Art 470 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA, FORNECIMENTO E REVENDA DE PRODUTO.
Decisão de procedência em parte. Inconformismo das partes. Quanto à questão de direito, é indevida a emissão de duplicatas em desacordo com a Lei n. 5.474/1968, ou de boletos para pagamento sem a prova da devida contraprestação. Também é indevida a cobrança de valores a título de royalties quando não há previsão contratual clara e específica a esse respeito, independentemente do contrato entre as partes autorizar o uso das marcas das rés pela autora. As condutas acima descritas são contrárias à boa-fé nas relações negociais na medida em que concedem às rés poder para efetuar cobranças de valor incerto e/ou sem negócio subjacente comprovado (art. 113 e 187, do CC). Questão fática que depende de esclarecimentos por perito contábil (arts. 370, 371, 470 e 480, do CPC). Necessidade de conversão do julgamento em diligência, prejudicando, no momento, a conclusão do exame do mérito dos recursos. (TJSP; AC 1027769-67.2017.8.26.0196; Ac. 15672033; Franca; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 17/05/2022; rep. DJESP 19/05/2022; Pág. 1743)
AGRAVO REGIMENTAL.
Insurgência em face do despacho inaugural, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Descabimento. Ausência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), apta a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, à luz do Art. 995, parágrafo único, C.C. Art. 1.019, inciso I, do CPC. Decisão agravada proferida em sintonia com os Art. 370 e 470 do CPC e com o princípio do non reformatio in pejus. Executado que imprime em seus recursos intuito meramente protelatório. Despacho mantido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2272746-13.2021.8.26.0000; Ac. 15648031; Votuporanga; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 09/05/2022; DJESP 17/05/2022; Pág. 1999)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU DETERMINADOS QUESITOS APRESENTADOS PELA FALIDA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBE AO D. Juízo de origem, na condição de destinatário final das provas, decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo que a ele compete indeferir os quesitos que reputar impertinentes (CPC, art. 470, I). Cerceamento de defesa não configurado. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2235520-71.2021.8.26.0000; Ac. 15491502; Bragança Paulista; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 17/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2818)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS APRESENTADOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE ALGUNS QUESITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INDAGAÇÕES IMPERTINENTES E SEM RELEV NCIA PARA A ELABORAÇÃO E CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPERTINENTES QUE É INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO (ART. 470, I, DO CPC), ASSIM COMO O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). DECISÃO MANTIDA.
[...] A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. [...] (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp nº 1.710.945/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4-10-2021). [...] Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.983/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27-9-2021). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AI 5062547-16.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 29/03/2022)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição em face de acórdão publicado antes da Lei nº 13.015/2014. Cerceamento do direito de defesa. (ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da cf/88, 332, 397, 437 e 438 do CPC, contrariedade à súmula/tst nº 8 e divergência jurisprudencial) é entendimento consolidado desta corte que é possível a juntada de provas em fase recursal quando tratar-se de documento novo referente a fato posterior à sentença ou por justo impedimento para sua oportuna apresentação. Nesse sentido, é a Súmula nº 8 do TST: ajuntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No entanto, no caso, é incontroverso que não se trata de fato ocorrido após a prolação da sentença. Também não houve impedimento a justificar apresentação dos documentos apenas na fase recursal. No que se refere ao pedido de nova perícia, nos termos dos artigos 326 do cpc/73 (atual art. 470 do cpc/2015) e 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Recurso de revista não conhecido. Doença ocupacional. Bancário. