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Art 271 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Corrupção ou poluição de água potável

 

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

 

Modalidade culposa

 

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

 

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

 

JURISPRUDENCIA

 

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 271-A, DO CÓDIGO PENAL). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Existência de prova da materialidade da infração e de indícios suficientes da autoria. Prisão decretada por decisão suficientemente fundamentada. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Inviabilidade. Medidas que seriam inadequadas e insuficientes. Pandemia do Coronavírus que não autoriza, por si só, a concessão ao paciente de prisão domiciliar. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSP; HC 2089477-34.2022.8.26.0000; Ac. 15660048; Votuporanga; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 12/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2496)

 

EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo na conduta do agente, é imperiosa a condenação do acusado, mormente quando as declarações firmes e coerentes da vítima restarem corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos. 02. Se a conduta do réu se subsume ao tipo penal previsto no art. 271-A do Estatuto Repressivo, incabível é a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215, CP). (TJMG; APCR 0030027-58.2012.8.13.0114; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 26/04/2022; DJEMG 29/04/2022)

 

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 271-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS ANTERIOR, JULGADO POR ESTA CORTE, NO QUAL SE DECIDIU PELA HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO, TANTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ASSIM COMO DA QUE A MANTEVE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CPP, E PELA INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319, DAQUELE ESTATUTO. MERA REITERAÇÃO.

 

Writ não conhecido nesta parte. Alegação de nulidade do processo, em razão do indeferimento da participação do paciente nas audiências realizadas para oitiva das testemunhas e da vítima Gabriela. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inocorrência. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem conhecida parcialmente e, na parcela, denegada, com determinação ao MM. Juízo impetrado para cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. (TJSP; HC 2032105-30.2022.8.26.0000; Ac. 15570341; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 11/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 5169)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. NÃO PROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. APOIO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAL, QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INTRODUÇÃO DE DEDO NA GENITÁLIA DE MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR OUTRO ATO LIBIDINOSO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS PARA ATESTAR A MAJORANTE DO ART. 71, DO CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. SANÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Nos crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima desempenha papel fundamental em matéria probatória. Súmula nº 82, do TJPE e precedentes do STJ; 2. No caso dos autos, as declarações firmes e coerentes da menor ofendida, que, apesar da pouca idade à época dos fatos, qual seja, 09 (nove) anos e 08 (oito) meses, narrou-os de forma muito bem encadeada e lógica, com preservação dos detalhes em todas as oportunidades em que foi ouvida (duas vezes na fase extrajudicial e uma vez em juízo), aliados aos relatos testemunhais e, ainda, ao laudo sexológico, são provas mais que suficientes de que o apelante, valendo-se da vulnerabilidade da menor, praticou, em sua residência, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança, impondo-se, assim, a manutenção de sua condenação na pena do art. 271-A, caput, do Código Penal; 4. Constatado nos autos que o acusado introduziu seu dedo na região genital da menor ofendida, fato que se reveste de intensa gravidade, dada a vulnerabilidade da vítima, ferindo sua dignidade sexual, deve tal conduta ser enquadrada na elementar outro ato libidinoso, não havendo se falar em atipicidade da conduta do réu; 5. Considerando os depoimentos contraditórios da vítima quanto à reiteração da conduta do acusado, vez que nas duas oportunidades em que foi ouvida na seara polícia relatou que os fatos ocorreram apenas uma vez, mas, em juízo, declarou que teriam acontecido aproximadamente por três vezes, e, ainda, tendo em vista que das demais provas colhidas nos autos não é possível extrair a certeza necessária para a condenação do apelante na causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, impõe-se, com base no princípio do in dubio do pro reo, o decote da causa de aumento do artigo 71, do Código Penal. Edição nº 64/2022 Recife. PE, terça-feira, 5 de abril de 2022 140 6. Identificadas 02 (três) circunstâncias judiciais desabonadas (antecedentes e consequências do crime), bem como suas respectivas gravidades, justifica-se e autoriza-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal; 7. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000445-67.2012.8.17.1030; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 04/03/2022; DJEPE 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §§ 1º E 1º-B, I E IV TODOS DO CP. RÉU PRESO.

