Art 253 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE EFICIÊNCIA EM ARTEFATOS EXPLOSIVOS. IMPROCEDÊNCIA.
A ausência de intimação da defesa da juntada de laudo pericial constitui mera irregularidade. Sobretudo quando as partes dele tiveram amplo e irrestrito acesso, mas ainda assim não o impugnou, bem assim não demonstrou o concreto prejuízo sofrido. 2- ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS COMPROVADAS. Tratando-se de conjunto probatório formado por inquérito policial, corroborado por prova jurisdicionalizada idônea e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03, não há que se falar em absolvição. 3- POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 253 DO CP. INCOMPORTABILIDADE. Incomportável a desclassificação da conduta de posse ilegal de artefato explosivo para o crime previsto no art. 253 do CP, pois a Lei n. 10.826/03 derrogou parte do referido dispositivo legal. 4- DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA- BASE. SUCESSO. Constatado equívoco na negativação de algumas circunstâncias judiciais e restando outras desfavoráveis ao réu, deve a pena-base ser reduzida para menor. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. A pena de multa deve ser diminuída para guardar a mesma equivalência da pena corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 0088220-66.2019.8.09.0006; Anápolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 05/05/2022; DJEGO 11/05/2022; Pág. 1053)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL), ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), INCÊNDIO (ART. 250 DO CÓDIGO PENAL), POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA (ART. 253 DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR VENTILADA POR UM DOS RÉUS DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INDUZIMENTO DA VÍTIMA E NÃO CONFIRMAÇÃO DA PROVA EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. PROVA VÁLIDA, LIVREMENTE REALIZADA E CONFIRMADA EM JUÍZO, CONSIDERADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PLEITO DE TODOS OS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PAUTADO NAS TESES DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ALEGADA POR UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE OS TRÊS INSURGENTES COMPUNHAM GRUPO ESTÁVEL, COM O PROPÓSITO COMUM DE EMPREENDER ILÍCITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL NA TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. PLEITO DE UM DOS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO DE QUATRO DELITOS PATRIMONIAIS E DO CRIME DE INCÊNDIO A ELE IMPUTADOS, SOB TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE FURTO, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E INCÊNDIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. RELATO DAS VÍTIMAS, ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA SUBTRAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTARES DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA A EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTOS REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER OBJETIVO PRESENTES NOS AUTOS. ADEMAIS, ALEGADO BIS IN IDEM POR CONTA DA CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONDUTAS AUTÔNOMAS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS E BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIAS MANTIDAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS AOS RÉUS. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ADEMAIS, VIOLAÇÕES PATRIMONIAIS E PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO QUE CARACTERIZAM O CONCURSO FORMAL AO INVÉS DA UNICIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES Nº 5, 8 E 11 DE 2019, N. 1 DE 2020, N. 3 E 20 DE 2021 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, E RESOLUÇÃO GP Nº 21 DE 2022. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. CABÍVEL SOMENTE A COMPLEMENTAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ACIMA, ASSIM COMO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO E NOVA FIXAÇÃO DEVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O reconhecimento livremente efetuado pela vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, constitui elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status da prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal. 2. Os indivíduos que, com propósito criminoso comum, compõem um estável grupo criminoso voltado à reiterada prática de crimes, especialmente de natureza patrimonial, cometem o crime previsto no art. 288 do Código Penal. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réus pela prática de delitos patrimoniais. 4. Inviável a desclassificação para o delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, quando a subtração de coisa alheia móvel se deu mediante grave ameaça, situação que configura o delito de roubo, previsto no art. 157 do referido código. 5. Tratando-se o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima de circunstâncias de caráter objetivo, a prática por um dos agentes comunica-se aos demais. Assim, devidamente comprovada a presença das referidas circunstâncias na prática do delito, autorizada a incidência dos aumentos de pena. 6. Plenamente possível a coexistência entre o crime de associação criminosa e a qualificadora/majorante de concurso de agentes, porquanto os crimes são autônomos e os bens jurídicos tutelados são distintos. 7. Deve ser reconhecido o concurso material de crimes em prejuízo à continuidade delitiva quando evidenciado nos autos que as condutas foram praticadas em contextos distintos, locais e datas diferentes, contra vítimas não coincidentes, não se tratando a conduta posterior de mero desdobramento da conduta anterior. Por outro lado, a violação a patrimônios distintos de vítimas diversas em um mesmo contexto fático não implica em crime único, mas sim em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). 8. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, deve-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pelas Resoluções nº 5, 8 e 11 de 2019, nº 1 de 2020 e nº 3 e 20 de 2021, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e Resolução GP nº 21 de 2022. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA VOLTADA À ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO Código Penal) E CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO Código Penal). PLEITOS CONDENATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ACERVO AMEALHADO QUE CONFERE O GRAU DE CERTEZA NECESSÁRIO AO ACOLHIMENTO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADEMAIS, PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, QUE TAMBÉM DEVE SER ACOLHIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ARTIGO 253 DO Código Penal. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE DERROGOU APENAS PARCIALMENTE O REFERIDO DISPOSIIVO LEGAL. CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕEM. APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA, PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE INCÊNDIO. POSSIBILIDADE. DELITO CAUSADOR DE CONSIDERÁVEL PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. PECULIARIDADE QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A posse de substâncias explosivas pelo agente, tal como a pólvora, configura o delito previsto no art. 253 do Código Penal, o qual foi derrogado apenas parcialmente pelo Estatuto do Desarmamento. 3. Mostra-se cabível o aumento de pena implementado na primeira fase dosimétrica com fundamento nas consequências do crime, quando referido vetor extrapolara aquele inerente à caracterização do tipo penal, como no caso de prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas em razão da prática de crime previsto no art. 250 do Código Penal. (TJSC; ACR 5002227-28.2020.8.24.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 19/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO CONSUMADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO POR DUAS VEZES. CRIMES DE TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DEVIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES DEVIDAS. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. VIABILIDADE PARCIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. NECESSIDADE. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Comprovado que os denunciados, agindo em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, durante o repouso noturno, subtraíram, para proveito comum, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, a manutenção da condenação de todos nas iras do art. 155 § 1º e § 4º, incisos I e IV, do CP, é medida de rigor. II. Associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes patrimoniais, é conduta que se subsome ao crime previsto no art. 288 do CP. III. Somente se configura a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, mas os interrompe por sua própria vontade, deixando de acarretar, por conseguinte, a consumação do delito, e não quando esta é impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que caracteriza a tentativa. lV. Se os crimes de furto e de transporte de explosivos foram praticados em contextos fáticos distintos, não tendo o transporte de explosivos integrado a cadeia de desdobramento normal dos crimes de furto, já que os explosivos não foram sequer utilizados na prática dos delitos patrimoniais, inviável a aplicação do princípio da consunção, sendo de rigor a condenação dos réus nas sanções do art. 253 do CP. V. Se a narrativa trazida na denúncia não ofereceu aos réus a possibilidade de se defenderem da majorante relativa à associação criminosa armada, o reconhecimento da citada causa de aumento configura ofensa ao princípio da correlação. VI. Comprovado que os réus portaram armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, suas condenações nas sanções do art. 16 da Lei nº 10.826/03 é medida imperativa. VII. Restando demonstrado que os acusados tinham ciência da procedência ilícita dos bens por eles conduzidos, é de rigor a condenação nas iras do art. 180, caput, do Código Penal. VIII. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado. IX. Em caso de interposição de recurso, devem ser fixados honorários em favor do defensor dativo, cujo valor deve ser estabelecido com base na tese firmada por este Egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032808-4/002. (TJMG; APCR 0018843-69.2017.8.13.0522; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 22/02/2022; DJEMG 07/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 10.826/03).
Apelante que, em Campo Grande, nesta cidade, no interior da empresa concessionária de serviço público light, tinha a posse de 02 artefatos explosivos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pretensão defensiva à absolvição por fragilidade probatória que se nega, especialmente pelas circunstâncias do flagrante, a apreensão dos explosivos, além dos depoimentos detalhados, coerentes e convergentes do policial responsável pela prisão e do funcionário da light, tudo a justificar o Decreto o Decreto condenatório. Atipicidade da conduta não configurada. O simples porte do artefato explosivo configura o tipo penal previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, eis que a norma referida não exige a ocorrência do resultado para a configuração do delito, bastando a simples posse do explosivo. Desclassificação para o crime previsto no art. 253 do Código Penal inviável. Artigo parcialmente revogado pelo estatuto do desarmamento. Fixação da pena-base no mínimo legal já efetivada na sentença. Consequentemente, inviável a aplicação de quaisquer atenuantes e/ou causas de diminuição de pena, como pleiteou o recorrente. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0179819-59.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 14/01/2022; Pág. 138)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 253 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE. ART. 56, CAPUT E §1º DA LEI Nº 9.605/98. CRIME DE COMÉRCIO, GUARDA E DEPÓSITO OU USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU MEIO AMBIENTE. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 253 DO CP, ANTE ÍNFIMA QUANTIDADE DE PÓLVORA ENCONTRADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003 PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTIDO NO ART. 334-A PARA O CONTIDO NO ART. 334 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 273 DO CP, ANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ALIADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM CONDENATÓRIO REVISTO. DECOTADOS OS VETORES COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, COM FULCRO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. APÓS REDIMENSIONAMENTO DA PENA, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. MODALIDADE INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, NOS MOLDES DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 253 DO CP. MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CRIMES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando a materialidade e a autoria, aptas a configurarem os crimes previstos no arts. 12 e 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003; arts. 253, 273, § 1º-B, V e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal Brasileiro; e art. 56, caput e § 1º, da Lei nº 9.605/1998. 2. Os argumentos da defesa mostram-se isolados e dissociados das provas acostadas aos autos, restando patente que o material apreendido é mais do que suficiente para a caracterização do delito contido no art. 17 do Estatuto do Desarmamento. 3. Ressaltar que, para a configuração deste crime, não há necessidade de comprovação de habitualidade ou da mercancia, pois a conduta do recorrente pode ser enquadrada em diversos verbos do tipo penal, tais como: Ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, uma vez que se trata de tipo penal alternativo. 