Art 1030 do CPC Comentado + Jurisprudência
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Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O que diz o artigo 1030 do CPC
Na nossa opinião, o artigo 1030 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário nos tribunais de origem, estabelecendo etapas e possibilidades de decisão pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido antes do envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O dispositivo foi alterado pela Lei 13.256/2016, que restabeleceu o juízo de admissibilidade prévio na origem, tornando o procedimento mais criterioso e alinhado à filtragem de recursos excepcionais.
Após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, o artigo 1030 determina que os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá adotar uma das providências previstas em seus incisos.
Assim, o dispositivo busca racionalizar o fluxo de recursos excepcionais, evitando o envio desnecessário de processos aos tribunais superiores e promovendo a uniformização da jurisprudência.
Providências do presidente ou vice-presidente do tribunal
Entendemos que o artigo 1030 prevê as seguintes possibilidades de decisão:
Negar seguimento ao recurso (inciso I):
a) Quando o recurso extraordinário discute questão constitucional à qual o STF não reconheceu repercussão geral, ou quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF em repercussão geral;
b) Quando o recurso extraordinário ou especial está em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado em julgamento de recursos repetitivos.
Encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação (inciso II):
Se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos, o processo é encaminhado ao órgão prolator da decisão para eventual retratação ou adequação ao precedente.
Sobrestar o recurso (inciso III):
Quando o recurso versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, o presidente ou vice-presidente pode sobrestar o recurso até a definição da tese.
Selecionar o recurso como representativo de controvérsia (inciso IV):
O tribunal pode selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do artigo 1.036, § 6º, do CPC.
Realizar o juízo de admissibilidade e remeter o feito ao tribunal superior (inciso V):
Se o recurso não se enquadrar nas hipóteses anteriores, o presidente ou vice-presidente realiza o juízo de admissibilidade e, se positivo, remete o processo ao STF ou STJ, especialmente quando o recurso ainda não foi submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, ou quando foi selecionado como representativo da controvérsia.
Recursos cabíveis e consequências
Além disso, o artigo 1030 prevê, em seus parágrafos, os recursos cabíveis contra as decisões de inadmissibilidade. Por exemplo, da decisão de inadmissibilidade com fundamento no inciso V, cabe agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC).
Já das decisões de inadmissibilidade com base nos incisos I e III, cabe agravo interno ao próprio tribunal de origem, conforme o artigo 1.021 do CPC.
Por outro lado, se o órgão julgador, em juízo de retratação, mantiver a decisão recorrida, o recurso será encaminhado ao tribunal superior para novo exame de admissibilidade, conforme o artigo 1.041 do CPC.
Finalidade e relevância prática
No nosso entender, o artigo 1030 do CPC busca promover a filtragem qualificada dos recursos excepcionais, evitando o envio de processos que já estejam em conformidade com precedentes vinculantes ou que versem sobre temas ainda pendentes de definição pelos tribunais superiores.
Dessa forma, o dispositivo contribui para a uniformização da jurisprudência, a racionalização do sistema recursal e a celeridade processual, ao mesmo tempo em que assegura o direito das partes à revisão das decisões em instâncias superiores, quando cabível.
Portanto, o artigo 1030 do CPC é fundamental para a compreensão do funcionamento dos recursos especial e extraordinário, estabelecendo um procedimento detalhado para o juízo de admissibilidade na origem e delimitando as hipóteses de seguimento, retratação, sobrestamento e seleção de recursos representativos de controvérsia.
Perguntas relacionadas aos temas tratados
Qual é o quórum necessário para declarar repercussão geral?
O quórum necessário para declarar a repercussão geral de uma questão constitucional é de oito votos favoráveis entre os onze ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, maioria qualificada de dois terços, conforme o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal.
Essa exigência reforça a importância do filtro de relevância para que apenas temas com impacto social, econômico ou jurídico significativo sejam analisados em sede de recurso extraordinário.
Quais são os efeitos da repercussão geral?
A repercussão geral tem como principal efeito funcionar como filtro de admissibilidade dos recursos extraordinários no STF, permitindo que apenas questões com relevância jurídica, política, social ou econômica sejam apreciadas pela Corte. Quando reconhecida, suspende o trâmite de processos idênticos em outras instâncias até o julgamento definitivo do tema.
Após a decisão de mérito, o entendimento firmado vincula os demais tribunais, que devem aplicar a tese fixada, garantindo uniformidade e celeridade à jurisprudência constitucional.
