no caso concreto. Assim, rechaço a pretensão recursal absolutória, em razão da insuficiência probatória. 2. Dosimetria. Crime de favorecimento da prostituição (artigo 228, § 2º, do cp). Reanalisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que todas as circunstâncias judiciais são neutras. Assim, reduzo a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase da dosimetria. Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª fase da dosimetria. Não existem causa de diminuição. Restou evidenciada a presença da causa especial de aumento de pena do crime de favorecimento da prostituição prevista no §2º do art. 228, do CPB, uma vez que foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra as vítimas beatriz e érica, conforme depoimentos transcritos neste voto, em razão disso o patamar da pena fixada neste crime deverá ser mantida no intervalo de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão (forma qualificada do crime). Da continuidade delitiva (ofício) em que pese o entendimento do magistrado a quo, a meu ver a hipótese em exame se amolda à continuidade delitiva específica, conforme art. 71, parágrafo único, do Código Penal, vez que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie (duplo favorecimento da prostituição contra as vítimas beatriz e érica), com identidade das condições de tempo, lugar e forma de execução, características estas que fazem presumir a continuidade delitiva, ou seja, o crime subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. O crime continuado específico exige, além dos requisitos do crime continuado simples, a ocorrência de crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, contra vítimas diversas, tal como ocorre no caso em julgamento. Desse modo, a dosimetria da pena merece ser corrigida neste aspecto, afastando-se a regra da cumulativa aplicação das penas (concurso material), para aplicar-se somente uma das penas acrescida na metade, percentual este que entendo adequado e proporcional, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, vez que estamos diante de crimes graves, que foram praticados contra duas mulheres. Dessa forma, reconheço de ofício a continuidade delitiva eis que além dos requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), temos presente o requisito subjetivo pelo envolvimento entrelaçado dos atos delituosos. (art. 71, parágrafo único, do código penal) assim, fixo a majoração em ½ (metade) da pena aplicada com fulcro no art. 71, parágrafo único, considerando que o crime de favorecimento da prostituição foi praticado contra vítimas distintas (beatriz e érica) e mediante violência, consolidando-se a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, letra ?b?, do Código Penal. Do crime de rufianismo (art. 230, §2º, do cpb). Dosimetria da pena. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa deve ser reformada para o mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase da dosimetria. Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª fase da dosimetria. Não existem causa de diminuição. A defesa busca afastar a majorante do emprego de violência na prática do crime de rufianismo. Todavia, não assiste qualquer razão os fundamentos adotados pelo apelante, uma vez que, restou comprovado nos autos que o réu disponibilizava o espaço físico em seu estabelecimento, auferindo vantagem econômica, com a cobrança de percentual sobre o valor cobrado do programa sexual realizado pelas vítimas (mulheres maiores e menores de idade), retendo certa quantia pelo serviço oferecido, lucrava também com a venda de bebidas no referido local. Nota-se também que o crime de rufianismo era praticado mediante emprego de violência sobre as vítimas, as quais sofriam ameaças constantes, conforme depoimentos transcritos neste voto, em razão disso o patamar da pena deve ser mantida no intervalo de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão (forma qualificada do crime). Da continuidade delitiva (ofício). Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a meu ver a hipótese em exame se amolda à continuidade delitiva específica, conforme art. 71, parágrafo único, do Código Penal, vez que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie (rufianismo contra as vítimas beatriz, érica, a. A. R e t. L. D. S), com identidade das condições de tempo, lugar e forma de execução, características estas que fazem presumir a continuidade delitiva, ou seja, o crime subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. O crime continuado específico exige, além dos requisitos do crime continuado simples, a ocorrência de crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, contra vítimas diversas, tal como ocorre no caso em julgamento. Desse modo, a dosimetria da pena merece ser corrigida neste aspecto, afastando-se