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Art 1015 do CPC Comentado + Jurisprudência

Em: 28/10/2022

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Artigo 1015 do CPC Comentado

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

ARTIGO 1015 DO CPC COMENTADO

 

O que diz o artigo 1.015 do Código de Processo Civil

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é um dos dispositivos mais debatidos e relevantes do sistema recursal brasileiro, pois disciplina o cabimento do agravo de instrumento, recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo, mas resolvem questões incidentais relevantes ao longo da tramitação.

O agravo de instrumento é fundamental para garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, permitindo que determinadas decisões do juiz sejam revistas imediatamente pelo tribunal, sem a necessidade de aguardar o julgamento final da causa.

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Estrutura e objetivo do artigo 1.015

O artigo 1.015 apresenta um rol de hipóteses em que o agravo de instrumento é cabível, buscando restringir o uso desse recurso e evitar a excessiva fragmentação do processo, que era uma das principais críticas ao sistema anterior, vigente sob o CPC de 1973.

O legislador, ao elaborar o novo CPC, optou por limitar o cabimento do agravo de instrumento a situações em que a imediata impugnação da decisão é fundamental para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou quando a matéria discutida pode influenciar diretamente o desenvolvimento do processo.

Entre as hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015, destacam-se decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, mérito do processo de execução, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redistribuição do ônus da prova, entre outras.

O parágrafo único do artigo ainda prevê o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que amplia o alcance do recurso para situações específicas tratadas em outros dispositivos legais.

Natureza do rol: taxativo ou exemplificativo?

Um dos grandes debates doutrinários e jurisprudenciais após a entrada em vigor do CPC/2015 foi sobre a natureza do rol do artigo 1.015: seria ele taxativo (apenas as hipóteses previstas admitem o recurso) ou exemplificativo (admite-se o recurso em outras situações análogas) ?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol é taxativo, mas com interpretações ampliativas. Isso significa que, embora o artigo traga hipóteses específicas, é possível admitir o agravo de instrumento em situações semelhantes, desde que haja urgência ou risco de inutilidade do julgamento ao final do processo, ou quando a postergação da análise para a apelação tornar ineficaz a tutela jurisdicional.

Esse entendimento busca equilibrar a necessidade de racionalidade e celeridade processual, evitando a proliferação de recursos e a fragmentação do processo, com a garantia de acesso à justiça e a efetividade do direito de defesa das partes.

Assim, o agravo de instrumento pode ser admitido em situações não expressamente previstas no artigo 1.015, desde que demonstrada a urgência e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

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Hipóteses expressas de cabimento

O artigo 1.015 elenca, em seus incisos, diversas situações em que o agravo de instrumento é admitido, como, por exemplo:

decisões sobre tutelas provisórias (inciso I), mérito do processo de execução (inciso II), rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inciso III), incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV), rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V), exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI), exclusão de litisconsorte (inciso VII), rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII), admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX), concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X), redistribuição do ônus da prova (inciso XI), entre outras.

Além disso, o parágrafo único do artigo 1.015 prevê o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que permite a utilização do recurso em situações específicas tratadas em outros dispositivos legais, como, por exemplo, no caso de decisões proferidas em ações de família, inventário, arrolamento, entre outros procedimentos especiais.

Consequências práticas e críticas

A limitação do agravo de instrumento tem como consequência a necessidade de as partes aguardarem, em regra, o julgamento final do processo para impugnar decisões interlocutórias não previstas no artigo 1.015.

Isso reforça a lógica de concentração dos recursos e evita a chamada "interlocutória recorrível", que fragmentava o andamento processual e sobrecarregava os tribunais. Por outro lado, a interpretação ampliativa do STJ busca evitar injustiças e garantir a efetividade do direito de defesa, permitindo o agravo em situações excepcionais.

Na prática, a restrição do agravo de instrumento exige das partes e dos advogados uma análise cuidadosa das decisões interlocutórias, para identificar se a hipótese está prevista no rol do artigo 1.015 ou se é possível fundamentar o cabimento do recurso com base na urgência e no risco de inutilidade do provimento final.

