Art 181 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO.
Art. 217-A do Código Penal. Réu condenado a 9 anos de reclusão em regime inicial fechado. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Negativa do réu infirmada pelas provas orais produzidas em Juízo, que encontram suporte nos elementos informativos. Réu que tocou os órgãos genitais da vítima e praticou sexo oral com ela. Depoimento da vítima prestado de maneira segura e esclarecedora, em plena harmonia com as provas testemunhais, elementos de informação e estudo psicossocial. Ausência de contradições entre os depoimentos colhidos. Palavra da vítima que, nos crimes sexuais, se reveste de especial relevância. Precedentes. Pedido de desclassificação para o tipo do art. 215-A do Código Penal. Impossibilidade. Tema 1.121 do STJ. Pedido de redução da pena e de abrandamento do regime. Afastamento. Primeira fase. Pena-base fixada em 1/8 acima do mínimo legal em virtude das consequências do crime. Manutenção. Consequências que desbordam do normal à espécie. Estudo psicossocial que atesta as diversas mazelas psicológicas que os fatos ensejaram à vítima, as quais espelham em sua saúde física, já tendo perdido cerca de 20kg desde então. Fração de aumento que comporta manutenção. Fração aquém do patamar reiteradamente aplicado por esta C. Câmara. Pena-base mantida em 1/8 acima do mínimo lega (9 anos de reclusão). Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pena-base inalterada. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição. Pena definitiva mantida em 9 anos de reclusão. Quantum da pena, hediondez do delito e circunstância judicial reconhecida que justificam a manutenção do regime inicial fechado. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou concessão de sursis. Possibilidade de restituição do aparelho celular. Apreendido nos autos ao réu. Artigos 118 e 120, ambos do CPP. Apelação não provida, com determinação. (TJSP; ACr 1500787-89.2022.8.26.0581; Ac. 16978535; São Manuel; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 26/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2938)
ART. 217-A C.C. ART. 71 E ART. 225, TODOS DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS, NÃO HAVENDO COMO DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A FIGURA DO ART. 215-A, DO CP.
Prova. Palavra da vítima. Consideração. Grande valia nos crimes contra os costumes. Pena-base corretamente fixada no mínimo legal e majorada, em face da continuidade delitiva. Regime prisional fechado, nos termos do art. 33, par. 2º, a, do CP. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500567-50.2021.8.26.0218; Ac. 16988535; Guararapes; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 27/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2904)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal). Sentença Condenatória. Preliminares. Nulidade por ausência de suspensão condicional do processo e do depoimento especial. Preliminares afastadas. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Penas escorreitas. Particularidades do caso impõem a exasperação da pena-base. Regime aberto mantido. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500495-39.2021.8.26.0129; Ac. 16984418; Casa Branca; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 27/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2920)
REVISÃO CRIMINAL.
Estupro de vulnerável. Condenação devidamente alicerçada na prova produzida. Inviável desclassificação para o crime do artigo 215-A do Código Penal. Tema 1121 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento de desclassificação para o artigo 215 do Código Penal. Vítima que teve contra si praticado ato libidinoso contra sua vontade, não tendo ocorrido fraude para viciar sua vontade. Pena corretamente fixada. Inocorrência de desistência voluntária ou tentativa. Estupro de vulnerável efetivamente praticado. Acariciamento do corpo e mordida em seu mamilo já constituem efetivamente estupro de vulnerável. Conduta cessada após já ter sido consumada. JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSP; RevCr 0021705-88.2022.8.26.0000; Ac. 16980367; São Paulo; Quarto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 26/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2905)
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 215-A, DO CP.
Pretensão absolutória indeferida. Negativa do réu que não se sustenta diante dos depoimentos firmes e coerentes da vítima nas duas fases do processo, vítima que teve sua fala reportada em Juízo pelo policial que atendeu a ocorrência e que teve sua reação, típica de pessoa que acaba de sofrer abuso sexual, descrita por testemunha presencial ouvida na fase extrajudicial. Diante das provas que conferem lastro à condenação, não se há falar em erro judiciário. Desclassificação para importunação sexual. Pretensão deferida. A possibilidade de desclassificação reside em duas premissas básicas, a saber, (I) o tipo penal previsto no art. 217-A, do CP, na redação introduzida pela Lei nº 12.015/2009 (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos), determina ao julgador proceda a interpretação analógica a fim de delimitar seu real alcance. Interpretação analógica não realizada pelo C. STJ ao julgar o Tema 1121, o que viabiliza a solução desclassificatória ora proposta sem que se afronte questão resolvida na sistemática dos recursos repetitivos. Assoma imperativa a interpretação analógica quando, como na hipótese aqui tratada, o tipo penal imputado apresenta fórmula casuística (ter conjunção carnal) seguida de espécie aberta, de cunho nitidamente genérico (ou outro ato libidinoso). Em casos que tais, completa-se o conteúdo da norma. Ensina Cezar Roberto Bitencourt, invocando lição de Aníbal Bruno, com um processo de interpretação extensiva, aplicando-se analogicamente aos casos semelhantes que se apresentem, por determinação da própria norma (ob. Cit). Realizada a interpretação analógica, assoma a conclusão de que, pela carga invasiva ao corpo de alguém, pelo grau de desvalor inerente a cada ação e pela semelhança com o ato alusivo à conjunção carnal, que é a fórmula casuística do art. 217-A, do CP, o coito anal e a felatio in ore. Praticados com menores de 14 anos podem ser considerados outros atos libidinosos, que são a espécie aberta do mesmo dispositivo legal, atos que bem justificam a hediondez atribuída pelo legislador; e (II) na hipótese aqui tratada, invocar critério de especialidade sem qualquer outra consideração para, comparando-se coisas desiguais, definir a espécie de crime praticado representaria solução ortodoxa e implicaria inadmissível vulneração do princípio da proporcionalidade, sabidamente de envergadura constitucional, princípio que veda tanto o excesso como a proteção deficiente. Observadas as premissas estabelecidas e considerado o ato praticado pelo peticionário, consistentes passar uma das mãos na região genital da vítima por baixo da calça enquanto ela dormia, ato que não atrai o tipo de estupro de vulnerável, impõe-se a desclassificação para a hipótese de importunação sexual, prevista no art. 215-A, do CP, com consequente abrandamento da pena e do regime prisional. Pedido revisional, todavia, indeferido pela douta maioria, nos termos da declaração de voto vencedor do eminente revisor. (TJSP; RevCr 2301046-48.2022.8.26.0000; Ac. 16972588; Campinas; Sexto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 24/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 3055)
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PETICIONÁRIO PELOS DELITOS DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL CP, ART. 217-A, C.C. O ART. 226, II), TRANSITADA EM JULGADO.
