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Art 259 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Difusão de doença ou praga

 

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

Modalidade culposa

 

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA. VALOR DO CONTRATO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

 

1. A teor do art. 259, inciso V, do CP/73, vigente à época da propositura da ação, correspondente ao art. 292, inciso II do CPC/2015, o valor da causa em pedidos de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato (ou ato). 2. Ultrapassado o teto de 40 salários mínimos para a soma dos pedidos, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 4. Sem custas adicionais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; ACJ 2014.09.1.009677-5; Ac. 997.049; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/02/2017; DJDFTE 24/02/2017) 

 

INVENTÁRIO.

 

Pedido de suspensão de andamento de inventário, em virtude de ter sido manejada ação de anulação de escritura de cessão de todos os direitos hereditários por herdeira aos demais. Ausência de "verossimilhança das alegações da requerente", e de que haja dissipação do patrimônio do espólio. Indeferimento, ademais, que se deu "ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual". Possibilidade de revisão da medida mais adiante, dispondo o Juízo de maiores e melhores elementos de aferição. Decisão mantida. VALOR DA CAUSA. Ação de anulação de ato jurídico. Decisão que determina seja o valor da causa o valor integral da escritura de cessão de direitos hereditários. Inteligência do artigo 259, V, do CP/1973 (292, II, do CPC/2015). Pretensão da agravante à anulação integral do negócio jurídico, e não de parte dele. Valor atribuído pelo Juízo correspondente ao benefício econômico da demanda (art. 258 do CPC/1973, 291 do CPC/2015). Decisão mantida. Agravo não provido, revogada a liminar recursal. (TJSP; AI 2092358-91.2016.8.26.0000; Ac. 9941168; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 31/10/2016; DJESP 19/12/2016)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM E DO CRIME PRATICADO PARA ASSEGURARA A EXECUÇÃO, OCULTAÇÃO, IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME. DESCABIMENTO.

 

1. O ministério público interpõe recurso em sentido estrito contra a decisão que, ao pronunciar o réu, afastou as qualificadoras previstas nos incisos III (meio que resultou perigo comum) e V (praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime), §2º, do artigo 121 do CP. 2. O "meio do qual possa resultar perigo comum" é aquele que possa atingir, fora do controle do agente, um número ilimitado de vítimas, como o fogo, veneno, explosivo ou gás, na forma dos arts. 250 a 259 do CP, o que não se enquadra no caso em apreço. 3. A qualificadora do crime praticado para assegurara a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime não restou demonstrada nos autos. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; RSE 0194402-52.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 04/11/2015; DJERS 09/12/2015)

 

AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA E QUADRILHA.

 

