Modelo de Recurso Inominado Para Majorar Dano Moral Injúria PTC832
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 18
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
Trata-se de modelo de recurso inominado, interposto perante unidade do juizado especial cível, contra sentença apresentada, visando majorar o valor da indenização por dano moral, tida por irrissória (no valor de R$ 3.000,00), na qual se buscar aumentar para R$ 30.000,00 ou, subsidiariamente, para o montante de R$ 20.000,00, apoiado em jurisprudência.
- Sumário da petição
- RECURSO INOMINADO
- 1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- 2 - PREPARO
- 3 - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (3) NO ÂMAGO
- 3.1. Majoração do valor indenizatório
- 3.1.1. Princípio da razoabilidade não obedecida
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: MARIANO DAS QUANTAS
Ré: EMPRESA JORNALÍSTICA TANTAS LTDA
MARIANO DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 112233 |
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade
Recorrente: Mariano das Quantas
Recorrida: Empresa Jornalística Tantas Ltda
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.
2 - PREPARO
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).
3 - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Recorrente é pessoa idônea, médico-cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.
Aquele, viajando da cidade Delta para Xista quando atropelou e matou Cicrano de Tal. (fls. 39/47) Tal fato ocorrera no dia 00/11/2222, conforme notifica inclusive o inquérito policial anexado aos autos do processo. (fls. 53/76)
Em que pese referido infortúnio, o Recorrente, certo de sua ausência de culpa, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado no mencionado inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares.
Naquele momento também chegara a viatura XX-OOO da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma esquipe jornalística, aqui Recorrida.
Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter Fulano de Tal foi até o Recorrente e procurou fazer algumas indagações. Ele, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do desse, o repórter, sem absolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o Recorrente estava “com nítidos sinais de embriaguez.”
Essa reportagem foi transmitida no dia 00/11/2222, às 13:30h, durante o programa policial Xista da Verdade. O inteiro teor da matéria jornalística e do programa mencionado se encontra na mídia digital anexada.
O apresentador do programa passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do Recorrente. Em certo momento, aquele dissera que “... o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.”
É inarredável os excessos cometidos pela Recorrida. Chamar alguém de “canalha”; dizer que se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.
Essa situação tem sido de extremo dissabor ao Recorrente, uma vez que o ocorrido nem ao menos tivera qualquer desfecho legal. E mais, certo de que isso ainda será alvo de melhor apuração, a vítima fora a única culpada. Essa atravessou a pista de rolamento inesperadamente, provocando um acidente inevitável.
Em conta disso, ainda persistem especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela daquele, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fossem custeados os medicamentos para tratamento da neoplasia, bem assim às sessões de quimioterapia. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
(3) NO ÂMAGO
(CPC, art. 1010, inc. II)
3.1. Majoração do valor indenizatório
3.1.1. Princípio da razoabilidade não obedecida
A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.
Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
O abalo sofrido pelo Recorrente, em razão da recusa e demora no fornecimento de medicamentos e tratamento domiciliar, requisitado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail.
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.
4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.
8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor.
9. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento.
10. Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Atinente às situações de danos morais, decorrentes de dano à honra, a jurisprudência tem como parâmetro a soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Veja-se:
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIANÇAS NULAS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO PARA O RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA.
1. Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 822/846) e MARIA CLEIDE DA ROCHA PAULA (fls. 851/858), em face da sentença (fls. 806/819) proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da Ação de Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulas as fianças prestadas nos contratos de nº 067.502.789, 170.200.455, 067.503.670, 604.503.941, 067.504.032 e 067.504.252; bem como condenando o Banco apelante ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e multa por litigância de má-fé;
2. Irresignado com a decisão, o Banco Apelante apresentou recurso, defendendo a inexistência de dano moral requerido pela parte autora, e deferido na sentença de primeiro grau, requerendo subsidiariamente a diminuição do valor da condenação. Ao final pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo;
3. A parte autora irresignada, requereu, a reforma da decisão acerca do montante indenizatório que concedeu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pugnando pela majoração para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidindo-se juros a partir do evento danoso, a fim de adequá-la à atual jurisprudência brasileira;
4. A instituição bancária detém responsabilidade objetiva, quanto a reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, bastando para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC);
5. Assim, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens ou serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa;
6. Desta feita, é evidente que houve demora na apresentação dos contratos impugnados, para realização de perícia grafotécnica, os quais por óbvio deveriam estar sob a guarda da instituição financeira, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida acerca da condenação por litigância de má-fé;
7. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e para atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil (extensão do dano), sem gerar enriquecimento;
8. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça afirma que ¿a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento", portanto, a sentença atacada deve ser mantida nesse ponto; 9. Recurso conhecido e improvido para a parte ré. Recurso conhecido e parcialmente provido para a autora. [ ... ]
Ação declaratória de nulidade de título c/c indenizatória. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte autora. Danos morais fixados em R$ 20.000,00. Pedido de majoração. Impossibilidade. Valor que atende às suas finalidades e fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Termo inicial dos juros de mora que incide desde o evento danoso (S. 54/STJ). Pretensão de restituição dos honorários contratuais. Inadmissibilidade. Princípio da relatividade contratual que rege a relação entre o cliente e o advogado, sendo descabida a pretensão de transferir à parte adversa a obrigação de remunerá-lo. Precedente do STJ e desta Câmara. Honorários sucumbenciais fixados em percentual que remunera condignamente o advogado, considerando tratar-se de demanda simples, com suporte apenas documental e sem necessidade de instrução, pois despicienda qualquer dilação probatória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Inominado
Número de páginas: 18
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Direito civil
- Método bifásico
- Cc art 944
- Fase recursal
- Recurso inominado
- Majorar valor indenização
- Aumentar indenização
- Matéria jornalística
- Animus injuriandi
- Injúria
- Cc art 187
- Abuso de direito
- Enriquecimento ilícito
- Cc art 927
- Juizado especial
- Sentença de mérito
- Juizado especial cível
- Lei 9099/95
- Dano a imagem
- Dano à honra
- Princípio da razoabilidade
Sinopse acima
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10. Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
R$ 85,00 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 76,50(10% de desconto)
com o
PIX