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Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ? LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCIDENTAMENTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a sentença declarou a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. 2. Levando em conta os elementos fático-probatórios dos autos a Corte Local entendeu por bem reconhecer a união estável e por conseguinte a legitimidade da agravada para ingressar no polo passivo da demanda, desse modo, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, para se afastar o consignado expressamente pelo acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.965.313; Proc. 2021/0263151-7; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 11/05/2022)
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Invalidez. Cobrança de indenização securitária complementar. Relevante controvérsia fática. Prova pericial produzida. Quesitos suplementares. Esclarecimentos não prestados pelo perito. Sentença proferida. Violação aos arts. 469 e 477 do CPC. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1006974-56.2020.8.26.0577; Ac. 15626527; São José dos Campos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 29/04/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2469)
PRETENDE O AUTOR INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 E 2011.
2. Demandas ajuizadas no Juizado Especial, transitadas em julgado, quando o demandante ainda se encontrava ativo, que não impedem a propositura da presente demanda. Art. 469 do CPC. Precedente RESP 1.298.342. MG, de relatoria do e. Ministro SIDNEI BENETI. 3. Secretaria de Estado de Polícia Civil que informa não ter havido aquisição de gozo de férias referentes aos exercícios objeto da lide. 4. Conversão de férias não usufruídas em pecúnia. ARE n. 721.001-RJ, julgado como repercussão geral. 5. O autor, portanto, possui direito de obter indenização pelos períodos de Férias que não foram usufruídos até sua passagem para a inatividade. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; APL 0219726-41.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 28/04/2022; Pág. 446)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS. COISA JULGADA.
Tendo o título judicial transitado em julgado, viola o manto da coisa julgada decisão proferida na fase de execução que determina a elaboração de novos cálculos para inclusão do desconto da contribuição à PETROS na folha de pagamento dos exequentes, porquanto consoante previsão do art. 879, § 1º da CLT, é defeso na liquidação, a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão da matéria pertinente à causa principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 469, I, do CPC, os fundamentos invocados pelo Juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença. Assim, não constando nesta a condenação em honorários advocatícios, e não havendo oposição de embargos declaratórios da parte exequente, não cabe a discussão neste momento processual. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS. DA REPACTUAÇÃO. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. Este Regional vem reconhecendo que somente a partir de dezembro de 2008 passam a viger os efeitos da adesão do exequente à repactuação, ou seja, a partir da aprovação dos termos pactuados pela Secretaria de Previdência Complementar do então Ministério da Previdência Social (item 9 do Termo de Repactuação), o que só veio a ocorrer com a publicação da Portaria MPS/SPC/DETEC nº 2.623, de 21 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 24/11/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. A teor do caput e § 5º do art. 791-A da CLT, somente são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na reconvenção. Em assim, o deferimento de honorários de sucumbência na fase executória viola o manto da coisa julgada, à míngua de previsão legal. (TRT 7ª R.; AP 0000555-55.2018.5.07.0005; Segunda Seção Especializada; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 19/04/2022; Pág. 711)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DA REPACTUAÇÃO. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
Este Regional, através de sua Seção Especializada II, vem reconhecendo que somente a partir de dezembro de 2008 passam a viger os efeitos da adesão do exequente à repactuação, ou seja, a partir da aprovação dos termos pactuados pela Secretaria de Previdência Complementar do então Ministério da Previdência Social (item 9 do Termo de Repactuação), o que só veio a ocorrer com a publicação da Portaria MPS/SPC/DETEC nº 2.623, de 21 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 24/11/2008. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS. COISA JULGADA. Tendo o título judicial transitado em julgado, viola o manto da coisa julgada decisão proferida na fase de execução que determina a elaboração de novos cálculos para inclusão do desconto da contribuição à PETROS na folha de pagamento dos exequentes, porquanto consoante previsão do art. 879, § 1º da CLT, é defeso na liquidação, a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão da matéria pertinente à causa principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 469, I, do CPC, os fundamentos invocados pelo Juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença. Assim, não constando nesta a condenação em honorários advocatícios, e não havendo oposição de embargos declaratórios da parte exequente, não cabe a discussão neste momento processual. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. A teor do caput e § 5º do art. 791-A da CLT, somente são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na reconvenção. Em assim, o deferimento de honorários de sucumbência na fase executória viola o manto da coisa julgada, à míngua de previsão legal. (TRT 7ª R.; AP 0000229-95.2018.5.07.0005; Segunda Seção Especializada; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 19/04/2022; Pág. 700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
Apuração de quantum debeatur. Decisão que homologou laudo pericial e quantificou como valor devido o montante de R$ 27.784,88. Quesitos suplementares tempestivamente apresentados que não foram respondidos apesar das impugnações apresentadas. Art. 469 do CPC. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Intimação do perito para prestar os esclarecimentos que se impõe. Revogação da decisão agravada. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0090223-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 13/04/2022; Pág. 252)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS FORA DO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. IMPROCEDÊNCIA LASTRADA EM PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURO DPVAT PAGO COM PERTINÊNCIA À LUZ DE LEI ESPECÍFICA E DO CASO CONCRETO.
