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CP art 197 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/04/2022

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Atentado contra a liberdade de trabalho

 

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

 

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

 

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

 

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. CONFISSÃO CONTRÁRIA AO RESTANTE DA PROVA. DESATENÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). CONDENAÇÃO REFORMADA. ABSOLVIÇÃO.

 

1. Materialidade comprovada. A autoria, no entanto, não ficou delineada de maneira irrefutável, inexistindo prova apta a amparar a condenação levada a efeito na origem, que está embasada, exclusivamente, na confissão do acusado, não corroborada em juízo. Prova limitada aos depoimentos das testemunhas, que não fornecem a certeza exigida para um juízo condenatório no âmbito do direito penal, mormente considerando que reproduzem, na essência, os relatos prestados na ação penal n. 006/2.15.0003841-5, oportunidade em que apontaram outro indivíduo como autor do roubo. 2. Considerando que O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância (artigo 197 do CP), inviável a manutenção da condenação com base no conjunto probatório produzido. Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Confissão do acusado não corroborada durante a instrução deste processo, na medida em que optou por permanecer em silêncio, havendo, assim, desatenção ao artigo 155 do CPP. 4. Não existindo elementos que comprovem, de forma segura, ter o acusado atuado no crime descrito na denúncia, estando a sua confissão isolada nos autos e contrariada pelo restante da prova produzida, deve ser privilegiado o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CF/88), com a absolvição. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. (TJRS; ACr 5001118-87.2016.8.21.0006; Cachoeira do Sul; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 197, DO CP). CONDENAÇÃO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELANTES SUSPEITOS DE INTEGRAR A FACÇÃO CRIMINOSA " COMANDO VERMELHO". TRAFICÂNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO, CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, CONDUTORES DO FLAGRANTE E PELA PROVA DOCUMENTAL. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO. IMPROCEDÊNCIA. TRAFICANCIA COMPROVADA. 3. MITIGAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO. 4. RECURSO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ.

 

1. Os depoimentos em juízo, dos policiais que efetuaram o flagrante e daqueles que investigaram os crimes, associados ao relatório de quebra de sigilo do aparelho telefônico de um dos agentes dos crimes e ao teor das anotações, são provas suficientes para manter a condenação pela autoria do crime de Tráfico de droga; - A circunstância da existência de provas testemunhais confirmando que os agentes, que seriam integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho", estavam associados entre si de forma estável, permanente e agiam mediante clara divisão de tarefas para comercializar drogas ilícitas, revela a improcedência da pretendida absolvição da prática do delito de Associação para o tráfico; 2. Comprovada a traficância, impossível que se desclassifique a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas para aquela prevista no art. 28 da mesma fonte legislativa; 3. Não se conhece de pretensão recursal objetivando a fixação das sanções nos respectivos mínimos quando inexistente a sucumbência relativa ao pedido, pois, evidencia-se a falta de interesse de agir. (TJMT; ACr 0001204-21.2019.8.11.0038; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; DJMT 01/03/2021; Pág. 119)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO QUE APURA A POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA DE DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL. NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DECISÃO DO JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO SUSCITANTE. FUNDAMENTO DE QUE HAVERIA PREVENÇÃO, DECORRENTE DE CONEXÃO COM OS FATOS QUE FORAM INVESTIGADOS PELA DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. FATOS INVESTIGADOS PELA VÍTIMA QUE NADA TEM A VER COM O SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA. APENAS IDENTIDADE DE INVESTIGADO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 76 DO CPP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

 

