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Art 186 do CPC Comentado | Petições Online®

Em: 11/03/2022

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Artigo 186 do CPC Comentado | Petições Online®

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

 

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

 

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

 

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

 

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

 

Vade Mecum de Jurisprudência 

 

ARTIGO 186 DO CPC COMENTADO

 

Prazo em dobro para a Defensoria Pública

O artigo 186 do Código de Processo Civil estabelece que a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Isso significa que, sempre que a Defensoria Pública atuar em um processo, seja na defesa de uma parte necessitada ou em outra situação prevista em lei, os prazos para apresentar petições, recursos e demais atos processuais serão automaticamente duplicados em relação ao prazo ordinário concedido às demais partes.

Essa prerrogativa busca compensar as dificuldades estruturais e o grande volume de trabalho enfrentado pela Defensoria, garantindo condições mais equitativas para a atuação em defesa dos hipossuficientes.

 

Início do prazo e intimação pessoal

O § 1º do artigo 186 determina que o prazo em dobro começa a correr a partir da intimação pessoal do defensor público, conforme previsto no art. 183, § 1º.

A intimação pessoal pode ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, e é uma garantia fundamental para que o defensor público tenha ciência efetiva dos atos processuais e possa organizar sua atuação de maneira adequada. Essa regra reforça a necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em processos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade.

 Calculadora de prazos processuais

Intimação pessoal da parte assistida

O § 2º prevê que, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente a parte assistida possa realizar ou prestar, a Defensoria Pública pode requerer ao juiz que determine a intimação pessoal do assistido.

Essa previsão é importante porque, muitas vezes, a Defensoria Pública enfrenta dificuldades para localizar ou manter contato com seus assistidos, o que pode comprometer o andamento do processo. A intimação pessoal, nesses casos, é uma medida que busca garantir a efetividade da defesa e a participação do assistido nos atos processuais essenciais.

 

Extensão do benefício a escritórios de prática jurídica e entidades conveniadas

O § 3º amplia o benefício do prazo em dobro para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas oficialmente e para as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Essa extensão reconhece que essas instituições exercem funções análogas às da Defensoria Pública, atuando na defesa de pessoas hipossuficientes e enfrentando desafios semelhantes em relação à estrutura e ao volume de trabalho.

 

Exceção ao prazo em dobro

Por fim, o § 4º do artigo 186 estabelece que o prazo em dobro não se aplica quando a lei fixar, de forma expressa, um prazo próprio para a Defensoria Pública. Ou seja, se houver previsão legal específica de prazo para determinado ato processual, essa regra especial prevalecerá sobre a regra geral do prazo em dobro.

Essa exceção visa harmonizar o sistema processual, respeitando as peculiaridades de procedimentos especiais ou de normas que, por sua natureza, exigem maior celeridade.

 

Considerações finais

O artigo 186 do CPC, ao garantir o prazo em dobro para a Defensoria Pública e entidades equiparadas, reforça o compromisso do processo civil brasileiro com a efetividade do acesso à justiça e a proteção dos direitos dos mais vulneráveis.

Ao mesmo tempo, o dispositivo busca equilibrar a necessidade de eficiência processual com a realidade das instituições que atuam em defesa dos necessitados, promovendo maior justiça e igualdade no âmbito do processo.

 

Outros questionamentos sobre o artigo 186 do CPC

 

Quem tem direito a prazo em dobro no CPC?

Têm direito a prazo em dobro no Código de Processo Civil:

Ministério Público;

Defensoria Pública;

Advocacia Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas);

Fazenda Pública, de forma geral.

Esse benefício, previsto no artigo 180 do CPC, assegura que esses órgãos, diante de seu volume de trabalho e da natureza pública de suas funções, tenham tempo adicional para se manifestar ou recorrer.

 

Qual é o prazo em dobro para o Escritório de Prática Jurídica?

O Escritório de Prática Jurídica, vinculado a instituições de ensino superior, tem direito ao prazo em dobro para se manifestar nos processos, assim como a Defensoria Pública, conforme interpretação aplicada ao artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse prazo em dobro existe para compensar a função de orientação acadêmica e de atendimento gratuito aos jurisdicionados.

 

Quando é aplicada a regra dos prazos em dobro?

A regra dos prazos em dobro é aplicada quando o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública ou o Escritório de Prática Jurídica atuam no processo, desde que estejam devidamente cadastrados nos autos e a atuação envolva o exercício de suas funções institucionais. Essa regra, prevista no artigo 180 do Código de Processo Civil, visa garantir condições adequadas para a defesa de interesses públicos, coletivos ou de pessoas hipossuficientes.

 

Quando o MP tem prazo em dobro?

O Ministério Público tem prazo em dobro sempre que atuar no processo como parte ou como fiscal da ordem jurídica, conforme estabelece o artigo 180 do Código de Processo Civil. O prazo em dobro aplica-se para todas as manifestações e recursos, desde que o MP tenha sido regularmente intimado pessoalmente e atue no exercício de suas atribuições legais.

 

Qual é o prazo para o Ministério Público apresentar réplica no novo CPC?

O prazo para o Ministério Público apresentar réplica no novo Código de Processo Civil é de 15 dias úteis, contados em dobro, ou seja, 30 dias úteis. Esse prazo é aplicável quando o MP atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica e precisa se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte contrária, conforme o artigo 180 do CPC.

 

O que diz o artigo 178 do CPC?

artigo 178 do Código de Processo Civil determina que o Ministério Público deve ser intimado para intervir obrigatoriamente nos processos que envolvam:

Interesse público ou social;

Interesse de incapazes (menores, interditos, ausentes);

Patrimônio público e social.