O que acontece quando o STF reconhece a repercussão geral?
Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral, o recurso extraordinário passa a ser representativo de controvérsia constitucional relevante, e os tribunais de todo o país devem suspender o julgamento de processos sobre a mesma matéria até a decisão final do STF.
Após o julgamento do mérito, a tese firmada pelo Supremo vincula as instâncias inferiores, que devem aplicar obrigatoriamente o entendimento consolidado, salvo distinção (distinguishing) ou revisão futura da tese.
Qual é o objetivo da repercussão geral?
O objetivo da repercussão geral é selecionar, entre os recursos extraordinários, apenas aqueles que tratem de questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, conforme previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal.
Esse filtro processual busca evitar a sobrecarga do STF, promover a uniformização da jurisprudência constitucional e garantir maior eficiência no julgamento dos recursos que realmente impactam a coletividade.
O que é efeito vinculante?
O efeito vinculante é a obrigatoriedade de observância de uma decisão judicial por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Ele está previsto no artigo 927 do CPC e no artigo 103-A da Constituição Federal.
Esse efeito ocorre, por exemplo, em súmulas vinculantes do STF, decisões em controle concentrado de constitucionalidade e em julgamentos de recursos com repercussão geral ou repetitivos, garantindo segurança jurídica, uniformidade e economia processual.
Quando a decisão é erga omnes?
A decisão é considerada erga omnes quando produz efeitos para todos, e não apenas para as partes envolvidas no processo.
No direito brasileiro, isso ocorre principalmente nas decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade — como nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) — e nas súmulas vinculantes do STF, conforme o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Também pode ocorrer em julgamentos de repercussão geral e recursos repetitivos, quando a tese fixada for aplicada a casos idênticos.
O que é efeito ex tunc e ex nunc?
O efeito ex tunc significa que a decisão judicial retroage à data do ato ou fato julgado, produzindo efeitos desde o início, como se o ato jamais tivesse existido. Já o efeito ex nunc indica que a decisão produz efeitos apenas a partir de sua publicação ou trânsito em julgado, sem alcançar situações passadas.
A escolha entre um ou outro depende da natureza da decisão e da previsão legal — por exemplo, em casos de nulidade, geralmente aplica-se o efeito ex tunc; já em alterações de relações jurídicas em curso, é comum o uso do efeito ex nunc.
O que é o princípio do tempus regit actum?
O princípio do tempus regit actum significa que os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento em que são praticados. Em outras palavras, a norma aplicável a um ato processual é aquela em vigor na data de sua realização, ainda que uma lei nova venha a ser publicada posteriormente. Esse princípio, consagrado no artigo 14 do Código de Processo Civil, garante segurança jurídica e estabilidade processual, respeitando os efeitos já produzidos pelos atos praticados sob a égide da lei anterior.
O que é lex tertia?
A lex tertia é uma terceira lei editada para regular situações jurídicas anteriores à vigência de uma nova norma, especialmente quando há conflitos intertemporais entre a lei antiga e a lei nova. Trata-se de uma norma de transição, criada com o objetivo de estabelecer critérios claros sobre como aplicar a nova legislação a processos em andamento ou a atos já praticados, evitando dúvidas quanto à retroatividade ou ultratividade de leis. Ela atua como um instrumento de equilíbrio entre a segurança jurídica e a eficácia das novas regras.
O que é o princípio jura novit curia?