O advogado deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a postergação da análise da decisão para a apelação pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar ineficaz a tutela jurisdicional.

Exemplo prático

Imagine uma decisão interlocutória que indefere a produção de determinada prova essencial para o desfecho do processo. Se essa decisão não estiver expressamente prevista no rol do artigo 1.015, mas a sua postergação para a apelação pode tornar impossível a produção da prova e, consequentemente, prejudicar o direito da parte, é possível fundamentar o cabimento do agravo de instrumento com base na interpretação ampliativa do STJ, demonstrando a urgência e a necessidade de apreciação imediata da matéria.

Conclusão

O artigo 1.015 do CPC representa uma mudança significativa no sistema recursal brasileiro, ao restringir o cabimento do agravo de instrumento e buscar maior racionalidade e celeridade processual.

Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado a aplicação do dispositivo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos às partes, especialmente em situações de urgência ou risco de inutilidade do provimento final.

Assim, o artigo 1.015 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da efetividade do processo, sempre considerando o equilíbrio entre segurança jurídica e acesso à justiça. O advogado, ao manejar o agravo de instrumento, deve estar atento não apenas ao texto do artigo, mas também à evolução jurisprudencial e à necessidade de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a urgência e o risco de dano irreparável decorrente da decisão interlocutória impugnada. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO CPC 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS. MULTA COERCITIVA. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