1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, por meio do qual se pretende o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, para o processamento do Termo Circunstanciado nº 5004195-44.2020.4.03.6103, que foi lavrado com o objetivo de apurar a eventual ocorrência de crime contra a honra da servidora pública federal, Delegada de Polícia Federal, supostamente praticado pelo Presidente do Sindicato da Construção Civil e Montagem Industrial - SINTRICON - de São José dos Campos/SP. 2. Conforme se verifica no termo de declarações prestado pela vítima - Delegada de Polícia Federal -, após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, participou, no dia 26/01/2020, de entrevista veiculada no programa Fantástico, acerca da investigação que conduziu, o que causou descontentamento ao investigado, que lançou matéria de cunho difamatório e calunioso contra a vítima, por três meios distintos, a saber: o boletim do SINTRICOM (edição de janeiro de 2020, na forma digital e física), sendo que a forma física foi distribuída, como panfletagem, em frente à portaria da Refinaria Henrique Lage (REVAP), da PETROBRAS, em São José dos Campos/SP, e a versão digital foi compartilhada nas redes sociais Facebook e Whatsapp. 4. Por sua vez, os autos de nº 0000474-09.2019.403.6103 se referem à investigação que foi presidida pela Delegada de Polícia Federal, originada a partir de representação encaminhada pela área de inteligência da PETROBRAS, que noticiou a existência de possível organização criminosa no âmbito do Sindicato da Construção Civil e Montagem Industrial - SINTRICON - de São José dos Campos/SP. 5. De acordo com a representação oferecida pela PETROBRAS, pessoas ligadas ao referido sindicato, inclusive o seu presidente, estariam, supostamente, cometendo crimes de atentado à liberdade do trabalho CP, art. 197, inciso II), por meio de ameaças a trabalhadores, para que aderissem a movimentos paredistas nos estabelecimentos industriais em São José dos Campos/SP, e, desta forma, estariam praticando crimes de dano contra o patrimônio dessas empresas, ao extorquirem empresários para fazer cessar tais movimentos. 6. Portanto, não se verifica a existência de conexão entre os fatos que foram investigados nos autos de nº 0000474-09.2019.403.6103, pela Delegada de Polícia Federal, e aqueles que constituem objeto do Termo Circunstanciado nº 5004195-44.2020.4.03.6103, no qual a mesma Delegada figura como vítima de possível crime contra a honra, pois cada um dos autos trata de fatos totalmente distintos, e o provável motivo de retaliação quando da publicação da matéria jornalística, supostamente desabonadora à honra da Delegada, não é motivo suficiente para justificar a aventada existência de prevenção. 7. Também a mera circunstância de o Presidente do Sindicato ser investigado nos dois feitos não é suficiente para caracterizar a alegada conexão entre os fatos apurados, justamente por se tratar de fatos distintos, que não possuem ligação ou mesmo influência processual entre si. 8. Nestes termos, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal. 9. Conflito de competência negativo procedente, para declarar a, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, ora suscitado, para o conhecimento e o processamento do Termo Circunstanciado nº 5004195-44.2020.4.03.6103. (TRF 3ª R.; CJ 5021563-42.2020.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 19/10/2020; DEJF 22/10/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 197, II DO CP. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS. FASE INQUISITORIAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COERÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença condenatória por organização criminosa e atentado contra liberdade de trabalho. 2. Presentes a materialidade e autoria do crime, conforme a prova dos autos com declarações seguras e demais depoimentos colhidos na instrução criminal, impõe-se a condenação por participação em associação criminosa. 3. Para a caracterização do crime descrito como organização criminosa, é necessário, entre outros, o elemento subjetivo do tipo, consistente no ânimo de associação de caráter estável, como atestado no presente caso, visto referir-se ao GDE. 4. Impossível a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP, se restou comprovada efetiva participação do agente no crime, caracterizando a autoria. 5. Possível a reavaliação das circunstâncias judiciais para adequação da pena, mormente se os fundamentos inserem elementos do tipo ou generalidade em sua conclusão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0101521-79.2019.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 06/11/2020; Pág. 239)

 

APELAÇÃO. ARTS. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 28 DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA.