1. Preliminares. 1. 1. Violação ao princípio do promotor natural. Não ocorrência. 1.2. Excesso de prazo na conclusão do inquérito civil que instruiu a ação penal. Prazo para conclusão das investigações que não é absoluto. Inteligência do princípio da razoabilidade. 1.3. Nulidade das provas produzidas no inquérito civil sob alegação de que o procedimento é inadmissível para investigar matéria criminal. Rejeição. Cabível o oferecimento de denúncia criminal com amparo em inquérito civil. 1.4 nulidade do inquérito policial instaurado sem autorização do tribunal de justiça. Inconsistência das alegações. Ausência de previsão legal acerca da autorização. 1.5 duplicidade de denúncias. Inocorrência da propalada nulidade. Ministério público que optou por oferecer denúncias separadamente diante da complexidade dos fatos que são distintos em relação à conduta apurada na operação arca de noé. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva dos delitos de supressão de documento público, ordenação de despesa não autorizada, formação de quadrilha e fraude à licitação. Parcial procedência. Declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes descritos nos arts. 288 e 259-d do Código Penal e 90 da Lei n. 8.666/93. Observância ao art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Mérito. Recebimento quanto às condutas de peculato, lavagem de dinheiro e supressão de documento público, pois a peça inaugural preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do código de processo penal. Denúncia parcialmente recebida. Pedido de afastamento dos cargos de deputados ocupados pelos acusados. Indeferimento. Ausência de comprovação acerca da necessidade da medida excepcional. 1.1 a instituição do ministério público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições. Tanto que a Lei n. 8.625/93 prevê, em seus arts. 10, IX, alíneas e e g, e 24, a possibilidade de o procurador-geral de justiça designar um promotor de justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, de modo que após encerrar o inquérito civil e apresentar a ação civil de ressarcimento de danos ao erário, a promotoria de justiça, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de ilícitos penais, pode encaminhar cópia integral do feito à procuradoria-geral de justiça, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 1.2. Os períodos para conclusão da peça informativa não devem ser computados isoladamente, isso significando dizer que é imperioso considerar as peculiaridades de cada caso, sobretudo, para atender ao princípio da razoabilidade. 1.3. O ajuizamento do processo criminal com base em inquérito civil é perfeitamente possível. Afinal, o próprio inquérito policial constitui peça meramente informativa que pode ser dispensada em caso de preexistência de elementos de prova suficientes para formar a opinião do órgão ministerial, titular da ação penal pública incondicionada. 1.4 revela-se totalmente impertinente a pretensão defensiva visando a declaração da nulidade do inquérito policial instaurado em desfavor de acusado, detentor de mandato de deputado estadual em virtude da ausência de autorização do tribunal de justiça para a instauração do procedimento investigativo, haja vista que tais assertórias apresentam-se desprovidas de fundamento legal. 1.5 não há falar-se em duplicidade de denúncias pelo ministério público, haja vista que a análise conjunta de todas as ações penais propostas contra os acusados, deixa evidente que os fatos, as datas apontadas, os nomes das empresas supostamente utilizadas para a consecução dos crimes e os coacusados são diferentes, impondo-se destacar, ademais, que os fatos apurados não foram deflagrados durante a denominada operação arca de noé, ao contrário do alegado pela defesa. 2. Decorridos mais de 8 (oito) anos desde a ocorrência dos fatos, torna prescrita a pretensão punitiva estatal no que tange aos delitos de quadrilha, ordenação de despesa não autorizada e fraude à licitação, previstos nos arts. 288 e 359-d do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/93, conforme previsto no art. 109, inciso IV, do referido CODEX. 3. A denúncia narra, detalhadamente, a contratação de serviços públicos pela assembleia legislativa do estado de mato grosso, mediante procedimentos licitatórios fraudados, com desvio de dinheiro público, havendo sido, supostamente, beneficiados empresários individuais, sócios quotistas e procuradores de empresas, cujas pessoas ocultavam a origem ilícita do dinheiro auferido, por meio de notas fiscais frias’, relativas à suposta prestação de serviços. Não resta dúvida de que a operação representaria um meio de dissimulação da utilização dos valores, amoldando a conduta ao tipo penal em análise, mormente pelo fato de o delito de peculato ser crime praticado contra a administração pública, preenchendo, portanto, todos os requisitos que demonstram a existência material dos delitos. Impõe-se o indeferimento do pedido formulado na denúncia visando ao afastamento dos acusados dos cargos de deputados estaduais, quando se observa que não restou indicado o efetivo risco da permanência dos parlamentares no exercício de suas funções, inviabilizando, assim, a ordem requestada pelo ministério público. (TJMT; APEN 60886/2011; Capital; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 13/12/2012; DJMT 21/06/2013; Pág. 5)

 

PROCESSUAL CIVIL.

 

Apelação. Revisional de contrato. Reintegração de posse. 1) de acordo com o art. 259cpc, na ação de cobrança de dívida o valor da causa será o valor da soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; já o §2º do artigo 3º do decreto lei nº 911/69 que foi modificado pela lei nº 10.931/2004, diz que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Ressalte-se ainda, que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, conclui-se que quando na peça inaugural, a parte apelante, atribui valor à causa e o devedor efetivou integralmente o pagamento do valor indicado, automaticamente conforme a lei citada acima, a dívida se torna quitada e consequentemente encerra-se o processo por perda do seu objeto. Recurso improvido. Votação unânime. (TJPI; Proc. 2010.0001.003460-0; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 19/11/2012; Pág. 17)

 

HABEAS CORPUS. RETIFICAÇÃO DO NOME DO PACIENTE CONDENADO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A DIVERSIDADE. CONFISSÃO DO VERDDEIRO AGENTE CRIMINOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 259 DO CP

 

Indeferimento para aguardar revisão criminal - Ilegalidade. Demonstrado de forma inequívoca pela prova pericial e pela confissão do verdadeiro criminoso que teria se utilizado do ardil de se identificar falsamente como se o paciente fosse, este que constou da denúncia ofertada e acabou sendo condenado e preso de forma ilegítima, é dever da autoridade judiciária de 1º grau produzir a retificação por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes e em qualquer fase do processo, aplicando-se, o art. 3º c/c o art. 259 do código de processo penal, não se exigindo a promoção de revisão criminal para obter a retificação, o que torna patente o constrangimento ilegal de indeferimento do pedido. habeas corpus concedido com recomendação - Salvo conduto. (TJMG; HC 0190303-51.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 03/05/2011; DJEMG 27/05/2011)

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