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Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo (
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRESENÇA DE AGRAVANTE E MAJORANTE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que houve o delito descrito no artigo 217-A do Código Penal. O crime encontra- se amplamente comprovado pelos depoimentos da vítima e testemunhas, ricos em detalhes acerca do fato, ainda que o delito não tenha deixado vestígios no corpo da vítima, até porque ela mesma relatou não ter existido conjunção carnal, por ter gritado e sua prima ter acordado, impedindo a conjunção. 2. As circunstâncias do caso concreto foram evidenciadas pelo Juízo de origem, que está mais próximos dos fatos. Constata-se que há provas suficientemente aptas a amparar a condenação recorrida, razão por que não há como acolher o pedido de absolvição do recorrente. 3. A dosimetria da pena é irretocável. Na primeira fase da dosimetria da pena, nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao apelante, sendo a pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena foi considerada a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea, f, do CPB. Na terceira fase, foi aumentada a pena em face da existência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CPB. Por fim, foi reconhecida a continuidade delitiva. Desse modo, a pena definitiva restou aplicada em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Pena e regime de seu cumprimento mantidos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0714797-52.2013.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 02/05/2022; Pág. 132)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORANTE ESPECÍFICA. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. APENAMENTO REDIMENSIONADO.
Em decorrência de sentença penal condenatória em desfavor do processado, por violação do art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro, assente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se mostra em conflito, não caracterizando bis in idem, a coexistência da agravante do art. 61, inciso II, letra f, a causa de aumento de pena do art. 226, incisos II, do Código Penal Brasileiro, a coabitação e a ocorrência de delito praticado por ascendente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 0227880-93.1999.8.09.0065; Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 25/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 2513)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA GENITORA E CONTRA IRMÃ. ART. 213, DO CP. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS APENAS PARCIALMENTE, QUANTO À RETIRADA DA MAJORANTE DO ART. 226, II DO CPB, NA PARTE QUE FIXA A PENA CONTRA ASCENDENTE. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DIREITO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade, sobretudo, quando corroborada com outros meios de prova produzidos nos autos. 2. Conjunto probatório que confirma a versão apresentada pelo MP na exordial. 3. A elevação de pena efetivada em terceira fase da dosimetria, com fulcro no art. 226, II do CPB, não pode ser calculada contra o réu, no caso do crime cometido contra sua ascendente, por ausência de previsão legal. Mantidos os demais termos da condenação. 4. Recurso parcialmente provido. Edição nº 78/2022 Recife. PE, sexta-feira, 29 de abril de 2022 182. (TJPE; APL 0001834-83.2018.8.17.0640; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 07/04/2022; DJEPE 29/04/2022)
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COLHEITA DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TESE DE QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
Improcedência. Réu devidamente intimado e que não constituiu defensor. Nomeação de defensora dativa que acompanhou o feito e exerceu a defesa do réu no procedimento de produção antecipada de provas. Respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ausência de constrangimento ilegal. Preliminar rejeitada. Pretensão de absolvição. Alegação de insuficiência de provas a justificar a condenação. Improcedência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavras da vítima em harmonia com depoimentos de testemunhas e declarações de informantes. Relevância das palavras da vítima quando corroboradas por outros elementos de prova. Conjunto probatório apto a demonstrar a prática dos fatos criminosos pelo acusado. Condenação mantida. Dosimetria. Pedido de exclusão da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Procedência. Ausência de relação de parentesco ou de autoridade entre o réu e a vítima. