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Art 405 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 734 E 735 DO CC. SÚMULA Nº 187 DO STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE LEVAR O PASSAGEIRO INCÓLUME AO SEU DESTINO.

Pretensão de reparação de danos morais e materiais. Acidente ocorrido em 08/01/2019, figurando a autora como passageira de coletivo da ré. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Irresignação de ambas as partes. Alegação de fato de terceiro, não rompe o nexo causal, nem afasta a responsabilidade do transportador. Incontroversa a condição de passageira da autora e dos danos sofridos. Demandante que sofreu, além de lesão na face e no 2º quirodáctilo, abalo psíquico. Danos morais configurados. Verba reparatória adequadamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução ou majoração. Incidência da Súmula nº.343 do TJ/RJ. Termo a quo dos juros de mora que devem incidir a partir da citação. Inteligência do art. 405 do CPC. Honorários advocatícios adequadamente fixados no mínimo legal diante da baixa complexidade da causa. Pleito da autora a fim de que seja afastada a sucumbência recíproca que merece acolhida, tendo em vista que a simples fixação do dano moral em valor inferior ao pretendido na inicial não enseja a procedência parcial dos pedidos. Recursos conhecidos, negando provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso da autora. (TJRJ; APL 0002216-95.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 29/04/2022; Pág. 407)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RELAÇÃO DE CONSUMO.

