Art 1009 do CPC Comentado + Jurisprudência
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Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
O que diz o artigo 1009 do CPC
O artigo 1009 do Código de Processo Civil (CPC) trata do recurso de apelação, estabelecendo que dessa modalidade recursal caberá contra sentença. Além disso, o dispositivo prevê que as questões resolvidas na fase de conhecimento e que não desafiaram recurso de agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Apelação: recurso contra sentença
O caput do artigo 1009 é claro ao dispor que da sentença cabe apelação. A sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do processo ou extingue a execução.
Assim, a apelação é o recurso adequado para impugnar as decisões que encerram o processo em primeiro grau de jurisdição.
Questões interlocutórias não agraváveis: preclusão e apelação
O parágrafo 1º do artigo 1009 estabelece uma regra importante sobre as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não são passíveis de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.
Nesses casos, a parte interessada não perde o direito de questionar essas decisões, podendo suscitá-las em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Essa previsão visa evitar a preclusão das questões interlocutórias não agraváveis, garantindo que a parte possa obter a revisão dessas decisões pelo tribunal em momento posterior. No entanto, é importante ressaltar que a parte deve apresentar as razões pelas quais entende que a decisão interlocutória deve ser reformada, sob pena de não conhecimento da questão pelo tribunal.
Conceito e Fundamento Legal
O artigo 1009 do CPC determina que a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, ou seja, a decisão recorrida não produz efeitos imediatos enquanto o recurso não for julgado. Por conseguinte, isso protege o recorrente contra danos irreversíveis.
Ademais, a norma prevê exceções, como decisões que causem risco de dano irreparável ao apelado ou aquelas de menor impacto, permitindo execução provisória, conforme o § 1º.
Conclusão
Em suma, o artigo 1009 do CPC define a apelação como o recurso cabível contra a sentença e estabelece que as questões interlocutórias não agraváveis podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Essa regra visa garantir o direito da parte de obter a revisão das decisões interlocutórias que lhe são desfavoráveis, mesmo que não possa impugná-las de imediato por meio de agravo de instrumento.
Outras indagações acerca do tema
Qual é o prazo para apresentar contrarrazões no CPC?
O prazo para apresentar contrarrazões é, geralmente, de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. Esse prazo se aplica a recursos como a apelação, agravo interno e recurso especial, e começa a contar a partir da intimação da parte recorrida.
O que acontece se não apresentar contrarrazões no prazo?
Se a parte não apresentar contrarrazões no prazo legal, o recurso segue normalmente para julgamento, sem prejuízo à sua tramitação. A ausência de resposta não impede a análise do recurso, mas a parte perde a oportunidade de influenciar na decisão com seus argumentos.
Quem é o recorrido nas contrarrazões?
O recorrido é a parte vencedora na decisão de primeira instância, contra quem o recurso foi interposto. Nas contrarrazões, é o recorrido quem responde ao recurso apresentado pelo recorrente, buscando a manutenção da decisão favorável que obteve.
Qual é o prazo para apelar em um processo cível?
O prazo para apelar em um processo cível é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença. Esse recurso é utilizado para levar a decisão ao tribunal, buscando sua reforma ou invalidação.
O que acontece quando as contrarrazões são intempestivas?
Quando as contrarrazões são intempestivas, ou seja, apresentadas fora do prazo legal, elas não são admitidas pelo juiz ou relator. A parte perde o direito de se manifestar no recurso, e o tribunal julga com base apenas no que foi apresentado pelo recorrente.
Pode apelar duas vezes no mesmo processo?
Não. A apelação cível só pode ser interposta uma única vez contra a mesma sentença. Após o julgamento da apelação, não cabe nova apelação sobre a mesma decisão, salvo se houver nova sentença ou fato processual superveniente que justifique outro recurso.
Precisa intimar para contrarrazões?