 

Apelo conhecido e desprovido. Ab initio, verifica-se que a autoria e materialidade delitivas resultaram sobejamente demonstradas, por meio do sólido e coeso acervo probatório amealhado aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/02v, autos de apreensão de fls. 16/17, o laudo de exame de entorpecente de fl. 20, o bam de fl. 134, tudo aliado à contundente prova oral produzida ao longo de toda a persecução criminal. Segundo pacificado pela jurisprudência, em se tratando de crimes patrimoniais deste jaez, geralmente perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima se reveste de proeminente valor probante, mormente em casos como o presente, em que o recorrente veio a ser preso em flagrante quando foi ao hospital procurar o lesado, seu padrasto, a fim de lhe pedir perdão pelo que havia feito contra ele, sendo a vítima a principal interessada em apontar a verdadeira autora da ação delitiva por ela sofrida, ao invés de acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Some-se a isto, que o relato do ofendido se viu corroborado pelas declarações da própria genitora do réu, tal como pelos relatos dos policiais responsáveis pela prisão do agente, pelo bam da vítima e pelo laudo pericial da droga. Como se não bastasse, verifica-se que o próprio réu chegou a confessar abertamente, em seu interrogatório, que agrediu, de fato, o seu padrasto, golpeando-o com uma barra de ferro em sua cabeça, por causa de uma desavença relativa a uma suposta dívida do ofendido com o recorrente, havendo este subtraído o seu dinheiro logo após tê-lo golpeado, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa, a fim de repelir uma injusta agressão da parte de seu padrasto, que teria, em tese, puxado uma faca contra o réu durante a discussão, o que, no entanto, não apenas soa assaz fantasioso e inverossímil, mas também faz transparecer a intenção do agente de se esquivar da sua responsabilização criminal. Logo, as afirmações defensivas, de que a versão apresentada pelo ofendido, pela mãe do réu e pelas testemunhas policiais não condiz com a verdade, e de que estes estariam imbuídos de injusta motivação persecutória em face do recorrente, não encontram qualquer respaldo idôneo nos autos, sendo que as escusas fáticas, a título de dados modificativos, atrai para a defesa o ônus de sua prova, do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, não merece prosperar a pretensão absolutória defensiva, ora veiculada sob a argumentação de uma suposta fragilidade do acervo probatório, o qual se mostra, ao revés, seguro, harmônico e consistente, plenamente idôneo e capaz de alicerçar a mantença do Decreto condenatório objurgado, prolatado em face do acusado, ora apelante, pela prática do crime insculpido no artigo 157, caput, do Código Penal. Passa-se ao exame da dosimetria. Em prelúdio à análise do procedimento trifásico, percebe-se, de antemão, que, não obstante tenha a juíza a quo realizado uma acurada e percuciente apreciação de diversos aspectos negativos inerentes ao caso sub examen, olvidou-se, porém, em aquilatar integralmente o elevado grau de culpabilidade demonstrado pelo acusado, ora apelante, de sorte que o édito condenatório acabou passando ao largo de algumas questões relevantes presentes ao contexto fático em foco, bem assim quanto ao pano de fundo que o envolve. Convém mencionarmos, nesse tocante, que, a despeito da ausência de recurso ministerial, mas com amparo na ampla devolutividade ínsita ao recurso de apelação criminal, esta instância revisora não se vê adstrita à fundamentação usada pela julgadora de primeiro grau, sendo-nos permitido, aqui, inclusive reconhecer circunstâncias judiciais negativas que não tenham sido apreciadas na sentença, mesmo diante de apelo exclusivo da defesa, contanto que não seja majorada a pena definitiva imposta pela juíza a quo, o que não induz a ocorrência de reformatio in pejus, a teor do que preconiza o artigo 617 do c. P.p. Precedentes. Dito isto, cumpre apreciarmos livremente as circunstâncias judiciais elencadas pelo artigo 59 do CODEX criminal. Neste proêmio dosimétrico, tem-se por inarredável o exame, pela julgadora primeva, sobre os maus antecedentes do réu, posto que, ostentando o mesmo, na sua fac de fls. 173/178, quatro anotações aptas a configurar sua reincidência (n. º 01, 02, 03 e 04), nada impede que uma delas seja valorada sob a rubrica da mencionada circunstância judicial desfavorável, sendo as demais aquilatadas no estágio secundário, a título de agravante genérica do art. 61, inc. I, do c. P.de mesma