Responsabilidade objetiva da concessionária ré. Alegação autoral de termo lavrado irregularmente. Recuperação de consumo. A sentença declarou a inexistência da dívida oriunda do toi, bem como condenou a parte ré no pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Apelo da concessionária de energia elétrica. Afirma legalidade do toi e regularidade na cobrança da recuperação de consumo. Aduz inexistência de dano a ensejar reparação, valor indenizatório exorbitante e pugna pela aplicação de juros moratórios a contar do julgado. Termo de irregularidade que sequer a ré trouxe aos autos. Inexistencia de prova de que o suposto toi observou o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010. Nulidade reconhecida. Súmula nº 256 do TJRJ. Perda do tempo útil do consumidor. Teoria do desvio produtivo. Dano moral configurado. Quantum indenizatório com redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não houve negativação do nome do consumidor, ou comprovação efetiva da suspensão do serviço, ou desembolso de quantias pelo apelado. Casos análogos. Dano decorrente de relação contratual. Juros moratórios a contar da citação. Artigo 405 do CPC. Reforma da sentença para reduzir a verba indenizatória de oito para r$5.000,00. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0003588-04.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 18/04/2022; Pág. 341)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENÇA /AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O EMBARGO JUDICIAL DA ÁREA OBJETO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) -PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A FÉ PÚBLICA DOS ATOS REALIZADOS POR AGENTES DO ÓRGÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. MEDIDAS INIBITÓRIAS. ADMISSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE JUNTO À MATRÍCULA DO SEU IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O auto de infração e o termo de Embargo/ Interdição possuem presunção iuris tantum de veracidade, em razão da fé pública dos atos realizados pelos agentes do órgão ambiental, a qual somente pode ser afastada com a apresentação de prova em sentido contrário; situação não evidenciada nos autos. 2. Conforme disposição do art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. 3. O dano ambiental, tendo em vista a sua complexidade, exige mecanismos processuais céleres, de urgência, para que a tutela jurisdicional alcance sua finalidade e seja mais eficiente, buscando atuar de maneira precaucional, evitando a perpetuação da lesão ou resguardando-se contra qualquer tipo de ameaça, por meio de ações inibitórias, em observância aos princípios da prevenção e da precaução. 4. A averbação da existência da lide junto à matrícula do imóvel é medida imperiosa para acautelar prejuízos que possam ser causados a terceiros, em virtude da eventual transmissão da propriedade e, em consequência, de obrigação de indenizar que ocasionalmente venha a ser atribuída ao réu nos presentes autos. (TJMT; AI 1018804-84.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 21/03/2022; DJMT 13/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOS DE PARCELAMENTOS SUCESSIVOS. DEMONSTRAÇÃO. ATOS INEQUÍVOCOS DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedentes os embargos executivos que manejou, cuja pretensão foi formulada no sentido de ser reconhecida a prescrição parcial dos créditos cobrados (CDA nº 443948810) na ação executiva nº 0800232-89.2019.4.05.8001. Entendeu o juízo a quo que houve a interrupção do prazo prescricional em razão de parcelamentos tributários concedidos ao executado, não tendo transcorrido o quinquênio legal da CDA em questão. 2. A adesão a programa de parcelamento da dívida tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), bem como de interromper a fluência do prazo prescricional (art. 174, IV do CTN). Assim, é fato inconteste que a partir da data do pedido de parcelamento, encontra-se interrompido o prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Isso porque o pedido de parcelamento é ato inequívoco, extrajudicial, de reconhecimento de débito, conforme dispõe o art. 174, IV, do CTN. 3. Mesmo sem o pagamento de qualquer parcela ou ainda que não tenha alcançado a fase de consolidação, o simples fato de o executado ter requerido sua adesão já importa em ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte dele, nos termos do art. 174, IV, do CTN, levando à interrupção do prazo prescricional e suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Hipótese em que a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2019 (R$ 1.253.651,94), lastreada em 08 (oito) CDAs, cuja discussão circunscreve-se à ocorrência de prescrição do crédito vindicado na CDA de nº 44.394.881-0, relativa a valores de 03/2013 a 13/2013 e que foi inscrita em dívida ativa em 12/01/2019. 5. Demonstração que foram concedidos ao contribuinte os seguintes parcelamentos: O primeiro com início em 27/02/2014 até 04/09/2014; e, posteriormente, de 27/08/2016 até 09/01/2019. Interrupção do prazo prescricional por força dos parcelamentos concedidos, voltando a fluir a partir de 10/01/2019, quando encerrou-se o último parcelamento. 