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Art 245 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Entrega de filho menor a pessoa inidônea

 

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

 

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  

 

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA PARA FIM DE OBTER LUCRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

Para a consumação do delito previsto no artigo 245, § 1º, do Código Penal, deve ser demonstrado que o agente sabia da situação de perigo ou, ao menos, que ele tinha a possibilidade de conhecer o risco a que ficaria exposto o filho menor de 18 (dezoito) anos em virtude da sua entrega à pessoa inidônea. Ausente lastro probatório mínimo acerca da prática do delito, imperiosa é a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos moldes do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. (TJMG; RSE 0136878-13.2021.8.13.0145; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 28/04/2022; DJEMG 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ENTREGA DE FILHO MENOR À PESSOA INIDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A absolvição é medida imperiosa, se não há prova suficiente do dolo da acusada nos autos, uma vez que deixou seu filho aos cuidados de uma criança mais velha, já acostumada com tal tarefa, por um período de tempo, em um local cercado de segurança, com acesso à portaria do estabelecimento prisional, acreditando que o menor não estaria exposto a perigo moral ou material. 2. Recurso conhecido e provido para absolver a ré do crime previsto no artigo 245, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJDF; APR 2016.12.1.001377-6; Ac. 103.8231; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 10/08/2017; DJDFTE 16/08/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA. ABANDONO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. Os agravantes foram condenados porque, após processo regular de adoção, entregaram uma das adotadas à mãe biológica (já destituída do pátrio poder, em razão da prática de condutas moralmente condenáveis), em cuja companhia sabiam ou deviam saber que a infante ficaria moral e materialmente em perigo, deixando de prestar-lhe, a partir de então, qualquer assistência material, não destinando recursos para a sua subsistência. 2. A pretensão recursal de demonstrar a ausência de dolo nas condutas, de provar a idoneidade da mãe biológica da menor, bem como da efetiva prestação de auxílio material à menor no período em que esta permaneceu com a genitora, para o fim de descaracterizar a prática das condutas criminosas, em contraste com toda a prova mencionada pelo acórdão recorrido, demandaria nova e aprofundada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula nº 7/stj. 3. O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. Precedentes. 4. No caso concreto, inaplicável o princípio da consunção, pois as instâncias ordinárias concluíram que os agravantes praticaram duas condutas distintas, isto é, além de entregarem a filha menor a pessoa que sabiam ser inidônea, consumando, neste momento, o delito do art. 245 do Código Penal, que é instantâneo, deixaram de prover meios suficientes à sua subsistência, inclusive depois de fixada pensão pelo juízo. 5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se ser inadmissível a mera indicação de Súmula desta corte. No mais, além da ausência do devido cotejo analítico, a Súmula nº 7/stj obsta o seguimento do recurso pela dissidência interpretativa, pois das transcrições feitas não se conclui pela existência de similitude fática dos paradigmas com a hipótese retratada nos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 672.170; Proc. 2015/0049771-0; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 10/02/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PEDIDO INDEFERIDO DE HABILITAÇÃO/VISTA E GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. A ARGUIÇÃO DE GUARDA DE FATO DESDE O NASCIMENTO, DE CUIDADOS ESPECIAIS COM TRATAMENTO DE SAÚDE, ALÉM DE VÍNCULO AFETIVO, SÃO INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, FINCADA EM PROVAS GRAVES, QUE APONTAM PARA INDÍCIOS DE CRIME DE TRÁFICO DE CRIANÇAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Tratam os autos originários de Ação de Acolhimento Institucional ajuizada pela Defensoria Pública em favor do menor B. I. P. Contra sua genitora A. S. P. C. 2. Segundo a fundamentação dada pela Magistrada a quo, o indeferimento da medida se deu em razão de constar nos autos declaração, onde a genitora do menor confirma que entregou seu filho aos agravantes. 3. Soma­se a isso, as gravações de conversas telefônicas juntadas pelo Órgão da Defensoria Pública (Núcleo de Atendimento na Infância e Juventude ­ NADIJ), cujo teor da conversa feita por uma mulher à outra (supostamente a recorrente com outra pessoa a quem se destinava a criança), identifica fortes indícios do crime previsto no art. 238 do ECA (intermediação de adoção de crianças mediante pagamento) e art. 245 do CPB, fato que ao ser dado conhecimento ao juízo da 3ª Vara Criminal, resultou na expedição de mandado de busca e apreensão do menor para apuração de notítia criminis. 4. A decisão atacada não merece reparo, mormente quanto ao indeferimento do pedido de guarda provisória, por não estar identificada situação de risco ou de vulnerabilidade do menor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0622206­92.2015.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 22/10/2015; Pág. 17)

 

ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

 