 1. A ilegitimidade das partes não é matéria a ser conhecida em sede de recurso de agravo de instrumento, uma vez que não se encontra no rol taxativo no Art. 1015, do Código de Processo Civil, tampouco nos requisitos previstos para mitigação do rol (Tema 980 – Superior Tribunal de Justiça). 2. No tocante a violação ao princípio da separação dos poderes, em sede de agravo de instrumento, a matéria não foi enfrentada pelo juízo de origem, o que impede o conhecimento também da matéria em agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. A tutela de urgência deferida pelo juízo se mostrou em consonância com o Art. 300, do Código de Processo Civil, uma vez que ficou demonstrada a ausência de transporte público para as crianças da rede pública de educação o pode trazer um dano de difícil reparação para essas crianças em idade escolar. 4. A multa coercitiva deve ter caráter pedagógico, podendo ser reduzida, se ficar demonstrada a irrazoabilidade do valor aplicado. No caso em concreto deve ser reduzida a multa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJAC; AI 1001972-18.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 17/05/2023; Pág. 15)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIUO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto pela Defesa contra a decisão de inadmissão do recurso especial em virtude da interposição de recurso diverso do cabível. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC,  contra decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. lV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. 1. A interposição de recurso inadequado, sem Tese de julgamento: dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. CPC, arts. 1.015 e 1.042. Dispositivos relevantes citados: STJ, AGRG nos EDCL no AREsp n. Jurisprudência relevante citada: 1.646.439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, DJe; STJ, AGRG no AREsp n. 2.690.578/GO, 13/08/2020rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe; STJ, AGRG no AREsp n. 2.288.  682/SP, Rel. Min. 04/10/2024Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe. 14/06/2023 (STJ; AgRg-AREsp 2.837.263; Proc. 2025/0017188-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 08/04/2025; DJE 15/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. PONTOS CONTROVERTIDOS. PRESCRIÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de cobrança, que rejeitou as preliminares de mérito, afastou a alegação de prescrição e fixou dois pontos controvertidos, determinando a produção de prova oral. 2. O agravante defende que a decisão agravada equivocou-se ao não incluir como ponto controvertido a formalização de um acordo datado de 15/04/2014, o qual alteraria o vencimento das parcelas da obrigação contratual, fato este essencial para definição do termo inicial da prescrição. II. Questão em discussão 3. Discute-se: A) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão saneadora; b) a necessidade de inclusão de ponto controvertido relativo à formalização do acordo extrajudicial de 15/04/2014; c) a impossibilidade de julgamento antecipado da prescrição sem a devida instrução probatória sobre esse ponto. III. Razões de decidir 4. A admissibilidade do agravo foi reconhecida à luz do entendimento firmado no tema 988 do STJ, que admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC em casos de urgência e risco de inutilidade da apelação. 5. No mérito, verificou-se que a existência ou não de formalização do acordo de 15/04/2014 impacta diretamente na definição da data de exigibilidade da obrigação e, consequentemente, na contagem do prazo prescricional. 6. A decisão agravada examinou de forma prematura a prescrição, sem apurar esse ponto essencial, devendo, portanto, ser reformada para permitir a devida instrução probatória. 7. Precedente do STJ destaca que o prazo prescricional tem início a partir da exigibilidade da obrigação (actio nata), o que requer a análise fática sobre o acordo mencionado. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, nos termos do tema 988 do STJ. A definição do termo inicial da prescrição exige a prévia apuração sobre a existência de acordo modificativo das condições contratuais originais, não sendo possível decidir a prescrição de forma antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, dje 15.12.202. (TJMS; AI 1403688-04.2025.8.12.0000; Costa Rica; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 15/04/2025; Pág. 127)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Deixa-se de conhecer do agravo de instrumento, interposto contra a decisão que indefere a prova pericial, em razão da regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, em especial pela falta de urgência a ensejar o recurso, na forma do Tema 988, do STJ. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisito não verificado no caso. (TJMS; AI 1404547-20.2025.8.12.0000; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 14/04/2025; Pág. 91)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer, com pedido de exibição de documentos. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita. Irresignação do autor. Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto a decisão que determina a emenda da petição inicial não é prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada. Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol. Outrossim, no que concerne à apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita, o pronunciamento judicial não denota conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho. Inexistência de lesividade nesse mister. Inteligência do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095872-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) (TJSP; AI 2095872-37.2025.8.26.0000; Guararapes; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 14/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O não conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva em contrarrazões de agravo de instrumento não pode ser conhecida, uma vez que a matéria não é suscetível de agravo, em razão da taxatividade prevista no rol do Art. 1.015, do Código de Processo Civil, não se encaixando a matéria nas hipóteses de mitigação (Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante não comprovou a probabilidade do direito de que não estava conduzindo o veículo ao tempo da infração o que afasta a possibilidade da concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil, uma vez que para a concessão da medida é necessário os requisitos cumulativos (probabilidade de direito e perigo na demora) – precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a concessão de tutela de urgência contra o ente público esta não pode esgotar o mérito do processo, conforme o previsto no Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c Art. 1º, da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 4 DF. 4. Não provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJAC; AI 1000177-74.2022.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 17/05/2023; Pág. 13)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL.

Admissibilidade do recurso. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Caráter de urgência que permeia a demanda. Mérito. Motivação para a suspensão dos processos individuais que não mais subsiste. Acordo firmado na ação coletiva. Prazo estabelecido para compensação financeira, inclusive reparação moral, até dezembro de 2022. Lapso temporal exaurido. Recurso conhecido, em parte, e provido. (TJAL; AI 0808143-45.2022.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 16/05/2023; Pág. 143)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

