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Art 465 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

 

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

 

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

 

II - indicar assistente técnico;

 

III - apresentar quesitos.

 

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

 

I - proposta de honorários;

 

II - currículo, com comprovação de especialização;

 

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

 

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

 

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

 

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

 

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO À AUTORA NA OCASIÃO DO PARTO QUE TERIA OCASIONADO O ÓBITO DE SUA FILHA.

Decisão que negou a substituição do perito. Irresignação do município que merece acolhida. Futuro reconhecimento de nulidade tão somente em sede de recurso de apelação que poderá comprometer a efetividade e razoável duração do processo razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Demanda que envolve supostos erros médicos que teriam ensejado o óbito da filha da parturiente. Expert possui experiência apenas na área de clínica geral, medicina do trabalho e pneumologia, portanto, áreas distintas daquela a ser periciada. Juiz que deve nomear perito especializado no objeto da perícia, nos termos do art. 465 do CPC. Inobservância da referida regra legal. Situação narrada que demanda especialização a fim de ser devidamente analisada a questão pretendida. Recurso conhecido e provido para que seja nomeado novo perito judicial especializado na área objeto da perícia. (TJRJ; AI 0072078-21.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 11/11/2022; Pág. 487)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer. Elaboração de laudo pericial para apuração dos valores proporcionais a ser exigidos por cada um dos bancos executados, nos termos da limitação dos respectivos empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos do exequente, como determinado na ação revisional. Homologação do laudo. Impugnação do coexecutado Bradesco. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Conforme o entendimento do C. STJ, o prazo para a apresentação de quesitos e para a indicação de assistente técnico pelas partes (art. 465, §1º, do CPC), ainda que não preclusivo, limita-se à data de início da perícia. Quesitos apresentados depois de elaborado o laudo, não se tratando de mero pedido de esclarecimento. Parecer elaborado por assistente igualmente não indicado no momento oportuno. Preclusão constatada. Pedido de realização de nova perícia. Impertinência. Prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, nos termos da r. Decisão de nomeação e do V. Acórdão exequendo. Limitação que abrange, inequivocamente, não só os empréstimos consignados, mas também os empréstimos com débito automático em conta, conforme decisum transitado em julgado. Ausente justificativa plausível para a realização de novos cálculos, nos termos do art. 480 do CPC, sobretudo porque a matéria está suficientemente esclarecida. Decisão mantida. Recurso não provido, rejeitada a preliminar. (TJSP; AI 2236437-56.2022.8.26.0000; Ac. 16196819; Osasco; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 31/10/2022; DJESP 10/11/2022; Pág. 2186)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

Critérios de razoabilidade, relevância do trabalho, grau de dificuldade, conhecimento técnico exigido e estimativa de tempo na consecução, além da própria condição das partes e da dimensão econômica do litígio. Arbitramento definitivo em R$ 9.000,00 (nove mil reais), que melhor atende aos ditames de razoabilidade ante o caso concreto, dentro do prudente arbítrio do julgador, mormente diante da ausência de estimativa de honorários antes do início dos trabalhos periciais e do não atendimento do procedimento previsto no artigo 465 do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2012814-44.2022.8.26.0000; Ac. 16207220; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 03/11/2022; DJESP 08/11/2022; Pág. 2498)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE PERITO TÉCNICO E REJEITOU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO DE INUTILIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Pericia técnica inconclusiva. Necessidade de substituição do profissional designado. Possibilidade de redução proporcional do valor dos honorários periciais. Viabilidade da devolução do excedente. Art. 465, §5º do CPC/2015. Precedentes deste TJPR. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0041237-61.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 24/10/2022; DJPR 07/11/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO.

Controvérsia sobre a existência de nexo de causalidade entre a fratura suportada no punho do autor e o acidente automobilistico provocado pelos réus. Questão que não ficou suficientemente solucionada pela perita judicial. Dúvida que não pode ser utilizada para prestigiar qualquer das partes. Grau de especiificidade da matéria a exigir a elaboração de um novo trabalho técnico a ser desenvolvido por médico ortopedista. Artigos 465 e 480 do CPC. Observância. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 4004516-98.2013.8.26.0564; Ac. 16170763; São Bernardo do Campo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 20/10/2022; DJESP 07/11/2022; Pág. 3227)

 

AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGADA INEXISTENCIA DE COMPLEXIDADE. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE. AUSÊNCIA DE BASE TÉCNICA A CONTRAPOR O VALOR. RESOLUÇÃO 232/2006 DO CNJ. APLICABILIDADE EM CASOS DE JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, §3º do CPC, logo, por livre convicção do julgador, observando, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos à execução do trabalho e as peculiaridades regionais. A tabela de honorários de peritos editada pelo CNJ por meio da Resolução n. 232/2016, estipula valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça, quando não existir tabela própria de tribunais, além disso, é meramente indicativa, servindo como um parâmetro na fixação dos honorários periciais, não possuindo efeito vinculante. Não demonstrada a abusividade no valor proposto pelo perito judicial, correta a decisão que homologou o quantum arbitrado. Recurso desprovido. (TJMT; AI 1017961-85.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/10/2022; DJMT 03/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A Resolução-CNJ nº 232, de 13/07/2016, é meramente indicativa, servindo como um parâmetro na fixação dos honorários periciais, não possuindo efeito vinculante. 2. Na espécie dos autos deve ser considerada a importância da perícia judicial e o comprometimento necessário à elaboração de laudo pericial completo e minucioso, com descrição técnica do caso e resposta aos quesitos elaborados pelas partes, sem se descurar da eventualidade de ser necessário a elaboração de respostas aos esclarecimentos das partes. Além disso, deve se levar em conta a especialização do profissional nomeado para exercício do mister, que atua em perícias judiciais. 3. Á luz do disposto no no art. 465, § 3º, do CPC e também ante aos critérios meramente norteadores previstos no art. 2º, da Resolução-CNJ nº 232, de 13/07/2016, o valor dos honorários periciais deve ser minorado para R$ 1.850,00, quantia que se mostra mais condizente com a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. (TJMS; AI 1410972-68.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 01/11/2022; Pág. 113)

 

AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGADA INEXISTENCIA DE COMPLEXIDADE. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE. AUSÊNCIA DE BASE TÉCNICA A CONTRAPOR O VALOR. RESOLUÇÃO 232/2006 DO CNJ. APLICABILIDADE EM CASOS DE JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, §3º do CPC, logo, por livre convicção do julgador, observando, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos à execução do trabalho e as peculiaridades regionais. A tabela de honorários de peritos editada pelo CNJ por meio da Resolução n. 232/2016, estipula valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça, quando não existir tabela própria de tribunais, além disso, é meramente indicativa, servindo como um parâmetro na fixação dos honorários periciais, não possuindo efeito vinculante. Não demonstrada a abusividade no valor proposto pelo perito judicial, correta a decisão que homologou o quantum arbitrado. Recurso desprovido. (TJMT; AI 1017961-85.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/10/2022; DJMT 31/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEXIDADEDA PERÍCIA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante dispõe o artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, considerando a complexidade dos atos a serem executados na perícia (análise contábil, redação de parecer técnico e resposta de quesitos), bem como o fato de já ter sido concedido dois abatimentos na quantia proposta inicialmente, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJMT; AI 1016751-96.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 26/10/2022; DJMT 28/10/2022)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Pleito da parte autora, ora excipiente, pelo reconhecimento da suspeição do perito de engenharia, nomeado pelo juízo. Decisão de rejeição da exceção de suspeição. SUSPEIÇÃO. PERITO. PRECLUSÃO. Dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. No caso dos autos, a decisão que nomeou o perito foi publicada em 09/09/2019 e somente em 17/09/2019, após a interposição de Embargos de Declaração, o prazo para alegação de suspeição do perito passou a correr. Apenas em 18/11/2020 houve o protocolo de petição juntada pela parte autora alegando a suspeição do perito nomeado pelo juízo. Diante de tais datas, tem-se que a alegação de suspeição do perito está coberta pela preclusão, uma vez que foi feita após mais de 01 ano e 02 meses após o prazo previsto para tanto. Ademais, litiga contra a agravante, ora excipiente, a arguição da suspeição ter sido feita somente após a ciência do teor do laudo elaborado, o qual é desfavorável à ora agravante. Incidente de suspeição precluso. Recurso não conhecido. (Voto nº 36804) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Acórdão combatido que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos. Propósito de modificação do julgado. Inviabilidade. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa à Lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta. Prescindível a menção de dispositivos legais. Decisão mantida. Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2261204-95.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15659196; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 12/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 2572)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR.

