Blog -

Art 182 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

 

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

 

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

 

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

 

Alegação de necessidade de representação prevista no art. 182, inciso III, do Código Penal, por ter sido o crime cometido em prejuízo de tio com quem coabitava. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente apurada. Ausência de coabitação entre o apelante e vítima (tio). Prescindibilidade de representação. Inaplicabilidade da norma na espécie. Crime que se processa mediante ação pública incondicionada. Manutenção da condenação. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatual. Impossibilidade. Marco temporal de 04 (quatro) anos não alcançado entre os marcos de interrupção. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. Viabilidade. Recorrente assistido por defensor dativo durante todo o processo. Hipossuficiência presumida, no caso concreto. Pedido de fixação de honorários recursais para a causídica nomeada. Possibilidade, nos termos da resolução nº 05/2019, do conselho de magistratura deste tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0001171-97.2018.8.24.0072; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 14/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO QUALIFICADO.

 

1. Preliminar. Nulidade da portaria de nomeação de peritos. Não acolhida. 2. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Inimputabilidade do dependente químico. Não configurada. 4. Furto de uso. Não preenchimento dos requisitos. 5. Ausência de condições de procedibilidade da ação. Superada. 6. Atenuante da confissão espontânea e qualificadora por abuso de confiança. Irrelevante. 7. Medida socioeducativa. Sentença mantida. Reconhecimento da prescrição da mse de psc, de ofício. Mantida a medida de liberdade assistida. 1. Preliminar. Nenhum vício se constata na portaria de nomeação de peritos, devidamente compromissados a bem executar a perícia, pois possuem diploma de curso superior - cuja apresentação é dispensável -, estando plenamente cumprido o art. 159 do CPP. 2. Mérito: A procedência dos pedidos da representação está amparada em elementos de prova suficientes para demonstrar a tipicidade do ato praticado e a materialidade, bem como para comprovar a autoria do representado. 3. Não configurada a inimputabilidade do adolescente quando não há qualquer prova nos autos que evidencie que estava sob o efeito de substância psicoativa no momento do fato. 4. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, por se tratar de furto de uso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para que seja configurado, faz-se necessária a ausência do ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, com a rápida devolução da coisa (vide AGRG no aresp 1175880/PE). Todavia, haja vista que o próprio jovem admitiu que havia furtado o aparelho celular da vítima para vendê-lo e adquirir pedras de crack, não há como reconhecer a atipicidade da conduta. 5. O art. 182, inciso III, do Código Penal dispõe que a ação se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo de tio, com quem o agente coabita. Assim, considerando que foi a própria vítima - tia do adolescente - que registrou o boletim de ocorrência e, inclusive, apresentou seu depoimento, em juízo, em desfavor do jovem, estão preenchidos os pressupostos para oferecimento da representação. Ademais, ainda que a vítima tenha mencionado, em sede policial, que tinha a intenção de cancelar a ocorrência, não o fez, de forma que seria necessária sua efetiva retratação. 6. Diferentemente do que ocorre na seara penal, em se tratando de atos infracionais, as majorantes, atenuantes e qualificadoras não desfrutam da mesma relevância, pois para o dimensionamento da mse a ser aplicada importa sobretudo a gravidade do fato, a personalidade do jovem e seus antecedentes. É de considerar, ademais, que as mse restritivas de liberdade, diferentemente das penas, não têm sua duração mínima pré-determinada (apenas a máxima, de 3 anos), variando apenas conforme sua natureza (desde a mera advertência à ispae). 7. Mostram-se adequadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, aplicadas na sentença, conforme o disposto no art. 112, §1º, do ECA. No entanto, de ser reconhecida a prescrição da medida de psc. Negaram provimento e reconheceram, de ofício, a prescrição da medida de psc. Unânime. (TJRS; AC 0035326-79.2021.8.21.7000; Proc 70085217735; Santiago; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 03/12/2021; DJERS 13/12/2021)

 

APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (ART. 181, I E II, DO CP. INAPLICABILIDADE. REPRESENTAÇÃO (ART. 182 DO CP). REQUISITO PREENCHIDO. REGIME. ABRANDAMENTO.