Sim. A intimação da parte recorrida é indispensável para que ela possa apresentar as contrarrazões ao recurso. O prazo de 15 dias úteis só começa a correr após essa intimação, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1009 DO CPC
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO INCIDENTAL. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Incabível a interposição de Apelação em face da decisão que, apesar de homologar acordo incidental entabulado pelas partes, não extingue o processo, ante a ausência do mérito da causa, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. 2. Ainda que tramite em autos apartados, tratando-se o presente Alvará Judicial de mero procedimento incidental ao processo de inventário, o recurso cabível contra a decisão proferida na movimentação 114 (e integrada na movimentação 137) seria o Agravo de Instrumento, nos termos do Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O artigo 932, inciso III autoriza o Relator não conhecer do Recurso inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TJGO; AC 5285129-21.2020.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 23/05/2023; DJEGO 26/05/2023; Pág. 4304)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não se conhece do agravo de instrumento interposto em face de decisão que apenas posterga a análise de questão preliminar, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo, tampouco na mitigação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão deve ser decidida, primeiro, pelo juízo a quo e, eventualmente, poderá ser alegada em sede de preliminar de razões ou contrarrazões de apelação cível, nos moldes do artigo 1.009, §1º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO; AI 5050526-84.2023.8.09.0087; Itumbiara; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fernando de Mello Xavier; Julg. 23/05/2023; DJEGO 26/05/2023; Pág. 4406)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE VERIFICADA NAS RAZÕES DE RECURSO.
Impugnação do pronunciamento judicial proferido em decisão interlocutória. Aplicação do art. 1.009 do CPC. Pretensão indenizatória relativa ao PASEP. Tema 1150. Afetação do RESP 1895936/TO pelo STJ. Recurso provido. (TJMS; AC 0800414-87.2021.8.12.0011; Coxim; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 26/05/2023; Pág. 96)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EM ESCOLA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. O pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, não deve ser conhecido, por não ser esta a via adequada para requerer a modificação da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença de improcedência do pedido monitório deve ser mantida. 3. A prova escrita apta a respaldar a demanda monitória, nos termos do art. 700 do CPC, deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, também demonstrar a origem do débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente, sendo desnecessária a existência de título executivo extrajudicial. 4. O autor/apelante asseverou que firmou contrato verbal de concessão de uso de bem imóvel para fins de cantina, lanchonete e restaurante, a ser prestado nas dependências da escola ré/apelada, que, entretanto, foi rescindido, obrigando-se esta a indenizá-lo, nos termos do acordo firmado. 5. Instrumento que não especifica os itens e materiais que seriam vertidos em proveito da apelada, nem os respectivos valores a serem indenizados. 6. As notas fiscais, boletos bancários e planilhas apresentados não demonstram, por si só, que os itens foram entregues na sede da recorrida e utilizados no serviço de alimentação prestado pelo recorrente, não conferindo, assim, segurança a ensejar a ação monitória, o que se revela imperioso para a conversão do mandado monitório em título executivo. 7. É desnecessária a aposição de anuência do devedor, mas se revela forçosa a apresentação de prova que demonstre que as entregas se deram em benefício do apelada, e que mereceriam ser objeto da referida indenização, o que não ocorreu. 8. O apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, na forma do artigo 373, I, do CPC, tendo em vista que os documentos apresentados não se mostram suficientes a lastrear a presente ação monitória. 9. Recurso conhecido e desprovido, majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0059599-63.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 26/05/2023; Pág. 924)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A EMENDA À RECONVENÇÃO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como preconizado pelo STJ nos RESP nº 1.696.396 e 1.704.520, sob a sistemática do recurso repetitivo. A inadmissibilidade da emenda da reconvenção foi motivada pela preclusão consumativa, o que inviabiliza o reexame da questão como preliminar de apelo interposto futuramente, nos moldes do § 1º do art. 1.009 do CPC. 2. No caso concreto, o Agravante propôs a reconvenção conjuntamente com a contestação, apresentando cumulação alternativa de pedidos para condenação da parte adversa, com base no art. 940 do Código Civil e, posteriormente, com a emenda apresentada, promoveu modificação na ordem dos pedidos. 3. Não se deve admitir a alteração dos pedidos inicialmente formulados pelo Recorrente, haja vista ter se operado os efeitos da preclusão consumativa. 4. O art. 329, do CPC permite que reconvinte adite a reconvenção em relação à causa de pedir, mas não quanto ao pedido, 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0042723-63.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 26/05/2023; Pág. 662)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE PERITO JUDICIAL ESCLARECESSE LAUDO PERICIAL MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A PERÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Incabível a interposição de agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória combatida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ademais, o caso não amolda à tese firmada nos julgamentos dos RESP 1.704.520/MT e RESP 1.696.396/MT pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. No caso, está claro que a decisão agravada não se insere nas hipóteses legais de cabimento do recurso, nem mesmo naquelas previstas nos incisos II e VI do art. 1.015 do CPC (ao contrário do que sustentou a parte agravante). (TJSP; AI 2098640-04.2023.8.26.0000; Ac. 16772630; Guararapes; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 23/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2887)
Ação de obrigação de fazer C.C. Indenização. Insurgência contra decisão que afastou as preliminares arguidas. Questão referente à inépcia da petição inicial, litispendência ou conexão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Matéria que não se sujeita à preclusão e poderá ser arguida como preliminar em recurso de apelação. Inteligência do artigo 1.009, §1º, do CPC. Preliminar de denunciação da lide. Ilegitimidade da CEF que atuou como mero agente financeiro. Na falta de prazo específico no CDC, que regule a pretensão fundada em inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Inocorrência de decadência ou prescrição. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento. (TJSP; AI 2029887-92.2023.8.26.0000; Ac. 16773153; Cotia; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 23/05/2023; DJESP 26/05/2023; Pág. 2482)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICÁVEL.