Autoria e materialidade. Comprovação. Absolvição. Inviabilidade. Conjunto probatório harmônico. Art. 245 do CP. Entrega de filho menor à pessoa inidônea. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Condenação. Improcedência. Fragilidade de provas. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de provas coletados nos autos, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade das provas coletadas nos autos. Mantém-se a sentença absolutória quando não há provas de que a genitora deixou sua filha menor em poder de pessoa inidônea. Data de interposição:15/10/2015. (TJRO; APL 0000872-49.2012.8.22.0020; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivanira Feitosa Borges; Julg. 12/11/2015; DJERO 23/11/2015; Pág. 157) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

 

Procedimento investigatório destinado a apurar a prática dos crimes previstos pelos artigos 245 e 132, ambos do Código Penal. Delitos praticados, em tese, por pessoas distintas, não havendo que se falar, portanto, em concurso material de crimes que possa dar ensejo à soma das penas, excluindo, assim, a competência do Juizado Especial. Inteligência do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Conflito julgado procedente para declarar a competência do d. Juízo suscitado. (TJSP; CJ 0005776-59.2015.8.26.0000; Ac. 8696307; Campinas; Câmara Especial; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 10/08/2015; DJESP 16/09/2015)

 

APELAÇÃO CRIME. ABANDONO DE INCAPAZ. ART. 133, CAPUT, E § 3º, II, E ART. 245, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.

 

O parágrafo único do artigo 212 do CPP estabelece que, "sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". Ausente o ministério público na audiência de instrução, produzida a prova pelo magistrado, com inversão da ordem inquiritória e em total substituição ao órgão acusador, a atuação desborda do quadro de complementaridade, maculando efetivamente o sistema acusatório, o que demonstra o efetivo prejuízo à parte, sendo insanável a nulidade. Nulidade decretada de ofício. Desconstituição da sentença a fim de que seja renovada a instrução processual. Exame do mérito prejudicado. Desconstituição da sentença. Por maioria. (TJRS; ACr 419480-35.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 13/03/2014; DJERS 13/05/2014) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES.

 

Abandono material CP, art. 244). Entrega de filho menor a pessoa inidônea (CP, art. 245). Absorção. Não é aplicável a consunção do delito de abandono material pelo crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea se o agente, além de deixá-lo em companhia de indivíduo que expõe o menor a perigo, cessa de destinar qualquer recurso à subsistência da criança. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; EI 2014.053113-7; Videira; Seção Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 29/10/2014; DJSC 05/11/2014; Pág. 433) 

 

DIREITO PENAL.

 

Apelação criminal. Crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea (art. 245 do cp). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria irretorquível. Apelo conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; ACr 201400319590; Ac. 20134/2014; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 01/12/2014; DJSE 05/12/2014)

 

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA SÉRVIA. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE PARA A INSTRUÇÃO E O JULGAMENTO DOS FATOS NARRADOS NO MANDADO DE DETENÇÃO EXPEDIDO. ARTIGO 78, INCISO I, DA LEI Nº 6.815/80. CRIME QUE NÃO POSSUI CONOTAÇÃO POLÍTICA. VEDAÇÃO DO ART. 77 DA LEI Nº 6.815/80 AFASTADA. PEDIDO FORMAL DE EXTRADIÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADO PELO ESTADO REQUERENTE (ART. 80 DA LEI Nº 6.815/80). REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.815/80. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, TANTO DA ÓPTICA DA LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA QUANTO DA ÓPTICA DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O JULGAMENTO À REVELIA IMPORTOU EM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIME NO BRASIL POR FATO DIVERSO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. EXECUÇÃO APÓS EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA, RESSALVADA A OPÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PELA ENTREGA IMEDIATA DO EXTRADITANDO (ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 6.815/80). PEDIDO DEFERIDO.

 

1. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional, desde que o estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente. Nota verbal. Formalmente transmitido por via diplomática (art. 76 da Lei nº 6.815/80). 2. O estado requerente possui competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados no mandado de prisão expedido, pois o crime imputado ao extraditando foi praticado no seu território, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. 3. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815/80) e instruído com cópias do mandado de detenção expedido por autoridade judiciária competente, bem como da decisão condenatória transitada em julgado, havendo indicações seguras sobre local, data, natureza e circunstâncias dos fatos delituosos, como se verifica nos documentos juntados. 4. O crime não possui conotação política, o que afasta, portanto, a vedação contida no art. 77 da Lei nº 6.815/80. 5. Os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade estão presentes na espécie, uma vez que se imputa ao extraditando a prática do crime de produção não autorizada e comercialização de estupefacientes (art. 245, parágrafo 1º, do Código Penal da república federal da jugoslávia), o qual, à época, correspondia, no Brasil, ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de entorpecentes), cuja pena de reclusão era de três (3) a quinze (15) anos. 6. Não ocorrendo a prescrição da pretensão executória, tanto pelos textos legais apresentados pelo estado requerente quanto pela legislação penal brasileira, o pedido de extradição atende aos requisitos da Lei nº 6.815/80, não havendo óbice ao seu deferimento nesse aspecto. 7. As alegações da defesa de que o julgamento à revelia importou em prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório e de que não havia prova de recepção da Lei penal pela constituição sérvia não podem ser analisadas pela suprema corte, pois, no Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada. 8. Extradição deferida, ficando estabelecido que deverá ser efetuada, após o cumprimento das sanções corporais eventualmente impostas ao extraditando pela justiça brasileira por fato diverso do pedido de extradição, a detração do tempo de prisão ao qual houver ele sido submetido no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80), ressalvada a opção da presidência da república por sua entrega imediata, conforme previsto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80. (STF; Ext 1.208; SV; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/11/2013; DJE 17/12/2013; Pág. 33)