 

1. A autoria e a materialidade, bem como o animus furandi, se comprovadas, através dos elementos probatórios (orais e documentais) colhidos ao longo da instrução processual, inviabilizam o acolhimento do pleito Absolutório. 2. As Escusas Absolutórias consistem em isentar de pena o Agente que comete crimes patrimoniais em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal e do ascendente ou descente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural, não se aplicando na hipótese de subtração em desfavor de irmão. 3. A Ação Penal, nos delitos contra o patrimônio, proceder-se à mediante Representação, nos casos em que o Ofendido for irmão, legítimo ou ilegítimo do Réu. 4. A fixação do regime está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33, §§2ºe 3º do CP. (TJMG; APCR 0046082-25.2014.8.13.0111; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 28/09/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 182, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. AMEAÇA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELA CONFISSÃO DO APELANTE, REFERENTE AO EMPREGO DE FACA NA CONDUTA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA A REPRESENTAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

Não há falar em desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, haja vista que o recorrente empunhava uma faca quando se apropriou do bem subtraído, o que ficou comprovado por meio dos depoimentos das testemunhas e pelo próprio termo de interrogatório do apelante. Fica prejudicada a análise da pretensão do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo para a representação exposta no artigo 182, II, do Código Penal, se a desclassificação para o crime de furto não foi reconhecida na forma pretendida. (TJMT; ACr 0010947-61.2018.8.11.0015; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 26/05/2021; DJMT 28/05/2021)

 

DELITOS DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBRE A PRELIMINAR.

 

Rejeição. A representação consiste em simples manifestação de vontade, bastando que a vítima externe inequívoco propósito de ver instaurada a persecução penal. Essa é a hipótese vertente, pois o sujeito passivo compareceu à delegacia de polícia, onde comunicou o furto, apontando o réu como seu autor. Destarte, satisfeita a condição de procedibilidade prevista no artigo 182, inciso I, do CP. Do mérito. 1º) não ficou provado o alegado "estado de necessidade", excludente de criminalidade prevista no artigo 24, do CP; 2º) tratando-se de subtração de coisa fungível (dinheiro), é inadmissível o reconhecimento de "furto de uso"; 3º) considerando a quantia subtraída (R$ 1.960,00), superior ao salário mínimo então vigente, descabe observância do privilégio previsto no artigo 155, §2º, do CP; 4º) o furto se deu na conta bancária da ex-compa-nheira do acusado. Ainda que a vítima fosse o "sogro", também não seria aplicável a isenção de pena prevista no inciso II, do artigo 181, do CP; 5º) tendo havido quatro crimes, o acréscimo da continuidade deletiva é reduzido a um quarto; 6º) a substituição da prestação pecuniária por limitação de fim de semana revela-se suficiente; 7º) mesmo contando com a assistência da d. Pública, o condenado está obrigado a pagar as despesas processuais (artigo 804, do CPP). Provimento parcial do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0002631-64.2016.8.19.0061; Teresópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 26/10/2021; Pág. 120)

 

APELAÇÃO.

 

Furto majorado pelo repouso noturno. Recurso defensivo. Inobservância da imunidade material relativa. Não ocorrência. Relação de cunhadio não prevista no rol taxativo do artigo 182, do Código Penal. Preliminar afastada. Autoria e materialidade bem demonstradas. Majorante do repouso noturno afastada. Ausência de provas sob o crivo do contraditório quanto ao horário do cometimento do crime. Dosimetria. Redução da pena imposta. Manutenção do regime inicial semiaberto. Não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500560-40.2019.8.26.0279; Ac. 15114679; Itararé; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 19/10/2021; DJESP 22/10/2021; Pág. 3056)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os crimes previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal (crimes contra o patrimônio), são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Excepcionalmente, nos termos do art. 182 do Código Penal, a ação será condicionada à representação. 3. Neste caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das exceções previstas no dispositivo mencionado, o que revela a natureza pública e incondicionada da ação penal, não havendo que se falar em representação do ofendido como condição de procedibilidade autorizar o início à persecução criminal. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ; RHC 119.905; Proc. 2019/0326201-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 12/11/2019; DJE 26/11/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MEIO FRAUDULENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ISENÇÃO DA PENA DO ARTIGO 181 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO FORMAL. ARTIGO 182, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Não há que se falar em causa de isenção de pena prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, por não haver, nos autos, a comprovação da união estável entre a vítima e o réu à época dos fatos criminosos. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente um simples registro de ocorrência policial, demonstrando o interesse da vítima em autorizar a persecução criminal, o que foi feito. 3. Incabível a tese defensiva de absolvição por atipicidade da conduta quando o acervo probatório, composto de prova pericial e declarações da vítima e de testemunha, demonstra que o réu, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo de alguém, induzindo a erro o estabelecimento bancário de crédito, ao realizar contratos de empréstimos em nome da ofendida e sem sua autorização. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 2012.07.1.031045-0; Ac. 118.8670; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 25/07/2019; DJDFTE 06/08/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 182, INC. II, DO CP REJEITADA. NÃO CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DELITO DE FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. NÃO CONSTATADOS OS REQUISITOS DO FURTO DE USO. CONDENAÇÃO RATIFICADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL.