 Não cabimento de agravo de instrumento nessa hipótese. Art. 1.015, V, do CPC. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Mantida. Hipossuficiência técnica da parte autora evidenciada. Recurso conhecido, em parte, e não provido. (TJAL; AI 0800923-59.2023.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 16/05/2023; Pág. 140)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE DEFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MULTA MENSAL NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA (CPC, ART. 1.015, I). CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA CONSERVADA NA PENDÊNCIA DO PROCESSO (CPC, ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.015, I, do CPC deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, como na hipótese vertente, em que o judicante singular determinou o restabelecimento de auxílio doença acidentário concedido à parte autora em tutela de urgência até ulterior decisão judicial, sob pena de multa mensal equivalente a um salário mínimo. 2. Havendo determinação judicial de concessão do benefício, a cessação só poderia ocorrer, durante o trâmite do processo judicial, por nova determinação do Juízo, de ofício ou por provocação do INSS. O art. 60, § 8º e § 9º, da Lei n. 8.213/1991 não pode ser aplicado neste caso em que a implantação do benefício decorreu de ordem judicial. Precedentes. 3. Isso não impede, contudo, que a tutela provisória seja revogada ou modificada na pendência do processo (CPC, art. 296), caso verificada eventual mudança das condições que ensejaram o deferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0636557-26.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 08/05/2023; DJCE 16/05/2023; Pág. 48)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ROL TAXATIVO DO ART 1015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não será admissível a utilização da aludida espécie recursal para impugnar o pronunciamento considerado lesivo, a não ser que exista outro preceito legal no direito positivo (quer no novo CPC, quer em legislação esparsa) que admita o uso do agravo de instrumento para o ataque da decisão que se visa reformar. (TJMS; AI 1404350-36.2023.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 16/05/2023; Pág. 76)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Não cabimento de agravo de instrumento nessa hipótese. Art. 1.015, V, do CPC. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Mantida. Hipossuficiência técnica da parte autora evidenciada. Recurso conhecido, em parte, e não provido. (TJAL; AI 0800923-59.2023.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 16/05/2023; Pág. 140)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Não cabimento de agravo de instrumento nessa hipótese. Art. 1.015, V, do CPC. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Mantida. Hipossuficiência técnica da parte autora evidenciada. Recurso conhecido, em parte, e não provido. (TJAL; AI 0800923-59.2023.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 16/05/2023; Pág. 140)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

 Não cabimento de agravo de instrumento nessa hipótese. Art. 1.015, V, do CPC. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Mantida. Hipossuficiência técnica da parte autora evidenciada. Recurso conhecido, em parte, e não provido. (TJAL; AI 0800923-59.2023.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 16/05/2023; Pág. 140)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ROL TAXATIVO DO ART 1015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não será admissível a utilização da aludida espécie recursal para impugnar o pronunciamento considerado lesivo, a não ser que exista outro preceito legal no direito positivo (quer no novo CPC, quer em legislação esparsa) que admita o uso do agravo de instrumento para o ataque da decisão que se visa reformar. (TJMS; AI 1404350-36.2023.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 16/05/2023; Pág. 76)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADAS. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELA EX-CONVIVENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: A) as preliminares suscitadas em Contrarrazões de não cabimento de Agravo de Instrumento na hipótese e não conhecimento do recurso; e b) no mérito, o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à desocupação do imóvel pela ex-convivente. 2. O artigo 1015, inciso I, do CPC/15 é claro acerca do cabimento de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 3. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de juntada de peças obrigatórias, tendo em vista que o § 5º, do art. 1.017, do CPC/15 dispensa a juntada das referidas peças quando os autos na origem forem eletrônicos, o que é o caso. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 4. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 5. Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1403776-13.2023.8.12.0000; Rio Verde de Mato Grosso; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/05/2023; Pág. 106)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADAS. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELA EX-CONVIVENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: A) as preliminares suscitadas em Contrarrazões de não cabimento de Agravo de Instrumento na hipótese e não conhecimento do recurso; e b) no mérito, o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à desocupação do imóvel pela ex-convivente. 2. O artigo 1015, inciso I, do CPC/15 é claro acerca do cabimento de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 3. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de juntada de peças obrigatórias, tendo em vista que o § 5º, do art. 1.017, do CPC/15 dispensa a juntada das referidas peças quando os autos na origem forem eletrônicos, o que é o caso. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 4. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 5. Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1403776-13.2023.8.12.0000; Rio Verde de Mato Grosso; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/05/2023; Pág. 106)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ASSIM EMENTADA "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Processual Civil. Recurso interposto contra pronunciamento jurisdicional originário que apenas determinou que se certificasse quanto ao decurso do prazo para pagamento via RPV. Via processual eleita que constitui espécie recursal reservada a desafiar decisões interlocutórias proferidas em 1º grau quanto às matérias elencadas no art. 1.015 do CPC. Inexistência de conteúdo decisório no ato impugnado. Incidência do disposto no art. 1.001 do CPC ("Dos despachos não cabe recurso"). Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao cabimento. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça em hipóteses análogas. Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC". INEXISTÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO RELATORIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0082940-51.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 16/05/2023; Pág. 483)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EMBORA NÃO TENHA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC, DEMONSTRA A URGÊNCIA QUE PERMITE SUA MITIGAÇÃO.