 

Condenação. Penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 DM no VML. Consta da exordial, que o recorrente foi detido quando transportava sem autorização legal grande quantidade de anabolizantes de comercialização proibida e sem registro na ANVISA (50 ml de Durateston, 500 comprimidos de Metandrostenolona 50mg, 200 comprimidos de Stanozolol 10mg, 100 comprimidos de Oximetolona, 25 ml de Decanoato de Nandrolona; 60 ml de Stanozolol e 500 ml de Ketamicina). Recurso buscando a absolvição calcada no precário quadro probatório deduzido ou, subsidiariamente, a adoção da pena nos moldes da Lei nº 11.343/06. Quadro probatório, arrimado inclusive na inconsistente versão do réu. Que alega ser o produto para uso próprio, mas destaca a presença de substâncias administráveis ao sexo oposto. No que pertine à aplicação do preceito secundário previsto na LD, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 271 do CP, deve-se esclarecer que o juízo salientou que assim procedia, destacando a jurisprudência atinente ao fato. Como infere-se, sem reparos o juízo de condenação e os critérios para aplicação do preceito secundário da LD, em conformidade à jurisprudência pátria. Recurso improvido. (TJRJ; APL 0032999-70.2018.8.19.0066; Itatiaia; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 29/01/2021; Pág. 218)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

 

1. Materialidade e autoria delitiva. Comprovadas. A prova oral, colhida durante a instrução da causa, não deixa dúvidas que a vítima suportou os abusos sexuais descritos na denúncia contra ela cometido pelos acusados, tanto assim, que resultou grávida. Tese defensiva que não encontra amparo no conjunto probatório encartado aos autos. Condenação mantida. 2. Agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do CP. Afastada. A idade da vítima constitui elementar do tipo penal do art. 271-A, caput, do CP, implicando a sua adoção para caracterizar a agravante etária bis in idem. 3. Pena carcerária. Redimensionada. Mantida a pena-base, estabelecida no mínimo legal pelo julgador singular, oito (8) anos de reclusão, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. Do CP. Mantida a fração de aumento decorrente do crime continuado, um sexto (1/6), soma a pena privativa de liberdade a que faz jus o réu-apelante nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, na ausência de outras causas modificadoras. 4. Mantidas as demais disposições contidas na sentença recorrida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0059884-52.2020.8.21.7000; Proc 70084215250; Seberi; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 17/12/2020; DJERS 25/01/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA RESTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

 

1. Paciente preso em flagrante em 05.02.2020, pela prática do crime previsto no art. 271-A, do Código Penal. 2. Verificou-se, após análise acurada dos autos, que o juiz de origem, no caso específico, utilizou-se de referências vagas e genéricas, sem apontar elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar do paciente ou a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Soma-se a isso, o fato do paciente ser primário, não responde a outros processos, possui residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, conforme documentação acostada. 3. Desta forma, entendo que se mostram cabíveis e suficientes no caso concreto, para assegurar a aplicação da Lei Penal, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, abstendo-se o paciente de manter qualquer tipo de contato com a vítima e com seus familiares, mantendo destas uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, e devendo comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, a partir do primeiro dia após o retorno ao expediente forense normal. Caso este venha a cometer novos delitos poderá ser decretada sua prisão preventiva. 4. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, III, IV e V e IX, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo d. Juízo a quo. (TJCE; HC 0621590-44.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 24/04/2020; Pág. 111)