6. Inocorrência do transcurso do lustro prescricional entre um parcelamento e outro, bem como entre o final do último parcelamento deferido (10/01/2019) e a data de ajuizamento da execução fiscal (07/03/2019). Prosseguimento da execução fiscal nos seus ulteriores termos. 7. Na sistemática vigente no âmbito da Fazenda Nacional, os parcelamentos são processados integralmente na via eletrônica, inexistindo documento impresso que possa ser utilizado como elemento de prova. Por essa razão, como assinalou o juízo a quo, as aludidas telas de computador se afiguram suficientes para comprovar a interrupção do prazo prescricional dos créditos, pois tais demonstrativos são documentos públicos revestidos da presunção da veracidade dos fatos neles registrados, nomeadamente porque a Procuradoria da Fazenda Nacional possui a gestão da dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, combinados com o art. 405, do Código de Processo Civil. 8. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Turma -EDCL no AGInt no RESP 1588851/SC. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Data Julgamento: 20/03/2018). 9. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08011303420214058001; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 12/04/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Sentença de procedência. Inconformismo das requeridas. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Magistrado que indeferiu a oitiva das testemunhas, irmã e genro do falecido, por serem impedidas, nos termos do artigo 144, IV, do CPC. Cediço que as pessoas impedidas podem ser ouvidas como informantes no caso de estrita necessidade, ao prudente arbítrio do Juiz, nos termos do artigo 405, § 4º do CPC. A oitiva como informante, que fica a critério do magistrado, somente ocorreria se não tivesse formado seu convencimento, porém, no caso, as demais provas foram suficientes para embasar sua decisão. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1048852-37.2020.8.26.0002; Ac. 15561627; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 07/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 1913)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENÇA /AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O EMBARGO JUDICIAL DA ÁREA OBJETO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) -PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A FÉ PÚBLICA DOS ATOS REALIZADOS POR AGENTES DO ÓRGÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. MEDIDAS INIBITÓRIAS. ADMISSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE JUNTO À MATRÍCULA DO SEU IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O auto de infração e o termo de Embargo/ Interdição possuem presunção iuris tantum de veracidade, em razão da fé pública dos atos realizados pelos agentes do órgão ambiental, a qual somente pode ser afastada com a apresentação de prova em sentido contrário; situação não evidenciada nos autos. 2. Conforme disposição do art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. 3. O dano ambiental, tendo em vista a sua complexidade, exige mecanismos processuais céleres, de urgência, para que a tutela jurisdicional alcance sua finalidade e seja mais eficiente, buscando atuar de maneira precaucional, evitando a perpetuação da lesão ou resguardando-se contra qualquer tipo de ameaça, por meio de ações inibitórias, em observância aos princípios da prevenção e da precaução. 4. A averbação da existência da lide junto à matrícula do imóvel é medida imperiosa para acautelar prejuízos que possam ser causados a terceiros, em virtude da eventual transmissão da propriedade e, em consequência, de obrigação de indenizar que ocasionalmente venha a ser atribuída ao réu nos presentes autos. (TJMT; AI 1018804-84.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 21/03/2022; DJMT 08/04/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Financiamento de automóvel. Busca, apreensão e venda em leilão do objeto garantidor. Falta de interesse de agir. Desnecessidade de exaurir a via administrativa para buscar o poder judiciário visando garantir direitos. Inépcia da inicial inocorrente. Ação proposta nos moldes previstos no art. 14, da Lei nº 9.099/95. Provas que podem ser produzidas até o momento da audiência de instrução. Excepcionalidade invocada que não afasta a inequívoca obrigatoriedade de demonstração da impossibilidade de trazer as provas no momento adequado, ainda mais quando há muito tempo já fora resolvida a questão referente à dissolução do contrato, incumbindo à ré, prestar contas, e demonstrar, de forma inequívoca a existência do débito, o que não fez, em momento algum. Descumprimento do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Inscrição indevida. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de comprovação de fato concreto. Quantum fixado modicamente. Obrigação de fazer. Matéria a ser equacionada pelo juízo de origem. Multa que não se mostra, prima facie, exacerbada. Juros legais incidentes conforme preceituado no art. 405 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0023628-90.2021.8.21.9000; Proc 71010070787; Garibaldi; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 30/03/2022; DJERS 05/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO -RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO -EMBARGOS ACOLHIDOS.

