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Art 243 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Sonegação de estado de filiação

 

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 243, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

 

Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Teses de negativa de autoria, ausência dos requisitos autorizadores de prisão preventiva, carência de fundamentação do Decreto prisional e existência de condições pessoais favoráveis. Pleito de revogação da prisão domiciliar. Não conhecimento. Coisa julgada. Repetição de pedidos. Matérias já analisadas em habeas corpus anterior (HC nº 0626764-34.2020.8.06.0000). 2. Pedido de apreciação de novos documentos concernentes à vida pregressa do paciente, sua idoneidade moral e histórico na corporação. Elementos que visam à demonstração de inocência. Não conhecimento. Matéria incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de prova. Impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, inclusive a serem produzidos em sede de instrução processual. 3. Pleito para retirada do monitoramento eletrônico. Alegação de constrangimento ilegal pelo uso de tornozeleira eletrônica. Não acolhimento. Mero cumprimento das medidas cautelares. Uso do equipamento não configura situação vexatória. Precedentes do STJ. 4. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. (TJCE; HCCrim 0632337-53.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 16/09/2020; Pág. 109)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 243 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Verificada a ausência de provas para embasar o Decreto condenatório, tendo em vista que não ficou comprovado ter o réu fornecido bebida alcoólica aos adolescentes presentes em festa na sua residência, impõe-se manter a absolvição por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00040.17-53.2018.8.07.0010; Ac. 125.1556; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 21/05/2020; Publ. PJe 03/06/2020)

 

APELAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. AFRONTA AO ARTIGO 243-B DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AOS ARTIGOS 489 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO- ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO, PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL.

 

1. Preliminar alegando a inobservância do segredo de justiça. Despacho proferido pelo Julgador do primeiro grau determinando a observância a referida regra descrita no artigo 234-B do CPB. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja, no sentido de que a norma de segredo de justiça do art. 234-B do Código Penal abrange também o acusado da prática de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as suas iniciais, o fato da secretaria da 20ª Vara Criminal possivelmente não ter observado a referida regra não influiu na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, afastando, de logo, qualquer possibilidade de alegação de nulidade. Inteligência do artigo o artigo 566 do Código de Processo Penal. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Não é inepta a peça acusatória que contém os elementos necessários ao exercício da defesa. Sua eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequivocamente a presença de deficiência apta a impedir a compreensão da acusação com manifesto prejuízo para a defesa, ou na presença de desatenção para com os requisitos do art. 43 do CPP, o que não ocorreu na espécie. Prefacial rejeitada. 3. Caso em que o acusado, na condição de superior hierárquico da vítima a constrangeu levando-a para uma sala vazia para, posteriormente, agarrá-la e beijá-la forçadamente, no intuito de obter favorecimento sexual, restando tipificada a conduta de que trata o artigo 216-A do Código Penal. Prova que, consubstanciada sobretudo na palavra da vítima e acusado que se revela suficiente para amparar o Decreto condenatório no referido tipo penal. Tratando-se de hipótese de Emendatio Libeli que deve ser procedida por este Tribunal (conforme permissivo dos artigos 617, c/c o 383, caput, do CPP), haja vista a ausência de qualquer óbice, eis que os fatos estão suficientemente descritos na inicial. Imperativo reparo no Decreto sentencial condenatório. 4. Apelo provido para, com fulcro nos artigos 617, c/c o 383, caput, do CPP, reformar a sentença do primeiro grau desclassificando o crime previsto no artigo 213 do Código Penal para o disposto no artigo 216-A do Código Penal, aplicando a pena definitiva de 01 (um) ano e 03(três) meses de detenção com a fixação do regime inicialmente aberto de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juiz da Execução Penal. 5. Decisão unânime. (TJPE; APL 0026979-55.2017.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 08/07/2020; DJEPE 28/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO, ARTIGO 33, § 4º, C/C ARTIGO 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ART. 244 DO ECA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DO ARTIGO 243 DO ECA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

 

Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório consistente e seguro, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento dos delitos previstos no artigo 217-A do Código Penal, artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei Antitóxicos, não há falar em absolvição tampouco em incidência do in dubio pro reo. Como cediço, o acusado se o acusado se defende dos fatos articulados e narrados na prefacial, não exatamente da capitulação mencionada e, nesse eito, emergindo do contexto fático realçado configuração do delito previsto no artigo 243 do Código Penal, em vez do artigo 244 do mesmo diploma legal, inevitável se afigura a correspondente retificação, com retificação da reprimenda. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões Recurso defensivo conhecido e desprovido, recurso ministerial conhecido e provido. (TJMS; ACr 0009174-58.2017.8.12.0800; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 21/05/2019; Pág. 68)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDICAÇÃO DE GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 243-B DO CP. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O RÉU E A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.