a regra da cumulativa aplicação das penas (concurso material), para aplicar-se somente uma das penas acrescida em metade, percentual este que entendo adequado e proporcional, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, vez que estamos diante de crimes graves, que foram praticados contra quatro vítimas. Dessa forma, reconheço de ofício a continuidade delitiva eis que além dos requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), temos presente o requisito subjetivo pelo envolvimento entrelaçado dos atos delituosos. (art. 71, parágrafo único, do código penal) assim, fixo a majoração em ½ (metade) a pena aplicada com fulcro no art. 71, parágrafo único, considerando que o crime de rufianismo foi praticado contra vítimas distintas (beatriz, érica, a. A. R e t. L. D. S) e mediante violência, consolidando-se a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, com fulcro no art. 33, §2º, letra ?c?, do Código Penal. Do crime do art. 229 do CPB (casa de prostituição) e da exclusão do crime do §1º do art. 244 - A do ECA. O juízo a quo entendeu que o elemento normativo, ?manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, contido no art. 229, do CP, está também descrito no art. 244 - A, § 1º, da Lei nº 8.069/90 (eca), prescrevendo também como crime ?manter local em que se verifique a submissão de criança e adolescente às práticas de prostituição?. Neste raciocínio o magistrado a quo entendeu que ambos os crimes são idênticos e que não poderiam ser aplicados conjuntamente contra o réu, pois incorreria em verdadeiro, bis in idem, em razão desse aparente conflito de normas penais incriminadoras, o juízo a quo afastou a aplicação do art. 229, caput, CPB (casa de prostituição) praticado em face das vítimas érica Rodrigues Pereira e beatriz Pereira lira (maiores de idade), com fulcro no princípio da especialidade, resolvendo aplicar §1º do art. 244 - A do ECA, como se fosse um tipo de penal autônomo com pena mais gravosa. Discordo totalmente do entendimento adotado pelo juízo a quo, uma vez que se utilizou de uma interpretação legislativa em desfavor do réu, aplicando-lhe o tipo penal mais gravoso, o que deve ser corrigido neste momento afastando a aplicação autônoma do §1º do art. 244 - A do ECA. Nota-se que o crime tipificado no art. 229 do Código Penal (casa de prostituição) está vigente e deve ser aplicado em face do apelante, pois restou devidamente configurada a sua materialidade e autoria com fulcro no depoimento das vítimas e testemunhas. Portanto, pela prova testemunhal acima, percebe-se a subsunção exata dos fatos ao tipo penal do art. 229 do CPB, bem como, comprovada a habitualidade da prática de exploração sexual e a autoria do delito. Outrossim, para a configuração do crime do art. 229 da Lei penal, não se faz necessário que o local se destine exclusivamente à prostituição. Basta que haja comprovação de que o estabelecimento propicie encontros para fins libidinosos e que o responsável esteja desvirtuando a real destinação do estabelecimento. Dessa forma, reformo a sentença recorrida para excluir a condenação do apelante pelo crime do §1º do art. 244, do ECA, em face das vítimas maiores de idade beatriz Pereira lira e érica Rodrigues Pereira, condenando-o pelo crime do art. 229, do CPB, o qual passo a realizar nova dosimetria. Da dosimetria da pena (art. 229 do CPB. Casa de prostituição). Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal brasileiro, constato que foi valorado apenas 1 (uma) circunstância desfavorável ao réu (culpabilidade). Dessa forma, estabeleço a pena-base 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª fase da dosimetria não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª fase da dosimetria. Não existem causa de diminuição e aumento de pena. Da continuidade delitiva (ofício) em que pese o entendimento do magistrado a quo, a meu ver a hipótese em exame se amolda à continuidade delitiva, conforme art. 71, caput, do Código Penal, vez que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime da mesma espécie (casa de prostituição), em face de mais de uma vítima, com identidade das condições de tempo, lugar e forma de execução, características estas que fazem presumir a continuidade delitiva, ou seja, o crime subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. Dessa forma, afasto o concurso material e reconheço a continuidade delitiva eis que além dos requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), temos presente o requisito subjetivo pelo envolvimento entrelaçado dos atos delituosos. Dessa forma, reconheço de ofício a continuidade delitiva eis que além dos requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), temos presente o requisito subjetivo pelo envolvimento entrelaçado dos atos delituosos. (art. 71, caput, do código penal) assim, fixo a majoração em 1/6 a pena aplicada com fulcro no art. 71, caput, considerando que o crime de prostituição foi praticado em face de mais de uma vítima, consolidando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, com fulcro no art. 33, §2º, letra ?c?, do Código Penal. Do crime do art. 244 - A do ECA. O artigo 244 - A do ECA (?submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual?) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes do STJ, o chamado ?cafetão? ou ?rufião? que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. O crime é comum e sua ação nuclear típica é a de submeter (sujeitar, expor) criança ou adolescente a prostituição ou a exploração sexual. A prostituição está incluída na exploração sexual, que pode ser definida como uma dominação e abuso do corpo de crianças, adolescentes e adultos (oferta), por exploradores sexuais (mercadores), organizados, muitas vezes, em rede de comercialização local e global (mercado), ou por pais ou responsáveis, e por consumidores de serviços sexuais pagos (demanda), admitindo quatro modalidades: a) prostituição. Atividade na qual atos sexuais são negociados em troca de pagamento, não apenas monetário; b) turismo sexual. É o comércio sexual, bem articulado, em cidades turísticas, envolvendo turistas nacionais e estrangeiros e principalmente mulheres jovens, de setores excluídos de países de terceiro mundo; c) pornografia. Produção, exibição, distribuição, venda, compra, posse e utilização de material pornográfico, presente também na literatura, cinema, propaganda etc. ; e d) tráfico para fins sexuais. Movimento clandestino e ilícito de pessoas através de fronteiras nacionais, com o objetivo de forçar mulheres e adolescentes a entrar em situações sexualmente opressoras e exploradoras, para lucro dos aliciadores, traficantes. De acordo com a orientação majoritária da doutrina, o art. 244 - A do estatuto de criança e do adolescente foi tacitamente revogado pelo art. 218 - B do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/2009 e que pune a conduta de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Pune-se ainda quem facilitar a prostituição ou impedir ou dificultar que a vítima a abandone. A pena é de reclusão de quatro a dez anos. Todavia o juízo a quo preferiu aplicar o tipo incriminador previsto no ECA em seu art. 244 - A, com fulcro no princípio da especialidade, entendimento este que mantenho, pois ambos apresentam a mesma pena (04 a 10 anos de reclusão e multa), não havendo prejuízo ao apelante. Da dosimetria. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa deve ser reformada para o mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase da dosimetria. Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª fase da dosimetria. Não existem causa de diminuição ou aumento da pena. Da continuidade delitiva (de ofício) em que pese o entendimento do magistrado a quo, a meu ver a hipótese em exame se amolda à continuidade delitiva, conforme art. 71, caput, do Código Penal, vez que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime da mesma espécie (casa de prostituição), em face de mais de uma vítima, com identidade das condições de tempo, lugar e forma de execução, características estas que fazem presumir a continuidade delitiva, ou seja, o crime subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. Dessa forma, afasto o concurso material e reconheço a continuidade delitiva eis que além dos requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), temos presente o requisito subjetivo pelo envolvimento entrelaçado dos atos delituosos. Dessa forma, reconheço de ofício a continuidade delitiva eis que além dos requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), temos presente o requisito subjetivo pelo envolvimento entrelaçado dos atos delituosos. (art. 71, parágrafo único, do código penal) assim, fixo a majoração em dobro a pena aplicada com fulcro no art. 71, parágrafo único, considerando que o crime do art. 244 - A foi praticado contra vítimas distintas (a. A. R e t. L. D. S) e mediante violência, consolidando-se a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, letra ?a?, do Código Penal. Do concurso material. Diante da existência de concurso material entre os crimes tipificados nos artigos 230, §2º, 228, §2º, 229 caput todos do CPB c/c art. 244 - A do ECA, fixo nova pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB. Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a pena definitiva para 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a?, do cpb (TJPA; APL 0004667-13.2013.8.14.0065; Ac. 180899; Xinguara; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 21/09/2017; DJPA 25/09/2017; Pág. 137) 

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