1. Inexistem motivos para alteração da sentença impugnada, na medida em que a ora apelante realmente não apresentou quesitos suplementares antes ou durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC, somente vindo a fazê-lo após a apresentação da perícia, quando preclusa a pretensão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Importante destacar que quesitos suplementares - como apresentado nos autos, e esclarecimentos não se confundem. Os quesitos complementares devem ser formulados durante a realização da perícia (art. 469,CPC), ao passo que os esclarecimentos devem ser requeridos depois da apresentação do laudo pericial (art. 477 do CPC), mas não fora esta (esclarecimentos) a efetiva pretensão deduzida pela autora. In casu, é patente a apresentação de quesitos após preclusa a oportunidade para tanto, sendo certo que a autora não manifestou dúvidas quanto ao laudo, apenas, repita-se, apresentou novos quesitos fora do momento processual oportuno, tempos após a diligência. 2. Quanto a improcedência externada na instância antecedente, a mesma fora lastreada em prova técnica que não revelou invalidez permanente ou incapacidade intensa apta a permitir o recebimento do seguro DPVAT no seu grau máximo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0004618-79.2017.8.08.0038; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 28/03/2022; DJES 12/04/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXATIDÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SETOR DE CÁLCULOS. IMPROVIMENTO.
O agravo de petição aviado não merece provimento, eis que não restaram verificados os erros de cômputo alegados na peça recursal, devendo prevalecer a conta homologada pelo Juízo de Origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. A teor do caput e § 5º do art. 791-A da CLT, somente são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na reconvenção. Em assim, o deferimento de honorários de sucumbência na fase executória viola o manto da coisa julgada, à míngua de previsão legal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 469, I, do CPC, os fundamentos invocados pelo Juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença. Assim, não constando nesta a condenação em honorários advocatícios, e não havendo oposição de embargos declaratórios da parte exequente, não cabe a discussão neste momento processual. (TRT 7ª R.; AP 0000464-62.2018.5.07.0005; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 07/04/2022; Pág. 619)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. RECURSO PROVIDO.