4. Quanto ao crime contido no art. 253 do Código Penal (fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante), não há que se falar em absolvição do réu, visto que, a quantidade aprendida com o mesmo foi excessiva, tratando-se de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) unidades de fogos de artifício, 8 (oito) recipientes e 3 (três) pacotes de pólvora, portanto nada de falar em quantidade ínfima. 5. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de contrabando para o crime de descaminho, vislumbro impossível. No presente caso, não cabe a desclassificação do delito de contrabando para o de descaminho, tendo em visto a distinção legal relativa aos casos de internalização clandestina no país de mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos tributos devidos (descaminho) e a importação de mercadoria proibida (contrabando). 6. No mais, destaco que o cigarro por ser objeto de regulação especial para fins de importação, sua apreensão dentro do território nacional sem a devida comprovação da sua regular internalização, demonstra de forma inequívoca, conduta lesiva ao erário, configurando, assim, o delito de contrabando. 7. Seguindo a análise do art. 59 do Código Penal, o julgador de piso fixou as penas-bases acima dos mínimos legais, negativando diversos vetores judiciais, assim, após a revisão de cada crime foram decotados os modulares negativados com fundamentação vaga e genérica. Penas-bases redimensionadas porém acima dos mínimos previstos em Lei. 8. Regime inicial de cumprimento da pena fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal. 9. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante o não cumprimento dos requisitos legais. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Porém, após o redimensionamento da pena, de ofício, foi extinta a punibilidade do recorrente no que concerne ao crime contido no art. 253 do Código Penal, ante o reconhecimento da prescrição, na modalidade intercorrente. (TJCE; ACr 0000246-87.2016.8.06.0132; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 14/12/2021; Pág. 119)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
I. Descabido o pronunciamento judicial desclassificatório dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de artefato explosivo, tipificados pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03, para os delitos de posse de droga para consumo próprio e posse de substância explosiva, art. 28, da Lei de Drogas, art. 253, do Código Penal Brasileiro, se os elementos de convicção dos autos da ação penal demonstram que o processado, flagrado com porção de drogas no bolso, mantinha em depósito, em casa utilizada exclusivamente para a guarda de ilícitos, grande quantidade de entorpecentes, de natureza variada, maconha, cocaína e ecstasy, para a difusão ilícita, apreendido artefato explosivo, cuja neutralização gerou grande onda de choque. II. Prevista, pelo preceito secundário do tipo penal violado, a pena de multa, cumulativa com a reprimenda aflitiva, não pode o sentenciante deixar de impô-la, na resposta penal desfavorável, a pretexto da precária situação financeira do processado, quando constitui sanção cominada, vinculada e obrigatória, a teor do art. 59, inciso II, do Código Penal Brasileiro, obedecida a proporcionalidade com a sanção corpórea. III. Multa corrigida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 0032667-82.2020.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Juíza Subst. Lília Mônica de Castro Borges Escher; Julg. 25/11/2021; DJEGO 29/11/2021; Pág. 1795)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE TORTURA-CASTIGO CONTRA CRIANÇA. (ART. 1º, INC. II, C/C § 4º, INC. II, DA LEI Nº 9.455/1997. 3º E 6º FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA). POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A INTENÇÃO DE INFLINGIR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO ÀS VÍTIMAS.
Crime de tortura-castigo (art. 1º, inc. II, da Lei nº 9.455/1997 - 4º, 7º e 8º fatos descritos na denúncia). Pretendida absolvição ante a atipicidade da conduta. Relação de poder sobre a vítima devidamente comprovada. Crime de tentativa de constrangimento ilegal (art. 146, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal - 10º fato descrito na denúncia). Pleito absolutório por atipicidade da conduta. Desnecessidade de consumação do crime. Imputação em sua modalidade tentada. Crime de submissão de criança a constrangimento (art. 232, caput da Lei nº 8.069/1990 - 9º e 11º fatos descritos na denúncia). Pedido de absolvição por atipicidade da conduta. Demonstração de que a conduta criminosa se direcionou aos infantes, tão-somente, em relação ao 9º fato. Absolvição no tocante ao 11º fato. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 - 13º fato descrito na denúncia). Pretendida absolvição por ausência de dolo. Crime de perigo abstrato. Demonstração acerca da posse de armamentos, munições e acessórios, sem autorização. Crime de posse ilegal de artefato explosivo de uso restrito (art. 16, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.826/2003 - 14º fato descrito na denúncia). Pleito absolutório ou, sucessivamente, de desclassificação para o crime de posse de substância explosiva. Inviabilidade. Revogação tácita do art. 253, caput, do Código Penal. Dosimetria penal. Consequências do crime. Demonstração de grave abalo psicológico às vítimas. Valoração negativa da respectiva circunstância judicial plenamente justificada. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tortura-castigo. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Crimes cometidos em condições distintas de tempo e modo de execução. Presença de desígnios autônomos. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de submissão de criança a constrangimento. Pretensão recursal prejudicada. Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. Comprovação de causa de mera diminuição da culpabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0002956-13.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 16/11/2021; DJPR 20/11/2021)
POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA. PÓLVORA. DESCLASSIFICAÇÃO, NA ORIGEM, DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03, PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 253, DO CÓDIGO PENAL.
Pleito voltado ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva rejeitado. Disputa pela aplicação do princípio da insignificância. Ocorrência. Apreensão de pequena quantidade de pólvora, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade. Indiferente Penal. Absolvição devida. Recurso provido. (TJSP; ACr 0001153-34.2016.8.26.0511; Ac. 14974301; Rio das Pedras; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 31/08/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 3098)
HABEAS CORPUS.
Crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e posse de explosivos (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 253 do cp). Execução privisória decorrente de prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Cabimento. Necessidade de aplicação da Lei penal demonstrada. Possibilidade concreta de fuga. Pena superior a 16 (dezesseis) anos. Ausência de afronta ao entendimento do STF. Fundamento da prisão que não foi a necessidade de execução provisória da pena. Guia de execução expedida para fins de concessão de eventuais benefícios. Súmula nº 716 do STF. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSE; HC 202000309575; Ac. 12289/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 18/06/2020)
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Crim e de sonegação fiscal: A perfectibilização do crim e previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de m odo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrim onial ao erário público, bem com o o lançam ento definitivo do crédito tributário, nos term os da Súm ula Vinculante nº 24. A m aterialidade delitiva restou fartam ente com provada por m eio do Auto de Prisão em Flagrante do réu, Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado da Polícia Civil Estadual, pelo Procedim ento Adm inistrativo Fiscal, e os docum entos que o integram, sobretudo pelo Auto de Infração e Im posição de Multa e o Relatório Fiscal, bem com o pela consolidação do crédito tributário inscrito em dívida ativa em 12 de novem bro de 2012, restando cum prido o disposto na Súm ula Vinculante nº 24 do STF. Em se tratando de crim e de sonegação fiscal, a m aterialidade do crim e acaba sendo com provada por m eio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia do Procedim ento Adm inistrativo Fiscal, os quais gozam de presunção de legitim idade e veracidade, porquanto se cuidam de atos adm inistrativos. A autoria igualm ente restou com provada, pois do conjunto probatório resta incontroverso que o réu m antinha em presa em Guarulhos, sem o devido registro, e com ercializava produtos em São Paulo utilizando irregularm ente notas fiscais de em presa sediada em Minas Gerais. Além da prova docum ental carreada aos autos, o próprio réu confirm ou em seu interrogatório que era o proprietário da em presa autuada, utilizando notas fiscais de em presa sediada em outro Estado da Federação, nas vendas realizadas em Guarulhos/SP. Nos crim ES contra a ordem tributária, basta o dolo genérico, consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais m ediante a om issão de inform ação ao Fisco, não havendo se com provar que houve intenção em sua conduta. No caso dos autos, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas, de m odo que o réu, ao falsificar as notas fiscais, agiu deliberadam ente com o intuito de suprim ir tributos e incorrendo na conduta elencada no inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990. Estatuto do Desarm AM ento: A tese de desclassificação para o tipo previsto no artigo 253 do Código Penal (Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante) não m erece acolhida, tendo em vista que a apreensão de m unições, pólvora, espoletas e grânulos de chum bo m elhor se adequa às condutas tratadas pelo Estatuto do Desarm AM ento. De ofício, desclassificação da conduta narrada na exordial para o tipo previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Cuida-se apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia, de m odo que o réu se defende dos fatos a ele irrogados e não da capitulação jurídica, não havendo que se falar em cerceam ento de defesa, tam pouco em violação do princípio do contraditório. Além disso, a desclassificação que ora se opera recai sobre delito m enos gravoso, não im plicando em qualquer prejuízo ao réu. No caso dos autos, ao acusado foi im putada a posse de m unição e artefatos de arm a de fogo de uso restrito. Contudo, em que pese o Laudo Pericial não inform AR se os cartuchos e os grânulos de chum bo correspondem a arm as de fogo de uso restrito ou perm itido, verifica-se por m eio do artigo 17 do Decreto nº 3.665/2000 (Regulam ento para a Fiscalização de Produtos Controlados Pelo Exército. R 105), bem com o pelo artigo 16 do Decreto nº 9.493/2018, que os produtos apreendidos em posse do réu enquadram. se com o de uso perm itido, sendo im periosa a desclassificação para o tipo previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarm AM ento. A m aterialidade delitiva restou com provada por m eio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado da Polícia Civil Estadual, Auto de Apreensão e Laudo Pericial, os quais com provam que no local de trabalho do réu foram apreendidos artefatos explosivos e incendiários, sem qualquer autorização legal. Em que pese o laudo pericial ter sido apenas descritivo, nada atestando acerca da potencialidade lesiva dos produtos apreendidos, contudo, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é firm e no sentido de que a sim ples conduta de possuir ou portar ilegalm ente arm a, acessório ou m unição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, não havendo que se falar em crim e im possível. A autoria, da m esm a form a, é indiscutível, considerando que os artefatos e m unições foram encontrados no galpão pertencente ao réu e este adm itiu que os guardava naquele local. A tese no sentido de que tais produtos pertenciam ao seu genitor não restou com provada nos autos, não se desincum bindo a defesa de seu ônus probatório. O delito em questão prescinde de dolo específico, pois se trata de crim e de m era conduta, o qual se perfaz m ediante a sim ples posse de artefatos explosivos e m unições sem a devida autorização da autoridade com petente, de m odo que o perigo real é presum ido pela norm a. No caso em apreço, considerando-se que o réu foi preso em flagrante, na posse de m unições e artefatos explosivos de uso perm itido, sem autorização legal ou regulam entar, configurada a prática do crim e previsto no artigo 12 da nº 10.826/2003. Dosim etria: No que diz respeito ao crim e de sonegação fiscal, conform e se verifica na sentença acim a transcrita, tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de m ulta foram fixadas no m ínim o legal, inviabilizando o acolhim ento do recurso defensivo nesse m esm o sentido. Ausente recurso da acusação, deve ser m antida a pena definitiva, fixada em face desse delito em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-m ulta. No que tange ao delito recapitulado para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, por força da emendatio libelli, ausentes circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser fixada no patam AR m ínim o legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase da dosim etria não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, estando ausentes tam bém causas de aum ento ou de dim inuição. Sob esse espeque, torna-se