maneira, é inegável a exacerbada culpabilidade do apelante no caso dos autos, porquanto, no que bastaria a grave ameaça para a adequação típica da conduta ao crime de roubo, optou o agente em proceder de forma muito mais gravosa, haja vista que empregou uma violência descomunal contra o lesado, ao desferir golpes de barra de ferro contra a sua cabeça, agindo com uma brutalidade e inconsequência desmedidas, sendo certo que a figura do crime de roubo não pressupõe, em absoluto, a necessidade de modus operandi tão cruel como o que se observou na espécie, com tamanha frieza, insensibilidade e desprezo pela saúde ou mesmo pela vida da vítima, fazendo ecoar, assim, a estridente amplitude lesiva do delito em tela, cujos atos executórios extravasaram o padrão de normalidade implícito na descrição do seu tipo penal, tudo a denotar, enfim, o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada in casu. Escorreito, outrossim, foi o cômputo das consequências do delito no cálculo da pena-base, como circunstância judicial inegavelmente exorbitante na hipótese vertente, levando-se em conta a lesão corporal efetivamente produzida na vítima, a título de resultado da conduta em foco, consistente em um delito adicional que, apesar de cabalmente demonstrado nos autos, não chegou a ser imputado ao réu sob a capitulação de crime autônomo, de sorte que, se o traumatismo craniano causado pelo agente no ofendido, com uma ferida na cabeça que precisou ser suturada com três pontos cirúrgicos, acabou se vendo absorvido pelo roubo perpetrado, como um mero crime famulativo que veio a integrar a estrutura unitária do crime complexo mais abrangente, por certo há de se prestar, no mínimo, para modular a pena-base sob a perspectiva das penosas consequências suportadas pelo lesado. Como aspecto ignorado, cumpre realçarmos a personalidade negativa do réu, a qual deflui do próprio modus operandi do crime, aliado ao teor das declarações judiciais prestadas pela própria genitora do recorrente, no sentido de que "seu filho tem o sangue quente" e "até acha que ele tem problema", a reforçar o retrato de um perfil cruel, agressivo, impiedoso e desleal, totalmente avesso à moral, à ética e aos princípios de convivência em família e sociedade, tal como aos valores mais básicos de compaixão e solidariedade. Da mesma maneira, transparece dos autos as circunstâncias do crime, praticado sob um modus operandi que extrapolou, sobremodo, as elementares do tipo penal imputado, como já foi abordado exaustivamente nos tópicos anteriores. Neste tear, é de se agregar, ainda, às várias particularidades adrede esmiuçadas, a reprovabilidade que exsurge do lugar e tempo em que se deu o crime, no local de trabalho tanto do réu quanto do ofendido, durante o expediente de serviço de ambos, de modo que se pode vislumbrar, aqui, um terceiro delito sendo cometido pelo acusado, quando se atenta contra a liberdade de trabalho da vítima, impedindo-a, por meio de violência, de prosseguir no desempenho de seu ofício, a teor do que dispõe o art. 197, I, do c. P. ("constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça [...] a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias"), assim como também ganha relevo o fato de ter sido o crime perpetrado contra o próprio padrasto do recorrente, a revelar a intensa ousadia e desrespeito presentes na conduta em apreço, o que se soma, ademais, ao instrumento utilizado no delito. Uma arma branca. E à atitude assumida pelo réu durante a ação criminosa. Golpeando o lesado na cabeça e evadindo-se do local em seguida -, a evidenciar, desta feita, a alta periculosidade do agente, como justificativa idônea ao incremento de sua reprimenda também por este viés. Por fim, considerando-se o comportamento danoso adotado pelo recorrente, tanto em seu ambiente de trabalho como em seu círculo familiar, desponta nos autos a sua conduta social altamente negativa, sendo reconhecido pelos seus familiares como uma pessoa agressiva, e que teria, inclusive, mentido em delegacia, ao envolver a própria genitora em seu enredo fraudulento, assim como também consta dos autos que o réu, no momento dos fatos, cumpria pena em regime semiaberto por crimes anteriores, estando em livramento condicional. Sendo assim, cumulando-se as seis circunstâncias judiciais desfavoráveis ora vistas (maus antecedentes, culpabilidade, consequências do crime, personalidade, as circunstâncias do delito e conduta social do réu), conclui-se que o incremento da pena-base levado a efeito pela magistrada sentenciante, em 1/2 (metade) acima do piso