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Estupro de vulnerável cometido por padrasto em continuidade delitiva. Art. 217-a, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do CP. Condenação à pena de 16 anos de reclusão no regime inicial fechado- inconformismo. Pretensão 1. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade provada e autoria certa. Palavra da vítima que possui especial relevância em crimes de natureza sexual. Enunciado orientativo nº 10 da tccr do TJMT. Provas suficientes para a condenação. Pretensão 2 desclassificação para o art. 14, II, do CP, art. 218-a do CP, ou art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Descabimento. Art. 218-a: não incidência porquanto a ofendida foi inserida em contexto de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Art. 14, II, do CP: não incidência porque praticados atos libidinosos restando consumado o estupro de vulnerável não havendo se falar em tentativa. Art. 61 da LCP: não incidência uma vez que perpetardos atos com indisfarçável intenção libidinosa contra menor de catorze anos de idade. Pretensão 3. Redução da pena-base para o mínimo legal. Falta de interesse recursal. Pretensão 4. Não se está mais tratando de custódia cautelar do apelante mas sim de prisão para o próprio cumprimento da pena. Execução provisória cabível. Recurso conhecido e desprovido. Pretensão 1. É sabido que em crimes contra dignidade sexual, de ordinário cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que em harmonia com outros elementos que autorizem a conclusão pela responsabilização penal do agente. Provada a materialidade e a autoria, a condenação é medida imperiosa. Incidência racionalmente necessária do enunciado orientativo nº 10 da tccr do TJMT. Pretensão 2. O art. 218-a do CP cuida de crime contra a dignidade sexual de menor de catorze anos de idade em que duas condutas são possíveis, praticar ou induzir. Em nenhuma dessas modalidades a vítima participa do ato sexual, ou seja, apenas observa. No caso concreto a ofendida foi inserida em contexto de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados continuadamente, por longo período, caracterizadores do estupro de vulnerável. O art. 14, II, do CP, não se aplica. Embora o apelante tenha praticado a conduta de tentar a cópula vaginal, para o tipo penal do art. 217-a do CP basta que a conduta se amolde à figura dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal a fim de que o seu autor seja penalmente responsabilizado pelo estupro, no caso, de vulnerável, considerando ser a vítima menor de catorze anos de idade. A partir de 2009 ocorreu a unificação no art. 217-a dos artigos 213 e 214, até então vigentes, é a denominada continuidade normativo típica. Como efeito, praticados quaisquer atos libidinosos resta consumado o estupro de vulnerável não havendo se falar em tentativa. Sobre o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41, apesar de atualmente revogado, deve-se analisar o pedido considerando a irretroatividade da Lei penal mais gravosa, portanto, considerando-o ultra-ativo. Não obstante, a contravenção penal em análise não pode incidir. Não se trata de mera passada de mão no corpo da ofendida sem outro interesse, e também os fatos não se deram em local público ou de possível acesso ao público, em que se poderia concluir pela importunação ofensiva ao pudor. O ato exteriorizado é de manifesta reprovabilidade e gravidade tal como reconhecido na r. Sentença um vez que foi exteriorizado por padrasto e com indisfarçável intenção libidinosa contra menor de catorze anos de idade [art. 271-a do cp]. O art. 61 prevê o ato indecente, imoral, derivado de grosseria ou baixeza de sentimentos de alguém. O pudor caracteriza-se como o sentimento de vergonha diante de atos que ferem a decência ou a honestidade. No entanto, a lascívia é algo mais grave do que o só ato de importunar alguém. Bem analisando os autos, constato que o local onde o crime ocorreu é privado, residência da família. Em tais casos, o estado deve se socorrer do direito penal para proteção mais eficiente do bem jurídico tutelado considerando a necessidade de uma maior proteção aos menores de 14 anos vítimas de crimes sexuais das mais variadas formas. Pretensão 3. Fixada a pena-base no mínimo legal a parte carece de interesse recursal quanto ao pedido de pena mínima na primeira fase dosimétrica. Pretensão 4. Não se está mais tratando de custódia cautelar do apelante, mas sim de prisão para o próprio cumprimento da pena, tanto que ao que consta dos autos foi expedida a guia de execução provisória. (TJMT; APL 69298/2018; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 18/12/2018; DJMT 22/01/2019; Pág. 846)

 

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. ARTS. 121, § 2º, III E IV, 211 E 271, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU AO CRIVO DO JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. VÁRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS. 1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUANTO AO CRIME DE CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (ART. 271 DO CP). SEM ÊXITO. HIPÓTESE DO ART. 366 DO CPP E DA SÚMULA Nº 415 DO E. STJ. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS POR LONGO PERÍODO. 2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NÍTIDA COMPREENSÃO DOS FATOS A POSSIBILITAR A AMPLA DEFESA TÉCNICO-PROCESSUAL. 3) NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. SEM AMPARO. OBEDIÊNCIA AO ART. 413, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTOS APENAS COM BASE NA PROVA DA MATERIALIDADE E NOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.

 

1. Não se opera a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal em estudo, quando, nas hipóteses do art. 366 do Código de Processo Penal, c/c a Súmula nº 415 do E. STJ, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos por um longo período, a ponto de não ter superado os lapsos de nenhuma das faixas livres dos marcos interruptivos da prescrição, o que revela a impossibilidade de extinção da punibilidade do agente, como pretendido no recurso. 2. De acordo com a Súmula nº 415 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Ou seja, o prazo máximo de sobrestamento da marcha processual e do prazo prescricional é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo penal em análise, observando-se, para tanto, os prazos de prescrição delineados no art. 109 do Código Penal. 3. Não há que se falar de inépcia da denúncia e consequente anulação de todos os atos decisórios, quando dita peça deixa evidente a relação finalística entre as condutas e o resultado, apontando, de modo geral e abrangente, os elementos essenciais ao conhecimento do fato, adequando a conduta do réu ao respectivo tipo penal, não restando violados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Não há que se falar de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ora recorrida, quando o magistrado apenas demonstrou, de forma segura, a materialidade do delito e os fortes indícios da autoria, bem como a configuração das qualificadoras. MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. As pretensões pela absolvição ou desclassificação de um delito para outro, com mudança de juízo, ou, ainda, confirmação de autoria do delito, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito. 3. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. (TJPB; RSE 0000256-22.2018.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 13/06/2018; Pág. 16) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

 