Prestação de contas. Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu quesitos suplementares apresentados pelos herdeiros. Efeitos suspensivo deferido. Quesitos apresentados primeiramente pelos agravantes, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC, e que foram indeferidos por decisão não desafiada pelo recurso cabível. Recorrentes que apresentaram quesitos suplementares com fundamento no art. 469 do CPC. Descabida a rejeição com fundamento na preclusão, devendo ser analisada a sua pertinência. Agravantes pedem ao experto esclarecimentos quanto às mudanças no mercado e rentabilidade dos valores depositados. Deferimento dos quesitos que se impõe. Jurisprudência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2025610-67.2022.8.26.0000; Ac. 15547150; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 01/04/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2068)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Perícia técnica. Juntada de novos documentos e pleito de expedição de ofício após a entrega do laudo e de respondidos os quesitos suplementares. Impossibilidade. Depois de apresentado o laudo e já oportunizada às partes a oferta de quesitos suplementares quesitos suplementares. Quesitos suplementares devem ser formulados durante a diligência e respondidos previamente ou na audiência de instrução. Art. 469 do CPC. Após a apresentação do laudo, as partes poderão se manifestar, descabendo, contudo, apresentar novos documentos e quesitos suplementares, que signifiquem ampliação ou inovação do objeto da perícia. Recurso improvido monocraticamente. (TJRS; AI 5060772-62.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 02/04/2022; DJERS 03/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIFICULDADE FINANCEIRA DO PROMITENTE COMPRADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo a respeito dos temas insertos nos arts. 127, 128, 265, 469 e 470 do CPC/1973, apesar da oposição de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o promitente comprador estava em dificuldades financeiras e poderia, portanto, desistir da compra. Entender de modo contrário exigiria reexame de matéria fática, vedado em Recurso Especial. 5. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.955.018; Proc. 2021/0231407-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/03/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO REMUNERADO E DANOS MORAIS. PERÍCIA JUDICIAL. CURADO/SUPERADO DE LUMBAGO COM CIÁTICO M54.4 E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA M51.1. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INEXISTENTE. FUNDAMENTO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL DESCARTA FUNDAMENTOS DO AUTOR SEM FORÇA PARA REVERTER A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PRECEDENTE STJ. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO REMUNERADO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, "PER RELATIONEM", COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO TRF5. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS COM MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos autorais para anulação do ato de licenciamento, reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido remunerado para fins de tratamento de saúde, pagamento da remuneração desde o licenciamento até a reintegração e indenização por danos morais. 2. Na origem, Joaquim Vicente Queiroga da Silva, ex-militar temporário na graduação de Cabo, ajuizou ação de procedimento comum em face da União, objetivando 1. A anulação do ato de licenciamento; 2. Ser reintegrado ao Exército Brasileiro na condição de adido remunerado para fins de tratamento de saúde; 3. Pagamento da remuneração desde o licenciamento até a reintegração; 4. Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegou que foi incorporado ao Serviço Militar obrigatório em 01/03/211; em 2018, devido a dores na coluna, foi diagnosticado portador de LUMBAGO COM CIÁTICO (CID10. M54.4) necessitando se afastar das atividades militares; em 30/01/2019 foi-lhe requisitado afastamento das atividades que demandavam esforço físico por 30 (trinta) dias para tratamento complementar. Foi licenciado em 28/02/2019, com parecer APTO A. É portador, além de lumbago com ciático (Cid 10. M54.4), de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid 10-M51.1). Considera que o licenciamento foi indevido, razão pela qual requer, também, pagamento dos danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3. Em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807249-26.2019.4.05.0000 (Id 4058200.3764618), no qual foi indeferido o pedido de tutela recursal (Id 4050000.15769971). 4. Determinada perícia judicial, destaca-se as seguintes respostas e conclusões da expert (Id 4058200.5027202): 1. O periciando entrou na sala deambulando sem dificuldades; senta, deita, levanta e agacha sem dificuldades; exame da coluna vertebral indolor para a coluna cervical, dorsal, lombossacra, e à digiropressão da coluna vertebral, ausência de alterações morfológicas ou desvios aparentes; 2. Foi portador e curado/superado de Lumbago com ciático M54.4 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M51.1, porém tem a sequela dos transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais. M51; 3. Não existe incapacidade para o serviço militar; 4. Conforme atestado médico de 30/01/2019, à época, havia incapacidade temporária; 5. Não havia incapacidade para o trabalho civil, no momento da perícia em 25/07/2019; 6. Já fez tratamento medicamentoso e com fisioterapia. 5. Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e serem providos todos os pedidos iniciais. Ainda, requer a reabertura da fase instrutória para que o perito seja intimado a responder os quesitos que afirma serem complementares, bem como manifestar-se acerca de documentos novos. Fundamenta o recurso sob a alegação de cerceamento do direto de defesa, ferimento ao contraditório e ampla defesa. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada per relationem é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088 AGR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AGR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012. 7. Neste mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional a exemplo dos precedentes nos processos: AC08055861720184058200PB, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado em 25/03/2021; AC08064106420184058300PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Primeira Turma, julgado em 03/12/2020 e do REN08000986220194058001AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 06/05/2021. 8. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na sentença recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto (Id 4058200.5243022): Após conclusão da perícia, ratificou-se a conclusão administrativa de total capacidade do autor, vejamos o parecer do perito, notadamente quanto ao exame na coluna do demandante: Exame da coluna vertebral: Cervical: Mobilidade preservada; indolor; ausência de alterações morfológicas ou desvios aparentes; Dorsal: Mobilidade preservada; indolor; ausência de alterações morfológicas ou desvios aparentes; Lombossacra: Mobilidade preservada; indolor; ausência de alterações morfológicas ou desvios aparentes. Seguindo-se, no mesmo laudo, sobre o quesito incapacidade para o serviço militar, foi respondido que não há; assim como também inexiste qualquer incapacidade para o trabalho civil; não havendo dor, com quadro estável (fl. 168). O demandante, por sua vez, questionou o laudo do perito, disse que o perito afirmou que ele, autor, vinha sofrendo com dores e limitações há 02 anos, contudo, esta foi a afirmação do próprio autor (relata que começou a apresentar dores. ..) e não do perito. (fl. 177); disse que houve equívoco quando afirmou existir aptidão para o trabalho, pois no momento do licenciamento o autor estava de fato incapaz e não poderia ter sido licenciado; afirmou não conseguir ficar em pé se estiver calçando sandálias, o que tornaria insubsistente a afirmação do técnico quanto a capacidade, afirmou ter feito novas ressonâncias magnéticas que corroboram com o exame anexado inicialmente, apontou discrepâncias no laudo, afirmando que aparentava tratar de outra pessoa. Disse que em 30/01/2019, buscou novo atendimento médico em que lhe foi requisitado o afastamento das atividades laborativas por um período de 30 dias para realização de tratamento complementar, já que o solicitado anteriormente não foi capaz de minimizar os sintomas do autor; apontou a necessidade de realização de laudo complementar, tendo em vista as contradições e omissões existente no apresentado e trouxe novos quesitos. Observo, contudo, que, quanto aos novos quesitos, não se tratam de dúvidas suscitadas a partir das respostas do perito, mas sim de pontos que o autor deveria ter abordado quando teve oportunidade para formular as questões, antes do exame pericial, não sendo admissível a formulação após a entrega do laudo, o que não se coaduna com o disposto no art. 469 do CPC/2015, que admite essa possibilidade apenas durante o exame pericial, trata-se de questão preclusa. Ademais, o perito respondeu a todos os quesitos apresentados, nas fls. 166/169, de forma coerente e fundamentada, inexistindo omissão ou contradição, ao contrário, o laudo confirmou o acerto da perícia administrativa já realizada, inexistindo qualquer tipo de incapacidade que justifique o deferimento da pretensão posta e, pelos mesmos motivos, também não há motivos para indenizar por danos morais o autor. 9. Se o magistrado se convenceu pela prova pericial, é porque os fundamentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para reverter a conclusão da prova técnica. Precedente: STJ, 2ª T., agint no Aresp 1372503/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Dje 24/09/2019. 10. Segundo informações do Ministério da Defesa (Id 4058200.4007644), as quais possuem presunção da legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o autor, ao longo de sua carreira militar, consistiu em atender aos usuários do Hospital Militar, utilizando um terminal de informática, sentado, e em ambiente climatizado. Exercendo apenas atividades administrativas, não havendo intensos esforços físicos como afirmado pelo autor, até porque, o serviço de saúde ofertado pelo HGuJP, se assemelha muito a qualquer serviço de saúde prestado por organizações de saúde civis, uma vez que, atendemos aos militares da ativa e à família militar, ou seja, esposas, filhos, pais, mães que necessitem de tratamento de saúde. 