Tema 988 do STJ. Decisão que se baseou em certidão dada após a apresentação, tempestiva, da contestação. Evidente teratologia que deve ser observada para se conhecer do presente recurso. Ausência de revelia. Decisão a qual se reforma. (TJRJ; AI 0012419-47.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho; DORJ 16/05/2023; Pág. 314)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

 Insurgência contra r. Decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de provas pleiteadas pelo autor. Conteúdo pertinente à instrução probatória, a qual não se encontra prevista no rol de que cuida o art. 1015 do CPC. Flexibilização das hipóteses, segundo o STJ, dependente da inutilidade do julgamento em eventual apelação. Circunstância não evidenciada. Precedente. Tutela de urgência. Pedido de modificação do lar de referência da criança ou, subsidiariamente, ampliação da convivência com o pai. Não acolhimento. Intenso conflito entre as partes que exige cautela. Necessidade de superação de todos os estudos técnicos determinados. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AI 2299330-83.2022.8.26.0000; Ac. 16723768; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 08/05/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 1629) 

 

PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL À DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL PARA MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO CÍVEL E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento cujo objetivo era a concessão do efeito suspensivo parcial da decisão proferida pelo Juízo Cível e sua reforma, a qual declinou da competência para apreciar os pleitos da agravante na ação originária e determinou a remessa dos autos à segunda instância da Justiça Militar. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte Especial do STJ definiu, em julgamento submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), situação que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.070.617/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.III - No caso concreto, o acórdão objurgado analisou as provas dos autos para concluir que "conforme exposto anteriormente, o caso dos autos não apresenta cenário de urgência, o que revela a falta de preenchimento do requisito objetivo da urgência, condição esta exigida pelo STJ para permitir a interposição, em caráter excepcional, do agravo de instrumento para além das hipóteses elencadas no art. 1015 do CPC. "IV - Está evidenciado, por conseguinte, que não se trata de hipótese abstrata e não específica, ao contrário, o decisum vergastado julgou a quaestio iuris a partir das especificidades do caso concreto. V - Para rever a conclusão da Corte local, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.999.976; Proc. 2022/0125718-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência e determinou ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento requerido, entretanto, declinou da competência da Justiça Estadual em favor da justiça federal, para que fosse incluída a união no feito. 2. Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do agravo de instrumento com base na tese firmada no tema repetitivo nº 988 do STJ, a qual preconizou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o re 855178 (tema 793) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4. Por sua vez, no julgamento do re 657.718 o STF fixou a tese de repercussão geral que compõe o tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da união". 5. A primeira seção do STJ deliberou que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (iac) nº 14, "o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao daqueles autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro relator"; bem como, que não haveria determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 6. Restou instituído o tema 1.234 do STF com fins a decidir acerca da "legitimidade passiva da união e competência da justiça federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na agência nacional de vigilância sanitária - anvisa, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS"; não tendo havido, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 7. Neste trilhar, deve ser dado provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão interlocutória adversada, excluindo-se a declinação da competência em favor da justiça federal e determinando-se a manutenção do processo principal nº 0200897-44.2022.8.06.0062 na Justiça Estadual para seu processamento e julgamento, ratificando-se os demais termos da decisão que concedeu a tutela de urgência provisória. 8. Conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento. (TJCE; AI 0632893-84.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 123)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TEMA N. 988 DO STJ. PREFACIAL REJEITADA. PREVENÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. MÉRITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÕES RESCISÓRIAS PELA UNIÃO E SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NAS AÇÕES RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 313 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A decisão a respeito da suspensão do processo está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, por força da tese firmada no STJ no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988. Taxatividade Mitigada), decorrente da inutilidade do julgamento da referida questão somente no recurso de apelação. Resta prejudicada a análise do pedido de prevenção, quando a matéria já foi decidida em embargos de declaração opostos pela parte recorrente. A simples propositura de ações rescisórias em face de título judicial não têm o condão de obstar o processamento do processo de conhecimento ajuizado pela agravante. A suspensão em decorrência da prejudicialidade externa. decorrente da existência de outra demanda. não é imediata ou obrigatória, sendo necessária uma aferição da possibilidade de ocorrência de contrariedade entre as decisões a serem proferidas naquela outra lide. Incidência, na hipótese, da regra especial prevista no art. 969, do Código de Processo Civil. (TJMS; AI 1410596-82.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 27/10/2022; Pág. 133)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Lavratura de TOI. Suspensão do serviço. Pedido de inversão do ônus probatório. Indeferimento. Matéria recursal não prevista no rol do art. 1015 do CPC. Recurso inadmissível. Inaplicabilidade do entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento dos RESP 1.169.396 e 1.704.520, eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0064143-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 27/10/2022; Pág. 394)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.

