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Art 255 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Perigo de inundação

 

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

 

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES MILITARES PUNÍVEIS COM RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DE QUE FALTA MOTIVAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A PRISÃO E DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.

 

1. Decisão fundamentada, jurídica e faticamente, c a quo alcada em elementos concretos, que continuam atuais, os quais demonstram claramente a presença não só do como também do fumus commissi delicti periculum libertatis. 2. Indícios veementes de autoria e materialidade da prática de crimes militares. 3. Inobservância de coação ilegal, abuso de autoridade ou falta de justa causa para a manutenção da custódia cautelar. 4. Não há que se falar em decreto prisional genérico, pois a fundamentação, ainda que concisa, é explícita e bastante suficiente para justificar a segregação cautelar na hipótese. 5. O prazo previsto no art. 390 do CPPM é impróprio. Diligências absolutamente imprescindíveis para a solução da demanda podem, entre outros fatores e causas, justificar o atraso, não se podendo, in casu, atribuir ao Juízo o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal (a qual, frise-se, está avançada, encontrando-se os autos na fase do art. 428, CPPM - alegações finais escritas). 6. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória, do art. 270, parágrafo ún ex vi ico, do art. 254, alíneas e e do art. 255, alíneas e, todos do CP a b a, b e PM. 7. Ordem denegada Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002924/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 25/08/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 213, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS PARA A PROPROSITURA DA AÇÃO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. RELEVANTE IMPORTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. APELO IMPROVIDO.

 

1. Quanto à preliminar arguida, observa-se que foram atendidos os requisitos legais exigidos na época dos fatos para a propositura da ação penal (art. 255 do CP), sendo certo que a vítima, através de sua genitora, representou contra o acusado, declarando não poder custear as despesas processuais. 2. A autoria do delito de estupro ficou plenamente evidenciada pelo coerente acervo probatório, em especial pelas declarações da vítima, sendo certo que o acusado aproveitou-se da situação de vulnerabilidade da ofendida, descabendo o acolhimento do pedido de absolvição assim como o pedido de relativização da violência presumida, que visa proteger a liberdade sexual do menor de catorze anos. 3. Não se pode olvidar que em crimes contra a dignidade sexual, rotineiramente praticados às escondidas, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. 4. Quanto à dosimetria, verifica-se que a pena foi dosada de forma justa e proporcional ao caso, devendo ser mantida como lançada. 5. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000099-83.2006.8.17.1400; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 04/11/2020; DJEPE 11/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PELA REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.

 

1. Não há que se falar em decadência do direito de representação, haja vista que, conforme estabelece o parágrafo único do art. 255 do Código Penal, alterado pela Lei nº 12.015/2009, a ação penal é pública incondicionada, afastando-se, dessa forma, o instituto da representação, previsto na legislação antiga. Pela rejeição. 2. É pacífico o entendimento de que o crime em comento se consuma com a prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima menor de 14 anos, os quais nem sempre deixam vestígios, razão pela qual o exame pericial não é imprescindível para comprovar a materialidade do delito, podendo ser demonstrada por outros elementos de prova, sobretudo, pela palavra segura e coerente da vítima, como ocorre na hipótese. 3. Em sede de delitos contra os costumes o relato da vítima se reveste de especial valor probatório, principalmente pela circunstância da clandestinidade em que geralmente são perpetrados. 4. Não obstante afirme o recorrente não ter praticado o crime narrado na inicial acusatória, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O conjunto probatório aponta o apelante como autor do fato em tela. Os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação são harmônicos entre si. 5. Não acolhida a alegação de negativa de autoria. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte congnoscível, desprovido. (TJCE; APL 0004949-84.2011.8.06.0084; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 27/02/2019; Pág. 84)

 

HABEAS CORPUS.