11. A reforma do autor com proventos de 3º Sargento, se incapacidade houvesse, só seria possível se atingisse 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço, nos termos do art. 50, IV, a, da então Lei nº 6.880/80. Estatuto dos Militares. O Serviço Militar obrigatório do autor teve início em 01/03/211 e foi licenciado em 28/02/2019, após 7 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço (Id 4058200.4007644). O tempo de tratamento médico não é computado para tal finalidade. Precedente: STJ. RESP 1752136 / RN. Segunda Turma. Relator: Ministro Francisco Falcão. Data do Julgamento: 24/11/2020. 12. Contata-se a inexistência de qualquer ilícito que justifique o pagamento, pela União, de indenização por danos morais. 13. Negado provimento à apelação do autor, mantendo a sentença consoante fora prolatada. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 14. Improvimento da apelação. (TRF 5ª R.; AC 08047354120194058200; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 31/03/2022)
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Alegação de que o recurso não deve ser conhecido, sob argumento de que a decisão recorrida não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Inocorrência. Hipótese que se enquadra nos moldes decidido pelo STJ, no julgamento do tema 988. Preliminar afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Apresentação de quesitos. Decisão que deu por preclusa a oportunidade da Fazenda apresentar quesitos. Inadmissibilidade. CPC que autoriza a apresentação de quesitos durante as diligências, antes da entrega do laudo. Entendimento jurisprudencial de que não há preclusão para o oferecimento de quesitos, que podem ser apresentados até durante os trabalhos periciais. Inteligência dos arts. 465, § 1º, III e 469 do CPC. Viabilidade de apresentação de quesitos pela Fazenda. Decisão reformada, neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Indicação de assistente técnico. Decisão que deu por preclusa a oportunidade da Fazenda indicar assistentes técnicos. Admissibilidade. Apesar do prazo do art. 465, §1º, inc. II do CPC não ser precluso, o entendimento predominante é no sentido de que é possível a indicação, ainda que fora do prazo, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais. Hipótese em que a perícia já se iniciou, sendo inviável indicação de assistente técnico a esta altura, sob pena de retrocesso no processo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 3008162-98.2021.8.26.0000; Ac. 15475627; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 10/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2138)
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA.
Vício não verificado. Obediência aos dispositivos pertinentes. Parte comprovadamente cientificada. Preclusão (art. 223, § 1º, do CPC). Laudo pericial fundamentado e produzido com as recomendações e os parâmetros de cálculo preconizados pela norma brasileira de avaliação de bens - nbr. Respeito aos princípios da justa indenização, do contraditório e da ampla defesa. Juros compensatórios. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na adi 2332. Índice firmado em 6% ao ano. Honorários advocatícios recursais em observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Verba fixada. Recurso apelatório conhecido e improvido. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I o termo inicial para impugnação da nomeação do perito está previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do código de processo civil, não admitindo que esse pronunciamento se dê após a entrega do laudo, pela ocorrência da preclusão (art. 223, § 1º, do CPC) e por avesso ao princípio da economia processual. II os normativos da Lei Processual Civil (arts. 465, 469 e 477 do CPC), que regulamentam a produção da prova pericial, foram devidamente observados, com determinação que as partes fossem intimadas acerca do teor do laudo pericial, bem como para apresentarem manifestação no prazo legal. Todavia, o autor não se ateve aos fundamento da perícia, resumindo seu protesto na nulidade processual aqui discutida, operando-se a preclusão. III sobre a possível parcialidade da atuação do informante, não há nos autos elementos concretos que possam infirmar a exatidão do laudo acolhido pela sentença, máxime a ponto de declarar a sua imprestabilidade. IV o trabalho realizado pelo perito judicial tem como base as recomendações e parâmetros de cálculo preconizados pela norma brasileira de avaliação de bens nbr 14.653-2 da ABNT, em vigor à época, sendo precedido de vistoria do imóvel e possuindo elementos comparativos para fins de apuração do valor com a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, estabelecendo critérios, parâmetros, valor unitário do terreno e metodologia para a avaliação do imóvel atingido nessa ação expropriatória. V não há o menor indício de subjetividade na confecção