definitiva a pena acim a im posta. A pena de m ulta tam bém deve ser fixada em seu patam AR m ínim o legal de 10 (dez) dias-m ulta. O valor unitário estabelecido em prim eiro grau em 1/30 (um trigésim o) do salário m ínim o deve ser m antido. A sonegação fiscal (art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/1990) e a posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), configuram condutas plurais correspondentes a dois delitos distintos e independentes, sendo im periosa a aplicação do concurso m aterial, definido pelo artigo 69 do Código Penal. No caso concreto, considerando-se a aplicação cum ulativa de penas de reclusão e detenção, não pode haver a som atória das reprim endas dada a diversidade de penas privativas de liberdade aplicadas, de m odo que deve ser executada prim eiro a de reclusão. Tendo em vista o quantum aplicado, o regim e inicial de cum prim ento da pena deve ser o ABERTO, nos term os do artigo 33, § 2º, "c ", do Código Penal. Tendo em vista as alterações na recapitulação do tipo penal e a pena estabelecida em concurso m aterial, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crim e praticado sem violência ou grave AM eaça e réu não reincidente em crim e doloso). Sendo a m edida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade aplicada deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação de serviços à com unidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecim entos congêneres, nas condições a serem definidas durante do Processo de Execução Penal, para tarefas segundo as aptidões do réu, à razão de 01 (um a) hora para cada dia de condenação, fixadas de m odo a não prejudicar a jornada norm al de trabalho, facultado o cum prim ento em m enor tem po, nunca inferior à m etade da pena privativa de liberdade fixada, bem com o prestação pecuniária tam bém em favor de entidade pública a ser designada pelo juízo da execução, fixada em 03 (três) salários m ínim os, valor que se m ostra adequado e proporcional às condições econôm icas do réu e a prevenção e repressão das condutas crim inosas. Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª R.; ACr 0009002-96.2010.4.03.6119; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; DEJF 03/06/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Formação de quadrilha armada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos. Autoria e materialidade devidamente demonstradas e comprovadas nos autos em relação a todos os delitos e apelantes. Irresignação com a dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais que merecem retoques. Afastada a valoração negativa da culpabilidade em relação aos acusados andré Henrique, Fernando leão, Antônio Cláudio e Luiz filipe. Acerca da acusada nayara Santos, em que pese as circunstâncias judiciais do art. 59 não tenham sido desfavoráveis, a pena-base restou fixada acima do patamar mínimo. Sem justificativa para tal. Pena-base corrigida. Pena de multa fixada abaixo do devido no tocante ao réu andré Henrique. Non reformatio in pejus. Pena de multa reduzida ao mínimo legal em favor dos demais apelantes. Regime de cumprimento da pena modificado em virtude do redimensionamento da dosimetria. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1 a sentença atacada bem dividiu as condutas dos acusados, fundamentando a condenação em provas produzidas em juízo, nos termos dos elementos colhidos por meio de quebra de sigilo telefônico autorizado judicialmente, com total possibilidade de contraditório, e depoimentos de testemunhas, não havendo que falar em falta de provas da habitualidade e estabilidade para cometimento dos crimes de associação para o tráfico e quadrilha ou bando armado (atual associação criminosa). 2 acerca dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 253 do Código Penal, diante da análise do contexto probatório lastreado aos autos, restaram amplamente demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria dos respectivos crimes. 3 penas redimensionadas em relação ao acusado andré Henrique Pereira para (a) 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito descrito no art. 288 do Código Penal, (b) 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão acerca do crime constante do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e (c) 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção pertinente a prática delitiva tipificada pelo art. 253 do Código Penal, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 4 penas redimensionadas quanto ao réu Fernando leão nunes para (a) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa acerca do crime constante do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e (b) 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pertinente a prática delitiva tipificada pelo art. 253 do Código Penal, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 5 penas redimensionadas acerca do apelante Antônio Cláudio nunes para (a) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa acerca do crime constante do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e (b) 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pertinente a prática delitiva tipificada pelo art. 253 do Código Penal, e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 6 penas redimensionadas no que tange ao acusado Luiz filipe de Almeida para (a) 02 (dois) anos de reclusão pelo delito descrito no art. 288 do Código Penal, (b) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa acerca do crime constante do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e (c) 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pertinente a prática delitiva tipificada pelo art. 253 do Código Penal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 7 penas redimensionadas com relação à ré nayara Santos da Silva para (a) 02 (dois) anos de reclusão pelo delito descrito no art. 288 do Código Penal, (b) 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa acerca do crime constante do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, e (c) 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pertinente a prática delitiva tipificada pelo art. 253 do Código Penal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 8 recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0502577-11.2010.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 15/04/2019; Pág. 150)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ART. 253, DO CP. POSSE DE EXPLOSIVOS. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
A pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal é de 2 (dois) anos, operando-se a prescrição em 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso V, do CP. Desde o dia do fato (16.7.2013) até o recebimento da denúncia (23.8.2017), transcorreu lapso superior ao indicado, ensejando a extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato da pena. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJRS; ACr 65085-59.2019.8.21.7000; São Vicente do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 16/05/2019; DJERS 29/05/2019)