Nesses casos, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, garantindo a regularidade do processo e a proteção dos interesses indisponíveis.

 

Quando o MP deve se manifestar?

O Ministério Público deve se manifestar sempre que atuar como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Ele deve obrigatoriamente se manifestar em processos que envolvam:

Interesse público ou social relevante;

Interesse de incapazes;

Patrimônio público ou social.

A ausência de manifestação do MP em casos obrigatórios pode acarretar a nulidade dos atos processuais.

 

O que acontece quando o Ministério Público não se manifesta em um processo?

Quando o Ministério Público não se manifesta em um processo em que sua intervenção é obrigatória, o juiz deve determiná-lo a se pronunciar, conforme prevê o artigo 279 do Código de Processo Civil. Se ainda assim o MP permanecer omisso, os atos processuais praticados poderão ser anulados, especialmente se houver prejuízo às partes ou violação de interesses protegidos pela sua atuação.

 

O juiz sempre acata o parecer do Ministério Público?

Não, o juiz não é obrigado a acatar o parecer do Ministério Público. Embora o parecer tenha grande relevância, sobretudo quando o MP atua como fiscal da ordem jurídica, o magistrado possui independência funcional para decidir conforme seu convencimento e com base nas provas e na legislação aplicável. O juiz deve apenas considerar e fundamentar sua decisão em relação ao parecer, mesmo que decida de forma contrária.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CPC

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.

Apelo que merece acolhida. Error in procedendo. Demanda distribuída em 2009. Transcurso de tempo no qual os autores faleceram, com regular habilitação de seus dois filhos na demanda. Evidenciado que somente a filha foi intimada a dar andamento, sob pena de extinção, e que não houve abertura de vista à defensoria pública antes da prolação da sentença. Prerrogativas da instituição violadas. Inteligência do art. 186, § 1º, do CPC e do art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar 132/2009. Precedente desta corte. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJRJ; APL 0022225-32.2009.8.19.0054; São João de Meriti; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 10/03/2022; Pág. 242)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADVOGADO INDICADO PELO CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA.

Pedido de concessão de prazo em dobro para apresentação de recurso de apelação. Artigo 186, § 3º, do CPC/15. Inaplicabilidade. Benefício que não se estende aos advogados integrantes do convênio existente entre a Defensoria Pública e a OAB. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2292523-81.2021.8.26.0000; Ac. 15440644; Monte Mor; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 25/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2293)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA DE ALIMENTOS.

Decisão de primeira instância que indeferiu a intimação pessoal do agravante, sob o argumento de que a prerrogativa prevista no art. 186 § 2º do CPC cabe apenas aos Defensores Públicos e não aos advogados do convênio OAB/DPE, bem como deferiu a quebra do sigilo bancário do agravante dos últimos 12 meses, para a fixação final de alimentos, através do sistema SISBAJUD. Pleito de reforma da decisão. Impossibilidade. Prerrogativa prevista no §2º do art. 186 do CPC que não se estende aos defensores do Convênio OAB. Precedente. Ademais, não se trata de intimação para pagar alimentos, por exemplo, mas de medida referente ao ônus probatório (artigo 373, I, do CPC). Quebra de sigilo bancário permitida diante a necessidade de apuração da possibilidade de pagamento da prestação de alimentos pelo agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2224238-36.2021.8.26.0000; Ac. 15445409; Cajamar; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 02/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1627)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

Insurgência. Acolhimento. Aplicação do artigo 186, § 2º, do CPC que se justifica, ante a excepcional situação vivenciada, em decorrência da pandemia de Covid 19 e o direito tutelado (execução de alimentos de menor representado pela Defensoria Pública), o que indica a hipossuficiência da parte para ter acesso aos meios para comunicação eletrônica com seu patrono. Recurso provido. (TJSP; AI 2224165-64.2021.8.26.0000; Ac. 15459622; Santos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1626)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ARTIGO 186, § 2º, DO CPC. ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública de intimação pessoal do executado para esclarecer sobre a atual situação dos veículos penhorados. 2. Há plausibilidade nos argumentos da Defensoria Pública do Distrito Federal, porquanto o art. 186, § 2º, do CPC estabelece expressamente que a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 3. Trata-se de prerrogativa da Defensoria Pública, incluída no CPC/2015 e que está em consonância com o princípio da cooperação, que rege o processo civil. 4. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao interpretarem esse dispositivo, explicam que caso deva ser praticado ato processual que dependa da providência ou informação da parte representada pelo defensor público, ela deverá ser intimada para tanto. Isto porque a relação do defensor com a parte não é pessoal, mas funcional: Quem representa a parte é o órgão público Defensoria Pública e não o defensor especificamente designado para o caso. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado. 2. ED. Em e-book. 5. No caso, a intimação pessoal da assistida tem por objetivo obter subsídios para oferecimento de impugnação à penhora de bem pertencente ao executado, possibilitando que a Defensoria Pública tome as providências cabíveis. Daí por que é pertinente o pedido formulado no agravo de instrumento. 6. Precedente: (...) 1. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (CPC, art. 186, § 2º). 2. Cuidando-se de ato processual que dependente de providência ou informação que somente a própria parte pode realizar ou prestar, como ocorre na hipótese de intimação para que ela diga se possui meios técnicos de realizar audiência por meio de videoconferência e, se o caso, forneça os contatos necessários para efetivação do procedimento, é cabível sua intimação pessoal posto que assistida pela Defensoria Pública, a qual não detém estrutura física ou institucional para tanto nem obteve êxito em contatá-la pelos meios ordinariamente previstos. 3. Agravo de instrumento provido. (07278103920208070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 1/10/2020.) 7. Recurso provido. (TJDF; AGI 07369.75-76.2021.8.07.0000; Ac. 140.2625; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DO ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, PARA TER INÍCIO O PRAZO RECURSAL.