1. Ilegitimidade passiva ad causam da construtora/incorporadora ré. Matéria alheia ao rol do art. 1.015, do CPC, além de não ter sido efetivamente apreciada pelo juízo a quo. Não conhecimento. 2. Incompetência da Justiça Estadual. Interesse da Caixa Econômica Federal e da caixa de construções de casas para o pessoal da marinha. Descabimento. Instituição bancária e autarquia federal que não participaram do negócio como agentes executores de políticas federais para a promoção de moradia. Transação não realizada sob o manto do programa habitacional "minha casa minha vida". Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0059521-02.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 27/10/2022; Pág. 399)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DETERMINANTE DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA AUTORA AO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DO JULGADO.

Somente cabe agravo contra decisões interlocutórias (CPC, art. 1.015), certo que dos demais despachos não cabe recurso (CPC, art. 1.001). Não conhecimento. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo da embargante. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0052814-18.2022.8.19.0000; Miracema; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 27/10/2022; Pág. 393)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Irresignação em face da decisão que designou audiência virtual de justificação. Descabimento. Não conhecimento. Insurgência contra decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da ampliação do rol ao caso. Descabida a interposição do agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2248622-29.2022.8.26.0000; Ac. 16175845; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1756)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A decisão interlocutória que indefere ou defere a produção de provas não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJSP; AI 2248381-55.2022.8.26.0000; Ac. 16175413; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1765)

 

EMENTA. DIVÓRCIO LITIGIOSO.

Inconformismo contra decisão que indeferiu a produção de prova oral e declarou encerrada a instrução processual. Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Precedentes desta Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2245845-71.2022.8.26.0000; Ac. 16174378; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1809)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão que indeferiu a denunciação da lide e deferiu gratuidade judiciária ao agravado. Intempestividade reconhecida quanto ao indeferimento da intervenção de terceiro. Interposição de embargos declaratórios apenas quanto ao deferimento da gratuidade judiciária que não suspendeu o prazo recursal quanto à parte em que houve indeferimento da denunciação da lide. Descabimento do recurso quanto ao deferimento da gratuidade judiciária pela ausência de previsão no artigo 1015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2242941-78.2022.8.26.0000; Ac. 16168186; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2182)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de indenização, ajuizada pela agravada em face do agravante. Vícios de construção. Decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir da parte autora e inépcia da inicial, indeferindo, também, o pedido de denunciação à lide. Não conhecimento do recurso quanto à rejeição da ilegitimidade passiva. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015, do CPC. Relação de consumo. Impossibilidade de denunciação da lide à CEF e à construtora, nos termos do art. 88, do CDC. Mantida a competência da Justiça Estadual para o julgamento do caso. Decisão mantida. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AI 2220059-25.2022.8.26.0000; Ac. 16175490; Rio Claro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1786)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO.