1. A decisão que acolhe a impugnação ao valor da causa não é recorrível por agravo de instrumento, visto inexistir situação de urgência a atrair a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Possibilidade de arguição da questão em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. (TJGO; AI 5043954-34.2023.8.09.0113; Niquelândia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 22/05/2023; DJEGO 25/05/2023; Pág. 4243)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PARA A PRODUÇÃO DE LEITÕES E DESMAME SEGREGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária de terceiro não interveniente. Falta de interesse recursal. Decisão pretérita que não foi objeto de recurso na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Matéria que estaria atrelada aos pedidos reconvencionais, os quais não foram objeto de deliberação na sentença. Ausência de utilidade na análise da questão nos limites do efeito devolutivo. Ponto não conhecido. 2. Resolução por inadimplemento de contrato de parceria para a produção de leitões e desmame segregado. Instrumento de parceria pecuária pelo qual os réus-apelantes assumiram uma série de obrigações atinentes aos cuidados dos suínos para procriação, de acordo com as orientações técnicas da autora. Impugnação às provas documentais juntadas pela demandante. Insubsistência. Ata notarial que comprova categoricamente a precariedade das condições de higiene e segurança em que se encontravam os animais criados pelos parceiros. Fotografias que reforçam a credibilidade das informações prestadas pela escrevente substituta, que goza de fé-pública. Laudo de vistoria realizada por representantes da cidasc e prova oral coligida em audiência em corroboração à versão fática apresentada pela demandante. Alegações dos réus insuscetíveis de afastar o inadimplemento absoluto do contrato. Sentença mantida. 3. Verbas sucumbenciais. Apelo manejado sob a vigência do CPC/15. Novo revés do recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da apelada que se impõe. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300606-09.2017.8.24.0068; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 25/05/2023)
Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso. Inconformismo. Desacolhimento. Decisão de 1º grau que saneou o feito e deferiu a realização de prova oral. Recurso não pode ser conhecido por uma razão muito simples: A parte agravante tem a faculdade de lançar mão do disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil para pleitear o exame da decisão diante da inexistência de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2080384-13.2023.8.26.0000/50000; Ac. 16770229; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 22/05/2023; rep. DJESP 25/05/2023; Pág. 2097)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo em Recurso Especial, para não conhecer do Recurso Especial, consignando que, no que concerne ao art. 1.009 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula nº 284/STF, em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, e quanto aos demais dispositivos legais tidos como contrariados, mostra-se aplicável o óbice da Súmula nº 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AGRG no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.IV. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.268.153; Proc. 2022/0395146-8; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pelo princípio da taxatividade, cada ato judicial de natureza decisória é impugnável por um recurso específico; 2. Contra sentença proferida nos autos de processo que seguiu o procedimento comum ordinário, ajuizada, portanto, na Justiça Comum, é cabível o recurso de apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC; 3. Tendo a parte interposto recurso inominado, trata-se de erro grosseiro, não havendo a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade; 4. Sentença mantida 5. Recurso não conhecido. (TJAM; AC 0612702-69.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 23/05/2023; DJAM 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL E VEMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL E VOLUNTÁRIA ACOMPANHADAS DE REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. FAIXA DE DOMÍNIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
I. Do recurso de apelação voluntária: I. I. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de intimação do recorrente para comparecimento à realização da prova pericial: I. I.I. Na hipótese, o recorrente ao tomar ciência do laudo pericial e, em que pese tê-lo impugnado, consoante se observa de fls. 167/170, não suscitou questão alusiva à ausência de intimação para comparecimento de assistente técnico na data de realização da perícia, somente vindo a fazê-lo em sede de recurso de apelação cível, quando já concluída a produção da prova pericial, ressaltando-se que jurisprudência pátria afigura-se uníssona ao reputar a impossibilidade de utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso, assim considerada quando a parte permanece inerte em alegar a irregularidade processual constatada nos autos e somente a faz após prolação de decisão desfavorável. Precedente. I.I. II. Preliminar rejeitada. I.II. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de encerramento da fase instrutória e intimação para alegações: Finais I. II. I. Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentação de alegações finais, eis que não vislumbrado o prejuízo à defesa, na medida em que todas as questões processuais e de mérito restaram efetivamente impugnadas e devolvidas em sede do presente recurso de apelação cível, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do código de processo civil. I.II. II. Preliminar rejeitada. I.III. Mérito: I. III. I. In casu, a autora/recorrida pretende a condenação da autarquia recorrente, legalmente responsável pela implementação, construção, manutenção e administração das rodovias na esfera estadual, em razão de limitação administrativa imposta em sua propriedade lindeira à rodovia ES-164. I.III. II. A legislação estadual afeta ao tema impõe sobre o imóvel da recorrida limitação de pleno uso e gozo da integralidade da área de sua propriedade, haja vista que o imóvel da recorrida é confrontante com rodovia estadual ES-164, conforme se denota da matrícula do imóvel nº 177, averbação 9-177 (fl. 21-verso). I.III. III. Não obstante a esta constatação legal, a instrução probatória dos autos não revelou aspectos relevantes para a configuração de um juízo seguro acerca da procedência do pedido tal como externalizado pelo magistrado de primeiro grau, mormente porquanto não se sabe a partir dos elementos probatórios se a recorrida era proprietária do imóvel junto ao seu falecido marido ao tempo da instituição da rodovia ES-164. I.III. lV. O laudo pericial de fls. 153/159, não tece qualquer consideração a respeito da existência do registro da faixa de domínio sobre o imóvel da recorrente, tão somente se limitando a tecer medições sem qualquer indicação de respaldo normativo e registral, bem como fixando avaliação do metro quadrado da região sem revelar estudo pormenorizado e em obediência às normas de regulamentação de estudos técnicos dessa natureza. I.III. V. Constatada a deficiência da instrução probatória na hipótese, não se vislumbra outra solução senão a anulação da sentença, com o retorno à instância de primeiro grau para regular depuração dos pontos controvertidos, mormente em relação à necessidade de: (I) comprovação da instituição de faixa de domínio no imóvel da recorrida em momento contemporâneo à instituição da rodovia ES-164; (II) obrigação legal da recorrente de demonstrar documentalmente a regularidade da posse que exerce sobre a faixa de domínio que por imposição legal incide sobre a propriedade da recorrida; (III) em vislumbrando que a recorrida não restou indenizada anteriormente, a confecção de perícia técnica pormenorizada de acordo com as particularidades da área afetada pela limitação administrativa, bem como considerando a data da instituição para cálculo de eventual valor indenizatório, dentre outros pontos que emergirem relevantes quando da condução da instrução probatória. I.III. VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau. (TJES; AC 0007526-35.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Cláudia Rodrigues de Faria; Julg. 13/12/2022; DJES 23/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO.
Decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade e invertendo o ônus probatório em favor da consumidora. Não conhecimento do recurso em relação à preliminar de ilegitimidade passiva. Ausência de previsão no rol do art. 1015 do CPC. Questão que não se sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, nos termos do art. 1009, §§ 1º e 2º, do código de processo civil. Conhecimento do agravo apenas em relação à inversão do ônus da prova em favor da agravada. Acidente no interior de coletivo. Hipótese de responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Contrato de transporte. Fato do serviço. Inversão do ônus probatório que se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recorrida que é hipossuficiente técnica e economicamente em relação aos réus. Decisão interlocutória que não merece qualquer reparo. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0097180-45.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 23/05/2023; Pág. 625)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL.
Inconformismo manifestado contra decisão que decreta revelia. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Inexistência de urgência que justifique o cabimento do agravo de instrumento. Decisão não coberta pela preclusão. Matéria suscitável em preliminar de apelação a teor do disposto no artigo 1.009, §1º, do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. Recurso a que se nega conhecimento. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0088898-18.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 23/05/2023; Pág. 544)
Tópicos do Direito: apelação cível contrarrazões de apelação CPC art 1009 contrarrazões de apelação cível fase recursal
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
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