 

A custódia preventiva se mostra suficientemente fundamentada, quando os autos indicam a gravidade concreta do delito, bem como o risco de reiteração delitiva. Diante de condenação penal definitiva e ação penal em curso. Na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de justiça, no sentido de que que o segredo de justiça determinado pelo artigo 243-b do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima, deve ser indeferido o pleito formulado pelo parquet quanto à exclusão do sigilo dos autos. Ordem denegada. (TJPE; HC 0004101-71.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 24/09/2019; DJEPE 30/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 243 DO CP. ENTREGA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENOR DE 18 ANOS.

 

Compleição física e outros elementos. Erro de tipo. Ausência de dolo. Absolvição mantida. Existindo dúvida acerca de eventual erro de tipo incriminador, a absolvição é medida que se impõe. (TJRO; APL 1001013-02.2017.8.22.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Valter de Oliveira; Julg. 25/07/2019; DJERO 05/08/2019; Pág. 56)

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABUSO DE CONFIANÇA. RELAÇÃO E PARENTESCO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 243 - B DO CP. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O RÉU E A VÍTIMA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

 

1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, pois o réu se aproveitou da condição de "pai" da menor para abusar da vítima, ou seja, ao invés de exercer a sua função de proteção, ao que parece, o representado andou na contramão, causando, a princípios danos inexpressiveis à criança, não há que se falar em ilegalidade do Decreto de prisão preventiva. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. Por simplicidade e para evitar prejuízos indiretos pela identificação da vítima através do acusado, a jurisprudência desta Corte tem compreendido que o segredo de justiça, previsto pelo artigo 243 - B do CP, destina-se ao processo como um todo, sem distinção entre réu e vítima. 4. Habeas Corpus denegado. (STJ; HC 422.459; Proc. 2017/0279920-7; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 24/04/2018; DJE 11/05/2018; Pág. 1395) 

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA. PREÇO EM DÓLAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

 

Não se declara a nulidade de contrato de promessa de compra e venda, embora o preço do bem tenha sido fixado em moeda estrangeira, se o comprador anuiu à estipulação, não sendo comprovado qualquer vício de consentimento. Segundo o Art. 243, do CPC15, quando a Lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Vinculando-se livremente as partes a um compromisso de compra e venda cujo preço já fora integralmente pago, afigura-se justa a pretensão do promissário comprador de receber a escritura definitiva do imóvel. (TJMG; APCV 1.0280.09.030897-2/003; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 20/02/2018; DJEMG 06/03/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 217-A, C. C 26 PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. IRRESIGNAÇÃO. 1) PLEITO DA PROCURADORIA PARA GRAFAR O NOME DA RÉ POR EXTENSO. ALEGADA PRIVACIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. DISPOSITIDO DO ART. 234-B DO CP QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO NÃO ACOLHIDO. 2) ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM RELATÓRIO PSICOLÓGICO E DEMAIS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. VERSÃO DEFENSIVA REPELIDA. ABSOLVIÇÃO INVIABILIZADA. 3) ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DA RÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. O Superior Tribunal de justiça, ao analisar o RESP n. 1.397.236/pb, pacificou o entendimento de que o artigo 243-b do Código Penal, que trata do segredo de justiça nos crimes contra a dignidade sexual, se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima. 2. No caso concreto, a tese defensiva de suposta invenção por parte da vítima não se sobrepõe ao contexto fático probatório, principalmente se este consubstancia-se em declarações firmes e coerentes de testemunhas, amparando as palavras da vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais confirmam os fatos descritos na exordial acusatória. 3. Constatado por exame pericial, em incidente de insanidade mental, que a recorrente era parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, a sentença condenatória é medida que se impõe. (TJMT; APL 46167/2018; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 28/11/2018; DJMT 05/12/2018; Pág. 140)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 217 - A, CAPUT E 218 - B, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CP, ART. 243 DA LEI Nº 8.069/90, ART. 273, § 1º. B, INC. I, E ART. 180, § 1º, AMBOS DO CP. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ART. 92 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IDADE DE UMA DAS VÍTIMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.