A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Verificada a existência de omissão no dispositivo do acórdão, deve ser retificada a redação. O ato ilícito praticado durante a relação contratual enseja juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CPC. Precedentes. (TJMT; EDclCv 1002204-18.2019.8.11.0045; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 29/03/2022; DJMT 31/03/2022)

 

APELAÇÃO. LIGHT. TOI.

Dois termos lavrados. Cobrança efetuada pela concessionária a título de recuperação de consumo. Suspensão do serviço. Inscrição do nome do consumidor em rol desabonador. Um medidor elétrico em nome da parte autora que ela desconhece. Pedido de restabelecimento do serviço de energia, retirada do nome do cadastro restritivo de crédito, suspensão das cobranças referentes ao toi e ao medido sob nº 6984508, código da instalação 0420837730, restituição em dobro dos valores pagos e indenização. Sentença de procedencia parcial. Apelação da parte autora alegando que a correção monetária do dano material deve contar-seda data do desembolso, pelo IGPM, eos juros moratórios devem incidir do evento danoso. Pugna pela aplicação da dobra na repetição do indébito, por ter havido violação da boa-fé objetiva e indevida cobrança das parcelas na fatura mensal de energia, além de requerer a majoração da verba indenizatória por dano moral (fixada em quinze mil reais), diante do grande lapso temporal que permaneceu sem energia. Recurso da parte ré, requerendo a improcedencia dos pedidos autorais. Afirma regularidade na lavratura do toi, legitimidade da cobrança do consumo recuperado, possibilidade de suspensão do serviço, em caso de inadimplemento e efetiva troca de titularidade, precedida de apresentação de diversos documentos pessoais, não lhe sendo possível efetuar a transferência sem solicitação. Aduz inexistência de comprovação de situação capaz de gerar dano moral ao consumidor, refletindo os fatos narrados em mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras e afirma que o valor da verba fixada encontra-se em elevado patamar. Parcial reforma da sentença. Termo de irregularidade que não observou o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010. Nulidade reconhecida. Súmula nº 256 do TJRJ. Também não logrou a ré comprovar que a titularidade do medidor de nº 6984508. Código da instalação 0420837730, foi solicitada e contratada pelo consumidor. Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Inserção de valores na fatura mensal. Prática abusiva. Inteligência da Súmula nº 198 desta corte. Suspensão do serviço por inadimplemento do toi, inscrição do nome em cadastro restritivo. Dano moral configurado. Quantum indenizatório (quinze mil reais) que não merece redução ou aumento, eis que fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dano decorrente de relação contratual. Juros moratórios a contar da citação. Artigo 405 do CPC. Correção monetária da data do efetivo prejuízo. Sumula 43 do STJ. Índice aplicado. UFIR- nos termos do artigo 1º do provimento CGJ nº 3/1993 e Lei nº 6.899/1981. Desprovimento do recurso do réu. Parcial provimento do apelo do autor para determinar que a devolução dos valores relativos aos tois nº 8380599 e 8080593, efetivamente quitados, seja em dobro, com juros moratórios a contar da citação e correção monetária, pela UFIR-RJ desde a data de cada desembolso. (TJRJ; APL 0011571-41.2020.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/03/2022; Pág. 320)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO DE FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cingem-se as razões recursais no apontamento do vício de omissão, a pretexto de que o colegiado inobservou as provas constantes dos autos, uma vez que não apreciou qualquer dos estudos técnicos coligidos, exigindo-se, por isso, a manifestação acerca da incidência dos artigos 369, 371 e 405, do CPC. 2. De acordo com o artigo 1.022, do código de processo civil, cabe à parte interpor embargos de declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura da ementa transcrita no voto, que todos os argumentos e provas coligidas aos autos por ambas as partes, foram devidamente observadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento e inexiste omissão a ser sanada, pelo que resulta a conclusão que os presentes aclaratórios foram propostos com propósito protelatório e de rediscutir matéria já apreciada, quando é cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria. Nesse sentido, este egrégio sodalício editou a Súmula nº 18, a qual dispõe que: "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "4. Destarte, inexiste omissão a ser sanada e ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, reconhece-se o propósito do embargante de rediscutir matéria, bem como manifestamente protelatório, porém, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em razão da finalidade de prequestionamento dos embargos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0637842-25.2020.8.06.0000/50001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 23/03/2022; Pág. 220)

 

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PARTILHA DE VALOR REFERENTE À VENDA DE IMÓVEL DURANTE A CONST NCIA DO CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O CASAL-PARTE RESIDIU NO ENDEREÇO DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ESTEVE CASADO, COMO SE DONOS FOSSEM. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O REGISTRO DO BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DO FINANCIAMENTO, IPTU OU QUALQUER OUTRA CONTA DE MANUTENÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DA PARTILHA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE O IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO PERTENCIA AO CASAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com o art. 405 do CPC, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 2. No que diz respeito às partes envolvidas na presente ação já é possível concluir que o requerente, além de não juntar qualquer comprovante de pagamento do financiamento do referido bem, igualmente não apresentou outros documentos, como IPTU, faturas de luz, água, telefone etc. , que pudessem comprovar que o casal residiu no imóvel durante todo o período em que permaneceram casados. Agindo como se proprietários fossem. , época em que pretende a partilha do valor em dinheiro proveniente da venda do bem, com base no regime de comunhão parcial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0035216-80.2019.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO. PROTESTO. REQUISITOS CONFIGURADOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A Lei confere ao credor a possibilidade de comprovar a mora do devedor através do instrumento de protesto. O documento certifica que a notificação prévia foi devidamente entregue no endereço da devedora. Não constitui irregularidade a falta de apresentação da prova da entrega da correspondência do Cartório de Protestos, bastando a respectiva certificação no instrumento (CPC, art. 405). Formalmente perfeito o protesto, não há motivo para recusar a sua eficácia. (TJSP; AI 2020655-90.2022.8.26.0000; Ac. 15432053; Presidente Prudente; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2054)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. PRECLUSÃO. CERCEIO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL.