Sentença que julgou improcedentes os embargos. Pretensão do embargante de reforma. INADMISSIBILIDADE: No caso, foi demonstrado o cumprimento do contrato por parte da empresa embargada e o inadimplemento das parcelas do contrato por parte do embargante. Sentença mantida. PERÍCIA TÉCNICA. Alegação de nulidade do laudo pericial. NÃO OCORRÊNCIA: Embora tenha constado no laudo que o perito nomeado pelo Juízo é advogado com registro na OAB, ele esclareceu que também é engenheiro elétrico, com mais de 20 anos de experiência no trabalho de software, com registro no CREA/SP. Ademais, ressalte-se que o embargante não impugnou a nomeação do perito no prazo de quinze dias estabelecido no art. 465, §1º, inciso I, do CPC. O laudo contém as informações necessárias ao desfecho da presente questão. Não se verifica que o perito tenha agido com parcialidade para prejudicar ou beneficiar determinada parte em detrimento da outra. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1019095-10.2017.8.26.0032; Ac. 15658041; Araçatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 09/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 2178)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA DIAGNOSTICADA SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, PERIARTRITE DE PUNHO E CERVICALGIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne do presente recurso consiste em estabelecer se há necessidade de que a perícia realizada para fins de aposentadoria por invalidez seja realizada por médico especialista, para, empós, analisar os efeitos dessa conclusão no presente feito. 2. Sobre o assunto, importante destacar que os artigos 464, § 4º, c/c e 465, do código de processo civil preveem que o perito deve ser especializado no objeto da perícia. Contudo, não obstante a Lei preveja tal obrigatoriedade, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o laudo médico não precisa necessariamente ser elaborado por profissional especialista. 3. Assim, diante da flexibilização do comando normativo promovida pelos tribunais, o magistrado sentenciante agiu acertadamente ao declarar a improcedência do pedido autoral com base no laudo constante à fl. 410. 4. De fato, embora a médica avaliadora não seja especialista em reumatologia, é certo que tal circunstância não conduz à conclusão de que é necessária nova perícia, uma vez que, em que pese seja recomendável a realização de perícia judicial por médico especialista, não há que se falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo perito não ser expert na área da medicina referente à moléstia que acomete a demandante, conforme indicado pela jurisprudência. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0061818-20.2017.8.06.0064; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/05/2022; Pág. 368)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS. APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO SUBJETIVO DAS PARTES.

1. Conforme preleciona artigo 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar os quesitos. 2. Não cabe ao juiz indeferir a apresentação dos quesitos a serem formulados pelas partes a partir da nomeação do perito, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que se trata de prerrogativa de direito subjetivo das partes a apresentação de quesitação, sempre que determinada a realização de prova pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07023.94-98.2022.8.07.0000; Ac. 142.0100; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE CONCESSÃO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO, APRESENTAR QUESITOS SUPLEMENTARES E PARECER TÉCNICO ACERCA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS AUTOS.

Defesa no sentido de que o requerimento foi formulado após a realização da perícia. Ocorrência efetiva da preclusão. Partes regularmente intimadas por ocasião da decisão saneadora, que facultou às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo legal de 15 dias. Inteligência do art. 465, § 1º, incisos II e III do CPC. Prazo não preclusivo, desde que apresentado até o início dos trabalhos periciais. Jurisprudência do STJ. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0089105-51.2021.8.19.0000; Nilópolis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 12/05/2022; Pág. 281)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DENTISTA.

