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Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo duplamente majorado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sentença condenatória apenas para ALESSANDRO. Ultraje à culto. Sentença absolutória para ambos. Ministério Público almeja a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa de ALESSANDRO requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das causas de aumento e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Com parcial razão apenas o pleito defensivo. Conjunto probatório reunido nos autos com relação a GUSTAVO é de fragilidade extrema, não permitindo imputar ao réu a prática do delito com a certeza que exige uma decisão condenatória, assim como com relação a ALESSANDRO no tocante à prática do delito previsto no artigo 208, do Código Penal. Entretanto, com relação ao delito de roubo, de rigor sua condenação. Materialidade e autoria bem demonstradas. Condenação lastreada em seguro e farto arcabouço probatório. Consistente relato da vítima Cleidjaney, que o reconheceu sem sombra de dúvidas. Negativa isolada. Causas de aumento devidamente comprovadas. Dosimetria comporta reparos. Basilar acima do mínimo, porém, mais adequada e proporcional na fração mínima de 1/6 (um sexto). Mantido o regime inicial fechado. Recurso ministerial improvido e recurso defensivo parcialmente provido. (TJSP; ACr 0000063-90.2013.8.26.0512; Ac. 15338777; Suzano; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4765)
APELAÇÃO CRIME. PERTURBAÇÃO DE PRÁTICA DE CULTO (ART. 208 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). CONDENAÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
Benesse que exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos. Grau de reprovabilidade da conduta que não foi ínfimo. Pleito absolutório. Alegada insuficiência probatória. Tese insubsistente. Autoria e materialidade claramente evidenciadas nos autos. Declarações dos policiais militares idôneas e harmoniosas com as demais provas carreadas. Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probatória. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou as condutas descritas na denúncia. Honorários advocatícios. Remuneração pelo trabalho concernente a peça recursal. Direito do defensor dativo. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. O princípio da insignificância é solução jurídica conferida às hipóteses em que a conduta do agente seja destituída de relevância no âmbito penal, tornando-se demasiadamente oneroso movimentar todo o aparato Estatal para perquirir comportamentos minimamente ofensivos. Todavia, há que se analisar caso a caso, para se ter como possível a sua incidência. (TJPR; ACr 0001139-07.2018.8.16.0043; Antonina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 23/08/2021; DJPR 27/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RÉU, DEPUTADO FEDERAL, QUE PUBLICOU VÍDEO NA PLATAFORMA DIGITAL YOUTUBE MANIFESTANDO SUA OPINIÃO CONTRÁRIA A UMA EXPOSIÇÃO REALIZADA EM UMA ESCOLA, ORGANIZADA PELA AUTORA, PROFESSORA, COM O LOUVÁVEL INTUITO DE PROMOVER A INCLUSÃO LGBTQI+.
Cartaz específico em que retratados pastores agredindo com bíblias pessoa envolta em bandeira do orgulho gay. Sugestão do réu para que houvesse investigação criminal pela incursão da autora no art. 208 do Código Penal. Não utilização de vocábulos pejorativos, tampouco de inverdades sobre o ocorrido. Liberdade de opinião que merece proteção. Ausência de aviltamento da honra ou da moral da autora. Inocorrência de ilícito. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1037957-51.2019.8.26.0196; Ac. 14578250; Franca; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 27/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 1997)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO. ARTIGO 208 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SOB O FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL CONSISTENTE NO ATO CAPAZ DE PERTURBAR A REALIZAÇÃO DO CULTO RELIGIOSO. ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Insurgência do ministério público do Estado do Paraná. Alegação de que a prova produzida é suficiente a ensejar Decreto condenatório. Não acolhimento. Imprescindibilidade de alteração significativa do curso regular do ato do culto. Inexistência de conduta tumultuária, inconveniente ou desrespeitosa por parte do réu, de modo a prejudicar o andamento da cerimônia religiosa. Mera violação do estatuto da entidade religiosa não é suficiente para a configuração do delito. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aplicabilidade do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; ACr 0004102-83.2019.8.16.0097; Ivaiporã; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 20/09/2021; DJPR 20/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAC¿A~O PARA O CRIME DE ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO (ART. 208 DO CP). DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, se coerente e harmônica com os elementos de convicção dos autos, servindo, portanto, para amparar o Decreto condenatório. Na espécie, as declarações prestadas pela ofendida, corroboradas pelas demais provas dos autos, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. 2. O elemento subjetivo do crime previsto no art. 208 do Código Penal é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. Na espécie, a conduta do apelante se subsume perfeitamente àquela descrita no tipo penal do roubo, porquanto ele, mediante violência tentou subtrair os pertences da vítima, restando patente o animus furandi. Logo, inviável a pretendida desclassificação para o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. 3. O critério trifásico de fixação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, foi rigorosamente observado pelo juízo primevo, não havendo que se falar em exagero ou excesso no quantum da reprimenda, a qual deve ser mantida nos exatos termos da decisão combatida. (TJMG; APCR 0000684-10.2019.8.13.0134; Caratinga; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 13/10/2020; DJEMG 21/10/2020)
DIREITO DE RESPOSTA ESTABELECIDO NA LEI Nº 13.188/15. NOTICIA RETIFICADA NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 5º DO CITADO DIPLOMA LEGAL E DE ACORDO COM A NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO OFENDIDO. COMO É CEDIÇO, A IMPRENSA HÁ DE SER LIVRE, POIS, ALÉM DA IMPRESCINDÍVEL MISSÃO PÚBLICA QUE EXERCE, A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA EXPRESSÃO ARTÍSTICA, INTELECTUAL OU DE COMUNICAÇÃO, E AINDA O AMPLO ACESSO À INFORMAÇÃO, SÃO GARANTIAS INSERTAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CONFORME ART. 5º, IX, E 220.
Igualmente relevante é registrar-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 130/DF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 5.259/67 (Lei de Imprensa), por entender que a mesma não fora recepcionada pela Constituição de 1988, não afastou a liberdade dos veículos de informação, com base no art. 220 mencionado, sendo, portanto, vedada a censura. Bem verdade que, se por um lado existe a liberdade de imprensa, expressão e informação, de outro há os direitos da personalidade, dentre os quais estão o direito à honra, à imagem e à privacidade, de modo que aquela deve ser limitada por estes, não podendo o órgão de imprensa extrapolar tais direitos e prejudicar terceiros. No caso em análise, a demanda foi ajuizada com base em alegação de violação à honra do autor, que é pastor da Igreja Geração Jesus Cristo. O pedido tem por fundamento a Lei nº 13.188/15, que disciplina o direito de resposta ou retificação exercitável pela pessoa natural ou jurídica ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Na verdade, a notícia veiculada no blog do primeiro réu no site da segunda ré em 19/08/17, atribuía ao apelante a prática do crime previsto no artigo 208 do Código Penal. Além de mencionar que o recorrente teria depredado um templo de umbanda, a nota afirmava que o mesmo teria sido preso no ano de 2012 em razão dessa conduta. Ocorre que o apelante não foi preso no ano de 2012 e, de fato, não depredou um templo de umbanda; o crime teria sido praticado por elementos diversos no ano de 2008. O recorrente, na verdade, teve sua prisão preventiva decretada em 2009 no curso da ação penal nº 0153479-93.2009.8.19.0001, deflagrada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7716/89. Note-se que o apelante foi condenado, juntamente com um corréu, pela difusão de ideias de discriminação religiosa através da internet, conforme sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Criminal da Capital em junho de 2012. Observe-se, também, que a sentença condenatória foi reformada em sede de apelo apenas para adequar o montante referente às penas de multa originariamente impostas a ambos os recorrentes. A documentação anexada aos autos permite inferir, também, que os recorridos, cumprindo a regra prevista no artigo 5º da Lei nº 13.188/15 acima transcrito, retificaram a nota, informando a data correta da prisão e a conduta praticada de fato pelo recorrente. Infere-se, portanto, que a pretensão do autor já foi alcançada, considerando a retificação levada a termo pelos recorridos dentro do prazo previsto na Lei nº 13.188/15. Com efeito, na notificação extrajudicial encaminhada aos apelados, o apelante solicita a retificação da nota, afirmando que a conduta de ter depredado templo de umbanda é inverídica e esclarecendo que foi praticada por outras pessoas no ano de 2008 e não em 2012. Na ocasião, além de asseverar que não havia depredado o templo, salientou que não foi indiciado pela polícia e muito menos preso por tal conduta. Desse modo, considerando que retificação foi atendida nos exatos termos da notificação encaminhada pelo apelante e, ainda, atende aos requisitos exigidos no artigo 4º da Lei nº 13.188/15, correta a sentença de improcedência. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0260498-80.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 11/12/2019; Pág. 241)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 208 DO CÓDIGO PENAL (ULTRAJE A CULTO RELIGIOSO). ART. 20 DA LEI N. 7.716/1986 (DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PROFERIDA APÓS O INDICIAMENTO. AUTORIDADE COMPETENTE À ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I. Inviável o acolhimento do pedido de anulação do ato de indiciamento praticado pela autoridade policial 2º Distrito Policial de Maceió/AL em 21/09/2015 pelos crimes previstos no art. 208 do Código Penal (ultraje a culto religioso), e art. 20 da Lei n. 7.716/1986 (discriminação religiosa), pois a decisão judicial que reconheceu a incompetência da Polícia Alagoana para investigar os fatos, foi proferida em 30/09/2015, ou seja após o ato de indiciamento. II. Conclui-se que à época do indiciamento a autoridade policial alagoana era competente para investigar os supostos crimes, de forma que não há que se cogitar na nulidade do ato, mesmo porque o indiciamento anterior não vincula o Delegado a quem o inquérito foi remetido no Estado de São Paulo, que poderá mantê-lo ou não. III. Mostra-se irrelevante a discussão a respeito do indiciamento promovido em Alagoas, considerando-se que o ato poderá ser renovado em São Paulo e, sobretudo, porque não vincula a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal, e, muito menos, o convencimento do Magistrado para a apreciação de eventual ação penal a ser instaurada pela Justiça competente. lV. A defesa não aponta qualquer fato concreto que comprove eventual prejuízo sofrido pela recorrente, tampouco de que modo a anulação do ato de indiciamento poderia beneficiá-la, razão pela qual se mostra inviável a declaração de nulidade do ato impugnado. Recurso ordinário não provido. (STJ; RHC 82.301; Proc. 2017/0061628-1; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 04/12/2017)
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