mínimo cominado em Lei, se mostrou até comedido in casu, não havendo que se falar na sua redução, em atenção aos adágios da proporcionalidade e da individualização da pena. Da mesma forma, na fase intermediária, constata-se que a julgadora primeva, embora tenha aquilatado corretamente a multirreincidência do réu, olvidou-se, no entanto, em aplicar a agravante genérica elencada no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Estatuto Penal, a qual se mostrou inequivocamente presente na conduta perpetrada pelo agente. Nessa conjuntura, imperioso é convir que a própria denúncia chega a descrever, expressamente, que o apelante subtraiu o dinheiro do ofendido "para comprar maconha", vindo a ser, inclusive, preso em flagrante presumido momentos depois, quando já se encontrava em posse do mencionado material narcótico, razão pela qual o agente também foi denunciado e condenado pelo crime inserto no art. 28 da Lei antidrogas, não obstante tenha a magistrada de piso julgado extinta sua punibilidade. Sem previsão legal alguma para tanto, diga-se de passagem, apenas porque entendeu desnecessária, in casu, a sanção mínima de advertência cominada ao tipo -, de sorte que o roubo sub judice foi inegavelmente perpetrado "para facilitar ou assegurar a execução (...) de outro crime", nos exatos termos do que descreve a alínea "b" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, como agravante genérica que, reconhecida a sua incidência por este órgão revisor, embora não possa ser aplicada para incrementar a pena final fixada na sentença, ante a ausência de recurso ministerial, por certo servirá para obstar a redução da pena intermediária. Portanto, conclui-se que, em relação ao pleito defensivo de compensação entre a reincidência e a confissão espontânea já reconhecida na segunda etapa da apenação, tal pretensão não granjeia prestígio, a priori, ante o fato de que o réu já se viu por demais beneficiado pela não aplicação da agravante acima referida, a qual teria o condão de elevar ainda mais a sua pena intermediária. Como se não bastasse, é de se reprisar que a magistrada de piso atentou perfeitamente para a peculiaridade de que o réu não é apenas reincidente, e sim multirreincidente, porquanto registra outras três condenações prévias definitivas, diversas daquela utilizada na primeira fase para configurar seus maus antecedentes, sendo todas estas anotações aptas a ensejar a recidiva, o que se consubstancia em uma exceção à regra da compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, ou seja, quando há multiplicidade de registros da agravante, de modo que a reprimenda intermediária merece ser mantida também por este viés. Precedentes do s. T.j. No tocante ao quantum de aumento operado neste segundo estágio sancionatório, percebe-se que, tendo a juíza primeva aplicado primeiro a atenuante da confissão espontânea, para, depois, operar a multirreincidência em separado, nos moldes do artigo 68 da Lei Penal, o réu acabou sendo beneficiado com um grau de ampliação deveras comedido para sua pena intermediária, eis que elevada de apenas 1/9 (um nono) em relação à pena-base, sendo assim mantida. Já no terceiro e último passo da apenação, a reprimenda foi conservada inerte, à míngua de outras causas moduladoras, não havendo, assim, nada a ser provido no ponto. Quanto ao regime prisional fixado para o início da execução da pena privativa de liberdade, é de se ter em consideração o volume da sanção corporal estabelecida. 6 anos e 8 meses de reclusão -, em cotejo à multirreincidência do acusado, tal como às diversas circunstâncias judiciais negativas do artigo 59 do Código Penal, conforme adrede esmiuçadas, as quais motivaram a exasperação da pena-base, para se concluir que o regime inicial fechado, cominado na sentença, se mostra o único aplicável na hipótese, como o adequado à prevenção, geral e especial, do crime perpetrado no caso concreto, nos termos do que preconizam os §§ 2º e 3º do artigo 33 do c. P.pelos mesmos motivos acima expostos (quantitativo da pena reclusiva, reincidência e circunstâncias judiciais negativas), faz-se inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem assim a aplicação do sursis, ante a ausência dos requisitos legais objetivos e subjetivos para tanto, ex vi dos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput e incisos I e II, todos do nosso estatuto repressivo pátrio. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0002008-78.2019.8.19.0001; Nova Friburgo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/03/2020; Pág. 301)