do trabalho especializado. Além do mais, a pesquisa de mercado no qual o informante contribuiu, é apenas um dos elementos que o perito utiliza para fundamentar o parecer, não sendo decisivo. VI o laudo técnico foi devidamente fundamentado e produzido de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuindo elementos suficientes para o adequado julgamento da lide e sem contrariedade técnica eficaz aos seus termos e conclusões, merecendo crédito e respaldo, pois realizado com independência e confiança do juízo, assim como atendendo ao princípio da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). VII relativamente aos juros compensatórios, objetivam indenizar o requerido pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse. Nesse ponto, necessário observar o que decidiu o STF, no julgamento da adi 2332. VIII o pedido do autor de imissão na posse foi deferido, devendo o percentual dos juros compensatórios ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor arbitrado na sentença. IX recurso apelatório conhecido e improvido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para retificar os juros compensatórios fixados na sentença. Honorários advocatícios recursais fixados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o valor ofertado inicialmente e a indenização fixada judicialmente, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 11, do CPC. (TJCE; APL-RN 0007318-34.2010.8.06.0101; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 23/03/2022; Pág. 96)
RECURSO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM O INTERESSE DA RECORRENTE PELA REFORMA DA. R.
Sentença, a qual impugnou eficazmente seus fundamentos. Ausência de violação do princípio da dialeticidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. Contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Demonstração pelo banco réu do crédito do valor mutuado em conta corrente da autora, que inclusive realizou sem oposição o pagamento de nove parcelas. Possibilidade de o Juiz indeferir a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, como ocorre no caso em comento. Art. 469, II, do CPC. Dever de indenizar afastado. Dano moral afastado. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. Configuração. Elementos dos autos que afastam por completo a verossimilhança das alegações postas na inicial. Insistência na tese de desconhecimento do débito impugnado que configura conduta reprovável e extrapola os limites do mero exercício de ação. Art. 79, II, III e V, do CPC. Condenação da demandante ao pagamento da multa prevista no art. 80 do referido CODEX. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004031-26.2021.8.26.0482; Ac. 15449656; Presidente Prudente; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 03/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2039)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXATIDÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SETOR DE CÁLCULOS. IMPROVIMENTO.
O agravo de petição aviado não merece provimento, eis que não restaram verificados os erros de cômputo alegados na peça recursal, devendo prevalecer a conta homologada pelo Juízo de Origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. A teor do caput e § 5º do art. 791-A da CLT, somente são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na reconvenção. Em assim, o deferimento de honorários de sucumbência na fase executória viola o manto da coisa julgada, à míngua de previsão legal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 469, I, do CPC, os fundamentos invocados pelo Juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença. Assim, não constando nesta a condenação em honorários advocatícios, e não havendo oposição de embargos declaratórios da parte exequente, não cabe a discussão neste momento processual. (TRT 7ª R.; AP 0000505-29.2018.5.07.0005; Segunda Seção Especializada; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 21/03/2022; Pág. 781)
CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS. COISA JULGADA.
Tendo o título judicial transitado em julgado, viola o manto da coisa julgada decisão proferida na fase de execução que determina a elaboração de novos cálculos para inclusão do desconto da contribuição à PETROS na folha de pagamento dos exequentes, porquanto consoante previsão do art. 879, § 1º da CLT, é defeso na liquidação, a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão da matéria pertinente à causa principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 469, I, do CPC, os fundamentos invocados pelo Juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença. Assim, não constando nesta a condenação em honorários advocatícios, e não havendo oposição de embargos declaratórios da parte exequente, não cabe a discussão neste momento processual. (TRT 7ª R.; AP 0000217-81.2018.5.07.0005; Segunda Seção Especializada; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 18/03/2022; Pág. 725)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE HUMANITÁRIA. ESTATUTO SOCIAL. PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FISCALIZAÇÃO PELA ANS. LEGALIDADE. LEIS NºS 9.656/98 E 9.961/00.