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral e material. Configuração. (ofensa aos artigos 5º, V, X, da cf/88, 186, 927, 950 do Código Civil e 21, I, da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial) c abe destacar que a controvérsia se resume ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador pelo pagamento da indenização por dano moral e material decorrente de três tipos de danos supostamente experimentados pela autora: 1) ler/dort (tenossinovites e epicondilites); 2) lesão na coluna cervical; e 3) transtorno psiquiátrico (transtorno de ansiedade). No tocante à lesão na coluna e o transtorno psiquiátrico, verifica-se que o TRT afastou, expressamente, o nexo causal com o trabalho, incidindo o teor da súmula/tst nº 126. Por outro lado, no que tange à ler/dort, constata-se que o TRT registrou a ocorrência da lesão (dano) e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela reclamante. Não obstante, indeferiu o pleito indenizatório. Ocorre que, uma vez incontroversa a ocorrência da lesão (ler/dort) e o seu nexo causal com o trabalho (digitação), como na hipótese dos autos, envolvendo bancário, a jurisprudência desta corte superior do trabalho vem se firmando no sentido de que a culpa é presumida em função da atividade desempenhada normalmente por essa categoria de trabalhadores (digitação), podendo, inclusive, implicar na inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, do quadro fático delineado no acórdão do TRT, não há como se reconhecer o dever de indenizar o dano material, seja sob a modalidade do lucro cessante, seja sob a modalidade do dano emergente. Isso porque aquele tribunal deixou claro que não houve perda da capacidade laborativa, tampouco há registro na decisão de despesas com tratamento de saúde. Porém, com relação ao dano moral suportado, cumpre salientar que este abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Vale dizer, o dano moral é presumível, em face da própria sequela física, uma vez que a lesão opera-se no campo subjetivo do indivíduo. Assim, verificado o dano (ler/dort) e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar o dano moral. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. No caso, restou consignado que, a despeito da lesão ocasionada pelo trabalho, àquela não acarretou a incapacidade laboral. Além disso, foi registrado que a empregadora adotou medidas para diminuir o agravamento da lesão. Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano, a postura da empresa, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, entendo razoável e proporcional o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral sofrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Assédio moral. Configuração. (ofensa aos artigos 5º, I, V, X e XXXV da cf/88, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) a constatação de que o tema foi solucionado com base na análise do quadro fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor da súmula/tst nº 126. Recurso de revista não conhecido. Alta previdenciária. Limbo previdenciário. Ônus da prova. (ofensa aos artigos 5º, X, da cf/88, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) esta corte tem se manifestado no sentido de que, após a alta previdenciária, cabe ao empregador providenciar o imediato retorno do empregado às suas atividades ou readaptá-lo em outra atividade compatível com o seu estado de saúde, ficando, inclusive, responsável pelos salários no período compreendido entre a respectiva alta, momento que o empregado foi considerado apto pelo INSS, e a data do seu efetivo ao retorno ao emprego. Deste modo, conforme a jurisprudência, com o objetivo de se desincumbir da responsabilidade salarial após a alta previdenciária, caberia ao empregador comprovar que o empregado não retomou suas atividades após ter sido comunicado pela empregadora. Interpretação diversa se traduziria em impor à parte a produção de prova impossível ou excessivamente difícil. Na espécie, o TRT, soberano na definição do quadro fático- probatório (súmula/tst nº 126), deixou claro que a reclamada não deu causa ao chamado limbo previdenciário (período após a alta médica em que o empregado permanece sem salários), seja porque não obstou o retorno da trabalhadora ao serviço, seja porque, na maior parte do período de afastamento, a reclamante não deixou de receber salários. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. (violação aos artigos 5º, LV e 133 da cf/88 e contrariedade à súmula/tst nº 219 [má-aplicação]) nos termos do item I da súmula/tst nº 219, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, porquanto a reclamante encontra-se assistida por advogado particular, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência consagrada nesta corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0134600-95.2010.5.17.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4752)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELO AUTOR. DESCABIMENTO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Perito que esclareceu de forma integral a situação do maquinário no laudo apresentado. Quesitos complementares apresentados que eram impertinentes à lide. Possibilidade de indeferimento dos quesitos. Inteligência do art. 470, I, do CPC. 2. Quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais que se encontra dentro do percentual legal. Lide de média complexidade, considerando a especialidade das manifestações apresentadas. Polo passivo que é composto por duas empresas. Quantia que será dividida entre dois patronos. Valor arbitrado que atende os requisitos do art. 85, §2º do CPC. Sentença mantida em sua integralidade. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0005425-36.2013.8.16.0097; Ivaiporã; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 23/03/2022; DJPR 25/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS QUESITOS APRESENTADOS PELO BANCO.