PROCESSO CRIMINAL. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Inquérito policial, instaurado na forma de termo circunstanciado, para apurar a prática dos crimes de receptação qualificada e de posse de explosivos (art. 180, §§ 1º e 2º; e art. 253, todos do Código Penal). Apreensão de cigarros de origem estrangeira. Divergência entre membros do parquet. Enquanto aquele oficiante no juizado especial criminal entende que se trata do delito de receptação qualificada, aquele oficiante perante a primeira V ara criminal, ambos da Comarca de são José, conclui que o fato configuraria o crime de contrabando, descrito no art. 334-a, § 1º, inciso IV, do CP, e de competência da justiça federal. Situação que caracteriza conflito de atribuição entre membros do ministério público. Questão a ser dirimida pela procuradoria-geral de justiça. Conflito não conhecido. (TJSC; CJ 0002206-80.2019.8.24.0000; São José; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 30/09/2019; Pag. 389)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E POSSE DE EXPLOSIVOS (ART. 253 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PRECISÃO ARITMÉTICA NO AGRAVAMENTO DA PENA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar da discricionariedade judicial em definir o quantum de pena exasperada por circunstância do art. 59, do Código Penal, desvalorada, para que o aumento da pena-base se justifique, a sentença precisa se pautar em elementos concretos do fato, sendo defeso se reportar a fatores genéricos e inerentes ao tipo penal. O e. STJ esclarece que A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. (HC 292.980/PE, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). 2. No caso, apenas as circunstâncias do crime foram desvaloradas na sentença, a partir de fundamentação considerada idônea, porquanto apreendido grande quantidade de armamentos, munições e explosivos com o recorrente, justificando concretamente o agravamento da pena. 3. Não há precisão aritmética ao definir o quantum de pena agravada por circunstância judicial desvalorada, nada impedindo que, de acordo com as nuances do caso concreto, a desvaloração de apenas uma circunstância judicial dê ensejo a considerável agravamento da pena-base. É o que ocorre nos autos, pois, a despeito de apenas uma circunstância judicial desvalorada, esta representou grande afronta ao bem jurídico tutelado pela norma, sendo condizente e proporcional o agravamento da pena-base veiculado na sentença. 4. Recurso desprovido. (TJES; APL 0000261-75.2012.8.08.0056; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Heloisa Cariello; Julg. 22/02/2017; DJES 14/03/2017)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA OS QUATRO DENUNCIADOS POR CRIMES DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06), EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS COM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS. ILÍCITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO EVIDENCIADO TÃO SÓ NO TOCANTE A DOIS DOS CORRÉUS. VALIDADE PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. Denúncia em desfavor de JOELSON Almeida SANTANA, SANDRINE Almeida DE MELO, POLIANA Nery PINHEIRO e JAIR Silva Santos, atribuindolhes a prática de crimes descritos nos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo) e no art. 253 do Código Penal (possuir substância ou engenho explosivo). II. Sentença que, após absolver os Réus da imputação contida no art. 253 do CP, houve por bem condená-los nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico), bem como do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), fixando-lhes, após o somatório decorrente do concurso material de crimes (art. 69 do CP), as seguintes penas definitivas: Para JoELSON Almeida SANTANA, 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias detenção, em regime inicial fechado, além de 1.415 (um mil, quatrocentos e quinze) dias-multa; para SANDRINE Almeida DE MELO, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa; para POLIANA Nery PINHEIRO, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa; e, para JAIR Silva Santos, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além de 965 (novecentos e sessenta e cinco) dias-multa. III. Recursos por parte dos Sentenciados. A Defesa de JOELSON SANTANA argui, preliminarmente, a nulidade da prova colhida no endereço situado na Rua C, nº 40, Bairro Vila Anália, Itabuna/BA, sustentando que o Mandado de Busca e Apreensão, tendo como objeto outro imóvel, correspondente ao nº 111, não autorizava o ingresso e realização da segunda diligência. Requer, outrossim, em caráter subsidiário, a sua absolvição, seja por restar provado que não concorreu para a infração penal e inexistência de provas da autoria (art. 368, incisos IV e VII, do CPP). Na hipótese de rejeição dos pleitos antecedentes, requer sejam as penas fixadas no patamar mínimo, com estabelecimento de regime mais favorável para seu cumprimento, assegurando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade (CF. Fls. 268/285). De sua vez, a Defesa de SANDRINE Almeida DE MELO e POLIANA Nery PINHEIRO suscita a inépcia da Denúncia, ao argumento de que não descreveria, com todas as suas circunstâncias, a conduta de cada um dos Acusados, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Salienta, inclusive, que não teriam sido encontradas substâncias entorpecentes na residência de SANDRINE, além de questionar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, que incorreram em contradições, incidindo em crime falso testemunho, sem que nenhuma providência fosse tomada. Alegando que SANDRINE Almeida DE MELO e POLIANA Nery PINHEIRO teriam sido condenadas contra as provas dos autos, pugna a Defesa pela reforma do decisum, para que sejam absolvidas porque não se associaram com outrem de forma permanente e estável para praticarem crime de tráfico e, tampouco, foi demonstrado que as mesmas praticaram qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343 (CF. Fls. 308/315). Quanto a JAIR Silva Santos, a exemplo do Denunciado JOELSON Almeida SANTANA, sua Defesa também averba de nulidade a diligência realizada na Rua C, nº 40, Vila Anália, Itabuna/BA, insistindo em que o Mandado Judicial tinha por objeto imóvel diverso, situado no mesmo Bairro, na Rua A, nº 111. Superada que seja referida preliminar, assinala inexistirem elementos para caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, que reclamaria a presença de uma atividade constante e ininterrupta, pugnando pela sua absolvição. No atinente ao crime de tráfico (art. 33, caput, do aludido Diploma), requer o redimensionamento da pena, aplicando-se o redutor do § 4º do referido tipo penal, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) bem assim o benefício previsto no art. 41 do mesmo Diploma (CF. Fls. 318/329). lV. Alegação de inépcia que não merece acolhida. Embora de forma sucinta, o Órgão Acusador deixou consignado, sim, na Denúncia, a quota de participação causal de cada um dos Réus, ressaltando, inclusive, ter sido encontrada, na residência da Denunciada SANDRINE, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, nº C15701, marca Smith&Wesson, municiada com seis cartuchos, além de apontá-la como encarregada da locação dos imóveis utilizados pelo grupo, tarefa que desempenhava com a colaboração de POLIANA PINHEIRO. V. Também não merecem agasalho as alegações de que seriam nulas as provas arrecadadas no imóvel situado na Rua C, nº 40, Bairro Vila Anália, Itabuna/BA. Nada obstante, de fato, o Mandado Judicial de Busca e Apreensão tivesse como objeto principal outro imóvel, localizado na Rua A, nº 111, Vila Anália, a própria Juíza fez consignar que a autorização de Busca abrangeria, igualmente, o interior das moradias, habitadas ou não, que, a juízo da autoridade executora da medida, apresentem interesse para as diligências (CF. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO às fls. 47). Ainda quando assim não fosse, não se vislumbra ilegalidade alguma na busca e apreensão, dado como realizada em virtude da situação de flagrância delituosa em crime permanente, eis que os Apelantes mantinham guardadas, em depósito, no interior da casa situada na Rua C, nº 40, Bairro Vila Anália, Itabuna/BA, de forma ilegal, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme informara um dos Réus, estando a medida, portanto, respaldada na ressalva contida no art. 5º, inciso XI, da Carta da República. Precedentes jurisprudenciais. VI Materialidade e autoria dos crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo que se acham definitivamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/13), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19), além do Laudo de Constatação em Substância Entorpecente (fls. 25/26), Laudos Definitivos de fls. 32 e 34 e Laudo Pericial de Balística (fls. 28/30), bem como pelos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante (CF. Fls. 100/101 e fls. 109/110), transcritos, em seus aspectos mais relevantes, na Sentença de primeiro grau (CF. Fls. 196), que se apresentarem consistentes e harmônicos, confirmando, de forma induvidosa, em complementação aos demais elementos dos autos, a prática dos delitos. VII. De acordo com o relato, em Juízo, da testemunha ALEX ARRUDA FRANÇA, Pelo que foi observado e apurado nas investigações os Acusados formavam um grupo estável voltado para o tráfico, aduzindo, ainda, que, embora não se lembrasse qual dos Acusados fez tal afirmação, um deles disse que estavam em guerra com um grupo no morro dos macacos (CF. Fls. 109/110), depoimento esse que guarda compatibilidade com o interrogatório do Réu JAIR Silva Santos, na fase inquisitiva, quando, além de admitir ser amigo dos demais Denunciados, revelou que a outra casa, de nº 40, onde foram encontradas as drogas, foi alugada pela conduzida SANDRINE, declarando, outrossim, que há 03 (três) dias invadiram sua casa para lhe matar, por motivo de briga de facções (fls. 15). VIII. Conforme entendimento pacífico dos nossos Tribunais, os depoimentos dos policiais encarregados das diligências prestam-se, sim, ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade, sobretudo quando harmônicos com as demais provas. IX. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo de ação múltipla, não exige, para sua configuração, o efetivo ato da mercancia, bastando a realização de uma das condutas ali previstas, tais como trazer consigo, guardar ou ter em depósito, não se podendo, no caso, dada as circunstâncias do flagrante, emprestar-se credibilidade à versão de que a droga pertenceria ao menor L.L.S., também integrante do grupo. X. Condenação de rigor, para todos os Réus, pelo crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), bem assim pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) em relação aos Denunciados JOELSON Almeida SANTANA e JAIR Silva Santos, restando absolvidas desse último as Denunciadas SANDRINE Almeida DE MELO e POLIANA Nery PINHEIRO, por não existir nos autos a menor prova de que tivessem qualquer relação com os armamentos, mesmo porque ficou patenteado que o revólver encontrado na residência de SANDRINE pertencia ao então adolescente L.L.S, seu namorado (CF. Fls. 10, 11, 13, 115 e 116). XI. Quanto ao crime de associação para o tráfico, nada obstante existam indícios de que os Denunciados atuavam em conjunto, cada um deles exercendo um papel com vistas a assegurar a guarda e comercialização de drogas, diante da circunstância de terem sido contemplados, três deles, com o benefício da redução de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por haver considerado, o MM Juiz, inexistirem elementos, nos autos, a comprovar que se dedicavam a atividade criminosa em caráter habitual, não se pode, ao mesmo tempo, condenar os Réus pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, que reclama, para sua configuração, os requisitos da estabilidade do vínculo associativo. XII. Dosimetria em parte redimensionada, nos seguintes termos: JOELSOn Almeida SANTANA. Pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em face da quantidade (420,72g) e natureza de substância entorpecente apreendida (cocaína e crack), a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, e que, à luz do disposto no art. 42 da Lei de Regência, se considera razoável e adequada. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (CF. Fls. 190. CP, art. 61, inciso I), o MM Juiz fez incidir o acréscimo de 1/6 (um sexto), tornando definitivas penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do CP, além de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/ 30 (um trigésimo) cada, posto que ausentes causas de aumento ou diminuição na última etapa. De sua vez, pelo delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), a pena-base privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, sem que, contudo, se tenha apresentado qualquer justificativa para a exasperação. Assim, reduz-se aludida pena para o patamar mínimo de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em seu menor valor, devendo a sanção corporal ser cumprida com observância do disposto no art. 76 do CP. JAIR Silva Santos. Pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), as penas-base foram fixadas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidas, na segunda fase, mesmo a despeito das atenuantes da confissão e da menoridade relativa CP, art. 65, incisos I e III, alínea d), posto que já situadas no mínimo legal, não podendo ser valoradas sem desprestígio ao entendimento Sumulado pelo STJ no verbete 231. Em seguida, na derradeira etapa da dosimetria, o julgador singular houve por bem assegurar ao Réu o benefício da redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, do aludido Diploma, aplicando a fração