 

Penal e processo penal. Roubo majorado e estupro (art. 157, §2º, I e II c/c art. 213 e art. 255, §único, todos do cp). Presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Ordem pública (gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, evidenciadas pela forma de execução do crime). Condições pessoais favoráveis irrelevantes. Paciente foragido. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Decisão suficientemente fundamentada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Confirmação do indeferimento liminar. Ordem denegada. (TJSE; HC 201800319144; Ac. 19356/2018; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 28/08/2018; DJSE 31/08/2018)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

 

Agravo em Recurso Especial que não combateu todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade da Súmula nº 182/STJ. Ofensa ao art. 255 do CP (antiga redação). (i) ausência de particularização da norma. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. (ii) ausência de prova da miserabilidade da família da vítima. Reexame de matéria fático-probatória. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. (iii). Comprovação de miserabilidade. Desnecessidade. Proteção integral à criança. Malferimento ao art. 155 do CPP. Condenação baseada em provas colhidas somente na fase inquisitorial. Inocorrência. Acórdão recorrido de acordo com o entendimento do STJ. Súmula nº 83/STJ. Afronta ao art. 386, V e VII, do CPP. Absolvição. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula nº 7/STJ. Contrariedade ao art. 400 do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. Violação ao art. 68 do CP. Dispositivo de Lei que não ampara a pretensão recursal. Apelo especial com fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Contrariedade ao art. 71 do CP. Continuidade delitiva. Patamar mínimo de 1/6. Ausência de ilegalidade. Réu beneficiado pelo tribunal de origem. Vilipêndio aos arts. 619 do CPP, e 535, II, do antigo CPC. (i). Inexistência de omissão no julgado recorrido. Inovação recursal. Impossibilidade. (ii). Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Pleito de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 942.165; Proc. 2016/0169672-5; RS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 12/08/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. REALIZAÇÃO CONFORME PRECEITOS LEGAIS. ARTIGO 159, § 1º, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Não há irregularidades no inquérito policial, uma vez que fora devidamente instaurado pelo chefe de polícia do 70. º distrito policial de borba, fl. 12, portanto, autoridade competente para investigação dos fatos. Ademais, é cediço que o inquérito policial é mera peça informativa, sendo certo que quaisquer irregularidades constatadas nesta fase investigativa, não têm o condão de contaminar a ação penal; II. Não há o que se falar em invalidade do laudo pericial de conjunção carnal, posto que foi realizado em obediência às exigências legais, uma vez que na ausência de peritos oficiais na Comarca de borba, o exame foi realizado por dois profissionais na área de saúde, um médico e uma enfermeira, conforme disposição do § 1. º do artigo 159 do código de processo penal; III. Não se sustenta a tese de inépcia da inicial acusatória, por enquadramento errôneo, vez que a denúncia foi oferecida em junho de 2008 e na época, o artigo 255 do Código Penal ainda não havia sido modificado pela Lei n. º 12.015/2009 que alterou todo o dispositivo, revogando o antigo parágrafo primeiro e criando um parágrafo único. E, diferente do alegado pelo apelante, também consta na exordial o nome da vítima, facilmente perceptível no cabeçalho, de forma que a denúncia foi oferecida corretamente, com o enquadramento de acordo com as normas em vigor à época. lV. Em nenhum momento da instrução criminal o recorrente ficou desassistido, não estando configurada deficiência de defesa a ensejar nulidade do processo; v- em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos; VI. Recurso conhecido e improvido. (TJAM; Proc. 0007638-14.2014.8.04.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Encarnação das Graças Sampaio Salgado; DJAM 22/09/2014; Pág. 38)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 255CPPM. ORDEM CONCEDIDA.