Insurgência. Questão sobre o envio de ofício ao Ministério Público para apuração de irregularidades praticadas pela autora quanto à concessão pública que não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Questão sobre o cumprimento do contrato que será examinada no julgamento. Ausência de elementos firmes para a fixação dos aluguéis provisórios no presente caso. Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP; AI 2216781-16.2022.8.26.0000; Ac. 16176521; Itu; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2260)

 

EMENTA. ALIMENTOS.

Inconformismo contra despacho que, reportando-se à r. Decisão saneadora anteriormente proferida, delimitou o ponto controvertido (binômio legal), bem como que a pertinência da produção de prova oral será analisada após a vinda dos documentos requisitados. Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Precedentes desta Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2216056-27.2022.8.26.0000; Ac. 16174216; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1808)

 

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.

Imposição de multas aos réus por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Matéria não incluída no rol do artigo 1015, do Código de Processo Civil. Não cabimento na espécie da mitigação objeto do Tema 988 julgado pelo STJ. Possibilidade do reexame em sede de apelação. Questão relativa ao início do prazo para desocupação do imóvel superada, em conta que o despejo já ocorreu. Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; AI 2202030-24.2022.8.26.0000; Ac. 16173629; Sorocaba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2250) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Busca e apreensão de veículo. Decisão que determinou que a parte autora comprovasse nos autos a efetiva entrega da notificação no endereço do requerido. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Ausência, outrossim, de cunho decisório capaz de ensejar a interposição de recurso. Despacho que não deliberou acerca da concessão da liminar de busca e apreensão, mas apenas determinou a juntada de documento. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2199372-27.2022.8.26.0000; Ac. 16163384; Jundiaí; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2113)

 

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE, DIANTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO RÉU, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A CONVERSÃO DA DEMANDA EM PERDAS E DANOS, DIANTE DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, DECORRENTE DE SUA ALIENAÇÃO.

Matéria que sequer fora levada à apreciação do Juízo a quo. Supressão de instância, que, por si só já implica no não conhecimento do recurso. Decisão recorrida que não configura hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Taxatividade que, no caso, implica em irrecorribilidade. Requisito para mitigação da taxatividade ausente. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2199326-38.2022.8.26.0000; Ac. 16162077; Ferraz de Vasconcelos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2113)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ENCERROU A FASE INSTRUTÓRIA E CONCEDEU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.

Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação da via recursal eleita. Mitigação da taxatividade. Tema 988 do STJ. Inaplicabilidade. Urgência não verificada. Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2199307-32.2022.8.26.0000; Ac. 16174137; Jaú; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1923)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A.

R. Decisão que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC. Cabimento recursal. Tema competência. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. A jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea a, do CPC), à escolha da parte autora. Não se aplica à seguradora sub-rogada a prerrogativa consumerista de escolha do foro da própria sede (art. 101, inciso I, do CDC e Súmula nº 77 do E. TJSP), ausente prejuízo ao exercício do amplo contraditório em outro estado federativo. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2187469-92.2022.8.26.0000; Ac. 16178042; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2138)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de modificação de guarda. Insurgência contra decisão que deferiu a produção de prova pericial. Decisão agravada não incluída no rol taxativo do art. 1015, do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade in casu. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2173803-24.2022.8.26.0000; Ac. 16176170; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1825)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EX-CÔNJUGE ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO. IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