 

Nos termos do art. 182, inc. II, do Código Penal, somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo. Tratando-se de bem móvel, aquele irmão que se encontrava em seu poder no momento da subtração tem a prerrogativa de representar em desfavor do acusado. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da conduta, a condenação do réu é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, principalmente se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. À palavra da vítima deve-se emprestar especial valor quando descreve com firmeza o modus operandi e se encontra em consonância com as demais provas constantes nos autos. Não tendo o réu restituído a coisa à vítima imediatamente após a subtração, sem que esta percebesse a ausência do bem, não há que se falar em furto de uso. Se as circunstâncias judiciais não foram bem analisadas, de rigor é o decote da nota negativa a elas conferida e a redução da pena. Fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena de acordo com o art. 33 do Código Penal. (TJMG; APCR 0524356-93.2015.8.13.0145; Juiz de Fora; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 08/08/2019; DJEMG 20/08/2019)

 

PENAL. FURTO. PRELIMINAR.

 

Condição de procedibilidade. Manifestação da vítima para não representar. Agente tio da vítima. Ausência de coabitação duradoura. Delito de ação pública incondicionada. Mérito. Prova. Princípio da insignificância. Não aplicação no caso concreto. Pena. Mínimo legal. Substituição. Regime. Recurso desprovido. A ação penal nos delitos de furto é pública incondicionada e independe da manifestação de vontade da lesada, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 182 do Código Penal, ausente qualquer delas no caso concreto. De efeito, ainda que o agente seja tio da vítima, somente será alterada a natureza da ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à repreentação se o agente com ela coabitasse de forma duradoura e não passageira, exigindo-se efetiva residência em comum. Doutrina neste sentido. O moderno conceito de tipicidade não se satisfaz com a simples adequação da conduta ao tipo penal (tipicidade formal), exigindo resultado jurídico relevante e intolerável, além da presença de outros elementos como a antinormatividade, imputação objetiva e subjetiva. Diante deste quadro geral da teoria do crime, prevalece o entendimento de que a insignificância do resultado leva ao reconhecimento da atipia material. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", sendo desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima, sem qualquer relevância. Todavia, não havendo critério rígido na valoração daquele princípio, o juiz não pode deixar de considerar no exame respectivo o desvalor da conduta e o próprio comportamento anterior do agente, com isso avaliando a periculosidade social e o grau de reprovabilidade daquele agir, evitando a ideia de que o estado tolera a prática de reiteradas pequenas condutas atentatórias ao ordenamento jurídico formal, o que evidentemente afetaria a vida coletiva, sem esquecer que a forma privilegiada do furto não pode ser confundida com o furto insignificante. Na hipótese, o acusado subtraiu o notebook da vítima que foi por ela recuperado mediante o pagamento da quantia de trezentos reais, o que, a meu sentir, não pode ser considerado como insignificante, sem esquecer que o valor real da coisa subtraída era maior do que o do salário mínimo vigente na ocasião, o que, inclusive, impede a incidência da forma privilegiada. A pena base se consolidou no mínimo legal de 01 ano de reclusão em regime aberto, merecendo retoque a sentença no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, afastando-se a prestação pecuniária imposta na decisão (artigo 44 § 2º do Código Penal). (TJRJ; APL 0023774-81.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; DORJ 16/12/2019; Pág. 117)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO APLICADA PARA IZAULINO NETO BARBOSA MASCARENHAS (ART. 386, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 160 (CENTO E SESSENTA) DIAS MULTA PARA EDUARDO DOS SANTOS.