 

1. Recurso em que o ministério público postula a reforma da decisão que determinou a suspensão do julgamento do processo, com a finalidade de comprovação da idade de uma das vítimas, considerada questão prejudicial pela magistrada, por versar sobre o estado civil das pessoas. Pede o prosseguimento do feito, com a consequente prolação da sentença. 2. Hipótese em que a dúvida a respeito da idade de uma das vítimas, cuja demonstração não se mostrou possível, não interfere na comprovação ou não da existência de infração penal, mas tão-somente no tocante a configuração do crime atribuído, eis que à exceção da idade da ofendida, os demais elementos narrados na denúncia permitem a caracterização do delito previsto no art. 228 do CP, do qual deriva o crime capitulado no art. 218 - B do diploma repressivo, imputado na exordial acusatória. Inexistência de questão prejudicial, tal como definido no art. 92 do CPP, motivo pelo qual a suspensão do processo mostrou-se equivocada. Recurso provido. (TJRS; RSE 0084341-56.2017.8.21.7000; Tenente Portela; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 29/06/2017; DJERS 13/07/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECER, SERVIR, MINISTRAR E ENTREGAR PRODUTO CUJO COMPONENTE POSSA CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A MENORES DE DEZOITO ANOS.

 

Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito previsto no artigo 243, caput, do Código Penal para o previsto no artigo 63, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, o afastamento do concurso formal, a remessa dos autos para propositura da transação penal e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Impossibilidade de absolvição. Prática ilícita comprovada. Desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 63, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Cabimento. Fato que se amolda perfeitamente na Lei de Contravenções Penais, não havendo previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente do fato praticado pelo acusado como crime. Concurso formal caracterizado. Uma mesma conduta do réu que atingiu quatro adolescentes. Pedido de remessa dos autos para o Juízo a quo para realização de proposta de transação penal. Impossibilidade. Não é possível conceder as benesses da Lei nº 9.099/95 depois de prolatada sentença. Pena corporal substituída por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Barretos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0009925-65.2013.8.26.0066; Ac. 10781782; Barretos; Oitava Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Carlos Monnerat; Julg. 05/09/2017; DJESP 15/09/2017; Pág. 2581)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO NA SENTENÇA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 218 - B, CAPUT, E § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL) E 243 DA LEI N. 8.069/1990 (FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA A ADOLESCENTE). SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO E DESCLASSIFICOU A SEGUNDA PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 63, INCISO I, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA ORAL UNÍSSONA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente ofereceu e deixou à disposição das adolescentes bebidas alcoólicas, conforme se verifica dos depoimentos uníssonos das adolescentes e das fotos destas, na casa do réu, com bebidas alcoólicas nas mãos. 2. Mantida a desclassificação operada na sentença para imputar ao réu a prática da infração prevista no artigo 63, I, da Lei de Contravenções Penais. 3. A conduta foi praticada antes da revogação do mencionado dispositivo pela Lei nº 13.106/2015, que alterou o artigo 243 da Lei n. 8.069/1990, que, antes da alteração, não previa expressamente bebida alcoólica, mas tão-somente a expressão produtos que possam causar dependência física ou psíquica, e, tendo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 81, feito distinção entre essas duas figuras, não era possível aplicar a analogia em desfavor do réu, motivo pelo qual o entendimento jurisprudencial era de que o ato de fornecer ou por à disposição de adolescente bebida alcoólica somente poderia se amoldar à figura do artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do réu do crime do artigo 218 - B, caput, e § 2º, inciso II, do Código Penal e manter, quanto ao crime do artigo 243 do Código Penal, a desclassificação da conduta para a infração do artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais. (TJDF; APR 2013.05.1.011453-9; Ac. 962.307; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 18/08/2016; DJDFTE 31/08/2016)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR DIVERSA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

 

I. O Decreto de prisão preventiva imposto pela prática de novo delito, sonegação de estado de filiação, art. 243, do Código Penal brasileiro, no curso da ação penal instaurada para a apuração do crime de homicídio qualificado, tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal brasileiro, orientado pela garantia da ordem pública, mediante a indicação de circunstâncias dos autos, não evidencia ilegalidade, sintonizado com os arts. 312 e 313, do código de processo penal. II. Constatada a legalidade da custódia cautelar imposta ao paciente, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, expondo a sua necessidade, não deve ser substituída por outras medidas, previstas pelo 319, do código de processo penal, insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração delitiva. Ordem denegada. (TJGO; HC 0271249-79.2015.8.09.0000; Anápolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 16/10/2015; Pág. 296) 

 

HABEAS CORPUS”. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PREVISTO NO ART. 243 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE FIANÇA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, OU SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM. VIABILIDADE. FIANÇA FIXADA SEM QUALQUER FUNDAMENTO, EM NITIDA VIOLAÇÃO AO ART. 326 DO CPP CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

 

Caracteriza-se constrangimento ilegal conceder a liberdade provisória mediante pagamento de fiança quando esta representa, tão somente, um ônus processual ao agente, sem que haja qualquer fundamento na decisão acerca da sua real necessidade, essencialmente, quando o paciente não suporta o valor originariamente fixado em razão da sua hipossuficiência. (TJMT; HC 141263/2014; Primavera do Leste; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 11/11/2014; DJMT 14/11/2014; Pág. 53)

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