Art. 186 e §1º, do CPC. Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 1012028-79.2020.8.26.0002/50000; Ac. 15427839; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 23/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2951)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO PARA MANIFESTAR QUANTO À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SE FOI CUMPRIDA. DISTINÇÃO DE ATOS PURAMENTE PROCESSUAIS DOS ATOS MATERIAIS. ART. 186, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. O menor impúbere agravante, representado por sua genitora, aforou o pedido de cumprimento de sentença relativa a obrigação alimentar em desfavor do genitor, buscando a satisfação dos valores em aberto. 2. A Defensoria Pública, em defesa dos interesses do agravante, busca, através do presente recurso, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de intimação pessoal do seu assistido, para que este informe se verba alimentar cobrada foi quitada ou se tem interesse em prosseguir com a ação. 3. Acerca do tema, o § 2º, do art. 186, do CPC, dispõe que a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, julgando caso análogo, distinguiu a intimação pessoal da parte daquela realizada na figura do Defensor, entendendo que possui relevância a diferenciação quando analisada à luz da natureza jurídica do conteúdo do ato objeto da intimação, em virtude da existência de atos meramente processuais e atos materiais, que demandam atuação da parte representada. É a hipótese dos autos, em que apenas os próprios acordantes podem afirmar quanto às suas responsabilizações, se solidaria ou individual, no que se refere às obrigações alimentares firmadas no acordo extrajudicial. (Precedente do STJ RESP 1331719). 5. O dispositivo legal visa facilitar o acesso à justiça aos hipossuficientes, com a presunção legal de que a Defensoria Pública não possui o aparato suficiente à localização destes, a fim de dar cumprimento às diligências judiciais cujas informações ou providências somente por eles possam ser prestadas ou realizadas. 6. Dessa forma, deveria a Magistrada de primeiro grau ter determinado a intimação pessoal do agravante, assistido da Defensoria Pública, considerando que se trata de incumbência específica da parte e não do defensor público. Assim não procedendo, há verdadeira afronta ao referido dispositivo legal do § 2º, do art. 186, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido para que seja determinada a intimação pessoal do agravante a fim de que se manifeste acerca do pagamento do débito reclamado nos autos originário. (TJTO; AI 0012230-66.2021.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Ribeiro Prudente; Julg. 09/02/2022; DJTO 03/03/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil. Ação indenizatória. Vício de negócio jurídico. Questão prévia. Tempestividade do recurso. Certidão de trânsito em julgado desconsiderada. Ausência de intimação pessoal do defensor público representante do recorrente (artigo 186, § 1º do CPC; artigos 44, inciso I e 128, inciso I, da Lei complementar nº 80/94. Com redação dada pela LC nº 132/2009; art. 4º, inciso V, da Lei complementar estadual nº 183/2010). Preliminar de cerceamento de defesa não demonstrado. Indeferimento de prova testemunhal. Desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada. Mérito. Compra e venda de veículo automotivo. Adulteração de sinais identificadores (veículo "clonado"). Posterior apreensão do bem pela polícia rodoviária federal. Evicção (art. 447 e seguintes do cc). Fenômeno jurídico objetivo. Independe de dolo, culpa e má-fé do alienante. Boa-fé do adquirente (art. 457, cc). Danos materiais comprovados. Responsabilidade do alienante pelos prejuízos comprovadamente causados ao adquirente (art. 450, cc). Restituição da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Valor pago pelo recorrido ao terceiro adquirente final do bem. Enriquecimento ilícito não configurado. Sentença mantida na íntegra. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 1º e 11 do cpc). Suspensão de cobrança da verba em razão da gratuidade judiciária conferida ao apelante (art. 98, § 3º do cpc). Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100827532; Ac. 2956/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III DO CPC.

Necessidade de prévia intimação pessoal. Inteligência do artigo 485, §1º, do CPC. Impossibilidade de cumprimento do respectivo mandado de intimação certificado pelo oficial de justiça, diante da inexistência de acesso à residência da inventariante. Ausência de comprovação de que a requerente tomou efetivo conhecimento de que deveria promover o andamento do feito. Defensoria pública que não foi intimada pessoalmente acerca da aludida certidão negativa. Violação ao §1º do artigo 186 do CPC e do inciso I do artigo 128 da Lei Complementar nº 80/94. Inércia que, ainda que caracterizada, não ensejaria a extinção do feito por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, cujo desfecho é de interesse público. Medidas outras que se imporiam, como remoção do inventariante nos moldes do art. 622 do CPC. Súmula nº 296 do TJRJ. Error in procedendo. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0008809-88.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 24/02/2022; Pág. 610)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.

Fraude no medidor. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública. Cerceamento de defesa. - nos termos do artigo 186, § 1º do CPC e artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, é prerrogativa da defensoria pública a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, momento a partir do qual inicia o prazo para manifestação. - intimação da defensoria pública por meio de nota de expediente que não se apresenta possível. Cerceamento de defesa averiguado, sentença desconstituída. Deram provimento à apelação. (TJRS; AC 5001452-84.2017.8.21.0007; Camaquã; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 17/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL QUE FOI ARREMATADO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA ORA AGRAVADA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.