 

1. Pleito comum aos dois apelantes, de absolvição por insuficiência de provas de autoria. Inacolhimento. Policiais militares que efetuaram a prisão que confirmam que os dois recorrentes confessaram a prática do delito e que devolveram a quantia subtraída. Vítima que os reconheceu na fase policial. Autoria comprovada. 2. Alteração da medida de segurança de internação para tratamento ambulatorial em favor de izaulino neto barbosa mascarenhas. Impossibilidade. Magistrado que não está adstrito ao laudo de exame de sanidade mental. Inteligência do art. 182 do Código Penal. Crime punido com reclusão. Gravidade concreta do delito de roubo. Apelante com histórico de violência. De ofício, correção da pena de multa aplicada ao apelante Eduardo dos Santos. Necessidade de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Recurso conhecido e improvido, com redução, ex officio, da pena de multa aplicada ao apelante Eduardo dos Santos. (TJBA; AP 0000115-66.2017.8.05.0048; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; Julg. 07/06/2018; DJBA 25/06/2018; Pág. 764)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE CRACK (OITO GRAMAS) E MACONHA (VINTE E CINCO GRAMAS). ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS. ART. 272, § 1º-A E § 1º, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE À SAÚDE HUMANA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ELEMENTAR NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 182, § 2º, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DE DVDS FALSIFICADOS. INTUITO DE LUCRO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PLEITO ACOLHIDO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO III, DO CPP. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAR AS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DAS VETORIAIS INDEVIDA E NEGATIVAMENTE VALORADAS. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RECLUSIVA. RECÁLCULO PELO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. PENAS REBAIXADAS E MULTAS, POR SIMETRIA, REDUZIDAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA, EM DEFINITIVO, PORQUANTO BEM PROLATADA, COM AS REPRIMENDAS REVISTAS PARA AJUSTÁ-LAS AO PATAMAR JUSTO. DECISÃO NA LINHA DE ENTENDIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Apelante condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006; art. 272, § 1º-A e § 1º, do CP (expor a venda ou ter em depósito bebida falsificada) e art. 184, § 2º, do CP (violação de direito autoral). 2. A despeito dos argumentos apresentados pela defesa e, muito embora tenha o réu negado a narcotraficância, apesar de ter admitido a propriedade das 5 (cinco) pedras de crack e dos 9 (nove) dólares de maconha, os quais seriam destinados, segundo ele, exclusivamente ao consumo próprio, vê-se que as provas demonstram, com segurança, que as drogas, nas circunstâncias em que foram apreendidas (embaladas em porções individuais), possuía finalidade mercantil, notadamente pelos firmes e esclarecedores testemunhos prestados pelos policiais que participaram das diligências, as quais culminaram com a prisão em flagrante do réu. 3. A absolvição, portanto, é medida incogitável, porquanto o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelos laudos periciais atestatórios da presença das substâncias entorpecentes, somando-se à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir. 4. Por semelhante constatação, não procede a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de droga, se a tese defensiva resume-se a simples argumentação retórica, desconectada da realidade fática e dos aspectos circunstantes do delito, e, como tal, penalmente irrelevante para desarticular a acusação formulada, com lastro seguro nos depoimentos coesos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado. 5. A prova do processo revelou, suficientemente, que o recorrente estava associado à sua companheira para a prática do tráfico de drogas. Para a tipificação do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, não se exige tempo de durabilidade desta associação, mas apenas a constatação desta hipótese, ao afirmar que a prática do crime pode ser reiterada ou não. Pelas circunstâncias da prisão do apelante e de sua companheira, surpreendidos durante um dia útil, à tarde, ou seja, nenhum deles tem profissão fixa, em uma casa que funcionava como ponto de venda de drogas, na qual restaram apreendidos maconha e crack, embalados em porções individuais, e dinheiro trocado, tudo isso aliado às denúncias no sentido de que eles comercializavam drogas, é o suficiente para manter-se a condenação. Portanto, não merece guarida o pedido de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. 6. Para que se caracterize o delito previsto no art. 272 e parágrafos do Código Penal, é indispensável que a falsificação ou adulteração das substâncias torne o produto nocivo à saúde humana, sendo insuficiente apenas a prova do processo fraudulento. Assim, verificado, nos autos, que os peritos certificaram somente irregularidades na composição e no modo de fabricação das bebidas apreendidas, ausente, todavia, conclusão sobre a nocividade da substância líquida para a saúde humana, impositiva a absolvição do apelante, consoante a dicção do art. 386, inciso VII, do CPP. 7. Apesar da apreensão de 262 (duzentos e sessenta e dois) DVDs falsificados, de títulos diversos, no veículo do apelante, não há nos autos qualquer indicação de que o material contrafeito era destinado ao comércio, descaracterizando, desta forma, a elementar subjetiva específica do tipo (artigo 184, § 2º, do CP), qual seja, o "intuito de lucro", motivo pelo qual a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. 