O princípio jura novit curia significa que o juiz conhece o Direito. Em outras palavras, o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, podendo aplicar a norma legal correta ao caso, ainda que ela não tenha sido mencionada nos autos. Esse princípio assegura que o juiz pode decidir com base no ordenamento jurídico aplicável, desde que respeitado o contraditório e os fatos alegados pelas partes, conforme prevê o artigo 10 do CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1030 DO CPC
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. TST. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO TEMA-RG 1.118 (RE 1.298.647). MEDIDA CORRETA. PERFEITA ADEQUAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À DESCRIÇÃO DO TEMA QUE AINDA PENDE DE JULGAMENTO. ART. 1.030, III, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea L, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. 2. A via reclamatória adquiriu especial relevo no atual CPC, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro, tendo o Código passado a prever o cabimento da reclamação para a garantia da "observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (artigo 988, IV). 3. In casu, a controvérsia principal do processo de origem diz respeito à existência ou não de ônus da Administração Pública na demonstração da efetiva fiscalização do contrato firmado, com vistas a afastar a culpa in vigilando pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. 4. Verifica-se, destarte, uma perfeita adequação do caso em tela à descrição do Tema 1.118 da sistemática da repercussão geral, admitido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal com o objetivo de dirimir controvérsia surgida a partir da aplicação do Tema-RG 246 aos casos concretos. Neste cenário, revela-se correta, à luz do art. 1.030, III, do CPC, a providência adotada pelo TST de sobrestar o recurso extraordinário na origem até o julgamento do recurso paradigma no âmbito desta Suprema Corte. Precedentes. 5. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO. (STF; Rcl-RgR 46.207; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 29)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Porte e uso de substância entorpecente em área militar. Art. 290 do Código Penal Militar. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Tema 182 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.379.369; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 27/10/2022; Pág. 49)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em Recurso Especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDCL na RCL 42.019/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.015.548; Proc. 2021/0333059-0; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO NA FORMA DO INCISO II, DO ARTIGO 1.030, DO CPC. TEMA 1.076 STJ. RETRATAÇÃO IMPERATIVA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante depreende-se do Tema Repetitivo 1076, firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2. Impõe-se a fixação da verba honorária sucumbencial segundo a ordem de bases de cálculo previamente definida pelo CPC, segundo a viabilidade do caso concreto, ou seja, (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. 3. A Autora SC2 restou sucumbente quanto aos pedidos vertidos na exordial definidos nas letras a, b parte final e c, sendo perfeitamente aferível o benefício econômico, pois o pedido de letra a atine à rescisão do contrato, portanto, sem perspectiva econômica imediata; o pedido de letra b parte final, é, também aferível, pois as ações trabalhistas a que se remete constam dos autos, e ainda, o pedido de letra c trata da imposição de multa contratual, cujos valores são perfeitamente extraíveis do contrato. 4. Juízo de retração impositivo. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0028267-87.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA N. 793, DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Como se pretende o fornecimento de medicamento não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, é de rigor a inclusão da União no polo passivo da lide, pois é do Ministério da Saúde a competência para analisar a necessidade de incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, assim como a constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, nos moldes do art. 19-Q, da Lei nº 8.080/90. (Tema n. 793 e 500, do STF). (TJMS; AI 1405535-80.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 27/10/2022; Pág. 129)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Escorreita a decisão. 2. Agravo regimental não provido. (TJSP; AgInt 1503374-30.2019.8.26.0536/50001; Ac. 16128135; Praia Grande; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 07/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2715)
APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 965, STF.
Mandado de segurança. Pretensão de reconhecimento do período em que ocupou o cargo de coordenadora pedagógica para fins de aposentadoria especial. Segurança concedida na origem. Desfecho preservado em grau de recurso. Retorno dos autos nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual adequação ou manutenção do V. Acórdão. Orientação firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.039.644/SC (Tema nº 965). Ratificação do julgado. O V. Acórdão proferido por esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público encontra-se alinhado à r. Decisão proferida no RE nº 1.039.644/SC, Tema nº 965, pelo e. STF. Restituição dos autos à egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sem alterações no julgamento do apelo. (TJSP; AC 1025510-23.2021.8.26.0564; Ac. 16172344; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 24/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2472)
ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.030 II, DO CPC.
Fase de conhecimento. RESP nº 1.401.560/MT, Tema n. 692 do STJ. Devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada. Verba alimentar percebida de boa-fé pelo segurado. Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF. Acórdão mantido. (TJSP; RN 1024494-15.2021.8.26.0053; Ac. 16171037; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto; Julg. 24/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2533) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FUNDAMENTO NO TEMA 660/STF, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, I, A DO CPC E 638 DO CPP. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, C.C. O 1.021, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido. (TJSP; AgInt 0001848-67.2018.8.26.0268/50002; Ac. 16088283; Itapecerica da Serra; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 27/09/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2708)
APELAÇÃO.