Crédito tributário de IPTU. Preferência em relação ao crédito objeto da presente demanda. Art. 130, parágrafo único, e art. 186, ambos do CPC. Necessidade de. Reserva do numerário para oportuna satisfação dos débitos tributários, consoante determinado nas respectivas execuções fiscais. Levantamento que dependerá de prévio e efetivo reconhecimento dos valores devidos, nas respectivas execuções fiscais. Levantamento, por seu turno, das quantias devidas à agravada que dependerá de prévia intimação da Fazenda Pública, preservando-se a satisfação do crédito tributário. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AI 2274337-10.2021.8.26.0000; Ac. 15390664; Guarujá; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 11/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2271)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART- 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO INCISO III, DO REFERIDO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART- 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTE. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. ART- 186, §2º, CPC E ART- 128, I, DA LC. Nº 80/94. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante não ter promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam, configura-se a hipótese de abandono da causa, prevista no inciso III do artigo 485 e não a do inciso IV do referido artigo, ambos do CPC/15, não importando assim na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III do CPC/15 extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe competir, sendo necessária a sua intimação pessoal, conforme prevê o §1º do mesmo artigo. Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repise-se, não restou configurada in casu. Além disso, a parte é assistida pela Defensoria Pública e conforme art. 186, § 2 º, do CPC/2015, é dever do juiz determinar a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, a fim de que esta providencie a diligência ou informação necessária ao andamento do processo. Tal previsão veio no intuito de facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir o princípio constitucional do contraditório, possibilitando que a Defensoria efetue seu serviço de forma célere e eficaz, beneficiando, assim, o hipossuficiente. Ademais, nos termos do art. 128, inc. I, da LC nº 80/94, os integrantes da Defensoria Pública gozam da prerrogativa legal da intimação pessoal dos atos do processo, sendo que a ausência desta formalidade importa nulidade insanável dos atos praticados posteriormente à intimação irregular. Destarte, ante a não observância aos ditames legais para a regular extinção do processo em tela, a sentença deve ser anulada por error in procedendo. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0615008-16.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 23/02/2022; DJAM 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR ABANDONO.

Ausência de intimação pessoal do autor e da defensoria pública. Error in procedendo. Notificação de recebimento da intimação assinada por terceiro. Parte que promoveu o andamento do feito e ausência de intimação pessoal da defensoria pública antes da prolação da sentença de extinção, em violação aos artigos 485, §1, do CPC, artigo 128, inciso I da LC 80/1994, bem como artigo 5, §5 da Lei n. 1.060/50 e artigo 186, §1 do CPC, os quais determinam a intimação pessoal dos defensores públicos de todos os atos do processo com o escopo de evitar qualquer prejuízo aos assistidos. Sentença de extinção que se anula para que seja dado o devido andamento ao processo. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0000065-03.2004.8.19.0211; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 23/02/2022; Pág. 306)

 

APELAÇÃO. AUTOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO DELITO DE LATROCÍNIO. RECURSO DA DEFESA.

1. Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. Afastada. Prazo em dobro conferido a escritórios de prática jurídica das faculdades de direitos no art. 186, § 3º, do CPC. Recurso interposto dentro do prazo legal. 2. Mérito recursal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Alegação de ausência de prova da autoria. Inocorrência. Conjunto probatório harmônico e robusto. Adolescente com participação ativa nos fatos. 3. Alegação de legítima defesa. Excludente de ilicitude não configurada. Agressão não demonstrada nos autos. Evidências de que o adolescente não estava sozinho com a vítima no momento dos fatos. 4. Substituição da medida socioeducativa de internação. Impossibilidade. Reiterado envolvimento com a prática infracional. Medida mais adequada ao caso concreto. Presença de hipóteses autorizadoras. Art. 122 do ECA. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002152-13.2021.8.16.0083; Francisco Beltrão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Inércia da parte autora. Ausência de intimação pessoal do autor e do órgão da defensoria pública. Descabimento. Apelo de sentença que, em ação de inventário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem a observância do disposto no § 1º, do art. 485, do CPC e do art. 186, § 1º, do CPC. 1.necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2.ademais, por tratar-se de jurisdição voluntária, diante do comportamento desidioso da inventariante, sua remoção era medida que se impunha, nos termos do art. 622, II, do CPC, tudo em observância ao contraditório e a ampla defesa. 3.recurso a que se dá provimento. Sentença que se anula. (TJRJ; APL 0020170-32.2019.8.19.0063; Três Rios; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 22/02/2022; Pág. 249)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 128, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. SENTENÇA ANULADA.

1. - O defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade por infringir os princípios do contraditório e ampla defesa. 2. - No caso, após manifestação do Ministério Público pela extinção do processo em face do abandono dos autores, foi determinada pelo ilustre magistrado de primeiro grau a intimação dos requerentes, contudo, sem êxito. Ocasião em que foi proferida a respeitável sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 3. - Dispõem os artigos 183, § 1º c/c artigo 186, § 1º do CPC que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º, ou seja, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 4. - O inciso I do artigo 144 da Lei Complementar n. 80/1994 dispõe que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a Lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 5. - Sentença anulada. (TJES; AC 0003280-45.2018.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 01/02/2022; DJES 18/02/2022)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Extinção do feito. Inexistência de intimação pessoal. Sentença de extinção na forma do artigo 485, VI, do CPC. Imprescindibilidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Aplicação do artigo 485, §1º do CPC. Error in procedendo. Parte assistida pela defensoria pública. Violação ao artigo 128 da LC nº 80/94 e artigo 186 do CPC. Anulação da sentença com prosseguimento do feito. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0077877-31.2012.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 18/02/2022; Pág. 824)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR DE QUE A EX-SÍNDICA RÉ DEVE RESTITUIR PRÓ- LABORE DO MÊS DE JANEIRO DE 2015, DIANTE DA DESTITUIÇÃO EM 15/01/2015.