Juiz que é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar aquelas que julgar necessárias para o esclarecimento da questão controvertida e ponderar sobre a pertinência de quesitos formulados pelos litigantes. Quesitos ns. 1, 7, 8, 9 e 10 apresentados pelo banco que se mostram impertinentes. Indeferimento dos quesitos que encerra mera faculdade atribuída por Lei ao julgador. Artigo 470, inciso I, do código de processo civil de 2015. Agravo de instrumento desprovido, julgando-se prejudicado o agravo interno. (TJSC; AI 5044656-79.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 10/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE". LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM FORMA DE QUESITOS SUPLEMENTARES. DECISÃO. INDEFERIMENTO.
Recurso do banco réu. Não acolhimento. Pedido de esclarecimentos (CPC, art. 477, §§ 2º e 3º) que não se confunde com a formulação de quesitos suplementares (CPC, art. 469), os quais se submetem ao controle jurisdicional. Possibilidade de indeferimento caso o magistrado entenda por sua impertinência (CPC, art. 470, I). Precedentes. Decisão recorrida, ademais, adequadamente fundamentada. Ausência de violação ao disposto nos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes. Cerceamento de defesa, outrossim, não vislumbrado. Fiel observância ao art. 470, I, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0037865-07.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Pagamento dos honorários periciais. Ônus imputado aos executados. Inviabilidade do reconhecimento de uma preclusão ad judicatio. Confirmação dessa parcela da decisão. Jurisprudência do STJ. Quesitos apresentados pela agravada e impugnados pelo agravante. Intempestividade não configurada. Recurso anterior dotado de efeito suspensivo. Terceiro quesito incompatível com o decidido em acórdão anterior. Royalties mínimos excluídos do escopo do exame contábil. Impertinência caracterizada. Quesito indeferido. Exame da pertinência dos questionamentos formulados fundado no art. 470, I do CPC/2015. Atribuição conferida ao juiz, na qualidade de peritus peritorum, de atuar como guardião da lisura e da exatidão da prova pericial, adotando uma postura ativa. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2250049-95.2021.8.26.0000; Ac. 15314630; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 12/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1918)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. I.
Nos termos do artigo 509, §4º, do CPC, na fase de liquidação da sentença, é vedado às partes a pretensão de discussão da lide ou de modificação da sentença, de modo que se mostram impertinentes os quesitos, em sede de perícia contábil, que destoam daquilo que restou decidido na fase de conhecimento, impondo o seu indeferimento (artigo 470, inciso I, do CPC). II. A caracterização da má-fé processual depende da comprovação de dolo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AI 5457151-84.2021.8.09.0137; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 16/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 274)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁVEL. INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, forte no disposto no art. 470 do Código de Processo Civil, porquanto cabe ao julgador indeferir as provas que se demonstrem inúteis à espécie, eis que a Lei processual lhe outorga a competência discricionária para selecionar aquelas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias. (TJMS; AI 1417358-51.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 14/12/2021; Pág. 229)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
Ação indenizatória decorrente de insatisfação em procedimento estético (preenchimento labial). Sentença de procedência na ação principal e de improcedência na reconvenção. Recurso das rés. Preliminar arguida em contrarrazões pela autora. Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Fundamentos de fato e de direito presentes no apelo das rés. Objeção suficiente aos termos da sentença. Inteligência do art. 1.010, II, do código de processo civil. Prefacial afastada. 1 preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Questões fáticas indispensáveis ao deslinde da demanda reconvencional suficientemente esclarecidas. Conjuntura fático-probatória apta à formação da convicção do juízo. Desnecessidade de produção de prova oral. Princípio do livre convencimento motivado. Finalidade da prova pretendida incapaz de influir no julgamento de mérito da demanda. Ademais, magistrado que pode indeferir quesitos complementares que julgar impertinentes (art. 470, I, do CPC). Perícia conclusiva. Desnecessidade de nova manifestação do expert. Proemial rechaçada. 