Juízo de readequação. Retorno dos autos a C. Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. V. Acórdão que reformou em parte a r. Sentença para fixar a verba honorária sucumbencial por equidade em R$ 15.000,00. Impossibilidade de fixação por equidade, diante do julgamento do Tema 1076 pelo C. STJ. Necessidade de readequação, em observância à tese paradigma fixada no Tema nº 1076/STJ. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa. Readequação do julgado, nestes termos. Recurso provido. (TJSP; AC 0000548-98.2018.8.26.0291; Ac. 16163889; Jaboticabal; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 20/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 1893)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Inexistiu usurpação de competência do STF pela decisão reclamada, que observou estritamente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do CPC/ 2015, ao aplicar corretamente a sistemática da repercussão geral, com base no Tema 339 (AI 791.292-QO-RG/PE). II- No caso, é evidente a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e o objeto do julgamento do RE 670.422/RS (Tema 670 da Repercussão Geral). III- A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. lV - Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-ED 55.944; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 26/10/2022; Pág. 53)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 3. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do Recurso Especial, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo, comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/15). 4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelo agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.120.626; Proc. 2022/0130855-9; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Reclamo excepcional que versa sobre a base de cálculo de horas extras e adicionais noturnos de guardas municipais. Aplicação do tema 654 do STF. Ausência de repercussão geral reconhecida pelo pretório Excelso. Incidência da regra do art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido1. Se a matéria se subsume a precedente qualificado em que o STF não reconheceu a repercussão geral, a decisão que negou seguimento ao recurso pela aplicação do tema 654-STF deve prevalecer por força do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do código de processo civil. 2. Agravo interno desprovido. (TJAP; AgInt 0011827-49.2020.8.03.0001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 26/10/2022; pág. 15)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC/15.
Determinação de reavaliação de ato judicial em apelação cível. Servidão de passagem. Reavaliação sob efeito dos temas 210,184 e 1073. Cinge-se a controvérsia a avaliar se o acórdão de fls. 545-564 se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (temas 210,184 e 1073), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso. Na espécie, à mercê do previsto no inciso II do art. 1.030 do cpc1, foi encaminhado para revisão o acórdão mencionado, então relatado pelo eminente desembargador Francisco darival beserra primo. O tema repetitivo 210 do STJ determina que o marco temporal para início da incidência de juros moratórios deve ser o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, qual seja, o da decisão final de mérito, conforme se depreende do art. 15-b da Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Assim, considerando a dissonância entre o que fora decidido e o tema repetitivo analisado, determino a revisão da decisão para que o marco temporal para início da incidência de juros moratórios seja o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que foi proferida decisão final de mérito. O tema repetitivo 184 do STJ determina que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 - qual seja: Entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Assim, considerando a dissonância entre o que fora decidido e o tema repetitivo analisado, determino a revisão da decisão para que sejam fixados honorários advocatícios devidos pela embargante no aporte de 5% (cinco por cento) da diferença apontada entre a oferta e aquele apurado pelo perito judicial. O tema repetitivo 1073, por sua vez, determina o seguinte: "tema repetitivo 1073. As Súmulas nºs 12/STJ ("em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. "), 70/STJ ("os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. ") e 102/STJ ("a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em Lei. ") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Assim, por ser datada a constituição de servidão em tela de data posterior a 12/01/2000, verifica-se a aplicabilidade da medida provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que reeditou a MP 1.997-34, de 13 da janeiro de 2000. Considerando, portanto, as alterações promovidas pela medida provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, determino, nos termos de seu art. 15-a, a incidência de juros compensatório, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de imissão da embargante na posse do imóvel até o comprovado retorno do embargado à posse do bem. Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, modifico o acórdão proferido para determinar que: (a) o marco temporal para início da incidência de juros moratórios seja o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que foi proferida decisão final de mérito; (b) sejam fixados honorários advocatícios devidos pela embargante no aporte de 5% (cinco por cento) da diferença apontada entre a oferta e aquele apurado pelo perito judicial; e (c) a incidência de juros compensatório, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de imissão da embargante na posse do imóvel até o comprovado retorno do embargado à posse do bem. Juízo de retratação realizado, parcial provimento aos embargos de declaração. (TJCE; AC 0009650-72.2012.8.06.0175; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 206)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CAPUT, CPC/2015) EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ICMS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. APLICABILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. TEMA 541. TESE FIRMADA. DESPROVIDO.