Juntada de recibo de pagamento no curso da lide. Ausência de intimação da ré. Laudo pericial que o considerou para conferir razão ao autor. Sentença de procedência do pedido. Recurso da demandada que restou acolhido, anulando-se a sentença para determinar sua intimação pessoal, na forma do art. 186, § 2º, do CPC. Intimação pessoal da ré, por carta com AR, que foi recebida por terceira pessoa estranha à lide. Nova sentença de procedência. Recurso da demandada. 1.a controvérsia cinge-se em verificar: (I) se a nova sentença merece ser anulada, em razão da ausência de intimação pessoal da recorrente, bem como em virtude de ter sido indeferido seu pedido de esclarecimentos do laudo pericial; e, caso ultrapassada a preliminar, (II) se houve recebimento do pró- labore integral do mês de janeiro de 2015; (III) bem como se cabe a restituição da metade do montante. 2. Acórdão desta Câmara Cível que anulou sentença anterior para determinar a intimação pessoal da parte ré, na forma do art. 186, § 2º, do CPC, tendo em vista a necessidade de dar ciência à assistida da defensoria pública acerca do teor do recibo de pagamento colacionado aos autos pelo autor, por se tratar de matéria fática. 3. Intimação pessoal dirigida à recorrente que foi recebida por terceira pessoa, estranha à lide, sendo certo não se tratar de hipótese de mudança de endereço, motivo pelo qual inaplicável a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, tampouco hipótese de recebimento por encarregado responsável no edifício, já que o disposto no art. 248, § 4º, do citado diploma processual, sequer restou alegado e comprovado pelo apelado. 4. Impossibilidade de aplicação da teoria da aparência para pessoa física, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a nulidade da intimação constante nos autos. Precedentes: ERESP 117.949/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes direito, corte especial, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161 e RESP 1840466/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 16/06/2020, dje 22/06/2020.5. Patente a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido oportunizado à apelante direito de manifestação acerca do documento que ensejou a procedência da demanda. 6. Juízo a quo que, ademais, ao indeferir o único pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial feito pela defensoria pública, acabou por, mais uma vez, cercear a defesa da ré, na medida em que requereu que fosse esclarecido pelo expert como se deu o pagamento do pró- labore quando da investidura no cargo de síndica, fato que não foi mencionado pelo perito no laudo e pautou a tese defensiva da parte. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se a intimação pessoal da apelante, na forma do art. 186, § 2º, do CPC, que deverá se dar por oficial de justiça, bem como para que o perito seja intimado a prestar os esclarecimentos requeridos pela recorrente no indexador 627. (TJRJ; APL 0000743-46.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 18/02/2022; Pág. 988)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

Parte autora patrocinada pela defensoria pública. Pedido de intimação pessoal da parte, para dizer sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Cabimento. Art. 186, § 2º, do CPC. Tendo em vista que a parte autora é patrocinada pela defensoria pública, cabível a sua intimação pessoal para que diga sobre seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 186, 2º, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0002055-45.2022.8.21.7000; Proc 70085525665; São Sebastião do Caí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 17/02/2022; DJERS 18/02/2022)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Parte assistida por advogado nomeado em virtude de convênio realizado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, não faz jus ao prazo em dobro. Inteligência do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e do art. 186, § 3º, do CPC. Valor da causa que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. No caso, o montante total cobrado pela apelada. Compreensão dos arts. 291 e 292 do CPC. A prova do pagamento é a quitação, que se dá por meio de recibo, prova inexistente na demanda. Revelia que induz à presunção relativa de incontrovérsia dos fatos alegados na petição inicial da ação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000040-62.2021.8.26.0637; Ac. 15394882; Tupã; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 14/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2558)

 