2 quantum indenizatório do dano moral. Almejada redução. Não acolhimento. Valor satisfatoriamente fixado. Observância do caráter pedagógico e inibidor ao causador do dano e compensatório a vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido. Atenção ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 dano estético. Pretenso afastamento do dever de indenizar. Viabilidade. Consequências do procedimento estético que foram meramente transitórias e não permanentes. Sentença reformada nesse tocante. Pretensão de majoração das verbas indenizatórias em contrarrazões. Inadequação da via eleita. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais incabíveis na espécie. (TJSC; APL 5009394-24.2019.8.24.0005; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 09/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVIDAMENTE LASTREADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS APTAS A INFIRMAREM A CONCLUSÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA COM LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A apresentação de quesitos complementares (fls. 123/130) não tem o condão de modificar as conclusões do perito, que constatou a ausência de incapacidade laborativa, em perícia realizada em 29.10.2019, em relação ao acidente ocorrido em setembro de 2013, cerca de 06 (seis) anos antes da realização da perícia. 2. A perícia técnica é conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, sendo que a discordância das conclusões do expert não justifica o pedido de complementação do laudo, além do mais, à luz do art. 470, I, do CPC, deve ser rechaçado o pedido de complemento do laudo pericial, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual. 3. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0643348-67.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 17/05/2021; DJAM 19/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. SANEAMENTO. DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E AFASTAMENTO DE QUESITOS IMPERTINENTES/INÚTEIS À CONTROVÉRSIA. PODER-DEVER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. As hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas no art. 145 do CPC. 2. O Juiz não está adstrito às conclusões do perito (arts. 479 e 371 do CPC), mesmo porque cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). 3. Ao tempo do saneamento do feito, delimitou-se a questão controvertida observando-se o art. 470 do CPC, não sendo causa de suspeição do julgador. 4. Incidente de suspeição que não procede. (TRF 3ª R.; IncSus 5011547-92.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 20/08/2021; DEJF 08/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. QUESITOS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento. - No que tange à prova pericial, o art. 470 do CPC/2015 confere ao juiz a incumbência de indeferir quesitos impertinentes, bem como de formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. - Desse modo, sendo o magistrado o destinatário final da prova, cabe a ele definir, no âmbito da prova pericial, quais são os esclarecimentos necessários à formação de sua convicção acerca da lide posta à sua apreciação. - No caso dos autos, a prova pericial deferida nos autos subjacentes tem por finalidade verificar quais fases do projeto foram efetivamente entregues. Destarte, ante a ausência de patente ilegalidade nos quesitos formulados pela parte agravada, não se vislumbra a possibilidade reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo, uma vez que cabe a este definir quais são as informações necessárias à formação de seu convencimento. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5031162-05.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2021; DEJF 27/07/2021)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. CIRURGIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ÓBITO DA PACIENTE. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se vislumbra fundamentação deficiente, ausência de fundamentação ou omissão, quando se verifica que o Juiz lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada em sentença, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, como estabelecido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. 2. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC e segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, o Juiz tem o poder-dever de desprezar a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. O indeferimento dos quesitos complementares apresentados pelas Autoras pela terceira vez, quando já exaustivamente respondidos pelo Perito Judicial diversos quesitos suplementares formulados em duas oportunidades anteriores, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, observando, ao revés, o disposto no art. 470, I, do CPC. Igual conclusão se aplica à ausência de menção, em sentença, ao laudo médico produzido unilateralmente e anexado aos autos em momento impróprio pelas Apelantes, haja vista que, como já mencionado, ao Juiz incumbe a avaliação e valoração dos elementos de prova, tendo a liberdade de conferir maior valor e fazer alusão àqueles que, de acordo com o seu livre convencimento, mostram-se mais relevantes à solução da lide. Não há, pois, de se falar em cerceamento do direito de produção de provas. 