A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Verifica-se que não houve manifestação pelo Juízo de admissibilidade regional quanto à alegação de cerceio de defesa pela não realização de perícia contábil, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC e do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/TST, razão pela qual a discussão está preclusa. VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, a partir do exame dos depoimentos da testemunha e do preposto, bem como das provas documentais carreadas aos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício do reclamante contratado para prestar de serviço de consultoria e assessoria comercial. Declarou nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. O TRT consignou a presença dos requisitos declinados no artigo 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade). Diante da delimitação fática do acórdão regional, não é possível concluir pela inexistência de vínculo empregatício sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a revaloração da prova oral e documental, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório manteve a sentença que fixou a remuneração mensal do reclamante em valor fixo acrescido da média de comissões. Registrou que as atividades do Reclamante não se limitavam apenas à extração dos minérios, sendo certo que a comissão poderia ser devida em relação à venda dos subprodutos (rejeito de minério), por exemplo. Consignou que: no que tange ao percentual de 30% descontado a título de custos também não operacionais há nada a alterar. Embora as Reclamadas questionem tal percentual, aduzindo que, em verdade, os custos operacionais alcancem a marca de 80 a 100%, não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de comprovar a sua alegação. Com efeito, competia a elas a prova de tal alegação, em decorrência do princípio da disponibilidade da prova. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015, a parte reclamada, ao apontar a inexistência de diferenças devidas ao reclamante, alega fato extintivo de direito e atrai para si o ônus probatório, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula nº 126/TST), verifica-se que a Corte local deu a correta interpretação aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC/1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. DANO MORAL. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O TRT manteve a sentença que rejeitou a contradita de testemunha sob o fundamento da Súmula nº 357 do TST. Concluiu inexistir nulidade do julgado. Registrou que o simples fato de a testemunha promover ação contra o mesmo ex-empregador, por si só, não a impede de depor, nem a torna suspeita (artigo 829 da CLT e artigo 405 do CPC). Consignou que: No que se refere à alegação de que referida testemunha litiga contra a recorrente também postulando indenização por danos morais, entendo que mesmo assim tal depoimento não reflete por si só a parcialidade alegada, tampouco ânimo de prejudicar a empresa. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva troca de favores. O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedido (dano moral) em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pelo reclamante neste processo. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010100-49.2015.5.03.0076; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/02/2022; Pág. 1685)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. INSCRIÇÕES POSTERIORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