FAZENDA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DA DEFENSORIA PÚBLICA NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INAUGURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA EXECUÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO E DE PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. CONFIRMADA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno contra a decisão deste Relator de negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do 4º Juizado Especial Fazendário, prolatada nos seguintes termos: [...] Requer a Defensoria Pública do Distrito Federal, sob o id 106163016, a intimação pessoal da parte autora, para fins de apresentar documentos necessários à inauguração da fase de cumprimento do julgado. DECIDO. O pleito não comporta deferimento, por INÚMERAS razões, as quais explano. A uma, a demanda já se encontra definitivamente julgada, inclusive sob os efeitos do trânsito em julgado, não cabendo, pois, haver qualquer comando judicial para o fim de promover ato de intimação de parte credora visando apresentar requerimentos, ou documentos, necessários à fase inaugural de cumprimento do julgado. A duas, a mens legis decorrente do normativo invocado pela Defensoria Pública, para subsidiar o pedido de intimação da parte credora, conforme artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, diz, tão somente, para fins de instrução processual necessária à formação do convencimento do julgador, em relação a decisões intermediárias ou final. Não é o caso dos autos. A três, é dever das partes, informar e manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos judiciais, conforme disciplina a norma processual, sempre que ocorrer modificação de qualquer ordem. E são presumidas, como válidas, as intimações direcionadas ao endereço indicado nos autos, quando não informadas alterações posteriores. A quatro, não fez prova a Defensoria Pública de ter enveredados atos de intimação, a partir de sua estrutura administrativa. A cinco, o c. Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou quanto ao tema, com orientação aplicável ao caso. Eis o teor do julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA. DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO. ARTIGO 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é precisamente dificuldade de contato entre esta e seus representados. (Acórdão 1364177, 07173289520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) A partir de tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública. Intime-se. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos após o devido registro de baixa. II. A parte agravante sustenta, em síntese (agravo de instrumento), a insuficiência de estrutura física, material e pessoal para proceder às intimações pessoais de seus assistidos. Afirma que na hipótese a situação fática autorizadora da incidência da norma é que o ato processual a ser praticado dependa de providência ou informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte, de sorte que a inclusão de condicionantes (não previstos pelo Parlamento) pelo Juízo de origem asfixia o acesso à justiça e reduz a pó esse importante instrumento de garantia da ampla defesa e do exercício do contraditório. III. Respeitante ao cabimento do recurso (agravo interno) contra a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, invoca a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, notadamente diante da existência de perigo de dano de difícil reparação. lV. É de se confirmar a conclusão jurídica de inadmissibilidade do agravo de instrumento (CPC, art. 932, II). V. O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 11 de 15 de março de 2016) disciplina o cabimento do agravo de instrumento no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, tão somente contra decisão proferida nos Juizados da Fazenda Pública que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis (art. 31). VI. Ademais, nos termos do Enunciado nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, o recurso é cabível também contra decisão interlocutória que inadmite o recurso inominado ou nas hipóteses de erro de procedimento ou de casos em que se afigure dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução ou cumprimento de sentença. VII. A Defensoria Pública pretende, efetivamente, a intimação pessoal do assistido para que apresente os documentos necessários para subsidiar eventual pedido de cumprimento do acórdão, o qual resultou assim ementado: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ATESTADA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. PRONTA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DA SECRETARIA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A causa de pedir retrata que o requerente deu entrada no dia 05.3.2021, com quadro clínico grave, covid 19 (RT-PCR detectável + TC de tórax 05/03 com achados típicos. 15% acometimento (...) hoje teve dessaturação de até 89% em casa e episódios de febre, sendo encaminhado ao Hospital (relatório médico. Id. 27468047. P.12), em hospital da rede privada (Hospital Santa Helena). O pedido inaugural consistiu na condenação do Distrito Federal na obrigação de [...] fornecer à parte requerente, de forma IMEDIATA, transferência para um de seus Hospitais Regionais, ou que, na impossibilidade, custeie o tratamento do paciente no Hospital onde encontra-se internada, até a completa recuperação de sua saúde, ou, até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública, sob pena de multa diária [...]. II. A tutela antecipatória foi deferida, em 06.3.2021, nos seguintes termos: [...] prolatada nos seguintes termos: [...] DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar ao Distrito Federal para proceder à IMEDIATA visita por médico integrante dos quadros da Secretaria de Saúde no nosocômio onde se encontra o autor, HOSPITAL SANTA HELENA, a fim de atestar a necessidade de internação do requerente em LEITO QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES e, comprovada a necessidade, para que promova a imediata inserção na lista da Central de Regulação e a transferência e internação do autor em leito de hospital público preferencialmente ou, não havendo vaga, na rede pública, em leito no nosocômio onde o autor encontra-se internado, bem como seja realizado todos os procedimentos que atendam às suas necessidades, com todo o tratamento (medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, cirurgias, etc. ). Caberá ao réu arcar também com a pronta e imediata transferência do(a) postulante para o respectivo hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado [...]. III. Recurso ora interposto pelo requerente, contra a sentença de improcedência do pedido. Alega o recorrente que [...] A internação em hospital da rede privada de saúde se deu única e exclusivamente em razão de o Autor não receber prévio atendimento em unidades da rede pública e por não apresentar condições clínicas para a obtenção de alta hospitalar, sendo necessário que se mantivesse internado até a disponibilização de leito na rede pública de saúde. Houvesse sido sua demanda atendida em tempo hábil, não haveria que se falar em custeio de uma internação que se deu pelo tempo em que a Central de Regulação buscava recursos para atender à demanda apresentada [...]. Reafirma a hipossuficiência para arcar com os gastos (cerca de R$ 35.000,00). Postula a reforma da sentença, para condenar o Distrito Federal a custear as despesas hospitalares contraídas em nome da recorrente no Hospital Santa Helena, do dia 05/03/2021 ao dia 12/03/2021. lV. É dever do Estado garantir assistência à saúde (CF, artigos 6º, 196 e ss. C/c Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 204 e ss. ). Por conseguinte, compete ao Distrito Federal arcar com as despesas decorrentes da assistência prestada em hospital privado, quando não houver vagas disponíveis nos hospitais da rede pública (Precedentes: TJDFT, 3ª Turma Cível, acórdão 1138166, DJE: 21.11.2018; 5ª Turma Cível, acórdão 1137621, DJe: 22.11.2018; 8ª Turma Cível, acórdão 1111942, DJE: 30.7.2018). V. Respeitante aos motivos da internação em hospital da rede privada, narra ora recorrente que: [...] em 05/03/2021, o Sr. Rozevert, previamente diagnosticado com Covid-19, na presença de todos os sintomas da doença, especialmente com importante falta de AR, esteve em necessidade de atendimento médico. Primeiramente, buscou o Hospital Regional de Planaltina com o intuito de ser consultado por volta das 14h. Entretanto, foi informado de que não haveria médicos disponíveis para atendimento durante as horas seguintes. Diante dessa informação e após horas de espera, os familiares do paciente o direcionaram à UBS de Planaltina às 17h, como segunda alternativa na busca por atendimento. Ao lá chegarem, foram informados pelos enfermeiros de que a unidade estaria