Pedido revisional arrimado em contrariedade do decisum com os fatos e as evidencias dos autos, insurgindo-se contra a dosagem da pena. Pleitos subsidiários de reconhecimento da continuidade e de desclassificação da conduta nos moldes do artigo 215-a, do Código Penal. Pleito revisional excepcionalmente conhecido. Fato superveniente, todavia, consubstaciado em pedido expresso de desistência formulado pelo requerente. Desistência homologada. Ação revisional julgada prejudicada. (TJSP; RevCr 2077055-90.2023.8.26.0000; Ac. 16973327; Monte Aprazível; Quarto Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 25/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 3038)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 232 do ECA ou para o delito previsto no art. 215-A do CP. Prova segura. Narrativa coerente da vítima aos seus familiares corroborada pelos depoimentos das testemunhas de acusação e documentos encartados aos autos. Laudo que não constatou ato libidinoso. Conduta perpetrada que não deixaria vestígios. Negativa que não fragiliza as declarações da vítima. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 232 do ECA. Conduta que preenche integralmente o crime previsto no art. 217-A do CP. Precedentes do STJ. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. Tema repetitivo 1121 do STJ. Condenação bem fundamentada e mantida. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase. Presente a majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP. Aumento de ½. Regime inicial fechado mantido. Impossibilidade da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos porque não preenchidos os requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1506068-48.2020.8.26.0079; Ac. 16970832; Botucatu; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 24/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 3030)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NO ARTIGO 215, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.
1. Quadro probatório suficiente a evidenciar a responsabilidade penal do acusado. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Configurado, se considerar todo o cenário fático exposto na denúncia, que o acusado se valeu de meio fraudulento que dificultou a resistência da vítima (sua livre manifestação de vontade). 3. Afastamento do pedido de desclassificação da conduta para o artigo 215-A, do Código Penal. 4. Sanção que não comporta alteração, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0100503-83.2017.8.26.0050; Ac. 16973006; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 25/07/2023; DJESP 28/07/2023; Pág. 3024)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CORROBORAÇÃO. TESE DEFENSIVA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA INICIAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO DAS VETORIAIS. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE ESPECÍFICA. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição do acusado, se os elementos acostados aos autos. Notadamente a prova oral colhida da vítima e testemunhas. , comprovam de forma harmônica, fidedigna e convergente, a ocorrência dos fatos denunciados, respectiva materialidade e autoria delitivas. 2. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, reveste-se de especial relevo, máxime quando, em contexto de violência doméstica, o depoimento prestado se apresenta genuíno, verossímil, coerente, harmônico e coadunado com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar Decreto condenatório. 4. Considerando que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, ao qual se submeteu a vítima no dia dos fatos, constatou que efetivamente houve ofensa à sua integridade corporal em virtude da violência empregada pelo seu empregador, tendo a prova técnica descrito a existência de lesão recente e compatível com a narrativa dos fatos, tem-se por corroborada a materialidade dos atos delitivos perpetrados pelo acusado. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do Crime de Estupro, consubstanciado em atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados sem o consentimento da vítima, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas (CPP, art. 386, incisos III e VII), devendo ser mantida a condenação. 6. Constatado o emprego de violência ou grave ameaça na prática dos atos libidinosos praticados pelo acusado, tem-se por obstada a desclassificação da conduta para o Crime de Importunação Sexual previsto no art. 215-A do Código Penal. Delito de natureza subsidiária que, a despeito de também reprimir a prática de crime contra a liberdade sexual, estabelece sanção penal adequada e proporcional a uma conduta menos invasiva. 7. Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena na primeira e segunda fases, em que foram avaliadas de forma favorável as circunstâncias judiciais na fase primeva, restando, outrossim, compensadas na etapa intermediária as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e a agravante específica (relações domésticas e familiares), escorreita a estabilização inicial e provisória da reprimenda no mínimo legal. 8. Imperiosa, na derradeira fase de dosimetria da pena, a aplicação da causa específica de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, quando o agente, na condição de empregador, possuía autoridade sobre a vítima, valendo-se dessa situação/posição para a prática dos atos delituosos. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07018.39-89.2020.8.07.0020; 172.9039; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 20/07/2023; Publ. PJe 27/07/2023)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS.