4. Afora a relação estabelecida com a GEAP Autogestão em Saúde (Súmula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, na qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos seus pacientes, em decorrência de defeito na prestação dos serviços e, por outro lado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o médico, exigindo a verificação de culpa para sua responsabilização. (art. 14, §§ 1º, incisos I a III, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, a responsabilização do médico pelo dano experimentado pelo consumidor somente será possível mediante a demonstração do defeito do serviço, do dano, do nexo de causalidade entre os dois e de sua conduta culposa, ao passo que a responsabilização do hospital exigirá a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a apuração de culpa. 5. O Laudo Pericial, confeccionado mediante observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso e exame percuciente dos documentos e prontuários da paciente, foi claro e conclusivo no sentido de que não houve erro médico ou negligência, imperícia ou imprudência na cirurgia realizada e no atendimento médico prestado posteriormente, tampouco nexo causal entre a conduta dos Réus e o agravamento do quadro de saúde e óbito da genitora das Apelantes, revelando-se escorreito o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 00076.38-09.2014.8.07.0007; Ac. 133.3590; Quinta Turma Cível; Rel. Des. ngelo Passareli; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELAS AUTORAS REJEITADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE FACILIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. LITÍGIO SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL A SER PAGA PELAS OPERADORAS. ALEGAÇÃO DE PREÇOS EXCESSIVOS COMPARADOS AOS PRATICADOS EM OUTROS AEROPORTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA EM ENGENHARIA. PERÍCIA EM ESTATÍSTICA. APURAÇÃO DE VALORES MUITO DESTOANTES AO INDICADO PELAS AUTORAS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. VALOR INICIALMENTE PACTUADO. CONFORMIDADE COM AQUELES PRATICADOS NO MERCADO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
1. Se desde a apresentação da proposta de honorários periciais o perito engenheiro informou acerca da delimitação da amostra a 5 (cinco) aeroportos internacionais brasileiros e não houve irresignação oportuna das autoras, que, ressalte-se, apenas atacaram o valor da verba pleiteada pelo expert, acrescentando-se o fato de que os assistentes técnicos das partes e o perito acordaram previamente no tocante a quais aeroportos iriam compor a amostra e quanto à metodologia a ser utilizada, atuou com o costumeiro acerto o d. Magistrado ao indeferir, de forma fundamentada e com fulcro no art. 470, I, do CPC, os quesitos suplementares formulados ao perito e dirigidos a questões preclusas, porquanto impertinentes. Do mesmo modo, não se mostrou necessária a realização de audiência para que o perito prestasse esclarecimentos, como estatui o art. 477, § 3º, do CPC, ressaltando-se que, determinada a resposta pelo expert por escrito, não houve qualquer malferimento à defesa das requerentes. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelas autoras, rejeitada. 2. Cuida-se de ação ajuizada por operadoras de telefonia contra Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S. A., administradora do terminal aeroportuário brasiliense após realização de leilão para concessão, requerendo a revisão e a renovação dos contratos de Utilização de Facilidades de Telecomunicações pactuados individualmente com a INFRAERO e sub-rogados pela ré, sem distinção de tecnologia, indicando-se, como razoável e justo, bem como em conformidade àqueles praticados pelos demais aeroportos em operação no Brasil, o importe de R$35.068,75 (trinta e cinco mil sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) para cada operadora. 3. Ao prolatar a r. Sentença, o Juízo a quo, lastreado no laudo pericial em estatística, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar a renovação dos contratos, a contar dos respectivos vencimentos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, mantidas todas as condições originais, no valor mensal de R$179.220,20 (cento e setenta e nove mil duzentos e vinte reais e vinte centavos), que deverá ser atualizado na periodicidade e pelos índices previstos no contrato, devendo ser observadas as demais condições dos contratos. 4. Com efeito, verifica-se que a parcial procedência aludida na r. Sentença consubstancia error in procedendo, porque não se coaduna com o pedido delimitado na exordial pelas autoras, tendo em vista que houve imposição de valor totalmente destoante ao praticado à época do ajuizamento da ação e àquele pleiteado na exordial, ainda que se atualize monetariamente a quantia inicialmente ofertada pelas requerentes para janeiro de 2016, data em que se basearam os laudos elaborados pelos peritos em engenharia civil e em estatística. Inarredável, portanto, a conclusão de que houve julgamento de lide estranha à trazida aos autos, em manifesta ofensa ao princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita suscitada de ofício. 