prestes a fechar, contudo, avaliaram o paciente e constataram sua baixa saturação, sendo recomendado, inclusive, a realização de tomografia para que fosse verificado o estado pulmonar do paciente. Ocorre que a UBS não possui o possui o aparelho para a realização de tal exame, e nem mesmo haveria um médico disponível naquele momento para que receitasse o procedimento. Assim, os familiares se dirigiram, novamente, ao Hospital de Planaltina, tendo a filha do paciente buscado esclarecimento sobre a demora para que o Sr. Rozevert fosse ao menos avaliado. Foi informada de que deveria aguardar, pois não havia médicos disponíveis naquele momento ou durante as próximas horas. Os familiares aguardaram na companhia do Autor até às 21h, quando, ao se desesperarem com o grave estado de saúde e diante a mais vaga perspectiva de atendimento, temendo por sua vida, decidiram por direcioná-lo ao Hospital Santa Helena. Tal decisão foi motivada por um familiar do paciente que naquele hospital labora, sendo a responsável por disponibilizar um voucher para realização de consulta de maneira gratuita. Assim, o Autor, em real necessidade de atendimento, poderia, ao menos, passar por avaliação médica. Entretanto, uma vez realizada tal avaliação, foi constatada a necessidade de internação do Sr. Rozevert, que não poderia deixar o hospital e buscar a rede pública por conta própria. Por esse motivo, o hospital foi noticiado acerca da opção da família em transferi-lo para leito da rede pública de saúde, tendo entrado em contato com 11 hospitais públicos do DF na busca por tal transferência. O documento anexo (imagem 1) comprova as diligências feitas pelo hospital desde o primeiro momento de internação do paciente. Em imagem 2, observa-se conversa da filha do Autor com um conhecido que se prontificou a auxiliá-los quanto a disponibilização de vaga na rede pública. Foi requisitado relatório médico comprovando a prévia busca por atendimento na rede pública, contudo, RAYSSA CARDOSO GEBRIM, filha da parte Autora, informou não ter sido disponibilizado qualquer relatório, entretanto, foi a responsável por prestar tais esclarecimentos e os confirmou como verdadeiros. No dia seguinte, 06/03/2021, os familiares lograram a disponibilização dos documentos necessários e buscaram a Defensoria Pública do DF para a promoção de solicitação de transferência [...]. VI. Da detida análise das provas, constata-se que tão logo constatadas (por relatório do médico responsável no hospital particular) a gravidade do quadro clínico do paciente e a necessidade de internação, foi formulado pedido de inclusão da requerente em CRIH (Central de Regulação de Leitos Gerais. ID 27468047. P.12), haja vista também a sua comprovada hipossuficiência financeira para arcar com custos maiores do que aqueles inicialmente previstos. No ponto, destaca-se que resultou demonstrada a efetiva busca da leitos para remoção do paciente, bem como a situação de aflição experimentada pela filha do recorrente, em razão da insuficiência de recursos (conversa de whatsapp com terceiro que teria se disponibilizado a auxiliar. Tá bom, Paulo. Eu tô desesperada porque nenhum lugar diz ter vaga. (...) Desculpa ser chata. Mas a cada hora que fico aqui é mais 1.000 reais. Eu tô entrando em desespero). VII. Impende destacar que a solicitação de inscrição da paciente em CRIH foi procedida em 06.3.2021, às 17h32, após a decisão de deferimento da tutela antecipatória (ID 27468048. P.1/3) e, em 06.3.2021, às 19h00, foi realizada a intimação da Central de Regulação de Leitos (certificação do oficial de justiça. Id 27469063. P.1). VIII. Esse fato demonstra que a efetiva ciência da necessidade de internação teria ocorrido às 19h00 do dia 06.3.2021, sendo que consta a informação de o paciente apresentou melhora clínica em 10/03/2021, razão pela qual foi retirado do mapa de espera por leito de UTI da CERIH. Contudo, o recorrente permaneceu em internação em enfermaria, pois ainda não apresentava condições clínicas que possibilitassem sua completa recuperação em domicílio. A decisão por alta hospitalar somente ocorreu após dois dias, em 12/03/2021. IX. Nesse cenário fático-jurídico, o Distrito Federal torna-se responsável pelas despesas hospitalares (gastos decorrentes da internação) a partir de 06.3.2021, às 19h00 (data da efetiva intimação do deferimento da medida de urgência pelo NUPLA), até a efetiva alta hospitalar (CF, artigos 6º, 196 e ss. C/c Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 204 e ss). X. No mais, a presente demanda estaria balizada no reconhecimento de omissão estatal e da responsabilidade das despesas decorrentes do atendimento médico, sendo que as partes interessadas (hospital particular e o ente federativo) deverão, se for o caso, se valer da via própria à eventual discussão dos valores devidos. XI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Determinada ao Distrito Federal a obrigação de arcar com as despesas hospitalares, referentes à internação da requerente no Hospital Santa Helena, a partir de 06.3.2021, às 19h00 (data da efetiva intimação do deferimento da medida de urgência pelo NUPLA), até a alta hospitalar. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por falta de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55). VIII. A requerimento da Defensoria Pública, a parte assistida foi pessoalmente intimada do acórdão em grau revisional, sem a interposição de recurso. IX. Em outras palavras, a par de se tratar de condenação de natureza cominatória, a parte interessada não ofertou qualquer manifestação acerca do descumprimento do comando judicial pelo Distrito Federal desde o deferimento da medida antecipatória (em 06.3.2021). X. No ponto, a decisão ora revista bem destacou que não compete ao Poder Judiciário a intimação da parte para promover o andamento do processo, sendo que a situação (eventual deflagração do cumprimento de sentença) não se amolda ao disposto no art. 186, § 2º do CPC. Transcrevo: [...] a demanda já se encontra definitivamente julgada, inclusive sob os efeitos do trânsito em julgado, não cabendo, pois, haver qualquer comando judicial para o fim de promover ato de intimação de parte credora visando apresentar requerimentos, ou documentos, necessários à fase inaugural de cumprimento do julgado [...]. XI. Além disso, a parte interessada, se for o caso, poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo, para o fim de arguição de descumprimento da decisão judicial. XII. Nesse quadro fático e processual (exaurimento da fase de conhecimento, ausência de manifestação de interesse na instauração da fase de cumprimento de sentença e inexistência de erro de procedimento e de perigo de dano de difícil reparação), não se reputam presentes os pressupostos à interposição do recurso de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais. XIII. Respeitante à inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada ao caso concreto, contundente o parecer da douta Promotoria de Justiça: [...] Não há previsão na Lei adjetiva civil que permita o recurso manejado pela parte, não sendo aplicada a tese da taxatividade mitigada neste caso. Tem-se, ainda, que a previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC é apenas para que decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Defensoria Pública quer a apresentação de documentos para inaugurar a fase executiva (...) Conforme afirmado pelo juízo singular, a fase executiva não está amparada pela prerrogativa constante do art. 186, § 2º, do CPC. No caso dos autos o que se busca é eventualmente inaugurar uma nova fase processual, qual seja a executiva, sendo que a prerrogativa constante do art. 186, § 2º, do CPC é para a instrução do processo. Não pode a Defensoria Pública confundir a prerrogativa que lhe foi dada para que o processo seja instruído com a possibilidade de se utilizar o aparato do Poder Judiciário para fins de análise quanto à inauguração de fase de cumprimento de sentença [...]. XIV. Na mesma linha de raciocínio (mutatis mutandis), os recentes julgados das Turmas Cíveis do Egrégio TJDFT: 3ª TC, acórdão n. 139362, DJe 16.12.2021; 8ª TC, acórdão n. 1389458, DJe 25.11.2021. XV. No mais, em razão da existência de específica regulamentação, não há de se falar em subsunção da presente situação processual ao art. 1.015 do CPC para fins de admissão do presente agravo, seja por força do princípio da taxatividade recursal, seja em razão da incompatibilidade aos princípios dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95, art. 2º e Lei nº 12.153, artigo 4º) (Enunciado nº 161 do FONAJE). XVI. Improvido o agravo interno. Confirmada a decisão de negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (JECDF; AGR 07014.90-78.2021.8.07.9000; Ac. 139.7132; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO NÃO OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA.