 

É de ser concedida a liberdade provisória ao paciente, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva prevista no art. Do 255 do código de processo penal militar, que justifquem a manutenção da segregação cautelar. Ordem concedida. Decisão com o parecer. (TJMS; HC 4012481-63.2013.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 06/12/2013; Pág. 66) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA REAL. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 255 DO CP. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Preliminares. Comprovado no Laudo Pericial que a vítima do estupro sofreu lesão corporal, além de ter sido constrangida mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a hipótese é de violência real e não presumida, o que confere a titularidade da ação penal, de forma incondicionada, ao Ministério Público, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STF. O comparecimento da vítima à delegacia para comunicar o estupro, a submissão dela ao exame pericial, o fornecimento de roupas para perícia, o comparecimento ao Instituto de identificação para confecção do retrato falado, e, posteriormente, o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, acompanhada do genitor, uma vez que a genitora encontrava-se em lugar incerto e não sabido, são comportamentos que demonstram o interesse da vítima em ver o réu submetido ao processo criminal, independentemente da renúncia à representação, promovida pela representante legal em data pretérita. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 225 do CP, em face do art. 134, caput, da CF e das disposições da LC nº 80/2003, pois promover a ação penal pública é função institucional privativa do Ministério publico, conforme o disposto no art. 129 da CF. Mérito. Embora configurada a semiimputabilidade, pela incapacidade do apelante em determinar-se de acordo com o entendimento acerca do caráter ilícito da conduta, mas não havendo indicação de especial tratamento curativo, consoante os termos do art. 98 do CP e sendo aplicado o art. 26 do mesmo código, não há como substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2010.03.1.013498-5; Ac. 581.359; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 26/04/2012; Pág. 142)

 

APELAÇÃO PENAL. ART. 213, CAPUT, DO CPB. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 225, § 1º, INCISO II, DO CPP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 12.015/2009. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS ADEQUADA AOS CRIMES COMETIDOS COM ABUSO DE PÁTRIO PODER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM DO PARQUET PARA PROPOR AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A conduta do apelante, analisada sob a égide da legislação anterior à Lei nº. 12.015/2009, é enquadrada nas disposições do art. 225, § 1º, inciso II, do CPP (redação antiga), vez que o crime foi cometido mediante abuso do pátrio poder, a tornar a ação penal pública, no caso em voga, incondicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Assim, ainda que persistente, em tese, a aventada inconstitucionalidade do inciso I, do § 1º, do art. 225, do CPB, tal declaração não imporia modificação jurídica ao apelante, pois esta não é a hipótese dos autos. 2. Seja sob a vigência do art. 255, do Código Penal, antes da redação conferida pela Lei nº. 12.015/2009, seja sob a égide desta, o caso seria sempre de ação penal pública incondicionada, manejada pelo ministério público, necessariamente. Todavia, mesmo na hipótese de se admitir tratar-se ação penal condicionada à representação, ainda assim, a preliminar não mereceria prosperar, posto que de uma forma ou de outra, restaram cumpridos os requisitos para tanto. 3. Por se tratar de crime contra a liberdade sexual, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para embasar a condenação, especialmente se a versão de negativa de autoria arguida pelo recorrente encontra-se dissociada isolada de todo contexto probatório. (TJPA; AP 20113012511-0; Ac. 108189; Maracanã; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 22/05/2012; DJPA 28/05/2012; Pág. 102)

 

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 240, § 6º, INCISO II. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE O CRIME AFETOU A HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. ART. 254 E ART. 255CPPM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO LEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

 

Em crimes militares, a prisão preventiva, consoante previsão contida no Código de Processo Penal Militar, poderá ser decretada sempre que houver prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (art. 254 do CPM), como também deve fundamentar-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, na periculosidade do agente, na segurança da aplicação da Lei Penal militar ou na exigência de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares quando ameaçados ou atingidos pela liberdade do indiciado ou do acusado (art. 255 do CPM). Quando inexistem nos autos situação fática ou pessoal concreta que indique que a liberdade do paciente ameace ou atinja as normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, conforme exige o art. 255, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar, a liberdade provisória deve ser concedida, mostrando-se insuficiente a motivação da segregação cautelar que faz apenas remissão ao dispositivo legal ou o próprio cometimento do delito, pois a rigor todo crime afeta a disciplina da corporação militar. (TJMS; HC 2011.007645-0/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 14/04/2011; Pág. 34)

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