8. O julgador, ao dosar a pena do réu pelo crime de tráfico de drogas, valorou negativamente a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime, fixando a reprimenda em 11 (onze) anos de reclusão, 6 (seis) anos, portanto, acima do mínimo legal. 9. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita - entendimento adotado pelo magistrado - principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence. 10. Inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, a título de personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula nº 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. " Dessa forma, deve ser neutralizada a valoração negativa da personalidade na fixação da pena-base. 11. Carece de fundamento a negativação das circunstâncias do crime, quando lastreada em afirmações genéricas, vagas e descontextualizadas, mormente quando verificado que o apelante, pequeno traficante, não extrapolou as elementares próprias do tipo penal. 12. Destarte, a valoração neutra de todas as vetoriais do artigo 59, caput, do Código Penal, e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, impõe o redimensionamento da pena-base, a qual não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. Assim, fixa-se a basilar, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos de reclusão. 13. Na segunda fase, não se constata a incidência de agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantém-se a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão. 14. Na terceira fase, não se reconhece a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, pois consoante mencionado linhas acima, o réu foi condenado por associação ao tráfico. 15. Nesse cenário, a pena reclusiva revista fica, definitivamente, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. 16. Igualmente vai redimensionada a pena de multa, de forma a guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, restando fixada em 500 dias-multa, na fração mínima de 1/30(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 17. Para o crime de associação para o tráfico, vê-se que o Juiz processante, para fixar a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, 2 (dois) anos, portanto, acima do mínimo legal, valorou negativamente a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime, nos mesmos termos em que havia feito por ocasião da primeira fase do processo dosimétrico referente ao crime de tráfico de drogas. 18. Ao valorar negativamente as sobreditas circunstâncias, com fundamentos inidôneos e genéricos, o magistrado sentenciante incorreu em equívoco, impondo-se a este Órgão Revisor corrigí-lo para restabelecer a legalidade da dosimetria. De rigor, então, abstrair-se as vetoriais indevidamente glosadas para suprimi-las do cálculo que redundou em errônea majoração da pena-base, por uso de critérios inservíveis. 19. Visto o erro e feito o acerto, fica a pena-base, na primeira fase, redimensionada para o mínimo legal, 3(três) anos de reclusão, tomando-se em conta que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas favoráveis ao recorrente. 20. Na segunda fase, não se constata a incidência de agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantém-se a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão. 21. Avançando para a terceira fase, não se verifica causas de aumento ou de diminuição, pelo que resta mantida a pena no patamar anteriormente fixado. 22. Dessa forma, pena reclusiva revista para fixá-la, em definitivo, em 3(três) anos de reclusão. 23. Igualmente vai redimensionada a pena de multa, de forma a guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, restando fixada em 300 dias-multa, na fração mínima de 1/30(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 24. Em razão do concurso material de crimes, impõe-se o somatório das penas carcerárias aplicadas, nos termos do art. 69, caput, do CP, totalizando a reprimenda em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a qual fica concretizada nesse montante. 25. Em decorrência do redimensionamento da reprimenda reclusiva, é devida a readequação do regime carcerário, que vai fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, por considerá-lo adequado e proporcional aos atos ilícitos perpetrados. 26. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0001203-81.2009.8.06.0052; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 18/01/2018; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ROUBO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PENAL DECORRENTE DA DEPENDÊNCIA QUIMICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO AGENTE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 181 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO NÃO ABRANGIDA PELA BENESSE LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