A Defensoria Pública goza, a teor do artigo 186, do CPC, da prerrogativa de prazo em dobro em suas manifestações. Apresentada a contestação tempestivamente, deve ser anulada a decretação da revelia e, como consequência, determinado o prosseguimento do feito com observância do devido processo legal. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso principal provido. Sentença cassada. Recurso adesivo prejudicado. (TJMG; APCV 5001833-06.2020.8.13.0106; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 08/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO.

Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Anulação que se impõe. Inobservância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. Previsão trazida no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994, bemcomo no art. 186, §1º, do CPC. Prolação da Sentença em seguida. Cerceamento de defesa. Violação aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Não-Surpresa. Jurisprudência e precedentes citados: 0068954-98.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CEZAR Augusto Rodrigues COSTA. Julgamento: 28/01/2021. OITAVA Câmara Cível;0000720-54.2020.8.19.0068. APELAÇÃO1ª EmentaDes(a). Maria HELENA PINTO MACHADO. Julgamento: 24/02/2021. QUARTA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0029693-22.2014.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 10/02/2022; Pág. 540)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IRREGULARIDADE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Como sabido, nos autos em que a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual, a intimação acerca dos atos processuais deve ser realizada pessoalmente ao Defensor, nos termos do art. 186, §1º, do CPC, sob pena de nulidade. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja declarada a nulidade do respectivo ato processual é imprescindível a demonstração de prejuízo à parte, decorrente da irregularidade na intimação. 3. No caso em apreço, embora evidenciada a irregularidade na intimação da Defensoria Pública, não verifico a existência de prejuízo ao apelado, ora agravante, referente à homologação do pacto celebrado com o BANCO BRADESCO S/A, vez que devidamente comprovado o pagamento dos valores acordados. Outrossim, não se extrai das razões do presente agravo interno a existência de efetivo prejuízo ao apelado ou de qualquer vício no pacto firmado entre as partes. 4. Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0021121-72.2007.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 25/01/2022; DJES 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO AO ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA CASSADA. 

1. O artigo 186, § 2o, do CPC/15 prevê que a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 2. Em interpretação do artigo 186 do CPC/15, é possível conferir ao defensor dativo a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte, da mesma forma prevista pela legislação para os defensores públicos. (TJMG; APCV 5001072-17.2017.8.13.0223; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 03/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

Tópicos do Direito:  CPC art 186

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