I. A questão controvertida no presente mandamus possui dois aspectos: a natureza jurídica da impetrante, cuja definição é necessária para a verificação da legalidade da fiscalização exercida pela ANS em São Paulo, e a abrangência da decisão judicial relatada nos presentes autos (ação de cobrança). II. Conforme bem delineado no parecer do Parquet Federal de Primeira Instância, a motivação da sentença proferida na ação de cobrança não compõe a coisa julgada, de acordo com o inciso I do art. 469 do CPC. Desse modo, para que a impetrante estivesse livre da fiscalização da ANS, seria preciso decisão judicial declaratória cuja parte dispositiva consistiria em reconhecer a sociedade ora impetrante como não operadora de assistência à saúde, o que não ocorreu naquela ação. Ainda, aquela decisão judicial diz respeito tão somente às partes daquele processo (primeira parte do art. 472 do mesmo diploma processual). III. Quanto ao mérito propriamente dito, conforme consignado tanto pelo Ministério Público de Primeira e Segunda Instâncias como pelo MM. Juízo a quo, da leitura do Estatuto Social da impetrante como da legislação acima transcrita, não há como se dissociar a ora apelante da figura de operadora de plano de saúde, sujeita, portanto, à fiscalização pela ANS e ao cumprimento da legislação pertinente. lV. Com efeito, no art. 3º de seu Estatuto Social consta que sua finalidade é prestar a seus associados assistência médica e hospitalar, impondo, inclusive, carência aos sócios para que possam se utilizar de seus serviços de cobertura de atividades médicas, além de excluir de cobertura alguns procedimentos elencados. Por outro lado, é irrelevante a finalidade lucrativa ou não, pois o que está em questão é a prestação ou não de serviços médicos. V. A legislação regente da atuação da ANS é norma de ordem pública, importando a natureza e finalidade da prestação do serviço objeto de fiscalização, e não as das relações estabelecidas entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas a elas vinculadas enquanto usuárias de seus serviços. VI. Ainda, consoante bem explanado pelo MM. Juízo a quo, a finalidade e o objeto da impetrante, previstos em seu Estatuto Social, refletem o disposto no art. 1º da Lei nº 9.656/98, configurando sociedade cujo objetivo é a prestação de assistência médica a seus associados, estando submetida, portanto, à fiscalização da ANS, devendo se ressaltar que o valor da contribuição ou o número de associados não influem na definição, bastando somente seu objeto. VII. Assim, não resta dúvidas a respeito da legalidade da fiscalização exercida pela ANS, pessoa jurídica de direito público e autarquia especial, com atuação em todo o território nacional e vinculada ao Ministério da Saúde. VIII. Colacionado julgado do TRF da 1ª Região. IX. Recurso de apelação da impetrante improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0034190-61.2004.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/03/2022; DEJF 09/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
A teor do caput e § 5º do art. 791-A da CLT, somente são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na reconvenção. Em assim, o deferimento de honorários de sucumbência na fase executória viola o manto da coisa julgada, à míngua de previsão legal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS. COISA JULGADA. Tendo o título judicial transitado em julgado, viola o manto da coisa julgada decisão proferida na fase de execução que determina a elaboração de novos cálculos para inclusão do desconto da contribuição à PETROS na folha de pagamento dos exequentes, porquanto consoante previsão do art. 879, § 1º da CLT, é defeso na liquidação, a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão da matéria pertinente à causa principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 469, I, do CPC, os fundamentos invocados pelo Juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença. Assim, não constando nesta a condenação em honorários advocatícios, e não havendo oposição de embargos declaratórios da parte exequente, não cabe a discussão neste momento processual. (TRT 7ª R.; AP 0000624-87.2018.5.07.0005; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 07/03/2022; Pág. 497)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE". LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM FORMA DE QUESITOS SUPLEMENTARES. DECISÃO. INDEFERIMENTO.