 

APELAÇÃO.

 

Reconhecimento por fotografia e pessoal no inquérito policial, ratificado pela vítima em Juízo. Confissão do apelante JÚLIO César, imputando a conduta também ao apelante RENAN, agindo todos em concurso com os menores inimputáveis. Aplicação do art. 197, do CP, pela coerência da confissão com os reconhecimentos e prova acusatória. Impugnação ao ato da vítima em tese acadêmica que não encontra respaldo em qualquer ato da vítima ou prova produzida nos autos, art. 156, CPP. Corrupção de menores: Todo ato de corrosão do caráter do menor é hábil a ensejar esse reconhecimento. Menores são sugestionáveis e necessitam de aceitação, pelo que indução ao crime os coloca em grupo social, ainda que criminoso, ampliando a corrosão inclusive para os já corrompidos. Art. 59, CP. Penas fundamentadas, critério trifásico obedecido. Defesa apelante que reconhece uma reincidência para cada apelante. Regime prisional fechado adequado. NEGADO. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 0085172-61.2017.8.26.0050; Ac. 13591144; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 27/05/2020; DJESP 01/06/2020; Pág. 3022)

 

AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (CTB, ART. 306, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS. PROV A NÃO REPETÍVEL (CPP, ART. 155, CAPUT). CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 2. PRO V A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. CONFISSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROV AS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSA AUTOACUSAÇÃO CP, ART. 197). 3. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS EXTERIORES. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS POLICIAS. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIV ATIV A DE LIBERDADE. MULTA SUBSTITUTIVA. MULTA-TIPO CUMULATIVA (STJ, SÚMULA Nº 171). 5. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (CP, ART. 45, § 1º). VALOR. PROPORCIONALIDADE. FINS DA PENA. CAPACIDADE ECONÔMICA.

 