1. A decisão interlocutória que indefere pedido de expedição de mandado de constatação e quebra de sigilo bancário não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. 2. Incabível a constrição patrimonial quando não há notícia de que o agravado está dilapidando ou ocultando o patrimônio a fim de frustrar a partilha de bens. (TJSP; AI 2142712-13.2022.8.26.0000; Ac. 16175199; São Joaquim da Barra; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1762)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Desobediência ao art. 942, do CPC. Inocorrência. Agravo de instrumento que não versa sobre decisão parcial de mérito (art. 1.015, II, do CPC), tratando-se apenas de decisão interlocutória proferida em execução fiscal, limitada ao exame da alegada conexão e sem nenhum caráter terminativo. Aresto que afastou a alegação da embargante de conexão por prejudicialidade com ação declaratória ajuizada anteriormente à execução fiscal. Inexistência de vícios que autorizem a oposição dos embargos. Julgado que permite a sua completa compreensão, ao afirmar que na ação de conhecimento indicada como conexa nem mesmo se discute a exigibilidade do crédito objeto da execução fiscal ou contém qualquer determinação de suspensão desta. Manifesto caráter infringente a desvirtuar a natureza da via eleita. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2142461-92.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16173688; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2428)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.

Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Risco de inutilidade do julgamento da questão na apelação. Possibilidade de mitigação (tema 988). Ausência de demonstração de desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AgInt 2142149-53.2021.8.26.0000/50001; Ac. 16125531; Santos; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 06/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2629)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO.

Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Homologação de laudo pericial. Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Recurso inadmissível. Exegese da doutrina e da jurisprudência desta Corte de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; AgInt 2010631-03.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16167140; Tatuí; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2437) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS CONTESTADAS, POIS NÃO SE VERIFICA O ENQUADRAMENTO DO CASO NA REGRA DO ART. 114 DO CPC.

Constatação de preclusão quanto ao pedido de denunciação da lide, tendo em vista a sua rejeição por decisão interlocutória, sem que houvesse interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC. De toda forma, não caberia a denunciação da lide ex vi do disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção da r. Sentença que declarou a inexistência do débito dos contratos de empréstimo consignado, e que condenou o réu à restituição de valores indevidamente descontados e ao pagamento de compensação por dano moral. Ausência de comprovação de que as operações bancárias contestadas teriam sido efetuadas mediante uso dos cartões provisórios emitidos pelo banco em favor da consumidora. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras quanto aos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, segundo a Súmula nº 479 do STJ. Suficiência dos descontos indevidos em verba de benefício previdenciário para a caracterização da lesão ao direito de personalidade (dano in re ipsa). Descabimento do pedido de redução da compensação por dano moral, pois a quantia de R$ 12.120,00 se afigura razoável e proporcional, levando-se em consideração os critérios compensatório e pedagógico, bem como as peculiaridades do caso em análise. Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1019341-50.2021.8.26.0554; Ac. 16172315; Santo André; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2037)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS DUAS PARTES.

1) Não se operou a prescrição quinquenal, conforme decisão do Juízo a quo. Preclusão do tema, por falta de oportuno recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II). 2) Perícia grafotécnica não realizada por falta de interesse do réu. Preclusão da prova técnica em desfavor da instituição financeira, a quem competia o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato juntado aos autos. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Orientação firmada em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos. Fortuito interno. Súmula nº 479 do e. STJ. Pedidos iniciais corretamente acolhidos. 3) Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, com observância, no entanto, da modulação de efeitos imposta pela Corte Superior ao julgar os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542. RS (2013/0355826-9), Relator o Ministro Herman Benjamin. 4) Danos morais reconhecidos. Descontos de prestações não contratadas sobre modesto benefício previdenciário. Fraude bancária que gera desassossego intenso. Abusividade patente. Indenização reconhecida e majorada para R$ 10.000,00. Valor que se considera adequado e que cumpre os critérios do ressarcimento e da advertência. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, NA FRAÇÃO CONHECIDA. (TJSP; AC 1004042-57.2022.8.26.0664; Ac. 16172217; Votuporanga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2015)

 

Tópicos do Direito:  agravo de instrumento decisão interlocutória CPC art 1015

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