Agravo em Recurso Especial. Contrariedade aos arts. 271 - A do CP e 386, VII, do CPP. Absolvição por ausência de provas. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.072.956; Proc. 2017/0067076-7; BA; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; DJE 25/05/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Crime contra dignidade sexual. Desclassificação da sentença do crime previsto no artigo 271 - A do CP para o artigo 65 do DL 3.688/41. Possibilidade. Proporção entre a conduta e a pena aplicada. Julgamento por equidade. Recurso do MP. Pretensão de afastamento da desclassificação. Intenção de reconhecimento do crime previsto no artigo 217 - A do CP. Impossibilidade. Reclassificação que se impõe. Recurso do réu. Pretensão de absolvição. Inocorrência. Dada a clandestinidade do ato, a palavra da vítima assume extrema relevância. Versão corroborada por testemunha ocular de que o réu estava deitado com a vítima no sofá. Vítima que se mostrou perturbada após os fatos. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1409094-7; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto; Julg. 14/04/2016; DJPR 13/05/2016; Pág. 192) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 271 - A DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

 

Impossibilidade de redução aquém do mínimo legalmente previsto. Pleito por reforma parcial da sentença apenas no que tange à dosimetria adotada pelo magistrado sentenciante. Possibilidade. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; ACr 0010.13.013915-6; Rel. Des. Leonardo Cupello; DJERR 29/03/2016; Pág. 13) 

 

PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU QUE SE PREVALECER DA ASCENDÊNCIA FAMILIAR PARA PRATICAR CARÍCIAS LIBIDINOSAS CONTRA AS SOBRINHAS MENORES DE IDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

1 Réu condenado por infringir o artigo 214 combinado com 224, alínea "a", e 71, do Código Penal, porque teria constrangido duas sobrinhas menores de quatorze anos à prática de atos libidinosos. 2 O princípio da identidade física do juiz deve ser analisado em cotejo com outros princípios constitucionais e processuais de igual magnitude, tais como celeridade processual e economia. Admite-se a quebra da regra geral quando a substituição do juiz que instruiu o processo por outro é justificada por afastamentos legais, não podendo se decretada nulidade sem a prova de prejuízo efetivo à defesa. Incidência do princípio Pas de nullitè sans grief. 3 Comportamento lúbrico do tio consistente em apalpadelas rápidas por cima das vestes não caracteriza atos libidinosos, atualmente albergados no artigo 271-A do Código Penal, cabendo a reclassificação da conduta para o tipo de perturbação da tranquilidade, descrito no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais. 4 Apelação parcialmente provida. (TJDF; Rec 2008.02.1.003957-7; Ac. 633.924; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 21/11/2012; Pág. 175) 

 

HABEAS CORPUS. ART. 271 - A DO CP. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RETARDANDO A FORMAÇÃO DA CULPA. SEM QUE A DEFESA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

 

1. Na hipótese destes autos decorridos mais de 01 (um) ano da custódia cautelar do paciente com previsão para realização da audiência de instrução criminal, determinada para o dia 11.09.2012, quando a segregação contará com mais de 02 (dois) anos, sem qualquer contribuição da defesa para desídia, configurado está o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que sua prisão ofende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, por consequência, manter o paciente segregado é antecipar pena sem condenação. 2. Ordem concedida à unanimidade. (TJPI; Proc. 2012.0001.000036-1; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 16/03/2012; Pág. 9) 

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.

 

1. Paciente denunciado por suposto crime de estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP, CF. Lei nº 12.015/2009), pois teria praticado abusos sexuais, mediante vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal, contra três sobrinhas menores (duas delas com onze anos e uma de treze anos de idade), oferecendo dinheiro, balas e outros favores, os quais estariam ocorrendo há cerca de dois anos, em zona rural da Comarca de origem. 2. Se a prova indiciária aponta o paciente como provável autor de reiterados abusos sexuais cometidos em face de três sobrinhas menores, conduta tipificada como crime hediondo (art. 271- a do CP c/c art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90), resta devidamente fundamentada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do CPP, com base nos elementos concretos extraídos dos autos: (I) seja pela premente necessidade de preservar a ordem pública severamente abalada, retirando temporariamente do convívio da pacata comunidade local o indivíduo que, pela relação de parentesco e extrema vulnerabilidade das supostas vítimas, denota possível inclinação à pedofilia e consequente periculosidade social; (II) seja por conveniência da instrução criminal, a ser realizada em data bastante próxima, devido à ascendência parental do paciente sobre as infantes, as quais se mostram bastante suscetíveis de eventuais influências do indigitado autor da odiosa infração penal. 3. Decerto, nessas circunstâncias, as alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como a primariedade, os bons antecedentes, ocupação profissional lícita e residência no distrito da formação da culpa, por si sós, são insuficientes para a concessão da liberdade provisória, porquanto presentes os temores que autorizaram a excepcional medida constritiva, caracterizadores do periculum in mora. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 100100018033; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 20/08/2010; Pág. 81)

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