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA- FÉ OBJETIVA. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. CHAMAMENTO À ORDEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁRITA EXARADA POR RELATOR INCOMPETENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA PENDENTES. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA REJEITADO PELO CNJ. REGIMENTO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE MORAL. DIALETICIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. CONTRADITÓRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. MORALIDADE PÚBLICA. OMISSÃO NA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. EFEITOS DA DESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE AVALIAÇÕES E ALIENAÇÕES DE PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. RECURSO ACOLHIDO.

 

1. A boa-fé objetiva, que exerce função limitativa pela vedação ao venire contra factum proprium, estende-se ao processo, não se limitando ao direito material, razão pela qual não se ordena a redistribuição de recurso quando durante a maioria de seu trâmite o agravado diz que a competência para julgamento seria de determinado magistrado, inclusive impetrando mandado de segurança nesse sentido, mas ao final sustenta que seria de outro. 2. O equívoco na distribuição de um segundo recurso de agravo de instrumento, por não ter observado a prevenção em razão da distribuição de recurso anterior, no qual houve apenas homologação da desistência recursal, sem enfrentamento do mérito, ao contrário do que ocorreu com a segunda impugnação, onde não foi arguida a exceção, implica na ausência de ofensa à finalidade da prevenção, no sentido de evitar decisões contraditórias, de modo que os demais recursos, a exemplo de um terceiro agravo de instrumento, deve ser distribuído ao ocupante do cargo de relator do segundo recurso julgado em seu mérito, encontrando-se efetivamente preclusa a possibilidade de arguição da prevenção, até mesmo por respeito a máxima. Nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ. (resp 1306463/rs, Rel. Min herman benjamin, 2ª t., j. Em 04/09/2012, dje 11/09/2012).3. Existindo irregularidades procedimentais na instrução do recurso, deve-se chamar o feito à ordem. 4. A decisão incidental proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento, por magistrado substituto em segundo grau que não possui autorização legal para atuar no feito ofende ao princípio do juiz natural, sendo por isso nula de pleno direito, ante a incompetência do julgador (art. 113/CPC), assim como nulos todos os atos processuais daí decorrentes, como é o caso dos embargos de declaração opostos contra essa decisão, que então se encontram ope legis prejudicados. 5. O código de processo civil somente regula de forma expressa as exceções de impedimento e suspeição relativas a juiz de primeiro grau, sendo que as relativas a juízes de tribunais são tratadas soberanamente pelos regimentos internos de cada tribunal (art. 265, § 4º, do código de processo civil), de forma que, dispondo o regimento interno desta corte que a suspensão do feito em que é oposta a exceção de suspeição contra magistrado do tribunal condiciona-se a decisão do presidente do tribunal (art. 344), fica excepcionada, nestes casos, a regra do art. 265, inc. III, do cpc. 6. É imposição do princípio do juiz natural, do princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual que o julgamento do recurso, especialmente de agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória no feito, não fique obstado enquanto se aguarda o deslinde de correição parcial ou mandado de segurança visando a suspensão do trâmite do recurso, mormente quando tal medida já foi indeferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela nesses procedimentos recursais. 7. Interesse moral não autoriza que terceiro intervenha em recurso (art. 499, parágrafo único, do cpc). 8. Se as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, que negou o pedido de destituição, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deveria ser revista, mediante o acolhimento do recurso, com o deferimento do pedido denegado, nos moldes em que anteriormente solicitado, não há qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade ou mesmo ao duplo grau de jurisdição. 9. O pedido [... ] emana de interpretação lógico-sistemática da petição [... ], não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação. Dos pedidos., devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça [... ], ainda que implícitos (agrg no RESP 445.358/al, Rel. Ministra alderita ramos de oliveira (desembargadora convocada do tj/pe), sexta turma, julgado em 21/02/2013, dje 12/03/2013) 10. Não se verifica nulidade, nem é caso a anulação de decisão, por ausência de manifestação prévia do ministério público atuante em primeiro grau de jurisdição, quando oportunizada a manifestação da procuradoria geral de justiça sobre o tema após o alerta expresso de que naquela ocasião seria a oportunidade para se manifestar sobre todas as teses possíveis de serem arguidas e apreciadas (princípio da eventualidade), em caso onde o ministério público cumpre função de fiscal da Lei e a ausência de sua manifestação. No primeiro grau de jurisdição. Não gerou qualquer prejuízo às partes. 