 

A condição de usuário, desacompanhada de provas de que o agente tem a capacidade de discernimento comprometida, não autoriza o reconhecimento de sua inimputabilidade penal. A escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal, incide apenas em relação ao cônjuge, na constância da sociedade conjugal, bem como ao ascendente ou descendente. Em se tratando de irmãos, aplica-se a regra do artigo 182 do Código Penal, a qual prescreve a necessidade de representação da vítima no caso de crime patrimonial. A absolvição não tem lugar quando as provas convergem no sentido de ter o réu cometido os delitos patrimoniais que lhe são imputados. (TJMT; APL 72364/2018; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 16/10/2018; DJMT 18/10/2018; Pág. 121)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INEXIGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Não estando a imunidade de furto cometido contra cunhado prevista em quaisquer das hipóteses constantes do art. 182 do CP, a ação penal pública é incondicionada. 2. Enquanto a materialidade do delito encontra-se demonstrada pela apreensão da Res furtiva, com auto de entrega à vítima, a autoria resta evidente diante dos consistentes depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial. (TJES; Apl 0014214-71.2012.8.08.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 12/07/2017; DJES 21/07/2017)

 

APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, §4º, INCISOS II E III DO CPB. FURTO QUALIFICADO.

 

1. Preliminar de ausência de representação válida. Rejeição. Vítima maior de 60 (sessenta) anos. Art. 183, inciso III do CPB. Alega preliminarmente a defesa, a ausência de procedibilidade do feito, afirmando que o delito em tela é de ação penal condicionada à representação e que não há nos autos representação válida das vítimas, conforme exige o art. 182, inciso II do CPB, posto que o réu, ora apelante, Carlos andré da Silva bezerra é sobrinho da vítima irineu pantoja lameira e coabitam no mesmo endereço. Compulsando os autos verifica-se que a vítima, em seu depoimento, às fls. 67, relata que criou o réu Carlos andré desde 01 (um) ano e 07 (sete) meses de idade aproximadamente, posto que é sobrinho de sua esposa. Contudo, a aludida regra não se aplica ao caso, porquanto se trata de delito praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, consoante o disposto no art. 183, inciso III, do Código Penal. A exigência de representação prescrita pelos dispositivos precitados é mitigada pelo artigo subsequente, in verbis: ?art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos?, notadamente porque a vítima é septuagenária, nascida em 28 de junho de 1930 (fls. 67). Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2. 1. Pleito de absolvição. Escusa absolutória. Inadmissibilidade. Conforme o já exposto o ofendido era pessoa idosa, com mais de setenta anos quando da prática do fato delituoso (os fatos ocorreram no mês de julho de 2005 e a vítima é nascida aos 28 de junho de 1930 fls. 10 e 67), o que, na dicção do inciso III do artigo 183 do Código Penal, arreda a escusa absolutória. 2.2. Pleito de exclusão da qualificadora pelo emprego de chave falsa, prevista no § 4º, inciso III do art. 155 do CPB. Impossibilidade. De fato, não houve perícia para aferir, todavia, as provas colhidas durante a instrução são fartas em apontar que o réu fez uma cópia da chave da gaveta da vítima João batista, dali para subtrair seu cartão de crédito, conforme a própria confissão do réu. Desta maneira, é imperioso reconhecer que restou devidamente comprovada a qualificadora de emprego de chave mestra. Entende-se que o laudo pericial, no presente caso, não é imprescindível, ante a ausência de vestígios e de outras provas juntadas, que não deixaram qualquer dúvida acerca da ocorrência do fato. No direito pátrio, em respeito à persuasão racional, o magistrado pode se utilizar e valorar as evidências e elementos colhidos, ao longo da instrução, para a apuração da verdade real, da maneira que melhor entender, inexistindo uma escala de importância entre as provas lícitas. 2.3. Pleito de redimensionamento da pena base para o mínimo legal. Maioria das circunstâncias judiciais favoráveis. Diante do reconhecimento de que somente duas circunstâncias judiciais militam em desfavor do apelante, na primeira fase de dosimetria da pena, faz-se necessário o redimensionamento da pena base cominada para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que o réu confessou espontaneamente o delito (art. 65, III, ?d? do cpb), motivo pelo qual atenuo a pena em 04 meses de reclusão e 05 (cinco) dias multa, ficando a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 25 (vinte) dias multa. Ainda na segunda fase, a magistrada sentenciante agravou a pena, em razão do crime ter sido praticado contra idoso, nos termos do art. 61, inciso II, ?h? do CPB, em 08 (oito) meses de reclusão. 2.4. Pleito de exclusão da agravante. Alegação de não existência de documento idôneo da vítima. Conforme o já exaustivamente relatado, consta nos autos, a qualificação da vítima, na fase inquisitiva (fl. 10) e judicial (fl. 67), na qual informa a sua data de nascimento, 28/06/1930, contando à época dos fatos, com mais de 70 anos de idade. Outrossim, o próprio apelante em seu interrogatório, informa que a vítima é idosa, de forma que o reconhecimento e aplicação da referida agravante encontra-se empregada corretamente pelo juiz, motivo pelo qual mantenho o quantum de 08 meses pela circunstância agravante, ficando a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa. Na terceira fase, em razão do réu ter cometido o crime continuidade delitiva (art. 71 do cpb), mantenho o aumento na fração de 1/6, tornado a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias multa, sob o regime inicial semiaberto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; APL 0016368-69.2005.8.14.0401; Ac. 155130; Belém; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 12/01/2016; DJPA 14/01/2016; Pág. 126)

Vaja as últimas east Blog -