Tendo a parte autora declarado perante Oficial de Justiça que tem conhecimento do ajuizamento da demanda e que conhece o procurador que diz nela patrocinar seus interesses, não há que se falar em carência de ação. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A existência de outras inscrições posteriores nos cadastros restritivos, apesar de não obstar a indenização, contribui para sua redução a um valor mais baixo que o usualmente arbitrado. No caso de responsabilidade contratual, a indenização por danos morais sofre incidência de juros de mora a partir da citação nos termos do artigo 405 do CPC e correção monetária a contar do arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ. Não há que se falar em condenação a multa a título de litigância de má-fé, quando inexistirem elementos que permitam enquadrar a conduta daparte em quaisquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. (TJMG; APCV 5145182-61.2016.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 23/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) 2. Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial realizado por médico especialista diagnosticou que a parte autora é portadora de Episodio Depressivo Grave. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais. Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Da carência e da qualidade de segurado Nesse ponto, esclareço que os requisitos devem ser atendidos na data em que confirmada a incapacidade que, no caso dos autos, foi fixada pelo laudo médico em 30/06/2020 (DII). Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último recolhimento datado em 20/02/2019, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado retroativamente da data de início da incapacidade. Em seguida, demonstrou o autor, por meio de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 405), que está involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim, considerando os termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade foi fixada ainda no período de graça (24 meses). É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por Lei (12 meses), pois os recolhimentos constantes no CNIS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise. 4. Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em momento posterior tanto à DER quanto à data do ajuizamento da ação, entendo que o benefício é devido a partir da data da perícia médica, situação em que restou insofismável o direito da autora ao benefício. 5. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica, em 24/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia, em 24/11/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. (...) 3. Recurso do INSS: aduz que foi reconhecido o direito ao benefício AUXÍLIO DOENÇA. Ocorre, no entanto, que quando da instalação da incapacidade a parte autora já não mais ostentava a condição de segurada. Como se vê, o perito fixou o início da incapacidade em 30/06/2020. Por outro lado, constata-se que o AUXÍLIO-DOENÇA cessou em 20/02/2019. Consequentemente, quando do início da incapacidade a parte autora não mais possui condição de segurada. Tendo recebido o autor auxílio-doença até 20/02/2019 manteve-se a qualidade de segurado por mais um ano, ou seja, até 16/04/2020, conforme Decreto nº 3048/99. Desse modo, não tendo havido novos recolhimentos que justificassem a obtenção de um novo benefício, não pode haver outro entendimento senão o de que não cumpriu todos os requisitos para a obtenção da benesse legal. Requer a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse título. 4. Dispõe o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II. até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 5. Embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal, em conformidade com o entendimento do STJ (PET 7115). 6. Acolho as alegações do INSS no que tange à falta de qualidade da parte autora na DII, pois as declarações do anexo 44 não constituem meio de prova idôneo para comprovação do desemprego. Com efeito, não se trata de prova documental, nem testemunhal, tal como definidas pelo Código de Processo Civil. Ademais, são extemporâneas, pois emitidas dois anos após o início do alegado desemprego. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício. 7. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social. RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada). 8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0012199-77.2019.4.03.6302; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 15/02/2022; DEJF 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. REALIZAÇÃO IMPRATICÁVEL. ART. 464, §1º, II, DO CPC/15. REJEIÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. SUBROGAÇÃO. CEMIG. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS CAUSADOS EM APARELHOS DOS SEGURADOS. DANOS ELÉTRICOS. DESGARDAS E SOBRECARGAS ELÉTRICAS. NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO INTERNO. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SÚMULA Nº 43 DO STJ. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. RESPOSNAB9ILIADE CONTRATUAL. MARCO INICIAL. ART. 405 DO CPC/15. CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371do CPC/15), sem que com isso se possa falar em cerceamento de defesa. A norma inserta no art. 464, §1º, II, do CPC/15 autoriza, ainda, o magistrado a indeferir a produção de prova pericial quando sua verificação for impraticável, tal como ocorre no presente caso. 2. Nos termos da regra contida no art. 786, caput, do Código Civil, e enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. 3. Comprovado que os danos causados nos aparelhos dos segurados foram causados em virtude de falhas no serviço prestado pela concessionária, forçoso o reconhecimento do dever de indenizar. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, os fortuitos internos enquadram-se no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. 5. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso, conforme Súmula nº 43 do STJ. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual derivada relação jurídica estabelecida entre segurados e CEMIG, consistente no fornecimento de energia elétrica, aplica-se o que estabelece o art. 405 do Código Civil no tocante ao termo inicial dos juros de mora. V. V. P. No que diz respeito à data de incidência dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, o devedor deve ser considerado em mora a partir do evento danoso, conforme disposto no art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ. (TJMG; APCV 5000151-63.2020.8.13.0349; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 03/02/2022; DJEMG 10/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. DATAPREV. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Atribui-se ao INSS o ônus de comprovar o pagamento de prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios. DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade, conforme entendimento do E. STJ. 3. No caso dos autos, os extratos. histórico de créditos, expedidos pelo INSS, demonstram o pagamento das competências de 05 a 08/2017. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5006599-10.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)

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