1. Dada a volatilidade da embriaguez, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora lavrado logo após o fato é prova irrepetível em Juízo, possuindo força probante suficiente para embasar condenação, especialmente se sua legitimidade não foi questionada por nenhuma das partes. 2. Nada existindo nos autos que indique a sua falsidade, a confissão judicial espontânea e sincera do acusado, acerca da condução de seu veículo, é prova suficiente para a demonstração da configuração dessa elementar do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente se coerente com os elementos informativos da fase administrativa, uma vez que tal prova tem o mesmo peso de todas as demais e não necessita ser confirmada por outras. 3. Não realizado teste de alcoolemia, mas lavrado, pela autoridade de trânsito, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (atestando que o acusado envolveu-se em acidente de trânsito, apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico, mostrava-se falante, irônico e arrogante, e declarou ter ingerido álcool), ao qual se alia a admissão do agente, de que fez uso de bebida alcoólica e conduziu motocicleta naquele dia, e os depoimentos extrajudiciais dos policiais militares, está evidenciada a prática do crime elencado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por multa quando o tipo penal comina pena pecuniária cumulativa à sanção corporal. 5. O valor da pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser proporcional ao montante da sanção corporal aplicada, à condição socioeconômica do agente e à gravidade do dano causado, e seu quantum deve servir para atender aos fins da pena e não gerar impunidade, de modo que, para o acusado condenado pelo crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada para o qual foi fixada a pena-base no mínimo legal, que é operador de calandra e aufere renda mensal de R$ 1.700,00, vive com companheira e possui três filhos menores de idade que não moram com ele, mostra-se razoável a fixação de prestação pecuniária no importe de 1,5 salários mínimos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0002121-03.2015.8.24.0011; Brusque; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 09/11/2018; Pag. 539) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. SOMENTE COMPROVADAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. CONDENAÇÃO RESPALDADA. SEGUNDO ROUBO. CONHECIDO QUANDO DA DETENÇÃO DO RÉU POR SUA CONFISSÃO. PROVA ISOLADA NOS AUTOS. ART. 197, DO CP. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO INERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo quando, além de após a sentença condenatória não ser mais possível a alegação de inépcia da denúncia, esta contém todos os requisitos do artigo 41 do CPP, possibilitando ao denunciado exercer plenamente seu direito de defesa. Precedentes do STF. Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática do primeiro crime de roubo majorado noticiado na peça acusatória é medida que se impõe, sobretudo diante dos autos de apreensão e de entrega, assim como pelos depoimentos da vítima, do policial militar que prendeu o réu e pela sua confissão judicial. No que se refere ao segundo roubo narrado na denúncia, o qual teria sido descoberto após a detenção do apelante, inviável a manutenção do ato condenatório, uma vez que a confissão do agente delituoso é absolutamente isolada nos autos, incidindo ao caso a norma do art. 197, do CPP. Precedentes do STJ e desta Corte. Absolvido o réu do segundo crime, afasta-se a causa de aumento inerente à modalidade continuada do delito (art. 71, do CP). Redimensiona-se a pena-base do roubo circunstanciado para o mínimo legal, porquanto ausente motivação concreta a sustentar as circunstâncias do crime previstas no art. 59, do CP, assim como deve nesse patamar permanecer diante da Súmula nº 231 do STJ, apesar de reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Preserva-se a causa de aumento inerente ao emprego de arma de fogo na fração mínima de um terço (1/3), tornando definitiva a sanção em cinco (5) anos e quatro (4) meses, mantendo a pena de multa em cinquenta e três (53) dias-multa para não incorrer em reformatio in pejus. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, 'b', do CP, já em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, assim como a vedação de substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP. (TJES; APL 0026385-60.2013.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 11/03/2015; DJES 27/03/2015) 

 

PENAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA DO DOCUMENTO DEMONSTRADA. CONDUTA TÍPICA. PENA FIXADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 197 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A FALSIDADE DOCUMENTAL PODE SER MATERIAL OU IDEOLÓGICA PARA FINS DO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL.

 

2. O delito previsto no artigo 304 do Código Penal caracteriza-se com a simples apresentação de documento falso pelo agente, ciente de sua falsidade, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade policial solicitado a sua apresentação ou se esse for exibido voluntariamente. 3. Declara-se extinta a punibilidade quando decorrido está o lapso prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia. 4. Inadmissível é a condenação nas sanções do artigo 297 do Código Penal estando ausente prova da falsidade material do documento público. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCR 1.0625.02.022626-6/001; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 03/09/2013; DJEMG 09/09/2013) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 109, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

 

Delitos de greve e crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do Código Penal) que causem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo: Competência da justiça federal. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; RE-AgR 599.943; SP; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 02/12/2010; DJE 01/02/2011; Pág. 72)

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