corresponde a œ (metade), tornando, assim, definitivas, pelo delito de tráfico, reprimendas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. No concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), as penas iniciais foram fixadas no mínimo de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no seu menor valor, e que permaneceram inalteradas nas fases subsequentes, não só em virtude da Súmula nº 231 do STJ, como, também, por inexistirem causas de aumento e diminuição. SANDRINE Almeida DE MELO e POLIANA Nery PINHEIRO. Pelo crime de crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)., único delito a que ficam condenadas, a pena-base foi fixada, para ambas, no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidas, na segunda etapa, mesmo a despeito da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, inciso I), em face do disposto na aludida Súmula nº 231 do STJ. Na última fase da dosimetria, o julgador singular as contemplou com o benefício da redução de pena, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, aplicando a fração correspondente a œ (metade), tornando definitivas, assim, em desfavor de SANDRINE Almeida DE MELO, reprimendas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em face da absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Regência), as penas privativas de liberdade aplicadas aos Réus SANDRINE Almeida DE MELO, POLIANA Nery PINHEIRO e JAIR Silva Santos restaram situadas em patamar não superior a 04 (quatro) anos, motivo pelo qual, além do direito ao estabelecimento do regime aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea c), fazem jus, também, à substituição por penas restritivas, na forma do art. 44 do Estatuto Repressivo, devendo ser designada audiência admonitória por parte do Juízo da Execução, a fim de que sejam implementadas as providências de praxe, com expedição de Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiverem presos. XIII. Quanto a JOELSON Almeida SANTANA, único condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, e que, por isso mesmo, não faz jus à substituição de que trata o art. 44 do CP, deverá cumprir a sanção corporal em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do CP, mantida, contudo, sua prisão preventiva, embora lhe sendo assegurada a detração do período em que se encontra custodiado provisoriamente. XIV. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento dos recursos de SANDRINE Almeida DE MELO, POLIANA Nery PINHEIRO e JAIR Silva Santos, e pelo provimento parcial do Apelo de JOELSON Almeida SANTANA, tão só para redimensionar as penas-base que lhe foram aplicadas por cada um dos delitos a que condenado. XV. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para absolver os Réus do crime de associação para o tráfico e redimensionar as penas aplicadas. (TJBA; AP 0300043-44.2013.8.05.0113; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 16/08/2016; DJBA 12/09/2016; Pág. 546)
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DOS DELITOS ENCARTADOS NOS ARTIGOS 12, 14, E 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO INCISO III, TODOS DA LEI Nº 10.826/2003. EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO CARACTERIZADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. RECUSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória quando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, posto que os fatos e suas circunstâncias foram devidamente expostos na inicial, com a indicação dos crimes, em tese, praticados pelos agentes, além de conter o rol de testemunhas. 2. Rechaça-se a tese da ilicitude das provas colhidas na fase extrajudicial, assim como o trancamento da ação penal, vez que as prisões dos apelantes embora decorreram de invasão de domicílio, sem o devido mandado de busca e apreensão, a hipótese dos presentes autos enquadra-se na exceção da inviolabilidade constitucional do domicilio (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal), pois restou configurada a situação de flagrância, considerando o cometimento de delitos de natureza permanente, in casu, os previstos nos arts. 12, 14 e 16, caput, e parágrafo único inciso III, todos da Lei nº 10.826/2003, c/c, art. 288, do Código Penal. 3. Outrossim, não há que se falar no não - conhecimento do aditamento da denúncia, com o afastamento dos delitos incluídos em momento inoportuno, em observância à regra narra-me o fato e te darei o direito, pois, a inclusão do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.820/2003 somente foi possível após saber o grau de potencialidade do artefato explosivo obtido através de perícia, cujo resultado ocorreu após o ajuizamento da denúncia. 4. É perfeitamente possível a existência de concurso de agentes na posse ou porte compartilhado de arma de fogo, pois, dos autos, ficou assente que os agentes, em comunhão de desígnios, tinham ciência da presença das armas e da plena disponibilidade para usá-las. 5. Embora num mesmo contexto fático tenham sido apreendidas armas de fogo e munições de uso permitido e restrito (artigos 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, respectivamente), entendo que não se deve aplicar o princípio da consunção, posto tratar-se de crimes diversos e não crime único, como requer a defesa. 6. Não há que se falar em absolvição do crime de porte de arma de fogo (modalidade transportar - art. 14 da Lei nº 10.826/2003), haja vista que as testemunhas (autoridades policiais da DEIC - Delegacia Estadual de Investigação Criminal) foram unânimes ao dizerem que não haveria possibilidade dos acusados terem adquiridos tais armas nesta cidade, além dos relatos dos recorrentes, perante a autoridade policial, dizerem que as armas foram transportadas de outros lugares para esta cidade. 7. É perfeitamente possível que vários agentes respondam pela posse de um único artefato (art. 16, inciso III, da Lei nº 10.826/2003), eis que, in casu, verificou-se que tal objeto explosivo foi apreendido no interior da residência, onde os apelantes estavam hospedados, estando à disposição dos mesmos, conforme depoimentos das testemunhas. 8. Verifica-se que andou bem o juiz singular ao aplicar a pena prevista no art. 16, parágrafo único, inciso III, do atual Estatuto do Desarmamento, vez que tal dispositivo revogou parcialmente o art. 253 do CP, no que diz respeito especificamente aos núcleos fabricar e possuir substância ou engenho explosivo. 9. Caracteriza-se o crime de formação de quadrilha, previsto no art. 288, do Código Penal, parágrafo único, posto que ficou comprovada a associação permanente para o cometimento de crimes, provavelmente para finalidade de assaltos a bancos ou a caixas eletrônicos, uma vez que todos os recorrente estavam presentes na mesma residência, (TJMA; AP-HC 032523/2014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Santana Sousa; Julg. 08/11/2016;
DJEMA 21/11/2016)
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