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001150-79.2019.8.16.0082; Formosa do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 28/04/2022; DJPR 29/04/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Pretendida absolvição por alegada insuficiência de provas, além dos pleitos subsidiários de redução das penas, condensando-se ao aumento da continuidade delitiva na fração legal mínima. Descabimento. Revisão. Finalidade processual. Sem embargo do argumentado, é vedado o uso da revisão como nova instância recursal. Incongruência dos pleitos com o instituto, aqui usado, de forma geral, visando ao reexame de provas e teses jurídicas. Inocorrência de erro judiciário nos moldes do art. 621 do CPP. Regular processamento em prestígio à garantia de acesso à Justiça. Teor da revisão. Prática de crimes sexuais. Materialidade e autoria. Comprovação adequada. Exame clínico que identificou rotura himenal da vítima, também submetida a uma congérie de outros atos libidinosos diversos da cópula carnal. Autoria certa. Liame pessoal entre as partes. Peticionário que era padrasto da ofendida, cuja palavra é de valor seminal à comprovação dos crimes. Testemunho de E.A.F., então em elo marital com o peticionário, que, em juízo, afirmou tê-lo surpreendido em ato de masturbação em frente à porta do quarto da vítima. Negativa formulada por ele próprio, em mero caráter de autodefesa, sem condão de reverter a correta conclusão das provas. Silogismo consolidado na ação originária, inexistindo motivos à reversão pela excepcional via da revisão. Dosimetria. Adequação. Lei Penal não afrontada no V. Acórdão. Penas mínimas nas primeiras fases, com sucessivas exasperações pelo art. 226, II, do CP e continuidade delitiva (1/3). Derradeiro aumento em proporcionalidade à quantidade dos crimes sexuais praticados contra a enteada. Mantido o indeferimento da gratuidade judiciária. Mantida a condenação originária. Improcedente. (TJSP; RevCr 2243874-85.2021.8.26.0000; Ac. 15595042; Porto Feliz; Quinto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 20/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2955)
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ART. 226, II, DO CP. PRETENDIDA A EXCLUSÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE ENTRE AGENTE E VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE MAL VALORADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM NEUTRALIZADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. Ausente o interesse processual quanto ao pedido de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria se a sentença não reconheceu nenhuma atenuante e o recurso não aponta a presença de nenhuma. III. Impositiva a aplicação do disposto pelo artigo 226, II, do CP, quando o agente, na condição de padrasto, possuía relação de autoridade sobre a vítima. lV. É desfavorável a moduladora da culpabilidade quando os atos libidinosos foram praticados contra infante de apenas 02 (dois) anos de idade e na presença de outro infante de apenas 04 (quatro) anos de idade. V. Impossível firmar-se juízo depreciativo acerca das circunstâncias do crime pelo fato de o delito ter sido cometido no bojo familiar quando já fora aplicada a agravante do art. 61, II, “f”, do CP e, ainda, a causa de aumento do art. 226, II, do CP. VI. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido. Decisão em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0000446-77.2020.8.12.0006; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 27/04/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214, C/C ART. 224, "A", C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. MULTIPLAS CONDUTAS DELITIVAS PERPETRADAS. FIRME PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PROPORCIONAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Impossível a absolvição do acusado ou desclassificação da conduta quando o conjunto probatório comprova a autoria e materialidade do crime de atentado violento ao pudor. Nos casos de crimes contra a dignidade sexual, empresta-se especial valor à palavra da vítima, de tal sorte que, se for ela coerente e estiver corroborada por outros elementos de prova, não elididos pela defesa, imperiosa se mostra a condenação. Se a vítima apontou de maneira firme e contundente a ocorrência de varias condutas delitivas ocorridas durante 03 (três) meses, inviável se faz o reconhecimento de crime único. Conforme precedentes extraídos dos Tribunais Superiores, a fração exasperadora da continuidade delitiva deve variar conforme o número de infrações, sendo proporcional no caso concreto o aumento de 1/3 (um terço) para as infrações. Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da Assistência Judiciária Gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG; APCR 3114130-62.2006.8.13.0079; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 19/04/2022; DJEMG 26/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CLASSE ALTERADA PARA PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RÉUS CONDENADOS NAS SANÇÕES PENAIS DO ARTIGO 214 C/C ART. 224, ALÍNEA “C”, C/C ART. 226, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (REDAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 12.015/2009). SENTENÇA CÍVEL QUE CONDENOU CANDIDO SANTIAGO RIBEIRO CARDOSO, DANILO CAETANO SILVA COSTA, MAYCOM ÁVILA DIAS E RONALDO DE FREIRE AMOR JUNIOR A INDENIZAR A VÍTIMA DE ESTUPRO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE OFÍCIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARBITRAMENTO DO VALOR EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RECORRENTES CANDIDO SANTIAGO RIBEIRO CARDOSO, DANILO CAETANO SILVA COSTA, MAYCOM ÁVILA DIAS E RONALDO DE FREIRE AMOR JUNIOR. DEFERIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES CANDIDO SANTIAGO RIBEIRO CARDOSO, DANILO CAETANO SILVA COSTA, MAYCOM ÁVILA DIAS E RONALDO DE FREIRE AMOR JUNIOROS IMPOSSIBILITAM DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO PLEITEADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O benefício da Justiça Gratuita poderá ser pleiteado a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada a situação fática; II. Demostrada a hipossuficiência financeira, deve ser deferido o benefício pleiteado; III. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202000737302; Ac. 10678/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 26/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEFERIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recorrente interpôs Recurso de Apelação em face da sentença condenatória pela prática do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Acusação constituída por acervo probatório consideravelmente maculado pela dúvida, que se distancia da certeza jurídica quanto à culpabilidade do recorrente pelo crime que lhe é imputado, o que leva à aplicação do princípio in dubio pro reo, máxima que expressa fielmente a essência dos princípios da não culpabilidade e da presunção de inocência, devendo, em casos de dúvida, ser proferida decisão mais favorável ao réu e refutadas condenações desprovidas de provas concretas e robustas acerca da prática delitiva. 3. Assim, reformada a sentença a quo para reconhecer a absolvição do acusado, pois não foi reunido universo sólido de provas que comprovasse a ocorrência dos fatos ora analisados, o que deve ser feito nos moldes do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 4. Apelação conhecida e provida. (TJCE; ACr 0399750-08.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 25/04/2022; Pág. 316)
ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. REDUÇÃO TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA.
1. Nos termos da Súmula nº 608 do e. STF, o crime de estupro, praticado mediante violência real, é de ação pública incondicionada. 2. Em se tratando de crimes contra dignidade sexual, normalmente cometido sem a presença de testemunhas, as declarações prestadas pela vítima, de forma firme e coesa, possuem especial relevo. Assim, verificando que os fatos narrados pela vítima restam harmoniosos com os demais elementos dos autos, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o Decreto condenatório, não prospera a tese absolutória ou desclassificatória trazida pelo recorrente. 3. A violência doméstica e familiar contra a mulher independe da coabitação entre autor e vítima, sendo caracterizada quando o acusado se aproveita da confiança decorrente do parentesco para levar a sobrinha a um bar e depois ao motel, tentando embriagá-la para praticar a conjunção carnal, tocando sua vagina por cima da calcinha. Incide a agravante do art. 61, II, f, do CP. 4. Sendo o acusado tio da vítima, aplica-se a causa de aumento do art. 226, II, do CP, porque demonstrada a autoridade moral sobre a vítima decorrente do parentesco na linha colateral. 5. A conduta do acusado de tocar a vagina da vítima por cima da calcinha, uma única vez, permite a redução pela tentativa na fração máxima, porquanto o iter criminis percorrido não chegou muito próximo à consumação. 6. Recurso do Ministério Público provido. Provido em parte o recurso da defesa. (TJDF; Rec 00012.45-44.2018.8.07.0002; Ac. 140.6243; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 25/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e XLV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR Mendes, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR Mendes, Tema 339). 5. O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA. 6. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de estupro (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal). 7. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 8. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula nº 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.369.777; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 19/04/2022; Pág. 22)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INIÁVEL.
I - Como se vê, a e. Corte de origem, amparada pelo acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que "em que pese as afirmações da apelante, verificou-se evidente que soube da prática dos ilícitos sexuais em sua residência, mas nada fez para impedir o resultado, situação esta que faz com que também seja responsabilizada pela prática do crime, diante de sua conduta omissiva penalmente relevante" (fl. 575).II - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". III - Com relação a incidência do artigo 226, II, do CP, inviável a inovação recursal no agravo regimental, ademais é descabida a postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.040.880; Proc. 2022/0004244-1; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 05/04/2022; DJE 19/04/2022)
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 213 E 214, DO CP. REDAÇÃO ANTIGA.