11. Com o indeferimento na origem de determinado pedido formulado por credor, em sede de processo falimentar, faz-se desnecessária a manifestação prévia da parte adversa que não foi prejudicada por essa decisão, mesmo porque, acaso haja recurso instaura-se o contraditório em segundo grau de jurisdição (incidência analógica do disposto no art. 285-a do cpc), além de que, o cerceamento de defesa deve ser alegado na primeira oportunidade em que parte tiver para se pronunciar nos autos após sua ocorrência, e, uma vez não sendo arguida a questão nas contrarrazões recursais, mostra-se preclusa a discussão a respeito do tema (art. 245/cpc). 12. [... ] estabelecida a extensão do pedido recursal, dentro dela está o tribunal livre para apreciar, na profundidade do efeito devolutivo, a fundamentação do referido pedido. Precedentes: AGRG no RESP n. 1.065.763/sp, Rel. Ministro mauro campbell marques, dje de 14/04/2009 e RESP n. 794.537/mt, Rel. Ministro luis felipe salomão, dje de 06/04/2009. (agrg no RMS 28.941/pr, Rel. Ministro Francisco falcão, primeira turma, julgado em 26/05/2009, dje 15/06/2009).13. O administrador judicial desempenha não apenas uma função particular, em favor dos credores, mas é [... ] um agente externo colaborador da justiça [... ] (fábio ulhoa coelho), com grande influência no resultado do processo falimentar, razão pela qual deve atendimento ao princípio da moralidade aplicável ao poder público (art. 37 da cf), de modo que não apenas deve ser honesto, mas também parecer ser honesto, tendo-se assim, numa filtragem constitucional da lfr, a moralidade pública como um dos seus preceitos, e a aparência de idoneidade (art. 21) como um dever do administrador judicial. 14. O fato da lisura dos atos do administrador judicial cuja destituição é pretendida não ser somente objeto de insurgência no feito falimentar onde interposto o recurso, mas em inúmeros outros, somado a conclusões apresentadas em relatório da corregedoria geral de justiça deste tribunal, constatando série de irregularidades pelo administrador, assim como sendo também questionada sua conduta pelo ministério público e também ante a divulgação pela mídia estadual, retira do administrador a aparência de honestidade exigida, razão pela qual sua permanência na condição de administrador judicial gera ofensa à preceito moralidade, contrariando e o dever de idoneidade exigidos pela lrf, impondo-se a necessidade de sua destituição (art. 31 lfr). 15. O comportamento de tratar nas entrelinhas a apresentação do rol de credores, e transferir responsabilidades, não condiz com o que se espera de um administrador verdadeiramente engajado no cumprimento da finalidade última do feito falimentar, que é a satisfação dos credores, fato que então reflete sua omissão no caso, a também justificar sua destituição, conforme preceitua o art. 31 da lfr. 16. Como efeito da destituição, o administrador judicial perde a sua remuneração na causa em que é destituído (art. 24, § 3º, da lfr) e também fica impedido de exercer a função de administrador em qualquer outro feito (art. 30 da lfr). 17. É recomendável a suspensão da avaliação e alienação dos bens da massa falida, pleiteados pelo administrador destituído até que a questão seja examinada pelo novo administrador judicial nomeado nos autos, sob o crivo do juízo da falência. 18. Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento à que se dá provimento. (TJPR; Ag Instr 0900716-1; Guarapuava; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Jorge; DJPR 17/06/2013; Pág. 261)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245CPC). 2. Tendo sido o agravante corretamente intimado do despacho que determinou o cumprimento do acórdão, deveria naquele momento arguir a nulidade da intimação do aresto. 3. Não o fez. 4. Operou-se a preclusão, não podendo só agora, quando lhe foi imposta a multa do art. 475 - J CPC arguir a pretensa nulidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0064203-83.2011.8.19.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Horacio S. Ribeiro Neto; Julg. 07/02/2012; DORJ 10/02/2012; Pág. 229)

 

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. PRECLUSÃO.

 

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245CPC). (TRT 7ª R.; RO 1594-14.2010.5.07.0023; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 22/10/2012; Pág. 38)

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