Responsabilidade subjetiva da profissional liberal e objetiva da clínica odontológica. Comprovação nos autos da atuação desidiosa dos prestadores de serviços. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Interposição de apelos por todas os litigantes. Decisum que se reforma em parte. Realizada prova pericial, concluiu-se que o tratamento apenas ortodôntico não resolveria satisfatoriamente o caso da consumidora, porquanto necessária prévia cirurgia ortognática. Opção da paciente por sua não realização. Entretanto, a responsabilização das demandadas, in casu, não se deu pelo fato de não ter ocorrido a cirurgia. Falha na prestação de serviço, em verdade, que consistiu no fato de, durante o tratamento ortodôntico, não terem sido feitas radiografias para acompanhar a evolução do quadro de reabsorção, o qual era compatível e até previsível de suceder com a consumidora em razão da anamnese anterior. O não acompanhamento fez com que a reabsorção se tornasse mais severa e inviável de tratamento quando descoberta após cinco anos, senão com extrações e implantes. Prestadores de serviços que se limitaram a negar sua responsabilidade e a afirmar a falta de expertise do perito e a imprestabilidade do laudo. Ausência de especialização do perito em ortodontia que se mostrou irrelevante no caso concreto. Especialização em cirurgia buco-maxilo-facial que abarca competências de ortodontia. Em verdade, as diversas especializações por ele ostentadas e o quadro complexo e multidisciplinar do problema da vítima demonstraram a pertinência de sua escolha para a realização da prova técnica (art. 465, caput, do CPC). Farta comprovação da conduta omissiva dos prestadores, dos danos experimentos pela vítima e do nexo de causalidade entre estes e aquela. Acerto do juízo condenatório. Danos materiais. Ressarcimento da quantia de R$ 6.130,00, comprovadamente despendida com o tratamento ortodôntico que não apenas se provou inútil, mas também causador da perda dos dentes incisivos superiores. Impossibilidade, no entanto, de se acolher a pretensão da consumidora de condenar as prestadoras a pagar "tratamentos de reabilitação, acompanhamento periódico, realização de implantes dentários e tratamentos odontológicos em geral para o restabelecimento da saúde bucal da autora por um período mínimo de 20 anos". Necessidade de demonstração probatória de nexo causal entre futuros e incertos tratamentos e o erro profissional ora discutido. Danos estéticos. Para sua caracterização, far-se-ia necessária a ocorrência de deformidade permanente e irreversível, que não houvesse retornado ao status quo ante, seja pelo decurso do tempo em si, seja por intervenções médico-cirúrgicas. Na espécie, houve o tratamento com colocação de implantes dentários e próteses definitivas, de sorte que, afastado o quadro de deformidade da vítima e restituída à sua imagem anterior, deve ser decotada da sentença tal condenação. Danos morais. Violação a direitos da personalidade da consumidora pelas condutas ilegítimas perpetradas pelas prestadoras de serviço. Quantum reparatório. Método bifásico de arbitramento. Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na 2ª fase, para circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, à situação econômica dos ofensores e às consequências para a vítima. Perda dos quatro dentes incisivos superiores, de maior relevância não apenas visual, mas também funcional para a vítima. Alto grau de reprovabilidade da conduta dos prestadores que, mesmo sendo previsível e provável a evolução do quadro da forma em que ocorreu, não procederam ao acompanhamento do tratamento com avaliações periódicas e realização de exames que pudessem evidenciar a ocorrência de problema e dar-lhe solução mais rápida e menos radical. Valor que deve, assim, ser majorado para R$ 25.000,00, mais adequado à justa reparação do dano experimentado e ao postulado da razoabilidade. Provimento parcial dos recursos dos prestadores de serviços para afastar o dano estético e do recurso adesivo para majorar os danos morais. (TJRJ; APL 0072738-22.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 12/05/2022; Pág. 357)

 

EMBORA EXCEPCIONALÍSSIMO, É CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS JURISDICIONAIS, DESDE QUE [I] CONTRA ELES O SISTEMA PROCESSUAL NÃO PREVEJA O CABIMENTO DE RECURSO DOTADO, AO MENOS POTENCIALMENTE, DE EFEITO SUSPENSIVO E [II] SE CONFIGURE A TERATOLOGIA, ASSIM ENTENDIDA A ILICITUDEMANIFESTA OU O MANIFESTO ABUSO DE PODER.

2. A decisão que indefere o pedido de substituição de perito nomeado decerto não figura no rol, que se pretende taxativo, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, por ter sido proferida antes da fixação da tese vinculante alusiva à "taxatividade mitigada" do referido elenco legal (Tema Repetitivo nº 988-STJ), nem sequer poderia a impetrante arguir cabimento do agravo de instrumento com fulcro no risco de ineficácia da medida, se relegada para a fase de apelação. 3. Constitui direito líquido e certo das partes processuais a designação de "perito especializado no objeto da perícia" (art. 465 do CPC), bem como a nomeação conjunta de mais de um profissional, de especialidades diversas, quando se tratar de "perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado"(art. 475 do CPC). Configura violação do direito líquido e certo, autorizando excepcionalmente a via heroica do mandamus, a decisão judicial que, ignorando tais preceitos em plena Comarca da Capital -onde é abundante a oferta de profissionais gabaritados -, designa cirurgião geral para realizar perícia médica alusiva a acidente de trânsito do qual alegadamente restaram sequelas de natureza psiquiátrica e ortopédica. 4. Concessão da segurança. (TJRJ; MS 0041072-30.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 11/05/2022; Pág. 625)