Conforme entendimento exarado pelo STJ por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.201.635/MG), restou editado o Tema 541, com a seguinte tese firmada: O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Entendimento do órgão fracionário deste e. TJPE em sintonia com o referido tema. Decisão agravada em consonância com o julgado, restando cabível a aplicação do art. 1.030, I, b do CPC. Aplicação de multa ao Agravante no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 1.021 § 4º, do CPC. Edição nº 196/2022 Recife. PE, quarta-feira, 26 de outubro de 2022 165. Agravo Interno desprovido. (TJPE; Rec. 0101918-45.2013.8.17.0001; Rel. Juiz Conv. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 17/10/2022; DJEPE 26/10/2022)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 793 NÃO VIOLADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido, à unanimidade. (TJPI; Apl-RN 705059-23.2018.8.18.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 26/10/2022; Pág. 84)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra de imóvel na planta. Atraso na entrega. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais mantida em sede de recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes. Nova insurgência, apenas da empresa demandada, via embargos de declaração (fls 450/455), oportunidade em que alegou a existência de omissões no acórdão, tendo sido os mesmos aclaratórios rejeitados pelo colegiado desta egrégia oitava Câmara Cível. Interposição de Recurso Especial pela empresa ré, o qual foi admitido pela egrégia terceira vice-presidência deste colendo tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, com base no artigo 1.030, inciso V, do código de processo civil, no tocante apenas à questão da configuração ou não dos danos morais, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores. Devolução dos autos através de decisão proferida pela exma. Sra. Relatora do Recurso Especial nº 1.950.106/RJ, ministra Maria isabel galotti, do colendo Superior Tribunal de Justiça, onde foi determinado que esta egrégia oitava Câmara Cível analise a tese da existência de cláusula de quitação recíproca entre as partes, a ensejar o afastamento da condenação imposta. Razão assiste à empresa embargante, no tocante à omissão do acórdão vergastado, em enfrentar a tese de quitação recíproca entre as partes, o que seria suficiente para afastar a ocorrência de danos morais na hipótese. Empresa ré, ora embargante, que juntou aos autos, na ocasião da contestação, o documento intitulado "instrumento particular declaratório de entrega de chaves", no qual as partes litigantes teriam transacionado, no sentido de dar quitação recíproca referente ao negócio jurídico entabulado, "(... Para nada mais reclamarem em tempo algum, (...)". Ocorre que, em anexo ao referido documento, os autores se pronunciaram de forma diversa, ressalvando o fato do imóvel não ter sido entregue no prazo previsto, sendo que no item 2 do aludido documento, o primeiro demandante, expressamente, disse que não ratificava todos os termos ali contidos, o que foi reiterado em réplica, se revelando patente que os autores não deram a alegada quitação recíproca anunciada pela empresa ré. Nestes termos, deve ser parcialmente integrado o julgado para, sanando a omissão apontada, afastar a alegação de existência de quitação fornecida pelos autores à empresa ré, por ocasião da entrega das chaves do imóvel, objeto da lide, não tendo aplicação no caso em tela, portanto, o disposto no artigo 320, do Código Civil. No que pertine ao outro argumento para sustentar a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela empresa ora embargante, isto é, de inexistência de dano moral na hipótese em tela, sob a alegação de que a questão acerca do atraso na entrega do imóvel objeto da lide já teria sido uniformizada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos julgamentos do RESP nº 1.641.037/SP, do RESP nº 1.639.016/RJ e do RESP nº 1.642.314/se, tem-se que não merece prosperar. Isto porque, mencionados julgados não obedeceram ao rito dos recursos repetitivos, de forma que os resultados dos julgamentos de tais recursos especiais não são vinculantes para aplicação no caso em tela. Não incidência do disposto no artigo 1.039 do código de processo civil. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para afastar a omissão relativa a suposta quitação dada pelos autores, ora embargados, restando mantido o resultado do julgamento do acórdão vergastado de fls. 429/448. (TJRJ; APL 0418767-91.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 26/10/2022; Pág. 297)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA NO 868 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADEQUADO ENTENDIMENTO DA CONFORMIDADE AO TEMA 868 DO STF QUE RECONHECEU NÃO HAVER REPERCUSSÃO GERAL A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0044355-95.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 127)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, § 2º C/C 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA NO 198, DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 198 DO STJ.
"Em se tratando de construção civil, antes ou depois da Lei Complementar, o imposto é devido no local da construção (artigo 12, letra "b" do Decreto Lei nº 406/68 e artigo 3º, da Lei Complementar 116/2003." Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0042604-70.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 126)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA Nº 339 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 339 DO STF (O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. ).