Impossibilidade. Reconhecimento da modalidade tentada. Pleito desacolhido. Condenação mantida. Desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal. Inviabilidade. Princípio da especialidade. Regime aberto. Pena superior a quatro anos. Circunstâncias do caso concreto justificam a manutenção do regime fechado. Inteligência do artigo 33, § 3º do Código Penal. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1509146-42.2020.8.26.0405; Ac. 16969985; Osasco; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 24/07/2023; DJESP 27/07/2023; Pág. 2914)
Apelação. Mantida a condenação do embargante como incurso no artigo 215-A do Código Penal. Defesa que alega a presença de obscuridade, contradição e omissão no V. Acórdão, requerendo o prequestionamento da matéria. Inocorrência. Acórdão devidamente fundamentado, de forma cristalina. Pronunciamento sobre todas as questões sublinhadas. Vedação ao objetivo infringente dos embargos. O mero inconformismo com o julgamento não enseja sua rediscussão. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1500399-75.2022.8.26.0424/50000; Ac. 16971490; Pariquera-Açu; Primeira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ana Zomer; Julg. 24/07/2023; DJESP 27/07/2023; Pág. 2886)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM OS CRIMES PRATICADOS PELO APELANTE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE DOS CRIMES VALORADA NEGATIVAMENTE DE FORMA CORRETA. MANTIDA A AGRAVANTE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Ora, numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que foram praticados os delitos descritos no artigo 217-A, § 1º, e no art. 215-A, ambos do Código Penal. O crime encontra-se comprovado não só pelas declarações da vítimas colhidas em juízo, mas também pelo relato testemunhal contido no processo. II. Vale ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem forte valor; caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que, conforme já afirmado, muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular. III. Constata-se que as provas produzidas durante a fase investigativa foram confirmadas em juízo, bem como há provas suficientemente aptas a amparar a condenação recorrida, razão por que não há como acolher o pedido de absolvição do recorrente. lV. A fundamentação utilizada na sentença é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, de modo que deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade. VI. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante prevista no art. 61, II, f do Código Penal. VII. Na terceira fase de aplicação da pena, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, deve ser mantida a pena definitiva aplicada pelo Juízo a quo. VIII. Recurso desprovido. Unânime. (TJAL; APL 0800085-15.2017.8.02.0037; São Sebastião; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 26/07/2023; Pág. 210)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CPB). RECURSO DEFENSIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 1/8 (UM OITAVO) E DE 1/6 (UM SEXTO) NAS DUAS PRIMEIRAS FASES. 1ª FASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. 2ª FASE. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. 3ª FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DE REDUÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. CONEXÃO LÓGICA, MODAL, TEMPORAL E TERRITORIAL. CRIME REPETIDOS VÁRIAS VEZES. DILATADO ESPAÇO DE TEMPO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VETORIAL NEGATIVADA QUE NÃO AFASTA O INSTITUTO. FIXAÇÃO DA FORMA DA PENA SOB INCUMBÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSIDERAÇÃO DO ELENCO DO ART. 59 DO CPB. SEVERIDADE VERIFICADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Revisão da Dosimetria. Orientação Jurisprudencial para utilização, nas duas primeiras fases, das porções de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto). Ambiente razoável para desenvolvimento da punição. 1ª Fase: Fundamentação inidônea para negativação da culpabilidade. Execução do crime que não desbordou dos limites inerentes ao tipo penal, cabendo a punição dentro da previsão legal. As consequências do delito foram especialmente negativas para a Vítima, tendo esta sofrido abalo psicológico e se mudado da Comarca em que morava. Manutenção da negativação. 2ª Fase: Ausentes agravantes para o caso em tela. Reconhecimento da atenuante da confissão. Redução aplicada. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento e de redução da pena. 2 - Crime Continuado: Reconhecimento das conexões modal, lógica, temporal e territorial. Por ter os crimes se repetido em dilatado espaço de tempo, aplique-se a fração máxima. 3-Conversão da pena corporal em pena restritiva de direitos: Negativação da vetorial consequências do delito que não afasta o instituto. Definição da forma de cumprimento sob competência do Juízo da Execução Penal. 4-Regime Prisional: Análise do elenco do Art. 59 do CPB, denunciando negativação da multicitada vetorial. Possibilidade de aplicação do regime prisional mais gravoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. (TJCE; ACr 0002099-94.2019.8.06.0175; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 26/07/2023; Pág. 172)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DIVERSOS. OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA DE FORMA ABSOLUTA. TENTATIVA. NÃO RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima constitui inegável e importante meio de prova, mormente quando se mostra coerente com os demais elementos probatórios carreados aos autos. 2. O acervo probatório, composto pelas palavras da vítima, corroboradas pelas demais testemunhas ouvidas nos autos, não deixa dúvidas acerca da prática do delito de estupro de vulnerável, consistente em tocá-la na genitália por baixo da roupa, inclusive com a introdução do dedo, a carícia nos seios, os esfregaços do réu com o pênis enrijecido, dentre outras ações. 3. O crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima menor de catorze anos. A violência é presumida de forma absoluta, de modo que inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), cuja caracterização não envolve violência. 4. Não há que falar em reconhecimento da tentativa, porquanto o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima menor de 14 (quatorze) anos. 5. O quantum de aumento relativo à continuidade delitiva, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: Dois crimes. Acréscimo de um sexto (1/6); três delitos. Acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes. Acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos. Acréscimo de um terço (1/3); seis crimes. Acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais. Acréscimo de dois terços (2/3). 6. O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que o dano moral advindo de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é in re ipsa, ou seja, ínsito à situação, pois a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. 7. Diante das informações acerca da capacidade econômica do réu (renda média de R$ 2.000,00 [dois mil reais]), fixa-se o valor de indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, sobretudo em razão da indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, o qual poderá ser complementado na esfera cível, caso seja do interesse da ofendida. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07160.06-19.2021.8.07.0007; 172.9149; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 20/07/2023; Publ. PJe 26/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Nos crimes de natureza sexual, que nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. No tocante ao tipo penal do artigo 215-A do Código Penal, comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte especial. 17. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 769). (TJMG; APCR 0007651-11.2019.8.13.0348; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 26/07/2023; DJEMG 26/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E INAPLICABILIDADE DO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA E DECOTE DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispensável o dolo específico de causar prejuízo a outrem para a configuração do delito de dano, bastando o dolo genérico, ou seja, a vontade e consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar o que é alheio, pois quem pratica tais atos tem plena consciência de que eles causam prejuízo, independentemente, da sua extensão. 2. O princípio da insignificância é construção doutrinária e que não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da Lei. 3. A causa de isenção de pena prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal (delito supostamente cometido contra bem de sua filha), não se aplica, por expressa vedação legal trazida no artigo 183, inciso I, do Código Penal, às hipóteses que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, situação essa que, também, qualifica o crime de dano. Artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. (TJMG; APCR 0002600-17.2020.8.13.0693; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 19/07/2023; DJEMG 19/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §3º, CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155, CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. AUTODEFESA COM INTENÇÃO DE FUGA. CRIME PRATICADO CONTRA GENITOR. ASCENDENTE COM IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 181, II, DO CP, TENDO EM VISTA A EXCEÇÃO DO ART. 183, III, DO MESMO CÓDIGO.