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AMICUSCURIAE. INDEFERIMENTO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. FIGURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSISTENTE TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Desnecessária a realização de nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4. Conforme preceitua o artigo 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, de forma que lhe é permitido indeferir os requerimentos que considerar inúteis ou protelatórios, notadamente quando já existirem elementos nos autos suficientes para firmar sua convicção. Portanto, se o juiz a quo entendeu que os quesitos respondidos pelo expert no laudo pericial, aliado às demais provas documentais constantes dos autos, eram suficientes para seu convencimento, sem necessidade de esclarecimentos, não há razão para reabertura da instrução para complementação do laudo ou realização de novo exame. 5. Descabe, ainda, intervenção de terceiro, na modalidade amicus curiae, porquanto a controvérsia fática dos autos repercute em interesse eminentemente individual da parte, não preenchidos os requisitos mínimos previstos no artigo 138 do CPC. Veja-se que a atuação doamicus curiae em nada se confunde com a do assistente técnico, especialista de confiança da parte litigante que acompanha os trabalhos periciais, emitindo, ao final, parecer, e que deve ser indicado no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do despacho que nomeia o perito, nos termos do artigo 465, §1º, II, do CPC, pena de preclusão. 6. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 7. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 8. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 9. Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 10. A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 11. Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou período de graça, conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado período de graça do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 12. Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 13. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de março de 2020 (ID 164327575, p. 01-16), quando a parte demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, constatou: A pericianda possui atualmente 65 anos de idade, teve como diagnóstico: Espondiloartrose e Discopatia lombar, Depressão. (…) Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. Os movimentos da coluna vertebral lombar estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade, motricidade e a força muscular dos membros inferiores. A condição médica não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial. Ao final, concluiu: A autora teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar, Depressão. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial. 14. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15. Diante da ausência de incapacidade da demandante para o trabalho habitual (do lar), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 16. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 17. Preliminares rejeitadas. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5123575-76.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 25/04/2022; DEJF 06/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE ENTENDEU PELO DESCABIMENTO DO WRIT, AO FUNDAMENTO DE QUE O ATO JUDICIAL TIDO COMO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE, COM O ARGUMENTO DE QUE O ATO JUDICIAL QUESTIONADO NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E QUE O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DESSE ROL CARECE DE CONTORNOS MAIS DEFINIDOS.

É assente na jurisprudência que a estreita via do mandado de segurança não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, e que tal remédio contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Inexistência de teratologia no ato judicial combatido, no tocante ao critério pelo qual será escolhido o perito judicial, certo, ainda, de que a parte pode arguir o impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465 do CPC. Agravo interno conhecido e provido, para admitir o cabimento do writ, mas, no mérito, denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo. (TJRJ; MS 0015063-65.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fabiano Reis dos Santos; DORJ 06/05/2022; Pág. 355)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Insatisfação quanto ao laudo psicológico elaborado por assistente da justiça. Preclusão. Assistente técnico que deve ser indicado logo após a nomeação de perito pelo juízo. Art. 152, ECA. Observação subsidiária da legislação processual civil. Art. 465, CPC. 2. Pleito de adoção. Privilégio frente aos inscritos no cadastro nacional. Impossibilidade. Não cadastro no CNA. Exceções à regra de habilitação e cadastramento prévio à adoção não verificadas. Lapso temporal de afastamento entre os pretensos adotantes e a infante. Perda do vínculo afetivo. Prevalência do melhor interesse da criança. Atual contato com família legalmente cadastrada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0005581-89.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 02/05/2022; DJPR 05/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 465 DO CPC.

Vício suprido com a apresentação de orçamento e oportunidade de manifestação das partes por determinação nos termos do art. 932, inciso I do CPC. Ausência de impugnação do valor orçado. Recurso improvido com observação da aprovação do orçamento. (TJSP; AI 2009228-96.2022.8.26.0000; Ac. 15626181; Rio Claro; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2508)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL DEFERIDO PELO MAGISTRADO. PERITO NOMEADO QUE CONFESSA NÃO TER HABILITAÇÃO PARA A ESPÉCIE DE PERÍCIA REQUISITADA PELA RÉ. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 465 E ART. 468, INC. I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do art. 465, do CPC, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, assim como nos termos do art. 468, inc. I, do CPC, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico. Na hipótese, o próprio expert nomeado pelo juízo apontou que não tem profissionais habilitados para realização da perícia atuarial, e que realizará a perícia matemática-financeira. Necessidade de substituição verificada. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1404041-49.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 03/05/2022; Pág. 188)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA EXECUTADA.