5. Estando o processo em condições de imediato julgamento diante da farta instrução probatória, procede-se à análise do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 6. Extrai-se da petição inicial que as autoras buscaram a minoração dos valores anteriormente firmados nos contratos entabulados com a antecessora da concessionária ré conjuntamente à renovação dos pactos após o prazo final de vigência de cada um. 7. A revisão contratual se traduz na possibilidade de alterar os termos inicialmente pactuados em virtude de desequilíbrio entre as partes, relativizando, portanto, o princípio pacta sunt servanda. Entretanto, no caso, a parte autora pugnou, sob a alegação de que a ré exigiu a majoração do importe, pela redução do preço inicialmente pactuado, reputando-o desproporcional em comparação àqueles constantes dos contratos firmados nos demais aeroportos em operação no Brasil e indicando, como respaldo legal, os arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. Logo, as circunstâncias delineadas na hipótese, lastreadas na comparação entre o negócio jurídico vigente entre as partes com outros supostamente similares, não se subsomem à hipótese que enseja revisão judicial. 8. Não obstante, houve dilação probatória no transcurso do feito com realização de duas perícias, uma em engenharia e outra em estatística, apurando-se objetivamente nos laudos valores que ultrapassam, e muito, a quantia indicada pelas autoras na exordial e, inclusive, a importância paga à ocasião do ajuizamento da ação. 9. Nessa perspectiva, a improcedência do pedido dirigido à revisão dos contratos e, consequentemente, à renovação, é medida que se impõe. Isso porque se evidencia, do arcabouço fático-probatório, mormente das conclusões dos laudos periciais, que o valor inicialmente pactuado entre as partes se encontra em conformidade com aqueles praticados no mercado à época. 10. Convém pontuar que a intervenção judicial sobre a atividade econômica reclama contenção, ostenta caráter subsidiário e excepcional, prestigiando-se as disposições livremente consentidas pelos contratantes, salvo ilicitudes ou práticas abusivas, inexistentes na hipótese. 11. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/73, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no novel CPC, haja vista ser a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. Ainda, se o arbitramento de honorários com base no valor da causa acarretar quantia exorbitante e em desacordo com as peculiaridades do feito, necessária é a fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com o objetivo de evitar excessos e o enriquecimento indevido de qualquer das partes. 12. Recurso das autoras conhecido e desprovido. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita suscitada de ofício. Sentença cassada. Prosseguindo nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pedidos julgados improcedentes. Recurso da ré prejudicado. (TJDF; APC 00001.72-45.2015.8.07.0001; Ac. 131.7990; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS PERTINENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Resta configurado o cerceamento ao direito de defesa da parte quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido de esclarecimentos à perícia que se mostram pertinentes e úteis à solução da lide, nos moldes do artigo 470 do CPC/15. 2. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. (TJMG; APCV 0382364-33.2012.8.13.0701; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 30/08/2021; DJEMG 09/09/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO. PROVA PERICIAL.
Abertura indevida de prazo para a apresentação de quesitos suplementares. Os quesitos suplementares devem ser formulados e admitidos quando houver algum esclarecimento que se faça necessário em relação ao laudo pericial. Agravado que manifestou simples discordância com as conclusões a que chegou o perito. Impossibilidade de que lhe seja oportunizada, de ofício, nova vista para formular quesitos suplementares, sob pena de descumprimento do procedimento de que trata o art. 477 do CPC. Juízo de primeiro grau que, caso não estivesse satisfeito com algum ponto do laudo pericial, poderia, ele próprio, formular seus quesitos, nos termos do art. 470, II, do CPC. Recurso provido, anulando-se parcialmente a decisão agravada. (TJRJ; AI 0054978-87.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 06/10/2021; Pág. 256)
APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Construção irregular em área de preservação ambiental (apa de tamoios). Cerceamento de defesa. Indenização por dano ambiental. 1) a Lei Processual estabelece, em seu artigo 469, que as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento, cabendo ao juiz indeferi-los quando impertinentes, segundo o art. 470, inciso I, do CPC/2015. 2) a insistência do recorrente em prolongar o debate técnico tem como propósito travar com a perita judicial embate envolvendo interpretação normativa que se reveste da análise valorativa e que envolve conceitos jurídicos, tarefa essa que compete ao julgador, e não ao expert. 3) o mesmo raciocínio se aplica no que diz respeito ao indeferimentoda oitiva de representante do inea, visando aos esclarecimentos sobre a mesma questão, mormente considerando que, ao ser instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, odemandado quedou-se inerte, quando poderia ter requerido a manifestação do órgão ambiental, sendo certo que tampouco a requereu em sua contestação. 4) em vistoria realizada em 31/08/2012, inclusive com obtenção de foto aérea do local, o município autor constatou a existência de muros de pedra, abrigo e rampa para barcos e atracadouro, não previstos no projeto aprovado há mais de vinte anos, sendo que, embora intimado a apresentar licença ou providenciar a regularização da obra, por meio do auto 0302, o condomínio se mostrou inerte, motivando a instauração do piamb. 5) a conclusão do laudo pericial é no sentido de que "as construções periciadas (muros, abrigo e rampa para barcos e píer) foram erguidas em área regulamentada como de preservação permanente, não edificante, areia de praia, alterando o fornecimento das condições essenciais bióticas e abióticas para a manutenção da biodiversidade natural do local e com consequente alteração da paisagem. O dano ambiental se caracteriza também sobre um bem público. ", o que é reforçado pela informação técnica prestada pelo gate/mprj(grupo de apoio técnico especializado do ministério púbico),acostada aos autos. 6) nesse contexto, correta a sentença ao determinar o desfazimento das estruturas caracterizadas pelo muro de pedras e abrigo para embarcações, erguidos sobre a areia da praia, mediante dragagem e aterro, interferindo no curso dágua, vez que não se apresentam passíveis de regularização. 7) a questão envolvendo a implantação(no caso dos autos, regularização) de píer em condomínios residenciais para uso exclusivo dos condôminos, deve ser relegada à esfera administrativa no momento da regularização, já que a sentença, forte nas conclusões do laudo pericial, é concludente no sentido de que tanto o píer, como a rampa de barcos são passíveis de legalização, e que, portanto, descabe imposição no sentido do seu desfazimento. 8) o réu/apelante não demonstrou qualquer fundamento idôneo capaz de qualificar como inadequado, ou equivocado o critério empregado na quantificação do dano, mostrando-se razoável e proporcional aquilatá-lo com base na valoração imobiliária obtida a partir da construção irregular. 9) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0000852-25.2014.8.19.0003; Angra dos Reis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 29/07/2021; Pág. 253)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou improcedente o pedido. Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. Acolhida. Decisão que não enfrentou os argumentos de fato que, deduzidos no processo, seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Art. 489, §1º, IV, do CPC. Complexidade da questão. Necessidade de produção de prova pericial, determinada de ofício (art. 470 do CPC). Apuração dos documentos a fim de elucidar se houve sucessão empresarial oculta. Agravo de instrumento que se conhece e se dá provimento. (TJRJ; AI 0079024-77.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 12/03/2021; Pág. 495)
CORREIÇÃO PARCIAL. PERÍCIA TÉCNICA. PERTINÊNCIA DOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE DEVE SER ANALISADA, MODO FUNDAMENTADO, PELO MAGISTRADO.
1. A pertinência das provas a serem produzidas é matéria que compete ao Magistrado, por ser seu destinatário (art. 400, § 1º, do CPP). Uma vez apresentados os quesitos pelas partes, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz realizar juízo de valor sobre eles e indeferir os que considerar impertinentes, mediante decisão fundamentada. Nessa linha, dispõe o artigo 470, I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP). 2. Inviável delegar ao perito a análise quanto à pertinência dos quesitos apresentados pelas partes, cabendo ao profissional apenas a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos formulados (art. 160 do CPP). 3. No caso, não houve impugnação por parte do Ministério Público das questões formuladas pela defesa. O Parquet restringiu-se a indicar, de forma exemplificativa, quesitos que poderiam configurar meros inconformismos ou perguntas retóricas da defesa com vistas a direcionar conclusões. Questões suscitadas que, em tese, são relevantes ao exercício da defesa, ausente indicação concreta, pelo Ministério Público e pelo Juízo a quo, acerca da impertinência dos quesitos, não cabendo ao perito concluir pela sua desnecessidade ao deslinde do feito. Liminar confirmada. LIMINAR CONFIRMADA. CORREIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; CP 0109265-29.2020.8.21.7000; Proc 70084709062; Itaqui; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 17/12/2020; DJERS 26/01/2021)
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