O liame subjetivo do agente deixa claro que não houve o intuito próprio de causar mal injusto e grave à vítima com o fim de garantir a propriedade do bem subtraído, tendo eventual violência decorrido de conflito independente da subtração da Res. Para que se configure o crime de roubo, a violência deve ser empregada para intimidar a vítima para a entrega do bem ou para garantir a sua posse ou a impunidade do crime, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a violência mútua ocorreu para que o acusado conseguisse fugir da casa do seu genitor. Se tratando de vítima ascendente, com idade superior a 60 anos, inaplicável a escusa absolutória prevista no artigo 181, II do CP, tendo em vista a vedação prevista no inciso III do artigo 183 do mesmo código. (TJMG; APCR 0002983-25.2021.8.13.0704; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 04/07/2023; DJEMG 04/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Admissibilidade. Pedido de reconhecimento da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal. Matéria não ventilada na origem. Supressão de instância. Ademais, vítima que era ex-companheira do acusado à época dos fatos. Não conhecimento no ponto. 2. Mérito. Pleito de absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência da elementar coisa alheia. Alegação de que os bens subtraídos foram adquiridos na constância da união estável. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Acusado que ingressou no imóvel da vítima, quebrando as janelas com uma enxada, e subtraiu 1 (uma) televisão e 1 (um) receptor de satélite. Réu que, logo após, foi flagrado pelos policiais na posse das Res furtiva. Palavras firmes e coerentes da ofendida e dos agentes públicos. Prova corroborada pela confissão judicial do acusado. Versão defensiva de que os itens eram de propriedade do réu não comprovada cabalmente. Ônus que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do código de processo penal. Outrossim, animus furandi comprovado. Manutenção da condenação que se impõe. Dosimetria. Segunda fase. Almejado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Confissão utilizada pela juíza singular na fundamentação da condenação. Exegese da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Dosimetria readequada. Pretendida a alteração do regime inicial para o aberto. Insubsistência. Réu reincidente e que ostenta circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade). Regime semiaberto mantido. 3. Honorários advocatícios. Requerida a fixação dos honorários advocatícios recursais em favor do defensor nomeado. Viabilidade. Arbitramento conforme a resolução cm nº 5/2019, com as alterações da resolução cm 1/2020, atualizada recentemente pela resolução cm nº 5 de 10 de abril de 2023. 4. Correção de ofício. Redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência. Escolha do patamar de 1/4 (um quarto) sem fundamentação. Modificação para a fração de 1/6 (um sexto). Sentença reformada em parte. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000204-39.2014.8.24.0057; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 29/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de furto simples praticado em âmbito doméstico ou familiar contra a mulher. Art. 155, caput, do CP. Sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP c/c o art. 181, inciso I, do CP. Recurso interposto pelo ministério público. Pleito de condenação do réu pela prática do crime de furto de coisa comum (art. 156, caput, do cp). Tipo penal que não se adequa ao fato praticado pelo acusado. Crime próprio. Réu que não está inserido como co-herdeiro, condômino ou sócio. Afastamento. Conduta delituosa que se subsume ao delito de furto simples. Incidência da escusa absolutória descrita no art. 181, inciso I, do CP. Princípio da igualdade. Precedente do STJ. Sentença absolutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202300316892; Ac. 23851/2023; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 29/06/2023)
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar na aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, se a vítima apesar de ascendente do acusado, contava mais de 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos (art. 183, III, CP). 2. A Lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. 3. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 0803867-62.2021.8.18.0031; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 19/06/2023; Pág. 40)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NA IMUNIDADE PENAL PREVISTA NO ART. 181, II, DO CP. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS. VÍTIMA QUE POSSUÍA 60 (SESSENTA) ANOS AO TEMPO DOS FATOS. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 183, III, DO DIPLOMA PENAL. IDADE COMPROVADA POR MEIO DOS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO. IDONEIDADE DO MEIO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DEFENSIVO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
A regra prevista no art. 183, inciso III, do Código Penal, dispõe que não goza de escusa absolutória o agente que praticar crime contra seu ascendente, contanto que a vítima tenha 60 (sessenta) anos ou mais ao tempo dos fatos, como ocorre no caso concreto. A certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da idade da vítima, sendo apto para tanto o documento firmado por agente público, no qual conste que houve consulta ao número de identidade, CPF, ou outro registro formal, conforme precedentes do STJ. Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise dos requerimentos de detração da pena e Assistência Judiciária Gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG; APCR 0032748-17.2021.8.13.0324; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 13/06/2023; DJEMG 14/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Recurso Defensivo que busca a absolvição por falta de provas ou atipicidade de conduta. Aduz que o veículo pertencia ao seu falecido pai, razão pela qual trata-se de bem pertencente ao inventário, bem como também é utilizado por ele e a vítima na atividade laboral que exercem a posse em conjunto (venda de derivados de leite). Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que negou as acusações. Negativa que não prospera. Vítima que confirmou a subtração do veículo e demais documentos que estavam no interior do automotor. Bens da vítima que somente foram recuperados na semana seguinte aos fatos. Impossibilidade de absolvição do réu com fulcro no art. 181 do Código Penal, nos termos do art. 183, inciso III, do Código Penal. Manutenção da condenação como medida de rigor. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, pena exasperada diante das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas e (crime praticado contra ascendente) e h (crime praticado contra pessoa idosa), do Código Penal. Sem alterações na derradeira etapa. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Regime inicial aberto mantido. Recurso da Defesa desprovido. (TJSP; ACr 1502329-04.2021.8.26.0024; Ac. 16825990; Andradina; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 06/06/2023; DJESP 14/06/2023; Pág. 2562)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA, AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 E RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E PELO CRIME DE AMEAÇA. NECESSIDADE. INFRAÇÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. Não sendo constatado nos autos que o furto foi praticado em face de cônjuge, na constância do casamento (art. 181 do Código Penal), não há que se falar em reconhecimento da escusa absolutória, com a consequente isenção da pena do acusado. 2. Tendo a vítima manifestado, formalmente, o interesse em representar criminalmente contra o réu pelos crimes por ele praticados em seu desfavor, conforme se pode inferir do termo de representação, bem como de suas declarações, sem acolhida a alegação de ausência de representação. 3. Diante da leitura do art. 16 da Lei nº 11.340/06 percebe-se que ele não torna obrigatória a realização da audiência, mas, sim, impõe que ela seja realizada, antes do recebimento da denúncia, caso a vítima manifeste a intenção de se retratar da representação oferecida, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há que se falar em retratação da representação se, em nenhum momento, a ofendida manifestou tal desejo nos autos. 4. Sendo o conjunto probatório colhido nos autos uníssono em demonstrar que o réu subtraiu o celular da vítima, sendo inequívoca, ainda, a presença de dolo em sua conduta, vez que o próprio modus operandi da empreitada delituosa delineia que ela agiu de modo voluntário e intencional no sentido de perpetrar o delito, estando em plena consciência de sua conduta de subtrair coisa alheia móvel, não há que se falar em sua absolvição quanto ao crime de furto. 5. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, bem como do delito de ameaça, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a condenação do acusado nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/91 e do art. 147 do Código Penal. (TJMG; APCR 0003552-60.2021.8.13.0143; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 07/06/2023; DJEMG 07/06/2023)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. FURTO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DEFENSIVA.