I. Desnecessidade de realização de perícia. Preclusão temporal e lógica verificada. Questão decidida em momento anterior, sem interposição de recurso. Apresentação, outrossim, de quesitos a serem respondidos pelo perito. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Insurgência não conhecida nesse ponto. II. Redução dos honorários periciais fixados em R$ 1.700,00. Não acolhimento. Remuneração do expert compatível com o trabalho a ser realizado e o tempo destinado a esse fim. Valor arbitrado que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Impossibilidade, ademais, de fixação da verba honorária pericial somente após a feitura da perícia. Inteligência do art. 465, §§ 4º e 5º, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; AgInstr 0015265-89.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)

 

ADVENTO DO NOVEL ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.146/15, QUE MODIFICOU DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE TRATAVAM DA CAPACIDADE CIVIL. É O SENTIDO QUE SE EXTRAI DO PREVISTO NO ARTIGO 6º NO SENTIDO DE QUE "A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA", DE MODO QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PASSARAM A SER PLENAMENTE CAPAZES, COMO REGRA, RESPONDENDO CIVILMENTE COMO QUALQUER OUTRO SUJEITO.

Incapacidade civil que não se confunde com a alegada alienação mental ou incapacidade total, a qual deve ser examinada por perito judicial, médico especialista em psiquiatria, na forma do art. 465 do CPC. 2. Benefício de gratuidade de justiça. Art. 98 do NCPC. Causa de pedir (melhoria de reforma de militar). Questão que envolve análise da incapacidade, se definitiva ou temporária, e se a doença se enquadra na definição de alienação mental ou não, bem como aferir-se a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laborativa desempenhada. Questões que hão de ser apuradas por respectiva prova técnica pericial. In casu, ainda que os rendimentos apontados nas Declarações de IR prestadas nos últimos três anos 2019/2020, (fls. 20/36), (quatro salários mínimos) sinalizem que o agravante possui parcial capacidade financeira, nos termos do art. 98, §5o do CPC, há que se considerar os diversos descontos efetivados no contracheque do autor, em comprometimento significativo da renda do autor, resultando total líquido em torno de R$ 2.059,33 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), além dos gastos demonstrados às fls. 44/50, entre os quais se incluem despesa com moradia (locação), e pensão alimentícia. Declaração do autor de sobreviver unicamente dos proventos recebidos como policial reformado. Imposição de pagamento integral das despesas processuais correspondentes, incluindo-se as despesas de prova pericial, obstaria a busca do direito alegado, e impossibilitaria o acesso à justiça, direito fundamental de assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Possibilidade de reversão do beneficio. Súmula nº 43 deste TJRJ, verbis: "Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada". PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ; AI 0033194-54.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 03/05/2022; Pág. 698)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.

Determinação de pagamento dos honorários do perito pela parte agravante. Irresignação desta. Cláusula 6ª do acordo que prevê que qualquer despesa que exorbite custas e taxa judiciária será dividida igualmente entre as partes. Código de Processo Civil, que em seu artigo 190, incentiva a realização de negócio jurídico processual entre as partes. Contudo a referida cláusula ultrapassou os limites subjetivos do processo. As cláusulas relativas aos honorários periciais não são passíveis de estabelecimento por negócio processual, pois referem-se a direito de terceiro, que, inclusive, não estava presente no momento da autocomposição. Artigos 95 e 465 do CPC, que tratam de honorários periciais, são dispositivos de ordem pública e não podem, sob nenhuma hipótese, serem afastados por vontade das partes em acordo extrajudicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0005015-76.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 29/04/2022; Pág. 540)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Recurso da parte autora, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a delimitação do objeto da perícia ou, ainda, o parcelamento dos honorários periciais, fixados em r$32.305,10. Parte autora que não ostenta perfil de hipossuficiente, devendo o indeferimento do benefício ser mantido por seus próprios fundamentos. Honorários periciais devidamente fixados em R$ 32.305,10, considerando-se a complexidade da prova em questão, dada a extensão do imóvel a ser periciado. Não obstante o acerto da decisão quanto ao arbitramento dos honorários, é certo que o montante fixado se mostra expressivo em face das possibilidades da agravante, autorizando o pagamento dos honorários em duas parcelas, na forma do art. 465, §4º do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0003975-59.2022.8.19.0000; Sapucaia; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 29/04/2022; Pág. 537)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Pleito da parte autora, ora excipiente, pelo reconhecimento da suspeição do perito de engenharia, nomeado pelo juízo. Decisão de rejeição da exceção de suspeição. SUSPEIÇÃO. PERITO. PRECLUSÃO. Dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. No caso dos autos, a decisão que nomeou o perito foi publicada em 09/09/2019 e somente em 17/09/2019, após a interposição de Embargos de Declaração, o prazo para alegação de suspeição do perito passou a correr. Apenas em 18/11/2020 houve o protocolo de petição juntada pela parte autora alegando a suspeição do perito nomeado pelo juízo. Diante de tais datas, tem-se que a alegação de suspeição do perito está coberta pela preclusão, uma vez que foi feita após mais de 01 ano e 02 meses após o prazo previsto para tanto. Ademais, litiga contra a agravante, ora excipiente, a arguição da suspeição ter sido feita somente após a ciência do teor do laudo elaborado, o qual é desfavorável à ora agravante. Incidente de suspeição precluso. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2261204-95.2021.8.26.0000; Ac. 15579608; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 13/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3377)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARTIGOS 466, §2º, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO INTEMPESTIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESCABIMENTO. ULTRAPASSADO PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS.

1. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pela agravada. Pretende a autora demonstrar a inexistência de violação à patente registrada em nome do agravante, réu da ação, através do conjunto probatório a ser produzido nos autos. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial firmado pelo perito engenheiro mecânico, aduzindo, em suma, a suspeição do expert, bem como a nulidade do laudo por conta da inobservância ao disposto nos artigos 466, §2º e 474 do CPC, em especial a ausência de prévia comunicação a permitir seu comparecimento para acompanhar a perícia realizada. Ainda, busca o afastamento da determinação de exibição de documentos solicitados pelo perito contábil. 3. A análise de arguição de suspeição do perito nomeado no feito encontra óbice pela preclusão da matéria. A arguição de suspeição do perito deveria ter sido ventilada nos quinze dias subsequentes à decisão de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, inciso I, do CPC. 4. Noutro quadrante, verificada a nulidade processual da perícia realizada. Inexistência de intimação das partes acerca da data e do local designados para se dar início à produção da prova pericial, nos termos do art. 474 do código de processo civil. Inobservância do dever de assegurar às partes a possibilidade de acompanhamento de diligências e de exames, nos termos do art. 466, §2º, do código de processo civil. Ainda, ausência de elementos essenciais no laudo pericial, nos termos do art. 473 do código de processo civil. 5. Inexistência de obrigatoriedade de guarda de documentação contábil relativa a período de dez anos anteriores. Inteligência do artigo 37 da Lei nº 9.430/1996, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 486/1969 e dos artigos 174 e 195 do Código Tributário Nacional. 6. Impõe-se a nulidade do laudo pericial emitido pelo perito judicial engenheiro mecânico, bem como a desobrigação da parte agravante da exibição dos documentos contábeis relativos ao período de janeiro de 2008 e setembro de 2009. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 5233571-48.2021.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 465, 473 E 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. A pretensão do autor é de complementação do valor a ele conferido a título do seguro obrigatório na esfera administrativa, de modo a alcançar o valor máximo, diante das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 10/05/2019. 3. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009. 4. No caso concreto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a parte ré o indenizou, na via administrativa, em montante que corresponde a percentual superior ao grau de invalidez e sequelas verificadas na perícia judicial, tornando, portanto, indevida a complementação pretendida. 5. Outrossim, os demais documentos médicos não possuem o condão de invalidar o laudo pericial, mostrando-se desnecessária a realização de nova perícia quando há laudo conclusivo emitido por profissional abalizado e idôneo de forma a esclarecer o caso. A insatisfação com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame, a teor dos artigos 465, 473 e 480 do código de processo civil. 6. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5043200-75.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.