Recurso do banco réu. Não acolhimento. Pedido de esclarecimentos (CPC, art. 477, §§ 2º e 3º) que não se confunde com a formulação de quesitos suplementares (CPC, art. 469), os quais se submetem ao controle jurisdicional. Possibilidade de indeferimento caso o magistrado entenda por sua impertinência (CPC, art. 470, I). Precedentes. Decisão recorrida, ademais, adequadamente fundamentada. Ausência de violação ao disposto nos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes. Cerceamento de defesa, outrossim, não vislumbrado. Fiel observância ao art. 470, I, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0037865-07.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO.
Rejeita- se a pretensão revisional quando o debate trazido a cotejo encontra - se alcançado pela preclusão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSENTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 469, I, do CPC, os fundamentos invocados pelo Juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença. Assim, não constando nesta a condenação em honorários advocatícios, e não havendo oposição de embargos declaratórios da parte exequente, não cabe a discussão neste momento processual. (TRT 7ª R.; AP 0000255-93.2018.5.07.0005; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 02/03/2022; Pág. 231)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Contrato de empreitada. Laudo pericial. Regularidade. Observância ao disposto nos artigos 465 a 469, do CPC. Nulidade da sentença não verificada. Responsabilidade da requerida, empresa contratada, acerca do efetivo e necessário exame minucioso das condições do edifício que seria objeto de sua intervenção, não se podendo valer do argumento de existência prévia de danos estruturais que impediram o perfeito cumprimento dos termos pactuados. Era seu ônus a apuração das necessidades emanadas da condição do prédio, devendo arcar com as consequências de eventual falha em tal análise. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5014650-17.2014.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 21/02/2022; DJERS 25/02/2022)
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em análise mais detida, observa-se que a embargante preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Com efeito, verifica-se que a parte efetivamente transcreveu trechos da petição de embargos de declaração, bem como do acórdão do TRT em seu recurso de revista. Dito isso, visando evitar a possível violaçãodo art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. II. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT concluiu que o laudo pericial, de forma bastante circunstanciada, concluiu que o reclamante não laborou em condições insalubres no período imprescrito. Especificamente quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: Quanto ao indeferimento dos quesitos complementares, tem-se que o art. 469 do CPC de 2015 prevê a apresentação desses quando da diligência pericial inicial, ou em audiência de instrução, acaso seja notificado em tempo o expert pericial. Entretanto, o reclamante não se desincumbiu de providenciar nenhuma das duas opções. Portanto, inexistiu cerceamento de defesa. O que ocorreu foi a inobservância das regras processuais legais por parte do Reclamante. Logo, não há nulidade a ser sanada. Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas pelo reclamante tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Dessa forma, rejeita- se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST; ED-Ag-AIRR 0001481-13.2016.5.05.0021; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4471)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. INÉRCIA. PERÍCIA CONSUMADA. QUESITOS EXTEMPOR NEOS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO DO SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO LABORATIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO TEMPORÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. MARCO INICIAL, EM REGRA, A DATA DA CESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Diante da fluência do prazo legal assegurado para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, torna-se defeso, depois de concluído a perícia, a pretensão de submeter ao experto quesitos formulados extemporaneamente, pois tal direito restou atingido pelo instituto da preclusão. II. A teor do art. 469, do CPC, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. III. Tanto para a manutenção do auxílio-doença quanto para sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, necessária a prova da incapacidade do segurado para o exercício de toda e qualquer função remunerada, sendo que para o primeiro exige-se a capacidade de restabelecimento e para o segundo sua impossibilidade. lV. Presentes os requisitos legais, possível o acolhimento da pretensão inicial, de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial, em regra, ¿¿e a data da cessação do auxílio-doença, como prevê expressamente o art. 43 da Lei nº 8.213/1991. V. Considerando o pedido certo formulado na petição inicial, de fixação do termo inicial do benefício a partir da data de cessação do auxílio-doença, impossível a retroação para data de ocorrência do acidente informada na CAT, sob pena de se convalidar o vício ultra petita. VI. Rejeitaram a preliminar e, em reexame da matéria, reformaram parcialmente a sentença. (TJMG; APCV 0129004-86.2014.8.13.0479; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
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