Conjunto probatório suficiente para a condenação pelos crimes de perseguição e violação de domicílio. Condutas típicas e antijurídicas. Reconhecimento da imunidade penal do acusado pelo crime de furto, nos termos do artigo 181, inciso I, do Código Penal. Separação de fato que não afasta a aplicação da causa de isenção de pena. Precedentes. Penas reduzidas pela correção de erro material. Sentença reformada nesta extensão. Recurso defensivo parcialmente provido. (TJSP; ACr 1513298-14.2022.8.26.0228; Ac. 16785409; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 25/05/2023; DJESP 06/06/2023; Pág. 3049)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. DESACATO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. ESCUSA ABSOLUTÓRIA.
1) Não há que se falar em nulidade da sentença se o magistrado a quo indicou os motivos de fato e de direito que o levaram a condenar o apelante, não havendo necessidade de menção a todas as teses apresentadas pela defesa. 2) Incabível se falar em absolvição quando se extrai do conjunto probatório a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça, dano e desacato. 3) A ausência de perícia não tem o condão de afastar a condenação, mormente quando devidamente comprovada a prática do delito, seja pela confissão do apelante, seja pelas demais provas contidas nos autos. 4) A qualificadora do delito de dano somente se configura se a violência ou grave ameaça à pessoa for empregada para a consecução do crime de dano e durante a execução deste, o que não se verificou no presente caso. 5) As imunidades materiais previstas no art. 181, II, do CP, importam na isenção total da reprimenda cominada ao responsável pela prática de delito patrimonial, se este foi praticado em desfavor de ascendente ou descendente do agente. 6) Apelação conhecida e parcialmente provida, para desclassificar os crimes de dano qualificado para dano simples e reconhecer a escusa absolutória quanto ao crime de dano praticado contra a mãe do acusado. (TJGO; ACr 5445361-77.2022.8.09.0005; Alvorada do Norte; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Lília Mônica de Castro Borges Escher; Julg. 30/05/2023; DJEGO 02/06/2023; Pág. 2562)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 181, INCISO II, DO CP. DESCABIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela ofendida, as quais foram corroboradas pelos demais elementos de prova colhidos, de rigor a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. O princípio da insignificância não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da Lei. 3. Não há que se falar na aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso II, do CP, considerando que, na esteira do que dispõe o art. 183 do CP, a causa de isenção de pena não é aplicável quando o crime é praticado mediante o emprego de violência à pessoa, o que é o contexto dos presentes fatos. (TJMG; APCR 0043972-48.2017.8.13.0693; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 31/05/2023; DJEMG 31/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Dolo evidenciado. Recurso parcialmente provido, somente para absolver o réu da prática do delito contra a vítima Laiz, em razão da incidência da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, mas sem repercussão na pena definitiva aplicada. (TJSP; ACr 1500556-86.2018.8.26.0586; Ac. 16788860; São Roque; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 25/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3227)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. CRIMES COMETIDOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de delito contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, por cônjuge, na constância da sociedade conjugal, correta a incidência da escusa absolutória prevista no inciso I do art. 181 do Código Penal, com a consequente rejeição da denúncia. 2. A Lei nº 11.340/2006 poderia ter previsto exceção à isenção (tal como promovido pelo Estatuto da Pessoa Idosa), mas não o fez, não competindo ao Estado Juiz conferir ao silêncio normativo interpretação capaz de retirar do réu isenção conferida por Lei nº 3. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07138.00-89.2022.8.07.0009; 169.7569; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/05/2023; Publ. PJe 23/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE.
O próprio réu confessou o crime em sede policial, admitindo haver vendido a motocicleta para comprar drogas. E a subtração restou confirmada pela prova oral produzida em juízo. Inexiste, pois, qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria do crime. ADEQUAÇÃO TÍPICA. O reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança deu-se em absoluta violação ao princípio da correlação, visto que tal circunstância típica, jamais fora descrita, nem mesmo minimamente, na denúncia que inaugura a presente ação penal. Da leitura atenta da exordial, apenas depreende-se a descrição de um furto simples cometido contra o próprio pai idoso, nada havendo nela imputando ao réu o emprego de abuso de confiança na subtração. E não havendo o Parquet jamais aditado a denúncia, não era juridicamente viável que o juízo reconhecesse, de ofício, uma nova definição jurídica do fato por circunstância típica não contida na acusação (mutatio libelli), nos termos do art. 384 do CPP. Isso porque, diferentemente das circunstâncias agravantes, que, por serem acidentais ao tipo penal, podem ser reconhecidas pelo juízo sentenciante mesmo que não tenham sido suscitadas pelo Parquet (art. 385 do CPP), as qualificadoras são juridicamente consideradas como circunstâncias elementares ao tipo qualificado, que prevê limites mínimo e máximo de pena diversos do tipo simples. Por isso, é exigido que estejam descritas expressamente na denúncia para que possam ser reconhecidas na classificação típica do crime. Lembre-se, também, que é a descrição fática contida na denúncia (e não a eventual capitulação jurídica por ela proposta), o que limita a acusação, de modo a permitir ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório em relação ao que lhe é formalmente imputado. Logo, eventual condenação do réu por crime qualificado não descrito, nem mesmo minimamente, na inicial, claramente viola o princípio da correlação entre acusação e sentença, tornando-a extra petita. Dessa forma, sendo absolutamente nula a sentença na parte em que reconheceu, em desfavor do réu, a qualificadora do abuso de confiança, em violação ao princípio da correlação, e não sendo possível a aplicação, nesta instância, das providências dispostas no art. 384 do CPP para aqui se operar a mutatio libelli, a única solução possível é o afastamento da qualificadora indevidamente aplicada, e a consequente desclassificação do delito de furto para sua forma simples. APENAMENTO. Considerando que o art. 181 do Código Penal, prevê isenção de pena a quem comete crime patrimonial contra o próprio ascendente, e sendo a circunstância de ser a vítima maior de 60 anos a própria razão pela qual o fato delituoso em apreço é punível, dada a exceção trazida pelo art. 183, inciso III, do CP, não me parece viável que essa mesma circunstância seja também utilizada para agravar a pena, uma vez que, não fosse ela, sequer seria possível a imposição de pena. Assim, afastada a agravante do art. 61, II, h, do CP, resta apenas a agravante da reincidência, visto que o réu ostentava uma sentença condenatória definitiva à época do fato. Todavia, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea, uma vez que confessou em sede policial a prática do delito, e que tal admissão de culpa foi utilizada na formação do convencimento condenatório. Assim, compensadas integralmente a reincidência (que não é múltipla) e a confissão espontânea, fica a pena provisória mantida no piso legal de 1 ano de reclusão, que se torna definitiva na ausência de outras causas modificadoras. PRESCRIÇÃO. Ocorre que, já tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, tal reprimenda já se vê fulminada pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Afinal, o prazo prescricional correspondente à pena carcerária supra é de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. Lembre-se, ainda, que, nos termos dos art. 109, parágrafo único, e 114, inciso II, do Código Penal, as penas restritivas de direitos e de multa prescrevem no mesmo prazo estabelecido à pena carcerária. Desta feita, transcorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia (em 19 de setembro de 2013) e a publicação da sentença condenatória (em 3 de setembro de 2019), mesmo levando-se em conta o período de pouco mais de sete meses que o prazo prescricional esteve suspenso (de 05 de setembro de 2014 a 16 de abril de 2015), sem a ocorrência de nenhum outro marco interruptivo, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a fulminação da pretensão punitiva estatal. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E, EM SEGUIDA, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. (TJRS; ACr 5001134-56.2016.8.21.0001; Piratini; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 15/05/2023; DJERS 22/05/2023)
APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 C/C O ART. 61, INCS. "E", E "H", POR DUAS VEZES. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INC. II, ALÍNEAS ´´E´´, "F" E ´´H´´, AMBOS DO CP. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 183, INC. III E ART. 61, INC. II, ALÍNEAS ´´E´´, "F" E ´´H´´, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria dos delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça demonstradas. Sem qualquer ressonância nos autos a alegação defensiva de falta de dolo do acusado nas condutas. Basta o descumprimento das medidas protetivas impostas, das quais ciente o acusado, para a configuração do delito respectivo, que é de mera conduta. Ademais, evidenciado o temor da vítima frente às ameaças do acusado. Em crimes ou contravenções penais decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada pelo restante da prova produzida. Condenação mantida. Tendo os dois delitos de descumprimento de medidas protetivas sido cometidos em dias seguidos, podendo o subsequente ser havido como continuação do primeiro, imperativo o reconhecimento do crime continuado. De outro lado, em relação ao delito de furto, tendo a vítima, genitora do réu, mais de sessenta anos de idade quando do fato, inaplicável a isenção de pena do art. 181, inc. I, do CP, nos termos do disposto no art. 183, inc. III, do mesmo diploma legal. No entanto, tendo o acusado, em seguida ao fato, devolvido o telefone celular à irmã da vítima, sua tia, pedindo para entregar o mesmo à ofendida, levantando dúvida sobre a intenção de efetivamente ficar com o aprelho para si, inviável a manutenção do juízo condenatório pelo delito de furto, devendo a dúvida operar em favor do réu. Absolvição decretada. Penas. Corretamente reconhecidas as agravantes previstas nas alíneas ´´e´´ e ´´h´´ do inc. II do art. 61 do CP, eis que comprovado terem sido praticados pelo réu contra sua ascendente (mãe) e contando essa mais de 60 anos de idade à época dos fatos, bem como aquela do art. 61, inc. II, alínea ´´f´´, do CP em relação ao delito de ameaça, cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e que não configura circunstância elementar desse crime. Resultando a pena total inferior a dois anos e primário o condenado, concedida a suspensão condicional das penas (arts. 77 e 78, § 1º, do CP), com a revogação da prisão preventiva decretada. Não tendo havido pedido, na denúncia, de fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, inc. IV, do CPP), de molde a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, deve ser afastada a condenação à reparação mínima. Feita a defesa pela Defensoria Pública, gozando o réu do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E DETERMINADA A SOLTURA. (TJRS; ACr 5001009-11.2022.8.21.0088; Campo Novo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 18/05/2023; DJERS 19/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO QUALIFICADO.
Agressões contra a companheira, provocando-lhe lesões. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Ausência de irresignação das partes em relação ao delito de lesão corporal. Despicienda a apreciação da matéria. Defesa postula a absolvição por insuficiência probatória pertinente ao delito de furto qualificado, incidência de arrependimento posterior e a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas nos autos quanto ao delito de furto. Firmeza do conjunto probatório produzido em juízo. Impossibilidade de reconhecimento da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal, a qual não se aplica ao parentesco por afinidade. Arrependimento posterior não configurado. Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 0029712-62.2015.8.26.0405; Ac. 15522243; Osasco; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 27/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2219)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRENCIA. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA DO ART. 181 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ocorrência de mutatio libelli se o douto Magistrado, ao condenar o agente, o fez de acordo com as disposições constantes no corpo da denúncia e não somente em sua parte dispositiva. Inexistindo nos autos provas de que os envolvidos eram casados ou mesmo que estavam em união estável ao tempo dos fatos, inviável a aplicação da causa de isenção de pena do art. 181 do Código Penal. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, cabível a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena corporal não exceda quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, c e §3º, do Código Penal. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (TJMG; APCR 0068206-62.2015.8.13.0112; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. EFEITO DE DROGAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADO. ISENÇÃO DA PENA. ART. 181, INCISO II, DO CPB. INAPLICÁVEL. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de absolvição do réu, por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da bagatela, cumpre observar o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, no sentido de que nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. (AGRG nos EDCL no RHC 153.521/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). 2. Conforme preceitua o art. 28, §§1º e 2º, do CP, a isenção ou redução da pena somente são previstas apenas para os casos de embriaguez ou efeito de sustâncias análogas provenientes de caso fortuito ou força maior, circunstância não verificada na hipótese dos autos. 3. É inaplicável na espécie a isenção da pena prevista no art. 181, inciso II, do CPB, eis que o art. 183, inciso I, do mesmo diploma legal exclui o benefício na hipótese do crime praticado mediante grave ameaça ou violência, tal como efetivamente demonstrado no caso dos autos. 4. Foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas e e f, referentes ao crime praticado contra ascendente e prevalecendo das relações domésticas, tendo o d. Juiz corretamente fixado a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão do número maior de agravantes. 5. Considerando o quantum de pena aplicado, não há razões para alterar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, eis que fixado de acordo com a regra do art. 33, §2º, alínea b, do CPB. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APCr 0000566-13.2013.8.08.0060; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA CONTIDA NO ART. 181, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RÉ E A VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, DISPOSTA NO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Pretendendo a ré a incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Estatuto Repressivo, cabe a ela demonstrar em juízo a alegada existência de união estável com a vítima, ex VI do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal. Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva, o Decreto condenatório é medida imperiosa. (TJMS; ACr 0014608-63.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 22/02/2022; Pág. 217)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