1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. A pretensão do recorrente é de concessão de indenização securitária a título do seguro obrigatório, no valor máximo, diante das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito datado de 19/09/2018. 3. Entretanto, a perícia judicial concluiu pela ausência da alegada invalidez permanente decorrente do sinistro de trânsito, de modo que é indevida a concessão de indenização securitária. 4. Demais disso, os documentos médicos carreados aos autos não permitem conclusão diversa da prova técnica. 5. Outrossim, desnecessária nova perícia, pois o laudo pericial constante nos autos foi proferido por profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função. Destaca-se que a insatisfação com o resultado da perícia médica, por si só, não autoriza que outra seja efetuada, de conformidade com a exegese dos arts. 465, 473 e 480 do CPC. 6. Diante do exposto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5019824-04.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 465, 473 E 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. A pretensão da parte autora é de complementação do valor a ela conferido a título do seguro obrigatório na esfera administrativa, de modo a alcançar o valor máximo, diante das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 11/05/2018. 3. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009. 4. No caso concreto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a parte ré já o indenizou em montante que corresponde ao equivalente ao grau de invalidez e sequelas verificadas na perícia judicial, tornando, portanto, indevida a complementação pretendida. 5. Outrossim, desnecessária a realização de nova perícia médica quando há laudo conclusivo por profissional abalizado e idôneo de forma a esclarecer o caso. A insatisfação com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame, a teor dos artigos 465, 473 e 480 do código de processo civil. 6. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5019219-58.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREFACIAL RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE É ANALISADA. AÇÃO DE COBRANÇA POR INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 465, 473 E 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. É de ser afastada a prefacial contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois ao analisar as razões recursais não resta evidenciada a falta de ataque à sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC. 2. A questão trazida pela parte autora como preliminar recursal - nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia - se confunde com o mérito e com é será apreciada. 3. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 4. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009. 5. A pretensão autoral é de complementação do valor conferido a título do seguro obrigatório na esfera administrativa, de modo a alcançar o valor máximo, diante das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito. 6. No caso, não assiste razão à recorrente, uma vez que a parte ré já a indenizou em montante superior ao grau de invalidez e sequelas verificadas na perícia judicial. 7. Destaca-se que, com os esclarecimentos prestados após a desconstituição da sentença por este colegiado, houve expressa retificação das conclusões anteriores pela perita, não restando qualquer dúvida acerca dos segmentos corporais atingidos pelo sinistro, de modo que se mostra desnecessária complementação ou realização de nova perícia médica. A insatisfação com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame, a teor dos artigos 465, 473 e 480 do código de processo civil. 8. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte recorrida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5016513-08.2014.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, SENDO COM ELE ANALISADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUITADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA Nº 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 465, 473 E 480 DO CPC. INVIABILIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

1. É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois em razões recursais houve ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC. 2. A alegação de preclusão consumativa, ante a ausência de impugnação levantada pelo autor por ocasião da nomeação do perito, confunde-se com o mérito e com ele é analisada. 3. No mérito, a Lei nº 6.194/1974 instituiu o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 4. A pretensão autoral é de complementação do valor conferido a título do seguro obrigatório na esfera administrativa, de modo a alcançar o valor máximo, diante das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2019. 5. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009. 6. A perícia judicial concluiu pela existência de invalidez parcial decorrente do acidente de trânsito em percentual equivalente ao verificado em parecer que ensejou o pagamento administrativo, tornando, portanto, indevida a complementação pretendida. 7. Nesse sentido, desnecessária a realização de nova perícia médica quando há laudo conclusivo por profissional abalizado e idôneo de forma a esclarecer o caso. A insatisfação com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame, a teor dos artigos 465, 473 e 480 do CPC. 8. Por fim, deve ser rejeitada a alegação de litigância de má-fé, pois não resta evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5006056-74.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PREFACIAL DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, SENDO COM ELE ANALISADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TR NSITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

1. É de ser afastada a prefacial contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois ao analisar as razões recursais não resta evidenciada a falta de ataque à sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC. 2. A alegação de preclusão consumativa, ante a ausência de impugnação levantada pela autora por ocasião da nomeação do perito, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 4. No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência da alegada invalidez permanente decorrente do sinistro, de modo que é indevida a concessão de indenização securitária. 5. Outrossim, desnecessária nova perícia, pois o laudo pericial constante nos autos foi proferido por profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função. Destaca-se que a insatisfação com o resultado da perícia médica, por si só, não autoriza que outra seja efetuada, de conformidade com a exegese dos arts. 465, 473 e 480 do CPC. 6. Diante do exposto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 7. Por fim, não resta configurada qualquer hipótese do artigo 80 do código de processo civil a ensejar a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5002099-49.2017.8.21.0017; Lajeado; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

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