1. Pedido de redução das penas-bases ao mínimo legal. Mero pedido de reexame da matéria. Incabível a utilização da ação revisional como nova apelação. Não conhecimento. 2. Pedido de readequação da pena imposta. Aplicação da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal com a redação vigente ao tempo dos fatos. Provimento. 3. Ação revisional parcialmente conhecida, e, nesta extensão, procedente. 1. A revisão criminal, ao contrário do pretendido pela defesa de revisionando no que concerne ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, não pode se prestar como mero instituto de reanálise do conjunto probatório, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, devendo ser admitida de forma excepcional, quando restar demonstrado erro judiciário ou nulidade no julgamento procedido. Assim, tendo em vista que as alegações formuladas pelo revisionando quanto ao pleito de redução das penas-bases não se amoldam a hipótese de admissibilidade descrita no inciso I, do artigo 621 do código de processo penal, ou mesmo, as demais previsões (incisos II e III do referido dispositivo legal), tendo a clara intenção forçar um novo reexame do acórdão condenatório, incabível o conhecimento da presente ação revisional neste ponto. 2. Não sendo para beneficiar o réu, é imperiosa a aplicação da Lei Penal vigente ao tempo da conduta criminosa, razão pela qual, no caso em exame, deve incidir na terceira fase da dosimetria da pena a fração de aumento de ¼ (um quarto), conforme previa o art. 226, II, do CP ao tempo dos fatos, merecendo reforma a pena do requerente no que diz respeito a este ponto em específico. 3. Revisão criminal parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, julgada procedente. (TJES; RevCr 0028569-80.2021.8.08.0000; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 11/04/2022; DJES 19/04/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS (ARTS. 217-A, CAPUT, C/C 226, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), CONTRA CINCO VÍTIMAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU CITADO PESSOALMENTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOTICÍA DO SEU DESAPARECIMENTO, SEIS DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DO RÉU QUE NÃO AUTORIZA O SOBRESTAMENTO DO FEITO, SOBRETUDO PORQUE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE CONTINUA A EXERCER A SUA DEFESA. TRAMITAÇÃO CONFORME ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Embora o interrogatório constitua ato de prova e defesa, havendo a devida citação pessoal, o fato de não ser encontrado no último endereço declinado nos autos, por si só, é causa de revelia, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, o que confere legalidade ao ato praticado. PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA, EM JUÍZO. CRIANÇA SUBMETIDA À OITIVA EXTRAJUDICIAL POR PROFISSIONAL COM COMPETÊNCIA TÉCNICA PARA REALIZAR O ATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ATO POSTULADO E DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE SUA AUSÊNCIA. CONVENIÊNCIA E ANÁLISE DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO FIGURAS CENTRAIS DA LEGISLAÇÃO QUE CRIOU O DEPOIMENTO ESPECIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. NECESSIDADE DA PROTEÇÃO PSÍQUICA DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA DECISÃO ATACADA. Inexiste qualquer previsão legal que estabeleça como obrigatória a declaração da vítima para a formação do édito condenatório, mesmo porque ao magistrado é conferida a prerrogativa da livre valoração da prova, desde que seu convencimento seja motivado. Ademais, a fim de preservar a integridade psicológica e evitar a revitimização, mostra-se inclusive desaconselhável a oitiva de vítima de violência sexual de tenra idade. (TJSC, Apelação Criminal nº 0000014-79.2018.8.24.0043, de Mondai, Rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03-09-2020). IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA FACULTAR A RETIRADA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DO FEITO, OU PROCEDER A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA DAR PROSSEGUIMENTO DEFESA DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 112 DO CPC C/C ART. 3 DO CPP. DEFENSOR QUE NÃO DEMONSTROU A RENÚNCIA DO MANDATO, TAMPOUCO A NOTIFICAÇÃO DO RESPECTIVO DOCUMENTO. CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC; CP 5015805-93.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 19/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ART. 213 C/C ART. 226,I, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE REQUER ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÂNIME. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA. TIPO PENAL RT. 214 C/ ART. 224, A DO CP TRANSMUTADO PARA O RT. 217-A DO CP. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL, SALVO OS CASOS EDIÇÃO Nº 71/2022 RECIFE. PE, SEGUNDA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2022 321 PARA BENEFICIAR O RÉU. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS POR SER MAIS BRANDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO SUBSUME-SE AO TIPO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I- O fato de o laudo pericial consignar não haver vestígios de ato libidinoso e, tampouco, de violência contra a vítima, por si só, não tem o condão de afastar a materialidade do delito, pois, como cediço, o crime de estupro de vulnerável, na maioria das vezes, não deixa vestígios, restando comprovado, então, pela prova testemunhal, principalmente na palavra da vítima, quando firme e coerente. II- Ademais, tratando-se de crimes contra a liberdade sexual. Geralmente cometidos às escondidas. A palavra da vítima assume forte valor probante, notadamente quando seu depoimento encontra consonância nos demais elementos de prova existentes nos autos III- É sabido que o crime tratado no antigo art. 214, em combinação com o art. 224, a, do Código Penal, está atualmente transmutado para o art. 217-A daquele mesmo Diploma. Tal delito é daqueles que, para além do ato em si, ofende a dignidade sexual da vítima, conforme traz o título VI daquele mesmo. IV- Acontece que, no caso em concreto, deve-se observar o princípio da irretroatividade da Lei penal, salvo os casos para beneficiar o réu. É que a figura típica descrita no antigo art. 214 do Código Penal foi apenas transferida para os arts. 213 e 217-A daquele Diploma, não havendo extinção da figura típica. Assim, deve-se aplicar a pena vigente à época dos fatos por ser mais branda, através da ultratividade da Lei mais benéfica. V- Depreende-se das provas que a palavra da vítima manteve-se forte, coerente e harmônica, de forma que foi endossada pela genitora e genitor. Já a negativa do réu, se mostrou solta e dissociada do conjunto probatório. VI- O Meritíssimo Magistrado de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal estabelecido no art. 214, do CP, a época dos fatos, 6 a 10 anos. Na segunda fase, reconheceu a atenuante do art. 65, I, do CP, tendo em vista a idade do réu na época da sentença, no entanto não aplicou a diminuição, em respeito a Súmula nº 231 do STJ, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode levar a pena aquém do mínimo legal. VII- O magistrado reconheceu acertadamente a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) na prática das infrações, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução, na fração de 1/6, o mínimo estabelecido na Lei, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no STJ, o que totalizou a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. VIII- Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. (TJPE; APL 0008911-43.2006.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 14/03/2022; DJEPE 18/04/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. DEPOIMENTO DESASSISTIDO DE ADVOGADO NA FASE POLICIAL.
A questão está preclusa, pois existe momento próprio para o agito de preliminares, qual seja, na defesa preliminar. Tanto não bastasse, sendo o IP um expediente administrativo, que busca apenas reunir elementos informativos a respeito de fatos noticiados, a assistência por advogado é facultativa, e a ausência não gera nulidade. Preliminar rejeitada. MATERIALIDADE E AUTORIA. Acusado que, por diversas vezes, praticou violência sexual contra sua sobrinha. A vítima descreveu que sofreu abusos sexuais desde cerca de 05 anos de idade até seus 12 ou 13 anos. No ínício os atos consistiam em toques no seu corpo mas depois evoluíram chegando o acusado a se masturbar na sua frente. Posteriormente, ele chegou a conseguir a penetração, ocasião em que perdeu a virgindade, mas não finalizou o ato sexual porque o repeliu. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação. PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes contra a dignidade sexual o depoimento da vítima assume especial relevo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PARA SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. Tal tipo penal teria lugar caso houvesse prova exclusiva da prática de masturbação pelo réu em frente à vítima. Contudo, no caso, essa era uma das abordagens impróprias praticadas pelo acusado, que fazia parte do contexto do abuso sexual como um todo, ficando tais condutas, assim, englobadas pelo crime de estupro de vulnerável. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base reduzida para 09 (nove) anos de reclusão. Reconhecida a agravante da coabitação, a reprimenda foi elevada em 06 (seis) meses. Pela majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, incidente a fração de 1/2, perfazendo 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Configurada a continuidade delitiva, e não sabendo a quantidade exata de abusos sexuais praticados pelo acusado, reduzida a fração para 1/3, em observância ao princípio da proporcionalidade, ficando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão. REGIME PRISIONAL. Fechado, em razão do quantum de pena - artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 5001818-97.2016.8.21.0027; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 12/04/2022; DJERS 18/04/2022)
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