Absolvição sumária mantida no caso concreto. Incidência do artigo 181, inciso II, do Código Penal. Sentença confirmada. No caso concreto, considerando que o acusado subtraiu o cartão bancário de sua avó, o qual estava sob a guarda do genitor, mandatário da progenitora, conforme fl. 08, possível reconhecer a incidência do disposto no artigo 181, inciso II, do Código Penal, pois, in casu, era este quem tinha a gestão e a posse (fruição) dos valores pecuniários. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0034355-94.2021.8.21.7000; Proc 70085208023; Soledade; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 12/11/2021; DJERS 03/12/2021)
JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de dano previsto no art. 163 do CPB. Crime contra o patrimônio. Escusa absolutória do inciso II, art. 181 do CPB. Extinção da punibilidade decretada. Recurso conhecido e improvido. (JECPA; ACr 0018406-73.2017.8.14.0401; Ac. 30.463; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; DJEPA 10/10/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. DESQUALIFICAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO PARA O DE DANO SIMPLES. REJEIÇÃO. DANO PERPETRADO EM CONTEXTO DE GRAVE AMEAÇA. TIPO MANTIDO. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181, I DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À ASCENDENTE DO RÉU. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 183, I DO CP. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO DANO. MESMO FATO UTILIZADO PARA DUPLA PUNIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O crime de dano foi perpetrado em contexto de grave ameaça, visto que após quebrar alguns bens que guarneciam a residência da mãe, com o intuito de ficar impune, porque ela queria chamar a Polícia, o acusado ameaçou que ela iria ver o que ia acontecer e que arrancava a sua cabeça. Não se trata de conduta autônoma, mas de ameaça realizada em meio a dano perpetrado contra os bens da casa da vítima, razão pela qual deve ser mantida a condenação do réu pelo tipo penal de dano qualificado, nos termos do art. 163, parágrafo único, I do Código Penal. II. O recorrente não faz jus à incidência da escusa absolutória disposta no art. 181, II do Código Penal, visto que o delito foi perpetrado com grave ameaça à genitora, configurando a vedação legal elencada pelo art. 183, I do Código Penal para a concessão da benesse. III. Merece prosperar o pleito de absolvição do acusado pelo crime de ameaça, de forma autônoma, visto que as ameaças proferidas contra a ofendida foram propaladas no contexto do delito de dano. Por isso, haveria inevitável bis in idem na manutenção da condenação na forma estabelecida na origem, visto que as ameaças proferidas pelo apelante seriam usadas tanto para a qualificação do delito de dano, como para a configuração do tipo autônomo estabelecido no art. 147 do Código Penal. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0700923-22.2019.8.02.0055; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 25/08/2021; Pág. 100)
PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. FALTA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de ameaça possui forma livre, podendo, assim, ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor à vítima. 2. Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode ser menosprezada, ao contrário, deve ganhar grande importância, sob pena de uma absurda impunidade. 3. Não se aplicam as escusas absolutórias previstas no art. 181 do Código Penal quando o furto foi praticado dentro do contexto da prática de violência doméstica. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07055.18-70.2019.8.07.0008; Ac. 137.0062; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 09/09/2021; Publ. PJe 24/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. ARTIGO 147 E 155 DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI Nº11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ART. 181, I, CP. INVIABILIDADE. RÉU E VÍTIMA QUE NÃO MAIS SE RELACIONAVAM. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Provadas materialidade e autoria do crime a recair sobre o apelante, não se torna possível falar em absolvição por falta de provas. 2 - Acusado e vítima não mais se relacionavam na data dos fatos, não havendo, assim, incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal. 3 - Pleito de isenção das custas processuais deverá ser formulado perante o juízo das execuções penais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0005335-61.2017.8.08.0048; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 06/10/2021; DJES 18/10/2021)
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. CRIME CONTRA A FAUNA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Ação penal pública. Sentença condenatória. Recurso do réu. Súplica de absolvição em relação ao crime contra a fauna, ante a atipicidade da conduta, por ausência de dolo em matar o animal. Impossibilidade. Acusado que acabou por confessar a prática delitiva, alegando que matou o animal silvestre. Dolo devidamente comprovado. Pedido de absolvição em relação ao segundo fato (ameaça), pela inexistência de real temor da vítima. Não acolhimento. Testemunhas confirmaram judicialmente a ocorrência do crime, relatando que o acusado ameaçou a vítima de morte, inexistindo qualquer dúvida neste ponto. Ainda, observa-se que o temor da vítima restou devidamente demonstrado, diante da declaração do policial militar que atendeu a ocorrência. Pleito absolutório por insuficiência de provas em relação ao crime de furto. Impossibilidade. Condenação fundada em prova robusta, que demonstra, de forma incontestável, o contexto do crime praticado pelo apelante. Sentença abarcada por material probatório suficiente. Prova testemunhal harmônica e coesa. Depoimento seguro do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do sentenciado. Princípio in dubio pro reo inaplicável na espécie. Animus furandi evidenciado. Versão corroborada por outros elementos de prova. Pedido de aplicação da causa de isenção prevista no artigo 181, do Código Penal. Impossibilidade. Réu que estava divorciado da vítima, quando do cometimento do crime. Dosimetria. Pleito de fixação da pena base no mínimo legal, em relação a todos os crimes. Impossibilidade. Estado de embriaguez voluntária do acusado que resultou em aumento da pena, na vetorial circunstâncias do crime. Dever do magistrado de elevar a basilar, o que inviabiliza a aplicação da pena em seu mínimo legal. Pedido de afastamento da agravante de motivo fútil, em relação ao primeiro fato. Réu que matou o animal simplesmente porque o pássaro estava gritando. Agravante mantida. Pleito de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 29, § 4º, III, da Lei nº º 9.605/1998, referente ao período noturno. Provimento. Crime cometido antes do por do sol. Não caracterizado o período noturno. Precedentes. Pedido de aplicação do artigo 16, do Código Penal. Arrependimento posterior. Provimento. Requisitos cumpridos. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Devolução do bem (aparelho celular) por ato voluntário do agente, em momento anterior ao recebimento da denúncia. Redução da pena definitiva em 2/3 (dois terços). Precedentes. Abuso de confiança configurado em relação ao terceiro fato. Súplica de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, do semiaberto para o aberto. Provimento. Diante da quantidade de pena arbitrada, inferior a um ano, e da primariedade do agente, é o caso de imposição do regime aberto para o delito ambiental e para o crime de furto. Precedente. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade quanto ao crime relativo ao fato 2, cometido com grave ameaça à pessoa. Possibilidade em relação aos demais crimes. Requisitos do art. 44, do Código Penal preenchidos. Recurso do réu conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0002319-94.2019.8.16.0149; Salto do Lontra; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 29/11/2021; DJPR 30/11/2021)