Adequado entendimento da conformidade ao Tema nº 800 do STF que reconheceu que não há repercussão geral a justificar o cabimento do recurso extraordinário nas hipóteses de causas debatidas no Juizado Especial Civil. Agravante que não observou o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"), relativo aos Temas nº 869 e 890. Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0022068-29.2020.8.19.0004; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 127)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 200, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RJ, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA Nº 877 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 877 -"O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 94 DA LEI Nº 8078/1990".
Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0014981-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 121) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NOS TEMAS Nº 868 E 275 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADEQUADO ENTENDIMENTO DA CONFORMIDADE AOS TEMAS Nº 868 E 275 DO STF QUE RECONHECERAM QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE QUE A AFRONTA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO, SE HOUVER, SEJA INDIRETA OU REFLEXA. AGRAVANTE QUE NÃO OBSERVOU O EMPREGO DAS TÉCNICAS DE DISTINÇÃO ("DISTINGUISHING") E DE SUPERAÇÃO ("OVERRULING").
Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0002895-13.2018.8.19.0061; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 123)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA Nº 339 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 339 DO STF (O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. ).
Adequado entendimento da conformidade ao Tema nº 660 do STF que reconheceu que não há repercussão geral a justificar o cabimento do recurso extraordinário nas hipóteses de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Agravante que não observou o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"). Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0000994-83.2020.8.19.0014; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 123)
COMPRA E VEÍCULO. VEÍCULO. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. QUESTÃO RELACIONADA À CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACÓRDÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA E. CORTE ESPECIAL DO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS.
À luz de entendimento já consolidado no C. STJ, não há se falar, na hipótese, em arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por não ter a causa valor inestimável, irrisório proveito econômico ou valor muito baixo, sendo inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser a verba honorária arbitrada com base no valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. (TJSP; AC 1135660-81.2016.8.26.0100; Ac. 16158751; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 19/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2393)
PROCESSUAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CRÉDITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA) OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL DOS EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, EM PRIMEIRO GRAU.
Provimento da apelação para efeito de reconhecimento da nulidade da citação, com acolhimento dos embargos nesse limite. Arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade. Interposição, pelo curador especial, de Recurso Especial. Envio dos autos para possível juízo de retratação parcial, pela E. Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, e à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.076. Ausência, entretanto, de razões para qualquer modificação. Peculiaridades do caso concreto. Necessidade de distinção, por razões, aliás, já constantes do corpo do V. Acórdão, mas aqui, de toda forma, aprofundadas. Inexistência de condenação por considerar. Ausência, tampouco, de proveito econômico algum no tocante aos executados representados pelo curador recorrente. Decisão dos embargos que implicou, tão somente, a nulificação de ato processual, com determinação de seu refazimento, sem extinção, contudo, da execução como um todo, e sem afetação de qualquer forma, em termos substanciais, quanto ao crédito que lhe serve de fundamento. Ausência, ainda, de justificativa para o arbitramento dos honorários sobre o valor dos embargos. Necessidade de consideração da ratio decidendi da tese vinculante formada no julgamento repetitivo. Valor da causa que se adotou como parâmetro na premissa de que adequado para expressar o conteúdo patrimonial do litígio, bem como da própria decisão em que arbitrados os honorários, ou ainda, faltando conteúdo patrimonial, de que minimamente proporcional e razoável. Hipótese em que o curador especial atribuiu aos embargos, a esmo, valor equivalente ao da execução, sem que o questionamento substancial por meio deles promovido fosse equivalente à totalidade da pretensão executiva, limitando-se, em termos substanciais, ao questionamento de suposto excesso de execução. Matéria substancial tratada nos embargos que, além disso, ficou simplesmente prejudicada com o acolhimento da arguição preliminar de nulidade processual. Decisão dos embargos, restrita ao tema do vício de um único ato, que nenhuma relação guarda para com o valor dos embargos ou da execução. Atribuição ao curador especial de honorários advocatícios de quase R$ 20 mil, por conta do simples reconhecimento da invalidade de um ato processual isolado, que soaria absurda, ensejando enriquecimento sem causa e remuneração desproporcional, além de sacrifício patrimonial injusto e odioso aos exequentes, ainda insatisfeitos no tocante a seu direito de crédito. Solução do V. Acórdão original mantida, por isso, em juízo de retratação. Determinação de retorno dos autos à E. Presidência de Direito Privado deste TJSP. (TJSP; AC 1003200-24.2017.8.26.0609; Ac. 16148383; Taboão da Serra; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 15/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2354)
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