APELAÇÃO. RÉU PRESO. ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo postulando a desclassificação da conduta imputada para o delito de furto simples. Sucessivamente, requer a defesa a incidência da escusa absolutória prevista no artigo 181, II, do Código Penal, e subsidiariamente, pugna a fixação da pena em seu patamar mínimo legal com a imposição do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Autoria e materialidade abundantemente demonstradas por meio do acervo probatório. Acertada a classificação jurídica dada ao fato, sendo despropositada a pretensão de desclassificação apresentada, considerando o conjunto probatório coligido, que deu conta do perfeito amoldamento do atuar do apelante ao crime pelo qual fora condenado, ante o induvidoso emprego de violência fisica contra a ofendida grace. Rejeita-se a incidência da escusa absolutória prevista no do artigo 181, II do Código Penal, considerando-se, que a mesma só abarca quem comete delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente, em linha reta, e não contra parente por afinidade, como na espécie dos autos, na medida em que o veículo subtraído era de propriedade do padrasto do réu. Acresça-se, que referida escusa encontra ressalva, na qual se insere o caso dos autos, consoante exceção prevista no artigo 183, inciso I, do CP. Dosimetria que merece reparo. Conquanto escorreita a avaliação negativa relativa às circunstâncias do delito, a exasperação implementada na primeira fase dosimétrica mostra-se exagerada, devendo ser mitigada para a fração de 1/6, em atenção ao caso concreto. Na segunda fase dosimétrica, mais uma vez exagerou o sentenciante monocrático ao recrudescer a reprimenda em 1/5 em razão de uma anotação criminal geradora da reincidência, devendo referido implemento ser mitigado para 1/6, fração que melhor atende ao caso concreto, e se harmoniza com o entendimento deste colegiado. Reprimenda acomodada em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, pena que se torna definitiva à mingua de causas genéricas ou especiais de aumento a ser consideradas na 3ª fase da dosimetria. O regime fechado deve ser mantido, com espeque na regra prevista no artigo 33, §2º e § 3º do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0007217-27.2019.8.19.0066; Barra Mansa; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 12/03/2021; Pág. 240)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Vítima que narra para a autoridade policial que o réu subtraiu seu dinheiro mediante emprego de violência física. Retratação em audiência de instrução e julgamento que não encontra respaldo no conjunto probatório. Tentativa de eximir o réu da imposição de sanção penal. Fotografias dos autos que demonstram lesão na cabeça da vítima. Depoimento das testemunhas judiciais que confirmam o relato extrajudicial da vítima. Credibilidade do depoimento dos agentes públicos quando ausente prova de má-fé. Palavra firme e coerente do policial militar que atendeu a ocorrência em ambas as etapas procedimentais. Réu que alega ser o dinheiro de sua propriedade. Não comprovação. Ônus que lhe incumbia. Exegese do art. 156, caput, do código de processo penal. Crime praticado contra companheira. Pleito de reconhecimento da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal. Impossibilidade. Isenção de pena que não pode ser aplicada no caso concreto. Inteligência do art. 183, I, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000399-93.2021.8.24.0088; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 16/09/2021)
PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 181, II DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MULTA READEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação em que a recorrente sustenta a incidência do art. 181, II do CPB ao caso e, alternativamente, que seja reconhecido o princípio da insignificância. 2. Inicialmente sabe-se que apesar do pequeno valor dos bens subtraídos, os delitos de furto qualificado, especialmente mediante abuso de confiança, não comportam a aplicação do princípio da insignificância ante a maior reprovabilidade da conduta praticada pela agente. Precedentes STJ. 3. Já acerca da incidência do art. 181, II do CPB, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em que "(...) é incabível sua extensão ao padrasto, parente por afinidade em linha reta ascendente, com amparo na mera existência de união estável com a mãe biológica ou no longo convívio entre aquele e o descendente desta, se não comprovado o vinculo da filiação socioafetiva. (...) (RESP 1709971/RS, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)" 4. Nesse sentido, inexistindo a comprovação do vínculo da filiação socioafetiva entre a vítima e a apelante, afasta-se a aplicação do art. 180, II do CPB ao presente caso. 5. Por fim, constata-se que a sentença a quo fixou a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal, o que não se repetiu, contudo, na pena de multa que restou fixada em patamar superior. Assim, a pena de multa deve ser reduzida, ex officio, ao seu patamar mínimo, afim de guarde a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e não provido. Pena readequada de ofício. (TJCE; APL 0000396-31.2015.8.06.0188; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 22/04/2020; Pág. 81)
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 129, §9º E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI Nº 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMUNIDADE ABSOLUTA (ART. 181, CP). CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Provadas a materialidade e a autoria dos crimes a recair sobre o apelante, impossível falar em absolvição. 2 - A palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros. 3 - A imunidade prevista no art. 181, II, do Código Penal, não se aplica aos casos em que o crime foi cometido com violência, nos termos do art. 183, I, do mesmo diploma legal. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0001824-06.2016.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 22/06/2020; DJES 01/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ISENÇÃO DE PENA. SOCIEDADE CONJUGAL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo com emprego de violência e ameaça logo após a subtração, em concurso de pessoas (art. 157, §§ 1º e 2º, II, CP), deve ser mantida a condenação do acusado, sendo inaplicável a isenção de pena contida no artigo 181, do Código Penal. II. Não merece nenhum reparo a pena base fixada de forma fundamentada e razoabilidade, conforme assinado no artigo 59 do Código Penal. III. Falta interesse recursal quanto ao pedido de Justiça Gratuita, diante da constatação na sentença condenatória de ausência de custas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 159938-21.2018.8.09.0116; Padre Bernardo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 06/02/2020; Pág. 206)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições